Depois de um longo e tenebroso inverno de superquarta, explicado em razão de eu estar acumulando ofícios aqui na PRM de Marabá!
Voltei!
Curtiram o depoimento do igor e da dani?
em breve a gente vai postar mais dos nossos outros alunos tambem!
A pergunta de hoje será a última pergunta do ano! E depois vou selecionar os vencedores para que recebam seus prêmios!!!
A pergunta era
Melhores respostas:
A desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada. É um modo de aquisição originária que se divide em ordinária e extraordinária segundo a doutrina.
São ordinárias as que sejam realizadas em razão de necessidade ou utilidade pública, nestas, se exige prévia indenização em dinheiro, já as extraordinárias são aquelas que decorrem dá má aproveitação do solo urbano ou da improdutividade do imóvel rural.
O procedimento da desapropriação é dividido em fase administrativa e judicial, na fase administrativa a administração verifica se estão presentes um dos requisitos necessários a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social. Após, o chefe do poder executivo elabora uma declaração, por meio de um decreto, manifestando a sua vontade de desapropriar o bem.
Estabelecida a necessidade de transferência, o poder público poderá celebrar um acordo com o particular no que se refere ao valor da indenização, se o acordo ocorrer encerra-se o procedimento, se não houver acordo quanto ao valor, passará o procedimento para a fase judicial.
Em regra, o ente público deverá propor a demanda judicial no prazo de 5 anos a contar da data da edição do decreto, contudo, se a desapropriação se der em razão de interesse
social o prazo é de 2 anos. Ultrapassado o lapso temporal previsto em lei sem que haja a propositura da demanda, será necessário que o Poder Público faça nova declaração,
que só será efetivada após 1 ano a contar da data em que o decreto anterior caducou, ressalta-se que referidos prazos são decadenciais.
No que se refere a legitimidade das partes, podem figurar no polo ativo todos os entes federados, inclusive, a desapropriação pode ser proposta por concessionária
de serviço público quando houver expressa autorização em lei ou contrato. A União pode desapropriar bens dos Estados e do Distrito Federal e os dois últimos podem desapropriar
bens dos Municípios. Contudo, este último em regra não pode desapropriar bens da União e dos Estados, salvo se houver autorização prévia. O sujeito passivo será o proprietário do bem.
Quanto a competência, se a intervenção for feita pela União a ação será ajuizada na da Justiça Federal, caso seja feita pelos demais entes a competência será da Justiça Estadual.
No entanto, caso a desapropriação seja proprosta por um ente público em face de outro, as regras serão diferentes, se o expropriante for a União e o expropriado o Estado
ou o DF, a competência para a tramitação da ação será do Supremo Tribunal Federal, caso esteja no polo ativo a União e no passivo o Município, a ação será proposta na Justiça
Federal, por fim, se um Estado tiver interesse em desapropriar bem municipal, a compentência será da Justiça Comum.
A ação de desapropriação se desenvolverá pelo rito ordinário e nela se buscará verificar qual o valor justo para a indenização. O réu ao ser citado tem 15 dias para apresentar resposta, nela é possível alegar qualquer preliminar, mas quanto ao mérito, só poderá questionar o valor da indenização ou pleitear direito de extensão. Então, caso a administração mostre interesse em desapropriar parcialmente uma propriedade e a parte remanescente for de difícil utilização para o proprietário, este pode exigir em contestação a inclusão da área inútil no plano desapropriativo.
Ressalta-se que não cabe reconvenção no processo de desapropriação.
Segundo o STJ constitui anatocismo a incidencia de juros moratórios sobre os compensatórios.
Quanto aos honorários advocatícios, estes, serão fixados em no mínimo 0,5% e no máximo 5% do valor da diferença entre o ofertado pelo ente público e o fixado na sentença.
o teto de 151 mil reais previsto no decreto está com sua eficácia suspensa em virtude de medida cautelar concedida em sede de ADI.
Da sentença do processo de desapropriação cabe apelação, se o apelante for o particular ela será recebida com efeito devolutivo, se for o ente público, a apelação será recebida
com seu duplo efeito. Caso o valor fixado na sentença for maior que o dobro oferecido pelo poder público, a decisão ficará sujeita ao reexame necessário.
Sobre a desapropriação extraordinária, tem-se a para fins de reforma agrária, que é baseada no interesse social, ela ocorre somente com imóveis rurais que não cumpram a sua função social. A União é competente para expedir o decreto expropriatório, mas a competência para ajuizar esta ação é do INCRA e como autarquia federal que é, a ação tramitará na Justiça Federal.
