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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/2024 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá amigos tudo bem?


A questão da semana foi a seguinte:


SQ 19/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

A LEI 14.230/2021 TROUXE SENSÍVEIS ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) MODIFICANDO SUBSTANCIALMENTE A PUNIÇÃO DE CONDUTAS OUTRORA CONSIDERADAS ÍMPROBAS. 

NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE AS PRINCIPAIS MUDANÇAS OPERADAS PELA LEI 14.230/2021 E SOBRE SUA (IR)RETROATIVIDADE.

Responder nos comentários, em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 21/5/2024 (terça-feira). Questão de nível médio/fácil. 


Vocês tinham muitas linhas para escrever, então era para dissertar mesmo, para colocar o máximo de informações possíveis focando nas principais mudanças operadas pela Lei 14.230/2021. 

Muita gente se empolgou falando das novidades e esqueceu de falar da retroatividade da lei. Isso foi uma constante. Percebi que muitos não se atentaram a esse ponto. 


Vamos aos escolhidos: 

De acordo com o art. 37, § 4º, da CF/1988, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, cuja forma e gradação estão previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Nesta, os arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação de princípios da Administração Pública) tipificam os atos de improbidade administrativa. 

Com a edição da Lei nº 14.230/2021 houve substancial reforma da Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes pontos: a) exigência de dolo específico; b) revogação da modalidade culposa prevista no art. 10; c) previsão de rol taxativo e inclusão expressa do nepotismo nas condutas do art. 11; d) exclusão da possibilidade de sancionar com perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos nos atos descritos pelo art. 11, além de alteração dos seus prazos nos tipos do art. 9º e 10; e) aplicação da tutela provisória de urgência na indisponibilidade de bens; f) prazo prescricional de 08 anos, contado da ocorrência do dano ou da cessação do ato nas infrações permanentes; g) apenas uma única prorrogação no prazo do inquérito civil, além de mudanças nas hipóteses de interrupção da prescrição; h) desnecessidade de notificação prévia do acusado no processo judicial; i) comunicação de decisões nas esferas penal e cível nas ações de improbidade. 

Salienta-se que o STF considerou inconstitucional a norma de que apenas o Ministério Público seria legítimo para ajuizar ação de improbidade, entendendo se tratar de legitimidade concorrente com o ente lesado. 

Não obstante, a Corte Suprema também considerou ser irretroativa a revogação da modalidade culposa, não tendo incidência nos processos com trânsito em julgado e nem nos processos em execução. No entanto, será aplicada a Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, cabendo ao Juízo analisar eventual dolo por parte do agente. O STF também considerou ser irretroativo o novo prazo prescricional e suas alterações, que devem ser aplicados a partir da publicação da lei (25.10.2021).

 

 

pgf20 de maio de 2024 às 15:24 

A lei nº 14230/2021 é por muitos referida como “nova lei de improbidade administrativa”, em razão das profundas alterações operadas na lei nº 8429/1992, as quais podem ser vistas logo no art. 1º, com a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. Assim, mesmo na modalidade prejuízo ao erário (art. 10), não se admite mais punição de conduta culposa. 

Com relação aos sujeitos ativos, o art. 2º passou a mencionar o agente político, acolhendo entendimento jurisprudencial do STJ, mas o art. 3º restringiu a responsabilidade da pessoa jurídica, estabelecendo a subsidiariedade da lei nº 8429/1992 quanto à lei nº 12846/2013. 

No âmbito das modalidades de improbidade, o rol de condutas dos arts. 9 e 10 permaneceu exemplificativo, conforme se vê pelo uso da expressão “notadamente”, mas o do art. 11 passou a ser taxativo, exigindo a tipificação de uma de suas condutas. 

No âmbito processual, destaca-se a limitação do enquadramento das condutas a uma única modalidade de improbidade (art. 17, § 10-D) e a exigência de contraditório prévio como regra para a indisponibilidade de bens, bem como de demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 16), afastando o entendimento do STJ que dispensava a demonstração do “periculum in mora” e que definia a medida como tutela de evidência. 

Por fim, alterou-se significativamente o regime prescricional, ampliando-se os prazos para 8 anos, mas se estabelecendo prescrição intercorrente com prazo de 4 anos (art. 23). 

A amplitude dessas mudanças trouxe inúmeros conflitos relacionados à lei no tempo e, para pacificá-los, o STF aplicou a irretroatividade da lei civil à lei nº 14230/2021, em detrimento da retroatividade da lei penal mais benéfica. Destarte, o novo regime prescricional só se aplica a atos praticados após a vigência da lei e a revogação da culpa aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado. Esse raciocínio foi estendido pelo STJ à taxatividade do art. 11. Por outro lado, quanto às alterações processuais, o STJ concluiu por aplicá-las imediatamente, com base no princípio "tempus regit actum".

 

Vivian.Berto20 de maio de 2024 às 15:52 

A Lei 14.230/2021 entrou em vigor em 26/10/2021 não revogou a Lei 8.429/1992, mas trouxe grandes mudanças para a Lei de Improbidade Administrativa. 

