Oi meus amigos tudo bem?
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível fácil:
SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO INTERNACIONAL.
DIFERENCIE JUS IN BELLO E JUS AD BELLUM.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 09/09/25.
Essa é uma questão de tiro curto, logo sejam objetivos, tragam a essência de cada um dos conceitos e demonstrem conhecimento agregado apenas ao final e se houver tempo.
Eis uma resposta tecnicamente perfeita:
O jus ad bellum e o jus in bello são institutos distintos do Direito Internacional Público, especialmente vinculados ao Direito Internacional Humanitário.
O jus ad bellum (direito à guerra) refere-se às condições em que um Estado pode recorrer legitimamente ao uso da força. Após a Carta das Nações Unidas (1945), a regra passou a ser a proibição do uso da força (art. 2º, §4º), admitindo apenas duas exceções: (i) o exercício da legítima defesa em caso de ataque armado (art. 51) e (ii) a autorização do Conselho de Segurança da ONU, nos termos do Capítulo VII da Carta. Assim, o jus ad bellum busca restringir e prevenir guerras injustificadas.
Já o jus in bello (direito na guerra), também chamado de Direito Internacional Humanitário, aplica-se durante o conflito armado, independentemente da sua legalidade ou causa. Seu objetivo é humanizar a guerra, limitando os meios e métodos de combate e protegendo pessoas que não participam diretamente das hostilidades (civis, prisioneiros, feridos). Suas principais normas encontram-se nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, além de integrar os crimes de guerra previstos no Estatuto de Roma.
Portanto, enquanto o jus ad bellum trata da legalidade do recurso à força e das hipóteses em que um Estado pode iniciar um conflito, o jus in bello disciplina a conduta durante a guerra, assegurando a proteção da dignidade humana, ainda que a guerra seja ilícita.
Diante do limite de linhas, o primeiro e último parágrafos desse espelho poderiam ser tranquilamente suprimidos.
O termo jus in bello significa o direito “dentro” da guerra, enquanto jus ad bellum se refere ao direito “para” a guerra. Logo, a diferença entre os dois reside no momento e na finalidade de cada instituto: o primeiro regula as condutas durante o conflito, introduzindo um código de ética com viés humanitário, que disciplina as práticas permitidas ou proibidas durante o período de guerra — como fazem as Convenções de Genebra. Já o segundo se aplica antes mesmo do início do conflito armado, apresentando as hipóteses em que uma nação pode legitimamente recorrer à guerra, tendo, portanto, natureza ético-jurídica. A Carta da ONU representa esse instituto, tendo reduzido suas hipóteses à legítima defesa (art. 51) e às autorizações do Conselho de Segurança (art. 42), de modo que a regra seja a proibição do uso da força. Não obstante, eventual violação ao jus ad bellum (iniciar uma guerra ilegitimamente) não exime uma nação de respeitar o jus in bello (conduzi-la de forma humanitária), eis que se tratam de conceitos independentes entre si.
Os termos jus ad bellum e jus in bello são oriundos do Direito Internacional Humanitário, cujo propósito é limitar o sofrimento causado pela guerra, ao proteger e ajudar suas vítimas tanto quanto possível. O primeiro conceito – também entendido por direito do uso da força – envolve o direito à prevenção à guerra, em que se busca limitar o recurso à força entre os Estados (devendo se abster da ameaça ou do seu uso contra a integridade territorial ou a independência política de outro Estado), consoante preconiza a Carta das Nações Unidas, a qual elenca como exceções a esse princípio: a legítima defesa ou a decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU. Por outro lado, o segundo termo consiste no conjunto de normas que abordam a realidade de um conflito sem levar em conta os motivos ou a legalidade do recurso à força, de tal sorte que regulamenta apenas os aspectos do conflito de preocupação humanitária, cujo escopo é atenuar os efeitos deletérios ocasionados aos direitos fundamentais das vítimas em virtude da beligerância.
Atenção:
O jus in bello ostenta três princípios básicos: a) os não combatentes serão poupados de ataque ou dano intencional; b) os lugares atacáveis são os que configuram objetivos militares, cuja destruição representa ao atacante uma clara vantagem militar; c) proíbem-se as armas e os métodos de guerra geradores de sofrimento excessivo aos inimigos.
[...]
Por sua vez, o jus in bello (“direito na guerra”) ou direito internacional humanitário regulamenta as condutas aceitáveis no curso de guerra já iniciada. Rege-se pela Convenção de Genebra e materializa-se, por exemplo, na previsão dos crimes de guerra, conforme art. 8º do Estatuto de Roma.
Salvem essa resposta para sempre revisar esse tema antes de uma prova que aborde as matérias federais! Um resuminho desse garante quase que uma questão.
