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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2024 (DIREITO PENAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03/2024 (DIREITO AMBIENTAL)

Bom dia amigos da SUPERQUARTA. 


Hoje já estamos na SQ 02/2024 e para quem não lembra das regras vou reproduzir mais uma vez: 

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 


Pois bem, a questão dessa semana foi a seguinte que logo logo vai cair em prova, especialmente do CEBRASPE:

SUPERQUARTA 02/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL/PENAL: 

A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, AO ABORDAR UM ÔNIBUS, DECIDE REALIZAR INSPEÇÃO DE SEGURANÇA NA BAGAGEM DE DIVERSOS PASSAGEIROS, SEM QUE HOUVESSE FUNDADA SUSPEITA DE CRIME OU OUTRA IRREGULARIDADE. 

NO DECORRER DA DILIGÊNCIA, LOCALIZAM-SE 03 ARMAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS DO PARAGUAI NA MALA DE CÉLIA, QUE AS ESTAVA LEVANDO PARA SÃO PAULO. 

DIANTE DO CONTEXTO ACIMA, DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO CASO CONCRETO, BEM COMO SE A PROVA PRODUZIDA É VÁLIDA E PODERÁ SER USADA EM JUÍZO EM EVENTUAL PROCESSO CRIMINAL. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 24/01/2024.


Como eu estruturaria essa questão: 

* Quando temos dois institutos comuns, precisamos distingui-los. Assim, o primeiro passo seria a distinção entre busca do CPP e busca por inspeção de segurança. 

* Após, diria que a atuação da PRF é tipicamente de polícia administrativa nesse caso, razão pela qual a atuação é válida mesmo sem qualquer indício de crime. Argumentaria que a finalidade do poder de polícia é justamente a manutenção da paz e ordem sociais. 

* Mencionaria que os requisitos para a busca pessoal do CPP não são necessários nesse caso, haja vista que a atividade não é investigativa, mas sim meramente administrativa e de cunho contratual. 

* Concluiria pela validade da prova - fundamental. Para o CEBRASPE tudo precisa ser dito expressamente, por exemplo. 


Em uma questão simples e com muitas boas respostas, quem demonstrar mais conhecimento no limite de linhas ganha. 


Reitero: respeitar o limite de linhas é fundamental. Muitos alunos extrapolaram muito o limite, o que leva a consequência de que o examinador não considerar suas respostas. Não sou extremamente rigoroso nesse ponto, mas seu examinador no dia da prova será! Limite de linhas = igualdade, logo as bancas seguem mesmo essa regra. 


Vejam como essa resposta ficou perfeita, mas ultrapassou bastante o limite de linhas, tendo sido uma resposta muito maior que a dos demais concorrentes, logo o Luiz teve vantagem em relação aos outros. De qualquer forma a resposta está ótima, precisa apenas que todas as informações abaixo sejam condensadas melhor para que respeitem 15 linhas: 

O instituto da busca pessoal possui duas espécies em nosso ordenamento jurídico, a primeira está prevista no art. 244 do CPP e, portanto, possui natureza processual penal, já a segunda espécie é a denominada busca pessoal por razões de segurança ou inspeção de segurança e possui natureza administrativa. 

Sempre que estivermos diante de situações onde a natureza da busca pessoal for processual penal haverá necessidade de prova da existência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ilícitos, se mostrando evidente a urgência da diligência. A eventual violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resultará na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenha realizado a diligência. 

Já a busca pessoal por razões de segurança é aquela realizada em festas, boates, aeroportos, rodoviárias etc. Essa espécie de busca pessoal não está regulamentada pelo CPP, devendo ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Sua execução tem natureza contratual, ou seja, caso a pessoa não se submeta à medida, não poderá se valer do serviço ofertado nem tampouco frequentar o estabelecimento. 

Na situação hipotética apresentada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de busca pessoal de natureza administrativa, ou seja, a diligência poderia ser realizada de maneira aleatória na rodoviária sem prévia indicação de suspeita, por meio de raio-x ou inspeção manual detalhada, portanto não há que se falar em ilegalidade da vistoria onde a prova deve ser considerada lícita podendo fundamentar eventual processo de natureza criminal.


Vamos lá aos escolhidos:

O artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal (doravante, CPP) refere-se à permissão para busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos ou instrumentos relacionados à atuação criminosa.

Por outro lado, reputa-se busca pessoal em razões de segurança pública a atividade destinada à proteção de direitos, interesses ou liberdades, pautada em uma relação contratual e administrativa.

Nessas perspectivas, a ação da Polícia Rodoviária Federal no caso concreto traduz atividade administrativa voltada à proteção da segurança pública, de modo que, as provas colhidas não demandam a situação de flagrância ou a fundada suspeita, na forma prevista no CPP, podendo, assim, serem utilizadas na persecução penal, pois colhidas de forma legal.

Isso porque, a busca pessoal em razão da segurança pública possui natureza administrativa e fundamenta-se na posição contratual estabelecida, neste caso, em razão de serviço de transporte coletivo. Ademais, ressalta-se a possibilidade de controle judicial a posteriori, caso evidenciada ilegalidade ou ausência de proporcionalidade na medida. 

Diante disso, a prova produzida é válida e poderá ser utilizada em posterior processo criminal. 


A “busca pessoal” prevista no art. 244 do Código de Processo Penal tem natureza processual penal e deve ser realizada quando houver fundada suspeita de que alguém “este-ja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Tal meio de prova não se confunde com a busca pessoal por razões de segurança. Esta não está regulamentada pelo CPP e, embora essa inspeção também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial “a posteriori” a fim de averiguar a proporcionalidade da medida, distingue-se da busca de natureza penal pela faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Há aqui um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.

Nesse contexto, consoante o Superior Tribunal de Justiça, se a busca ou inspeção de segurança pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode e deve ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto. Nesta hipótese, a busca e apreensão tem natureza administrativa e, portanto, prescinde da demonstração da fundada suspeita.

Diante disso, conclui-se pela licitude da conduta dos agentes rodoviários federais, de forma que a prova colhida poderá ser utilizada em eventual processo criminal contra Célia.



O artigo 244 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que é possível a busca pessoal sem autorização judicial, apenas sendo cabível em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a inspeção de bagagens em locais coletivos, como aeroportos, rodoviárias entre outros não serão consideradas busca pessoal para fins de prova. Dessa forma, o referido Tribunal entende que a inspeção nesses lugares possui natureza de inspeção de segurança, tendo em vista que possui características de contratualidade.

