Olá meus amigos, tudo bem?
Eduardo quem escreve com um julgamento que cairá bastante em prova nos próximos meses.
De pronto trago a vocês a tese:
“É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.
Ou seja, o usos de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião em documentos oficiais é constitucional, desde que, claro, não se impeça a adequada identificação individual, com rosto visível.
Para esse julgamento é interessante saber os fundamentos básicos:
1- A liberdade religiosa, prevista no art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a dignidade humana. Ela garante aos cidadãos o direito de viver de acordo com a sua crença, inclusive com o uso de roupas e acessórios que representem sua fé.
2- É verdade que as regras para emissão de documentos ajudam a promover a segurança pública. Porém, desde que o acessório religioso não cubra o rosto nem impeça a identificação individual, não há razão para proibir o seu uso em fotografias de documentos oficiais. Isso permite conciliar as preocupações com segurança e a proteção da liberdade religiosa de todas as pessoas.
Conceito de adaptação razoável - ponto mais relevante do julgamento para prova discursiva.
3- Ainda quando se trate de uma obrigação imposta a todos, o Estado tem o dever de, na medida do possível, adaptá-la para que não discrimine grupos vulneráveis ou minoritários. Assim, permitir que pessoas religiosas possam manter suas vestimentas nas fotografias de documentos oficiais, desde que mantenham o rosto visível, representa uma adaptação razoável garantida pela Constituição.
Resultado do julgamento:
Por unanimidade, o STF decidiu que a Constituição Federal assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa. Segundo a decisão, o rosto precisa estar visível.
O Plenário considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais e benefício pouco relevante em relação à segurança pública.
Tese de julgamento:
“É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.
Certo amigos?
Eduardo, em 21/05/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Fonte consultada - https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532548&ori=1
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