Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2023 (DIREITO INTERNACIONAL/HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44/2023 (DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL)

Fala meus amigos, tudo bem com vocês? 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA.  

Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

Essa semana, por termos uma questão um pouco mais complicadinha, senti que tivemos menos respostas. 

Assim, reitero a dica: respondam tudo, até o que não sabem. Treinar no improviso para ver o que sai é um grande diferencial para os alunos em uma segunda fase. 

A questão da SQ da semana é a seguinte:

SUPERQUARTA 43/2023 - DISCORRA BREVEMENTE SOBRE O CASO XIMENES LOPES VERSUS BRASIL.

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 08/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Cuidado, meus alunos, com termos simplórios demais. Recomendo uma linguagem simples, porém não simplória. Vejamos a seguinte passagem: "A comissão de direitos humanos abriu processo". Melhor usar, os termos processou, instaurou processo, demandou etc. 


Aos escolhidos:

O caso Damião Ximenes Lopes vs Brasil foi a primeira condenação sofrida perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal condenação ocorreu pela morte de Damião, após três dias de internação, em decorrência de maus tratos enquanto passava por tratamento em uma casa de repouso no Ceará, que atendia pelo SUS.

O Estado Brasileiro foi condenado pela Corte por violação a dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, por violação da vida e integridade pessoal de Damião, além de violação ao acesso à Justiça. Ainda, pelo fato dele ter transtorno mental e a demora da Justiça brasileira nos processos criminal e cível ajuizados pela família.

Sobre a morosidade da Justiça brasileira, a Corte entendeu que o Brasil não garantiu a proteção judicial com relação à família da vítima, por não realizar a obrigação de investigar e sancionar os responsáveis pelas graves violações de direitos humanos, já que seu caso demorou mais de seis anos para ser sentenciado, violando o devido processo legal.

A Corte determinou estabeleceu as seguintes medidas: investigação e punição dos responsáveis, publicação da sentença em imprensa oficial, em prazo de 06 meses, pagamento de indenização aos familiares de Damião, bem como a criação de um programa de formação e capacitação para profissionais de saúde mental no Brasil, bem como o caso foi um marco na política antimanicomial. 


No caso Ximenes Lopes versus Brasil, discutiu-se, em jurisdição contenciosa, a responsabilidade do Estado brasileiro pela morte de Damião Ximenes Lopes decorrente de agressões físicas e maus tratos enquanto esteve internado em instituição integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento psiquiátrico.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar a petição da família de Ximenes Lopes perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluiu que houve violação do direito à vida, à integridade psíquica dos familiares da vítima, à integridade física e à autonomia da vontade da vítima, pessoa com deficiência mental. Também foi constatada violação do direito à razoável duração do processo, em razão da demora na conclusão dos processos cível e criminal sobre os fatos ocorridos.

O Estado brasileiro foi condenado a indenizar os familiares da vítima, promover a investigação dos fatos, punir os responsáveis e instituir política pública antimanicomial.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

Por fim, o caso foi arquivado pela Corte Interamericana após o Ministério dos Direitos Humanos lançar, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública, o curso de formação “Direitos Humanos e Saúde – Curso Permanente Damião Ximenes Lopes”.


Amigos, já temos SQ de praticamente todas as condenações do Brasil na Corte IDH, então salvem o material para questões futuras. Um resumo de 3 parágrafos de cada caso é um bom material para revisão.


Hoje a SQ é mais rapidinha, porque estou em férias. Vamos lá para a SQ 44/2023  - 

DISCORRA SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, PROCESSUAL PENAL E MISTA.  

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 15/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 8/11/23

No instagram @eduardorgoncalves

29 comentários:

  1. No ordenamento nacional, a regra é aplicar a lei penal vigente à época do fato, (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; CADH, art. 9º), sendo esta uma garantia fundamental do acusado. Excepcionalmente, pode-se aplicar a lei penal a fato ocorrido antes ou depois da sua vigência. São os casos da retroatividade e da ultratividade da lei penal benéfica, novatio legis in mellius ou lex mitior.
    Outrossim, a lei processual penal tem aplicação imediata, tempus regit actum (CPP, art. 2º), não retroage para alcançar fato ocorrido antes da sua vigência, regendo apenas os atos processuais realizados após a sua entrada em vigor. Assim, asseguram-se a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
    Por fim, há a lei mista (híbrida), aquela que apresenta conteúdo material e processual. Cite-se como exemplo a lei que altera a espécie de ação penal de um crime. A lei mista segue o mesmo rigor da lei penal pura, não retroage, salvo para beneficiar o acusado. Ademais, o STF já decidiu que é vedada a combinação de leis, lex tertia, pois ofende-se os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF/88).

