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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2025 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL / TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos tudo bem? Eduardo com a nossa Superquarta. 

Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença. 

O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 

A compilação das mais de 400 questões e dicas está aqui.

A questão que disponibilizei essa semana foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 05/2025 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

SOBRE A MEDIDA CAUTELAR FISCAL, RESPONDA: a- FINALIDADE; b- REQUISITOS; c- NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/02/2025.


Dica: 

* Sempre que o instituto tiver um regramento legal bom, usem. Usem a lei em favor de vocês, citem artigos. Os conceitos legais, requisitos legais etc normalmente são os melhores para fins de pontuação. Já aconteceu de eu reproduzir a lei com as minhas palavras e tirar um notão. Usem o normativo a favor de vocês. 


** Quando a pergunta possuir itens, respondam todos. Muita gente acabou esquecendo de responder um item ou outro. Responder por itens acaba sendo uma boa nesses casos, especialmente diante de banca contratada, como CEBRASPE e FGV. 


*** Muita gente extrapolou em muito o limite de linhas, e por isso não considerei. Quando passa um pouco não tem problema, o que não pode é passar muito do limite. 


**** Nessas questões de resposta curta e direta, não há muito espaço para florear muito. O aluno, com 10 linhas e 3 itens para responder, deve ir direto ao que foi perguntado. 


Vamos aos escolhidos: 

A medida cautelar fiscal se trata de procedimento instituído pela Lei 8.937/92, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução fiscal quando verificada conduta temerária do sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário em relação à dívida (art. 2º).

Consoante o previsto no art. 3º da Lei 8.937/92, para que seja concedida a medida cautelar fiscal é necessário que se comprove: (i) em regra, a constituição do crédito fiscal; e, (ii) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 2º da referida lei, haja vista que o rol desse artigo elenca condutas do devedor que põe em risco a quitação do(s) valor(es) devido(s).

Destaca-se, que a necessidade de apresentação da prova da constituição do crédito fiscal é excepcionada, na forma do parágrafo único do art. 1º, quando: (i) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros (art. 2º, V, b); ou, (ii) aliena seus bens sem proceder a devida comunicação ao órgão fazendário competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2º, VII).


A medida cautelar fiscal é de um instrumento jurídico cuja finalidade consiste em resguardar a efetividade da satisfação dos créditos tributários e não tributários, objeto de futura execução fiscal, evitando assim que o devedor pratique atos que frustrem sua execução.

Os requisitos da medida cautelar fiscal de uma forma geral trata-se de casos em que o devedor se torna insolvente, ou quando pratica atos para se tornar insolvente, com um único desígnio, o de não satisfazer os seus débitos, hipóteses essas elencadas no art. 2º da lei 8.397/92.

Por fim, em regra, há necessidade de prévia constituição do crédito. Contudo, nos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.


Atenção:

A medida cautelar fiscal é uma ação autônoma introduzida pela lei 8.397/1992, podendo ser preparatória - assegurando a execução a ser ajuizada - ou incidental. Portanto, a finalidade da medida é a garantia da execução fiscal, com a proteção do crédito público, tributário e não tributário.


Atenção: 

A medida cautelar fiscal pode ser utilizada também nos casos de crédito não tributário. 


Certo meus amigos?


Agora vamos para uma questão de DIREITO ADMINISTRATIVO, que já caiu na FGV e por isso resolvi cobrar aqui com vocês também: 

EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, RESPONDA: a- O ESTADO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS LÍCITOS? b- O ESTADO RESPONDE POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES? c- A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO EM CASO DE EVENTUAL ACIDENTE? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 25/02/2025.


Eduardo,  em 19/02/2025

No instagram @eduardorgoncalves (mais dicas no Insta). 

68 comentários:

  1. A responsabilidade civil do Estado possui amparo constitucional (art. 37, §6º, da CF) e, consoante a doutrina majoritária, trata-se de uma responsabilidade civil objetiva (prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, mas admitindo excludentes de ilicitude), pautada na teoria do risco administrativo e, excepcionalmente, na teoria do risco integral, como no caso de danos nucleares (art. 21, inciso XXIII, “d”, da CF), hipótese em que não restam admitidas as justificantes.
    Nesse passo, a configuração da responsabilidade civil do Estado depende da conduta comissiva ou omissiva estatal, do dano e do nexo causal entre esses vetores. Veja-se que, ao contrário da responsabilidade estatal administrativa, na responsabilidade civil não se perquire acerca da (Il)icitude da conduta, mas tão somente acerca da produção do dano. Logo, o Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos, como, por exemplo, em hipóteses de intervenção do Estado na propriedade (limitações/requisições administrativas, que, como regra, não são indenizadas, SALVO se ocorrer dano).
    Indo além, no que tange aos notários e registradores, tem-se que exercem em caráter privado um serviço público, em virtude de delegação feita pelo Poder Público após previa aprovação em concurso público de provas e títulos, razão pela qual entende o Supremo Tribunal Federal incidir a responsabilidade civil do Estado pelos atos de tabeliães e registradores oficiais, diante da teoria do risco administrativo e da responsabilidade subjetiva, assegurado o direito de regressos nos casos de dolo ou culpa.
    Por fim, em raciocínio semelhante, também entenderam os Tribunais Superiores responder a concessionária de serviço público por danos causados por animais na pista de rolamento, aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo, fundamentada no art. 37, §6º, da CF, em razão do caráter público do serviço prestado por tais concessionárias.

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  2. a. De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado tem responsabilidade civil objetiva, pelos danos causados a terceiros, quando verificados os seguintes requisitos: (i) a ocorrência de dano; (ii) a ação ou omissão administrativa; e, (iii) o nexo de causalidade entre ambos. Com base nisso, a jurisprudência entende que é irrelevante a discussão sobre a licitude/ilicitude do ato administrativo, quando a atuação/omissão administrativa causa dano ao particular, sendo então devida a responsabilização estatal sempre que presentes os requisitos supracitados.
    b. Conforme art. 236 da CRFB, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares mediante delegação do Poder Público. Assim, considerando o disposto no art.37, § 6º da CRFB, a jurisprudência estabelece que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores que, no exercício de suas funções, causarem danos a terceiros, assegurado o dever de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa.
    c. Tendo em vista que as concessionárias têm a obrigação de garantir a segurança dos usuários das rodovias e que o aparecimento de animais nas pistas não é um fato imprevisível, mas um risco inerente à atividade, entende-se que essas devem ser responsabilizadas objetivamente por eventual acidente causado por animais na pista de rodagem, sendo aplicável a tais casos o CDC e o art. 25 da Lei 8.987/65.

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  3. O ordenamento jurídico adota a teoria do órgão, permitindo na forma do art. 37, §6º da CRFB/88 que a pessoa jurídica responda pelos atos de seus agentes públicos, uma vez que ante o princípio da impessoalidade, estes últimos apenas figuram como representantes dos interesses da pessoa jurídica, atuando e contraindo deveres em seu nome.

    É nesse contexto que surge a responsabilidade civil do estado, que por sua vez, autoriza que pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que prestem serviço público se responsabilizem objetivamente pelo dano que seus agentes causem a terceiros. Os referidos danos podem decorrer tanto da prática de atos lícitos como ilícitos, posto que ambos estão aptos a causar prejuízos a outrem. Porém, só é possível falar na responsabilização do estado por atos lícitos quando estes não tenham como sua finalidade primordial a ocorrência do suposto dano, como ocorre com as multas por exemplo, cujo dano material gerado a terceiro é pressuposto da sua aplicação, não gerando, assim, dever de indenizar.
    No que tange aos atos de notários e registradores, o STF entendeu tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do estado, já que na forma do art. 236 da CRFB/88, 88 tem-se que esta é uma prestação de serviço público exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, respondendo os referidos agentes como pessoas naturais. Ademais, a Lei 8.935/94 em seu art. 22 prevê que os agentes em apreço são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, tendo o STF se manifestado pela constitucionalidade do dispositivo, de modo que parcela da comunidade jurídica sustenta a faculdade do autor da demanda em ajuizar ação isoladamente contra os notários e registradores pela via da responsabilidade subjetiva, ou contra a pessoa jurídica pela via da responsabilidade objetiva.

    Por fim, no que tange a responsabilidade das concessionárias por danos causados por animais na pista, tem-se que esta responsabilidade é objetiva e decorre do dever de segurança que as referidas concessionárias devem prover aos clientes. Conforme o art. 25 da Lei 8.987/1995, e pela leitura do CDC, as concessionárias assumem o risco da atividade desempenhada, incumbido a estas a responsabilidade por todos os prejuízos causados a terceiros. É nesse sentido que dispõe o STJ.

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  4. A- O Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos, considerando a teoria do risco administrativo. De fato, em regra se pensa em responsabilidade por atos ilícitos (art. 186, do CC), mas não se pode olvidar a necessidade de observância da isonomia, que impede a assunção de prejuízos desproporcionais por particulares. Assim, o Estado, ao gerar dano anormal e específico ao particular, deve ser responsabilizado.
    B - Quanto a atos de notários e registradores, deve o Estado responder objetivamente e de forma direta pelos atos no exercício público por delegação (art. 37, §6, da CF). Assim, reconhecida a responsabilidade estatal, cabível ação de regresso em face dos notários ou registradores responsáveis, sob pena de responsabilização por improbidade de quem deu causa à ausência do regresso.
    Todavia, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê a responsabilização subjetiva dos notários e registradores, de forma que acaso ajuizada a demanda em face deles, deve ser avaliado dolo ou culpa. No caso, não se aplica a teoria da dupla garantia, que é aplicada para responsabilidade em face de atos de servidores públicos.
    C- Quanto à responsabilização da concessionária de serviço público por danos causados por animais em pista de rolamento, deve haver responsabilização, considerando o dever de garantia de segurança do serviço prestado, com adoção de meios para evitar entrada de animais e atuação no sentido de retirá-los de forma célere acaso entrem. Assim, ao prestar o serviço responde objetivamente pelo risco, nos termos do art. 37, §6º, da CF, art. 22, parágrafo único do CDC e art. 25, da lei 8.987/95.

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  5. a) Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF, o Poder Público é responsável, de forma objetiva, pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Em relação aos atos lícitos, prepondera o entendimento de que esses também podem ser objeto de indenização, quando preenchidos alguns requisitos. Assim, havendo nexo causal, ato do Estado que atinja de forma desproporcional uma parcela da sociedade, pode vir a criar responsabilização estatal, tendo em vista os princípios da isonomia e igualdade. É o caso, por exemplo, de planos econômicos que inviabilizem uma determinada atividade empresarial, enquanto beneficia outras.
    b) O serviço notarial, em que pese exercido em caráter privado, é um serviço público por delegação (art. 236 da CF). Conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94, notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis, pessoalmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros, seja por culpa ou dolo. No entanto, o STF decidiu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos de notários e registradores que causarem dano sa terceiros. Neste julgado, não se impôs a tese da dupla garantia, possibilitando ao autor, eventualmente, a escolha do polo passivo da demanda.
    c) Por fim, o STJ decidiu que a concessionária de serviço público responde por danos causados por animais domésticos em pistas de rolamento no caso de acidente. A responsabilização independerá de culpa, pois, além do determinado no art. 37, § 6º, da CF, deve-se levar em conta o determinado no CDC, por se tratar de relação de consumo. O art. 22 do CDC assevera que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, e por isso, são obrigadas a garantir o trânsito de forma segura por seus usuários.

