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CRAM DOWN OU WASHOUT

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui!

Na postagem de hoje eu trago um tema que foi cobrado na prova do TJSC: CRAM DOWN!

Eu costumo dizer que a pior forma de se cobrar conhecimento é através de nomenclaturas. Mas examinador adora...daí que não temos muito o que fazer, a não ser estudar!

Outro termo utilizado para nomear esse instituto é o WASHOUT, que significa “eliminação” ou “diluição”. Mais um termo que não acrescenta em nada e pode dificultar a aprovação de bons candidatos... paciência!!!

Determinada sociedade empresária apresenta um plano de recuperação que, após votação, é rejeitado pelos credores em assembleia-geral.

Msmo assim, o juiz concedeu a recuperação, deixando de declarar a falência da sociedade empresária. Isso encontra amparo no art. 58, § 1º:

O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

 

Segundo Sérgio Campinho, “o instituto do Cram Down tem sua origem no direito norteamericano e não consubstancia mera faculdade oferecida ao magistrado, mas sim um ‘poder-dever’, para que a este julgador seja possível aprovar o plano de recuperação, mesmo que rejeitado por uma das classes de credores, uma vez que reste comprovada a viabilidade econômica daquele plano, assim como a necessidade de se abrigar o interesse social apoiado pelo princípio da preservação da empresa

Desprezando os votos que rejeitaram o plano de recuperação em deliberação assemblear, o juiz profere decisão que desconsidera o declínio revelado por parte dos credores.

O instituto possibilita ao juiz da recuperação judicial impor aos credores discordantes a aprovação do plano apresentado pela recuperanda e já aceito pela maioria dos demais credores, desde que o plano tenha obtido, de forma cumulativa:

1) O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia;

2) A aprovação de três das classes de credores;

3) Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores.

Trata-se de verdadeira espécie de superação do veto dos credores.

Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, sendo que os credores analisam o laudo econômico-financeiro, os demonstrativos acerca da viabilidade da empresa e exercem o direito de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação ou pela sua rejeição, hipótese em que o administrador judicial submeterá à votação a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação nos termos do artigo 56, §4º, da Lei 11.101/2005. Caso o plano não seja aprovado poderá ser decretada a falência.

O instituto cram down foi criado com a intenção de preservar a empresa, garantir o pagamento dos créditos, além de manter e abrir vagas de novos empregos com o andamento da recuperação judicial. Ou seja, ao magistrado é concedido poder para aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down ainda que não tenham sido preenchidos todos os requisitos dispostos no artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

A jurisprudência ainda alterna o entendimento quanto à aplicabilidade do cram down, uma vez que há magistrados que entendem que os juízes somente devem aplicar tal instituto se estiverem presentes todos os requisitos previstos no §1º do artigo 58 da Lei 11.101/2005, enquanto outros fundamentam que os juízes precisam ter liberdade extensa para atuar.

A grande maioria dos julgados apresenta situações nas quais havia apenas um credor em determinada classe e, por esse motivo, não se alcançou um terço de aprovação na classe que rejeitou o plano, ou a classe que rejeitou o plano tinha mais de um credor e mesmo assim não conseguia alcançar o quórum de um terço exigido em lei.

Inclusive, ao julgar o Recurso Especial nº 1337989/SP, o Superior Tribunal de Justiça prevê a mesma situação de cumprimento legal, na medida em que entende a aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nessa relação horizontal, conforme exigência expressa do §2° do artigo 58.

Ou seja, o entendimento do STJ vem seguindo a linha de que o microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, não sendo cabível eventual abuso do direito de voto, já que, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores.

O que se percebe é que, não havendo a aprovação do plano da forma tradicional exigida em lei, é plenamente cabível que tal aprovação ocorra via cram down, principalmente quando se constatar que a recuperação judicial é o melhor caminho para o cumprimento da função social da empresa e, consequentemente, para o benefício da coletividade.

Apesar da nomenclatura diferentona, o STJ abordou o tema recentemente: STJ. 3ª Turma. REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730):

“É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia (cramdown), cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei nº 11.101/2005.”

 

Era esse o papo de hoje!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

Obs: resumo do artigo

https://www.conjur.com.br/2021-dez-13/vanessa-eid-cram-down-efeitos-credores-jurisprudencia

 


1 comentários:

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