Dessa forma, não há irregularidade na inspeção das malas de Célia e dos demais passageiros pela Policia Rodoviária Federal, tendo em vista que essas poderiam ter sido vistoriadas anteriormente na rodoviária.

Ainda, considerando o exposto até aqui, a prova produzida quanto às armas é válida, e poderá ser utilizada no posterior processo penal.


Inicialmente, é de ressaltar que há duas espécies de buscas pessoais: (a) busca pessoal de natureza processual penal e (b) busca pessoal por razões de segurança.

A primeira, de natureza processual penal, é aquela estabelecida no artigo 244 do CPP, que independe de mandado nas seguintes hipóteses: (I) no caso de prisão; (II) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; (III) ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A segunda, por razões de segurança, é aquela de natureza CONTRATUAL e realizada em festas, boates, aeroportos, rodoviárias, etc. Essa espécie não é prevista no CPP, todavia, deve ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Por se tratar de natureza contratual, caso a pessoa não se submeta à medida, não poderá valer dos serviços ofertados.

Por fim, de acordo com STJ e no caso em tela, a inspeção de segurança em bagagens dos passageiros de ônibus, como fiscalização de rotina realizada pela PRF, tem natureza administrativa e dispensa de fundada suspeita, sendo uma prova, portanto, LÍCITA.


A busca pessoal encontra previsão no artigo 244 do CPP, e exige, dentre outros requisitos, a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse ou arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Porém, no caso narrado, houve a busca realizada por razões de segurança, que, segundo decidido pelo STJ recentemente, possui natureza administrativa, diferenciando-se, assim, da busca pessoal. Desse modo, ante a natureza administrativa da busca, é desnecessária a presença de fundada suspeita.

A busca realizada por razões de segurança tem natureza contratual, pois, caso a pessoa recuse se submeter a ela, não poderá utilizar o serviço ofertado, dando-se como exemplo as revistas em bagagens que ocorrem nos aeroportos, em que a verificação das malas é obrigatória a todos. Deve-se, contudo, evitar expôs a pessoa revistada a constrangimento ou humilhação, preservando-se a intimidade.

Por fim, a Corte Cidadã entende que é possível a utilização da busca em processo penal, ante a legalidade da medida, sem prejuízo de um controle judicial posterior e análise com as demais provas angariadas.


Conforme determina o artigo 244 do CPP, a busca pessoal ocorrerá, independente de mandado, nos casos de prisão, busca domiciliar, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Proíbe-se, portanto, a busca exploratória. 

De outro lado, a busca pessoal do artigo 244 do CPP não se confunde com a busca realizada por razões de segurança. Esta não está prevista no CPP e possui natureza contratual, ou seja, basta que o individuo não usufrua do serviço que não será submetido à busca, de modo que não se exige fundada suspeita para sua realização. A validade da busca por razões de segurança é alvo de controle judicial posterior, analisando-se a proporcionalidade da medida e a sua realização com respeito ao princípio da dignidade humana. 

Nesse contexto, por ocorrer de forma aleatória e somente nos usuários do serviço de transporte (se a bagagem pode ser revistada inclusive por agentes particulares de aeroportos e rodoviárias, com mais razão permite-se a realização por agentes públicos), o STJ entendeu que a busca realizada por policiais rodoviários na bagagem de passageiros caracteriza busca por razões de segurança, de cunho administrativo e não processual penal, não sendo necessário o requisito de fundada suspeita, razão pela qual a prova é válida nesse caso e poderá ser usada em processo criminal. 


Certo amigos? Agora vamos para uma questão de DIREITO AMBIENTAL

FAÇA A DISTINÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CITE E EXPLIQUE UM EFEITO PROCESSUAL DE TAIS PRINCÍPIOS 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 31/01/2024. 

Lembre-se: quanto menos linhas, melhor vocês devem escolher as palavras e os exemplos. Quanto menos linha, mais substância sua resposta tem que ter para ser a escolhida. 


Eduardo, em 24/1/2024

No instagram @eduardorgoncalves

51 comentários:

  1. Os princípios da prevenção e da precaução compõem o conjunto de normas jurídicas de preservação do direito fundamental difuso do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CRFB/88). Contudo, enquanto aquele prevê que práticas causadoras de danos ambientais certos devem ser excluídas ou mitigadas, este define que a incerteza científica acerca do dano futuro deva ser interpretada “pro ambiente” (ECO-92).
    Neste sentido, exemplo de prevenção é o EIA/RIMA em casos de empreendimentos potencialmente lesivos (art. 225, §1º, IV, da CRFB/88), cujos danos conhecidos devem ser afastados/reduzidos; de precaução é a definição de parâmetros para instalação de torres e redes eletromagnéticas, cuja ausência de comprovação científica não impede sua incidência. Em ambas, há inversão do ônus da prova em prol do ambiente.

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  2. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual o Poder Público e a coletividade têm o dever de preservá-lo (Art. 225 da CF).
    Nesse sentido, o princípio da prevenção dispõe que as ações devem ser preventivas, de modo a não causar danos ao meio ambiente, não o poluindo ou causando degradação, agindo-se, portanto, de forma antecipada, e aplicando-se, em especial, aos riscos conhecidos. O princípio da precaução, de outro lado, coloca que a intervenção humana deve ser dirigida com cautela para que não sejam causados danos irreversíveis à fauna e à flora, aplicando-se, principalmente, àqueles riscos sobre os quais ainda pairam dúvidas ou incertezas científicas, os quais são imprevisíveis.
    No que se refere ao efeito processual decorrente destes princípios, tem-se a aplicação da inversão do ônus da prova no âmbito do direito ambiental (Súmula 618 do STJ), de modo que caberá ao causador do dano comprovar que não cometeu qualquer ato lesivo ao meio ambiente.

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  3. O Direito Ambiental tem princípios próprios, tais como a prevenção e a precaução, que auxiliam a solução dos hard cases e condicionam a aplicação de regras, o que demonstra a autonomia deste ramo. Ambos os princípios visam evitar o dano ambiental, pois, uma vez ocorrido, dificilmente poderá ser reparado.

    Diante de uma certeza de dano (risco certo), tem-se o princípio da prevenção, aplicado, por exemplo, no caso do garimpo - que traz consequências desastrosas ao meio ambiente - por meio do licenciamento e do poder de polícia ambiental.