Primeiramente, a lei 14.230/21 revogou a modalidade culposa de improbidade administrativa, ressaltando que, para a prática de improbidade administrativa é necessário dolo, sendo a vontade livre e consciente em praticar quaisquer das condutas previstas nos arts. 9°, 10 e 11, da LIA, sendo esse último uma conduta taxativa, não sendo mais um artigo “coringa”. 

Desta maneira, superou entendimentos consolidados pela Corte Cidadã de que era possível presumir o dano ao erário (dano moral in repsa), sendo atualmente necessário demonstrar o dano efetivo. 

Aliás, foi revogado a conduta culposa de improbidade administrativa de causar lesão ao erário prevista no art. 10, da LIA. Desta forma, como regra, referida alteração é irretroativa, aplicando-se aos processos em curso, porém, sem trânsito em julgado, pois a regra é a irretroatividade das leis, salvo a lei penal mais benéfica (art. 5° XXXVI, CF), respeitando-se a eficácia da coisa julgada. 

Ademais, alterou-se os prazos das sanções de improbidade administrativa (art. 12), que podem chegar a 14 anos de punição, do qual independem do ressarcimento integral do dano patrimonial. De forma mais benéfica, para os atos de improbidade que violam os princípios (art. 11) possui como sanção apenas a multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 

Reafirmou-se que a ação de improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinando-se a aplicação das sanções de caráter pessoal (art. 17-D). 

Outra alteração significativa, foi o novo regime prescricional, sendo que atualmente, prevê apenas um prazo prescricional de 08 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou no caso de infrações permanentes, no dia que cessou a permanência (art. 23, LIA). Ainda, trouxe a possibilidade da contagem de prescrição intercorrente, em que remeça a contar o prazo pela metade após ser interrompido. Referidas alterações também são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 

Também foi alterado o dispositivo que trata sobre indisponibilidade de bens (art. 16), que antes era tratado como uma tutela de evidência e atualmente é necessário demonstrar a imprescindibilidade da medida, na forma de uma tutela de urgência. Outrossim, o bloqueio de contas bancárias é a ultima ratio, devendo o juiz priorizar a ordem arrolada na lei, tais como veículos terrestres, bens imóveis, dentre outros.

 

Anônimo19 de maio de 2024 às 15:16 - uma resposta muito boa no que diz respeito às inovações, mas não tratou da retroatividade - não escolhido, mas coloquei aqui para lerem as inovações citadas. 

Na contramão da jurisprudência que vinha sendo sedimentada no STJ e, em alguns pontos, mostrando-se mais leniente que documentos internacionais sobre a matéria (a exemplo da Convenção de Mérida), a Lei n.º 14.230/2021 inovou sobremaneira o sistema de repressão a atos de improbidade. Nesse sentido, uma das principais modificações está na exigência de dolo específico para caracterização de improbidade administrativa, bem explicitada no art. 11, §§ 1º e 2º, da NLIA. Com essa alteração, deixa de existir a modalidade de improbidade administrativa culposa, anteriormente prevista no art. 10 do diploma legal. 

Além disso, a nova lei também modificou o regime de caracterização do ato de improbidade administrativa por lesão a princípios da Administração Pública, passando a exigir o enquadramento em alguma das condutas listadas nos incisos do art. 11. A propósito dessa alteração, inclusive, tem-se verificado discussões na doutrina acerca da inadequação da revogação dos incisos I e II do dispositivo em referência, tendo em vista o risco de condutas gravíssimas como tortura, assédio sexual e perseguição política escaparem do sistema de repressão à improbidade. 

Também digno de registro que a nova lei excluiu regra de solidariedade dos responsáveis pelo ilícito de improbidade, contrariando, assim, premissa elementar do sistema de responsabilidade civil, a exemplo do que dispõe o art. 942 do Código Civil. 

A novel lei, destoando da jurisprudência do STJ, ainda passou a limitar a sanção de perda da função pública ao vínculo que o agente detinha com o Poder Público à época do cometimento da infração. Contudo, tal disposição, presente no art. 12, §1º, encontra-se suspensa por decisão cautelar em ADI. 

Por sua vez, o regime prescricional dos atos de improbidade também sofreu alteração, passando a ser de 8 anos, independentemente do tipo de vínculo do agente, tendo como marco inicial a data do fato. Ademais, a nova legislação passou a prever regras de prescrição intercorrente na NLIA (art. 23, §4º), algo inédito no direito brasileiro. 

Por fim, em termos processuais, a nova lei também introduziu modificações significativas. Nesse sentido, limitou a legitimidade ativa ad causam ao MP (art. 17 - dispositivo também suspenso em ADI); enrijeceu os requisitos legais das medidas cautelares de indisponibilidade de bens e afastamento do agente (arts. 16 e 20,§1º); e introduziu o instituto do Acordo de Não Persecução Cível (art. 17-B).