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  6. No que concerne a responsabilidade civil do Estado, dentre a possibilidade de responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado, os requisitos presentes para a análise do feito são o da conduta, nexo causal e resultado, sendo que não há restrição se o ato praticado é lícito ou ilícito, desde que comprovado os demais requisitos poderá haver a responsabilidade, como a título de exemplo nos casos em que durante obra do Estado ocorra dano a bens de terceiros.
    Quando se trata de atos praticados por notários e registradores, o tema foi debatido pelos Tribunais Superiores que entenderam que por serem considerados como um braço da Administração Pública, devem se responsabilizar pelos atos praticados de forma objetiva, podendo o Estado vir a ser responsabilizado de forma solidária e subsidiariamente.
    Por fim, a concessionária de serviço público, recebe a delegação da titularidade e da execução dos atos, sendo a sua responsabilidade ser atribuída de forma subjetiva, devendo portanto, restar verificado além do dolo e da culpa, o nexo causal e a possibilidade de exclusão de sua responsabilidade por atos praticados exclusivamente por terceiros, como é o caso de animais na pista, diverso é o entendimento de quando ocasionados acidentes em razão do mau condicionamento, em que deverá ser responsabilizada.

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  7. A responsabilidade civil do Estado é baseada na teoria do risco administrativo, de modo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (§ 6, art. 37, CF).

    Não obstante, esclarece a doutrina a jurisprudência que o Estado pode ser também responsabilizado por atos lícitos praticados por seus agentes. Nesse sentido, ainda que o ato tenha sido praticado com todos os requisitos legais, é possível a responsabilização da Administração desde que cause dano anormal a um particular. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, exige-se a existência de um sacrifício desproporcional do bem jurídico envolvido.

    Por sua vez, em vista do dispositivo constitucional, destaco que o serviço notarial é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF). Destarte, o particular em colaboração exerce um conjunto de competências estatais, de modo que os titulares das serventias se qualificam como agentes públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo estabeleceu que o Estado responde objetivamente por atos de notários e registradores oficiais que, no exercício das suas funções, causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso.

    Por fim, sob o mesmo fundamento, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados por animais na pista de rolamento, haja vista que prestam serviço público (art. 175, CF), sendo a sua responsabilidade derivada da teoria do risco administrativo, conforme entendimento do STJ. No ponto, as concessionárias são obrigadas a garantir a segurança da via, o que inclui a prevenção de acidentes causados por animais.

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  8. O Estado pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, sendo estes últimos excepcionais, quando houver dano anormal, extraordinário e específico. Essa responsabilização se fundamenta na teoria da repartição dos encargos sociais, derivada do princípio da isonomia. Assim, busca-se evitar a socialização dos benefícios e a individualização dos prejuízos, como no caso de uma obra pública que interdita uma via comercial, prejudicando o fluxo de clientes de determinados empresários em razão do fechamento da rua.
    Quanto aos atos de notários e registradores, o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos causados por esses profissionais no exercício de suas funções delegadas. Cabe ao Estado ação de regresso nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    Por fim, no caso de acidentes causados por animais na pista de rolamento, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes. Tal entendimento decorre da falha na prestação do serviço público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, além das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

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  9. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, sem distinguir entre atos lícitos ou ilícitos. Isso significa que o Estado pode ser responsabilizado mesmo quando age dentro da legalidade, desde que sua ação cause um dano anormal e específico a um particular, gerando o dever de indenizar. Um exemplo clássico é a desapropriação de um imóvel para a construção de uma obra pública: embora a medida seja legítima e de interesse coletivo, o proprietário tem direito à indenização pelos prejuízos sofridos.

    Esse regime de responsabilidade objetiva também se aplica aos atos de notários e registradores, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 777 da Repercussão Geral. Embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, o Estado responde pelos danos causados no exercício dessas funções. No entanto, caso fique demonstrado que o prejuízo decorreu de dolo ou culpa do profissional, o Estado pode buscar o ressarcimento por meio da ação de regresso, sob pena de improbidade administrativa.

    De forma semelhante, as concessionárias de serviço público que administram rodovias também são responsáveis objetivamente por danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais na pista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.122 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que tais concessionárias respondem independentemente de culpa, com base na teoria do risco administrativo e nas normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada ou atenuada em algumas hipóteses, como nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou intervenção de terceiros.

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  10. A responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal (CF), que estabelece a responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes de forma objetiva, como regra, bastando comprovar a conduta, o nexo causal e o dano.
    Sobre a conduta, os Tribunais Superiores entendem ser possível a responsabilização do Estado por atos lícitos, por exemplo, nos casos de requisição administrativa (art. 5º, XXV, da CF), em que se permite à autoridade competente, no caso de iminente perigo público, usar de propriedade privada, devendo o Estado indenizar o particular em caso de dano. Neste caso, haverá uma conduta lícita do Estado (utilização temporária do bem), bem como o dano ao particular e o nexo causal decorrente da utilização.
    Quanto aos atos de notários e registradores, na delegação de serviço público a particulares, via de regra, o Estado não responde pelos atos dos referidos agentes (art. 236, CF). Contudo, responderá o Estado subsidiariamente nas situações em que os notários e registradores não possuam meios suficientes para ressarcir o dano.
    Em relação à concessionária de serviços públicos, entende-se que a conservação, segurança e proteção das rodovias integra o objeto do contrato de concessão. Assim, via de regra, a concessionária responderá por danos causados em acidentes decorrentes de animais na pista de rolamento, face ao descumprimento do dever de conservação e proteção da rodovia. Ressalta-se, no entanto, a possibilidade de a concessionária comprovar causas excludentes de responsabilidade para eximir-se da obrigação, como caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro.

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  11. Como é cediço, a Responsabilidade Civil do Estado advém do dever de ressarcir terceiros por danos causados por agentes públicos ou particulares prestadores de serviço público. Sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, se houver culpa ou dolo (artigo 37, §6º da Constituição Federal).
    Nesse eito, a responsabilidade do ente público é objetiva, haja vista que são suficientes para configurá-la: conduta, nexo causal e o dano, independentemente de dolo ou culpa (artigo 43, do Código Civil). Todavia, pode ser afastada em determinadas hipóteses, por exemplo, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
    Nesse giro, o Estado é responsabilizado por atos lícitos, desde que os danos sejam anormais e específicos, causando um prejuízo diferenciado para terceiros, em comparação com outros afetados pelos mesmos atos, contrariando o Princípio da Isonomia.
    Por sua vez, conforme tese acolhida pelo STF, o Estado responde, de modo objetivo, pelos atos de notários e registradores que, no exercício de suas funções, ensejem dano a terceiros. Existindo o dever de regresso contra o responsável, quando houver dolo ou culpa, por improbidade administrativa.
    Por fim, conforme entendimento do STJ, a concessionária de serviço público é responsabilizada pelos danos causados por acidentes ocasionados por animais na pista de rolamento devido à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, pois o dever de fiscalização do ente estatal não afasta o dever da Concessionária de promover segurança do serviço público prestado.

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  12. Inicialmente, destaca-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros, com direito de regresso em caso de culpa ou dolo, consoante art. 37, §6º, CF, incidindo, em regra, a Teoria do Risco Administrativo que permite oposição de excludentes de responsabilidade.
    Outrossim, há entendimento doutrinário e jurisprudencial pela viabilidade de responsabilização do Estado por atos lícitos, desde que causem danos e possuam nexo de causalidade com o ato estatal, como, por exemplo, no caso de ocupação administrativa que é um instituto previsto na CF (art. 5º, XXV) e, mesmo com esta autorização de uso do bem pela Administração, haverá indenização em caso de dano.
    No mais, o Estado responde, objetivamente, por atos de notários e registradores por serem estes agentes públicos, na condição de particulares delegatários da função pública, incidindo o art. 37, §6º, da CF, conforme jurisprudência do STF, respondendo tais agentes em regresso, em caso de culpa ou dolo.
    Por fim, a concessionária de serviço público responde por danos causados por animais na pista de rolamento, tendo em vista sua responsabilidade objetiva, uma vez que é sua obrigação manter em boas condições manutenção e segurança as rodovias a ela concedidas, inserido-se no risco do empreendimento, nos termos da jurisprudência do STF, sendo possível, diante a Teoria do Risco Administrativo, de a concessionária comprovar alguma excludente de responsabilidade.

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  13. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva, de modo que independe da análise do elemento subjetivo dolo ou culpa. Tais elementos somente serão objeto de verificação nos casos em que o Estado for responsabilizado por sua omissão e desde que essa omissão seja genérica.

    Ademais, embora um ato seja lícito e esteja em conformidade com as normas vigentes, ele pode causar danos que ensejem compensação, logo, é possível que o Estado seja responsabilizado por atos lícitos. No entanto, necessário destacar que somente haverá responsabilidade estatal por ato lícito quando o ato causar dano anormal e específico. Exemplo de ato lícito apto a causar a responsabilidade civil do Estado já analisado pelo STJ é o caso de condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por dano moral em razão de mau cheiro oriundo do serviço público de tratamento de esgoto.

    De mais a mais, ainda em relação à responsabilidade civil do Estado, o STF definiu que há responsabilidade objetiva e direta do Poder Público por atos praticados por notários e registradores que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Isso porque, os notários e registradores exercem atividade pública de forma delegada.

    Por fim, nos casos em que ocorra acidente decorrente da presença de animais na pista de rolamento, o STJ decidiu que a responsabilidade é da concessionária e que ocorre na modalidade objetiva, tendo em vista que é seu dever manter a segurança da rodovia, bem como não se mostram presentes nenhuma das causas que acarretam a quebra do nexo de causalidade, logo, o caso configura fortuito interno.

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  14. A responsabilidade civil do Estado vem disciplinada na CF/88 (art. 37, § 6º), que adotou, em regra, a teoria do risco administrativo, ao estatuir que pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Nesse sentido, não é pressuposto deste instituto a ilicitude, logo, pode o Estado responder por atos lícitos, uma vez que determinado ato administrativo regular pode acarretar prejuízos aos particulares, ensejando responsabilização estatal, por riscos inerentes à sua própria atividade.
    Todavia, parcialmente diferente é o caso dos notários e registradores, porque, embora agentes do Estado, desempenham atividade por delegação em caráter privado (art. 236, § 1º da CF/88), cuja normativa de regência estatui que serão eles responsáveis civilmente por prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem (art. 22 da Lei 8.935/94), ou, objetivamente, pelos danos decorrentes de atos no exercício de sua função (tema 777 do STF).
    Por fim, de acordo com a teoria adotada constitucionalmente, concessionárias de serviço público respondem por danos causados por animais na pista de rolamento, independentemente de culpa (tema 1.122 do STJ, art. 14 e 22 do CDC e tema 130 do STF), primeiramente por existir evidente relação de consumo a atrair as normas consumeristas por defeitos relativos à prestação do serviço e, em segundo, por incumbir à concessionária responder pelos prejuízos causados a usuários ou terceiros (art. 25 da Lei 8.987/95).

