Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo com nossa SQ.
Essa semana vi um nome de um aluno, que ganhou várias SQs na lista de aprovados do MPPR, o que demonstra que vale super a pena participar.
Eis a nossa questão da semana:
DIREITO CONSTITUCIONAL/DA SAÚDE - SUPERQUARTA 31/2024 -
CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, É CABÍVEL O FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA?
Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 15 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 21/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil.
Uma questão fácil com número razoável de linhas (15 de caderno). Assim, não só responder objetivamente, vocês precisariam demonstrar conhecimento.
Basicamente busquei conhecimento desses julgados aqui:
Recurso Extraordinário n.º 657.718:
“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n.º 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.”
Recurso Extraordinário n.º 1.165.959:
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
São duas teses que se complementam e que eu busquei explorar de vocês.
Vamos, pois, a escolhida, e a única que conseguiu abarcar os 2 julgados acima citados em sua resposta foi a Ana Luísa:
A assistência farmacêutica é uma das principais causas de judicialização da saúde e é objeto de controversa construção jurisprudencial nos Tribunais Superiores. Há importantes precedentes do STF que concluíram que, em regra, não devem ser fornecidos remédios não registrados na ANVISA.
Excetuam-se à regra os casos de mora irrazoável na análise do pedido de registro (salvo doenças raras ou ultrarraras), quando existente registro em agências regulatórias internacionais renomadas e ausente substituto terapêutico no Brasil, quando poderá ser fornecido independentemente de registro na ANVISA. Mais recentemente, o STF entendeu ser possível o fornecimento do medicamento não registrado cuja importação foi autorizada pelo órgão regulador, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por similar constante da lista oficial do SUS.
Agora uma resposta nota 10 feita a partir de outras respostas (ficou bem maior do que o limite de linhas, mas mantive para que sirva de modelo para vocês revisarem o tema de maneira completa):
A saúde é um direito fundamental social, conforme previsão do art. 6º da CF, constitui direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, com acesso universal e igualitário (art. 196, CF), assegurando-se a todos a devida assistência farmacêutica.
O direito à saúde, contudo, não impõe ao Estado, como regra, o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA.
É possível, porém e de maneira excepcional, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n.º 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Além disso, cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Por fim, convém assinalar que as demandas judiciais para fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas em face da União.
Certo amigos?
Vamos para a SUPERQUARTA 32/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO -
HÁ CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO? JUSTIFIQUE.
Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 28/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil/médio.
Eduardo, em 21/08/2024
No instagram @eduardorgoncalves
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público e apenas se justifica uma vez presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
ResponderExcluirNesse sentido, o STF entende que (i) os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento; (ii) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e (iv) que as atribuições do cargo estejam descritas com clareza e objetividade na lei que os cria.
Destaca-se, por fim, que a Lei 14.204 de 2021 em seu art. 9º dispõe que os critérios gerais para ocupação desses cargos são (i) idoneidade moral e reputação ilibada; (ii) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para qual tenha sido indicado; (iii) não enquadramento nas hipóteses de ineligibilidade previstas no art 1º, inciso I, da LC 64/90.
ResponderExcluirEm regra, a investidura em cargos públicos exige concurso público, contudo, o artigo 37, II, da CRFB, excepciona tal exigência nos casos de cargos em comissão.
Consoante decidido pela Suprema Corte, a criação de cargos em comissão deve observar quatro requisitos cumulativos para ser considerada válida.
Com efeito, a criação de tais cargos somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, vedada ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor; a lei que os instituir deve conter a descrição das atribuições do cargo de forma clara e objetiva; e o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.
O ingresso no serviço público, como regra, se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do que dispõe o Art. 37, II, da CF/88 (princípio do concurso público).
ResponderExcluirExcepcionalmente, contudo, admite-se que pessoa não concursada ocupe cargo público. São as hipóteses de cargos comissionados, os quais são de livre nomeação e exoneração (demissíveis "ad nutum"). Essa hipótese é admitida pela parte final do dispositivo constitucional citado acima.
Por fim, consigne-se que o inciso V do Art. 37 da CF/88 estabelece como critérios mínimos para criação de cargos em comissão que estes sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A Constituição Federal prevê como principal requisito para a criação de cargos em comissão que ele se destinem apenas a direção chefie e assessoramento, conforme art. 37, V, da Carta Magna.
