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ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA NA REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Olá meus amigos tudo bem? 


De pronto, memorizem essa tese: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.


Em resumo, a tese diz que o princípio da anterioridade tributária — nas duas modalidades previstas na Constituição:

  • anterioridade geral (art. 150, III, b, CF) → o tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou;

  • anterioridade nonagesimal (noventena, art. 150, III, c, CF) → além disso, devem ser respeitados 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança —

também se aplicam quando não há uma majoração “direta” da alíquota ou da base de cálculo, mas sim quando ocorre redução ou extinção de benefícios/incentivos fiscais que, na prática, aumentam a carga tributária para o contribuinte.


Lembrem que: 

  • A Constituição fala em “instituir ou aumentar” tributos. O STF entende que a supressão de um benefício fiscal equivale a aumento para fins de aplicação da anterioridade, porque o contribuinte passará a pagar mais.

  • Isso vale para isenções, reduções de alíquota, créditos presumidos, reduções de base de cálculo, etc.

  • Exemplo: se um produto tinha isenção de X imposto e essa isenção é revogada, isso aumenta a carga do imposto — e, em regra, só poderá ser cobrado no ano seguinte e respeitando a noventena.

  • Contudo, as exceções constitucionais (art. 150, §1º, CF) continuam valendo. Tributos como o II, IE, IOF, IPI em algumas hipóteses, CIDE combustíveis, e mudanças na alíquota do ICMS-combustíveis podem ter alterações imediatas, sem observar anterioridade ou noventena. Ou seja, a revogação ou redução de incentivo segue a mesma lógica do tributo principal a que ele se refere.


Em resumo: a proteção da anterioridade não se limita a aumentos diretos de tributos, mas também abrange aumentos decorrentes da perda de benefícios, salvo se a Constituição previr expressamente a dispensa dessa regra para o tributo específico.


Certo meus caros?


Eduardo, em 9/8/25

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