    Por sua vez, se houver incerteza científica (risco potencial), tem-se o princípio da precaução, como é o caso do aquecimento global (não se tem pesquisa conclusiva sobre os seus efeitos daqui a 40 anos) e dos organismos geneticamente modificados.

    Por fim, no que se refere às consequências processuais, o STJ reconhece que diante da incerteza, aplica-se o in dubio pro natura, acarretando a inversão do ônus da prova e, assim, cabe ao empresário comprovar que sua intervenção não vai causar danos ao meio ambiente.

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  4. A Constituição Federal (CF), juntamente com o ordenamento jurídico vigente, prevê o meio ambiente sustentável como um direito das presentes e futuras gerações. Assim, existem diversos princípios previstos expressa e implicitamente na CF que visam buscar tal garantia.
    Entre eles está o princípio da prevenção, que dispõe diversas atitudes deverão ser tomadas para proteção ambiental diante de riscos baseados em certeza cientifica.
    Ainda, há o principio da precaução, que difere do supramencionado no tocante a certeza científica, pois ele prevê atitudes para preservação do meio ambiente diante de probabilidade dos riscos, mas não há uma certeza da sua existência baseada em estudos.

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  5. A tutela do meio ambiente está fundamentada no art. 225 da CRFB/88 e na legislação infraconstitucional. Dentre os princípios que regem a tutela ambiental estão o princípio da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade, do equilíbrio e do desenvolvimento sustentável, dentre outros.
    O princípio da prevenção traz como valor axiológico o dever de se realizar medidas para evitar o dano ambiental quando incerta, mas possível, sua ocorrência; já a precaução está ligada ao dever de cautela quando há certeza que o dano ambiental ocorrerá, e este deverá ser mitigado tanto quanto possível.
    Dentre os efeitos processuais dos princípios ambientais destaca-se a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil e administrativa por danos ambientais.

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  6. Ambos são previstos em Tratados Internacionais. O princípio da prevenção, previsto no art. 225, IV, da CF/88, aponta que, na existência de certeza científica da lesividade de atividade ou empreendimento, ao meio ambiente, devem ser obstadas ou adotadas medidas para equalizar os danos (ex: EIA/RIMA). Implica presunção absoluta do dano.
    Já o princípio da precaução, previsto no art. 1º da Lei de biossegurança (Lei 11.105/05), aplica-se quando ausente certeza científica. Subdivide-se na corrente “forte”, para a qual a simples dúvida acerca do dano inviabiliza a atividade; e na “fraca”, onde há possibilidade de demonstração da ausência ou baixa lesividade, viabilizando a atividade. Dentre outras consequências processuais, implica a inversão do ônus da prova acerca do dano ambiental, bem como a incidência do princípio in dubio pro natura.

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  7. A principiologia que rege o Direito Ambiental brasileiro decorre de instrumentos internacionais (em ampla gama, tais como Convenção de Estocolmo, Protocolo de Kyoto, Rio 92), normas constitucionais (art. 225) e legislação extravagante, tais como o Código Florestal, as Leis nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, com rol explícito de princípios em seu art. 2º) e 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
    Extrai-se desse arcabouço jurídico a necessidade de prevenir danos ambientais, seja quando há certeza quanto a sua existência (princípio da prevenção propriamente dito), seja quando embora ausente certeza científica, seja recomendável a atuação prévia evitativa (princípio da precaução).
    Em consequência, quando da aplicação prática em demandas processuais, há a inversão do ônus da prova, incumbindo ao suposto poluidor demonstrar a ausência de dano ou inexistência de sua possibilidade.

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  8. Meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão, com previsão legal no art. 225 da CF. Derivam de tal direito os princípios da prevenção e precaução. A prevenção pode ser extraída do art. 225, §1º, IV, o qual exige estudo prévio sobre impacto ambiental de qualquer atividade potencialmente causadora de degradação.
    Nesse ponto reside importante característica que distingue a prevenção da precaução. No primeiro caso já se sabe que a atividade tem potencial de degradação. Em relação ao segundo, o não há conhecimento efetivo de que a ação irá causar dano, mas existe dúvida e probabilidade. Em outras palavras, quando houver certeza de risco ao meio ambiente, incide a prevenção; quando houver dúvida sobre o dano, tem espaço a precaução.
    O principal efeito processual é a inversão do ônus da prova. Ou seja, em caso de eventual dúvida sobre o impacto ambiental de uma atividade, caberá ao empreendedor a produção de prova em sentido contrário.

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  9. Tanto o princípios da prevenção quanto o da precaução constituem mandamentos de otimização protetivos do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrados (art. 225, CF), contudo, não se confundem entre si.

    Em primeiro lugar, o princípio da prevenção tem aplicabilidade nas hipóteses em que os riscos e perigos de degradação ao meio ambiente são cientificamente comprovados, de modo que o dano ambiental é de antemão plenamente conhecido.

    Por sua vez, o princípio da precaução incide sobre os casos em que não se sabe ao certo quais as consequências práticas da atividade e, em face da situação contingente e incerta acerca dos danos, opta-se pelo resguardo ao meio ambiente.

    Processualmente, tais princípios fundamentam a inversão do ônus da prova em Direito Ambiental (art. 373, CPC/15 c/c art. 6º, VIII, CDC).

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  10. Tanto o princípios da prevenção quanto o da precaução constituem mandamentos de otimização protetivos do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrados (art. 225, CF), contudo, não se confundem entre si.

    Em primeiro lugar, o princípio da prevenção tem aplicabilidade nas hipóteses em que os riscos e perigos de degradação ao meio ambiente são cientificamente comprovados, de modo que o dano ambiental é de antemão plenamente conhecido.

    Por sua vez, o princípio da precaução incide sobre os casos em que não se sabe ao certo quais as consequências práticas da atividade e, em face da situação contingente e incerta acerca dos danos, opta-se pelo resguardo ao meio ambiente.

    Processualmente, tais princípios fundamentam a inversão do ônus da prova em Direito Ambiental (art. 373, CPC/15 c/c art. 6º, VIII, CDC).

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  11. Os princípios da prevenção e da precaução no direito ambiental visam proteger o meio ambiente das consequências de atividades potencialmente danosas. A diferença entre os princípios consiste na previsibilidade científica do resultado danoso ao meio ambiente, sendo o princípio da prevenção aplicado aos casos em que há certeza científica acerca das consequências de determinada atividade. Por sua vez, o princípio da precaução incide nas hipóteses de incertezas científicas dos resultados de determinada atividade causadora de impacto ambiental. Como efeito processual de tais princípios, obtêm-se a inversão do ônus da prova nos casos de aplicação do princípio da precaução, sendo, portanto, ônus da parte provar que sua atividade não causará danos ao meio ambiente.