ResponderExcluirAlém disso, o próprio Supremo Tribunal Federal estabelece outros requisitos, além do já citado, como a necessidade de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, proporcionalidade entre cargos comissionados e cargos efetivos dentro da esfera federativa que visam suprir e descrição clara e objetiva das atribuições dos cargos em comissão.
Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, exigem lei para sua criação. São cargos que poderão ser preenchidos por servidores de carreira, existindo casos, condições e percentuais mínimos previstos na lei de criação com relação ao número de servidores efetivos do ente federativo, bem como com a necessidade que visa suprir, conforme entendimento do STF. Importa ressaltar que são criados exclusivamente para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88) e os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão se vinculam ao RGPS (art. 11, I, “g”, da Lei 8.213/91).
ResponderExcluirOs cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, exigem lei para sua criação. São cargos que poderão ser preenchidos por servidores de carreira, existindo casos, condições e percentuais mínimos previstos na lei de criação com relação ao número de servidores efetivos do ente federativo, bem como com a necessidade que visa suprir, conforme entendimento do STF. Importa ressaltar que são criados exclusivamente para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88) e os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão se vinculam ao RGPS (art. 11, I, “g”, da Lei 8.213/91).
ResponderExcluirO cargo em comissão é exceção à regra constitucional de ingresso ao serviço público por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu critérios mínimos para sua criação.
ResponderExcluirDessa maneira, é imperativo a observância dos pressupostos constitucionais, quais sejam; criação de cargo em comissão somente para função de chefia, direção ou assessoramento; relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; proporcionalidade quantitativa entre o cargo em comissão e servidores efetivos; instituído por lei, com a descrição de atribuição clara e objetiva.
Os cargos em comissão, diversamente dos efetivos, são de livre nomeação, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser ocupados por percentual mínimo de servidores de carreira (art. 37, V, da CF/88).
ResponderExcluirAlém dos critérios constitucionais, o STF assentou a necessidade de serem criados por lei e apenas para funções de liderança, com atribuições indicadas na lei instituidora, bem como o quantitativo daqueles cargos deve guardar proporcionalidade com os cargos efetivos existentes, além de indicar a qualificação técnica exigida do ocupante, compatível com as funções a serem desempenhadas.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e na esteira do que prevê a CRFB/88 sobre o assunto, em seu art. 37, V, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, devem destinar-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Dentro desse recorte, também deve estar presente a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.
ResponderExcluirDeve haver, ainda, certa relação de proporcionalidade entre a quantidade de cargos em comissão e servidores efetivos, além da previsão clara e objetiva das funções na lei que cria o órgão, de forma a evitar o uso do instituto para dissimular contratações irregulares de pessoal para a execução de serviços regulares.
Sim. A criação de cargos em comissão depende de lei em sentido estrito (art. 48, X, e art. 61, §1º, II, “a”, todos da CF/88).
ResponderExcluirAlém disso, o STF, em Repercussão Geral, elencou outros pressupostos para instituição dos cargos comissionados, quais sejam: (i) criação de cargos em comissão apenas para função de direção, chefia e assessoramento; (ii) relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) proporcionalidade entre o número de cargos em comissão, o de cargos efetivos e a necessidade a suprir; (iv) por fim, que as atribuições estejam descritas, objetivamente, na lei de criação.
O art. 37, V, da CF, trata sobre a criação de cargos em comissão e determina que um percentual mínimo desses cargos deve ser preenchido por servidores de carreira, logo, é inconstitucional o preenchimento de cargos em comissão apenas por pessoas que não possuem cargo efetivo.
ResponderExcluirNo mais, conforme o STF, para a criação de cargos em comissão, é necessária a observância dos seguintes critérios mínimos, sob pena de ilegalidade: (i) quantidade de cargos proporcional ao número de efetivos; (ii) as atribuições do cargo precisam estar relacionadas às funções de direção, chefia ou assessoramento e discriminadas de forma clara na lei que cria o cargo; e (iii) deve existir relação de confiança entre os envolvidos.
O art. 37, II, da CF/88 dispõe que a investidura em cargo público pressupõe a aprovação em concurso público, ressalvado o caso do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. No entanto, a criação de cargos em comissão não pode ser ilimitada, de modo a configurar burla ao sistema de concurso público. Assim, conforme a jurisprudência, esses cargos devem servir ao assessoramento, chefia ou direção (art. 37, V, da CF/88); serem constituídos mediante o sentimento de confiança perante o nomeante; deter quantidade proporcional à função e ao número de cargos efetivos; além de atribuições definidas objetivamente.
