Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 16/2024 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Bom dia meus amigos. 

Feliz dia do trabalho a todos, mas especialmente ao concurseiro empregado, que precisa se desdobrar em mil funções para dar conta de tudo e ainda estudar. Saiba que seu esforço será recompensado. 

Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA. Vamos lá. 

A Superquarta é o maior treinamento gratuito de segunda fase do país. Milhares de aprovados já passaram pela SUPERQUARTA, que não custa nada e ajuda muito a melhorar sua desenvoltura para segunda fase.

Eis a questão dessa semana:

SUPERQUARTA 16/2024 - DIREITOS HUMANOS - 
DISCORRA SOBRE O CASO JOSÉ AIRTON HONORATO E OUTROS (CASTELINHO) VS. BRASIL.  
A resposta deverá ser fundamentada e tratar do tema central discutido no caso.  
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 01/5/2024.

Já trouxe a maioria das condenações do Brasil na Corte IDH na forma de questão da SUPERQUARTA, o que permite a nosso aluno/leitor ter um resumo de cada um desses casos. 

Dica: sempre que tivermos uma nova condenação do Brasil, saibam que conhecer o básico do tema é fundamental. As provas estão cada vez mais cobrando jurisprudência internacional e, via de regra, focar nos casos básicos é suficiente. 

Quando forem tratar de um caso, sempre tragam seu resumo, bem como o tema central discutido. Por exemplo, não há como falar em Operação Castelinho e não concentrar esforços no tema execução extrajudicial. 

Agora, vamos ao escolhido: 

O caso José Airton Honorato e outros (Operação Castelinho) consiste em decisão condenatória imposta pela Corte IDH ao Brasil em virtude do assassinato de José Airton e outros por parte da Polícia Militar de São Paulo em 2002. 

Consta que a PM teria feito o recrutamento de presos condenados, através de promessas de soltura antecipada, para atuarem como informantes em organizações criminosas. No dia 05/03/2002, os policiais contaram com a colaboração de tais informantes que induziram em erro membros de facção criminosa e, após cerco ao local com aproximadamente 100 policiais, promoveram tiroteio contra um ônibus que resultou em 12 vítimas. Houve denúncia em face de 53 policiais militares, mas todos foram absolvidos, o que ensejou a provocação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na decisão de março de 2024, a Corte reconheceu a operação planejada e realizada por agentes estatais para executar extrajudicialmente as vítimas, em nítida violação a diversos direitos consagrados na CADH, como o direito à vida (direito a não ser privado arbitrariamente da vida), a garantias judiciais e proteção judicial, refletindo falhas sistêmicas no que tange à atuação policial, investigação de violências perpetradas pelo Estado e à efetivação de decisões judiciais.

Em resposta às violações, a Corte impôs ao Brasil uma série de medidas reparatórias, como reconhecimento público de responsabilidade, implementação de programas de educação em direitos humanos para membros da polícia, com ênfase no uso legítimo da força, aprimoramento das práticas investigativas, criação de grupo de trabalho para analisar a atuação da polícia, tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, além de indenização material e moral aos familiares da vítima.

Por fim, vale a pena destacar que, não foi a primeira condenação na Corte IDH envolvendo violência policial, já que no Caso “Favela Nova Brasília” houve condenação do Brasil, bem como que a erradicação de execuções extrajudiciais consta no PNDH-3, decretado em 2009.  


O melhor, no meu ponto de vista, foi o Gustavo, mas eu fiz algumas mudanças em sua resposta e inclui um parágrafo para deixar a resposta mais completa para não perdermos nada. 


Atenção:

In casu, a Corte ressaltou que o fato de ter sido investigado pela própria polícia prejudicou a investigação e julgamento das mortes. Para a Corte polícia não podia investigar polícia quando se tratar de crime grave contra direitos humanos, a investigação deveria ter sido feita pelo Ministério Público.


Dica: execução extrajudicial é um dos temas mais cobrados em provas quando se é indagado sobre condenações da Corte IDH. É um dos temas prediletos das bancas. 


Dica: Quando forem tratar de uma condenação da Corte IDH sempre identifiquem o tema central, o direito que foi central no caso (Direito violado) e a lesão central cometida pelo violador (e tratem com o nome técnico). Em algumas respostas sequer havia a referência ao tema "execução extrajudicial".