Numa resposta dessa, quem não falou de Carta da ONU e da Convenção de Genebra já começou com nota mais baixa, aí a importância de sempre buscar os artigos e dispositivos que são a essência de uma temática.
Ou seja, levem a seguinte dica: sempre busquem em toda resposta discursiva trazer os artigos que são a essência do tema.
Certo meus caros?
Vamos para a SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL:
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022, REFORÇOU A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL, EXPLIQUE:
A) O QUE SIGNIFICA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E QUAL A SUA RELEVÂNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES ESTRUTURAIS NA SOCIEDADE.
B) DE QUE FORMA ESSA DIRETRIZ DEVE SER APLICADA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO(A), ESPECIALMENTE EM CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 16/09/25.
Eduardo, em 10/09/2025
No instagram @eduardorgoncalves
b) À vista disso, em sua atuação judicial, o magistrado deve se pautar por este viés no intuito de compreender a posição de subjugação que a mulher normalmente ocupa na sociedade em face do machismo estrutural, o que exige uma postura mais humana e desprovida de preconceitos ao se deparar com cenários em que, por exemplo, a vítima não se dá conta de que vive uma situação de violência e, por vezes, retorna ao convívio do ofensor por carência de oportunidades. Para tanto, foram inseridos mecanismos na legislação processual penal, a exemplo da vedação de manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração e utilização de linguagem, de informações ou de material que ofenda a integridade da vítima (arts. 400-A, 474-A do CPP), bem como o direito à isenção de custas e absoluta prioridade de tramitação em processos que apurem violência contra a mulher (art. 394-A, CPP), o que se encontra alinhado aos objetivos da Lei 11.340/2003.
ResponderExcluirNa sociedade contemporânea, há um claro desequilíbrio entre os gêneros feminino e masculino, decorrentes de perspectivas históricas e enraizamento cultural. Logo, à medida em que a população começou a pleitear seus direitos e apresentar as referidas distorções, os Poderes da República, em seus respectivos âmbitos, passaram a resguardar, os direitos das mulheres, por meio de leis protetivas, como a Maria da Penha, e através de medidas práticas de enfrentamento à Violência contra Mulheres pelo Poder Judiciário.
ResponderExcluirNesta toada, um julgamento com perspectiva de gênero, preza, justamente, por levar em consideração a vulnerabilidade feminina no trâmite de um processo judicial, como dispõe o art. 400-A do CPP que exige do juiz, ao apurar crimes contra dignidade sexual que se zele pela integridade física e psicológica da vítima, impedindo manifestações atinentes a sua aparência ou vestimenta, que se afastam do objeto de apuração nos autos. Quando o magistrado compreende os percalços sofridos pelo gênero feminino e sua posição de inferioridade na sociedade, abre-se caminho para o enfrentamento da desigualdade estrutural entre os gêneros, visando superar a referida situação.
Outro exemplo de aplicação da perspectiva de gênero na atuação do magistrado, está prevista no art. 19, §5º da Lei 11.340/06 que admite ao juiz conceder medidas protetivas de urgência, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de qualquer ação, ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência. Reconhecendo, o risco que vítimas de violência doméstica enfrentam, a lei permitiu ao juiz que resguardasse primeiro a segurança da mulher, conferindo maior peso a sua narração, sem exigir burocracias desnecessárias que impedissem o acesso ao Judiciário.
A aplicação neutra das normas na atividade jurisdicional, sem contextualizar as complexas relações sociais que justificam a própria existência do Direito, pode perpetuar preconceitos, discriminações e iniquidades enraizadas na sociedade. Nesse sentido, a) o “julgamento com perspectiva de gênero” (recomendação 128/22, CNJ, atendendo à recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Agenda 2030 da ONU) significa a adoção, pela magistratura e demais atores do sistema de justiça, de postura crítica e reflexiva que considere as diferenças econômicas, culturais, sociais e de gênero das partes na relação jurídica, evitando-se formalismos que acentuam as desigualdades de grupos historicamente marginalizados. Em outras palavras, a atuação judicante priorizará, à toda evidência, a isonomia material.
ResponderExcluirCom efeito, b) a magistratura, ao aplicar essas diretrizes, deve se aproximar do objeto do processo, verificar a necessidade de medidas protetivas às partes hipossuficientes e valorar as provas da instrução com base no reconhecimento das assimetrias evidenciadas a priori, de forma que a resolução do problema neutralize as hierarquias sociais existentes. Assim, especialmente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a atuação jurisdicional, consciente dessas mazelas, evitará que a violência pública ou privada perpetrada domesticamente, no trabalho ou em sociedade, seja ao final corroborada por violência institucional, diminuindo o impacto desproporcional da “letra fria” da lei em benefício da dignidade da pessoa humana, fraternidade e demais valores caros ao Estado Democrático de Direito.
