Oi meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença.
O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar.
A compilação das mais de 400 questões e dicas está aqui.
A questão que disponibilizei essa semana foi a seguinte:
EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, RESPONDA: a- O ESTADO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS LÍCITOS? b- O ESTADO RESPONDE POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES? c- A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO EM CASO DE EVENTUAL ACIDENTE?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 25/02/2025.
Dica:
* Como a resposta possui 3 itens, para bancas contratadas recomendo também responder por itens. Assim, para CEBRASPE e FGV respondam seguindo 1, 2, 3 etc.
** Para bancas contratadas, o aluno pode optar também por responder em texto corrido, pois se dominar essa estrutura isso pode chamar mais a atenção do examinador, pois mostra que o aluno consegue construir um texto todo concatenado e interligado entre si.
Aos escolhidos:
A responsabilidade civil do Estado é baseada na teoria do risco administrativo, de modo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (§ 6, art. 37, CF).
Não obstante, esclarece a doutrina a jurisprudência que o Estado pode ser também responsabilizado por atos lícitos praticados por seus agentes. Nesse sentido, ainda que o ato tenha sido praticado com todos os requisitos legais, é possível a responsabilização da Administração desde que cause dano anormal a um particular. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, exige-se a existência de um sacrifício desproporcional do bem jurídico envolvido.
Por sua vez, em vista do dispositivo constitucional, destaco que o serviço notarial é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF). Destarte, o particular em colaboração exerce um conjunto de competências estatais, de modo que os titulares das serventias se qualificam como agentes públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo estabeleceu que o Estado responde objetivamente por atos de notários e registradores oficiais que, no exercício das suas funções, causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso.
Por fim, sob o mesmo fundamento, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados por animais na pista de rolamento, haja vista que prestam serviço público (art. 175, CF), sendo a sua responsabilidade derivada da teoria do risco administrativo, conforme entendimento do STJ. No ponto, as concessionárias são obrigadas a garantir a segurança da via, o que inclui a prevenção de acidentes causados por animais.
Rodrigo BR20 de fevereiro de 2025 às 15:57
Em regra, a responsabilidade civil surge a partir da prática de um ato contrário à lei, que causa um dano passível de reparação. Contudo, a responsabilidade civil do Estado pode surgir a partir de um dano causado a particulares por seus agentes no desempenho da atividade pública, ainda que decorrente de atos lícitos, desde que se trate de dano específico, porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade, e anormal, superando um mero inconveniente da vida em sociedade). Fundamenta-se tal dever de reparação no princípio da igualdade e da solidariedade, os quais pregam a igualdade na repartição dos encargos sociais entre os administrados.
Com relação aos atos praticados por notários e registradores, o STF decidiu sob o regime de repercussão geral, que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos causados a terceiros por estes agentes, no exercício delegado de serviço público, possuindo dever de regresso nos casos de dolo ou culpa destes, sob pena de improbidade administrativa.
De igual forma, conforme decidido pelo STJ em questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados em acidente decorrente de animais na pista, tendo em vista a regra do CDC – aplicável a estas por expressa disposição da Lei das Concessões (art. 7º da Lei 8.078/90) – são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, sob pena de obrigação de reparação dos danos causados (art. 22 e seu parágrafo único do CDC), não sendo afastada tal responsabilidade pela fiscalização exercida pelo órgão competente (art. 25 do CDC).
O Estado pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, sendo estes últimos excepcionais, quando houver dano anormal, extraordinário e específico. Essa responsabilização se fundamenta na teoria da repartição dos encargos sociais, derivada do princípio da isonomia. Assim, busca-se evitar a socialização dos benefícios e a individualização dos prejuízos, como no caso de uma obra pública que interdita uma via comercial, prejudicando o fluxo de clientes de determinados empresários em razão do fechamento da rua.
