Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 05/2015 e SUPERQUARTA 06/2015


Gente, com um atraso IMENSO venho aqui postar a resposta da SUPERQUARTA 05/2015 e propor nossa nova pergunta do SUPERQUARTA 06/2015.

Estava mega atarefada com o trabalho, mas aqui estou para me redimir!

A pergunta da semana era

Questão: Quais as diferencias (ou não) entre direito de Genebra e Direito de Haia? o Direito de Genebra se aplica para conflitos armados internos?

As melhores respostas foram:
O direito de promover a guerra é chamado de jus ad bellum. Atualmente somente é reconhecido em duas situações: o direito de se defender de agressões externas; e o direito da ONU, por meio do seu Conselho de Segurança, de tomar medidas para evitar a guerra e restaurar a paz. Já o jus in bello traduz as normas aplicáveis durante os conflitos armados.
Direito de Genebra ou Direito Humanitário refere-se às quatro convenções de 1949, denominadas "Convenções da Cruz Vermelha", e os protocolos adicionais de 1977, que tratam da proteção da pessoa humana em caso de conflito armado, sob a regência de três princípios básicos: neutralidade, não-discriminação e responsabilidade. O Direito de Genebra visa liminar o impacto dos conflitos armados à dignidade da pessoa humana, regulando a proteção jurídica mínima nas guerras e a assistência às vítimas conflitos.
Por sua vez, Direito da Haia ou Direito da guerra propriamente dito, relativo às Convenções de 1899 e 1907, é voltado à regulamentação das operações militares, estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates, limitando as ações dos Estados nos conflitos armados.
Em relação aos conflitos armados internos, um conjunto mais limitado de regras é a eles aplicado. Essas regras estão previstas no artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, que revelam condutas mínimas de humanidade. Dessa forma, o artigo 3º, dentre outras regras, determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção, proibindo especialmente os assassinatos, mutilações, torturas, tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes, tomada de reféns e julgamentos parciais. Determina também que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
Juliana Gama
O Direito Internacional Humanitário(ou Direito dos Conflitos Armados), um dos ramos do Direito Internacional, tem seu objeto de estudo na proteção dos bens direta e indiretamente ameaçados pelos conflitos bélicos e na limitação dos meios e métodos de combate. Compõe-se de normas e costumes internacionais que podem ser agrupadas em três grupos: Direito de Genebra, Direito de Haia e Direito de Nova Iorque.
O Direito de Genebra compõe-se de quatro convenções aprovadas em 1949 para proteção de vítimas de guerra, além de dois protocolos adicionais (1977). O Direito de Haia, por sua vez, está assentado nas Convenções de Haia (1899) e no Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra (1949). Ambos os conjuntos de normas internacionais, destinam-se a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
Doutrinariamente, a expressão “Direito de Genebra” é utilizada para designar as normas de direito humanitário que estabelecem o direito à proteção das vítimas e a expressão “Direito de Haia”, para designar as normas de direito humanitário que regem a condução dos conflitos, a limitação dos meios e métodos de combate (é o direito de guerra propriamente dito). O conjunto destes dois corpos de normas constitui o que se costuma denominar "jus in bello", ou seja, a parte do direito da guerra pela qual é regido o comportamento do Estado em caso de conflito armado.
As normas de Direito Internacional Humanitário (Direito de Genebra e Direito de Haia inclusos) aplicam-se largamente a situações de conflitos armados internacionais, ou seja, nos casos em que dois ou mais Estados entram em confronto e naqueles em que as pessoas se sublevam em oposição a um poder colonial, a uma ocupação estrangeira ou a crimes raciais, comumente referidos como guerras de libertação nacional.
No tocante aos conflitos armados internos (não internacionais), um conjunto mais limitado de regras é aplicável, particularmente o artº 3º, comum às quatro Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional II, além de algumas regras costumeiras. O artº 3º representa o padrão mínimo de humanidade e é, portanto, aplicável em qualquer situação de conflito armado.
Em síntese, ambos os direitos se complementam, mas possuem área de atuação diferente. O Direito de Genebra delimita os direitos e deveres de pessoas, combatentes ou não, e aplica-se em situações de conflitos internacionais e em situações de conflitos internos. Já o Direito de Haia é o direito aplicável em conflitos de Estados para Estados.
Apenas recebi essas duas (peço que respondam aqui nos comentários, porque meu email está uma confusão só!) e graças a Deus, ambas estão excelentes.
É um tema atual, IMPORTANTISSIMO para o MPF então fiquem de olho!
Livro bacana para estudar: Curso de Direitos Humanos do André Carvalho Ramos!
Pergunta da SUPERQUARTA 06/2015:
Questão:  A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.