ResponderExcluirOs cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). Recentemente, o STF estabeleceu alguns parâmetros para a sua criação, quais sejam: a) a sua criação deve estar prevista em lei, com definição clara e objetiva das suas atribuições; b) tal criação somente se justifica para o exercício das funções de chefia, assessoramento e direção, não servindo ao exercício de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; c) a previsão deve pressupor uma relação de confiança entre o nomeante e o nomeado e d) o dever guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos e com a necessidade que visam suprir.
ResponderExcluirOs cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). Recentemente, o STF estabeleceu alguns parâmetros para a sua criação, quais sejam: a) a sua criação deve estar prevista em lei, com definição clara e objetiva das suas atribuições; b) tal criação somente se justifica para o exercício das funções de chefia, assessoramento e direção, não servindo ao exercício de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; c) a previsão deve pressupor uma relação de confiança entre o nomeante e o nomeado e d) o dever guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos e com a necessidade que visam suprir.
ResponderExcluirSim. O STF, em sede de repercussão geral, estabeleceu alguns critérios para a criação de cargos em comissão, estes entendidos como aqueles ocupados em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração.
ResponderExcluirA Suprema Corte apontou que a criação somente será válida para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; proporcionalidade do número de cargos em comissão com a necessidade dos serviços e com o número de cargos efetivos; e as atribuições devem estar previstas na lei que os criar.
Por fim, a não observância destes critérios faz com que a lei seja inconstitucional ( art. 37, V, da CF/88).
A Carta da República adotou como regra para a contratação de servidores públicos a utilização do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
ResponderExcluirExcepcionando tal regra, podem ser utilizadas as contratações para cargos em comissão ou a contratação de temporários. Por ser excepcional, em relação aos cargos em comissão o STF delimitou critérios a serem adotados para contratação, dentre os quais: (i) ser de chefia, assessoramento ou direção; (ii) existir confiança no contratado; (iii) guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos; e (iv) atribuições do cargo previstas em lei.
Como se sabe, na forma do art. 37, da CF, a regra para a contratação de servidores públicos se dá por meio de concurso público. Contudo, o próprio dispositivo, em seu inciso V, cria exceção ao autorizar a contratação de servidores comissionados, desde que preencham cargos de direção, chefia e assessoramento.
ResponderExcluirPara o preenchimento de tais cargos, exige-se que as atividades desenvolvidas não sejam burocráticas, técnicas ou operacionais e sejam descritas objetivamente pela lei de instituição; deve haver relação de confiança com a autoridade superior; e, quantitativamente, deve ser proporcional em relação aos cargos efetivos do órgão.
ResponderExcluirOs cargos em comissão, conforme previsão constitucional do artigo 37, II e V, são exceções à regra de ingresso por meio de concurso público. De fato, o constituinte previu que os cargos em comissão se prestam somente ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento e inclusive também devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, além de particulares. Por isso, o STF, interpretando tal dispositivo, entende que deve haver critérios mínimos para a criação de tais cargos, o que deve ser realizado mediante lei formal e com descrição clara das funções, sendo vedado o desempenho de atividades burocráticas, técnicas e operacionais. Além disso, é imprescindível que haja relação de efetiva confiança entre autoridade nomeante e servidor nomeado e que tais cargos guardem proporcionalidade com a necessidade de serviço e número de servidores efetivos do ente federativo que o instituiu.
Em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, contudo é admitida a nomeação para cargos em comissão, os quais destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo, ainda, ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, II e V, da CF/88).
ResponderExcluirNesse sentido, não se justifica a criação destes cargos para realização de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, pressupondo-se a existência de relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Por fim, acrescenta-se que as atribuições dos cargos devem estar previstas expressamente em lei e que deve haver proporcionalidade da abertura de novos cargos com as necessidades e com o número de servidores já existentes no ente ou órgão contratante.
Consoante o art. 37, II da CF/88 o ingresso no serviço público ocorre, em regra, mediante concurso público de provas ou provas e títulos. Assim, a criação de cargos em comissão, por ser exceção à regra, somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais.