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 17/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

EM TEMA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, RESPONDA SOBRE EXECUÇÃO INVERTIDA: CONCEITO, APLICABILIDADE, FUNDAMENTO LEGAL E VANTAGENS DO INSTITUTO. 
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 01/5/2024.


Eduardo, em 1/5/24

No instagram @eduardorgoncalves 

24 comentários:

  1. A execução de obrigação de pagar quantia certa ordinária se faz a requerimento do exequente, conforme art. 523 do CPC. A execução invertida, contudo, é uma exceção legal, onde o próprio devedor dá início ao procedimento de execução.
    É aplicável para a Fazenda Pública, nos casos de condenação de pequeno valor, com base no que dispõe o art. 526 do CPC. Ou seja, o devedor, de ofício, antes de ser intimado para o cumprimento, pode comparecer em juízo, munido de planilha de débito, oferecendo o pagamento do valor que entende correto.
    Nessa linha, o credor é intimado para tomar ciência, podendo impugnar. Caso concorde com o valor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
    A vantagem da execução invertida é principalmente a isenção de honorários de sucumbência, além de promover o princípio da cooperação, pois a Fazenda Pública dispõe de maiores recursos para a realização do cálculo, auxiliando, dessa maneira, na conclusão do processo.

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  2. A execução invertida consiste na possibilidade de no cumprimento de sentença que impuser a Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a própria Fazenda Pública apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
    Nesse sentido, há uma inversão do que está previsto no art. 534 do CPC que assevera que cabe ao exequente apresentar tal demonstrativo.
    A execução invertida não tem previsão legal, mas passou a ser adotada nos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os juízes visando dar mais celeridade ao processo e também entendendo que seria mais fácil para a Fazenda Pública confeccionar os cálculos passaram a adotar o instituto.
    No entanto, a execução invertida só ocorrerá se houver concordância da parte exequente, uma vez que cabe a esta a elaboração dos cálculos, conforme previsão legal.
    Por fim, convém mencionar que em recente decisão, o STJ entendeu que a execução invertida só é cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo admissível no cumprimento de sentença no procedimento comum.

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  3. O instituto processual da execução invertida consiste na modificação do rito processual estabelecido pelo CPC, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valores devidos à parte exequente (credor). Não há previsão legal para tal procedimento, trata-se de uma construção jurisprudencial feita especialmente nos juizados especiais, mas que recentemente teve o aval do STF no bojo da ADPF nº 219/2021.

    Lembra-se que a execução não pode ser imposta à Fazenda Pública. Segundo entendimento do STJ ela pode ser adotada, mas não de maneira impositiva, já que a principal característica do procedimento é a de espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições coercitivas por parte da autoridade judicial.

    A grande vantagem desse procedimento é que por meio de tal voluntariedade, em que se apresentam-se antecipadamente os cálculos da execução, não haverá condenação de honorários advocatícios para a parte, além de atender ao princípio processual da duração razoável do processo.

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  4. A execução invertida é o cumprimento espontâneo do título executivo judicial, consistente na obrigação de pagar quantia certa, conforme art.526 do CPC.
    Nesse sentido, o executado ao comparecer em juízo e oferecer o pagamento, instruirá a manifestação com planilha de cálculo discriminando o valor que entende como devido.
    Outrossim, após intimação da credora, ausente impugnação em relação aos valores apontados pela executada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
    Lado outro, o comparecimento espontâneo do executado afastará a condenação em honorários de sucumbência e aplicação da multa no importe de 10% (dez por cento), previstos no art.523, parágrafo 1°.
    Por fim, o instituto da execução invertida não se aplica aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública pelo procedimento comum, na esteira do entendimento fixado pelo STJ, entretanto, é aplicado amplamente no Juizado Especial Federal, conforme entendimento pacificado do STF.

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  5. Trata-se de uma modificação procedimental nas execuções contra Fazenda Pública que tramitam nos Juizados Especiais. Sua nomenclatura baseia-se na inversão do rito processual estabelecido no art. 534/CPC, uma vez que é determinado ao devedor a apresentação dos cálculos e valores que entende como devidos ao exequente.

    Importante mencionar que não se trata de medida compulsória em relação ao credor, o qual, querendo, poderá solicitar que os cálculos sejam confeccionados por perito nomeado pelo juízo. Outrossim, a aderência à execução invertida enseja a sanção premial de dispensa do pagamento de honorários advocatícios devidos ao credor, sendo positiva, portanto, para a Fazenda Pública.