Atenção:

* Não há mais reexame necessário na LIA. 

* Trecho interessante: Na contramão da jurisprudência que vinha sendo sedimentada no STJ e, em alguns pontos, mostrando-se mais branda que documentos internacionais sobre a matéria (a exemplo da Convenção de Mérida), a Lei n.º 14.230/2021 inovou sobremaneira o sistema de repressão a atos de improbidade.

* Só uma pessoa lembrou do prazo do Inquérito Civil, uma baita inovação. 

* ANPC - pouca gente lembrou. 


Certo amigos? 


Vamos para a SQ 20/24 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO DESTINADO A CUSTEAR O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SE HÁ SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE E SE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PODE SER DESTINADO À AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENERGIA?

Responder nos comentários, em até 08 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 29/5/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio/fácil. 


Eduardo, em 22/05/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

 


44 comentários:

  1. A natureza jurídica do tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública é de contribuição, não podendo ser custeada por taxa por se tratar de serviço público indivisível. Verifica-se ainda que a citada contribuição, denominada COSIP (Contribuição para o serviço de iluminação pública) deve respeitar os princípios da legalidade e anterioridade por inexistir previsão legal em sentido contrário, bem como não veicular imposto extrafiscal. Ademais, pode ser utilizada para ampliar a rede de energia, com base em decisão do STF sobre o tema, ante a ausência de vedação e o objetivo de sua criação.

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  2. Considerando a Teoria Pentapartite adotada pela CF/88, tem-se que o serviço de iluminação pública deve ser custeado mediante contribuição (art. 149-A da CF), não podendo ser remunerado mediante taxa (sum. 670/STF). Ao instituírem a referida contribuição, os municípios e o DF, devem observar os princípios da legalidade e da anterioridade, nos moldes do que determina o art. 150, I e II, `b`, da CF/88.

    Segundo o STF, contribuição em questão constitui tributo sui generis, em razão da dinamicidade e das peculiaridade inerentes ao serviço prestado. Assim, à luz dos arts. 30, I e II, e 31, § 1º, ambos da CF/88, é possível que os entes legitimados usem o produto de sua arrecadação no aprimoramento da rede elétrica respectiva, não cabendo limitação de que tais valores sejam apenas usados em despesas de manutenção e execução do serviço.

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  3. POR FAVOR, CONSIDERAR ESTA RESPOSTA. =)

    Considerando a Teoria Pentapartite adotada pela CF/88, tem-se que o serviço de iluminação pública deve ser custeado mediante contribuição (art. 149-A da CF), não podendo ser remunerado mediante taxa (sum. 670/STF). Ao instituírem a referida contribuição, os municípios e o DF, devem observar os princípios da legalidade e da anterioridade, nos moldes do que determina o art. 150, I e II, `b`, da CF/88.

    Segundo o STF, contribuição em questão constitui tributo sui generis, em razão da dinamicidade e das peculiaridade inerentes ao serviço prestado. Assim, à luz dos arts. 30, I e II, 31, § 1º, e 149-A, caput, todos da CF/88, é possível que os entes legitimados usem o produto de sua arrecadação no aprimoramento da rede elétrica respectiva, não cabendo limitação de que tais valores sejam apenas usados em despesas de manutenção e execução do serviço.

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  4. A natureza jurídica do tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública é de contribuição, não sendo permitida a sua cobrança mediante taxa (SV 41 do STF e art. 145, II da CF), diante de seu caráter indivisível e não específico.
    A nova redação do art. 149-A da Carta Magna prevê que os Municípios podem instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, I e III da CF). Assim, é possível, atualmente, a utilização do produto da arrecadação também para ampliação da rede de energia.

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  5. Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação. No que tange ao serviço de iluminação pública não é pacífico qual a sua natureza jurídica. Por esta razão, os municípios passaram a instituir a taxa de iluminação pública. Porém, o STF entende que tal serviço não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula Vinculante 41).
    Com a Emenda Constitucional 39/2002, foi instituída a contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CF/88.
    Para o STF, a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
    De acordo com o art. 149-A da CF/88, a COSIP deve observar a limitação do art. 150, I e III, ou seja, os princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal.
    Por fim, no que tange à possibilidade do produto da arrecadação COSIP ser utilizado para ampliação da rede energia, o STF em dede de repercussão geral decidiu que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio da contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.
    Com consulta

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  6. O tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública é a COSIP, previsto no art. 149-A da CF. Este dispositivo determina expressamente a observância do disposto no art. 150, incisos I e III, da CF. O inciso I trata do princípio da legalidade, enquanto o inciso III, em sua alínea “b”, versa sobre o princípio da anterioridade. Ademais, com a redação dada pela EC nº 132/23, o art. 149-A da CF passou a prever a possibilidade de a contribuição ser destinada à expansão (ampliação) do serviço de iluminação pública, em conformidade com a jurisprudência do STF. Por fim, registra-se que a iluminação pública não pode ser custeada por taxa, por não se tratar de serviço público específico e divisível.