ResponderExcluirNesse sentido, o STF firmou tese em repercussão geral no qual estabeleceu as seguintes exigências para criação de cargo em comissão: os cargos devem ser destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento; relação de confiança entre nomeante e nomeado; as atribuições dos cargos devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei; e o número de cargos comissionados deve ser proporcional ao número de servidores de cargos efetivos e as necessidades da Instituição.
Considerando o teor do art. 37, V, da CF, o STF fixou critérios mínimos para a criação de cargos em comissão. Primeiramente, as atribuições do cargo devem ser claramente definidas na lei que o institui, e essas funções devem estar restritas às áreas de direção, chefia e assessoramento, não podendo envolver atividades burocráticas ou operacionais. Além disso, deve haver um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor. Por fim, o número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade do órgão e ao número de servidores efetivos.
ResponderExcluirA investidura em cargos públicos será realizada através de concurso público com provas ou provas e títulos, com as ressalvas previstas na Constituição, como nos casos de cargos de provimento em comissão, ou simplesmente denominados como comissionados (art. 37, II, CF).
ResponderExcluirCom efeito, os critérios mínimos para a criação de tais cargos são a presença de Lei, a necessidade de sua criação demonstrada pelo Chefe do Executivo, bem como devem se destinar apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), sendo seus ocupantes demissíveis ad nutum.
A regra para o ingresso nos quadros de servidores da Administração é por meio do concurso, em tutela de diversos princípios, como a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. Não obstante, a Constituição Federal (CF/88) traz exceções, como o art. 37, II, que autoriza cargos em comissão, desde que declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
ResponderExcluirO Supremo Tribunal Federal, em defesa dos princípios alhures, estipulou outras balizas: é restrito a funções de chefia, assessoramento e direção, com proporcionalidade frente ao número de efetivos e com atribuições bem descritas na lei autorizadora, além de ser defesa, em regra, a indicação de parentes, nos ditames da Súmula Vinculante 13.
Cargos públicos podem ser efetivos ou em comissão. Os primeiros somente são preenchidos por concurso público, conforme art. 37, II da CF. Os cargos em comissão são uma das exceções ao princípio do concurso público.
ResponderExcluirNo entanto, a discricionariedade não é total. O inciso V do art. 37 da CF determina que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou seja, não cabe para funções burocráticas. Ademais, também deve ser observado o percentual mínimo para ocupação por servidores de carreira aos cargos em comissão, o que deve ser definido por legislação específica.
No que tange aos cargos em comissão, que são aqueles de livre nomeação e exoneração, não há dúvida de que deve ser observados critérios mínimos para sua criação, os quais possuem previsão expressa na Constituição Federal, especificadamente, em seu art. 37, quais sejam: natureza do cargo (direção, chefia e assessoramento); proporcionalidade; observância aos princípios da administração pública; justificativa funcional; e controle de legalidade. Além disso, tanto o STF quanto o STJ têm consolidado entendimentos importantes sobre a criação e a utilização de cargos em comissão, especialmente em relação à necessidade de respeitar os princípios constitucionais que regem a administração pública, como moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade, evitando-se abusos e desvios de finalidade, sem perder de vista, inclusive, a exigência de capacitação por parte do nomeado em comissão.
ResponderExcluirOs cargos em comissão se destinam a apenas funções de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o art. 37, V, da CF/88. A partir disso, o STF fixou alguns requisitos, além da base constitucional, que devem ser observados na criação de cargos em comissão: a as funções de direção, chefia e assessoramento não se confundem com funções técnicas, operacionais ou burocráticas; a criação do cargo deve pressupor necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado; o número de cargos criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade do serviço e com o número de cargos efetivos, não podendo ser maior que esse último, já que a regra é o preenchimento de cargos públicos por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
ResponderExcluirSim, há requisitos para criação de cargos em comissão, a fim de resguardar o princípio da moralidade e impessoalidade. Formalmente, devem ser criados por lei, a qual deve ser de iniciativa do chefe do poder executivo, pois se trata de matéria atinente à organização da administração pública, nos termos do art. 61,§ 1º, II, a da CF. No âmbito material, os cargos em comissão só podem ser destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento, isto é, não destinados à realização de tarefas técnicas e burocráticas (art. 37, V da CF) e devem guardar relação de proporcionalidade com os cargos efetivos.