Bjos e bons estudos Galera!!!


Nath


8 comentários:

  1. A importação de sementes da maconha (Cannabis sativa) não se enquadra no crime de tráfico de drogas propriamente dito, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a semente da planta em si não possui potencialidade para a produção de efeitos entorpecentes e/ou psicotrópicos. A substância ativa com poder narcótico presente na cannabis sativa e proscrita no Brasil é oTHC (tetrahidrocannabinol), que embora esteja presente em todas as partes da planta, encontra-se mais concentrada nas flores e na resina de plantas fêmeas. Assim, a semente em si não é considerada droga.

    No entanto, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação de sementes de maconha pode se enquadra no tipo penal de tráfico por equiparação, previsto no artigo 33, I, §1º, da Lei 11.343/2006. Tal entendimento considera que o conceito de matéria-prima não se limita ao produto ou substância que imediata e diretamente seja utilizado para a produção da droga, mas compreende as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade.

    Em sentido contrário, alguns julgados chamam à atenção a distinção que a lei faz em relação à matéria-prima que sirva para a preparação de drogas (inciso I do artigo em comento) e à produção de plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas (inciso II). Nesse passo, é de se observar que, no inciso I, faz-se menção à matéria-prima que sirva à produção de droga, que no caso da maconha, é planta em si, considerando-se que a possibilidade de extração de THC da semente é remota. Embora a produção da planta de maconha se enquadre no crime previsto no artigo 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006, o ato de importação de sementes não encontra previsão em tal inciso, constituindo apenas ato preparatório para tal crime, fato impunível em atenção ao princípio da legalidade. A importação de sementes de maconha seria, portanto, fato atípico.

    A questão é controversa, entretanto, o entendimento dos Tribunais Superiores tem sido no sentido da incriminação da conduta. Para o Superior Tribunal de Justiça, a importação de sementes de maconha configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. O Superior Tribunal Federal não se manifestou especificamente sobre o tema, mas em julgado a respeito de produção de cocaína, considerou que constituem matéria-prima para produção da droga também as substâncias que eventualmente se prestem a essa finalidade, como o éter e a acetona. Tal entendimento tem sido usado por equiparação para enquadrar a semente da maconha como matéria-prima para produção de droga.

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  2. Não. A semente da planta “Cannabis sativa” não é droga, portanto, não há tipicidade da sua importação com o elenco de condutas dispostas no “caput” do art. 33 da Lei 11.343/2006.
    A dúvida surge quanto à configuração de crime de tráfico por equiparação, incidindo na hipótese o §1º do art. 33 da mencionada lei, sob alegação de que a semente seria matéria-prima para preparação de droga.
    Quanto a este ponto, é necessário destacar que a semente não pode ser considerada matéria-prima para a preparação de droga, mas a planta “cannabis sativa” sim. Portanto, a importação da semente também não poderia ser tipificada com o crime de tráfico por equiparação.
    É certo que a Lei 11.343/2006 no inciso II, §1° do art. 33 pune quem semeia plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, mas em nenhum momento tipifica como crime àqueles que importam a semente dessas plantas. Assim, pelo princípio da legalidade não há que se falar em conduta criminosa.
    Nossos Tribunais, neste mesmo sentido, entendem não existir crime, havendo mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP.
    Pelo exposto, atendendo-se ao princípio da legalidade, não é criminosa a conduta que importa sementes da planta "Cannabis sativa".

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  3. Bom dia, Nathália.