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  12. O princípio da prevenção é utilizado no Direito Ambiental para situações em que há certeza científica a respeito do dano ao meio ambiente (dano certo), visando a mitigação do dano ou sua não ocorrência, enquanto o princípio da precaução busca evitar os danos ambientais ainda que não haja certeza de sua ocorrência (cientificamente incerto).

    Vale ressaltar, ainda, que, segundo a doutrina, ambos os princípios estão implícitos na Constituição Federal de 1988, mas o da precaução é expresso na Declaração do Rio 92.

    Um efeito processual de tais princípios é a inversão do ônus da prova, isto é, compete ao potencial causador do dano comprovar que não existiu a degradação do meio ambiente. Trata-se, inclusive, de questão processual expressamente reconhecida em súmula do C. STJ.

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  13. Reputa-se princípio da prevenção a norma que prevê a necessidade de prevenir o meio ambiente de atividades causadoras de danos ambientais, que decorram de risco científico comprovado. No plano internacional, encontra-se previsto na Declaração de Estocolmo e, no plano nacional, decorre do art. 225 da Constituição Federal e do art. 4º, I, da Lei 12.305/2010 (PNRS). Por sua vez, o princípio da precaução, previsto no art. 4º, I, da PNRS e no art. 1º da Lei da Biossegurança, traduz a necessidade de precaver o meio ambiente de riscos não cientificamente comprovados. Assim, diante da incerteza do risco, deve prevalecer a proteção ambiental. Nesse sentido, decorre dos princípios da prevenção e precaução o efeito processual da inversão do ônus da prova, de modo que caberá ao empreendedor demonstrar a ausência de potencialidade lesiva em sua atividade empresarial.

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  14. De proêmio, os princípios da prevenção e precaução tem em comum a tutela e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF).
    Nesta toada, o princípio da prevenção tem por objetivo evitar danos ambientais cientificamente conhecidos e previstos, por sua vez, o princípio da precaução busca evitar danos que, apesar de não haver certeza científica de sua ocorrência, exista a probabilidade de sua verificação. A intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer, mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução).
    Nesse sentido, o efeito prático dos princípios é inverter o ônus da prova de modo a trasferir a quem executa a atividade o ônus de comprovar a inexistência de prerigo de dano ao meio ambiente. No mesmo sentido entende o STJ por meio da súmula 618.

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  15. De proêmio, os princípios da prevenção e precaução tem em comum a tutela e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF).
    Nesta toada, o princípio da prevenção tem por objetivo evitar danos ambientais cientificamente conhecidos e previstos, por sua vez, o princípio da precaução busca evitar danos que, apesar de não haver certeza científica de sua ocorrência, exista a probabilidade de sua verificação. A intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer, mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução).
    Nesse sentido, o efeito prático dos princípios é inverter o ônus da prova de modo a trasferir a quem executa a atividade o ônus de comprovar a inexistência de prerigo de dano ao meio ambiente. No mesmo sentido entende o STJ por meio da súmula 618.

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  16. Segundo o princípio da prevenção, previsto no artigo 225, §1º, IV, da CF e art. 6º, I, da Lei 12.305/2010, o Poder Público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve exigir o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente isso com base na certeza ou previsão científica dos danos que serão causados.
    Por outro lado, com base no princípio da precaução (art. 6.º, I, da Lei 12.305/2010), o Poder Público, na falta de estudos científicos da possível degradação ambiental deve atuar para impedir que a atividade se concretize, não emitindo a licença requerida.
    Em decorrência desses princípios, opera-se a inversão do ônus da prova em demandas que discutem o dano ambiental, cabendo ao poluidor provar a ausência de dano (S. 618 do STJ).

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  17. Ambos os princípios, prevenção e precaução, têm por objetivo a responsabilização pela reparação do dano ambiental, provocada por titular de determinada atividade produtiva. A diferença reside no fato de que, na prevenção, os impactos ambientais já são conhecidos cientificamente. Diversamente, na precaução, não se tem absoluta certeza dos efeitos adversos de um empreendimento, porém, a dúvida não deve ser utilizada como razão para postergar ou eliminar medidas no intuito de se evitar a degradação ambiental, inclusive como forma de atenção ao princípio do "in dubio pro natura". Como efeito processual, o princípio da precaução, aliado à Súmula 618 do STJ, fundamenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, cabendo ao suposto poluidor requerido provar que sua atividade não acarretará danos ao meio ambiente.

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  18. Nos termos do art. 225 da CF, o meio ambiente é bem intergeracional de uso comum de todos. Como disciplina jurídica, é formado por regras e princípios que parametrizam a matéria, tais como a prevenção e a precaução.
    Quando houver certeza científica de dano decorrente da atividade, deve incidir o princípio da precaução. Tal instituto visa a diminuir os impactos da atividade com risco conhecido. Exemplo de sua aplicação está na necessidade de estudo prévio de impacto ambiental, previsto no inc. IV do §1º do art. 225 da CF, bem como nas compensações ambientais (art. 33 da Lei 9.985/00).
    Já o princípio da precaução não requer certeza científica de dano. Está explicitamente previsto na Declaração do Rio (princípio 15) e se aplica às atividades de riscos ainda desconhecidos. Com base nele, a doutrina defende a inversão do ônus da prova em desfavor de quem explora a atividade, o que foi encampado pelo Enunciado 618 da Súmula do STJ.

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  19. Conceitualmente, o princípio da prevenção lida com o RISCO CONHECIDO, ou seja, deve-se agir antecipadamente, quando se tem dados ou informações ambientais, tendo em vista que os danos ambientais são irreversíveis.
    Podemos exemplificar o princípio da prevenção no caso do garimpo, que como sabemos traz consequências desastrosas ao meio ambiente, e com base no princípio da prevenção temos instrumentos como EIA/RIMA, licenciamento etc.
    Por outro lado, o princípio da precaução trabalha com o RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, de perigo abstrato, já que não se tem dados/informações/pesquisas, por exemplo, aquecimento global, organismos geneticamente modificados etc.

