Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 04/2015 e SUPERQUARTA 05/2015 (nova pergunta)

Boa Noite concurseiros queridos!
Vamos para nossa missão semanal.
A pergunta da SUPERQUARTA 04/2014 era: 


QUESTÃO: Disserte sobre a chamada Competência Territorial no âmbito do Processo coletivo, detendo-se aos conceitos de competência, jurisdição e coisa julgada.



As duas melhores respostas foram:
"Em regra, no processo coletivo a competência é fixada pelo local do dano, na forma do artigo 2º da Lei 7.347/85 e do art. 93 do CDC. Embora nos processos individuais a competência fixada pelo local seja classificada como territorial, a lei da ACP dispõe que essa competência é funcional, possuindo, portanto, caráter absoluto, não podendo ser prorrogada nem tampouco objeto de exceção. Se o dano for nacional ou regional a competência será da capital do Estado ou do Distrito Federal.Em relação à coisa julgada, o artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Esse artigo é bastante criticado em razão da impossibilidade material de se limitar a coisa julgada material. Sendo a coisa julgada uma qualidade da sentença, é materialmente impossível limitá-la a uma determinado território. Ainda que se interprete o citado dispositivo no sentido de que a limitação territorial é aos efeitos da decisão, também haveria uma impossibilidade material. Há quem alegue ainda que a indivisibilidade do direito transindividual também seria um empecilho à aplicação do citado dispositivo. Na linha de entendimento de que o artigo 16 confunde a coisa julgada e a competência territorial, o STJ entendeu que, aplicando-se o microssistema coletivo, o artigo 16 deve ser interpretado à luz dos artigos 93 e 103 do CDC, levando-se em consideração a extensão do dano e a qualidade dos direitos postos em juízo. Dessa forma, sendo o dano local, regional ou nacional, o juiz deve indenizar os danos causados em toda sua extensão territorial, independentemente de qualquer limitação, sob pena de sua decisão não surtir os efeitos pretendidos." Juliana Gama
"Entende-se por competência territorial a competência atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais, tendo em consideração a divisão do próprio território. Essa definição atende ao conceito clássico de Liebman, para quem a competência é medida da jurisdição. É também denominada como competência de foro ou rationae loci.No microssistema de tutela coletiva, que se caracteriza por ter em sua formação diversos diplomas normativos que se relacionam e se complementam, aplicam-se, além dos dispositivos do Código de Processual Civil em  caráter subsidiário, os artigos 2º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP) e 93, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Referidos artigos estabelecem como critérios para definição da competência o foro do local do dano e o seu âmbito de extensão. Em se tratando de dano com abrangência nacional ou regional, é competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal. Isso demonstra que, no processo coletivo, a jurisdição, entendida como o poder estatal voltado para a solução do conflito, tem sua abrangência condicionada ao alcance do dano ocorrido ou de sua ameaça.
Conforme entendimento doutrinário, equivocou-se o legislador ao utilizar na redação do art. 2º, LACP o termo “competência funcional”. Em se tratando de processo coletivo, a competência é absoluta, inderrogável e improrrogável. Isso tem fundamento tanto na natureza transindividual dos direitos tutelados quanto na necessidade de facilitação da coleta de provas e de realização de julgamento pelo órgão que tenha maior contato com a ameaça ou o dano.
Nota-se que a coisa julgada, enquanto instrumento para garantir a imutabilidade das decisões judiciais, também deve atender ao critérios para fixação da competência previstos nos mencionados arts. 2º, LAC e 93, CDC. Assim, em se tratando da coisa julgada em ação coletiva, a qual se opera “secundum eventum litis” (em razão da procedência da demanda), de modo que os seus limites se estenderão por todo o território equivalente ao juízo competente para a causa." Daniela Oliveira

Notem que foi feita uma introdução inicial sobre o que seria competência, depois entrou-se na questão do processo coletivo e no final respondeu-se a pergunta! Essa estrutura de INICIO, MEIO E FIM deve ser sempre pensada na hora de dissertar!