    Em que pese tenha como fundamento os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processuais e do acesso à justiça, o mencionado instituto não possui previsão legal. Trata-se de uma construção jurisprudencial utilizada, sobretudo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Federal, onde há uma evidente assimetria entre os exequentes e executados. Há, inclusive, o enunciado 129 do FONAJEF, que autoriza a sua aplicação.

    Em 2021, o STF, no bojo da ADPF 219, declarou a constitucionalidade do mencionado instituto quanto aos feitos que tramitavam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ, por sua vez, também reconheceu a legitimidade do mencionado procedimento. Contudo, esclareceu não ser possível a sua aplicação às execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública processadas pelo rito comum, uma vez que a execução invertida em tal seara deverá ser espontânea por parte do devedor, à luz dos princípios que são próprios ao CPC, tais como a cooperação e a boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC).

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  6. Trata-se de uma modificação procedimental nas execuções contra Fazenda Pública que tramitam nos Juizados Especiais. Sua nomenclatura baseia-se na inversão do rito processual estabelecido no art. 534/CPC, uma vez que é determinado ao devedor a apresentação dos cálculos e valores que entende como devidos ao exequente.

    Importante mencionar que não se trata de medida compulsória em relação ao credor, o qual, querendo, poderá solicitar que os cálculos sejam confeccionados por perito nomeado pelo juízo. Outrossim, a aderência à execução invertida enseja a sanção premial de dispensa do pagamento de honorários advocatícios devidos ao credor, sendo positiva, portanto, para a Fazenda Pública.

    Em que pese tenha como fundamento os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processuais e do acesso à justiça, o mencionado instituto não possui previsão legal. Trata-se de uma construção jurisprudencial utilizada, sobretudo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Federal, onde há uma evidente assimetria entre os exequentes e executados. Há, inclusive, o enunciado 129 do FONAJEF, que autoriza a sua aplicação.

    Em 2021, o STF, no bojo da ADPF 219, declarou a constitucionalidade do mencionado instituto quanto aos feitos que tramitavam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ, por sua vez, também reconheceu a legitimidade do mencionado procedimento. Contudo, esclareceu não ser possível a sua aplicação às execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública processadas pelo rito comum, uma vez que a execução invertida em tal seara deverá ser espontânea por parte do devedor, à luz dos princípios que são próprios ao CPC, tais como a cooperação e a boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC).

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  7. A execução invertida se dá quando a Fazenda Pública executada, comparece aos autos de forma espontânea e voluntária, antes mesmo de o Exequente iniciar o cumprimento de sentença, e realiza a juntada aos autos do memorial de cálculo dos valores devidos.
    Esse instituto, apesar de modificar o rito do processo de cumprimento de sentença, não está prevista expressamente em lei, mas decorre de uma construção jurisprudencial baseada nos Princípios da Boa-fé, Cooperação e Celeridade Processual.
    Sua aplicação pode ocorrer tanto no procedimento sumaríssimo, regida pelo Princípio da Simplicidade, quanto no procedimento ordinário. Contudo, nesse último caso, entende o STJ que a prática não pode ser imposta à Fazenda Pública, uma vez que a espontaneidade é da essência do instituto.
    Por fim, a vantagem principal da prática é isentar a Fazenda Pública dos honorários advocatícios devido nos casos em que o credor inicia o processo de cumprimento de sentença de créditos sujeitos ao regime do RPV, nos termos do art. 85, §3ª do CPC.

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  8. A execução invertida ocorre quando se impõe à parte executada a disposição dos cálculos do débito decorrente da condenação. Dispensa-se o exequente dessa obrigação.
    Ela é possível quando a demandada é a Fazenda Pública em processos que transcorrem em Juizados Especiais. Sua aplicabilidade é vislumbrada principalmente em causas previdenciárias, nas quais a União é intimada para apresentar os cálculos decorrentes da condenação.
    O instituto não tem fundamento legal, sendo uma construção jurisprudencial. Em sede de ADPF, em que se discutia uma multiplicidade de decisões nesse sentido por parte dos Juizados Especiais Federais da Seção do Rio de Janeiro, o STF declarou que a aplicação da execução invertida está em consonância com os princípios norteadores do sistema de juizados (especialmente conferido em uma terceira onda de acesso à justiça). De outro lado, o STJ decidiu que no procedimento ordinário a execução invertida não pode ser imposta, sendo uma faculdade da Fazenda Pública.
    Como vantagem à execução invertida é possível citar a desnecessidade de pagamento de honorários, bem como a celeridade do feito, estando em consonância com o interesse público.