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  20. Os princípios da precaução e prevenção no Direito Ambiental não se confundem, apesar de ambos resguardarem o meio ambiente. Enquanto o primeiro protege o meio ambiente de dano cientificamente incerto (in dubio pro natura); o segundo, previsto no art. 225, IV, CF/88 e art. 10 da Lei 6.938/81 (PNMA), ampara o meio ambiente de dano já possível de se prever, cientificamente certo, e se manifesta através do EIA/RIMA.
    Ademais, o princípio da precaução guarda relação com o efeito processual da inversão do ônus da prova em prejuízo do particular poluidor, devendo este provar a ausência do risco de ocorrência do dano, segundo a súmula 618 do STJ. Por outro lado, o princípio da prevenção implica no efeito processual de suspensão imediata das atividades potencialmente poluidoras, inclusive em sede de tutela provisória.

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  21. Ambos os princípios estão relacionados com a proteção do meio ambiente (art. 225 da CRFB), porém, se distinguem em alguns pontos.
    O princípio da prevenção ocorre quando é possível antever que a conduta causará danos ambientais, e as medidas para contenção devem ser mais céleres.
    Já no Princípio da precaução, não há como antever os danos ao meio ambiente que as condutas causarão, sendo ônus do poluidor demonstrar a ausência de riscos.
    O princípio da precaução antecede o da prevenção, pois a intenção é evitar não só danos, mas também riscos ao meio ambiente. Na prevenção, adota-se medidas que corrijam ou evitem possíveis danos, ao passo que na precaução busca-se evitar o próprio risco ainda não previsto.

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  22.   Os princípios da precaução e da prevenção estão relacionados ao direito ambiental, tendo como principal objetivo a ética intergeracional, ou seja, a proteção do meio ambiente para as futuras gerações. O princípio da prevenção visa evitar a ocorrência de danos ambientais conhecidos em uma determinada atividade. Por sua vez, o princípio da precaução tem como escopo impedir o risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca da sua potencial degradação.
          Com efeito, decorrem de tais princípios, no caso de dano ambiental, a responsabilidade objetiva do poluidor, possibilitando eventuais obrigações, de fazer ou não fazer, de recomposição ambiental e de pagar quantia, de forma isolada ou cumulativa. É dizer, ainda que o agente tenha tomado todas as medidas preventivas possíveis, será responsabilizado pela a ocorrência de qualquer dano ambiental causado.

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  23. Os princípios da prevenção e da precaução são aplicáveis na análise do risco de ocorrência de dano ambiental. No caso, a prevenção encontra-se na seara da certeza científica, implicando dever de minoração ou impedimento absoluto do dano.
    A precaução, por sua vez, atua na seara da controversa científica, estando intrinsecamente conectada com a ideia de inovações tecnológicas. Esta incerteza não pode ser usada para impedir a adoção de medidas eficazes a proteção ambiental. De fato, de ambos os princípios citados decorre o “in dubio pro natura”.
    Assim, cabe ao potencial poluidor comprovar a inocorrência de dano ambiental ou a doção de medidas comprovadamente eficazes a impedi-lo ou minorá-lo, a fim de poder agir na natureza nos termos pretendidos.

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  24. Os princípios da prevenção e da precaução são aplicáveis na análise do risco de ocorrência de dano ambiental. No caso, a prevenção encontra-se na seara da certeza científica, implicando dever de minoração ou impedimento absoluto do dano.
    A precaução, por sua vez, atua na seara da controversa científica, estando intrinsecamente conectada com a ideia de inovações tecnológicas. Esta incerteza não pode ser usada para impedir a adoção de medidas eficazes a proteção ambiental. De fato, de ambos os princípios citados decorre o “in dubio pro natura”.
    Assim, cabe ao potencial poluidor comprovar a inocorrência de dano ambiental ou a doção de medidas comprovadamente eficazes a impedi-lo ou minorá-lo, a fim de poder agir na natureza nos termos pretendidos.

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  25. Os princípios da prevenção e precaução encontram fundamentação no art. 225 da Constituição Federal, notadamente nos incisos I e IV do §1°. Também encontram fundamentação no art. 4° da Lei n. 6.938/1981 e no art. 101, do Decreto n. 6.514/2008. Ambos estão relacionados com a redução de impactos ambientais.

    O princípio da prevenção aplica-se a riscos e ameaças já conhecidos, de modo que se possa comprovar cientificamente nexo causal entre a conduta e impactos ambientais futuros, mas prováveis. Por sua vez, o princípio da precaução atua quando não há certeza científica se uma atividade pode causar danos ambientais.

    Com base nisso, há inversão do ônus probatório. Os Tribunais Superiores reconheceram que a quem se imputa um efetivo ou potencial dano ambiental é quem deve demonstrar que a atividade não apresenta risco. Se houver qualquer dúvida, em atenção ao princípio da precaução, a atividade não será desenvolvida.

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  26. O princípio da prevenção, expressamente previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, veda condutas que gozam de um risco certo, previsível e que, de forma cientificamente comprovada, ocasionaram dano ao meio ambiente. Por sua vez, o princípio da precaução, embora previsto apenas implicitamente na CF/88, visa inibir atividades que deflagram a presunção de uma lesão ambiental, cuja comprovação científica de dano ainda é incerta, mas que pelo mero risco a integridade do bem jurídico ambiental, afasta condutas possivelmente danosas a fim de atender ao princípio do "In Dubio Pro Natura Salute".
    Nesse sentido, a exemplo de atividades potencialmente causadoras de significativo dano ambiental, incumbirá ao autor durante o estudo prévio de impacto ambiental, a inversão do ônus da prova, ou seja, deverá ser demonstrado que a atividade desenvolvida não ocasionará o possível dano ambiental já previsto (precaução), ou então, que a atividade desenvolvida é diferente daquela que, de forma já comprovada, sabe-se que ofende a integridade do meio ambiente (prevenção).

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  27. Em Direito Ambiental, o princípio da prevenção consiste no conjunto de ações a serem adotadas para proteção ambiental quando há certeza científica dos resultados danosos de determinada conduta/empreendimento que impacta o meio ambiente. Um efeito processual desse princípio consiste na inversão do ônus da prova ao poluidor, que deverá comprovar que a sua conduta não causou o dano ambiental objeto dos autos.
    Por outro lado, o princípio da precaução compreende no conjunto de atividades adotadas que, possivelmente, repercutam negativamente na proteção do meio ambiente, embora inexista certeza científica. Processualmente, o princípio da precaução pode ser utilizado como atenuante ou até mesmo isenção de responsabilidade civil, como ocorre, por exemplo, em campos magnéticos existentes em redes de energias elétricas de alta tensão.