A perspectiva de gênero, conforme Recomendação nº 128/2022 do CNJ, orienta os magistrados a julgarem considerando desigualdades históricas entre gêneros, a fim de promover a igualdade material (art. 5º, I, CF/88) e dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Não se trata de julgamento parcial, mas sim de uma forma de evitar que o direito perpetue preconceitos, garantindo justiça material e proteção aos direitos das mulheres.
ResponderExcluirEssa abordagem é crucial para corrigir assimetrias estruturais, reconhecendo vulnerabilidades e promovendo transformação social. Em casos de violência doméstica, o juiz deve aplicar a Lei Maria da Penha com foco em proteção e prevenção, conceder medidas protetivas rapidamente com base no depoimento da vítima e evitar estereótipos que desvalorizem a palavra da mulher. Deve o juiz entender a violência como estrutural, não isolada.
Assim, o Judiciário se torna um agente de igualdade substancial, combatendo a violência de gênero e fortalecendo a justiça social.
Julgamento com perspectiva de gênero consiste em instrumento para o exercício da atividade jurisdicional destinado a promover a igualdade de gênero em todas as etapas da atividade do julgador, desde a abordagem das partes e a compreensão dos fatos até a escolha das normas aplicáveis ao caso e sua aplicação na hipótese concreta.
ResponderExcluirPara realizar um julgamento com perspectiva de gênero, o magistrado ou magistrada deve preocupar-se com a realidade dos sujeitos processuais envolvidos e do contexto no qual eles estão inseridos, identificando eventuais assimetrias de gênero, as necessidades que elas acarretam, e sua interseção com outros elementos de potencial discriminatório, como capacidade econômica, orientação sexual e raça. Essa atividade viabiliza a redução da discriminação por parte do próprio Judiciário, evitando a reprodução do contexto de desigualdades vivido hodiernamente, e eleva a proteção de mulheres e meninas em relação às mais diversas formas de violência.
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero formulado pelo CNJ possui diversas orientações para que magistrados e magistradas adotem a perspectiva de gênero na atividade jurisdicional. Além dos detalhes especificamente relacionados ao conflito,há especificidades dirigidas às próprias partes. A título exemplificativo, deve-se atentar para a possibilidade de um dos sujeitos do processo estar grávida ou lactante, ter filhos ou se encontrar em situação de vulnerabilidade. Também é necessário avaliar a possibilidade de adoção de medidas de proteção e evitar vieses de gênero durante a própria instrução. Um exemplo registrado na legislação é o art. 10-A, §1º e §2º da Lei nº 11.340/2006, que estabelece requisitos específicos para a oitiva de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A - Julgamento com perspectiva de gênero representa a adoção, na atividade jurisdicional, de razões de decidir fundamentadas na desigualdade material existente entre os homens e as mulheres.
ResponderExcluirDesse modo, a diretriz representa um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III) e da igualdade (CF art. 5º, I), no seu sentido material, ao tratar o desigual na medida de sua desigualdade – no caso, as mulheres, como grupo social socialmente discriminado, devem ter um tratamento juridicamente distinto dos homens.
Assim, trata-se de medida fundamental para a correção das desigualdades dos homens e das mulheres, em prol de uma sociedade mais justa e igualitária.
B – O Magistrado deve considerar essa diretriz para, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, buscar protegê-la, visto que a mulher é socialmente discriminada. Isso implica na adoção de medidas protetivas quando há indício de qualquer tipo de violência, na especial relevância da palavra da mulher e na adoção de medidas que evitem a sua revitimização.
Também implica, por exemplo, que os agentes não falem do histórico social ou sexual da mulher, de suas roupas e forma de se portar na sociedade. Os profissionais que atuam nesse campo devem ser acolhedores – em vez de julgar, devem ouvir e proteger.
Além de ser uma diretriz, há medidas legais que preveem esse tratamento diferenciado das mulheres, como na Lei Maria da Penha, a qual prevê que a aplicação de medidas protetivas independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de boletim de ocorrência (art. 19, §5º).
A igualdade de gênero é um dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, com a qual se comprometeu o Poder Judiciário Brasileiro. Nesse contexto, revela-se a necessidade de conduzir o processo judicial sob a lente de gênero, impondo às partes envolvidas, nos termos do que impõe o art. 7º, alínea “b” da Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1973, de 1o de agosto de 1996) o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
ResponderExcluirCompreendida a devida diligência como o conjunto de ações sistemáticas voltadas ao cumprimento do dever de cuidado e a busca por eficiência e efetividade na tutela de Direitos Humanos, a relevância de se incorporar, ao exercício da função jurisdicional, mecanismos de enfrentamento à violência contra as mulheres reside, principalmente, em evitar a repetição de estereótipos, a perpetuação de desigualdades, bem como buscar o rompimento com a cultura de discriminação e de preconceitos.
