Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo aqui.
Vamos falar de lavagem de capitais, mas especificamente da operação conhecida como dólar-cabo, tema queridinho dos TRFs.
Pois bem.
O dólar-cabo tem relevância à configuração, em tese, do crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo primeiro, da Lei n. 7.492/86).
Consiste em um sistema clandestino de compensações, por meio do qual um doleiro recebe do contratante determinada quantia de dinheiro em solo nacional para, no exterior, disponibilizar-lhe o valor equivalente, em moeda corrente daquele país ou de outro.
Trata-se de meio utilizado por organizações criminosas à execução da primeira fase da lavagem de capitais (art. 1º, Lei n. 9.613/98), quando esta envolve a prática de atos no exterior.
O dólar-cabo consiste no procedimento de remessa de recursos ilícitos para o exterior por meios não oficiais.
Em resumo, negocia-se o dólar no mercado paralelo para depósito em instituição financeira no exterior.
De outro lado, o dólar-cabo invertido representa o caminho inverso, ou seja, a creditação de valor no estrangeiro para que a disponibilidade das divisas ocorra em território nacional.
A conduta pode resultar em evasão de divisas no país de origem e produz relevância penal também no Brasil, pois a clandestinidade inviabiliza a aferição da titularidade e o fluxo do capital, e também oculta fatos geradores de riquezas.
Assim, guarda significado à incidência, por exemplo, dos crimes de ocultação de valores (art. 1º, Lei n. 9.613/98) e de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90).
A prática, aliás, é comum às organizações criminosas estrangerias, notadamente no tráfico de drogas e de animais, em que o dólar-cabo invertido vai instrumentalizado para o pagamento das mercadorias ilicitamente remetidas ao exterior.
Certo amigos?
EDUARDO, 24/05/2024
No instagram @eduardorgoncalves
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