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  7. O tributo destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP), tem natureza jurídica de contribuição especial, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme previsão no art. 149-A da CF/88. Inicialmente, a espécie tributária era destinada tão somente ao custeio de serviços de iluminação pública, no entanto, com o advento da Reforma Tributária (Emenda nº 132/2023) houve a ampliação da destinação para a expansão e melhoria da rede elétrica, indo ao encontro da jurisprudência do STF acerca da temática. Por fim, a CF/88 é expressa ao determinar sua submissão aos princípios da legalidade e da anterioridade (art. 150, I e III).

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  8. O tributo destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP), tem natureza jurídica de contribuição especial, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme previsão no art. 149-A da CF/88. Inicialmente, a espécie tributária era destinada tão somente ao custeio de serviços de iluminação pública, no entanto, com o advento da Reforma Tributária (Emenda nº 132/2023) houve a ampliação da destinação para a expansão e melhoria da rede elétrica, indo ao encontro da jurisprudência do STF acerca da temática. Por fim, a CF/88 é expressa ao determinar sua submissão aos princípios da legalidade e da anterioridade (art. 150, I e III).

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  9. É de competência dos Municípios e do Distrito Federal instituir contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública, nos termos do art. 149-A da CF/88, incluído pela EC 39. A contribuição deve observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 150, III, “a” e “b”, da CF/88), porque não está inserida nas exceções do art. 150, §1º, da CF/88. Ressalte-se que o art. 149-A da CF/88 foi recentemente alterado pela EC 132, que instituiu a reforma tributária, para ampliar a contribuição para o custeio de serviços de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

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  10. A contribuição de iluminação pública foi inserida no art. 149- A da Constituição Federal pela emenda 30/2022, outorgando aos municípios e Distrito Federal a competência para exigir contribuição destinada ao custeio de iluminação pública.
    Trata-se de tributo com destinação vinculada vez que há finalidade específica do dinheiro pago pelo contribuinte.
    Insta destacar que o STF sumulou o entendimento que o referido tributo não pode ser cobrado mediante taxa, vez que não há serviço específico e divisível efetuado pelo poder píblico.
    A COSIP se submete aos princípios da anterioridade e legalidade, não sendo uma das exceções presentes nos arts. 150,§1º e 153,§ 1º da CF.
    A EC 132/23 dispôs expressamente sobre a possibilidade de utilização da COSIP para a expansão da rede de energia elétrica, entendimento já consolidado pelo STF em sede repercussão geral.

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  11. O tributo instituído para custeio da iluminação pública foi previsto, inicialmente, pela EC nº 39, de 2002, prevendo a competência dos Municípios e DF para sua instituição. Em 2023, sobreveio a EC nº 132, que explicita a possibilidade de a contribuição ser utilizada para custear não só o serviço de iluminação pública, mas sua expansão e melhoria, bem como sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos. Assim, o produto de sua arrecadação pode ser destinado à ampliação da rede de energia. Por expressa disposição normativa, a COSIP se submete aos princípios da legalidade e anterioridade, sendo esta última tanto a anual quanto a nonagesimal, nos termos do art. 150, I e III da CF/88.

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  12. Por não ser um serviço geral e indivisível, o custeio do serviço de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa, conclusão ratificada pela Súmula Vinculante nº 41. Contudo, dispôs o art. 149-A da CF, incluído pela EC nº 39/2002, que sua cobrança é devida na forma de contribuição.
    No entanto, deve ser instituído por lei, detendo o município a liberalidade, em seu interesse local, de escolher a base de cálculo, bem como formular, por exemplo, a progressividade da alíquota conforme consumo. Além disso, por ser espécie tributária, obedece ao princípio da anterioridade.
    Por fim, importa ressaltar que o constituinte derivado reformador não restringiu a aplicação dos recursos obtidos. Assim, conforme o STF, é possível sua destinação à ampliação da rede de energia.

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  13. O art. 149-A da Carta Magna trata da Contribuição de Iluminação Pública que visa o custeio, manutenção e expansão, a qual, mesmo chamada de contribuição, possui natureza jurídica sui generis. Isso porque não pode ser adequadamente classificada como nenhuma espécie de tributo presente na teoria penta-partida, pois é uma tributo que tem uma atividade vinculada, o que afasta sua natureza de imposto; é indivisível, assim não pode ter natureza de taxa; e o fato gerador é incompatível com as contribuições de melhorias e especiais e com o empréstimo compulsório.
    Contudo, mesmo não possuindo qualquer natureza jurídica classificada pela teoria penta-partida, tal tributo deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade nonagesimal e do exercício, conforme previsto em seu Art. 149-A, caput, da CF na parte final.
    Segundo entendimento do STF no Tema 696, a CIP não se limita a execução e manutenção da iluminação pública, podendo ser utilizada para ampliar a rede energética visando acompanhar o crescimento urbano.