A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar se apresenta como fundamento da Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para dar cumprimento ao § 8º do art. 226 da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Decreto nº 4377/2002) e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto nº 1973/1996). E as diretrizes fincadas na ordem constitucional e convencional devem ser aplicadas deste a primeira aproximação do magistrado com o processo até o seu encerramento, com a observância do contexto e da presença de desigualdades estruturais relevantes, perpassando a necessidade de garantir que a justiça seja um espaço igualitário e seguro para mulheres, rechaçando técnicas impregnadas de estereótipos e que possam implicar a revitimização da mulher.
Julgamento com perspectiva de gênero nada mais é do que a busca pelo judiciário em efetivar a igualdade e a equidade das partes nos processos, devendo o magistrado julgar o caso concreto sob a óptica do gênero, sensível às características individuais das partes para determinar as providências que o caso requer, efetivando a igualdade material.
ResponderExcluirA relevância de tal julgamento com perspectiva de gênero pode ser visualizada na facilitação de acesso à justiça, de modo que o judiciário deve ser um local acolhedor e perspicaz no sentido de prevenir ou reprimir algum desiquilíbrio processual,
Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o magistrado deve observar de forma ampla como o poder judiciário pode proteger a mulher. Assim, deve-se observar a assimetria entre as partes; se há medidas de proteção a serem aplicadas imediatamente; além disso, é cabével proporcionar medidas necessárias ao caso concreto, mesmo que extra-processuais, com o fito de efetivar a igualdade e a dignidade humana.
Pelo exposto, nota-se que o julgamento com perspectiva de gênero deve ser observado tanto na fases pré-processuais, como processual e de execução, pois as peculiaridades pessoais de cada parte devem ser sopesadas para a melhor tomada de decisão.
A) O julgamento com perspectiva de gênero é uma metodologia de aplicação do direito, em que se reconhece as desigualdades e cria-se necessidades para um tratamento igualitário entre homens e mulheres. Este modelo de julgamento é de extrema relevância para a sociedade como um todo, pois rompe com barreiras culturais e preconceituosas construída há anos.
ResponderExcluirA título de exemplo, tivemos um julgamento em 2018 sobre divulgação de imagem sexual de adolescente que tramitou em segredo de justiça. Nesse caso, entendeu-se que a exposição de imagem sexual não consensual deve ser considerada como violência de gênero.
B) O magistrado possui imprescindível atuação e representatividade nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que possui postura ativa no reconhecimento das desigualdades com o objetivo de neutralizá-las em suas decisões e tratamento com as partes.
Nesse sentido, o CNJ implementou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero através da Resolução n° 492/2023, em que o magistrado aperfeiçoa seu conhecimento e é orientado sob a linha de atuação objetivando o tratamento igualitário entre as partes.
Por fim, importante mencionar o art. 35 da LOMAN, que é claro quando atribui o dever do magistrado de tratar as partes com urbanidade.
As diretrizes da Recomendação 182/12, do CNJ, são reflexos de mandamentos constitucionais de isonomia material, de dignidade da pessoa humana, de promoção do bem de todos sem discriminação e de coibição da violência no ambiente familia (CF/88, arts. 5º, caput, 1º, III; 3º, IV e 226, §6º). Além dessas bases na Carta Magna, a adoção da perspectiva de gênero pelo juiz também vai ao encontro de comandos de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, como a convenção de Belém do Pará, de âmbito interamericano.
ResponderExcluirNesses termos, as diretrizes do CNJ congregam parâmetros de condução e de julgamento processual que reflitam a nítida vulnerabilidade das mulheres no meio social, pois envolve descriminações estruturais, ou seja, arraigadas na sociedade e perpetuadas até mesmo implicitamente e sem intenção. Logo, a partir da consciência de tais preconceitos sedimentados no meio social, o magistrado deve atuar conforme certos direcionamentos que mitiguem a falta de equilíbrio no âmbito processual.
Em relação à aplicação, o juiz, dentre outros aspectos, deve dar especial relevo à palavra da vítima, mormente diante de casos de violência doméstica e familiar, os quais possuem uma natural dificuldade probatória por ocorrerem em ambientes de intimidade. Ademais, o seu poder-dever de polícia na condução do processo é acentuado, na medida em que se deve evitar, por parte qualquer parte ou agente do processo, a realização de atos discriminatórios ou desnecessários que ensejam vitimizações secundárias (art. 400-A, do CPP).