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  9. Embora o art. 534 do CPC preveja que a execução contra a Fazenda Pública deverá ser deflagrada por iniciativa do credor, que apresentará os cálculos do valor que entende devido, juízes dos Juizados Especiais adaptaram o procedimento através da chamada “execução invertida”, pela qual o Poder Público (devedor) elabora planilha de cálculos de pequeno valor e, havendo concordância do credor, efetua o pagamento voluntário da obrigação.
    Trata-se, portanto, de inversão do ônus de iniciar a execução, de forma que a própria Fazenda Pública, mesmo sendo devedora, apresenta os cálculos da quantia devida, mostrando-se prática vantajosa na medida em que atende aos princípios relativos ao procedimento dos juizados especiais no âmbito das causas que envolvam a Fazenda Pública (Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009), notadamente a eficiência administrativa, acesso à justiça, economia processual e celeridade.
    Embora não haja previsão legal da execução invertida, o STF entendeu, em sede de ADPF, que referida prática não ofende a ordem constitucional, sendo admissível a determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos nas execuções em trâmite nos juizados especiais federais. Contudo, esse entendimento não se aplica ao procedimento comum, não sendo a Fazenda Pública obrigada a aceitar a execução invertida no cumprimento de sentença nesses casos.

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  10. Em regra, cabe ao exequente, ao iniciar o processo de execução contra a Fazenda Pública, apresentar o cálculo do débito (art. 534 do CPC). A inversão desta regra, atribuindo-se referido ônus à fazenda pública, caracteriza o fenômeno da execução invertida, o qual, apesar de não possuir previsão legal, foi idealizado pela jurisprudência com base nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9099/90).
    O instituto, cuja aplicabilidade se restringe aos juizados especiais, tem a vantagem de tornar o procedimento mais célere, pois o cálculo é realizado diretamente pela fazenda pública, e desonerar o custo do procedimento, pois se torna desnecessária a nomeação de Perito Judicial.
    Vale destacar que o STF já reconheceu a constitucionalidade da execução invertida no âmbito dos Juizados Especiais, destacando, porém, se tratar de faculdade do exequente, remanescendo seu direito de requerer a nomeação de Perito Judicial.
    Na esfera do procedimento comum, porém, existe decisão do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicabilidade da execução invertida, sob o fundamento de não se tratar de medida legal e, portanto, sem força cogente, e porque ausentes os fundamentos que autorizam a medida no âmbito dos juizados especiais (assimetria das partes).

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  11. Preleciona o artigo 534 do CPC que compete ao credor apresentar, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o demonstrativo atualizado e discriminado dos cálculos. Nesse sentido, a execução invertida é a inversão de iniciativa, quanto ao cumprimento de sentença, o qual passa a ser proposto pela Fazenda Pública espontaneamente dispensando a iniciativa do credor.
    Esta modalidade de execução decorreu de construção jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, envolvendo execuções de pequeno valor, visando ao atendimento da celeridade processual e adequando-se aos princípios da informalidade e garantia de acesso à justiça que vige em âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Assim, permite-se à Fazenda Pública a apresentação do demonstrativo do cálculo sobre o valor devido para simples ratificação do credor o qual fica dispensado de elaboração de cálculos e tem a satisfação do crédito de forma mais célere.
    Cabe destacar que a execução invertida encontra aplicação apenas no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo vedada a sua aplicação no procedimento comum, ante a ausência de previsão legal, conforme entendimento do STF.

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  12. A iniciativa da execução pertence ao credor. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259/2001), passou-se a exigir que a Fazenda Pública apresentasse os cálculos. Caso o credor concorde com os cálculos, haverá o adimplemento voluntário e a extinção da fase executiva.
    Nesse sentido, a referida execução tem aplicabilidade nos Juizados Especiais Federais, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que é constitucional sua exigência, ressalvando-se a possibilidade de que o exequente requeira a nomeação de perito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que referido entendimento não se aplica ao procedimento comum.
    Com efeito, a fundamentação legal para referida execução específica decorre dos princípios regentes dos juizados especiais federais – Leis n° 9.099/1995 e 10.259/2001 -, especialmente os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Ademais, mencionada técnica processual está vinculada à terceira onda renovatória e potencializa o acesso à justiça.
    Como vantagens do instituto, a execução invertida permite maior celeridade na atividade satisfativa (CPC, art. 4°) e a não condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública, diante da iniciativa do exequente.