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  28. Ambos os princípios encontram-se consagrados de forma implícita no art. 225 da CRFB/88. Pode-se afirmar, assim, que a distinção prevenção/precaução baseia-se na distinção certeza/incerteza em relação às consequências de uma dada atividade para o meio ambiente, a partir da qual são oferecidas soluções, para o tratamento do risco.
    Desta feita, decorre do Princípio da Precaução a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais, imputando-se ao suposto poluidor a obrigação de comprovar que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não é nociva/poluidora.
    Por fim, apesar de inexistir regra expressa nesse sentido, trata-se de construção doutrinária e, conforme a jurisprudência do STJ, “em matéria de meio ambiente vigora o princípio da precaução”.

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  29. Tanto o princípio da prevenção quanto o princípio da precaução estão implicitamente previstos no art. 225 da Constituição Federal de 1988, de modo que ambos buscam tutelar o meio ambiente a partir de medidas efetivas de redução ou supressão dos riscos ambientais.

    No entanto, há uma diferença pontual entre eles: no princípio da prevenção existe certeza científica de que determinado empreendimento irá causar danos ambientais, ao passo que pelo princípio da precaução essa certeza científica é inexistente. O risco é certo e concreto e, por isso, aplica-se o princípio da prevenção; quando o risco for incerto, abstrato ou potencial, aplica-se o princípio da precaução.

    O principal efeito processual de ambos os princípios é a possibilidade de inversão do ônus da prova, em ações de degradação ambiental, conforme entendimento da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Na dúvida, o meio ambiente deve ser favorecido e, por isso, cabe ao empreendedor comprovar a ausência de risco ambiental, já que o autor da ação só necessita demonstra o nexo de causalidade entre atividade exercida e a degradação ambiental.

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  30. O Direito Ambiental é registo por diversos princípios, que visam proteger os recursos naturais e garantir a qualidade de vida, entrando entre estes o da Prevenção e o da precaução.
    Dentre estes, o Princípio da Prevenção, relaciona-se com um dever de agir antecipado e se relaciona a atividades que, comprovadamente, sejam prejudiciais ao meio ambiente, como por exemplo, atividades nucleares. Assim, estas atividades devem ser exercidas com a cautela necessária para se reduzir, ao máximo, seu impacto ambiental. Ademais, no campo processual, sua responsabilização é objetiva e ocorrerá sempre que produzir quaisquer danos.
    De outro lado, o Princípio da Precaução é inerente a atividades e processos que não se sabe, ao certo, o impacto ambiental que poderão causar. Exemplo disso é exposição da população a campos elétricos. Nesse último, dada a incerteza de elementos científicos a concluir pelo grau de malefícios ao meio ambiente, cabe ao empresário comprovar que não está ocasionando riscos ao meio ambiente, de forma geral, gerando-se a inversão do ônus probatório.

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  31. Os princípios da prevenção e da precaução decorrem do art. 225 da Constituição Federal, a qual prevê que o meio ambiente deve ser equilibrado e que o Poder Público e coletividade devem defendê-lo e preservá-lo.
    O princípio da prevenção requer o conhecimento prévio de causas que possam degradar o meio-ambiente, visando a sua utilizando para evitar que as ações humanas causem danos ecológicos. Já o da precaução não se sabem os riscos que as atividades podem causar, mas requer medidas que evitem impactos ao meio-ambiente.
    É possível visualizar os efeitos desses princípios em instalação de obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de modo que é exigido, através do art. 225, IV da Carta Magna, estudo prévio de impacto ambiental, para prevenir ou precaver possíveis danos ambientais.

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  32. O princípio da prevenção estabelece que, havendo base científica para a previsão dos impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade, devem ser impostas ao empregador algumas condições em sua atuação para mitigar ou impedir os prejuízos. Baseia-se, assim, em um risco certo, conhecido e concreto, o que o diferencia do princípio da precaução que tem aplicação quando há ameaça de danos graves ou irreversíveis, através de risco incerto e perigo abstrato, mas a incerteza científica não pode ser utilizada como justificativa para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental.
    Nesse sentido, exemplifica-se o princípio da prevenção com o estudo de impacto ambiental e o licenciamento ambiental, ao passo que o princípio da precaução fundamenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais (Súmula 618 do STJ), cabendo ao empreendedor provar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente, tendo em vista o in dubio pro natura.

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  33. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado demanda uma proteção prévia, e não somente posterior e punitiva. Deste modo, regem o Direito Ambiental, além de outros, os princípios da precaução e da prevenção, os quais exigem a necessária cautela a evitar danos ambientais, aquele quando não há evidências suficientes da segurança ambiental, e este quando existe uma certeza científica.
    Nessa linha, inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 225, exige estudo prévio de impacto ambiental par a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora. Além disso, os princípios possuem efeitos processuais, tais quais a atribuição do ônus da prova ao agente potencialmente poluidor, o qual deve demonstrar a ausência de impacto ambiental de sua atividade.

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  34. A prevenção e a precaução são princípios do direito ambiental que visam evitar que ações e empreendimentos futuros causem danos ao meio ambiente. Eles se diferenciam em razão da prevenção exigir que haja certeza científica acerca do dano futuro ao passo que na precaução não há essa necessidade, mas sim, apenas a probabilidade de ele ocorra.
    Em razão desses princípios, pode-se citar como efeito processual decorrente deles a inversão do ônus probatório no âmbito do direito ambiental já que o poluidor é que deverá provar que seu empreendimento não causará ou não possuí aptidão de causar danos ao meio ambiente, utilizando, notadamente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme o artigo 225, IV, da Constituição Federal.

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  35. Apesar de semelhantes, os princípios da prevenção e da precaução possuem diferenças claras. O primeiro deve ser entendido como a vedação a qualquer atividade que sabidamente apresente risco ao meio ambiente, visto que é quase impossível sua reparação integral. Trata-se de princípio expressamente previsto em nossa Constituição no art. 225, onde prevê a responsabilidade do Poder Público e da coletividade em proteger e preservar o meio ambiente. Por outro lado, o princípio da precaução deve ser considerado como uma atuação antecedente ao princípio da prevenção, pois seu escopo não é evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. A diferença, portanto, reside no fato de que no primeiro temos a certeza de que a atividade pode causar dano ao meio ambiente e no segundo não se tem certeza se o empreendimento pode causar ou não os referidos danos, tendo dessa forma uma atuação mais abrangente.