Por derradeiro, cabe ao órgão do Judiciário, outrossim, garantir a ciência do complexo de direitos e de assistências conferido à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o qual tem viés de segurança, de saúde ou judiciário (arts. 9º e 27, caputs, da Lei 11.340/06). De forma concomitante, deve-se conferir prioridade processual (art. 394-A, do CPP) e especial observância dos deveres de sigilo em proteção da ofendida (art. 17-A, da Lei 11.340/06).
A) O julgamento na perspectiva de gênero consiste na utilização de parâmetros de avaliação, dentro de um caso concreto, que levem em conta discrepâncias oriundas da diferenciação de gênero. Nesse sentido, salienta-se que tal modelo prioriza dar uma interpretação do caso com uma maior valorização dos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material.
ResponderExcluirNesse âmbito, salienta-se que populações historicamente discriminadas, como homossexuais, mulheres, transexuais também sofrem preconceitos perpetrados por parte de diversas instituições sociais, inclusive as do aparato estatal, o que se conceitua como desigualdade estrutural.
Assim, vários normativos integram o ordenamento jurídico atual para enfrentar essas assimetrias de gênero, como a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha, o Protocolo Facultativo sobre a Eliminação Formas de Discriminação contra a Mulher e a própria Recomendação nº128/2022 do CNJ.
B) O magistrado, nos conformes da aludida Recomendação, deve sempre verificar se o há grupos discriminados com base em gênero no processo, bem como, se for o caso, aplicar medidas especiais de proteção para corrigir eventuais assimetrias.
Ademais, destaca-se que a valoração das provas pode ser diferenciada em função do gênero, como exemplo de uma maior validação da palavra da vítima em um caso de violência doméstica. Em casos como este, o juiz deve-se atentar a todo o arcabouço normativo que protege a mulher, buscando corrigir as assimetrias de gênero, que tendem a ser sempre mais evidentes nesses casos.
Por fim, ressalta-se que essa diretriz, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, guia o magistrado a uma atuação que privilegia a igualdade material entre as partes, de tal sorte que se compatibiliza com o enfrentamento às desigualdades de gênero combatidas pelos normativos supracitados.
O protocolo de julgamento com perspectiva de gênero consiste em um conjunto de diretrizes voltado a orientar o Judiciário – e demais atores do sistema de justiça – no desempenho da função jurisdicional em conflitos que envolvam o gênero feminino, com a finalidade de mitigar desigualdades estruturais, possibilitando a superação de práticas de discriminação e preconceito.
ResponderExcluirCom efeito, incumbe ao magistrado, para além das medidas aplicáveis a todos os julgamentos em perspectiva de gênero, especialmente nos casos de violência doméstica, uma atuação sempre em perspectiva interseccional, de modo a utilizar os meios ao seu alcance para garantir a efetividade das medidas especiais de proteção, pautadas em análise de risco e na observância do princípio da cautela, a fim de romper ciclos de violência instaurados com base na desigualdade estrutural entre gêneros; dispensar atenção na dinâmica de produção de prova, de forma a coibir possíveis atos que são fruto e reprodutoras de desigualdades estruturais e qualquer forma de violência institucional; bem como exercer o devido escrutínio na valoração das provas e identificação dos fatos, especialmente no que se refere à palavra da vítima, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual. Nessa perspectiva, não se cogita desequilíbrio processual, mas sim a qualificação da atividade jurisdicional de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, I, CF).
A Resolução CNJ no 254/2020 instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, apontando em seu art. 10 a necessidade de o Poder Judiciário adotar mecanismos institucionais para impedir atos que afetem a igualdade de gênero. Neste sentido, a Recomendação nº 128/2022 veio fortalecer esse aspecto, com recomendação do CNJ para que o Judiciário adotasse o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
ResponderExcluirDe fato, as questões de gênero são relevantes para promoção da igualdade (Art. 5º, da CF) e para a efetivação do art. 3º, § 1º, da Lei Maria da Penha (referenciada na Resolução retromencionada). Essa análise inicial do contexto e aferição das assimetrias de gênero são essenciais para julgar com perspectiva de gênero, que vai muito além do cuidado linguístico e ambiental da audiência, mas perpassa essencialmente pela sensibilidade e treinamento do julgador em observar as questões de gênero da lide, mesmo que nas entrelinhas, buscando a igualdade material entre as partes.
Em questões de violência doméstica o julgamento de gênero se destaca, pois o julgador deve se pautar pelo contexto de desigualdade social existente e, especialmente, a existente dentro do caso concreto de violência. Portanto, medidas de proteção devem ser aplicadas, bem como avaliado o contexto mais amplo para além da retirada da mulher da situação de perigo, aferindo as questões econômicas, familiares, afetivas, dentre outras, subjacentes. As assimetrias de poder devem ser devidamente valoradas pelo julgador. Por fim, pontua-se que a lei 14.245/2021 vem neste contexto proteger a dignidade da vítima ou testemunha, sendo aplicável de acordo com a perspectiva de gênero, impedindo revitimização da mulher.