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  13. Trata-se de uma construção jurisprudencial onde a parte devedora se antecipa na realização dos cálculos e apresenta-os ao seu credor se oferecendo para pagar a dívida, como benefício, em contrapartida, é isentada dos pagamentos de honorários advocatícios.
    É indicada principalmente para as ações previdenciárias que tramitam perante os juizados especiais, haja vista que resulta no cumprimento de alguns princípios processuais, como o da boa-fé, celeridade, causalidade, por evitar que o erário custeie honorários advocatícios, dentre outros. Contudo, o núcleo desse instituto é a espontaneidade, razão pela qual, algumas correntes entendem que o judiciário não pode impor a apresentação dos cálculos ao devedor.
    O tema foi debatido na (ADPF) 219, e, em sentido contrário ao que foi afirmado acima, por unanimidade firmou-se o entendimento de que, nos casos que tramitam perante os juizados especiais, a imposição do ônus de apresentação dos cálculos ao estado é compatível com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que regem os juizados, e decorre dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.

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  14. Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, compete ao exequente apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do crédito. No entanto, a execução invertida é uma faculdade que se dá à Fazenda Pública, nos casos em que ela é executada em obrigação de pagar quantia certa, de ela apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado.
    Tal conduta tem sido aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando se trata de cumprimento de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, de processo que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que, em regra, a Fazenda Pública detém os documentos necessários para elaborar os cálculos, tendo mais facilidade para apresentá-los, trazendo mais celeridade para a execução.

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  15. Em síntese, a execução invertida é uma construção jurisprudencial, a qual prevê que a Fazenda Pública, facultativamente, apresente a planilha de cálculo discriminada, contendo os valores que entende ser devidos. Em outros termos, existe uma inversão no rito processual, pois em regra, cabe ao credor (particular) apresentar a planilha de cálculo atualizada.

    Não existe um fundamento legal, mas tão apenas uma releitura do art. 534 do Código de Processo Civil, a partir de uma intepretação teleológica, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Isso se deve ao fato de que muitos credores não possuem condições financeiras de elaborar a planilha de cálculo, especialmente em execuções fundadas nos Juizados Especiais Federais, tanto que o STF entendeu ser constitucional (ADPF n. 219) a adaptação desse procedimento na execução. No mais, salienta-se que o devedor também não é obrigado a aceitar o procedimento da execução invertida.

    Nesse sentido, ao “acelerar o processo”, antecipando-se e apresentando-se os cálculos, a Fazenda Pública afasta eventual condenação em honorários advocatícios.

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  16. Lucas M. S. Teixeira.5 de maio de 2024 às 16:26

    As execuções de quantia certa contra a Fazenda Pública devem ser iniciadas pelo credor com a apresentação dos cálculos. Todavia, insere-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF) a execução invertida, que é a obrigação de a Fazenda Pública apresentar tais cálculos, resguardado o direito do credor de requerer a indicação de perito.

    Cabe mencionar que é obrigatória, se assim o juiz determinar no JEF, no entanto, não ocorre tal encargo no procedimento comum, dada a previsão legal de que o encargo cabe ao credor. Não obstante, ser faculdade da Fazenda neste caso.

    Ademais, por construção jurisprudencial, no JEF tal prática foi confirmada como constitucional na ADPF nº 219. Isso ocorre porque tais juizados são norteados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, o que potencializa o acesso à justiça numa relação presumidamente assimétrica.

    Por fim, a Fazenda Pública, nas requisições de pequeno valor, aplicada a execução invertida, será liberada da obrigação de pagar honorários em função do princípio da causalidade, já que não ensejou o cumprimento de sentença.