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  2. Texto Retificado:No ordenamento nacional, a regra é aplicar a lei penal vigente à época do fato, (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; CADH, art. 9º), sendo esta uma garantia fundamental do acusado. Excepcionalmente, pode-se aplicar a lei penal a fato ocorrido antes ou depois da sua vigência. São os casos da retroatividade e da ultratividade da lei penal benéfica, novatio legis in mellius ou lex mitior.
    Outrossim, a lei processual penal tem aplicação imediata, tempus regit actum (CPP, art. 2º), não retroage para alcançar fato ocorrido antes da sua vigência, regendo apenas os atos processuais realizados após a sua entrada em vigor. Assim, asseguram-se a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
    Por fim, há a lei mista (híbrida), aquela que apresenta conteúdo material e processual. Cite-se como exemplo a lei que altera a espécie de ação penal de um crime. A lei mista segue o mesmo rigor da lei penal pura, não retroage, salvo para beneficiar o acusado. Ademais, o STF já decidiu que é vedada a combinação de leis, lex tertia, pois ofendem-se os princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF/88).

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  3. O instituto da retroatividade da lei observará regras diferentes de acordo com a lei analisada. No âmbito do Direito Penal, temos o direito fundamental explícito na cláusula pétrea prevista no art. 5º, XL e XXXVI da CF, em conjunto com o no art. 2º, parágrafo único do CP, de que uma lei não poderá retroagir para alcançar fatos anteriores a sua previsão se agravarem a situação do agente (novatio legis in pejus), como por exemplo em casos de atipicidade ocorrerá a extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Todavia, se a lei nova for benéfica (novatio legis in mellius) está autorizada a sua aplicação pelo órgão julgador, mesmo que já tenha trânsito em julgado da decisão, ainda que seja em sede de execução da pena (art. 66, I da LEP) ou revisão criminal, ocorrendo a retroatividade máxima da lei material neste caso. Por outro lado, a lei processual penal é aplicada imediatamente (art. 2º do CPP), não invalidando os atos já praticados (tempus regit acto). Assim, iniciado um ato processual ele seguirá a lei regente ao tempo da sua prática, como por exemplo, se em uma lei nova afastar a aplicação de um recurso, como ocorreu com o protesto do novo júri, ela só será aplicada para os casos posteriores a sua vigência, se iniciado o prazo para o recurso, o mesmo ainda será admitido, pela teoria do isolamento dos atos processuais. Por fim, a norma mista ou híbrida tem caráter penal e processual, de maneira que atinge direitos e garantias do agente numa democracia, devendo ser aplicada as regras da lei penal material. Em recente alteração legislativa observamos essa aplicação, em relação ao crime de estelionato que alterou a natureza jurídica da ação penal, passando a ser considerada, em regra, pública condicionada a representação do ofendido, devendo retroagir, eis que, mais benéfica ao réu.

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  4. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme art. 5º, XL da CF. Dessa forma, quando a lei for benéfica ao acusado, ou seja, lhe trouxer alguma situação mais proveitosa, poderá retroagir e atingir fatos pretéritos.
    A lei processual, em sentido contrário, não retroage, por força do art. 2º do CPP, ou seja, aplica-se somente para os fatos ocorridos após a sua vigência., sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se da teoria do isolamento dos atos, ou seja, a lei tem incidência imediata ao processo em andamento, resguardando-se a validade dos atos praticados sob a égide da lei processual anterior.
    Questão delicada ocorre com a lei híbrida, ou seja, aquela que possui aspectos materiais e processuais. A despeito da controvérsia, prevalece o entendimento de que se a parte penal da lei híbrida for favorável, é possível retroagir, em atendimento ao comando oriundo da CF. Por outro lado, quando o preceito penal da lei híbrida não for benéfico ao acusado, não cabe efeito retroativo.
    Sem prejuízo, importante ressaltar que o STF já rechaçou a hipótese de aplicação combinada de duas partes da lei, ou seja, só uma das partes da lei retroagindo, devendo ser aplicada a lei de forma integral.

