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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA (Noções de Execução Fiscal- Importantíssimo para a AGU).

Bom dia meus amigos. Como foram de final de ano? Esperamos que bem, muito bem. E que em 2015 todos os sonhos se realizem. Todos mesmo. Que seja o ano de sua aprovação (Amém mil vezes Amém)! Contem conosco nesse novo ano que se inicia. 
O tema de hoje é o processo de Execução quanto a FP é autora, e não mais ré. Vamos falar um pouco de Execução Fiscal. Vamos lá. 

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

A Fazenda Pública além de possuir um procedimento especial de execução de seus débitos como visto no título anterior, possui também procedimento próprio e ainda mais célere para a execução de seus créditos. Nesse sentido, e com tal objetivo, foi editada a lei 6.830/1980.
Tal procedimento regula a satisfação dos créditos fazendários, independentemente da propositura da ação de cobrança, pois por presunção legal os créditos da Fazenda, materializados na certidão de dívida ativa, são considerados títulos executivos extrajudiciais, dispensando, dessa forma, o acertamento da relação jurídica entre o fisco e o contribuinte devedor no âmbito judicial.[1]
Essa certidão goza de presunção relativa de certeza e liquidez própria dos títulos executivos extrajudiciais, sendo elaborada unilateralmente pelo fisco, bastando para a propositura da ação executiva.

Aduz Hugo de Brito Machado Segundo:
Isso não significa que, no processo de execução fiscal, o crédito executado deva ser satisfeito a qualquer custo. Na verdade, a presunção estabelecida pelo título executivo é apenas relativa, e o crédito executado pode não ser devido, ou não ter a dimensão que lhe foi atribuída pelo exequente. Isso, aliás, não é raro em matéria tributária, dada a maneira como são constituídos os créditos da Fazenda Pública, bem diferente da que origina os demais títulos.[2]

O processamento da execução fiscal é bastante diferente das demais espécies de execução, justamente em decorrência de trazer em seu conteúdo várias disposições bastante favoráveis ao ente público.
Assim, o executado será citado- o que pode inclusive ser feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento- para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros e multa de mora, além de encargos, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro.
Não paga a dívida no prazo legal, serão penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do crédito, intimando-se o executado por meio de publicação no órgão oficial da penhora realizada.
Após garantido o juízo, poderá o executado oferecer embargos no prazo de 30 dias. Grande parte da doutrina, entretanto, entende que nessa parte o procedimento previsto na lei de execução fiscal encontra-se revogado em decorrência das alterações promovidas no Código de Processo Civil que passou a dispensar prévia penhora para o oferecimento de embargos:

Nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei n° 6830/1980, enquanto não garantida a execução, não poderão ser opostos os embargos. Esse dispositivo não deve mais prevalecer, devendo-se aplicar a mesma regra da execução por quantia certa contra devedor solvente prevista no CPC: independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos (CPC, art. 736). Significa, então, que os embargos, na execução fiscal, não dependem mais da garantia do juízo, mas seu ajuizamento pode ocorrer até 30 (trinta) dias da intimação da penhora.[3]

Prevalece, contudo, nos tribunais superiores entendimento diverso:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80.
1. Havendo previsão expressa no § 1º, do art. 16, da Lei 6.830/80, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido.[4]

A falta de penhora ou outra garantia do juízo leva a suspensão do processo, permanecendo assim por um ano, após será arquivado e começará a fluir o prazo para a prescrição intercorrente.
Outro privilégio da Fazenda no executivo fiscal é a impossibilidade de reconhecimento de predita prescrição intercorrente de ofício pelo juiz sem prévia oitiva do ente público autor da demanda. No processo civil tradicional, como se sabe, a prescrição sempre constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada de plano. É o que dispõe o §4º, do art. 40 da lei 6.830/1980:

        § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Também diferenciado é o regime de emenda à petição inicial, haja vista poder o sujeito ativo da execução alterar a certidão de dívida ativa até a decisão de embargos em primeira instância.
Assim:

Estando a certidão de dívida ativa com algum vício ou elemento que afaste sua liquidez ou certeza, poderá dita certidão, até a decisão de primeira instância, ser substituída ou emendada assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos (Lei n° 6.830/1980, art. 2º, parágrafo 8º). Nesse caso, não há sucumbência contra a Fazenda Pública, substituindo-se ou emendando-se a certidão, com a renovação do prazo para embargos.[5]

Por fim, e não menos benéfico à Fazenda Pública, é o sistema recursal das execuções fiscais cujos valores não excedam a 50 ORTN:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Assim, das decisões proferidas pelo juiz de primeira instância cabem apenas embargos infringentes se a condenação não for superior a 50 ORTN (atualmente substituído pelo UFIR), sendo que tais embargos serão julgados pelo próprio juiz prolator da decisão recorrida, após caberá apenas recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a lei de execuções fiscais trouxe também vários privilégios ao Fisco, pois regula um modo especial de ação que visa a satisfação de dívidas do particular para com a Fazenda Pública, razão pela qual presente o interesse primário suficiente para justificar tal tratamento mais benéfico.

É imperioso que se compreenda o procedimento especial instituído pela Lei n. 6830/80 não como um conjunto de privilégios absolutos e incontrastáveis do Fisco, mas como o rito de que se vale a Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, cujas prerrogativas traduzem opção do legislador, na busca de uma proteção mais eficaz do interesse público.[6]



Até mais meus caros. Sucesso em 2015 a todos. 

Eduardo. 

[1] PORTO, Éderson Garin. Manual da Execução fiscal. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005. p. 19.
[2] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. São Paulo: Atlas, 2010. p. 63.
[3] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2009. p. 377/378.
[4] AgRg no REsp 1257434/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 30/08/2011.
[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 345.
[6] FREITAS, Vladimir Passos de (coord). Execução fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 02-03. 

1 comentários:

  1. Gostei muito do artigo. Enquanto eu lia eu fui comparando com o Código de Processo Civil. A quantidade de prazos diferentes e o tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública pode gerar muita confusão na cabeça dos candidatos. E um detalhe importante que foi muito bem ressaltado ao final: ao invés de enxergarmos o Estado tão somente como um arbitrário detentor de privilégios em detrimento do administrado, temos de vê-lo como executor do seu papel na constante e infindável busca pelo interesse público.

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