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  17. O processo de execução comum está disciplinado nos arts. 771 e ss, do CPC, compreendendo-se dos atos necessários para que o credor satisfaça uma obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em um título executivo extrajudicial. Neste procedimento é o exequente quem apresenta os cálculos da obrigação, ainda que por simples operações aritméticas, conforme dispõe art. 786, p.u, do CPC.
    Já a execução invertida é a modificação do rito processual previsto no CPC ofertando ao devedor (executado) a possibilidade de apresentação de cálculos e valor devido ao credor (exequente).
    Referido instituto não apresenta previsão legal, sendo uma construção jurisprudencial, especialmente realizada nos juizados especiais federais, com fulcro nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, contribuindo para a efetividade dos direitos dos administrados.
    Assim, incumbe ao órgão da Administração Pública acionado apresentar os cálculos indispensáveis para a solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário (da sociedade), e não o secundário (econômico da Fazenda Pública), já que muitas vezes o credor não possui recursos para fazer tais cálculos, sobrecarregando o poder judiciário.
    Embora o credor não seja obrigado a aceitar referidos cálculos, para a Fazenda Público a execução invertida é vantajosa, pois ela não será condenada em honorários advocatícios, devido a espontaneidade e voluntariedade de se antecipar na apresentação dos cálculos.

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  18. Em regra, de acordo com o artigo 534 do CPC, o credor é quem deve instruir o cumprimento da sentença, com os cálculos do débito, nos processos em que a Fazenda Pública é executada. Excetuando a regra, a execução invertida consiste na possibilidade da Fazenda, enquanto executada, proceder a apresentação de cálculos e documentos relativos à execução, em processo que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda - JEF, ressalvada a possibilidade do exequente postular a nomeação de perito.
    A possibilidade da execução invertida foi tema de ADPF. Logo, o STF firmou a tese de que a execução invertida não ofenderia a ordem constitucional. Ponderou a Suprema Corte o valor do teto nos processos que tramitam perante o JEF, sendo evidente a relação assimétrica existente entre as partes, cabendo ao magistrado tomar medidas visando equipará-las. Ademais, o Supremo considerou os princípios que regem o procedimento que tramitam perante os JEFs, quais sejam, o da simplicidade, da celeridade e da economia processual. Ainda, manifesta a atuação do perito implicar em custo ao erário, sendo que a própria Administração Pública poderia rever os cálculos apresentados pelo perito.
    Sendo assim, diante de todos essas vantagens, a fim de simplificar a execução, é possível à própria Fazenda Pública, enquanto executada, oferecer os cálculos para dar início ao cumprimento da sentença, através da execução invertida.

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  19. Nos processos de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente dá início ao cumprimento de sentença apresentando demonstrativo atualizado do crédito que entende devido (art. 534 do CPC).

    Porém, nos Juizados Especiais, geralmente, o credor possui poucos recursos e não tem condições de fazer esses cálculos, de tal modo que se criou um procedimento adaptado na fase de execução, conhecido por execução invertida.

    Nele, o juízo intima o Poder Público para que esse elabore a planilha de cálculo com o valor que entende devido, para que o credor se manifeste se concorda. Há uma inversão do ônus de quem deve apresentar esses cálculos, a Fazenda Pública é quem faz os cálculos.

    Nesse sentido, tal instituto é vantajoso, pois favorece a simplicidade, economia e celeridade processual (art. 2º, 9.099/1995), uma vez que a execução se encerra rapidamente.

    Por fim, vale ressaltar que a execução invertida é admitida nos Juizados Especiais Federais, conforme Enunciado nº 129 do FONAJEF.

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  20. A execução invertida consiste no procedimento pelo qual a apresentação do cálculo demonstrativo do débito atualizado, em regra de responsabilidade da parte exequente (artigos 524, 534 e 798, I, ‘b’, ambos do CPC), é atribuída à parte executada. Trata-se de construção jurisprudencial, sem previsão na lei, direcionada às hipóteses de execução ou cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
    Nesse sentido, o objetivo do instituto consiste em otimizar o procedimento executivo, considerando que, em geral, o credor é quem não possui recursos para a efetuação do cálculo, ao passo que a Fazenda, na maioria das vezes, impugna o cálculo apresentado pelo exequente, fornecendo o seu próprio demonstrativo. Logo, como de todo modo o ente público procederia ao cálculo, inverte-se o ônus em seu desfavor, como atendimento à economia processual, à celeridade e à simplicidade.
    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução invertida é de observância obrigatória no procedimento dos Juizados Especiais. No procedimento comum, embora não haja obrigatoriedade, previu-se um benefício para a hipótese em que a Fazenda Pública executada assuma o ônus de apresentar o demonstrativo do débito, consistente na isenção do pagamento de honorários advocatícios.

