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RESPONSABILIADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO - DECISÃO DO STF QUE VAI DESPENCAR EM PROVA

Olá meus caros, tudo bem? 


Vocês sabem que a terceirização é algo muito comum no dia a dia da Administração Pública. Praticamente todos os órgãos terceirizam a atividade de limpeza e segurança, por exemplo. 


Em síntese terceirização é a transferência de atividades de uma empresa para outra, que passa a ser intermediária do serviço.


É pacífico que a Administração Pública pode se valer da terceirização.


Algumas vezes, contudo, a empresa terceirizada deixa de pagar seus empregados. Nesse caso há responsabilidade da Administração Pública? 

R- A regra é que a Administração Pública não responde pelos débitos da empresa contratada para fins de terceirização. Essa é a regra para uma Administração Pública diligente. 


Quando a Administração Pública será responsabilizada? 

R- somente quando comprovada efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.


Essa responsabilidade pode decorrer de simples inversão de ônus da prova?

R= Não, cabe ao reclamante comprovar a omissão da Administração. A omissão e negliogência da Administração não pode ser presumida. 


Vamos memorizar a seguinte tese, agora muito mais fácil de entender:


O item 1 é o mais relevante e traz tudo que falamos acima: 

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 

 

Quando haverá falha da Administração:

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 


Tese complementar. A Administração tem que manter ambiente de trabalho saudável para o terceirizado: 

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 


Deveres da Administração - condutas que demonstram um comportamento diligente: 

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: 

(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 


Essa tese vai despencar em provas de Procuradorias + Magistratura do Trabalho. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 17/2/25

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1 comentários:

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