ResponderExcluirCom efeito, de acordo com a jurisprudência atual do STF, a criação de cargos em comissão pressupõe critérios mínimos, quais sejam: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
ResponderExcluirOs cargos em comissão estão previstos no artigo 37, inciso V da CF, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos exigidos por lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
ResponderExcluirO STF ao interpretar esse dispositivo, o considerou uma norma de eficácia contida, de acordo com a classificação de José Afonso da Silva, estabelecendo que cabe a cada ente federativo a obediência daqueles requisitos constitucionais descritos para a criação dos cargos em comissão, além da vedação ao nepotismo, descrita na Súmula Vinculante nº 13.
Os cargos em comissão são tratados no artigo 37, incisos II e V da CF88, sendo de livre nomeação e exoneração, independente de prévia aprovação em concurso público, mas com percentual mínimo de preenchimento por servidores efetivos. Destinam-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, descabendo sua criação para funções de nível operacional ou meramente burocrático. Sobre o tema, o STF firmou tese estipulando que as atribuições do cargo devem estar claramente definidas na lei de sua criação, com a devida proporcionalidade entre o quantitativo de cargos comissionados e de cargos efetivos, presente a relação de confiança entre nomeados e autoridade nomeante e vedada sua aplicação para atividades que não sejam da finalidade constitucional.
ResponderExcluirA regra geral estabelecida pela Constituição Federal para o preenchimento de cargos na Administração Pública é por meio de concurso público (art. 37, inc. II), em atenção aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
ResponderExcluirContudo, o inc. V do mesmo art. 37 permite que leis ordinárias criem cargos em comissão, baseados na relação de confiança entre autoridade nomeante e nomeado. Estes se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, atividades burocráticas ou técnicas estão fora de suas atribuições.
Em regra, a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, porém é possível nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF), mediante requisitos.
ResponderExcluirOs requisitos são: os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento e não podem ser para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
A criação de cargos em comissão, por se tratar de exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público, somente se justifica quando presentes alguns critérios mínimos estabelecidos pelo STF: a sua criação somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, uma vez que são cargos de livre nomeação e exoneração; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos do ente federativo que os criar; as atribuições dos cargos criados devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, não podendo ser fixadas posteriormente.
ResponderExcluirO ingresso no serviço público, em regra, se dá através da prévia aprovação em concurso público, dispensada, todavia, nos casos de cargos em comissão. Para a criação dos referidos cargos, a CF prevê, como requisitos, que eles se destinem “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, ex vi do art. 37, V, da CF. O STF estabeleceu, ainda, como requisitos, a relação de confiança; atribuições previstas de forma clara e objetiva na lei; proporcionalidade dos cargos comissionados com sua necessidade e com servidores de cargos efetivos; vedação ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
ResponderExcluirConforme inteligência do art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público, a exceção consiste nos cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração. Quanto aos cargos em comissão, o Supremo Tribunal Federal entende que há critérios para a sua criação, quais sejam: i) somente se justifica a criação de cargos em comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; ii) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; iii) o número de cargos criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; iv) e as atribuições dos cargos devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
ResponderExcluirOs requisitos mínimos são extraídos do artigo 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os cargos em comissão se destinam à direção, chefia ou assessoramento. Há necessidade de especial vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o cargo, motivo pelo qual não podem ser criados para atividades meramente operacionais, técnicas ou burocráticas. Ademais, devem ser criados mediante lei em sentido estrito em que deverá constar expressamente as atribuições de cada cargo.
ResponderExcluirPrevê o art. 37, inciso II, da CRFB que, como regra, a investidura em carga ou emprego público dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de prova e títulos, na forma da lei, contudo, as nomeações para cargo em comissão não precisam respeitar referida regra, já que são cargos de livre nomeação e exoneração, independente, de motivação.
ResponderExcluirAliás, prevê o art. 37, inc.V, da CR, que os cargos em comissão (diferente da função de confiança que são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo) podem ser preenchidos por pessoas sem vínculo público, porém, deve respeitar um percentual mínimo legal, guardando proporcionalidade com a necessidade e número de ocupantes de cargos efetivos.
Ademais, a criação de cargos em comissão se justifica, pois destinam-se para atribuições de direção, chefia e assessoramento, em que pressupõe um relação de confiança com a autoridade nomeante e o nomeado; não se presta para desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, sendo que suas atribuições devem estar descritas, de forma clara e objetiva, pela própria lei.
ps: tem como fazer uma questão sobre ACCOUNTABILITY? desde já, grata!!