O prazo para propor a ação é de 2 anos e deve haver depósito prévio do valor oferecido para o bem. Obrigatoriamente o Ministério Público Federal deverá intervir.
Caso o imóvel rural sofrer esbulho ou invasão o processo de desapropriação será suspenso. O valor é pago ao particular em títulos da dívida agrária, somente as benfeitorias uteis
e necessárias serão pagas em dinheiro.
Outra modalidade de desapropriação extraordinária é a para fins urbanísticos. De competência exclusiva do Município, ocorrerá quando um imóvel situado em zona urbana não cumprir sua função social.
Contudo antes de chegar a desapropriação a CF exige que o Município tente o parcelamento ou a edificação compulsória, caso o particular não o faça, o Município poderá instituir
o IPTU progressivo e somente após decorridos 5 anos de cobrança sem que o proprietário edifique ou parcele o imóvel é que poderá se dar inicio ao processo de
desapropriação. O pagamento da indenização será feito em títulos da divida pública.
Por fim, tem-se a expropriação de glebas com plantações ilegais ou com exploração de trabalho escravo. Na verdade não se trata de uma desapropriação propriamente dita
mas sim de uma sanção pela prática de ato ilegal. As terras que forem expropriadas nestas condições serão destinadas ao assentamento de colonos e não caberá qualquer indenização ao proprietário, ainda que este alegue desconhecimento da situação.
Os arts. 129,III da Constituição da República e 5º, I da Lei 7.347/85 legitimam o Ministério Público a propositura da ação civil pública, bem como ação cautelar para os mesmos fins.
ResponderExcluirA ação civil pública tem previsão na Lei 7.347/85 e visa a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico, por infração a ordem econômica, a qualquer interesse difuso ou coletivo, a ordem urbanística, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.
Sucede que a Lei 9.504 (Lei das Eleições) dispõe em seu art. 105-A pela inaplicabilidade dos procedimentos da lei de ação civil pública em matéria eleitoral.
A doutrina entende pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, pois o mesmo viola os princípios da moralidade e da democracia que visam garantir maior transparência ao processo eleitoral.
Por este motivo, sustenta-se a admissibilidade do manejo do inquérito civil por ser um instrumento preparatório e por não ter natureza de ação civil pública.
Não é possível a utilização dos instrumentos existentes na lei de ação civil pública no processo eleitoral, tendo em vista que a lei 9504, em seu artigo 105-A é peremptória ao afirmar que em matéria eleitoral não são aplicáveis os procedimentos previstos na lei 7347 de 1985 (Lei que rege a ação civil pública) Tal dispositivo impeditivo resulta do fato de que a lei 7347/85 não disciplina questões voltadas ao direito eleitoral na sua exegese, eis que versa sobre ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artistico, estético, histórico, turistico e paisagistico. Assim, com a introdução do art 105-A na lei 9504/97, o legislador pretendeu definitivamente afastar do processo eleitoral os procedimentos previstos na lei de ação civil pública, proibindo assim a instauração de inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta nas representações eleitorais. Ana Paula Castro
ResponderExcluirA Lei nº. 12034/09 introduziu o art. 105-A na lei de eleições proibindo aplicação dos procedimentos da Lei de ação civil pública em matéria eleitoral.
ResponderExcluirA doutrina e a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral (inclusive no informativo 7 e último deste ano) aduz que, apesar disso, remanesce na esfera de competência do MP alguns procedimentos contidos na LACP por estarem respaldados em outros diplomas normativos como os arts. 129m III da CF, art. 6º da LC 75/93 e 26, I da Lei 8625/93.
Assim, diz que no processo judicial não é permitido ao Ministério Público Eleitoral utilizar de todos os instrumentos existentes na referida lei, mas ele poderá instaurar no âmbito de suas atribuições peças de informação que se assemelhem ao Inquérito Civil Público (ICP).
A lei também não veda formulação de (TAC) previsto no art. 5º, §6º da LACP e quanto a esse a doutrina fundamenta primeiro na ausência de proibição expressa, mas também na previsão desse instrumento em diversos outros diplomas legais como o ECA (art. 211), CLT (art. 627-A) e Lei Ambiental (art. 79-A. Além disso, sua natureza jurídica é de ato único e não de um procedimento.
Na prática, o TAC tem sido utilizado pelo Ministério Público a fim de aperfeiçoar as eleições especialmente em questões ambientais relacionadas a poluição sonora, visual e produção de lixo urbano como cartazes e panfletos.
A doutrina ressalta ainda que a intenção do legislador na elaboração do art. 105-A da LACP foi proibir a adoção de rito processual, legitimados, litisconsórcio e efeitos da coisa julgada peculiares dessa lei.