Quanto aos atos de notários e registradores, o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos causados por esses profissionais no exercício de suas funções delegadas. Cabe ao Estado ação de regresso nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Por fim, no caso de acidentes causados por animais na pista de rolamento, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes. Tal entendimento decorre da falha na prestação do serviço público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, além das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Complemento:
Acidente envolvendo animais na pista de rolamento:
* A Corte Cidadã pontuou que as concessionárias devem nortear sua atuação pelo princípio da prevenção, fornecendo, no mínimo, serviço público adequado ao usuário que vise elidir o risco de acidentes na pista de rolagem e, acaso o acidente ocorra, diante do princípio da primazia do interesse da vítima, são obrigadas a indenizar o ofendido independentemente de identificação do proprietário do animal causador do acidente, resguardado o eventual direito de regresso pela concessionária.
Sobre responsabilidade por atos lícitos:
a) Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF, o Poder Público é responsável, de forma objetiva, pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Em relação aos atos lícitos, prepondera o entendimento de que esses também podem ser objeto de indenização, quando preenchidos alguns requisitos. Assim, havendo nexo causal, ato do Estado que atinja de forma desproporcional uma parcela da sociedade, pode vir a criar responsabilização estatal, tendo em vista os princípios da isonomia e igualdade. É o caso, por exemplo, de planos econômicos que inviabilizem uma determinada atividade empresarial, enquanto beneficia outras.
E ainda - Caso Varig é emblemático nesse tema, e quem lembrou ganhou alguns pontos: 2
Dessa forma, doutrina e jurisprudência, ensinam a possibilidade de responsabilização por atos lícitos, desde que, além dos requisitos necessários (conduta, nexo de causalidade e dano) o ato cause dano desproporcional ao administrado, de forma diferenciada aos demais sujeitos, conforme caso varig.
Certo meus amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 07/2025 - DIREITO DO TRABALHO / DIREITO ADMINISTRATIVO -
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA QUE LHE PRESTE SERVIÇOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/03/2025. Facilitei o carnaval de vocês com uma questão curtinha.
Eduardo, em 26/2/25
No instagram @eduardorgoncalves
O STF definiu, através do Tema 1.118, que Administração Pública não responde subsidiariamente por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, exceto se existir prova de sua negligência ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.
ResponderExcluirNesse contexto, configura negligência a inércia da Administração após notificação formal sobre descumprimentos de obrigações trabalhistas.
Ademais, deve a Administração garantir ambiente seguro, higiênico e salubre ao trabalhador terceirizado, ao passo que para demonstrar diligência, deve exigir da contratada capital social compatível, bem ainda adotar medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas, consoante destacado no art. 121, § 3°, da Lei nº 14.133/2021.
A Administração Pública somente poderá ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada de forma subsidiária. Ou seja, a Administração Pública poderá ser acionada apenas quando a empresa terceirizada não cumprir as suas obrigações trabalhistas.
ResponderExcluirOutrossim, importante destacar o entendimento do STF no sentido de que somente poderá ocorrer a responsabilização da Administração Pública se ficar comprovada a sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Ou seja, a responsabilização na Administração Pública, no caso, depende da sua omissão ou falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
O tema da responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa terceirizada que preste serviços foi, enquanto vigente a Lei 8.666/93, motivo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
ResponderExcluirCom o surgimento da nova Lei de Licitações, sedimentou-se nos Tribunais Superiores entendimento que se coaduna com os novos dispositivos legais – mais precisamente o art. 121, caput, e §2º, da Lei n. 14.133/2021 - os quais preconizam que a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A terceirização é a transferência de atividades de uma empresa, no caso, da Administração Pública, para outra empresa, que passa a ser a intermediária do serviço. Conforme entendimento do STF, a Administração Pública, por regra, não tem responsabilidade por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. Como exceção, é possível a responsabilização da Administração, se provada a negligência e nexo de causalidade. Nesse sentido, haverá negligência se a Administração mantiver-se inerte após notificação formal, ou não exigir, no contrato com a empresa, a comprovação da integralização do capital social e a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações contratadas.
ResponderExcluirDe acordo com o entendimento do STF, a responsabilidade da Administração Pública em relação ao inadimplemento de encargos trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, é de natureza subsidiária, não sendo transferida automaticamente ao Poder Público.