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  36. No direito ambiental brasileiro, os princípios da prevenção e precaução abordam a gestão de riscos ambientais com perspectivas distintas. O princípio da prevenção busca evitar danos ambientais por meio da adoção antecipada de medidas de proteção e controle. Já o princípio da precaução lida com a incerteza científica, exigindo a tomada de medidas preventivas aos potenciais danos, mesmo na ausência de evidências conclusivas sobre os impactos ambientais.

    No contexto do Licenciamento Ambiental, os princípios da prevenção e precaução são relevantes. Durante a análise de pedidos, os órgãos competentes podem impor condicionantes rigorosas e exigir estudos detalhados, especialmente em situações de incerteza sobre os impactos ambientais. Essas medidas visam garantir que o licenciamento promova a implementação sustentável de projetos, com atenção aos potenciais impactos.

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  37. O princípio da prevenção é lastreado em dados cientificamente comprovados de que determinada prática poderá causar certa degradação ambiental.
    Por outro lado, o princípio da precaução não se baseia na certeza de degradação ao Meio Ambiente, mas na séria probabilidade de que isso possa acontecer.
    Há entendimento sumulado do STJ admitindo a inversão do ônus da prova com base do princípio da precaução em ações judiciais ambientais.

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  38. O direito ao meio ambiente, direito transindividual de 3ª geração, ganhou destaque em nosso ordenamento jurídico a partir da CRFB/1988, ganhando status de direito fundamental (art. 225, CF). Para sua maior proteção há diversos princípios norteadores, dentre eles, o princípio da precaução e da prevenção.
    O princípio da prevenção verifica-se quando há um risco certo, com base científica na previsão de impactos ambientais negativos de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, ocasião em que devem ser impostas ao empreendedor condições para mitigar ou evitar danos ao meio ambiente. Um exemplo prático é a exigência do estudo ambiental (EIA/RIMA) em licenciamento para atividades de grande impacto ambiental (art. 225, §1°, IV, CR).
    Já o princípio da precaução, o dano ao meio ambiente ainda é incerto, ou seja, ainda não há certeza sobre o caráter degradador de determinada atividade, assim, devem ser tomas cautelas para que se evite o dano ambiental, e na dúvida, aplica-se o “in dubio pro natura”. Como exemplo prático tem-se a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais (Sum. 618, STJ).

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  39. Com previsão implícita no art. 225, CF, os princípios da precaução e prevenção tem por objetivo de dar maior proteção ao meio ambiente. Apesar do objetivo em comum, não são sinônimos, havendo clara distinção entre eles. Vejamos:
    O princípio da prevenção tem como pressuposto um risco certo ao meio ambiente, isto é, o empreendimento a ser feito causará efetivamente um dano ambiental, há certeza científica disso.
    Já o princípio da precaução, não há qualquer certeza de degradação ambiental, ele se contenta com a possibilidade de danos ambientais, desde que constatado um mínimo de seriedade no risco, mas dispensa a certeza científica da decorrência do dano.
    Quanto ao efeito processual que se extrai do estudo desses princípios, destaca-se a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, ficando a cargo do réu comprovar que sua atividade não é perigosa ou mesmo poluidora. Apesar da ausência de previsão legal dessa possibilidade, há ampla aceitação da doutrina e jurisprudência.

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  40. É certo que os danos ambientais são, de regra, irreversíveis. Nesse ínterim, os Princípios da Prevenção e da Precaução foram positivados com o fito de evitá-los - vide Princípio 15 da Declaração Rio 92, art. 225, CF, e legislação nacional (v.g. art. 6, I, L. 12.305/10) -.

    A Prevenção garante o evitamento dos danos reconhecidamente derivados de certas atividades (ex.: art. 225, §1º, IV, CF). Já a Precaução visa a evitar qualquer forma de risco ao meio ambiente, exigindo cuidado inclusive nos casos em que haja dúvida razoável e proporcional acerca da possibilidade do dano, isto é, ainda que inexista certeza científica de sua ocorrência.

    Cite-se como efeito processual o art. 497, §único, CPC, que permite a concessão de tutela específica para inibir prática, continuação ou remoção de ilícito independentemente da demonstração de dano, culpa ou dolo. Mencione-se, por fim, efeito no processo legislativo reconhecido pelo STF, de que a proteção ao meio ambiente atua como limite material implícito à edição de medidas provisórias.

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  41. O Princípio da Prevenção trata do risco conhecido, relacionada a cautela e evitando o dano ambiental e com isso deve-se agir antecipadamente, quando se têm dados, pequenas informações ambientais. É um princípio expresso no Art. 225, caput, CF/88. Uma vez que se tenha certeza científica que uma atividade apresenta risco de dano ao meio ambiente, esta atividade não poderá ser desenvolvida, pois caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível.
    O Princípio da Precaução, também conhecido como princípio 15 da declaração do rio/92, se relaciona com o risco desconhecido/incerto, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (há incerteza científica). Se aplica o “in dubio pro natura”, ou seja, na dúvida, adota-se a postura que melhor preserve o meio ambiente. É fundamentada a inversão do ônus da prova nas ações ambientais onde o empreendedor/poluidor que deve provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, ou que não desrespeita as normas ambientais.

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  42. Como se sabe, os princípios da prevenção e precaução estão previstos implicitamente no art. 225 da CF e integram o regime jurídico ambiental. O primeiro tem por escopo reduzir ou até mesmo eliminar impactos ambientais negativos decorrentes de uma atividade, cujos riscos ao meio ambiente são conhecidos e possuem embasamento científico, razão pela qual exige-se o estudo prévio de impacto ambiental, consoante art. 225, § 1⁰, IV, da CF.
    Por sua vez, o segundo incide quando os danos de determinado empreendimento ainda são incertos, havendo potencialidade de sua ocorrência. Nesse caso, em decorrência do postulado “in dubio pro natura”, a doutrina e os tribunais superiores admitem, em sede processual, a inversão do ônus da prova em desfavor do poluidor, de forma que caberá a ele comprovar a inexistência de perigo ambiental em sua atividade.