Vamos ao SUPERQUARTA 05/2015:

Questão: Quais as diferencias (ou não) entre direito de Genebra e Direito de Haia? o Direito de Genebra se aplica para conflitos armados internos?

Até semana que vem!!!


bjs


Nath

2 comentários:

  1. O direito de promover a guerra é chamado de jus ad bellum. Atualmente somente é reconhecido em duas situações: o direito de se defender de agressões externas; e o direito da ONU, por meio do seu Conselho de Segurança, de tomar medidas para evitar a guerra e restaurar a paz. Já o jus in bello traduz as normas aplicáveis durante os conflitos armados.
    Direito de Genebra ou Direito Humanitário refere-se às quatro convenções de 1949, denominadas "Convenções da Cruz Vermelha", e os protocolos adicionais de 1977, que tratam da proteção da pessoa humana em caso de conflito armado, sob a regência de três princípios básicos: neutralidade, não-discriminação e responsabilidade. O Direito de Genebra visa liminar o impacto dos conflitos armados à dignidade da pessoa humana, regulando a proteção jurídica mínima nas guerras e a assistência às vítimas conflitos.
    Por sua vez, Direito da Haia ou Direito da guerra propriamente dito, relativo às Convenções de 1899 e 1907, é voltado à regulamentação das operações militares, estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates, limitando as ações dos Estados nos conflitos armados.
    Em relação aos conflitos armados internos, um conjunto mais limitado de regras é a eles aplicado. Essas regras estão previstas no artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, que revelam condutas mínimas de humanidade. Dessa forma, o artigo 3º, dentre outras regras, determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção, proibindo especialmente os assassinatos, mutilações, torturas, tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes, tomada de reféns e julgamentos parciais. Determina também que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
    Juliana Gama

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  2. O Direito Internacional Humanitário(ou Direito dos Conflitos Armados), um dos ramos do Direito Internacional, tem seu objeto de estudo na proteção dos bens direta e indiretamente ameaçados pelos conflitos bélicos e na limitação dos meios e métodos de combate. Compõe-se de normas e costumes internacionais que podem ser agrupadas em três grupos: Direito de Genebra, Direito de Haia e Direito de Nova Iorque.
    O Direito de Genebra compõe-se de quatro convenções aprovadas em 1949 para proteção de vítimas de guerra, além de dois protocolos adicionais (1977). O Direito de Haia, por sua vez, está assentado nas Convenções de Haia (1899) e no Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra (1949). Ambos os conjuntos de normas internacionais, destinam-se a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
    Doutrinariamente, a expressão “Direito de Genebra” é utilizada para designar as normas de direito humanitário que estabelecem o direito à proteção das vítimas e a expressão “Direito de Haia”, para designar as normas de direito humanitário que regem a condução dos conflitos, a limitação dos meios e métodos de combate (é o direito de guerra propriamente dito). O conjunto destes dois corpos de normas constitui o que se costuma denominar "jus in bello", ou seja, a parte do direito da guerra pela qual é regido o comportamento do Estado em caso de conflito armado.
    As normas de Direito Internacional Humanitário (Direito de Genebra e Direito de Haia inclusos) aplicam-se largamente a situações de conflitos armados internacionais, ou seja, nos casos em que dois ou mais Estados entram em confronto e naqueles em que as pessoas se sublevam em oposição a um poder colonial, a uma ocupação estrangeira ou a crimes raciais, comumente referidos como guerras de libertação nacional.
    No tocante aos conflitos armados internos (não internacionais), um conjunto mais limitado de regras é aplicável, particularmente o artº 3º, comum às quatro Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional II, além de algumas regras costumeiras. O artº 3º representa o padrão mínimo de humanidade e é, portanto, aplicável em qualquer situação de conflito armado.
    Em síntese, ambos os direitos se complementam, mas possuem área de atuação diferente. O Direito de Genebra delimita os direitos e deveres de pessoas, combatentes ou não, e aplica-se em situações de conflitos internacionais e em situações de conflitos internos. Já o Direito de Haia é o direito aplicável em conflitos de Estados para Estados.

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