ResponderExcluirPara que seja responsabilizada, deve ser comprovada negligência do Ente estatal na fiscalização do contrato, devendo seguir critérios objetivos para esta aferição. O ônus probatório acerca da existência de culpa in vigilando é do autor da ação, seja o empregado ou o Ministério Público, sendo vedada a inversão do ônus da prova em prejuízo da Administração Pública.
O STF firmou tema de repercussão geral cuja tese estabeleceu que, como regra, a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços quando a parte interessada notificá-la acerca dos referidos débitos e, ainda assim, permanecer inerte quanto à exigência do cumprimento das obrigações trabalhistas.
ResponderExcluirAinda de acordo com a tese em tela, haverá, também, responsabilização da Administração Pública quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano causado ao trabalhador.
Como se sabe, recentemente o STF consignou que, em regra, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviço contratada (terceirizada). No entanto, poderá haver responsabilidade caso a parte autora comprove conduta negligente por parte do poder público.
ResponderExcluirCom efeito, presume-se comportamento negligente da Adm. Púb. no momento em que ela receber notificação formal de algum empregado/órgão informando o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada e mesmo assim permanecer inerte.
Por fim, o poder público deve adotar medidas com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, a exemplo de reter o pagamento desta enquanto não houver comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Conforme dispõe o art. 121 da Lei nº 14.133/21, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas advindos da execução terceirizada de serviços para a Administração Pública, não sendo possível, em regra, a transferência da responsabilidade. No entanto, conforme o § 2º do citado artigo, em serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá subsidiariamente quando falhar na fiscalização do cumprimento das obrigações. Por fim, paralelamente, o STF determinou que o ônus probatório da falta de fiscalização por parte da Administração cabe ao impetrante de eventual demanda, que poderá provar, por exemplo, pelo envio de notificação que não foi respondida em tempo hábil pela Administração.
ResponderExcluirNo decorrer da execução do serviço/contrato outorgado pela Administração Pública, além do cumprimento das obrigações contratuais do objeto mediato do contrato, a Administração Pública deve acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa terceirizada.
ResponderExcluirAssim, ciente a Administração Pública (por meio do sindicato, funcionários) da omissão da terceirizada no cumprimento dos débitos trabalhistas e não tendo adotado as medidas que busque compelir a terceirizada a sanar a omissão - e por consequência, o próprio cumprimento contratual - haverá a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por tais débitos.
mbo
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o STF reconheceu que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas que lhe prestam serviços, desde que fique comprovada, de forma inequívoca, a omissão ou falha na fiscalização dos contratos. Ao mesmo tempo, reafirmou que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente essa responsabilidade ao ente público.
ResponderExcluirAssim, para que a Administração Pública responda por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, é indispensável demonstrar falha ou ausência de fiscalização adequada no cumprimento dessas obrigações.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 331 do TST e reforçado pelo atual posicionamento do STF, que deixa claro que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão na fiscalização dos contratos.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC 46, que virou tema de repercussão geral número 246, firmou o entendimento no sentido de que se a empresa prestadora de serviço está inadimplente com encargos trabalhistas referente a seus empregados, a responsabilidade por quitar os encargos não serão transferidos de forma automática ao Poder Público no qual formalizou contrato de serviço a ser prestado. Não importando se há caráter solidário ou subsidiário.
ResponderExcluirO Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe forneça mão de obra não deve ser presumida, exigindo-se para o seu reconhecimento a demonstração da omissão do poder público no dever de fiscalizar a contratada, cujo ônus recai sobre a parte autora.
ResponderExcluirNa tese fixada, estabeleceu-se a possibilidade de se provar a inércia da Administração pela falta de providencias, mesmo após formal comunicação do fato pelo funcionário, sindicato, Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou ainda, pela inobservância da cautela prevista no art. 121, § 3º, II, da Lei n.º 14.133/2021.
A terceirização consiste na transferência de atividade de uma empresa a outra, tida como intermediária do serviço, pois esta que passa a contratar o trabalhador. A Administração Pública pode se valer desse instituto, não sendo restrito à iniciativa privada.
