Juliana Gama de Oliveira dos Santos
Caso a denúncia seja recebida por juiz relativamente incompetente, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente, que poderá ratificar o ato. Nessa hipótese, a doutrina, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são unânimes em admitir que o recebimento da denúncia pelo primeiro juiz teve o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
O mesmo não ocorre quando a incompetência for absoluta, de modo que a prescrição permanece correndo.
Convém mencionar que a jurisprudência pátria assevera que a incompetência absoluta leva à declaração de nulidade de todos os atos praticados. Já a incompetência relativa resulta na nulidade apenas dos atos decisórios, mantendo-se os instrutórios em homenagem ao princípio da conservação. Tal regra consta do art. 567 do Código de Processo Penal.
Não obstante, em um julgado específico, o STF mitigou a diferença consequencial das incompetências absoluta e relativa. Ao reconhecer determinado juízo como absolutamente incompetente, anulou apenas a decisão condenatória, remetendo o processo para o juízo competente, a fim de que definisse os atos aproveitáveis e os ratificasse. A Corte entendeu que, se anulasse todos os atos, haveria um “salto jurisdicional”. Ademais, a decisão nesses moldes estaria em consonância com o princípio da unidade da jurisdição.
A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é ação que busca invalidar o diploma do candidato que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. A AIME está prevista na Constituição (art. 14, § 10 e art. 11) e o prazo para sua interposição é de 15 dias após a diplomação.
ResponderExcluirO art. 1º, inciso I, alínea d, da LC 64/94, com a redação dada pela LC 135/10, dispõe que serão inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes. O artigo 1º, inciso I, alínea j da LC 64 também prevê a inelegibilidade dos condenados por corrupção eleitoral. Assim, verifica-se que nos casos de abuso de poder econômico e de corrupção eleitoral, a AIME pode gerar inelegibilidade.
Destaca-se que, para a propositura da citada ação, o TSE tem exigido a verificação da potencialidade lesiva, apta a desequilibrar o pleito, analisada no caso concreto.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é ação que busca invalidar o diploma do candidato que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. A AIME está prevista na Constituição (art. 14, § 10 e art. 11) e o prazo para sua interposição é de 15 dias após a diplomação.
ResponderExcluirO art. 1º, inciso I, alínea d, da LC 64/94, com a redação dada pela LC 135/10, dispõe que serão inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes. O artigo 1º, inciso I, alínea j da LC 64 também prevê a inelegibilidade dos condenados por corrupção eleitoral. Assim, verifica-se que nos casos de abuso de poder econômico e de corrupção eleitoral, a AIME pode gerar inelegibilidade.
Destaca-se que, para a propositura da citada ação, o TSE tem exigido a verificação da potencialidade lesiva, apta a desequilibrar o pleito, analisada no caso concreto.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é ação que busca invalidar o diploma do candidato que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. A AIME está prevista na Constituição (art. 14, § 10 e art. 11) e o prazo para sua interposição é de 15 dias após a diplomação.
ResponderExcluirO art. 1º, inciso I, alínea d, da LC 64/94, com a redação dada pela LC 135/10, dispõe que serão inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes. O artigo 1º, inciso I, alínea j da LC 64 também prevê a inelegibilidade dos condenados por corrupção eleitoral. Assim, verifica-se que nos casos de abuso de poder econômico e de corrupção eleitoral, a AIME pode gerar inelegibilidade.
Destaca-se que, para a propositura da citada ação, o TSE tem exigido a verificação da potencialidade lesiva, apta a desequilibrar o pleito, analisada no caso concreto.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
A AIME é uma ação eleitoral prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal e visa impugnar o mandato obtido com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ResponderExcluirO TSE entendia que a condenação em AIME não ensejava a inelegibilidade por falta de previsão legal. Com o advento da LC nº 135/2010, o TSE restringiu o entendimento do termo "representação", entendendo, para as eleições de 2012, que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "d", da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010 se aplica apenas às condenações por abuso de poder apuradas em representações previstas no art. 22 da LC 64/90. Logo, para o TSE a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "d" da LC nº 64/90 se aplicaria apenas para aqueles condenados em AIJE e não em AIME e RCED - (Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450).
