Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!
Antes de começarmos eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, um evento online e gratuito que acontecerá nos dias 10, 12 e 14 de outubro. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber. O tema da edição de hoje é Estratégia para o Concurso da AGU/PGF. Pouco tempo para estudar? Como fazer se a previsão de edital em novembro se confirmar?
Vamos à postagem!!!
O tema de hoje vai cair nos concursos
do MPF, AGU e Magistratura Federal. Anotem aí!
É o tema 994, da RG, e transitou em julgado
recentemente. Oriento que leiam o inteiro teor. Vou trazer aqui a ementa para
vocês saberem o que foi decidido (e, normalmente, isso é o suficiente para as
provas objetivas). Mas isso dá uma bela questão de prova discursiva e oral. Então,
se você tá na pegada para esses concursos aí de cima, empenhem o tempo necessário
lendo o inteiro teor do ARE 954.858 para as demais fases do certame. Vamos
lá?
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO
CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA.
ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de
jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em
violação a direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de
correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de
repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial.
3. Em
atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, é necessária a
adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste
preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese
jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por
Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território
nacional, não gozam de imunidade de
jurisdição”. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Era esse o papo desse sábado, queridas/os!
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni (instagram @dominoni.marco)
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