O julgamento com perspectiva de gênero é uma ferramenta conceitual que orienta magistrados a considerarem as especificidades do gênero nos julgamentos, com o fim de romper com preconceitos e garantir a igualdade e a não discriminação. Ele serve como ferramenta para identificar, questionar e corrigir a discriminação, a desigualdade e exclusão do gênero, mediante a promoção de uma sociedade mais justa e equitativa no Brasil. Foi implementado por meio de protocolo do Conselho Nacional de Justiça.
ResponderExcluirCom efeito, o magistrado deve entender que as desigualdades e estereótipos entre homens e mulheres não se devem somente a diferenças biológicas, mas a construções sociais e culturais. Ele não pode perder de vista que as desigualdades de gênero, raça e outras características se entrelaçam, os quais formam uma estrutura que perpetua a hierarquia de valores. Dessa forma, é necessário criar-se condições para que as mulheres, especialmente, tenham acesso igualitário a direitos, oportunidades e recursos.
A recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça acompanhada do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, contém diretrizes práticas para a adoção da perspectiva de gênero na atividade jurisdicional.
ResponderExcluirO documento considerou as recomendações do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Violência de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), a Convenção de Belém do Pará, além de outros documentos e de julgados envolvendo o Brasil no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com a finalidade da realização do direito à igualdade e promoção da dignidade da pessoa humana na condução dos processos judiciais.
O julgamento com perspectiva de gênero implica no reconhecimento das desigualdades estruturais de gênero a fim de superá-las no intuito de obter uma igualdade material, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na atuação do magistrado e da magistrada nos processos relativos à violência de gênero, a recomendação orienta que a perspectiva de gênero seja observada em todos atos processuais. Destarte, no âmbito da produção e valoração probatória, em especial, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, considerando o fato da violência doméstica acontecer, na maioria das vezes, longe de testemunhas, no âmbito do lar, o que dificulta sobremaneira a produção probatória. Dessa maneira, impõe-se a especial valoração da palavra da vítima, bem como a rejeição de estereótipos de gênero que possam comprometer a análise probatória e a efetividade da tutela jurisdicional.
O CNJ, em 2023, com supedâneo em sua competência normativa, art.103-B §4,II, CF, expediu resolução em cuja se determinou a observância do julgamento com perspectiva de gênero.
ResponderExcluirCaberá, portanto, aos magistrados, em suas atividades jurisdicionais, mitigar, em ótica antidiscriminatória, os deletérios efeitos de construção histórica de alijamento de direitos fundamentais das mulheres.
Busca-se, assim, proscrever, a luz da solidariedade constitucional, art.1,III,CF bem como compromissos internacionais, tais como a Convenção Americana para eliminação de todas as formas de discriminação, o racismo institucional e estrutural de gênero no sistema de justiça pátrio.
Diante desse cenário, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o modelo de constatação ou standard probatório para a formação do convencimento motivado deve conferir particular relevo à palavra da vítima, especialmente diante do fato que tais condutas, geralmente, são praticadas na intimidade da coabitação. Almeja-se, pois, superar a degradação valorativa típica de uma sociedade deveras influenciada pelo patriarcado e desigualdade de direitos. À toda evidência, é necessário que o depoimento da ofendida guarde coerência e seja verossímil.
Por fim, o legislador, atento a essa realidade, obstou, em compasso com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos art. 400-A, 474-A do CPP 81, §1-A da Lei 9099-95, condutas ofensivas e discriminatórias nos procedimentos criminais.
A) É cediço que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (inciso III, art. 1º, CF), e, sob tal égide, logo no inciso I do art. 5º da Constituição há a previsão de igualdade entre homens e mulheres. Ainda, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, evidenciando o solene destaque da igualdade de gênero no âmbito do ordenamento jurídico. No entanto, apesar do seu elevado status normativo, a igualdade de gênero ainda é uma realidade distante de ser efetivada – e foi nesse cenário que o Conselho Nacional de Justiça implementou a recomendação nº 128/2022, que destacou a importância da adoção do julgamento com perspectiva de gênero. O Julgamento com perspectiva de gênero é a atuação judicante voltada para afastar ou mitigar a desigualdade de gênero e seus efeitos, partindo do pressuposto de que tal desigualdade está estruturalmente imbricada na sociedade. Tal perspectiva é particularmente importante para combater a desigualdade estrutural justamente por que o Direito, como instrumento, poderá ser um meio para a promoção da justiça social e da equidade. B) O julgamento com perspectiva de gênero será aplicado pelo(a) Magistrado(a) fundamentalmente a partir da interpretação do caso concreto e do teor das normas aplicáveis, com especial atenção aos vieses implícitos e explícitos presentes na Lei e com esteio na premissa de que a desigualdade de gênero é um desafio real e que deve ser combatido, reforçando a ideia de igualdade substantiva e com vistas a minimizar as assimetrias de poder; sendo especialmente necessário em casos envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, que, além de ser o sintoma mais pungente da fratura estrutural envolvendo a desigualdade de gênero, reclama ao(à) Magistrado(a) uma postura voltada à proteção da dignidade da mulher em seu nível mais elementar.