    Gostaria de utilizar a questão para tirar um dúvida sobre como responder as questões dependendo do concurso. No caso acima, acredito que não há crime algum na importação de sementes de "cannabis sativa", uma vez que seria punir a "preparação da preparação" de um suposto futuro crime. Nesse sentido, foi decidido recentemente pelo TRF-1 que não há mesmo crime. Se não me engano, a tese do MPF era de que haveria contrabando e não tráfico. Não sei se existem outras decisões a respeito. Sendo assim, minha pergunta é a seguinte: numa prova do MPF, devo sustentar que haveria contrabando citando as decisões judiciais mesmo que contrárias ou posso adotar uma opinião própria baseada, obviamente, na jurisprudência do TRF? Se fosse na DPU, sustentar essa posição do MPF seria muito ruim? É velha questão de saber se devemos responder "como o órgão responderia". Obrigado.

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  4. Superquarta 06/2015 (agora com apenas 20 linhas, desculpem, li as regras depois!)

    O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando para a sua configuração a realização de alguma das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com base nessa linha de raciocínio, quem importa sementes de cannabis sativa, por praticar o ato de “importar”, comete o crime de tráfico de drogas.
    Alguns tribunais, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendem que as sementes da maconha só serão drogas depois de cultivadas. Com base neste argumento, a importação das sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, configura, em tese, crime de contrabando, sendo aplicável o princípio da insignificância, a depender da quantidade contrabandeada e das peculiaridades do caso concreto. Ainda de acordo com este entendimento, a importação dessas sementes, em relação ao tipo penal previsto no artigo 33, §1°, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, configuraria apenas ato preparatório impunível.
    Importante registrar que está em julgamento o Recurso Extraordinário (RE) 635659, que discute a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. Neste recurso, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs que seja usado como parâmetro objetivo para distinguir usuários de traficantes o limite de porte de 25 gramas. O objetivo desse critério é reduzir a prisão de usuários, pois a diferenciação entre os dois tipos de porte (usuários e traficantes) depende muito, atualmente, da avaliação subjetiva de policiais.

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  5. A importação de sementes de maconha, em tese, pode caracterizar o delito previsto no art. 33, §1º, Lei 11343/2006, pois, sendo norma penal em branco, tal conduta não se amolda ao caput do mesmo artigo, pois na semente de maconha não há o THC, substância vedada em portaria, em consonância com o art. 1º, § único da mesma lei.

    No entanto, a tipificação nos termos do art. 33, §1º, passa, ainda, pela avaliação do caso concreto, como a quantidade de sementes importadas, o que poderia ensejar, em tese, a sua adequação ao art. 28 da mesma lei.

    A esse respeito, encontra-se em andamento julgamento no STF quanto à constitucionalidade do referido art. 28, o que poderá ensejar, a depender do caso concreto (como a quantidade de sementes importadas), a atipicidade da referida conduta.

    Ressalve-se, por fim, a existência de entendimentos de que tal conduta, ainda que não se amoldasse à previsão do art. 28, Lei 11343/2006, poderia se subsumir, em tese ao delito de contrabando, eis que sua importação não é autorizada por órgão competente.

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  6. Nathalia,

    Estão falando que o 29cpr será prorrogado para 2017. Procede?

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  7. Malgrado exista acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pode-se dizer que a importação de sementes da planta "Cannabis sativa" caracteriza o crime de tráfico de drogas equiparado, previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n° 11.343/06, dispositivo que tipifica a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

    A aferição do enquadramento penal que se deve conferir à conduta perpassa a análise pericial-laboratorial das sementes, a fim de se verificar as substâncias que contêm, bem como o conteúdo jurídico do conceito de "matéria-prima", trazido pelo dispositivo retrotranscrito.

    O exame pericial se mostra necessário para verificar a eventual presença, nas sementes, de substância por si só considerada como droga pela Portaria SVS/MS 344/98, como, por exemplo, o tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha. Nesse caso, a conduta será tipificada como a descrita pelo "caput" do art. 33 da Lei de Drogas - independentemente do fato de se tratar de sementes da planta. Trata-se, inclusive, de posição relativamente pacífica na doutrina e na jurisprudência.