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  5. Em regra, a Lei Penal é irretroativa: não atinge fatos praticados antes de sua vigência, caso se trate de alteração maléfica (lex gravior) ou criação de novo tipo penal.
    Entretanto, caso se trate de Lei Penal cuja superveniência represente benefício ao agente, é autorizada a produção de efeitos retroativos, conforme artigo 2º, caput e parágrafo único, do CP — daí resulta, respectivamente, a cessação da execução e dos efeitos penais da condenação (abolitio criminis) ou a mitigação da pena e seus efeitos (lex mitior).
    Exceção feita quanto à lei penal temporária ou excepcional, dotada de ultratividade (artigo 3º do CP).
    Quanto à Lei Processual Penal, obecede ao princípio tempus regit actum: tem vigência imediata e são preservados os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior, ou seja, não retroage para desconstituí-los.
    Com relação às Leis Mistas, prevalece no STF que devem retroagir para beneficiar o agente; exemplificativamente, decisão recente (2023) está a rechaçar o entendimento do STJ e a admitir que nos crimes de estelionato ainda não transitados em julgado se passe a exigir representação da vítima, condição de procedibilidade — ou prosseguibilidade, a depender da etapa processual — trazida pelo Pacote Anticrime; a Corte da Cidadania, por outro lado, entende que só haveria tal possibilidade se ainda não oferecida a denúncia.

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  6. De acordo com os princípios da anterioridade e da legalidade (art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX da CF), não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Dessa forma, tem-se que a lei penal não retroage, aplicando-se a lei que estava em vigor na data em que o fato foi praticado (tempus regit actum), salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).
    No que se refere à retroatividade benéfica, impende destacar a abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP), uma vez que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (subsistindo os efeitos extrapenais), bem como a novatio legis in mellius (art 2º, parágrafo único, do CP), quando a situação do réu é favorecida em razão de lei posterior, mesmo que já tenha havido o trânsito em julgado.
    Quanto à lei processual penal, esta possui aplicação imediata, não invalidando atos processuais anteriores já praticados (art. 2º do CPP) e, como regra, não retroage. Todavia, caso se trate de lei processual material (mista ou híbrida), por conter alguma disposição que produza reflexos no status libertatis do agente, deverá ser adotada a irretroatividade da lex gravior e a retroatividade da lex mitior, consoante ocorre com a lei penal.

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  7. Conforme art. 5o, XL, da Constituição Federal (CF), ¨a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu¨. Corrobora com tal previsão o art. 2o, caput, do Código Penal (CP), que prevê: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Ademais, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (parágrafo único do art. 2o do CP).
    Logo, a regra é que a lei é irretroativa, contudo, no caso de matéria penal, sendo ela mais benéfica, haverá a retroatividade em favor do réu, mesmo que haja trânsito em julgado da condenação.
    Com relação à retroatividade de lei processual, ¨a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior¨ (art. 2o do Código de Processo Penal – CPP).
    Desta forma, quando se trata de matéria processual, a lei não retroage, mesmo mais benéfica, mantendo-se válidos todos os atos praticados anteriormente.
    Por fim, no tocante a lei mista (penal e processual), entende-se que, por ter em seu bojo matéria penal, ela retroage quando for em benefício do agente (cita-se, como exemplo, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tema debatido atualmente nos Tribunais).

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  8. Sabe-se que, em regra, a lei penal tem efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Excepcionalmente, nos casos em que a lei traz uma norma capaz de beneficiar o réu, seus efeitos retroagem, atingindo fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência.
    A lei processual penal, por outro lado, aplica-se imediatamente aos processos em trâmite, de modo que é possível a mesma ação penal ser regida por diferentes regras processuais no decorrer do tempo.
    A lei penal mista traz em seu conteúdo normas de direito material e processual. É comum que legislação adjetiva traga em seu bojo um ou outro dispositivo contendo direitos ou garantias essencialmente materiais, como, por exemplo, o art. 28-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, que instituiu o acordo de não persecução penal.
    Diante disso, a parte essencialmente material que beneficia o réu retroage em seu favor, aplicando-se a fatos anteriores, ao passo que a parte processual segue a regra da irretroatividade e aplicação imediata.