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  15. (a) Embora se afigure como situação excepcional, é possível afirmar que o Estado pode ser responsabilizado pela prática de ato lícito, o que ocorrerá quando a lei expressamente o prevê, v.g. a responsabilidade da União em razão de atentado à aeronave brasileira, na forma da lei n° 10.744/03, bem como quando a atuação da Administração gerar prejuízo anormal e específico ao particular, exigindo-lhe o sacrifício desproporcional de seus direitos individuais.
    (b) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelos prejuízos causados por notários e registradores que, nessa condição, ocasionem prejuízos a terceiros, com fundamento no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
    (c) Por fim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as concessionárias de serviço público respondem por prejuízos causados por acidentes ocasionados por animais presentes na pista de rolamento sob concessão, independentemente de culpa.
    A Corte Cidadã pontuou que as concessionárias devem nortear sua atuação pelo princípio da prevenção, fornecendo, no mínimo, serviço público adequado ao usuário que vise elidir o risco de acidentes na pista de rolagem e, acaso o acidente ocorra, diante do princípio da primazia do interesse da vítima, são obrigadas a indenizar o ofendido independentemente de identificação do proprietário do animal causador do acidente, resguardado o eventual direito de regresso pela concessionária.
    Conclui-se, desse modo, que incide no caso a teoria do risco administrativo, bem como o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor - corroborado pelo teor do art. 7° da Lei nº 8.987/1995 – contemplando-se, assim, a teoria objetiva da responsabilidade civil.

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  16. De acordo com o art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extrai-se do referido dispositivo que o Estado responde civilmente pelos atos ilícitos que praticar, e de forma objetiva. Ou seja, se o Estado, mediante ação ou omissão, causar danos a terceiros, deverá ser responsabilizado civilmente. Aplica-se ao Estado, em regra, a teoria do risco administrativo. Por esta, são admitidas as excludentes de responsabilidade, que afastam a responsabilidade estatal. São elas: culpa da vítima, ato de terceiro e caso fortuito ou força maior. Excepcionalmente, em casos de danos ambientais, danos nucleares ou atentado terrorista em aeronave, pode ser aplicada a teoria do risco integral, que não admite a invocação das excludentes de responsabilidade. Em relação à atuação ilícita dos notários e registradores, o STF entendeu que o Estado responde objetivamente, cabendo ação de regresso se a ação ou omissão do agente for dolosa ou culposa. Isso porque os notários e registradores respondem apenas subjetivamente. No que diz respeito à concessionária de serviço público, esta também pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos que causar, pois enquadra-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Conforme entendimento do STJ, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por animais, domésticos ou não, na pista de rolamento em caso de eventual acidente. Esta responsabilidade independe de culpa, da identificação do dono do animal e da fiscalização pública.

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  17. Sobre a responsabilidade civil do Estado, tem-se que, em regra e por previsão constitucional (art. 37, §6º, CF), ela é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, respondendo perante terceiro independentemente de culpa, sendo assegurado o direito de regresso. Excepcionalmente e somente em alguns casos em que atue com omissão, a responsabilidade será subjetiva.
    Nisso, tem-se que o Estado pode ser responsabilizado mesmo por atos lícitos, quando destes sobrevierem danos desproporcionais e excessivos para o particular, como nos casos de desapropriação. Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial é que o Estado vai responder objetivamente por atos de notários e registradores, podendo entrar com ação regressiva contra estes. Por fim, a concessionária de serviço público igualmente vai responder de forma objetiva perante os danos causados na pista. Pelo fato de acidentes causados por animais na pista de rolamento ser um fortuito interno da atividade, ela não tem como alegar essa excludente de responsabilidade, apenas de fosse um fortuito externo.

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  18. -A) A responsabilidade civil do Estado tem natureza objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º da CF, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a supremacia exercida pelo Estado em relação aos particulares- e em benefícios destes- pressupõe a assunção dos riscos inerentes à sua atuação, em respeito ao Princípio da Isonomia, devendo indenizar eventuais danos causados a terceiros, independente de culpa.
    Nesta linha, o Estado será responsabilizado por seus atos mesmo que sejam lícitos, desde que causem dano a terceiro e esteja comprovado o respectivo nexo causal . Pontue-se, ainda, que norma específica pode prever a modalidade do Risco Integral, que atrairá a responsabilidade do Estado mesmo presentes excludentes do nexo causal, desde que o dano seja proveniente de fonte de risco sob sua ingerência, como, por exemplo, no caso de dano decorrente de acidente em instalação nuclear, conforme o art.21, XXIII, “d” da CF.
    B) Em relação à responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos notários e registradores, o STF, em sede de repercussão geral, fixou entendimento que esta tem natureza primária, desbancando a tese de que teria natureza subsidiária. Contudo, há possibilidade de ação de regresso nos casos de dolo ou culpa destes agentes, conforme dispõe a parte final do art. 37, §6º da CF.
    C) O art. 37, §6º da CF estende, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de direito privados que prestem serviços públicos, como por exemplo, as concessionárias que operam estradas públicas.
    Tais empresas concessionárias exploram estes serviços auferindo lucro e, portanto, assumem os riscos inerentes da atividade. Caso um animal adentre a pista e cause um acidente, a concessionária responderá pelos danos causados a terceiros, visto que este fenômeno caracteriza fortuito interno, que não exclui o nexo de causalidade, já que é previsível que os animais não respeitem a distinção entre a pista e seu habitat natural.

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  19. a) O regime jurídico da responsabilidade civil do Estado está previsto no art. 37, §6º da CF, sendo em regra, objetiva independente do dolo ou culpa. A doutrina e a jurisprudência são assentes em afirmar sobre a possibilidade de responsabilização do Estado por ato lícito, desde que o dano seja específico e desproporcional.
    b) O STF entendeu em repercussão geral que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por atos de notários e registradores. Inta mencionar, contudo, que há lei infraconstitucional dispondo que a responsabilidade é de natureza subjetiva, sendo necessário ao lesado comprovar o dolo ou a culpa do agente público.
    c) Recentemente o STJ em sede de repetitivo entendeu que há responsabilidade objetiva da concessionária por acidentes causados por animais na rodovia. Os fundamentos foram a incidência do art. 37, §6º, o art. 22 do CDC e a lei de concessão. Segundo o Tribunal, cabe à concessionária dentro do risco interno assumido e da probabilidade do evento, tomar as cautelas para evitar ou retirar os animais mortos de forma celére.

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  20. Em regra, a responsabilidade civil surge a partir da prática de um ato contrário à lei, que causa um dano passível de reparação. Contudo, a responsabilidade civil do Estado pode surgir a partir de um dano causado a particulares por seus agentes no desempenho da atividade pública, ainda que decorrente de atos lícitos, desde que se trate de dano específico, porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade, e anormal, superando um mero inconveniente da vida em sociedade). Fundamenta-se tal dever de reparação no princípio da igualdade e da solidariedade, os quais pregam a igualdade na repartição dos encargos sociais entre os administrados.
    Com relação aos atos praticados por notários e registradores, o STF decidiu sob o regime de repercussão geral, que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos causados a terceiros por estes agentes, no exercício delegado de serviço público, possuindo dever de regresso nos casos de dolo ou culpa destes, sob pena de improbidade administrativa.
    De igual forma, conforme decidido pelo STJ em questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados em acidente decorrente de animais na pista, tendo em vista a regra do CDC – aplicável a estas por expressa disposição da Lei das Concessões (art. 7º da Lei 8.078/90) – são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, sob pena de obrigação de reparação dos danos causados (art. 22 e seu parágrafo único do CDC), não sendo afastada tal responsabilidade pela fiscalização exercida pelo órgão competente (art. 25 do CDC).

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  21. (a) É sabido que, regra geral, a responsabilidade civil do Estado se funda na Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, o Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos nas hipóteses em que estes gerem danos desarrazoados a particulares, visto que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ou seja, independentemente de culpa.
    (b) Ademais, no que tange aos atos praticados por notários e registradores, conforme entendimento firmado em sede de Repercussão Geral, no âmbito do STF, o Estado também responde de forma objetiva quando aqueles, no exercício de suas funções, causarem danos a terceiros.
    Contudo, quanto à responsabilidade pessoal dos notários e registradores, cumpre destacar que é subjetiva. Assim, conforme art. 22, caput, da Lei nº 8.935/94, eles somente responderão por danos causados a terceiros caso demonstrado o dolo ou culpa deles, substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    (c) Por fim, destaca-se que as concessionárias de serviços públicos respondem, independentemente de culpa, por danos causados por animais em pista de rolamento em caso de eventual sinistro. Nesse contexto, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, em tais casos, também se aplica a teoria do risco administrativo, sendo que a prestação de serviços públicos exige a adoção de medidas adequadas para evitar tais situações, em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.937/95.

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  22. A responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos ilícitos é objetiva, não sendo exigida, a comprovação do elemento subjetivo do agente, qual seja, do dolo ou culpa. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, §6º da CF/88, bem como, no artigo 43 do Código Civil.
    Desse modo, basta a comprovação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano suportado, bem como, o nexo causal, para que se busque reparar a lesão sofrida, admitindo-se, porém, para afastá-la ou abrandá-la, que seja comprovada a culpa exclusiva da vítima.
    Da mesma forma, ao ser delegado um serviço público a terceiro, tal como ocorre com as atividades exercidas pelos notários e registradores, que exercem “munus público”, ocorrido o dano, tutelar-se-á o lesado com o manto da responsabilidade objetiva, cujo tema foi sedimentado em sede de julgamento de tema de repercussão geral pelo STF.
    Porém, efetivada a reparação, surgirá ao Estado o direito de voltar-se, em regresso, contra o seu causador, ao qual, contudo, será aplicável a responsabilidade subjetiva, haja vista a necessidade de comprovação do elemento volitivo do agente.
    No que tange às concessionárias, ao prestarem um serviço tipicamente estatal, em recente decisão, o STJ, sepultou discussão sobre o tema, assentando a aplicação dessa teoria em pleito reparatório oriundo de acidente sofrido pelo seu usuário, causados por animais na pista. Para tanto, sustentou a Corte o dever de permanente manutenção do trecho concedido para evitar a ocorrência, calcadas nas obrigações decorrente da lei que rege a matéria.
    Em conclusão, a adoção dessa Teoria é essencial para ultrapassar eventual barreira imposta àquele que busca a tutela de seu direito reparatório frente ao poderio estatal.