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  43. O princípio da prevenção consiste na imposição de condições ao empreendedor para mitigar ou impedir os prejuízos de impactos ambientais, quando houver base científica para previsão de impactos negativos. Pode ser exemplificado na hipótese de exigência de estudo ambiental para licenciamento de atividade.
    Por outro lado, o princípio da precaução fundamenta-se na hipótese de que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação. Sobre o tema, há entendimento sumulado no STJ acerca da inversão do ônus da prova, que se aplica às ações de degradação ambiental.

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  44. Os princípios citados visam a proteção ao meio ambiente como direito fundamental imposto pela constituição com o necessário estudo de impacto ambiental antes do início de qualquer atividade que potencialmente cause poluição (art. 5º. LXXIII, c/c 225, IV c/c art. 170, VI todos da CF).
    O princípio da prevenção refere-se a situações onde há a possibilidade de licenças e exploração ao meio ambiente ou de uso de medidas compensatórias, pois os riscos ao meio ambiente são conhecidos e planejados.
    Pelo princípio da precaução não conseguimos delimitar os possíveis danos, pela falta de conhecimento técnico prévio que as condutas podem gerar, evitando-se a exploração porque não não é possível um conhecimento dos danos em profundidade e extensão que poderá gerar ao meio ambiente. Neste caso, não são concedidos instrumentos legais para a exploração do meio ambiente prevalecendo o meio ambiente sadio em detrimento do desenvolvimento econômico.

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  45. Os princípios ambientais de prevenção e da precaução têm como fundamento a necessidade de se tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano e fundamental (art. 225 da CRFB), contra interferências humanas potencialmente nocivas. A diferença precípua entre ambos reside no fato de que o primeiro tutela o meio ambiente contra interferências cuja potencialidade lesiva está comprovada cientificamente enquanto o segundo confere proteção contra condutas aparentemente suscetíveis de causar dano, o que se constata a partir de um juízo de mera probabilidade. Como efeito processual, tem-se a inversão do ônus da prova em ações de reparação de dano ambiental (súmula do STJ), atribuindo ao poluidor o ônus de comprovar que não lhe deu causa, contrariando o art. 373, I e II, do CPC, de modo a facilitar a tutela deste direito em juízo.

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  46. O princípio da prevenção tem por escopo impedir práticas nocivas ao meio ambiente, em relação às quais esteja suficientemente provado o potencial danoso, a ponto de haver consenso científico, de sorte que os danos são previsíveis e praticamente certos.

    Por sua vez, o princípio da precaução estabelece a vedação de práticas potencialmente nocivas ao meio ambiente, mesmo que não haja evidência irrefutável dos possíveis prejuízos. Há maior cautela e intervencionismo sob a ótica deste princípio em comparação com o da prevenção (in dúbio pro natura).

    Quanto ao aspecto processual, tais princípios justificam, por exemplo, a inversão do ônus da prova em desfavor do poluidor, a quem incumbe demonstrar a ausência de potencialidade lesiva da atividade. Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ.

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  47. O princípio da prevenção trata-se de medida para evitar danos e impactos ambientais previamente conhecidos e, consequentemente, possibilita estabelecer medidas necessárias para prever e evitar danos ambientais.
    Por outro lado, o princípio da precaução é uma medida tendente a resguardar eventuais danos ambientais, ainda não conhecidos, mas cobertos por riscos e incertezas científicas que impõe ação antecipada diante de potencial dano ao meio ambiente.
    Como decorrência de tais princípio, há o efeito processual de inversão do ônus da prova, o qual impõe ao potencial poluidor o ônus de comprovar a ausência de impacto ambiental negativo, conforme Súmula 618 STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

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  48. O princípio da prevenção trabalha com a certeza científica, de modo que o licenciamento ambiental de atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente deve impor ao empreendedor condicionantes para eliminar ou mitigar tais danos. O princípio da precaução, por sua vez, versa sobre a incerteza, ou seja, há uma possibilidade concreta de que uma determinada atividade cause danos ao meio ambiente, mas não se sabe que tipo de dano ou qual a sua extensão, podendo, inclusive, a depender do grau de incerteza, não ser recomendável o seu licenciamento.
    Um efeito processual decorrente da distinção acima, trazida pela jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 618), é a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, de modo que, nos casos em que há incerteza, conferir ao réu a obrigação de demonstrar que sua atividade não é causadora de danos ao meio ambiente.

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  49. O princípio da prevenção e da precaução partem do pressuposto que as agressões ao meio ambiente são de reparação incerta, difícil e custosa.
    Nesse sentido, o princípio da prevenção é considerado um meta princípio do direito ambiental e estabelece que, diante de um risco conhecido, decorrente de fato científico comprovado, a administração deve agir antecipadamente por meio de obrigação de fazer ou de não fazer para impedir a ocorrência do dano. Já o princípio da precaução também consiste em agir antecipadamente para evitar um dano ambiental, no entanto, esse dano não é conhecido, mas presumido. Aplica-se o princípio in dubio pro ambiente. Assim, seu efeito processual é a inversão do ônus da prova, de modo que o degradador ambiental deve comprovar de forma cabal que a atividade não oferece riscos ao meio ambiente.

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  50. O princípio da prevenção pressupõe a existência de certeza científica dos impactos ambientais causados por determinadas atividades sobre o meio ambiente, impondo a adoção de medidas preventivas para mitigar os danos ambientais. Diferentemente, o princípio da precaução, previsto no art. 15 da Declaração do Rio, prevê que a ausência de certeza científica não pode afastar a aplicação de medidas viáveis para a proteção do meio ambiente.
    De acordo com a Súmula 618 do STJ, o efeito processual é a inversão do ônus da prova nas ações de danos ambientais, de maneira a impor ao empreendedor/poluidor o ônus de comprovar que a sua atividade não é perigosa ou poluidora.

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  51. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido tanto na ordem constitucional, como internacional, tratando-se de direito fundamental de terceira dimensão com natureza transindividual. Nesse sentido, entre os princípios que orientam o direito ambiental, estão inseridos os princípios da prevenção e da precaução.
    O princípio da prevenção pressupõe certeza científica quanto aos impactos negativos de determinada atividade sobre o meio ambiente. O princípio da precaução, por sua vez, é ponderado quando ainda há incerteza quanto aos eventuais riscos da atividade ao meio ambiente, aplicando-se a premissa de in dubio pro natura.
    Por fim, a inversão do ônus da prova nas ações ambientais é um dos efeitos processuais de tais princípios, incumbindo ao poluidor provar que a atividade não causará danos ambientais.

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