ResponderExcluirO julgamento com perspectiva de gênero parte do reconhecimento da dignidade da pessoa humana das mulheres (art. 1º, III) e visa a concretização do direito à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I), para além de uma igualdade perante a lei (igualdade formal), mas uma igualdade material que decorre da identificação das desigualdades estruturais entre homens e mulheres.
ResponderExcluirA desigualdade estrutural consiste no conjunto de práticas, públicas e privadas, que impedem ou dificultam a fruição de direitos fundamentais e humanos por parte de mulheres. As desigualdades estruturais possuem reconhecimento convencional (art. 7.b da Convenção de Belém do Pará) e, no Brasil, decorrem do histórico de submissão das mulheres, que, em um passado não muito distante, sequer podiam votar e trabalhar.
Desse histórico decorrem as assimetrias entre homens e mulheres, sobressaindo a violência doméstica e familiar contra a mulher. O julgamento com perspectiva de gênero permite o reconhecimento da violência doméstica como um fenômeno não apenas pontual, como também estrutural, apontando para uma atuação transversal e do Poder Judiciário para a adoção de medidas multidisciplinares para o enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Adotando o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, o STF interpretou a Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças para validar a não devolução de criança trazida pela mãe ao Brasil caso haja indícios suficientes de que a mãe é vítima de violência doméstica no país de origem, entendendo que a violência contra a mãe é uma forma de violência contra a criança.
A) O julgamento com perspectiva de gênero é um guia para a magistratura brasileira, com o objetivo de eliminar tratamentos desiguais ou discriminatórios contra mulheres e meninas. Sua relevância no enfrentamento das desigualdades estruturais se baseia no fato de que, atualmente, na interpretação e aplicação do direito, ainda há grande influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia de forma transversal. O julgamento com perspectiva de gênero representa uma forma de construir uma cultura jurídica emancipatória, reconhecendo os direitos de todas as mulheres. Trata-se, portanto, de uma diretriz que demonstra o amadurecimento do Poder Judiciário brasileiro, ao reconhecer a existência da discriminação contra as mulheres e ao traçar uma nova rota para desconstruir esses estereótipos.
ResponderExcluirB) O julgamento com perspectiva de gênero pode auxiliar o magistrado e a magistrada a eliminar vieses de gênero presentes nas decisões, aplicando e interpretando o direito de forma a proteger de maneira mais eficaz os direitos das mulheres e meninas. Nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se incorporar essa perspectiva como uma verdadeira “mudança de olhar”. Essa nova postura já começou a se consolidar, ainda que de forma tímida, nos Tribunais Superiores, como se verifica na ADPF 779, em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra. Assim, o julgamento com perspectiva de gênero fortalece a proteção integral dos direitos humanos das mulheres e contribui para a superação das desigualdades estruturais.
A) O julgamento com perspectiva de gênero é um guia para a magistratura brasileira, com o objetivo de eliminar tratamentos desiguais ou discriminatórios contra mulheres e meninas. Sua relevância no enfrentamento das desigualdades estruturais se baseia no fato de que, atualmente, na interpretação e aplicação do direito, ainda há grande influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia de forma transversal. O julgamento com perspectiva de gênero representa uma forma de construir uma cultura jurídica emancipatória, reconhecendo os direitos de todas as mulheres. Trata-se, portanto, de uma diretriz que demonstra o amadurecimento do Poder Judiciário brasileiro, ao reconhecer a existência da discriminação contra as mulheres e ao traçar uma nova rota para desconstruir esses estereótipos.