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  23. a) O tema da possibilidade de responsabilização do Estado por atos lícitos suscita intenso debate na doutrina administrativista, tendo em vista que, como regra, o Estado poderá ser responsabilizado, inclusive de forma objetiva (teoria do risco administrativo) quando praticar algum ato ilícito, causando dano a terceiros.
    Contudo, prevalece na doutrina o entendimento pela possibilidade de responsabilização do Estado por atos lícitos, quando praticar ato administrativo que lhe proporcione vantagem em detrimento do patrimônio de terceiros, a exemplo da desapropriação por interesse público, em que o ato respectivo é praticado de acordo com o ordenamento jurídico, gerando, contudo, a obrigação de que o Estado indenize o desapropriado, pagando o valor avaliado pela propriedade.
    b) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral definindo que o Estado responde por ato de notários e registradores, tendo em vista que, de acordo com o Art. 236, “caput”, da CF/88, os serviços de notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, constituindo, portanto, serviço público a ser fiscalizado pelo Poder Judiciário (Art. 236, §1º, da CF/88). Na tese referida foi definida, ainda, a possibilidade de imputação de ato de improbidade administrativa àquele que não promover a responsabilidade de notários e registradores quando for o caso.
    c) O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso especial, a possibilidade de responsabilização de concessionária de serviço público por danos causados por animais na pista de rolamento em caso de eventual acidente, tendo em vista que incide sobre ela o Art. 37, §6º, da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (teoria do risco administrativo).

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  24. a) O Estado tem responsabilidade civil objetiva por danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CF. Em regra, esses danos decorrem de ato ilícito (art. 186 do CC). Excepcionalmente, contudo, é possível a responsabilização por atos lícitos quando os danos extrapolarem os esperados à situação, configurando, no caso, abuso de direito (art. 187 do CC). Por exemplo, é a hipótese da necessidade de fechamento do comércio para conservação da via pública, gerando direito à indenização pelos prejuízos causados aos comerciantes. Embora lícita a atividade – conservação da via -, o dano foge à normalidade e é indenizável.
    b) Os notários e registradores são particulares que atuam em colaboração com o poder público, sendo delegatário do serviço público (art. 236 da CF). Por serem considerados agentes públicos, em sede de repercussão geral, o STF definiu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos cometidos por notários e registradores no exercício das funções que causem danos a terceiros. Fica assegurado o direito de regresso contra o causador do dano, no caso de dolo ou culpa, na forma do art. 22 da Lei nº 8.935/94.
    c) Em relação à responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados por animais na pista de rolamento em caso de eventual acidente, o STJ fixou tese, sob a sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que há responsabilidade objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A concessionária tem o dever de fiscalização das vias, de modo que não há que se falar de culpa exclusiva de terceiro. Ademais, trata-se de um risco previsto, não podendo ser considerado fortuito externo.

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  25. A) O Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos, porquanto adotou-se, em regra, no Brasil, a Teoria do Risco Administrativo. Assim, ainda que se esteja diante de atividades administrativas lícitas, caso o dano causado a particulares seja anormal ou atinja somente determinada parcela da sociedade, há um dever de reparar, diante do princípio da equidade. Isso porque não se pode obrigar que determinadas pessoas suportem um dano, sem reparação, em detrimento de um benefício que será usufruído por toda a coletividade.
    B) De acordo com entendimento firmado pelo STF, o Estado responde, objetivamente, por atos de notários e registradores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Isso diante do fato de que essas pessoas jurídicas exercem funções estatais delegadas pelo Poder Público. De relevo mencionar, ainda, que é assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelos atos nos casso de dolo e culpa.
    C) A concessionária de serviços público responde pelos danos causados por animais na pista de rolamento em caso de acidente, independentemente da existência de culpa. Em repercussão geral, o STF entendeu que essa hipótese de omissão não se assemelha aos casos de fuga da prisão, em que há rompimento do nexo causal, ou aos casos de fábrica de fogos de artifício clandestina, em que não é possível se exigir o dever de fiscalizar. As rodovias são espaços previamente definidos e que devem ser amplamente tutelados pela concessionária, garantindo a segurança de todos nela transitam, observando-se, ainda, os arts. 25 da Lei 8987/95 e 22 do CDC.

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  26. A responsabilidade civil do Estado está positivada no art. 37, § 6 da CF, a qual adota a teoria do Risco Administrativo, admitindo excludentes de responsabilidade.
    Nesse diapasão, é cabível a responsabilização do Estado por atos lícitos (art. 188, I e II do CC), nos termos do art. 927, §ú do CC, o qual foi declarado pelos tribunais superiores como aplicável para a Administração Pública, em virtude do Risco Administrativo estar positivado em lei.
    Ademais, é cabível a responsabilização do Estado por atos de notários e registradores, nos mesmos termos do art. 37, §6 da CF, visto que estes são considerados agentes públicos por prestarem serviço público, respondendo o Estado de forma objetiva. Deverá ser observado se o notário ou registrador procedeu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, sendo sua responsabilidade subjetiva; e no caso de comprovação de sua responsabilidade, deve ser ajuizada ação regressiva contra o mesmo, sob pena de improbidade administrativa.
    Recentemente, em sede de Recursos Repetitivos, o STJ consolidou o entendimento que que a concessionária de serviços públicos responde objetivamente (art. 37, §6 da CF) por danos causados por animais na pista de rolamento em casos de acidentes. Para tanto, deverão ser consideradas para fins de responsabilização tanto a lei das concessões, quanto o Código de Defesa do Consumidor; ademais, a responsabilização independe de discussões acerca do dono do animal.

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  27. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) adotou, como regra, a teoria do risco administrativo em sede de responsabilidade civil estatal. Assim, presente dano a terceiro, com nexo a uma conduta de agente público, no exercício de suas funções, haverá dever de reparação objetivo, pois prescinde de análise de dolo ou culpa do causador da lesão, segundo o art. 37, §6º, da CF/88. Ademais, diversamente da teoria do risco integral, é possível o afastamento pelas excludentes de força maior, fortuito ou fato exclusivo de terceiro, com ônus probante ao Estado.
    Essa construção teórica possui fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais, uma vez que a atividade administrativa é exercida de modo impessoal, com fim público, beneficiando toda a coletividade. Sob tal ótica, caso houver danos a terceiro em tal prestação, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) impõe que a sociedade reparta esse ônus, independente da licitude da conduta lesiva. Não obstante, a doutrina afirma que, caso lícito o comportamento do agente público, se demanda a presença de um dano anormal e específico ao particular.
    Os Notários e Registradores enquadram-se no gênero agentes públicos, enquanto particulares em colaboração por delegação, motivo pelo qual, consoante o Supremo Tribunal Federal (STF), também atraem a responsabilidade estatal pelo risco administrativo. O STF, a partir desse julgado, enfatizou que o regresso, o qual busca reparar o erário diante do notário que atuou com dolo ou culpa, possui natureza jurídica vinculante, ou seja, é um dever do Estado, caso presente seus pressupostos.
    Por fim, destaca-se que a grande novidade da CF/88, em relação à de 1946, foi a abrangência das pessoas jurídicas de direito privado, delegatárias de serviço público, no regime jurídico de reparação de danos da Administração Pública. Em virtude dessa perspectiva, no caso de danos por animais em estradas sob regime de concessão, a delegatária responde de forma objetiva, porquanto diante de um fortuito interno e de seu dever de garantia de incolumidade das rodovias, sem óbice a buscar o regresso frente a terceiros.

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  28. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), com base na teoria do risco administrativo, bastando ao interessado comprovar a prática do ato, que pode ser lícito, da ocorrência do dano e da existência de nexo de causalidade entre um e outro. Caberá ação de regresso do poder público contra o agente responsável pelo ato, em havendo culpa ou dolo na conduta.
    Na hipótese de atos praticados por notários e registradores, que exercem atividade privada por delegação do poder público (art. 236 da CF/88), também incide a responsabilidade objetiva do Estado, viabilizando-se o ajuizamento de ação regressiva para responsabilização do delegatário que atuou com culpa ou dolo (art. 22 da Lei n.º 8.935/94).
    Por outro lado, na hipótese de omissão, a responsabilidade estatal será, de regra, subjetiva, devendo-se comprovar falha no dever de agir/fiscalizar. Não obstante isso, em caso de acidente causado por animais na pista de rolamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a responsabilidade da concessionária de rodovia, ainda que por ato omissivo, será objetiva, com a incidência do regramento inserto no Código de Defesa do Consumidor.
    Nessa situação, não se exigirá do interessado a identificação do dono do animal deixado na pista de rolamento, para fins de ajuizamento da ação de responsabilidade civil, por constituir um ônus desproporcional. Ademais, não será possível o afastamento da responsabilidade da concessionária, sob a alegação de omissão do Estado no dever de fiscalizar, por se tratar de obrigação imputável à delegatária.

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  29. Sim, o Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos, tendo em vista a responsabilidade objetiva que independentemente de culpa é passível de ser responsabilizado (art. 37 §6 e art. 21, XXIII, “d” ambos da CF/88 e art. 43 do Código Civil).
    Um exemplo recente foi decido pelo STJ, caso a polícia realiza uma operação (ato lícito) em uma comunidade e um morador é ferido por um tiro fatalmente, decorrente a uma troca de tiro entre infratores e policiais. Caso não seja provado que a munição pertencia ao meliante, o Estado vai responder independente na dúvida, tendo em vista sua responsabilidade objetiva.
    No tocante a atos de notários e registradores, o Estado responde de maneira objetiva pelos atos do agente delegado. Essa responsabilidade pode ser afastada, em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Doravante, possui direito de regresso contra o agente.
    Outrossim, em relação a danos causados por animais na pista de rolamento ocasionando acidente a concessionária responderá sim por tais danos, tendo em vista que vigora também a responsabilidade objetiva. Pois, cabe a ela fiscalizar áreas limítrofes com a pista de rolamento, a fim de prevenir acidentes.

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  30. A responsabilidade civil do Estado está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e privado responderão, de forma objetiva, a danos causados a terceiros.
    Dessa forma, o Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos, o dever de indenizar surge diante da obrigação de tratar a todos de forma igual, sendo irrazoável exigir que determinado cidadão suporte o ônus desproporcional da atuação do Estado, desde que sejam danos anormais e específicos, dado que o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração.
    Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese que o Estado responde também em relação aos atos praticados por tabeliões e registradores quando no exercício de suas funções causarem danos a terceiros.
    Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que concessionárias de serviços públicos respondem, independente de culpa, a acidente causados por animais domésticos na pista de rolagem, uma vez que fiscalizar, sinalizar e manter a pista sob concessão transitável é atividade precípua, baseado no risco administrativo, aplicando o Código de Defesa de Consumidor.

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  31. A) A teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da CRFB/88, considera que determinadas atividades criam um risco necessário e admissível a direitos e bens de terceiros. Nesse sentido, ocorrendo o evento danoso a um terceiro, para responsabilização estatal, exige-se apenas a presença do dano e o nexo de causalidade como elementos suficientes para criar a responsabilidade civil. Portanto, não há a necessidade da ilicitude do ato como elemento caracterizador da responsabilidade civil na atividade estatal criadora do risco administrativo.
    B) Ainda prevê o mesmo artigo 37 §6º da Constituição a extensão da responsabilidade estatal pelas atividades praticadas por agentes prestadores de serviços públicos por delegação, no caso notários e registradores. Contudo, apesar de quanto ao Estado ser objetiva a responsabilidade, em relação ao direito de regresso dos culpados, exige-se a subjetividade (dolo ou culpa) do agente na prática do ato.
    C) Por fim, e usando como mesma premissa a teoria do risco administrativo prevista no art.37 §6º da CF/88, a posição dos tribunais superiores é de é fortuito interno danos causados por animais na pista de rolamento obrigando as concessionárias de serviço público a indenizar de forma objetiva, trata-se de risco inerente a atividade.