    A celeuma se intensifica no caso em que as sementes carecem de qualquer substância considerada, ela mesma, droga. Ganha relevo, aqui, o conteúdo jurídico do conceito "matéria-prima", trazido pelo art. 33, § 1°, I, da Lei n° 11.343/06.

    Há posicionamentos da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, nessa situação, inexiste tráfico de drogas, em razão de não se poder considerar as sementes matéria-prima. Entende-se que matéria-prima deveria ostentar as condições químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultar em entorpecente ou drogas análogas. E, no caso das sementes de "cannabis sativa", elas detêm potencial para se transformar em planta, e não em droga. Trata-se de posicionamento assentado pelo TRF da 3ª Região.

    Os defensores dessa corrente sustentam que a importação de sementes da "cannabis sativa" configuraria o delito de contabando, por não estarem os grãos inscritos no Registro Nacional de Cultivares.

    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - acompanhado por doutrinadores como Renato Brasileiro - assentou, no HC 100.437, o posicionamento de que as sementes da planta devem ser consideradas matéria-prima para os fins do tipo do art. 33, § 1°, I, da Lei de Drogas, entendimento que deve prevalecer, considerando-se a "mens legis" do dispositivo, que pretendeu incriminar todo o processo de produção e distribuição de drogas.

    Guilherme Quinup Ruiz Meleiro

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  8. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, pois, de acordo com a Lei 11.343/2006 artigo 33, caput e § 1º, o crime de tráfico de drogas resta consumado com a prática de um dos 18 verbos relacionados: "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer ainda que gratuitamente" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", como também a prática de todos os verbos descritos no caput quanto a "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga".

    Assim, em princípio, havendo o agente praticado a conduta de importar substância em desacordo com determinação legal ou regulamentar, seja ela a própria droga ou a matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga, estaria configurado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    A questão que se tem debatido nos tribunais pátrios e mesmo no STJ, é em relação à importação de sementes de maconha.

    A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão responsável por editar o regulamento com as drogas proscritas e de uso controlado, relacionou, através da Portaria n. 344/98, Lista E a "cannabis sativa" como planta que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica e, na Lista F2, que cuida das substâncias psicotrópicas, relacionou o THC - tetrahidrocanabinol, substância psicoativa extraída da folha (da planta) da maconha, a "cannabis sativa".

    Em virtude das distinções entre cannabis sativa e THC, tem-se, nos tribunais, discussão acerca da inserção da semente de maconha entre as drogas proscritas em território Brasileiro.

    O TRF da 5ª Região possui entendimento no sentido de que a importação de semente de maconha constitui crime de tráfico de drogas, posto que a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção da planta de maconha e, em vista disso, considera-se infração penal sua importação.
    Entretanto, os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, têm entendimentos firmados no sentido oposto, qual seja: a importação de semente de maconha não configura o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    Mencionados Tribunais afirmam que a semente de maconha presta-se à produção da maconha, mas não à preparação dela, pois a semente, em sim, não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol em sua composição e não tem as qualidades químicas que, mediante ação, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas.

    Todavia, em que pese não considerem a conduta como o delito de tráfico de drogas, não se trata de conduta atípica. Trata-se,segundo os Tribunais da 2ª e 3ª Região, do delito de contrabando, pois a importação de semente de maconha deve ser precedida de autorização do Órgão Competente.

    O STJ, por sua vez, quando instado a se manifestar (REsp 1546313, em 21/09/2015) sobre a importação de sementes de maconha reafirmou a posição daquela Corte Superior no sentido de que a importação de sementes de cannabis sativa, matéria-prima destinada à produção de drogas, notadamente maconha, caracteriza conduta típica do tráfico de entorpecentes.

    Verifica-se, portanto, que os tribunais ainda não firmaram um entendimento pacífico acerca do tema, muito embora o Colendo STJ já tenha fixado seu entendimento no sentido de que a importação de sementes de maconha configura sim o delito do tráfico de drogas.

    Luiza Borges Silva Thé Freire

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