ResponderExcluirSalienta-se que caso a empresa terceirizada não arque com suas obrigações trabalhistas, em regra, não cabe ao trabalhador responsabilizar a Administração Pública. Excepcionalmente, será possível a responsabilização se se demonstrar que não houve diligência por parte da Administração Pública, inclusive, sendo exigido na fase de habilitação em licitação que a empresa contratada demonstre regularidade fiscal, social e trabalhista (art. 68 da Lei de Licitações).
Embora a Administração Pública deva garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências ou locais previamente contratados (Lei 6.019/74), fato é que ela não é, em regra, responsável subsidiária pelos encargos trabalhistas gerados por inadimplemento da prestadora de serviços, com base unicamente na inversão do ônus da prova.
ResponderExcluirContudo, haverá sua responsabilização se houver comprovação de que se comportou negligentemente, permanecendo em inércia após recebimento de notificação formal de que a contratada descumpre suas obrigações trabalhistas, por qualquer meio idôneo, ou se houver nexo causal entre o dano e sua conduta comissiva ou omissiva.
A Administração Pública pode, de acordo com a Lei 14.133, art. 48, transferir a terceiros especializados a execução de atividades acessórias ou complementares aos assuntos de competência legal do órgão ou entidade. A terceirização da atividade da Administração visa maior eficiência e especialidade na prestação do serviço.
ResponderExcluirNo que diz respeito à responsabilidade por débitos trabalhistas de empresa terceirizada contratada pela Administração, o STF, em recente decisão, entendeu que a responsabilidade será do contratado e a Administração só será responsabilizada se o autor da eventual ação comprovar que houve falha na fiscalização do contrato por parte do poder público.
Considerando as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (§2º, art. 121, Lei n. 14.133/2021), bem como o entendimento do STF sobre assunto, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente no tocante a débitos trabalhistas de empresa terceirizada que preste serviços ao Poder Público, desde que verificada falha na fiscalização por parte da Administração Pública.
ResponderExcluirSobre o tema, o STF fixou a tese segundo a qual a responsabilidade subsidiária, in casu, depende de comprovação da conduta negligente da Administração ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo que o ônus da comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando cabe à parte interessada (Tema 1.118), uma vez que os contratos administrativos são presumidamente válidos.
Para garantir a eficiência na prestação do serviço público, com a redução de burocracias na contratação e na estruturação da Administração Pública, é comum que entes de direito público contratem empresas terceirizadas para a realização de atividades auxiliares, não vinculadas a sua finalidade primária, como as de segurança e limpeza.
ResponderExcluirNesses casos, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Administração Pública, como regra geral, não responde, solidária ou subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas dos funcionários contratados pela empresa terceirizada – que são de responsabilidade desta.
Entretanto, é possível que o ente público, excepcionalmente, responda por esses débitos quando: (i) incorrer em grave omissão na fiscalização dos serviços prestados ou, (ii) sendo a atividade realizada nas suas dependências, não propiciar aos funcionários adequado local de trabalho.
A responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada da qual seja tomadora dos serviços dependerá de prova de negligência pública na fiscalização do cumprimento das obrigações laborais.
ResponderExcluirTrata-se de novidade jurisprudencial, calcada em recentíssima decisão proferida no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.118), no qual o STF sedimentou que o ônus probatório quanto à negligência da Tomadora dos serviços na fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Contratada, caberá ao trabalhador, sindicato ou Ministério Público (nas hipóteses de intervenção no processo trabalhista).
Em regra, os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato são de responsabilidade do contratado. Eventual inadimplência deste não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, conforme previsto no art. 71, §1º da Lei 8.666/93 ( equivalente ao art. 121, §1º da Lei 14.133/21), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
ResponderExcluirContudo, é possível que a Administração Pública venha a responder subsidiariamente caso evidenciada conduta culposa no cumprimento de suas obrigações, especialmente no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do contratado, cabendo ao contratado o ônus da prova neste sentido.
Antes da vigência da Lei 14.133/21, o STF havia superado entendimento do TST para que a Administração somente seria responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, caso comprovada ausência de fiscalização, cujo ônus é do reclamante.