ResponderExcluirDe acordo com o art. 37, V, da CF/88, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, cada ente federativo pode fixar o porcentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores públicos de carreira. Para tanto, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve se observar exercício de função de direção, chefia e assessoramento (e não burocrática ou técnica); número de cargo proporcional à necessidade do serviço; atribuições descritas de forma objetiva e compatível com a função; e relação de confiança entre o superior hierárquico e o nomeado.
A constituição Federal, por meio de seu Art. 37, V, e a jurisprudência do supremo tribunal Federal, entendem que a criação de cargos comissionados somente se justificam para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não sendo possível sua utilização para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
ResponderExcluirAlém disso, o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade e necessidade que se pretenda suprir quanto ao número de servidores de cargo efetivo no ente federativo que o criar.
Inclusive, a criação dos respectivos cargos devem estar devidamente descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, cuja criação pressuponha uma necessária função de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
A constituição Federal, por meio de seu Art. 37, V, e a jurisprudência do supremo tribunal Federal, entendem que a criação de cargos comissionados somente se justificam para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não sendo possível sua utilização para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
ResponderExcluirAlém disso, o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade e necessidade que se pretenda suprir quanto ao número de servidores de cargo efetivo no ente federativo que o criar.
Inclusive, a criação dos respectivos cargos devem estar devidamente descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, cuja criação pressuponha uma necessária função de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Guilherme G.
ResponderExcluirVia de regra, a investidura aos cargos públicos e empregos públicos no Brasil se dá através de concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88), em homenagem ao princípio da imparcialidade. Contudo, excepcionalmente, a Constituição admite a criação de cargos em comissão tendo o STF criado cinco requisitos mínimos, quais sejam, uma lei autorizadora que especifique as atribuições a serem desempenhadas, que haja relação de confiança entre as partes, que se destine apenas à direção, chefia e assessoramento e, por fim, que haja proporcionalidade entre o número de cargos em comissão e os cargos e empregos públicos no órgão (art. 37, inciso V, da CF/88).
Nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a instituição de cargo em comissão exige ainda uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, que o número de cargos criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles buscam suprir, bem como com o número de servidores efetivos naqueles entes federativos onde serão criados. Além disso, as atribuições dos referidos cargos devem está descritas de forma clara e específica na lei que venha criá-los.
ResponderExcluirOs cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, estão previstos na Constituição como uma das formas de ingresso no serviço público. O inciso V, do art. 37 da CF/88 estabelece que a lei deve estabelecer as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Compreende-se que cada ente federado é competente para editar sua própria lei relativa ao percentual de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Na esfera federal, há Decreto (nº 10.829 de 2021) que estabelece percentual de, no mínimo 60%.
ResponderExcluirOs cargos em comissão são exceção ao concurso público para a investidura no serviço público, os quais necessitam ser declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, assim como se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V, CF).
ResponderExcluirNessa perspectiva, o STF (Tema 1.010), estabeleceu requisitos mínimos para a criação de cargos em comissão: a) não se prestam a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) relação de confiança entre autoridade nomeante e nomeado; c) proporcionalidade entre o número de ocupantes de cargos efetivos; e d) descrição de atribuições de forma clara e objetiva na lei que os instituir.
A Constituição Federal, atendendo às especificidades do regime jurídico administrativo, exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, caput e inciso II, CF). Dessa forma, os cargos em comissão (art. 37, V, CF), por serem de livre nomeação e exoneração, constituem exceção a essa regra. Assim, o STF estabeleceu alguns critérios que são exigidos para a criação desses cargos comissionados.
ResponderExcluirCom efeito, esses cargos devem ter por finalidade suprir as funções de direção, chefia e assessoramento, além de pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Além disso, o número de cargos criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade a ser atendida e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. Por fim, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei que os instituir.
Os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e livre exoneração, destinados exclusivamente às funções de chefia, direção e assessoramento, conforme o art. 37, inciso V, da CF/1988 e, portanto, inviáveis para atender atividades burocráticas e operacionais.
ResponderExcluirIgualmente, os cargos em comissão pressupõem relação de confiança entre o comissionado e a autoridade nomeante, de modo que suas atribuições devem estar descritas objetivamente na própria lei que os instituir.