ResponderExcluirB) O julgamento com perspectiva de gênero pode auxiliar o magistrado e a magistrada a eliminar vieses de gênero presentes nas decisões, aplicando e interpretando o direito de forma a proteger de maneira mais eficaz os direitos das mulheres e meninas. Nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se incorporar essa perspectiva como uma verdadeira “mudança de olhar”. Essa nova postura já começou a se consolidar, ainda que de forma tímida, nos Tribunais Superiores, como se verifica na ADPF 779, em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra. Assim, o julgamento com perspectiva de gênero fortalece a proteção integral dos direitos humanos das mulheres e contribui para a superação das desigualdades estruturais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução n.º 128/2022, estabelecendo a obrigação de que os magistrados e magistradas observem o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em seus julgados, objetivou concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da igualdade material entre homens e mulheres (art. 5º, “caput” e inc. I, da CF/88), bem como implementar as determinações dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência doméstica contra a mulher, especialmente da CEDAW (convenção da ONU) e a Convenção de Belém do Pará (Sistema Interamericano), ambas destinada a proibir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
ResponderExcluirNessa perspectiva, conceitua-se o julgamento com perspectiva de gênero como a obrigação de que os magistrados e magistradas observarem as diretrizes estabelecidas no protocolo respectivo, levando, sempre, em conta, a posição historicamente vulnerável em que a mulher se encontra na sociedade, especialmente dentro do lar, sujeita à violência de formas diversas. A observância do julgamento com perspectiva de gênero possui elevada relevância no enfrentamento das desigualdades estruturais e sociais entre homens e mulheres na sociedade moderna, buscando equalizá-los sob um mesmo prima.
Por fim, observa-se que, tais diretrizes devem ser aplicadas pelo magistrado(a), especialmente em casos envolvendo violência doméstica, ao decidir, por exemplo, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima, bem como na valoração da prova, conferindo, em ambos os casos, especial relevância à palavra da vítima, desde que consonante com as demais provas constantes dos autos.
Consiste em uma medida de materialização da igualdade de gênero (art. 5º da CF/88), enfatizando a necessidade de levar em consideração as possíveis implicações negativas que o machismo, o qual ainda impregna as estruturas da sociedade, traz para o acesso à justiça das mulheres, de modo a propiciar sua plena eficácia (art. 5º, XXXV). Nesse prisma, o CNJ reforça, por meio de diversas diretrizes, a necessidade de todos os atores do Poder Judiciário – especialmente os magistrados – levar em consideração a perspectiva de gênero desde o primeiro momento em que se busca a atividade jurisdicional. Tal perspectiva é fundamental para mitigar as desigualdades e propiciar um devido processo legal substancial, isto é, retirar – ou pelo menos diminuir – as barreiras atitudinais que possam miná-lo. Exemplo disso se dá em conferir a devida credibilidade à palavra da mulher, seja como testemunha ou como parte, mormente em situações de violência doméstica, em que sabidamente a pressão social acaba por dificultar a denúncia, ou mesmo medidas protetivas, seja por temer represálias, seja pela possibilidade de revitimização das mais variadas formas. Além disso, a perspectiva de gênero impõe a capacitação dos magistrados para identificar preconceitos latentes – tanto na própria subjetividade do julgador, como nos sujeitos processuais – bem como uma atuação proativa, quebrando a idéia da total inércia. O Magistrado deve estar atento para coibir comportamentos hostis, zelando pela dignidade e pela integridade física e psicológica da vítima, conforme expressamente previsto no CPP (arts. 400-A e 474-A) e na Lei 9.099 (art. 81, §1-A), após a modificação legislativa trazida com a Lei Mariana Ferrer.
ResponderExcluirO julgamento sob perspectiva de gênero, contido na Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça, é uma método interpretativo/dogmático que considera, na atuação jurisdicional, as reais dificuldades, preconceitos e discriminações enfrentados pelas mulheres na sociedade brasileira, com vistas à eliminação ou mitigação dessas distorções na atuação do Poder Judiciário. Busca, em outras palavras, que a atuação do Poder Judiciário considere não apenas a igualdade formal entre homens e mulheres, contida no art. 5º, I, da CF, mas sua efetivação, dando eficácia plena ao direito fundamental à isonomia, em consonância com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
ResponderExcluirNo âmbito da violência doméstica e familiar, essa atuação pode ser exemplificada na concessão de medidas protetivas com maior consideração ao risco sofrido pela mulher (sem, evidentemente, desconsiderar por completo as garantias processuais do ofensor e a verossimilhança do alegado); no maior valor probatório da palavra da vítima, considerando o contexto íntimo no qual tais violências ocorrem; na atuação integrada, que leve em conta não apenas a cessação da violência imediata, mas a atenção especial sobre questões patrimoniais, familiares e de trabalho, em conformidade com as múltiplas violências que sujeitam as mulheres (art. 5º da Lei 11.343/06); e, ainda, na maior preocupação com a revitimização, evitando teses e discursos que retratem a vítima de forma depreciativa ou justifiquem a violência por ela sofrida com base em seus comportamentos pretéritos ou outras considerações alheias ao objeto do processo (citando-se, como exemplo, a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 779 e o art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade, que caracteriza como crime, ao qual se sujeitam todos os operadores do direito, a submissão da vítima à revitimização).