ResponderExcluirCom a Lei 14.133/21, consta que somente o contratado responderá pelos encargos trabalhistas (art. 121), cuja inadimplência não poderá transferir para Administração (art. 121, §1º), exceto nas contratações de serviços contínuos com mão-de-obra exclusiva, mantendo a subsidiariedade da responsabilidade (art. 121, §2º, L. 14.133/21) o ônus do trabalhador demonstrar a ausência de fiscalização.
Conforme o art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo cabe ao contratado, sem transferência automática à Administração, em caso de inadimplência.
ResponderExcluirContudo, a nova lei de licitações estabelece que, em contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, caso haja falha na fiscalização do cumprimento das obrigações; inclusive o § 3º do artigo estabelece medidas para garantir esse cumprimento.
A terceirização é admitida no âmbito da administração pública, para suprir mão de obra em atividade meio da pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida para serviços considerados atividade-fim.
ResponderExcluirEm regra, a administração pública não responde por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços. A responsabilidade da administração pública, no caso, é subsidiária e subsiste apenas no caso em que o contratante não realizou a necessária fiscalização da empresa terceirizada no que se refere ao cumprimento de suas obrigações.
A terceirização é admitida no âmbito da administração pública, para suprir mão de obra em atividade meio da pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida para serviços considerados atividade-fim.
ResponderExcluirEm regra, a administração pública não responde por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços. A responsabilidade da administração pública, no caso, é subsidiária e subsiste apenas no caso em que o contratante não realizou a necessária fiscalização da empresa terceirizada no que se refere ao cumprimento de suas obrigações.
Regra geral, a administração pública não responde subsidiária e nem solidariamente por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe presta serviços, conforme art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21. Contudo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, caso restar comprovado que a administração pública falhou em seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, poderá aquela ser subsidiariamente responsabilizada.
ResponderExcluirPorém, cumpre destacar que, conforme entendimento do STF, não há inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, devendo este comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público.
Quando da delegação da execução de serviços da Administração Pública para uma empresa terceirizada, esta, por intermédio de contrato prestado com o poder público se propõe, nos moldes do ajuste, a realizar o objeto do contrato, ou seja, agir no lugar do Estado.
ResponderExcluirCom isso, em alguns casos, conforme pacificou a jurisprudência dos tribunais superiores, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços, em caso de falência, perante aqueles trabalhadores que executaram o contrato.
A Administração Pública não possui responsabilidade direta pelos débitos trabalhistas realizados por empresa terceirizada. Por sua vez, há responsabilidade subsidiária em caso de comprovação de falha na fiscalização.
ResponderExcluirEsse foi o entendimento consolidado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, sendo a Administração Pública responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos do art. 121, § 2° da Lei 14.133/2021.
Conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1118, a Administração Pública somente será responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento de débitos trabalhistas de empresas terceirizadas caso seja demonstrada falha na fiscalização do contrato. Para tanto, cabe ao reclamante comprovar que a Administração, mesmo após notificação formal, permaneceu inerte diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
ResponderExcluirAssim, a mera inadimplência da empresa terceirizada não implica automaticamente a responsabilização da Administração Pública, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas da negligência estatal, evidenciando o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta omissiva do Poder Público.
Segundo se depreende do art. 121, §§1º e 2º da Lei 14.133/2021, em regra, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é apenas da empresa contratada, não podendo o seu inadimplemento transferir a responsabilidade para a Administração Pública. Contudo, sendo o serviço prestado em regime de mão de obra exclusiva, de caráter contínuo, é possível que a Administração responda subsidiariamente, caso comprovada a sua falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada. Logo, para que seja possível a referida responsabilização, estes dois requisitos devem ser observados - o regime de serviço e a falha na fiscalização. Importante ressaltar, ainda, que já houve entendimento do TST no sentido de que tal falha na fiscalização administrativa seria presumida, o que levava à sua responsabilização automática ante o inadimplemento dos encargos pela contratada. Porém, posteriormente, a questão foi analisada pelo STF, que discordou do referido entendimento e decidiu pela necessidade de comprovação da desídia administrativa. Logo, não é mais possível que tal responsabilização seja automática, havendo necessidade de comprovação do quanto alegado, assim como também disposto expressamente na nova Lei de Licitações.