Portanto, a AIME não gera inelegibilidade. Entretanto, atente-se para o fato de que referido posicionamento pode ser alterado, tendo em vista algumas manifestação de Ministros, do Ministério Público e Juízes Eleitorais contrários à tese utilizada para as eleições de 2012.
As inelegibilidades são circunstâncias constitucionais ou legais que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, isto é, da capacidade de eleger-se. As inelegibilidades podem ser divididas em absolutas e relativas, entende-se que as absolutas encontram-se previstas no texto constitucional (art. 14 §§ 4º ao 8º) e independem de regulamentação infraconstitucional, pois dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ao passo que as relativas devem estar previstas em lei complementar (art. 14 § 9º CF). A ação de impugnação de mandato eletivo está prevista na Constituição Federal (art. 14, § 10 e 11) devendo ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De cunho eleitoral, visa a garantir a legitimidade das eleições, ela se refere ao modo como as inelegibilidades podem ser impugnadas diante da Justiça Eleitoral, após a diplomação do candidato eleito. Desta forma, é possível que o condenado, por sentença transitada em julgado, em uma ação de impugnação de mandato eletivo, proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, que tenha seu diploma cassado, fique inelegível para as próximas eleições, no caso de reconhecimento definitivo do abuso do poder econômico ou da fraude e da corrupção, quando indicativos daquele abuso, cumprido em todos os casos os requisitos previstos pela LC 64/1990. Importante notar, que diante da ausência de normas no sistema jurídico, não ocorrerá imposição da sanção de inelegibilidade nos casos de ocorrência, isolada, de corrupção eleitoral ou de fraude.
ResponderExcluirGianna
O objetivo da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME é a recomposição da legitimidade das eleições mediante a invalidação do diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. Ademais, é sabido que a nova redação da alínea "d" do inciso 1 do artigo 1° da LC 64/90 prevê que serão inelegíveis, para todos os cargos, "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Ocorre que o próprio TSE, numa interpretação restritiva, ao analisar processo referente às eleições de 2012, tem jurisprudência defendendo que o texto do dispositivo ao contemplar a palavra "representação", diz respeito somente as condenações em representações com base na Lei das Eleições, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Mas ressaltou que "o entendimento restava mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras". Dessa forma, nas próximas eleições, através de uma interpretação extensiva do art. 1º, I, "d", da LC 64/90 e pelo próprio objeto da AIME, caso haja condenação com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado oriunda de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude por parte do candidato, há de afirmar que esse pode se tornar inelegível.
ResponderExcluirA Ação de Impugnação de Mandato de Eletivo surgiu antes mesmo da Constituição Federal, mais especificamente, foi criada pela Lei nº 7.493/86, no seu artigo 23. A Lei nº 7.664/88 reiterou a mencionada Ação, sendo então sacramenta pela Constituição Federal.
ResponderExcluirDispõe o parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição Federal que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
Construiu-se no TSE o entendimento de que é possível que um dos efeitos da AIME seja a inexigibilidade do mandado eletivo, que deverá ocorrer por um prazo máximo de 3(três) anos a partir da eleição. Assim, ante a esse entendimento, caso a AIME tenha transitado em julgado após este prazo, o que é comum nos Tribunais pátrios, o candidato eleito não poderá ser inelegível.
No entanto, mudando essa posição, o TSE vem entendendo que a inexigibilidade de Mandato Eletivo não é alcançada pela AIME, uma vez que a inexigibilidade seria possível tão somente para o caso de Representação, de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, ou seja, por ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), e não por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
A ação de impugnação de mandato eleito tem por objetivo a desconstituição do diploma e do mandato do candidato como consequência lógica do reconhecimento do ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha beneficiado nas urnas. Tal ação de natureza constitucional não gera, em regra, inelegibilidade embora o TSE já tenha proferido entendimento de que haverá anulação dos votos. Nesse caso, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.
ResponderExcluirExcepcionalmente, se admite decretação de inelegibilidade nessa ação quando for julgada juntamente com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada nos arts. 1º, I, "d", 19 e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 conforme leciona José Jairo Gomes.