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  21. A execução invertida é método procedimental adotado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Consiste em o devedor, no caso, o ente público executado, se antecipar ao credor e apresentar planilha de débito com os valores condenatórios e seus consectários, para deliberação do exequente. Considera-se invertida pois, nos termos do art. 534, “caput”, CPC, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, compete ao credor apresentar demonstrativo do débito, função essa que se “inverte” na adoção do procedimento mencionado.
    Tem por vantagem garantir maior celeridade e segurança jurídica ao cumprimento de sentença, posto que, se aceita pelo credor, não gera discussão sobre os valores a serem pagos por meio de RPV ou precatório, prestigiando a boa fé processual, princípio insculpido no art. 5º, CPC. Não obstante, a execução invertida também traz benefícios à Fazenda, pois permite a economia com pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que estes não serão devidos na execução não embargada, conforme art. 1º-D, Lei 9.494/97 c/c art. 85§ 7º, CPC.

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  22. A denominada "execução invertida" nada mais é do que o instrumento processual, oriundo de ampla aplicação jurisprudencial e desprovido de fundamento normativo, que visa facilitar o procedimento executório para o exequente a partir da redistribuição do encargo relativo à realização dos cálculos do quantitativo devido por ocasião da condenação e que passa a ser do executado em razão da hipossuficiência do exequente unida à facilidade do executado em prover precisamente os valores exequendos.

    A execução invertida tem assento nas execuções promovidas em face da Fazenda Pública nos procedimentos instaurados nos juizados especiais federais, os quais compreendem causas de até 60 salários mínimos e são majoritariamente acionados por indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira e técnica, dificultando a correta definição do montante a ser perseguido na execução. O STJ, em julgado recente, decidiu pela impossibilidade de impor à fazenda pública esse ônus nos procedimentos do rito comum.

    Desse modo, o instituto visa fornecer paridade de tratamento aos menos favorecidos, na medida que garante a plena atividade satisfativa e, paralelamente, minimiza o desgaste do jurisdicionado com a busca pelo poder judiciário.

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  23. marcelo carneiro pereira7 de maio de 2024 às 21:17

    A denominada "execução invertida" nada mais é do que o instrumento processual, oriundo de ampla aplicação jurisprudencial e desprovido de fundamento normativo, que visa facilitar o procedimento executório para o exequente a partir da redistribuição do encargo relativo à realização dos cálculos do quantitativo devido por ocasião da condenação e que passa a ser do executado em razão da hipossuficiência do exequente unida à facilidade do executado em prover precisamente os valores exequendos.

    A execução invertida tem assento nas execuções promovidas em face da Fazenda Pública nos procedimentos instaurados nos juizados especiais federais, os quais compreendem causas de até 60 salários mínimos e são majoritariamente acionados por indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira e técnica, dificultando a correta definição do montante a ser perseguido na execução. O STJ, em julgado recente, decidiu pela impossibilidade de impor à fazenda pública esse ônus nos procedimentos do rito comum.

    Desse modo, o instituto visa fornecer paridade de tratamento aos menos favorecidos, na medida que garante a plena atividade satisfativa e, paralelamente, minimiza o desgaste do jurisdicionado com a busca pelo poder judiciário.

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  24. A execução invertida é uma inversão no ônus de apresentar os cálculos para execução de quantia certa. Nos termos do art. 534 do CPC a obrigação de apresentar os valores devidos em execução é do credor. Essa é a regra geral. No entanto, nos processos em que a Fazenda Pública é executada no Juizado, convencionou-se intimar o Ente Público – devedor – para apresentar os cálculos antes mesmo que fossem apresentados pelo credor, culminando na inversão do procedimento aplicado como regra.
    Nesse sentido, uma vez apresentados os cálculos pelo devedor, resta ao credor concordar com a Fazenda e imediatamente dar início à execução ou discordar dos cálculos, seja apresentando novos, seja solicitando ao contador do juízo que o faça. Cumpre destacar essa medida visa a celeridade e informalidade própria do Juizado Especial. Assim sendo, sua aplicação não pode ser imposta à Fazenda Pública no procedimento comum, conforme recente decisão do STF.
    Ademais, não há previsão legal da execução invertida. Trata-se de construção jurisprudencial e doutrinária (existe enunciado do FONAJEF nesse sentido). Mas, sua aplicação no Juizado têm se mostrado positiva, uma vez que reforça a celeridade e economicidade processual. Ainda, não impõe um ônus desproporcional ao Ente Público, pois ele se manifestaria sobre os cálculos de qualquer modo: seja apresentado originariamente (execução invertida), seja impugnando os apresentados pelo credor (regra geral).

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