Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui!
Na postagem de hoje eu trago um tema que foi cobrado na prova do TJSC: CRAM DOWN!
Eu costumo
dizer que a pior forma de se cobrar conhecimento é através de nomenclaturas. Mas
examinador adora...daí que não temos muito o que fazer, a não ser estudar!
Outro
termo utilizado para nomear esse instituto é o WASHOUT, que significa
“eliminação” ou “diluição”. Mais um termo que não acrescenta em nada e pode
dificultar a aprovação de bons candidatos... paciência!!!
Determinada sociedade empresária apresenta um plano de recuperação que, após votação, é rejeitado pelos credores em assembleia-geral.
Msmo assim,
o juiz concedeu a recuperação, deixando de declarar a falência da sociedade
empresária. Isso encontra amparo no art. 58, § 1º:
O juiz
poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve
aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha
obtido, de forma cumulativa:
I – o voto
favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os
créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a
aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três)
classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes
ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de
pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na
classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos
credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
Segundo
Sérgio Campinho, “o instituto do Cram Down tem sua origem no direito
norteamericano e não consubstancia mera faculdade oferecida ao magistrado,
mas sim um ‘poder-dever’, para que a este julgador seja possível aprovar o
plano de recuperação, mesmo que rejeitado por uma das classes de credores, uma
vez que reste comprovada a viabilidade econômica daquele plano, assim como a
necessidade de se abrigar o interesse social apoiado pelo princípio da preservação
da empresa
Desprezando
os votos que rejeitaram o plano de recuperação em deliberação assemblear, o
juiz profere decisão que desconsidera o declínio revelado por parte dos
credores.
O instituto
possibilita ao juiz da recuperação judicial impor aos credores discordantes a
aprovação do plano apresentado pela recuperanda e já aceito pela maioria dos
demais credores, desde que o plano tenha obtido, de forma cumulativa:
1) O voto
favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os
créditos presentes à assembleia;
2) A
aprovação de três das classes de credores;
3) Na
classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos
credores.
Trata-se
de verdadeira espécie de superação do veto dos credores.
Em regra,
a deliberação da assembleia de credores é soberana, sendo que os credores
analisam o laudo econômico-financeiro, os demonstrativos acerca da viabilidade
da empresa e exercem o direito de decidir pela conveniência de se submeter ao
plano de recuperação ou pela sua rejeição, hipótese em que o administrador
judicial submeterá à votação a concessão de prazo de 30 dias para que seja
apresentado plano de recuperação nos termos do artigo 56, §4º, da Lei
11.101/2005. Caso o plano não seja aprovado poderá ser decretada a
falência.
O
instituto cram down foi criado com a intenção de preservar
a empresa, garantir o pagamento dos créditos, além de manter e abrir vagas de
novos empregos com o andamento da recuperação judicial. Ou seja, ao
magistrado é concedido poder para aprovar o plano de recuperação judicial em
contexto de cram down ainda que não tenham sido preenchidos
todos os requisitos dispostos no artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e
Falências.
A
jurisprudência ainda alterna o entendimento quanto à aplicabilidade do cram
down, uma vez que há magistrados que entendem que os juízes somente devem
aplicar tal instituto se estiverem presentes todos os requisitos previstos no
§1º do artigo 58 da Lei 11.101/2005, enquanto outros fundamentam que os juízes
precisam ter liberdade extensa para atuar.
A grande
maioria dos julgados apresenta situações nas quais havia apenas um credor em
determinada classe e, por esse motivo, não se alcançou um terço de aprovação na
classe que rejeitou o plano, ou a classe que rejeitou o plano tinha mais de um
credor e mesmo assim não conseguia alcançar o quórum de um terço exigido em
lei.
Inclusive,
ao julgar o Recurso Especial nº 1337989/SP, o Superior Tribunal de Justiça
prevê a mesma situação de cumprimento legal, na medida em que entende a
aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado
entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme
nessa relação horizontal, conforme exigência expressa do §2° do artigo 58.
Ou seja, o
entendimento do STJ vem seguindo a linha de que o microssistema
recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de
recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma,
não sendo cabível eventual abuso do direito de voto, já que, justamente
no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com
sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down,
preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa,
optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um
credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece
ser o interesse da comunhão de credores.
O que se
percebe é que, não havendo a aprovação do plano da forma tradicional exigida em
lei, é plenamente cabível que tal aprovação ocorra via cram down,
principalmente quando se constatar que a recuperação judicial é o melhor
caminho para o cumprimento da função social da empresa e,
consequentemente, para o benefício da coletividade.
Apesar da nomenclatura diferentona, o STJ abordou o
tema recentemente: STJ. 3ª Turma. REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730):
“É cabível a homologação pelo juízo do plano de
recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia (cramdown),
cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei nº 11.101/2005.”
Era esse o papo de hoje!
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni (instagram @dominoni.marco)
Obs:
resumo do artigo
https://www.conjur.com.br/2021-dez-13/vanessa-eid-cram-down-efeitos-credores-jurisprudencia
Valeu!
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