ResponderExcluirNos termos do art. 121 da Lei 14.133/21 cabe apenas ao contratado a responsabilidade dos encargos trabalhistas, e sua inadimplência não transfere diretamente à Administração a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, o §2º do mesmo artigo traz uma exceção a essa regra, onde a administração responderá de maneira subsidiária nos encargos trabalhistas desde que seja comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, sendo apenas em contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A justificativa para tanto é que devem ser observados os princípios constitucionais do art. 37, não podendo a Administração Pública, por omissão, violar direitos e se manter inerte na responsabilidade dos débitos trabalhistas.
ResponderExcluirA lei 14.133, traz em seu art. 121, §1º, que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas de seus contratados ficam a cargo das empresas terceirizadas, ainda que seus funcionários prestem serviços a órgãos públicos. Tal norma configura reprodução de norma já declara constitucional pelo Supremo Tribunal Federal desde quando vigorava a antiga lei de 8.666.
ResponderExcluirContudo, há exceções quanto a aplicabilidade desse artigo, sendo justamente os casos em que o funcionário comprove que a Administração Pública deixou de cumprir seus deveres de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da contratada.
Com isso, gerando uma responsabilidade solidária quanto ao inadimplemento das obrigações previdenciária e subsidiária quanto ao inadimplemento das demais obrigações.
A Terceirização, com suporte nos princípios da liberdade econômica e da livre iniciativa (art. 170, CF/88), é permitida no âmbito de contratos administrativos, de modo que a regra é a inexistência de relação jurídica estatal com o terceiro (art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.987/95).
ResponderExcluirPortanto, inexiste, em geral, responsabilidade estatal por débitos trabalhistas de terceirizada que presta serviços a seu favor, conforme expressa previsão do art. 121, caput, da Lei 14.133/21, reputado constitucional pelo STF. A exceção existe em contratos de serviços contínuos com mão de obra de dedicação exclusiva, em que haverá responsabilidade subsidiária (art. 121, §2º, Lei 14.133/21), uma vez comprovada falha na fiscalização, cujo ônus da prova, segundo a Suprema Corte, é do trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em julgamento proferido no ano de 2024, sob o regime de repercussão geral, que não há responsabilização automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços, exceto se ficar demonstrada falha na fiscalização por parte do Estado.
ResponderExcluirAssim, cabe ao autor da ação o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da Administração, a fim de deputar ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas.
Não obstante, a falha fiscalizatória será presumida quando, notificada de que a empresa contratada está descumprindo as obrigações trabalhistas, a Administração se mantiver inerte, não tomando providências para sanar ou impedir as irregularidades.
A Administração Pública não possui responsabilidade direta pelos débitos trabalhistas realizados por empresa terceirizada. Por sua vez, há responsabilidade subsidiária em caso de comprovação de falha na fiscalização.
ResponderExcluirEsse foi o entendimento consolidado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, sendo a Administração Pública responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos do art. 121, § 2° da Lei 14.133/2021.
A Lei 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos, dispõe em seu artigo 48 a possibilidade de terceirização as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos de competência legal do órgão ou da entidade.
ResponderExcluirO mesmo dispositivo legal dispõe sobre a vedação ao estabelecimento de subordinação entre a Administração ou seus agentes e o funcionário da empresa terceirizada. Desta forma, prevalece que, em regra, a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, que é a quem os funcionários se subordinam.
Contudo, haverá responsabilização quando demonstrado comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, pela própria parte interessada, não havendo inversão do ônus probatório, conforme entendimento que prevaleceu no julgamento do RE 1298647 no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.
Em regra a Administração Pública não possui responsabilidade por débitos trabalhistas decorrentes de inadimplência da empresa terceirizada por ela contratada.
ResponderExcluirContudo pode haver responsabilização subsidiária caso caracterizado negligência na fiscalização do contrato.
A demonstração da negligencia é ônus da parte contraria e deve ser realizada mediante prova de que a Administração tinha conhecimento de irregularidade e não adotou as providências cabíveis.