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  14. O tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública possui natureza jurídica de contribuição especial. Introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002, encontra-se previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. Por se tratar de uma contribuição especial, o produto de sua arrecadação é vinculado a uma finalidade específica.
    De acordo com o dispositivo constitucional, é vedado aos municípios e ao Distrito Federal instituir ou aumentar essa contribuição sem que haja uma lei prévia estabelecendo-a. Além disso, essas entidades são obrigadas a respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
    Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em um precedente qualificado, os recursos arrecadados com essa exação podem ser utilizados para a expansão e o melhoramento da rede de energia elétrica destinada à iluminação pública.

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  15. Com relação ao Sistema tributário nacional, a Constituição Federal de 1988 adotou, conforme doutrina majoritária, uma Teoria Pentapartida, perfazendo como espécies tributárias os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

    Ainda, a CRFB/88 estipula como modalidade contribuição, pelos entes competentes Município e DF, para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A, advindo da Reforma Tributária). Há, inclusive, jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de custear o serviço em comento mediante instituição de taxa, tendo em vista a impossibilidade de caracterizá-lo como específico e indivisível.

    Por fim, tal modalidade de contribuição deve observar os princípios da legalidade e anterioridade (art. 150, III), bem como, pode ter seu produto destinado ao aprimoramento da rede elétrica, conforme já decidido pela Suprema Corte.

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  16. Com relação ao Sistema tributário nacional, a Constituição Federal de 1988 adotou, conforme doutrina majoritária, uma Teoria Pentapartida, perfazendo como espécies tributárias os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

    Ainda, a CRFB/88 estipula como modalidade contribuição, pelos entes competentes Município e DF, para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A, advindo da Reforma Tributária). Há, inclusive, jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de custear o serviço em comento mediante instituição de taxa, tendo em vista a impossibilidade de caracterizá-lo como específico e indivisível.

    Por fim, tal modalidade de contribuição deve observar os princípios da legalidade e anterioridade (art. 150, III), bem como, pode ter seu produto destinado ao aprimoramento da rede elétrica, conforme já decidido pelo STF.

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  17. Dentre as diversas espécies tributárias previstas na Constituição Federal, temos a Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, COSIP, prevista no art. 149-A da CF. Segundo entente o STF, tal contribuição ostenta natureza jurídica de espécie tributária autônoma na modalidade de contribuição sui generis, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda consoante o art. 149-A, parte final, da CF, a referida contribuição apenas pode ser instituída mediante lei (art. 150, I, CF). Ademais, deve respeito também aos postulados da anterioridade anual e nonagesinal (art. 150, III, CF). Por fim, vale acrescentar que a Emenda Constitucional 132/2023 alterou o texto da Carta Maior ao prever a possibilidade de utilização da referida contribuição não só para o custeio, mas também para a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento de logradouros públicos.

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  18. O serviço de iluminação pública é custeado pela Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, tributo de competência municipal, e tem previsão constitucional no art. 149-A da Constituição Federal. Prevalece que a COSIP tem natureza jurídica de tributo sui generis, distinto dos demais tributos que formam a teoria pentapartida ou quinquipartite, não se confundindo com imposto, porque sua receita se destina a uma finalidade especifica, tampouco com taxa, tendo em vista que a iluminação pública é serviço inespecífico e indivisível (Súmula Vinculante 41 do STF e Súmula 670 do STJ).
    Segundo expressa previsão Constitucional no art. 149-A, a COSIP deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal.
    Por fim, o STF já havia assentado a possibilidade de que os recursos da COSIP sejam destinados para o custeio do melhoramento e da expansão da rede de iluminação pública. A Emenda Constitucional n° 132/2023 passou a prever três hipóteses de incidência da COSIP – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública -, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial mencionado.

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  19. O serviço de iluminação pública, antes da EC 39/2002, era custeado por taxa, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou essa prática, pois é defeso tal tributo em serviços públicos indivisíveis. Não obstante, houve reação legiferante, que, no art. 149-A, da CF/88, permitiu essa tributação da forma de contribuição.
    Há divergência na natureza jurídica, sendo forte a corrente que diz ser uma contribuição “sui generis”, pois se aproxima das taxas ao ter uma arrecadação não vinculada a qualquer fim social. Sob essa ótica, é possível que o produto arrecadatório destine-se a ampliação da rede de energia. Ademais, por expressa disposição do art. 149-A, da CF, aplicam-se os incisos I e III, do art. 150, da Carta Magna, que consagram a legalidade e as duas anterioridades: anual e nonagesimal.

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  20. A teoria pentapartite, adotada na CF, classifica os tributos em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
    O serviço de iluminação pública, possui natureza jurídica de contribuição de melhoria, previsto no artigo 149-A da CF. Desse modo, os municípios e o DF são os competentes para sua instituição e arrecadação.
    Por expressa disposição da CF, art. 149-A, essa contribuição chamada de COSIP respeitará os princípios da legalidade (necessário lei para instituir) e anterioridade (necessário lei para aumentar, exercício financeiro diverso e respeitar 90 dias para a cobrança). Bem como, seu produto será utilizado para melhoria, custeio e expansão da rede.