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  32. A) Em regra, a reponsabilidade civil está atrelada à violação de um dever jurídico, motivo pelo qual o ato ilícito é sua principal fonte geradora. Todavia, ainda que excepcionalmente, em casos específicos a administração poderá ser responsabilizada por atos lícitos. Isso porque, estando a administração atrelada ao risco da atividade, sua responsabilização não precisa provir necessariamente de atos irregulares, bastando que, ainda que fruto de atos lícitos, cause danos específicos e anormais a um ou a um grupo de pessoas em especifico, sendo o dever de reparação de tais danos uma consequência da teoria da repartição dos encargos sociais administrativos, isso pois, nada mais justo que aqueles que se aproveitam - ainda que indiretamente - de um ato administrativo licito, repartam os encargos sociais deles advindos a poucos que o amargam.
    B) O art. 236, §1º da CF/88, aduz que a lei disciplinara a responsabilidade civil dos notários e registadores. Visando regular tal comando, o art. 22 da lei 8.935/94 dispôs que tais agentes são responsáveis em seu agir apenas quando o praticam de forma dolosa/culposa. Assim, em que pese posicionamentos distintos, prevalece que o Estado responde objetivamente pelo atos de tais sujeitos (agentes administrativos em uma acepção ampla do termo), devendo, todavia, buscar regressivamente o ressarcimento destes, quando formalmente comprovada a conduta dolosa ou culpas de tais sujeitos.
    C) Sim, segundo recente posicionamento do STJ, a concessionária é objetivamente responsável pelos danos causados aos usuários, nos moldes da teoria do risco administrativo, sendo essa responsabilização independente da identificação do dono destes animais, sendo possível, porém, cobrar deste o ressarcimento pelo prejuízos por aquela adimplidos.

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  33. A responsabilidade civil do Estado é obrigação estatal de indenizar os danos decorrentes de suas ações ou omissões, cabendo ao ente provar o rompimento do nexo causal por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, caso não queira ser responsabilizado por aquele dano.
    Em regra, tal responsabilidade é objetiva (independe de culpa), com base na teoria do risco administrativo. Há de salientar, que em termos de danos ambientais, deve-se aplicar a teoria do risco integral, devendo o Estado responder ainda que haja rompimento do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Apesar de normalmente a responsabilidade civil decorrer de atos ilícitos, também é possível que ocorra em razão de atos lícitos, quando o ato da administração onerar demasiadamente um indivíduo ou grupo de pessoas (Ex: abertura de um cemitério público na frente de um hotel), cabendo indenização aos prejudicados.
    O STF recentemente decidiu que o Estado responde objetivamente pelos atos de notários e registradores, pois estes agem por delegação do Estado, cabendo ação regressiva.
    Por fim, a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por animais na pista em caso de acidente, pois é dever daquela zelar pela segurança dos usuários, havendo nexo causal entre a omissão de não controlar o acesso dos animais às vias e um eventual acidente ocorrido.

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  34. a) Sim. A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da CF e no art. 43 do Código Civil, e se trata, em regra, de responsabilização objetiva.
    Os dispositivos mencionam a responsabilidade da pessoa jurídica, de modo que quando se fala em responsabilidade objetiva essa diz respeito ao ato ser lícito ou ilícito. O dolo e a culpa são ânimos, os quais dizem respeito ao agente.
    Desse modo, para a responsabilização do Estado basta a comprovação de conduta, dano e nexo entre eles, sendo é possível que se atribua responsabilidade por atos lícitos por ele praticados, dando-se como exemplo os danos decorrentes de uma realização de obra pública.
    Por outro lado, é digno mencionar que o STJ e a doutrina majoritária entendem que é possível invocar a responsabilidade subjetiva por danos causados por omissão, desde que comprovada a conduta negativa, o dano, o nexo e que o serviço público não funcionou ou ocorreu de forma taria ou ineficiente.
    b) A resposta é positiva. De acordo com o entendimento do STF, o Estado responde pelos atos praticados por registradores que causem danos a terceiros, sem prejuízo, contudo, de posterior ação regressiva em face do agente que praticou o ato por dolo ou culpa.
    c) Sim. Em recente decisão proferida pela Suprema Corte, houve a fixação da tese de que as concessionárias de rodovia respondem por danos causados por animais nas pistas de rolamento, pois são prestadoras de serviço público, em atenção ao que dispõem os arts. 37, § 6º, da CF, 22 do CDC e 25 da Lei 8.987/95.

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  35. Quanto a responsabilidade do estado, vigora a Teoria do Risco Administrativo, para a qual a responsabilidade do Estado será objetiva nos casos de ação ou omissão, sempre que seus atos causarem danos a terceiros, independentemente da licitude ou ilicitude destes, sendo que, nos casos de omissão, deve ser demonstrado que havia especial dever de agir.
    Com relação aos atos de notários e registradores, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de danos causados contra terceiros, sendo devida a ação regressiva para apurar eventual dolo ou culpa do agente.
    Por fim, quanto aos danos causados por animais na pista de rolamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente ao usuário, independentemente de culpa, da identificação do dono do animal e da fiscalização pública.

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  36. A responsabilidade civil do Estado é firmada pela Constituição Federal no seu art. 37, §6º. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva.
    Nesse sentido, o Estado poderá ser responsabilizado por atos de seus agentes que causem dano a terceiros, sejam atos ilícitos ou lícitos. A CF/88 não limitou a responsabilidade a atos ilícitos. Uma vez que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, modalidade risco administrativo, a qual necessita do preenchimento dos seguintes requisitos para imputar responsabilidade: conduta, dano e nexo causal entre os elementos anteriores.
    Noutro giro, os notários e registradores são considerados delegatários de serviços públicos, conforme art. 236, CF. Logo, são eles quem respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes. Com efeito, firme é a jurisprudência dos Tribunais Superiores excluindo a responsabilidade civil do Estado por tais atos.
    Finalmente, as concessionárias de serviços públicos respondem por danos causados por animais na pista de rolamento em caso de acidente. Como visto, tais empresas possuem responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Dessa forma, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado só será quebrado nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Não é o caso. A jurisprudência é pacífica ao tratar tal cenário como omissão da concessionária nas suas responsabilidades (dever de cuidado e fiscalização), ensejando a sua responsabilização civil.

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  37. É comum a afirmação de que o Estado é, em regra, objetivamente responsável civilmente pelos atos ilícitos que pratica. No entanto, pouco se menciona sobre a sua responsabilidade perante os atos lícitos. Pois bem. Em casos em que o Estado atua pela salvaguarda de direitos da coletividade, limitando um direito particular, este ente também assume a responsabilidade, apesar de não se tratar da prática de ato ilícito. Como exemplo, cita-se a hipótese de desapropriação de um bem por interesse público, em que o Estado deverá indenizar o proprietário do bem.
    No que tange à responsabilidade do Estado por atos ilícitos praticados por registradores e notários públicos, é essencial rememorar que tais agentes são particulares em colaboração com o Estado na prestação de um serviço público. Deste modo, os seus atos eivados de ilicitude são de responsabilidade do Estado, devendo este por eles responder, sem prejuízo do ajuizamento de ação regressiva (em casos de dolo ou culpa).
    As concessionárias de serviço público relativos à conservação de pistas de rolamento são, em regra, objetivamente responsáveis pelos danos que nelas ocorrem. No entanto, é cediço que o fortuito externo (aquele cujo controle escapa ao agente, uma vez que se origina de uma ação exterior de sua atividade) afasta a responsabilização. Assim, enquadra-se a situação em que um animal provoca um acidente em uma pista de rolamento controlada por uma concessionária, inexistindo a responsabilidade civil desta.

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  38. A responsabilidade civil do Estado, preceituada no art. 37, § 6º da CF/88, está atrelada ao dano que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto por ação quanto por omissão, de modo que, conforme se depreende da doutrina majoritária, independe se esse ato é decorrente de ilicitude ou licitude por parte da Administração.
    Isso porque, tendo o Estado o dever de praticar atos em prol do interesse público, ao implementar atividades estatais lícitas, estas podem eventualmente gerar danos aos particulares e, consequentemente, ocorrer em responsabilização do Erário.
    Do mesmo modo, o Estado responde direta, primária e objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    Por fim, o STJ, em jurisprudência recente, estabeleceu que as concessionárias de rodovias respondem pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, independentemente de culpa, aplicando-se, a esses casos, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VI) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995), pois sendo considerado o particular considerado como “usuário do serviço” tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

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  39. Em regra, o estado responde pelos atos ilícitos de modo objetivo, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Contudo, nada impede que o estado venha ser responsabilizado em atos lícitos que extrapolem o necessário na prática de seus atos, como, por exemplo, nos casos de desapropriação ou de uma limitação administrativa, quando neste caso causa danos ao bem privando, ou naquele, quando prive o destinatário da propriedade do bem sem que lhe seja dada nenhuma destinação.
    Quanto a responsabilidade dos notários e dos registradores, embora exerçam a atividade em caráter privado, isso não retira deles, como delegatários de serviços públicos, a essência pública dos seus serviços prestados, característica essa das delegações de serviços públicos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral a tese de que o estado responde objetiva pelos seus atos, mas com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
    Por fim, as concessionárias de serviço público são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos atuando em nome do estado mediante escolha por um processo licitatório concorrencial. Por atuarem de tal modo, a sua responsabilidade, segundo os tribunais superiores, se dá na modalidade objetiva, om espeque no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, se comprovar que tomou os devidos cuidados, como a colocação de cercas, no caso de danos advindos de animais na pista de rolamento, como no caso de um acidente, poderá ter sua responsabilidade atenuada, ou, até mesmo, afastada.

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  40. Em regra, o estado responde pelos atos ilícitos de modo objetivo, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Contudo, nada impede que o estado venha ser responsabilizado em atos lícitos que extrapolem o necessário na prática de seus atos, como, por exemplo, nos casos de desapropriação ou de uma limitação administrativa, quando neste caso causa danos ao bem privando, ou naquele, quando prive o destinatário da propriedade do bem sem que lhe seja dada nenhuma destinação.
    Quanto a responsabilidade dos notários e dos registradores, embora exerçam a atividade em caráter privado, isso não retira deles, como delegatários de serviços públicos, a essência pública dos seus serviços prestados, característica essa das delegações de serviços públicos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral a tese de que o estado responde objetiva pelos seus atos, mas com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
    Por fim, as concessionárias de serviço público são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos atuando em nome do estado mediante escolha por um processo licitatório concorrencial. Por atuarem de tal modo, a sua responsabilidade, segundo os tribunais superiores, se dá na modalidade objetiva, om espeque no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, se comprovar que tomou os devidos cuidados, como a colocação de cercas, no caso de danos advindos de animais na pista de rolamento, como no caso de um acidente, poderá ter sua responsabilidade atenuada, ou, até mesmo, afastada.