Exemplo é o descumprimento pela Administração dos deveres previstos na Lei nº 14.333/2021 ou demonstração de inércia do ente público mesmo após notificação formal do descumprimento das obrigações pela terceirizada.
No exercício da atividade administrativa, é lícito ao Estado terceirizar atividades-meio, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza, segurança predial e recepção ao público externo em edifícios públicos, concentrando apenas as atividades-fim na figura dos servidores e empregados públicos.
ResponderExcluirNeste contexto, recentemente, o STF pacificou que, em regra, o Estado não responde solidária ou subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. A exceção fica por conta dos casos em que cabalmente demonstrada negligência na fiscalização do contrato administrativo, sempre a cargo do autor/empregado o ônus da prova. Tal negligência passa a ser presumida quando a Administração Pública permanece inerte após regularmente notificada.
Por isso e em razão do poder-dever de fiscalização e controle dos contratos administrativos, deve o Estado condicionar o pagamento das empresas terceirizadas à prévia comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, especialmente em contratos de trato sucessivo.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento recente no sentido de que o inadimplemento de encargos trabalhistas por parte do contratado não provoca a transferência automática ao Poder Público contratante pelo pagamento do débito, seja em caráter solidário ou subsidiário.
ResponderExcluirNesse sentido, para que haja responsabilização, faz-se mister haver a análise da responsabilidade subjetiva à luz do caso concreto, verificando-se eventual descumprimento do Poder Público no âmbito da contratação e fiscalização do contrato, hipóteses em que haveria responsabilidade subsidiária da administração pública.
A responsabilidade da administração pública, em regra é objetiva, com fundamento Constitucional no §6º do seu art. 37. Contudo, no caso de débitos trabalhista de empresas terceirizadas que lhe prestem serviços, o fundamento legal está topograficamente localizado no §1º do art. 121 da lei 14.133/21, que preceitua a regra da não transferência de responsabilidade, exceto quando presentes: a insuficiência no dever fiscalizar ou a omissão quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais.
ResponderExcluirPor fim, o STF, no mesmo sentido legal, entende que a responsabilização não é automática, salvo comprovada ausência do dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas.
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ResponderExcluirO contratado é responsável pelos encargos trabalhistas oriundos da execução do contrato (art. 120, caput da Lei 14.133/2021) e a inadimplência dele não transferirá a responsabilidade pelo pagamento, tampouco onerará o contrato ou restringirá a regularização e o uso de bens (art. 121, caput e §1 da Lei 14.133/2021). Apenas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, (§2º do art. 121 da Lei 14.133/2021), a responsabilidade da administração é subsidiária se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, hipótese em que é cabível a exigência de garantias(§3º, incisos I a V do art. 121).
ResponderExcluirAdministração Pública, quando terceiriza parte de seus serviços para empresas particulares que contratam empregados para a execução das atividades terceirizadas, não responde de forma direta pelos encargos trabalhistas advindos da relação empregatícia entre a empresa terceirizada e seus empregados. Embora não haja essa responsabilidade direta, o Estado deve zelar para que a empresa contratada cumpra com todas as suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal entende que havendo culpa in vigilando por parte do Estado, esse responde de forma subsidiária em relação aos débitos trabalhistas como o FGTS e de forma solidária pelos encargos previdenciários do INSS.
ResponderExcluirFormaliza-se como Terceirização os contratos celebrados pela Administração Pública Direta com empresas privadas, com fito de prestarem determinados serviços e atividades para o órgão público, diretamente, com o seu pessoal, sob seus encargos. Conforme disposto no art. 121, § 1º da Lei nº 14.133/2021, a empresa contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
ResponderExcluirNesse diapasão, correlacionada com a Súmula 331 do TST, a jurisprudência recente do STF decidiu que somente haverá responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de inadimplemento da empresa contratada, quando ficar comprovado seu comportamento negligente, bem como diante da inércia após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações.
O entendimento dos Tribunais superiores é de que a Administração Pública pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviço, de forma subsidiária, e desde que demonstrado falha na fiscalização quanto ao pagamento de tais débitos.