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  21. O custeio do serviço de iluminação pública, dentro da teoria pentapartida adotada pelo STF, é um tributo sui generis, diferente de qualquer tributo criado até a sua instituição, pela EC 39/2002. Segundo o próprio ao STF, a Contribuição da Iluminação Pública (COSIP) é espécie, do gênero Contribuição Especiais, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o art. 149-A da CF/88, se submetendo a todos os princípios tributários, incluído os princípios da legalidade e da anterioridade.
    Com a nova redação do caput art. 149-A da CF/88, trazida pela EC 132/23, foi descrito expressamente que a arrecadação poderia ser destinada à ampliação da rede de energia.

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  22. O serviço de iluminação é custeado por contribuição especial (art. 149-A da CF), cabendo aos Municípios e DF. A cobrança por meio de taxa foi declarada inconstitucional, pois, nos termos do art. 77 do CTN, referida espécie tem como fato gerador serviço público específico e divisível. Assim, tendo em vista que a iluminação pública é prestada de forma indivisível, não pode ser cobrada por taxa.
    A contribuição só pode ser criada mediante lei (princípio da legalidade, art. 150, I, CF) e tem que observar o princípio da anterioridade, conforme art. 150, III, “b” da CF.
    Por fim, as contribuições distinguem-se dos impostos justamente pelo atributo da destinação, uma vez que o produto da arrecadação somente pode ser utilizado para a expansão e melhoria da iluminação pública e sistemas de monitoramento.

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  23. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, estampada no art. 149-A da Constituição Federal, inserida pela Emenda Constitucional nº 39/2002, possui natureza jurídica de contribuição, sendo um tributo de caráter 'sui generis,' conforme entendimento do STF.
    Segundo dispõe o art. 149-A da CF, a COSIP deve submeter-se aos princípios da legalidade e da anterioridade (nonagesimal e anual), nos termos do art. 150, incisos I e III da CF. Ademais, o STF firmou tese no sentido da constitucionalidade da aplicação dos recursos arrecadados por meio da COSIP na expansão e aprimoramento da rede de energia.

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  24. De acordo com o STF, a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) é um tributo sui generis. Definido no art. 149-A da CF, sendo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, o tributo em questão não é taxa (Súmula Vinculante nº 41 do STF), já que não se trata de serviço público específico e divisível, e também não é imposto, visto possuir destinação específica e vinculada. Além disso, o referido comando normativo é claro em revelar que a COSIP deve obediência aos princípios da legalidade e da anterioridade.

    No mais, o STF já se posicionou pela constitucionalidade da aplicação dos recursos arrecadados pela COSIP para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede de energia, não limitando o legislador apenas às despesas de sua execução e manutenção.

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  25. O tributo destinado ao custeio do serviço de iluminação pública tem natureza jurídica de contribuição especial, tipologia esta que se insere na chamada teoria da pentapartição, atualmente prevalecente na jurisprudência do STF e segundo a qual os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Por tese sumulada, não é possível taxa nesse caso.
    Por expressa disposição do art. 150, incs. I e II, alíneas “b” e “c”, da CR/88, há submissão aos princípios da legalidade e da anterioridade, tanto à anual (de exercício) quanto à nonagesimal.
    Importante consignar que a EC 132/2023 deu nova redação ao art. 149-A e passou a permitir expressamente a expansão e melhoria do sistema de iluminação pública, para além do mero custeio.

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  26. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa, pois trata-se de serviço geral e indivisível, conforme entendimento do STF veiculado em súmula vinculante. Tampouco é imposto, pois sua receita tem destinação específica. Nesse sentido, a contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP) tem natureza sui generis. A doutrina majoritária defende que se trata de uma nova espécie de tributo.
    A par disso, ao instituírem a contribuição, os Municípios e o Distrito Federal devem observar os princípios da legalidade e anterioridade, nos termos do art. 149-A, c.c art. 150, I e III, ambos da CF.
    Por fim, o STF em sede de repercussão geral decidiu que é constitucional a aplicação dos recursos arrecados por meio da COSIP na ampliação da rede de energia pois, a Constituição não limitou o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção.

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  27. O tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública, com previsão no artigo 149-A da Constituição Federal, tem natureza sui generis, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Não se trata de imposto, porque sua receita se destina a uma finalidade específica; não pode ser considerado taxa, pois não se exige contraprestação do poder público ao contribuinte (SV 41). Tratando-se de espécie tributária, deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade, conforme artigo 150, I e III, “b” e “c”, da CF. Outrossim, em sede de repercussão geral (Tema 696), o STF já decidiu que referida contribuição também pode ser cobrada para expansão e melhorias da rede elétrica, situação que restou consolidada no texto constitucional por meio da reforma tributária (EC 132/2023).