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  41. A responsabilidade civil do Estado é definida pelo art. 37, §6º da CF, segundo o qual haverá o dever de reparar os danos quando o ente público ou privado prestadores de serviços públicos der causa evento danoso por meio de seus agentes que atuarem no exercício da função pública, assegurado o direito ao regresso.
    Percebe-se que a CF não diferenciou atos lícitos dos atos ilícitos, mas tão somente definiu a responsabilidade objetiva do Estado, sob o manto da teoria do risco administrativo, quando for causador do dano. Dessa forma, doutrina e jurisprudência, ensinam a possibilidade de responsabilização por atos lícitos, desde que, além dos requisitos necessários (conduta, nexo de causalidade e dano) o ato cause dano desproporcional ao administrado, de forma diferenciada aos demais sujeitos, conforme caso varig.
    Além disso, o STF definiu, sob regime de repercussão geral, que a responsabilidade por atos de notários e registradores é objetiva, direta e primária de modo que o Estado responde perante o ato danoso, assegurado o direito ao regresso.
    A concessionária, por sua vez, atua na prestação do serviço público de modo a atrair a responsabilidade civil objetiva, inclusive, em razão da incidência do CDC (art. 17 do CDC), de modo que é responsável pelo fato/acidente do serviço quando não guarnece a pista de rolamento de forma segura e adequada.

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  42. Em síntese, a responsabilidade civil caracteriza-se quando há ação ou omissão estatal que produz um dano anormal e específico, ligado por nexo de causalidade. Em se tratando de responsabilidade estatal, como regra geral, adota-se a responsabilidade civil na modalidade do risco administrativo, a qual admite as seguintes hipóteses de excludentes (i) culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro; (ii) caso fortuito e (iii) força maior. Excepcionalmente adota-se a teoria do risco integral, não se admitindo excludentes, quando se tratar de dano ambiental ou dano nuclear.
    Mas o Estado não responde apenas quando há ato ilícito, havendo hipótese de responsabilização por atos lícitos, tais como a desapropriação de imóvel particular para construção de obra pública, a qual gera dever de indenizar pelo prejuízo específico causado ao proprietário.
    Também convém explicitar acerca da responsabilidade por ato de notários e registradores, os quais são agentes delegados, exercendo atividade em caráter privado. Em incorrendo em dano a terceiros, o Estado responderá objetivamente, cabendo ação de regresso em casos de dolo ou culpa, ou seja, de acordo com a teoria subjetiva, dos notários, consoante art. 22 da Lei 13.286/2016.
    Ademais, em relação a responsabilidade das concessionárias no que tange a animais na pista, estas respondem independentemente da existência de culpa, uma vez que devem garantir a segurança e a vida dos que transitam em rodovias, respondendo objetivamente no que tange à adequada conservação e utilização das vias.

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  43. Conforme a Constituição Federal (art. 37, § 6º), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando houver dolo ou culpa.
    Em casos tais, a responsabilidade civil é, em regra, informada pela teoria do risco administrativo, admitindo excludentes do dever de indenizar. Excepcionalmente, haverá a incidência da teoria do risco integral e não se admitirá excludentes, figurando o Estado como garantidor universal, a exemplo de casos envolvendo danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF). Logo, evidenciada a conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso e o nexo causal entre um e outro, configurada estará a responsabilidade do Estado, com ou sem a possibilidade de aplicação de excludentes.
    Nesta senda, com azo no princípio da isonomia, haverá o dever de indenizar do Estado diante da prática de atos lícitos quando o dano sofrido for específico, diferenciado e anormal, eis que a ilicitude não é requisito da responsabilidade civil na seara administrativa.
    Outrossim, o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos causados a terceiros por notários e registradores, assentado o dever de regresso nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, afinal, tais profissionais são delegatários de atividades de caráter estatal e, como tais, agem em nome do Estado (art. 236, da CF).
    De igual modo, concessionárias do serviço público respondem objetivamente por acidentes causados pela presença de animais em rodovias, ainda que sejam eles de propriedade de terceiros e independentemente de fiscalização estatal, haja vista o dever específico de cuidado atinente à fiscalização e manutenção da segurança nos trechos objeto de concessão.

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  44. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, o Estado deve indenizar quando causar danos a terceiros, independentemente de culpa, com base na teoria do risco administrativo. No entanto, é necessário comprovar o prejuízo e a relação de causa e efeito entre a ação e o dano causado para que a indenização seja devida.

    Com efeito, o Estado pode responder pelos danos causados por atos lícitos. Ela ocorre quando a atividade estatal, mesmo dentro da legalidade, gera um dano anormal e específico, o qual excede os prejuízos comuns da vida em sociedade e atinge um indivíduo ou grupo de forma particularizada.

    Também, o Estado responde objetivamente por danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções. Essa responsabilidade decorre da delegação do serviço público e visa proteger terceiros prejudicados. Ainda, o Estado tem direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa, para buscar o ressarcimento pelo dano e a omissão nesse regresso pode configurar improbidade administrativa.

    Da mesma forma, as concessionárias de serviço público de rodovias respondem objetivamente por danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais nas vias. Assim é porque a atividade das concessionárias exige prevenção e cuidado imediato com vítimas de intercorrências nas vias sob sua administração. A presença de animais na pista representa um risco inerente à atividade, o que configura falha na prestação do serviço.

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  45. Com fundamento na teoria do risco administrativo, o estado é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes públicos no exercício da função (art. 37, §6⁰, CF e art. 43 CC). Atualmente, essa responsabilidade decorre não apenas da prática de um ato ilícito, mas também de ato lícito. Isso porque, o ente público pode praticar atos em conformidade com a lei, mas que causem danos a terceiros. Cita-se a hipótese de uma obra pública que cause prejuízo a um estabelecimento comercial. Nesse caso, o estado será responsável pela reparação do dano, com fundamento no princípio da igualdade e solidariedade social.
    Já, os notários e registradores exercem atividade privada por delegação estatal (art. 236 CF). No exercício da função, possuem responsabilidade subjetiva pelos danos causados a terceiros. Porém, o ente público, enquanto entidade delegante, responde de forma objetiva, devendo exercer o direito de regresso em face do responsável, em caso de dolo ou culpa deste, sob pena de improbidade administrativa, conforme decidido pelo STF em repercussão geral.
    Por sua vez, a concessionária de serviço público exerce atividade de interesse coletivo, em razão de contrato de delegação pelo poder público concedente. Dada a natureza jurídica dos serviços prestados, submete-se à teoria do risco administrativo e, portanto, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros por animais na pista de rolamento, com fundamento no art. 25 da Lei 8787/96. Ademais, há a incidência do Código do Consumidor (art. 6, inciso VI, e arts. 12 e 22), haja vista a configuração da relação de consumo em relação a terceiros usuários e não usuários, conforme STJ em julgamento sob rito de repetitivo.

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  46. A responsabilidade civil consiste na obrigação extracontratual de indenizar alguém por motivo de uma conduta comissiva ou omissiva que causou dano a vítima. A responsabilidade civil do Estado teve diversas fases, a começar pela irresponsabilidade, na época do absolutismo, após isso, com o caso Blanc, na França, passou a existir a responsabilidade subjetiva, decorrente de omissão do Estado. Atualmente, no Brasil, a responsabilidade é objetiva, não precisando perquirir acerca de culpa, vigindo o princípio da dupla garantia e direito de regresso do Estado contra o causador do acidente em caso de dolo ou culpa.

    É firme o entendimento acerca da possibilidade de que atos lícitos podem gerar o dever de indenizar, desde que haja um dano e a violação a uma legítima expectativa por parte da vítima, tal como a revogação de uma licença para construção quando o construtor já havia desembolsado valores para proceder com o início das obras, mesmo lícita a revogação, gerou prejuízo ao construtor, bem como feriu sua legítima expectativa.

    Conforme o princípio da dupla garantia, ficou assentado pelos tribunais superiores que o Estado pode ser demandado por atos de notários e registradores, pois tais serviços, mesmo que em regime de delegação, são considerados serviços públicos, atraindo a responsabilidade do Estado pelo seu correto funcionamento, sem prejuízo de ação regressiva, se cabível.

    O STJ decidiu em sede de recurso repetitivo que as concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva por animais na pista de rolamento em caso de acidentes, afastando a teoria da culpa da administração, aplicando a lei das concessionárias e o CDC, independente de fiscalização do órgão regulador ou de identificação do dono do animal.

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  47. a-O Estado pode ser responsável por atos ilícitos. Isso porque há adoção da teoria do risco integral em certas hipóteses, à exemplo do dano nuclear conforme o artigo 21, XXIII, d da Constituição Federal (CF). No mais, a teoria do risco adotada de maneira geral para configuração da responsabilidade administrativa não exige propriamente um ato ilícito. Esse ato ilícito (consubstanciado) no dolo ou culpa é exigido na ação de regresso do poder público contra o agente causador do dano conforme o art. 37, 6 º da CF.
    b-O Estado responde objetiva e subsidiariamente por danos provocados por notários e registradores consoante tese fixada em recurso extraordinário em repercussão geral julgado pelo STF, tendo por objeto a interpretação do art. 236 da CF.

    c-A concessionário responde objetivamente por danos ocasionados por animais na pista consoante tese adotada em recurso repetitivo julgado pelo STJ. Trata-se de pensamento construído na teoria do risco pelo delegatário do serviço público, principalmente porque o acidente se insere no risco fortuito interno, reproduzindo a razão de decidir da Súmula 497 do STJ.

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  48. É possível que o Estado seja responsabilizado por ato lícito, excepcionalmente, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, por exemplo, quando a construção de usina hidrelétrica altera a fauna aquática, ocasionando prejuízo aos pescadores da região, os quais podem pleitear indenização.
    Em relação a atos de notários e registradores, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese de repercussão geral de que o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de tais atos.
    Por fim, há entendimento pacífico de que a concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidente com animal na pista de rolamento.

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  49. O Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos, uma vez que a licitude não é critério de exclusão da reparação civil por danos, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Vale dizer, o agente público, agindo em nome do Estado, que exceder os limites legais para defesa de um direito, comete ato ilícito e deve repará-lo, na forma do art. 187 do Código Civil, por exemplo, quando houver excesso doloso ou culposo em estado de perigo (art. 156 do CC).
    O Estado não responde por atos de notários e registradores, porque tais pessoas são delegatárias de serviço público e agem em seu próprio nome, e não em nome do Estado.
    A concessionária de serviço público responde por danos causados por animais na pista de rolamento em caso de eventual acidente, porque são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor neste caso. Trata-se de fortuito interno relacionado às condições oferecidas pela pista de rodagem, de incumbência e responsabilidade da concessionária, que deve responder por eventuais danos.

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  50. A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, possui natureza objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa para a sua configuração, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB). Como se demonstrará a seguir, o Estado será responsabilizado quando praticar atos lícitos, atos decorrentes da atividade notaria e registral e atos praticados por concessionárias de serviço público.

    a) Como regra, o Estado responderá civilmente quando praticar atos ilícitos. No entanto, é possível a responsabilização do Estado decorrente de ato lícito. Neste caso, a ilicitude se desloca da conduta para o dano, chamado de dano antijurídico. Assim, por exemplo, o Estado pode ser responsabilizado caso decorra de sua conduta lícita um dano desproporcional ao particular.

    b) Apesar de os notários e registradores exercerem o serviço público por delegação do poder público, são eles responsáveis civilmente por seus atos (CRFB, art. 236, § 1º). Nesse sentido, decidiu o STF que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores, sendo cabível o direito de regresso.

    c) As concessionárias de serviço público respondem de modo objetivo pelos danos causados (Lei 8.987/95, art. 25). Inclusive, o STJ decidiu que elas seriam responsabilizadas por danos causados por animais na pista em caso de acidente.

