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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇAS GRAVES E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - TEMA QUE VAI CAIR (E NÃO CAIAM EM PAGADINHA)

Fala meus amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação: Pedro, portador de HIV, tem direito a isenção de IR por doença grave. Em vez de fazer pedido administrativo de isenção, Pedro ingressa diretamente com pedido judicial. Há interesse de agir? 


De primeiro, ressalto que o STF é pacífico ao afirmar que  "as decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição. Isso porque as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito". 


Por sinal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, sob minha relatoria, j. em 03.09.2014, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 350/STF), afirmando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. A razão disso, como constou do voto, é que a abertura de “´atalho´ à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional”. 


É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público. 


Ocorre, no entanto, que, para demandas de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito, a jurisprudência dispõe que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o regular exercício do direito de ação.


Assim, o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, diferentemente da prévia necessidade de requerimento administrativo para fins previdenciários (como regra). 


Ou seja, “a Corte firmou orientação no sentido de que a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) – exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários – não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário ”. 


Memorizem: 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.


Dica: a Banca vai misturar benefício previdenciário x isenção de IR. Cuidado. Essa vai ser uma pegadinha clássica de prova. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 7/4/25

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2 comentários:

  1. Eduardo, se possível, seria interessante se pudesse colocar alguma referência (v.g., número do acórdão) para facilitar a anotação no caderno p/ revisão. Abs!

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