Por último, o número de cargos em comissão criados deve ser proporcional à necessidade que ele visa suprir e ao número de servidores efetivos existentes pelo ente que os criou.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, incisos II e IV, que os cargos em comissão (livre nomeação e exoneração) são criados por lei e se destinam apenas às atribuições de assessoramento, chefia e direção. Com efeito, em sede de repercussão geral, o STF entendeu que além desses critérios, a lei criadora do cargo deve dispor de forma detalhada as atribuições do comissionado, as quais não guardam conexão com atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Outrossim, deve haver relação de confiança entre o comissionado e quem o nomeia. Por fim, exige-se que a criação deve ser proporcional à necessidade e aos cargos efetivos já existentes. Dessa maneira, caso a criação de cargo em comissão não respeite esses critérios mínimos será considerada inconstitucional.
ResponderExcluirSim. A regra ditada pela Constituição é que a ocupação de cargo público pressupõe prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc. II, primeira parte). Trata-se de norma diretamente ligada à formula republicana e aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, moralidade e eficiência. Bem por isso, a criação de cargos em comissão, por ser exceção, está circunscrita a critérios mínimos. Nesse sentido, o art. 37, inc. V, da CR/88 prevê que tais cargos somente podem ser criados para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, o STF entende que a criação deve pressupor relação de confiança entre nomeante e nomeado, bem como deve existir proporcionalidade com o número de cargos efetivos, além da explícita previsão do rol de atribuições.
ResponderExcluirSim. A regra ditada pela Constituição é que a ocupação de cargo público pressupõe prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc. II, primeira parte). Trata-se de norma diretamente ligada à formula republicana e aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, moralidade e eficiência. Bem por isso, a criação de cargos em comissão, por ser exceção, está circunscrita a critérios mínimos. Nesse sentido, o art. 37, inc. V, da CR/88 prevê que tais cargos somente podem ser criados para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, o STF entende que a criação deve pressupor relação de confiança entre nomeante e nomeado, bem como deve existir proporcionalidade com o número de cargos efetivos, além da explícita previsão do rol de atribuições.
ResponderExcluirCargos em comissão são unidades de atribuições que integram o quadro de pessoal da administração pública e admitem livre nomeação e exoneração.
ResponderExcluirA criação deve se destinar à direção, chefia e ao assessoramento (art. 37, V, CF), vedando-se para outras atividades; pressupõe relação de confiança e proporcionalidade frente aos demais cargos do quadro (STF). Além disso, depende de lei (art. 37, CF); deve observar a impessoalidade (art. 37, CF c.c. art. 11, XI, da Lei 8.429/92); pressupõe dotação orçamentária e, como regra, autorização na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, §1º, CF).
Por fim, deve prever a aplicação do regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF).
A ocupação de cargos público deve ocorrer mediante concurso público de provas ou provas e títulos, medida adequada ao resguardo do interesse público, priorizando a isonomia e a eficiência. Excepcionalmente, a CF/88 possibilita a criação de cargos em comissão, os quais, consoante o que previsto no art. 37, V, da própria Carta Magna, destinam-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
ResponderExcluirAlém desse critério, o STF, analisando o tema 1010, fixou, também, a necessidade de real relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado; número de cargos proporcionais as necessidades, além de que as atribuições devem estar descritas de maneira clara e objetiva na lei que os criar.
A ocupação de cargos público deve ocorrer mediante concurso público de provas ou provas e títulos, medida adequada ao resguardo do interesse público, priorizando a isonomia e a eficiência. Excepcionalmente, a CF/88 possibilita a criação de cargos em comissão, os quais, consoante o que previsto no art. 37, V, da própria Carta Magna, destinam-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
ResponderExcluirAlém desse critério, o STF, analisando o tema 1010, fixou, também, a necessidade de real relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado; número de cargos proporcionais as necessidades, além de que as atribuições devem estar descritas de maneira clara e objetiva na lei que os criar.
Segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, em regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Assim, a ausência de registro na AVISA, a princípio impede que o Judiciário imponha a obrigação de fornecimento do medicamento.
ResponderExcluirTodavia, o Estado poderá ser obrigado a conceder medicamento sem registro na ANVISA, excepcionalmente, caso constatada a mora da agência em apreciar pedido de registro. Nesse caso, são requisitos que devem ser observados: a) a existência de pedido de registro na ANVISA, salvo para medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; b) ausência de substituo terapêutico com registro no Brasil; e c) o medicamento pleiteado tenha registro em renomadas agências de regulação no exterior.
Nesse caso, a presença da União no polo passível é obrigatória.