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  51. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6° da CF que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos serão responsabilizadas pelos danos causados pelos seus agentes, nesta qualidade, a terceiros, ou seja, pela teoria da imputação volitiva a Administração Pública responde pelos atos de seus agentes. Contudo, é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Assim, como regra adotou-se a teoria do risco administrativo, em que o Estado responde tanto pelos atos ilícitos, como lícitos de seu agente que gere risco a um terceiro, sendo que para atos comissivos, deve-se analisar a conduta, o nexo e o dano causado, independentemente de culpa ou dolo (teoria objetiva).
    Neste sentido, é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, já que este presta um serviço público em nome do Estado; porém, é reservado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    Em mesmo sentido, as Cortes Superiores fixaram o entendimento de que as concessionárias de rodovias respondem, também de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se regras consumeristas e da Lei das Concessões.
    Por fim, quanto a atos omissivos há divergência entre as Cortes. Para a Corte Cidadã em casos de atos omissivos adota-se a teoria da responsabilidade subjetiva; já para o Supremo, o Estado responde de forma objetiva, tratando da omissão específica, como é o caso de morte de detentos.

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  52. O art. 37, §6°, da Constituição Federal, estabelece o regime objetivo de responsabilidade para o ente estatal, na hipótese de seus agentes, nessa qualidade, causarem dano a terceiro, sendo aplicada a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento pela doutrina (Maria Sylva Di Pietro) e jurisprudência que o Estado pode ser responsabilizado mesmo que seus agentes pratiquem atos lícitos, quando, com isso, causarem um dano, estando presente o nexo de causalidade entre sua conduta e aquele. Imputa-se, assim, a responsabilidade ao ente público, pela teoria da dupla garantia, e, no caso de dolo ou culpa, é assegurado o direito de regresso ao ente estatal em face de seu agente. É o caso, por exemplo, do ferimento de vítimas de arma de fogo em operações policiais, quando estranha o conflito, como entendeu recentemente os Tribunais Superiores. Não obstante, há julgado isolado do Supremo Tribunal Federal, em caso envolvendo Lula e Dallagnol, no qual se entendeu que na hipótese do agente estatal exorbitar os limites de suas funções, e, pois, praticar uma conduta ilícita, a teoria da dupla garantia seria afastada, respondendo o agente isoladamente. No caso envolvendo notários e registradores, predominava o entendimento de que não se aplicava o referido dispositivo constitucional, dado o disposto no art. 236, §1°, da CF, estando previsto no art. 22 da Lei n° 8935/94 o regime subjetivo de responsabilidade para esses agentes. Contudo, o STF firmou, em repercussão geral, o entendimento de que o Estado responde primária e objetivamente por seus atos, podendo ajuizar eventual ação de regresso em face de notário s e registradores. Por fim, quanto à responsabilidade de concessionária de serviço público por danos causados por animais em pista de rolamento, em caso de eventual acidente, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que se aplica o regime de responsabilidade objetivo, independentemente da identificação do dono do animal e da fiscalização pública, em razão do disposto no art. 37, §6°, da CF c/c art. 22 do CDC e art. 7°, L. 8.987/95.

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  53. A) Em regra, a responsabilidade do Estado advém da ilicitude do ato praticado, no entanto o Estado pode responder mesmo se tratando de ato legítimo, a partir do ideal de distribuição igualitária dos ônus e dos encargos a que estão sujeitos os administrados. Determinado ato que imponha a certo cidadão ônus extremamente desigual frente aos demais implica responsabilidade de indenizar pelo Estado, a exemplo de quando há uma ação legítima do Estado, mas causa dano à propriedade de terceiro que deve ser reparado.

    B) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, conforme tese firmada no Tema 777 de Repercussão Geral.

    C)Conforme tese firmada no Tema 1122 do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

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  54. a) A doutrina e a jurisprudência brasileira consolidaram o entendimento de que o Estado deve responder pelos danos que causarem a outrem, independentemente de culpa, por conta da teoria da responsabilidade administrativa. Assim, toda vez que o Estado violar um direito, será obrigado a repará-lo, na modalidade de responsabilidade objetiva. Por vezes, porém, nem sempre o ato danoso cometido pelo estado é ilícito, no sentido dos art. 186 e 187 do Código Civil. Assim, se um ente público exercer regularmente o Direito e causar dano anormal a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos, estes têm direito de buscar a responsabilização do Estado na reparação do dano.
    B) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o estado responde sim pelos atos de notários e registradores que causarem danos a outrem, na modalidade objetiva. Isso acontece porque os notários e registradores exercem uma função pública, em nome do Estado. Desta forma, o Estado tem o dever de, caso acionado, reparar o dano. Importante ressaltar que, nos casos de dolo ou culpa do agente, o Estado poderá buscar, em ação regressiva, o ressarcimento do que desembolsou.
    C)O Superior Tribunal de Justiça entende que concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados na pista em caso de eventual acidente. Isso porque se está diante de um risco do negócio da concessionária, um fortuito interno. Assim, a concessionária deve responder independentemente de culpa pelos danos causados. No entendimento da Corte, é de responsabilidade da concessionária colocar grades, tapumes e outros meios de proteção para impedir a travessia de animais na pista.

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  55. Pelo advento da Constituição da república federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o constituinte originário previu, de forma expressa, preceitos gerais acerca da responsabilidade civil da administração pública, conforme preceitua seu art. 37, §6º.

    Nesse sentido, a carta magna atribuiu, em regra, a responsabilidade da Administração Pública de forma objetiva, independentemente de culpa ou dolo.

    Feitas essas considerações iniciais, é preciso esclarecer que sim, a administração pública responde por atos lícitos praticados pelos seus agentes.

    Isso porque a atenção deve se voltar ao dano ocorrido ao particular (administrado), pouco importando se o ato foi ou não lícito.

    Conforme a melhor Doutrina, a referida previsão constitucional se consigna na teoria do risco administrativo, podendo o ente público arguir e provar alguma excludente, a exemplo do caso fortuito e de força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.

    Doutra sorte, é mister pontuar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, decidiu que o Estado responde, sim, por atos de notários e registradores, de forma objetiva, independendo, portanto, de culpa ou dolo.

    Como ratio decidendi, a Corte compreendeu que os notários e registradores, apesar de não serem agentes públicos strictu sensu¸ desempenham importante serviço público sob a delegação do Poder Público, respondendo o Estado por seus atos, sem prejuízo de ulterior regresso.

    Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou que a concessionária de serviço público responde, sim, por danos causados por animais na pista de rolamento em caso de eventual acidente, de forma objetiva.

    A motivação da decisão é a de que o Estado, por meio de concessão, transferiu a exploração de determinado serviço público à concessionária e, pelo próprio risco administrativo, esta deve se comprometer da conservação das vias.

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  56. A responsabilidade do Estado atualmente ocorre pela teoria do risco administrativo, segundo a qual é preciso que haja conduta, dano e nexo causal, sendo que o dano pode se dar por atos lícitos ou ilícitos. A responsabilidade pode ser eximida em casos de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
    A lei 8935/94, em seu art. 22 a 24 trata da responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro, que são civilmente responsáveis, por culpa ou dolo, pelos prejuízos que pessoalmente, seus substitutos ou escreventes autorizados, causarem a terceiros. Caso o cidadão ajuíze a demanda diretamente contra o delegatário, será necessário provar o dolo ou a culpa, sendo de três anos o prazo prescricional da reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. No entanto, é possível também o ajuizamento diretamente contra o Estado, sendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, respondendo os delegatários de forma subsidiária, em ação de regresso.
    Por fim, o STJ reconhece que a concessionária de serviços públicos responde por danos causados na pista por animais, incidindo tanto a lei das concessões quanto o CDC, se aplicando no caso a teoria do risco administrativo nas omissões.

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  57. A resposta é positiva para todos os questionamentos. Quanto ao primeiro, a jurisprudência e a doutrina entendem que, excepcionalmente, é possível que o Estado responda, sim, por atos lícitos, como nos casos em que a edição de uma lei acaba gerando impactos negativos e danos específicos a determinadas pessoas. Assim, preenchidos os respectivos pressupostos da responsabilidade civil - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano - é possível a responsabilização do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, que contém a regra fundamental sobre o assunto e consagra a teoria do risco administrativo, dispensando a análise de culpa ou dolo. Ressalte-se, porém, que é necessária a demonstração concreta deste impacto específico negativo pelo postulante. Sobre a responsabilidade por atos de notários e registradores, o STF entendeu, recentemente, que a responsabilidade do Estado é objetiva nestes casos, assegurado o dever de regresso em face do agente público, sob pena, inclusive, de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Por fim, também há decisão recente da Corte Superior no sentido de que a concessionária de serviço público responde por danos causados por animais na pista de rolamento, já que possui o dever de realizar a fiscalização constante das estradas. A responsabilidade também é objetiva nesse caso, nos termos dos arts. 25 da Lei nº 8.987/95 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

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  58. A responsabilidade civil do Estado está prevista na Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º, na qual dispõe que cabe ao Estado a responsabilização objetiva, em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos cometidos pelos agentes da administração, devendo o terceiro comprovar o dano e o nexo causal, para obter a devida indenização.
    Nesse contexto, a teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, determinando que este deve responder por danos causados por seus agentes, salvo em hipóteses excludentes, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
    Além disso, o Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente público, desde que demonstrada a sua culpa ou dolo, conforme a responsabilidade subjetiva.
    A responsabilidade objetiva do Estado se estende a diversos casos, como nos serviços prestados por delegação, a exemplo dos cartórios extrajudiciais, e nos casos das concessionárias.
    No julgamento do Tema 777, o STF decidiu que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual a responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços, é imputada subjetivamente aos tabeliães e oficiais de registros, titulares de cartórios e, objetivamente, ao Estado.
    Por sua vez, no Tema 1122, o STJ aludiu que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, conforme as regras do CDC e da Lei das Concessões, tendo em vista a teoria do risco do empreendimento.

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  59. A) O Estado pode ser responsabilizado pela prática de atos lícitos. Essa responsabilidade decorre do princípio da isonomia, no sentido de que não pode o Estado causar dano a uma pessoa mesmo que toda a coletividade seja beneficiada pelo ato do qual gerou o dano. Frisa-se que para que haja responsabilidade, é necessário que o indivíduo prejudicado demonstre que em razão da conduta do Estado, ele sofreu um dano anormal e específico, apto a ensejar a indenização.
    B) Sim. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em tese de repercussão geral, que o Estado responde por atos de notário e registradores, no exercício de suas funções, que causarem danos a terceiros, havendo a possibilidade de ação de regresso em face dos agentes, nos causos de dolo ou culpa.
    C) De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça as concessionárias de serviços públicos respondem pelos danos causados por animais na pista de rolamento, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, à luz da Lei de Concessões e do Código de Defesa do Consumidor. O STJ entendeu que o fato é previsível e a concessionária tem o dever de prevenção, devendo realizar medidas para combater e mitigar eventuais danos, incluindo fiscalização e a retirada dos animais da pista.

