Olá meu caros!
Mais uma semana de batalha! Como estão? Sei o quanto é desgaste o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado.
A dica de hoje será sobre um dos institutos do Direito Civil mais recorrente nas provas: a usucapião. Será que o fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo faz ou não incidir a vedação de não possuir ‘outro imóvel’ urbano, contida no art. 1.240 do Código Civil?
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Agora, retomando a dica de hoje!
Imaginemos a seguinte situação: Maria e Carlos eram proprietários de uma casa, e possuíam cada um 50 % da fração ideal do imóvel. Maria foi executada e os seus 50% sobre o imóvel são penhorados e posteriormente alienados em hasta pública. Geraldo e Regina arremataram esses 50% sobre o imóvel no leilão.
Como Carlos não dava muita atenção a esse imóvel, Geraldo e Regina passaram a morar na casa. Depois de mais de cinco anos residindo, eles ajuizaram ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
O juiz julgou o pedido improcedente sob o argumento de que os autores já são proprietários de 50% do imóvel. Logo, eles não teriam direito à usucapião especial urbana considerando que não atende à parte final do art. 1.240 do CC.
O STJ afirmou que havia sim direito à usucapião (REsp 1909276-RJ). A usucapião especial urbana foi idealizada para contemplar as pessoas sem moradia própria. Por isso, é que se exigiu que o indivíduo não seja proprietário de outro imóvel.
Sob essa perspectiva, o fato de os autores serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não constitui o impedimento de que trata a parte final do art. 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que eventualmente teriam que remunerar o coproprietário (em nosso exemplo, Carlos),para adquirir a propriedade integral do bem.
#ATENÇÃO: o STJ entende que é perfeitamente possível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.
Assim, tendo os recorrentes:
Desse modo, consumado o prazo da usucapião constitucional, estando presentes os demais requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, deve ser declarada a propriedade sobre a integralidade do imóvel.
#ATENÇÃO: nunca é demais relembrar os requisitos da usucapião urbana. Vejamos:
Pessoal, o tema é super importante, pois envolve o instituto da usucapião e o direito à moradia, podendo assim, ser objeto de cobrança tanto na matéria de Direito Civil como em Constitucional, em questão que verse sobre moradia.
Esse julgado específico tem tudo para virar questão nas provas, principalmente da Defensoria. A prova pode perguntar sobre essa jurisprudência e qual medida o candidato moveria na hipótese.
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 20/08/2024
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