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  9. Retroatividade de uma lei significa a produção de efeitos desta para fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
    A permissão da ocorrência deste fenômeno jurídico depende da seara do Direito. No caso do Direito Penal, ante a gravidade da afetação das leis na liberdade individual dos indivíduos, o art. 2º do CP apenas autoriza sua aplicabilidade quando em favor do agente. Por outro lado, no Direito Processual penal, em regra, inexiste retroatividade da lei ainda que produza efeitos desfavoráveis ao acusado conforme prevê o princípio da aplicabilidade imediata das leis processuais previsto no art. 2º do CPP.
    Todavia, existe no Direito Processual Penal normas que possuem natureza mista, ou seja, contém previsões de conteúdo material penal e processual em uma mesma lei. Nesse caso, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STF e STJ que prepondera a natureza penal dessa norma e assim haverá retroatividade em benefício do réu.

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  10. Depreende-se do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que a irretroatividade da lei penal é um direito fundamental consagrado, de modo que a lei penal somente retroagirá para atingir fatos anteriores à sua vigência caso seja favorável ao réu. Essa retroatividade da lei mais benéfica pode ocorrer no caso de abolitio criminis, quando a nova norma torna atípica a conduta até então considerada criminosa, ou em caso de novatio legis in mellius, quando a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito.
    Por outro lado, a lei processual penal é irretroativa, haja vista que as normas processuais penais possuem aplicação imediata, sem efeito retroativo, aplicando-se instantaneamente a nova lei processual penal, inclusive em face dos processos em curso, mas sem prejuízo da validade dos atos processuais anteriormente praticados, com base no princípio tempus regit actum.
    Ademais, no caso de lei mista ou híbrida, isto é, aquela que possui tanto conteúdo material quanto conteúdo processual, entende-se que há aplicação da retroatividade benéfica, de modo que prevalece a parte penal da nova lei para que a norma retroaja somente se, nesta parte, for benéfica ao réu.
    Merece destaque, ainda, a constatação de que, tratando-se de crime continuado ou permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que menos benéfica ao acusado.

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  11. Estabelecido no art. 5º, XL, CF/88, o Princípio da Irretroatividade da lei penal é um direito fundamental, também estabelecido no art. 9º do Pacto de São José, ao tratar do Princípio da legalidade e retroatividade e no art. 2º do Código Penal.
    Assim, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é que a lei aplicável ao agente é a vigente à data do delito, salvo se lei posterior o beneficiar, em se tratando de direito material. Já o Código Processual estabelece em seu art. 2º que a norma processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Muito embora algumas alterações legislativas digam respeito ao direito material ou ao direito processual, é possível que um mesmo diploma faça alterações processuais que afetem diretamente direito material, sendo o caso das normas mistas. Um importante exemplo é o do julgamento do STF no caso do interrogatório judicial previsto no art. 400, CPP, que passou a ser realizado como último ato do processo também em casos previstos na legislação especial, como a Lei de Drogas. Com essa decisão, muito embora o ato já houvesse sido praticado, eventualmente, se a introdução processual ainda não houvesse encerrado, deveria ser oportunizado, pelo juízo, novo interrogatório, eis que como meio de defesa, diz respeito a norma de direito material.

    (Professor, deu 19 linhas no caderno)

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  12. O direito penal é a última ratio na proteção de bens jurídicos, e, para sua aplicação, em razão de causar restrição na liberdade de locomoção do agente, demanda que a criminalização da conduta esteja previamente prevista em lei (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP).
    Com efeito, em regra, a lei penal não pode retroagir, exceto para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do parágrafo único do art. 2º do CP. Observa-se do art. 2º do CP que, se lei nova deixa de considerar o fato como crime, deve retroagir, configurando a chamada ablitio criminis.
    Há que se excepcionar a essa regra as leis temporárias ou excepcionais, que, conforme art. 3º do CP, plicam-se a fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que lhes sobrevenha norma mais favorável.
    Por sua vez, a lei processual penal aplica-se desse logo aos atos processuais a serem praticados, não podendo ser aplicada a atos anteriores, ainda que mais benéfica, sendo estes considerados válidos conforme as leis anteriores, nos termos do art. 3º do CPP.
    Por fim, tratando-se de lei mista, seis dispositivos materiais poderão retroagir, caso sejam mais benéficos, mas os dispositivos processuais não poderão retroagir.