ResponderExcluirA Administração Pública pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, mas em situações específicas. A responsabilidade ocorre quando o autor da ação comprova que houve negligência ou vínculo direto entre a conduta do poder público e os danos trabalhistas.
ResponderExcluirNesse sentido, em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração pode ser responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se houver falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, conforme o artigo 121, §3º, da Lei 14.133/2021.
De acordo com entendimento exarado pelo STF quando da análise do art. 71, §1º da lei 8.666/93, em regra o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelo Poder Publico não transfere automaticamente a este a responsabilidade pelo seu pagamento, seja solidaria ou subsidiariamente. Não obstante, na oportunidade, a Corte Suprema previu que, excepcionalmente, o Poder Público poderá sim ser responsabilizado de forma subsidiária, caso se constate que agiu negligentemente na fiscalização do referido contrato. Inclusive, parece que o art. 121, §2º da lei 14.123/21 adotou esse entendimento excepcional, vez que literalmente prevê a responsabilidade subsidiária do Poder Publico pelos encargos trabalhistas quando houver falha na fiscalização dos contratos de serviço publico contínuo em regime de dedicação exclusiva.
ResponderExcluirDe acordo com entendimento exarado pelo STF quando da análise do art. 71, §1º da lei 8.666/93, em regra o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelo Poder Publico não transfere automaticamente a este a responsabilidade pelo seu pagamento, seja solidaria ou subsidiariamente. Não obstante, na oportunidade, a Corte Suprema previu que, excepcionalmente, o Poder Público poderá sim ser responsabilizado de forma subsidiária, caso se constate que agiu negligentemente na fiscalização do referido contrato. Inclusive, parece que o art. 121, §2º da lei 14.123/21 adotou esse entendimento excepcional, vez que literalmente prevê a responsabilidade subsidiária do Poder Publico pelos encargos trabalhistas quando houver falha na fiscalização dos contratos de serviço publico contínuo em regime de dedicação exclusiva.
ResponderExcluirNo julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o STF estabeleceu que a Administração Pública deve garantir segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados quando o serviço ocorrer em suas dependências ou local contratado, exigindo da empresa terceirizada capital social compatível (Lei nº 6.019/1974). Deve, ainda, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), como condicionar pagamentos à comprovação da quitação salarial. No entanto, o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. A mera inversão do ônus da prova é insuficiente para responsabilização estatal, sendo necessário demonstrar nexo causal entre o dano e conduta omissiva ou comissiva. A negligência ocorre quando a Administração, formalmente notificada por meio idôneo sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, mantém-se inerte.
ResponderExcluirVia de regra, a Administração Pública não tem responsabilidade por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços, podendo ser subsidiariamente responsável na hipótese de negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas.
ResponderExcluirNesse caso, para que o poder público seja responsabilizado, é necessário provar que a Administração foi informada sobre a conduta ilícita da prestadora de serviços e ainda assim permaneceu inerte, quando era possível promover a retenção do pagamento contratual para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Em tema de responsabilidade civil, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que, embora exista a possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas que lhe prestem serviço, esta não pode ser reconhecida de forma automática e nem a partir de premissa que inverta o ônus da prova em desfavor da Administração.
ResponderExcluirNo ponto, a Corte definiu que tal espécie de responsabilização exige comprovação de culpa in vigilando ou in elegendo por parte da Administração, recaindo o ônus da prova, com efeito, sobre ao autor da ação, de quem se exige a demonstração de que a Administração atuou com negligência perante seu dever de fiscalização do contrato, ou que há nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta omissiva na fiscalização.
A Administração Pública não tem responsabilidade direta e solidária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada que lhe preste serviços, visto que, incumbe à concessionária/terceirizada todos os prejuízos causados ao poder concedente, usuários ou a terceiros, conforme art. 25 da Lei 8.987/95.
ResponderExcluirNão obstante, recentemente o STF em um julgamento com repercussão geral, afirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente, quando deixar de fiscalizar a empresa terceirizada ou quando de algum modo estar ciente formalmente do ilícito praticado pela empresa aos funcionários e não agir, porém esse ônus é do autor da ação trabalhista, devendo provar a negligência da Administração Pública.