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CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. VAI CAIR!!!!

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Antes de começarmos eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, um evento online e gratuito que acontecerá nos dias 10, 12 e 14 de outubro. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber. O tema da edição de hoje é Estratégia para o Concurso da AGU/PGF. Pouco tempo para estudar? Como fazer se a previsão de edital em novembro se confirmar?

Vamos à postagem!!!

O tema de hoje vai cair nos concursos do MPF, AGU e Magistratura Federal. Anotem aí!

É o tema 994, da RG, e transitou em julgado recentemente. Oriento que leiam o inteiro teor. Vou trazer aqui a ementa para vocês saberem o que foi decidido (e, normalmente, isso é o suficiente para as provas objetivas). Mas isso dá uma bela questão de prova discursiva e oral. Então, se você tá na pegada para esses concursos aí de cima, empenhem o tempo necessário lendo o inteiro teor do ARE 954.858 para as demais fases do certame. Vamos lá?

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO.  ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA. ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação a direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, é necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Era esse o papo desse sábado, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

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