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  60. A Responsabilidade Civil do Estado constitui no deve que esse tem de reparar danos sofridos por terceiros em virtude de uma ação ou omissão por parte do Poder Públicos.
    De acordo com o artigo 186 do Código Civil brasileiro, todo aquele que causar dano a outrem seja por ação ou omissão, negligência ou imprudência comete um ilícito, em virtude do que, responde pelos prejuízos provocados. Dessa forma, podemos afirmar que o Estado responde civilmente pelos malefícios oriundos de atos lícitos que prejudiquem direitos de particulares.
    No que toca a responsabilidade civil do Estado, sabemos que ele também responde pelos danos causados por terceiros delegados de serviços públicos. Nesse sentido, é que podemos afirmar que o ente público irá responder pelos atos de notários e registradores, haja vista esses atuarem exercendo um ofício público por meio da delegação e essa descentralização não retira a responsabilidade civil do Estado por atos de oficiais do registro civil que casam danos.
    Quanto à concessão do serviço público a empresas particulares, a responsabilidade extracontratual do Estado será subsidiada, uma vez que a concessionária de serviços públicos é que responderá pelos prejuízos causados na prestação do serviço. Essa responsabilidade subsiste ainda que o dano seja causado sem que haja uma atividade direta por parte da empresa, como no caso de um acidente provocado por animais, em via pública concedida à administração de uma concessionária, pois a concessão lhe impõe o dever de zelar pelas boas condições de tráfego em suas rodovias concedidas.

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  61. a-) A responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro encontra fundamento no art. 37, §6º, da CF, que não diferencia atos lícitos de ilícitos.
    Para que haja o dever de indenizar, segundo a teoria do risco administrativo, deve-se comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
    Para que um dano causado pelo Estado seja indenizável, deverá ele ser anormal e específico, pouco importando se o ato é lícito ou ilícito.
    O que distingue a responsabilidade civil por ato lícito ou ilícito é, na verdade, seu fundamento. Enquanto este decorre do princípio da legalidade, aquele decorre do princípio da isonomia, da repartição social dos danos causados pela prestação de um serviço público.

    b-) No Brasil, o serviço público de notários e oficiais de registro é exercido por delegação, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal.
    Nesse sentido, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde civilmente, direta e objetivamente, pelos danos causados por oficiais de registro e notários no exercício do serviço publico, cabendo ação de regresso em caso de dolo ou culpa.

    c-) A concessionária de serviço público responde, nos termos do artigo 37, §6º, da CF e do CDC, de forma objetiva, pelos danos causados pela existência de animais na pista de rolamento, conforme já decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

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  62. Igor Costa Oliveira Carvalho25 de fevereiro de 2025 às 19:34

    A responsabilidade civil do estado, via de regra, está fundamentada na prática de um ato ilícito pelos seus agentes. Excepcionalmente, ela poderá ter como fato gerador um ato lícito. Para que seja possível, é necessário que exista expressa previsão legal e que o dano causado à vítima seja anormal, desproporcional. Neste caso, a ilicitude desloca-se da conduta do agente público para o resultado.
    No tocante aos atos praticados por notários e registradores, convém ressaltar que tais atos são atos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. A doutrina divide-se: parte considera a responsabilidade direta e objetiva do Estado e outra responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores. O STF, em repercussão geral, considerou que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados no exercício de suas funções que causem dano a terceiro, cabendo dever de regresso contra o responsável.
    Em se tratando da responsabilidade das concessionárias de rodovias, no caso de danos oriundos de acidente causado por animal na pista de rolamento, será de natureza objetiva, independentemente da identificação do dono do animal ou da existência de fiscalização pública. Tal responsabilidade estará fundamentada no CDC e na Lei de Concessões.

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  63. Quando se trata do tema da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, por meio do qual, para haver a responsabilização deve-se provar o dano e o nexo causal entre este e a atuação do Ente Público.
    Neste cenário é possível compreender que não é necessária a prática de ato ilícito para ensejar a responsabilização do Estado, ou seja, mesmo no exercício regular da atividade administrativa, pode ocorrer a obrigatoriedade de indenização, como na hipótese da requisição administrativa da propriedade particular, nos termos do artigo 5º, XXV, da Constituição Federal de 1988.
    Quanto à responsabilidade do Estado por atos de notários e registradores, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que, em se tratando de função pública, exercida por meio de delegação, conforme preconiza o art. 236 da CF/88, cabe ao Estado membro responder pelos atos praticados no exercício do respectivo munus público.
    Por fim, em relação à responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, diante de sinistro decorrente da presença de animais na pista de rolamento, é prevalente o entendimento de que àquela incumbe o dever de reparar o dano.

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  64. a) Sim, o Estado pode ser responsabilizado por ato lícito. O art. 927, parágrafo único do Código Civil adota a teoria do risco, prevendo o dever de indenizar danos ilícitos quando decorrentes de atos objetivamente lícitos que gerem risco. Igualmente ocorre nos casos de responsabilidade objetiva. O fundamento é a necessidade de compensar o sacrifício que algumas pessoas suportam para que o Estado possa realizar uma atividade legítima de interesse público, especialmente quando a atividade administrativa causa um ônus excessivo ou desproporcional a determinados indivíduos, ainda que o ato estatal tenha sido praticado dentro da legalidade (teoria do sacrifício excepcional). A tese é reconhecida em nossa ordem jurídica pelo STJ. Exemplos incluem: desapropriações por utilidade pública; danos causados por atos legítimos em operação policial; requisições de bens ou serviços quando impõem um ônus desproporcional a um particular sem justa compensação (teoria do risco administrativo).
    b) Sim, o Estado responde objetivamente por atos de notários e registradores que, praticados no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. São considerados agentes públicos, na categoria dos particulares em colaboração com a Administração. O STF em repercussão geral (tem 777) entende que a responsabilidade do Estado é direta e primária, independente de dolo ou culpa do agente. Todavia, o Estado tem o direito de regresso contra o responsável, caso haja dolo ou culpa.
    c) Sim, a concessionária de serviço público responde por danos causados por animais na pista de rolamento em caso de eventual acidente, conforme tema 1122 em sede de recursos repetitivos no STJ. De acordo esse entendimento, as concessionárias de rodovias respondem objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. Essa responsabilidade é fundamentada nas regras do CDC e da Lei das Concessões (Lei nº 8.987/95).

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  65. De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados durante o exercício da atividade administrativa, independentemente de ter praticado ato lícito ou ilícito, pois a sua responsabilidade decorre do risco gerado pela atividade estatal. No tangente à responsabilidade de notários e registradores, o Poder Público responde objetivamente por eles, de forma primária e direta, nos termos do art. 37, §6º, CF/88, tendo em vista que a atividade notarial é típica de Estado e apenas delegada aos particulares, que podem responder regressivamente em face do estado se comprovada a atuação com dolo ou culpa, por força do estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.935/94. Quanto à responsabilidade das concessionárias, estas são objetivamente responsáveis pelos danos causados por animais na pista, nos termos do dispositivo constitucional supracitado, bem como em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim como por força da Lei nº 8.987/95, que imputa à concessionária o dever de responder por todos os prejuízos causados na execução da atividade, sem que a fiscalização do Poder Público exclua ou atenue sua responsabilidade. Ademais, é importante frisar que embora sejam admitidas excludentes de responsabilidade, a exemplo da culpa de terceiros, a empresa assume a responsabilidade perante a vítima, que não pode ficar à mercê da identificação do proprietário do animal, e posteriormente pode demandar em face do efetivo causador do dano.

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  66. A responsabilidade civil do Estado decorre dos danos que seus agentes possam causar a particulares. De acordo com o art. 37, §6º da CRFB, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Isso significa dizer que o Estado, em razão de uma conduta ilícita ou lícita, praticada por seus agentes e ensejadora de dano a outrem, deverá indenizar os sujeitos prejudicados. Presentes conduta, dano e nexo de causalidade, haverá o dever de indenizar.

    Nesse sentido, desdobramento da responsabilidade civil objetiva do Estado, é possível que condutas lícitas por ele praticadas ensejem reparação, visto que mesmo agindo dentro da legalidade, os atos praticados pelos agentes estatais podem gerar dano ao particular, surgindo o dever de reparação por parte do Estado.

    Ademais, conforme decisão do STF em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade do Estado também será objetiva quanto aos atos de notários e registradores, que, no exercício de suas funções, gerarem danos a terceiros. Podendo haver direito de regresso contra o responsável em caso de culpa ou dolo.

    Por fim, no caso de concessionárias de serviço público, sua responsabilidade é objetiva pelos danos causados por acidente ocasionado por animais em pistas. Isso, porque aplica-se a teoria do risco administrativo, que indica a responsabilização do Estado que assume o risco de exercer a atividade em questão, respondendo ainda que não haja má prestação ou culpa.

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  67. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, independente de comprovação de dolo ou culpa, sendo admitidas as excludentes de responsabilidade (CF/88, art. 37, §6º).
    Em regra, o Estado é responsável pelos danos decorrentes de atos ilícitos. Entretanto, é possível a responsabilização do Estado mesmo em casos de atos lícitos, quando o dano suportado pelo particular for considerado anormal.
    No tocante aos atos de notários e registradores, há duas linhas jurisprudenciais que tratam do tema: O STF entende que o Estado é objetivamente responsável, assentado o dever de regresso em caso de culpa ou dolo do serventuário, sob pena de improbidade administrativa. Já o STJ entende que a responsabilidade do Estado é subsidiária, sendo que os notários e os registradores têm responsabilidade subjetiva.
    Finalmente, em se tratando de danos decorrentes de presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as concessionárias de serviços públicos respondem, independentemente de culpa, por esses danos.

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  68. Thaís Gabriela dos Santos Peres25 de fevereiro de 2025 às 23:41

    De acordo com a responsabilidade objetiva do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo prevista no art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
    Nesses casos, a análise da responsabilidade estatal independe da ocorrência de dolo ou culpa, mas o Estado poderá alegar as excludentes de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Não se exige, portanto, uma conduta estatal ilícita.
    Assim, é possível a responsabilização do Estado por atos lícitos, desde que presentes a conduta de agentes públicos, o nexo causal e um dano anormal e ilegítimo ao administrado de forma individualizada ou a pequeno grupo de pessoas, que deve ultrapassar os incômodos toleráveis da vida comum.
    Ainda com base na teoria do risco administrativo, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos atos danosos dos tabeliães e registradores oficiais no exercício da função, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme já inclusive reconhecido pelo STF, justamente porque atuam na condição de delegatários do Estado.
    De igual forma, o STJ entende que a concessionária de serviço público responde, de forma objetiva, pelos danos causados por animais na pista de rolamento em caso de eventual acidente, eis que atuam na prestação de serviços públicos em nome do Estado, aplicando-se inclusive as disposições do CDC.

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