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  28. A COSIP está prevista no art. 149-A da CF, sendo de competência dos Municípios e do DF. O serviço de iluminação pública não pode ser custeado mediante taxa, pois não é específico e divisível, mas sim “uti universi”, de modo que o tributo destinado a esse fim possui natureza jurídica de contribuição especial, que nada mais é do que um tributo finalístico qualificado pela destinação. A COSIP deve observar os princípios da legalidade (lei ordinária) e da anterioridade (anual e nonagesimal). A EC nº 132/23 deu nova redação ao art. 149-A da CF, sedimentando o entendimento do STF, no sentido de que o produto da arrecadação da COSIP pode ser destinado à ampliação e melhoria da rede de energia.

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  29. Segundo prevê a Súmula Vinculante n°41, o serviço público de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, já que esta possui como fato gerador o poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível (art. 145 II CF), sendo aquele um serviço público indivisível.
    Assim, prevê o art. 149-A, da CF que Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma da lei, para custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade e da anterioridade e noventena (cf. art. 150 I e III CF).
    Aliás, a destinação da contribuição da iluminação pública possui destinação certa, ou seja, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e demais bens públicos, bem como a instalação, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública.

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  30. O tributo destinado à iluminação pública, previsto no art. 149-A da CF, possui natureza jurídica de contribuição especial, uma vez que, apesar de não ser vinculado à prestação de uma atividade específica pelo Estado, os recursos provenientes de sua arrecadação são destinados e afetados à atividade objeto de sua criação. Trata-se de um tributo municipal que se submete ao Princípio da Anterioridade e da Noventena (Art. 150, III, “b” e “c” da CF).
    Recentemente, o STF decidiu, em repercussão geral, que as receitas provenientes desse tributo podem ser utilizadas para a ampliação da rede de energia, pois essa atividade está incluída no escopo das atividades de afetação do tributo, não violando sua natureza jurídica.

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  31. De acordo com a CF/88, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública possui natureza jurídica de contribuição. Nesse sentido, sujeita-se ao princípio da legalidade, bem como aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, na forma do art. 150, inciso III, letras “b” e “c” e art. 149-A, da CF/88.
    Convém ressaltar que os tribunais superiores entendem que é possível que o produto da arrecadação do tributo seja destinado à ampliação da rede de energia. Ademais, a EC nº 123/2023 alterou a redação do art. 149-A, para dispor que a contribuição poderá ser destinada ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.

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  32. O tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública possui a natureza jurídica de contribuição especial, de acordo com a Teoria Pentapartida, utilizada pela CF/88.
    A contribuição de iluminação pública (COSIP) está preceituada no art. 149-A da CF e deve respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade.
    É um tributo de receita de destinação vinculada, ou seja, só podendo ser usado estritamente para o custeio da iluminação pública, não podendo ser utilizado para a ampliação da rede de energia.

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  33. A contribuição de iluminação pública está prevista no art. 149-A, CF/88 e sua natureza jurídica era controvertida, porém resta pacificada como sendo de imposto pela generalidade, abstração e indivisibilidade, destacando o rechaço pela Suprema Corte quanto à classificação de tal tributo como taxa, conforme súmula vinculante nº 41.
    Em sendo imposto, aplicam-se as regras gerais quanto à limitação ao poder de tributar em especial quanto à legalidade e anterioridade (art. 150, I e III, CF/88).
    No tocante à utilização da arrecadação para expansão da rede de iluminação pública, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese pela admissibilidade, considerando a importância de tal expansão para a segurança pública e a margem de atuação dos municípios no interesse local conforme art. 30 I e III, da CF/88.

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  34. O tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública está previsto no art. 149-A da CF, e trata-se de contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública. Apesar de haver divergência doutrinária, o STF reconhece que a contribuição possui natureza jurídica de tributo sui generis e não se confunde com imposto, porque sua receita se destina a finalidade especifica, e nem com taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Ainda, deve observar os princípios da legalidade e anterioridade (art. 150, III, da CF) e pode ter o produto da sua arrecadação destinado à ampliação da rede de energia, mesmo antes da concessão expressa contida no art. 149-A da CF, inserida pela EC 132/23, conforme entendido do STF em sede de repercussão geral.

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  35. MARIA FERNANDA STRONA

    A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é tributo previsto no art. 149-A, da CF/88 (EC nº 132/2023) que pode ser instituído pelos Municípios e pelo DF. Apesar de nominado como “contribuição”, tem natureza jurídica de “tributo sui generis”, segundo entendimento do STF.
    Por expressa previsão do art. 149-A, da CF, a CIP submete-se aos princípios da legalidade e da anterioridade, esta última em seus três aspectos (anterioridade "lato sensu", de exercício financeiro e nonagesimal). O produto de sua arrecadação pode ser utilizado para a ampliação da rede de energia elétrica, vez que o texto constitucional expressamente assevera tratar-se de tributo “instituído para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública (...)”.

