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A superquarta 03/2015 foi?
- JulianaA LC 135/10, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, trouxe importantes inovações na lei das inelegibilidades (LC 64/90). Embora tenha sido promulgada apenas em 2010, desde o final dos anos 90 já se discutia o combate à corrupção eleitoral. Em abril de 2008 o movimento ganhou força com a chamada "Campanha Ficha Limpa", que objetivava a melhora do perfil de candidatos nas eleições brasileiras. Nas eleições daquele ano, em razão da ausência de regulamentação, não se podia barrar a candidatura de políticos condenados em processos penais, mas certamente o movimento contribuiu para uma maior conscientização dos eleitores no sentido de investigar o passado dos candidatos.ResponderExcluir
Com sua promulgação, a Lei da Ficha Limpa foi objeto de muitas polêmicas, em especial no tocante a dois pontos: a eventual violação aos princípios da presunção de inocência, ao admitir a inelegibilidade de condenados por órgãos colegiados sem o trânsito em julgado da decisão; e ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF), caso a lei fosse aplicada às eleições de 2010.
Em relação ao princípio da presunção de inocência há quem entenda pela sua flexibilização, em face do princípio da moralidade eleitoral, levando-se em conta a ponderação de interesses. Essa foi a tese que prevaleceu no Supremo.
A lei gera divergência também em relação a sua aplicação retroativa. A questão era saber se a nova lei poderia atingir situações pretéritas, possibilitando o indeferimento de registros de candidaturas pleiteados por condenados por órgãos colegiados antes da publicação da LC 135/10. Apesar de votos em sentido contrário, prevaleceu a tese da retroatividade. No mesmo julgamento o STF também entedeu que a imposição de inelegibilidade não ser caracterizada como pena de cassação de direitos políticos, vez que trata-se de requisito de elegibilidade e não sanção.
No que diz respeito ao princípio da anualidade, de início, tanto o TSE quanto o STF entenderam pela aplicação da lei às eleições de 2010, já que não geraria desequílibrio na disputa nem privilégios, não causando, portanto, perturbação ao pleito. No entanto, em 2011 o STF entendeu pela inaplicabilidade da lei da ficha limpa às eleições de 2010, priorizando a segurança jurídica, sob o argumento de que a anualidade eleitoral não poderia ser mitigada. Dessa forma, a lei só poderia ser aplicada nas eleições municipais de 2012.
As eleições de 2014, por sua vez, marcaram a primeira vez que a Lei da Ficha Limpa foi aplicada em uma eleição geral, de nível estadual e federal.
Juliana Gama - A lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “lei da Ficha Limpa”, alterou a Lei Complementar nº 64/1990 (“Lei das Inelegibilidades”), tornando inelegíveis os candidatos que já foram condenados por órgão colegiado ou por decisão transitada em julgado. Essa alteração legislativa tem por fundamento a pressão social em prol de medidas eficazes no combate à corrupção nos meios político e eleitoral, tendo sido previstas punições mais rigorosas para aqueles que malfadaram a Administração Pública durante seu mandato.
Por estabelecer medidas mais restritivas ao exercício dos direitos políticos, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa foi objeto de questionamento nos tribunais superiores. No primeiro caso, envolvendo as eleições de 2008, questionou-se a aplicabilidade do novo prazo de inelegibilidade, aumentado de três para oito anos, aos agentes públicos condenados por desvio ou abuso de autoridade e abuso do poder econômico (art. 22, XIV, LC 64/1990). Entendeu o STF que, uma vez transcorrido o prazo de inelegibilidade de três anos, contados da eleição em que praticada a ilegalidade, não é cabível aplicar o novo prazo de inelegibilidade estabelecido pela Lei da Ficha Limpa.
No segundo caso, envolvendo as eleições municipais de 2012, foi reafirmada pelo Supremo a constitucionalidade do texto integral da Lei da Ficha Limpa, cuja aplicabilidade teve início em outubro de 2012, em prol dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Esse julgamento tem relação direta com o entendimento do próprio STF quanto à inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa como lei que altera o processo eleitoral, sendo-lhe aplicada, portanto, a obrigatoriedade de vigência por, no mínimo, um ano, até a realização do pleito, nos termos do art. 16, CF.
Por fim, no terceiro caso, envolvendo as eleições de 2014, resta consolidada a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, pela primeira vez, para as eleições gerais (níveis estadual e federal). Referida Lei deve ser aplicada em sua integralidade e sem exceções, a partir de então, devendo ser adotados os novos prazos de inelegibilidades nela previstos.
Em regra, no processo coletivo a competência é fixada pelo local do dano, na forma do artigo 2º da Lei 7.347/85 e do art. 93 do CDC. Embora nos processos individuais a competência fixada pelo local seja classificada como territorial, a lei da ACP dispõe que essa competência é funcional, possuindo, portanto, caráter absoluto, não podendo ser prorrogada nem tampouco objeto de exceção. Se o dano for nacional ou regional a competência será da capital do Estado ou do Distrito Federal.
ResponderExcluirEm relação à coisa julgada, o artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Esse artigo é bastante criticado em razão da impossibilidade material de se limitar a coisa julgada material. Sendo a coisa julgada uma qualidade da sentença, é materialmente impossível limitá-la a uma determinado território. Ainda que se interprete o citado dispositivo no sentido de que a limitação territorial é aos efeitos da decisão, também haveria uma impossibilidade material. Há quem alegue ainda que a indivisibilidade do direito transindividual também seria um empecilho à aplicação do citado dispositivo. Na linha de entendimento de que o artigo 16 confunde a coisa julgada e a competência territorial, o STJ entendeu que, aplicando-se o microssistema coletivo, o artigo 16 deve ser interpretado à luz dos artigos 93 e 103 do CDC, levando-se em consideração a extensão do dano e a qualidade dos direitos postos em juízo. Dessa forma, sendo o dano local, regional ou nacional, o juiz deve indenizar os danos causados em toda sua extensão territorial, independentemente de qualquer limitação, sob pena de sua decisão não surtir os efeitos pretendidos.
Juliana Gama