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  36. A natureza jurídica do tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública é a contribuição para o custeio do serviço de iluminação (COSIP), criado pela Emenda constitucional n. 132 de 2023 que alterou o artigo 149-A da Constituição Federal.
    No que diz respeito à submissão aos princípios da legalidade e anterioridade, a COSIP precisa observá-los. A COSIP precisa ser instituída por meio de lei aprovada pelo legislativo municipal ou distrital e sua cobrança só pode ser efetuada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que a instituiu. Para a ampliação da rede de energia elétrica não é permitida o financiamento com os recursos da COSIP

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  37. O artigo 149-A da Constituição Federal prevê a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, que tem por finalidade o financiamento do serviço de iluminação pública de Municípios e Distrito Federal.

    De acordo com o STF, é um novo tipo de contribuição especial, que não se confunde com taxa ou imposto e o produto da arrecadação pode ser destinado à ampliação da rede de energia.

    Por fim, cumpre mencionar que se submete aos princípios da anterioridade, conforme previsão do 149-A c/c art. 150, incisos I e III, todos da Constituição Federal.

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  38. Malgrado houvesse certa controvérsia acerca da natureza jurídica do tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública, atualmente a questão está pacífica.

    Em suma, confere-se a tal tributo a natureza jurídica de contribuição, pois, não sendo divisível, não é possível remunerá-lo mediante taxa, conforme Súmula Vinculante nº 41.

    Essa compreensão foi reforçada pela EC nº 132/2023 ao introduzir o art. 149-A à Constituição Federal, que reiterou sua natureza de contribuição.

    Como tal, sua cobrança deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade e seu produto pode ser empregado, não só na melhoria do serviço, como também no monitoramento de segurança dos logradouros públicos.

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  39. A COSIP é uma contribuição tributária de competência municipal, destinada ao serviço de iluminação pública, a qual foi aprovada por emenda constitucional, após a declaração de inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública. Quanto à natureza jurídica, possui caráter sui generis, não exigindo lei nacional para definir seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Nesse ponto, ao contrário do imposto, sua receita se destina à finalidade específica. Ainda, não se pode confundir com taxa, visto que não é exigível uma contraprestação individualizada. Ademais, entende o Supremo Tribunal Federal que os recursos arrecadados pela referida contribuição podem ser utilizados na expansão e aprimoramento da rede, com fundamento na necessidade e no interesse local e para assegurar a prestação adequada do serviço.

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  40. Criada pela EC 32 de 2002 como forma de reação legislativa à posição do STF, pela impossibilidade de cobrança de taxa para custear a iluminação pública, conforme entendimento sumulado, a Cosip é uma contribuição a ser instituída pelo DF e pelos municípios, para o custeio deste serviço, sendo declarada constitucional pela corte.
    Por ter natureza tributária, aplicam-se a ela os princípios da legalidade e anterioridade, conforme expressa previsão constitucional no artigo 149-a.
    Por fim, a recente reforma tributária alterou o artigo 149-a da crfb/88, permitindo que o produto da arrecadação do tributo seja usado na ampliação da rede de energia elétrica.

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  41. Criada pela EC 32 de 2002 como forma de reação legislativa à posição do STF, pela impossibilidade de cobrança de taxa para custear a iluminação pública, conforme entendimento sumulado, a Cosip é uma contribuição a ser instituída pelo DF e pelos municípios, para o custeio deste serviço, sendo declarada constitucional pela corte.
    Por ter natureza tributária, aplicam-se a ela os princípios da legalidade e anterioridade, conforme expressa previsão constitucional no artigo 149-a.
    Por fim, a recente reforma tributária alterou o artigo 149-a da crfb/88, permitindo que o produto da arrecadação do tributo seja usado na ampliação da rede de energia elétrica.

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  42. A iluminação pública - serviço indivisível prestado à população - é remunerada por meio da contribuição prevista no art. 149-A da CF. Esse tributo possui natureza jurídica de contribuição especial, distinguindo-se das contribuições previstas no art. 149 da CF.
    Trata-se de tributo vinculado que se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, compete aos municípios e ao DF, por meio de lei ordinária, instituir a contribuição. Tem como fato gerador a prestação da iluminação pública, sua melhoria e expansão, de forma que o produto arrecadado pode ser destinado à ampliação da rede de energia, conforme entendimento do STF e previsão constitucional pela EC 132/2023.

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  43. Conforme art. 149-A, CF, o serviços de iluminação pública devem ser custeados por contribuição (COSIP). É vedada sua cobrança mediante taxa, pois tal serviço não exige a contraprestação individualizada ao contribuinte. Assim, a COSIP é um tributo que está sujeito à todas as limitações do poder de tributar, inclusive aos princípios da legalidade e anterioridade (anual e nonagesimal). Salienta-se que a lei instituidora é a do Município ou DF, conforme disposição do art. 149-A da CF. Por fim, o produto de sua arrecadação pode ser destinado à ampliação da rede de energia elétrica uma vez que isso se enquadra no “custeio, a expansão e a melhoria do serviço”, disposição expressa do art. 149-A, CF.

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