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  13. Quando o assunto é aplicação de leis, surgem conflitos de caráter intertemporal/cronológico, internacional/espacial, hierárquico e especial, acerca dos quais o intérprete deverá fazer uma análise não só jurídica de tempo ou momento em que os atos ou fatos que se pretende regular foram consumados, mas também desbridar questões relacionadas com o lugar e a natureza dos mesmos.
    No escopo aqui proposto, a retroatividade se insere dentro da análise intertemporal/cronológica de uma Lei, podendo ser dividida, ainda, em retroatividade benéfica ou maléfica, sendo aquela obrigatória e esta vedada no âmbito direito penal, a exceção de crimes continuados e permanentes, nos termos da Súmula 711 do STF, tudo em razão do princípio da segurança jurídica, da legalidade e do brocardo latino nullum crimen sine lege (arts. 1º e 2º, caput e § único do CP).
    Noutra ótica, no âmbito do Direito Processual Penal, dado o caráter eminentemente formal, instrumental ou adjetivo de suas normas, fala-se na aplicação do princípio do tempus regit actum (art. 2º do CPP), sendo vedada a retroação, a qual, no entanto, será permitida se se estiver diante de uma norma processual com feições dúplices, isto é, com natureza material e processual, isto é, protetora de direitos e garantias constitucionais e do procedimento punitivo das transgressões.

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  14. No âmbito do Direito Penal a regra é a da irretroatividade da lei penal: Nulum crime, nulla poena sine lege, conforme preconiza o art. 1° do Código Penal (CP). Por outro lado o art. 2° do CP estabelece a possibilidade da retroatividade da lei penal desde que mais benéfica ao réu. Considera-se como mais benéfica ao réu não só a lei penal que abole uma determinada conduta criminal (abolitio criminis), mas também a lei que, de qualquer forma, beneficie as condições de aplicação da pena, de cumprimento de pena ou de extinção da punibilidade do réu.
    Já no que diz respeito à lei processual penal, a regra é que ela se aplique desde a sua entrada em vigor (art. 2° do Código de Processo Penal), de acordo com a noção de tempus regit actum. Isto é, a lei processual penal seria irretroativa tanto em benefício quanto em malefício ao réu.
    Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado de forma que sempre que uma lei processual penal é promulgada, deve-se verificar se o conteúdo dela é de norma puramente processual, aplicando-se desde logo e de forma irretroativa; ou se o conteúdo dela envolve parte processual e também parte de direito material, devendo-se, neste caso, aplicar-se a normativa de forma retroativa apenas quando beneficiar o réu (o que se convencionou chamar de norma mista ou de conteúdo misto). Um exemplo comum de normas consideradas mistas são aquelas que tratam da prescrição penal.

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  15. Lei materialmente penal é aquela que regula diretamente o “jus puniendi” do Estado (v.g., causas extintivas de punibilidade). Nesses casos, consoante o art. 2º do CP, o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 9 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado, aplicando-se a “lex mellius” a casos anteriores e a “novatius legis in pejus” somente a casos futuros.
    Lei processual penal é aquela que regula tão somente matérias atinentes ao processo penal (v.g., provas e competência). Em tais casos, o entendimento tradicional é que, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se desde logo a nova lei processual penal, sem prejuízo dos atos validamente praticados na égide da lei anterior. Alguns doutrinadores como Aury Lopes Jr., contudo, defendem uma interpretação expansiva da expressão “lei penal” do art. 5º, XL, da CF, para abarcar também a lei processual penal, devendo esta, portanto, retroagir em benefício do réu.
    Por fim, normas penais mistas são aquelas que trazem em seu bojo conteúdo tanto processual quanto material penal (p. ex., a suspensão condicional do processo). Nesses casos, entende-se majoritariamente que a “novatio legis in mellius” deverá retroagir.

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  16. Wandinha
    Como consectário dos princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP) figura o princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CF), como garantia fundamental a vedar que sobre fatos pretéritos incida juízo de reprovação criminal posterior, em afronta às premissas do Estado Democrático de Direito.
    Assim, por envolver a pretensão punitiva estatal, a lei penal, em regra, não retroage, excepcionando-se a lei posterior mais benéfica ao réu, vedando-se a incriminação ou execução penal por fatos que posteriormente deixem de ser considerados como crime (art. 2º, CP). Observe-se, todavia, a inaplicabilidade da exceção em casos de continuidade típico-normativa, assim como a vedação à combinação de leis para criar lex tertia mais benéfica ao réu, devendo cada diploma ser aplicado integralmente.
    Em contraponto, a lei processual penal não retroage, seja para beneficiar ou prejudicar o réu, aplicando-se de imediato e mantendo-se a validade dos atos praticados sob a égide de lei anterior (art. 2º, CPP). Tal é o regramento da legislação adjetiva (tempus regit actum) por não veicular pretensão punitiva estatal, não havendo prejuízo ao estado de liberdade do indivíduo por sua irretroatividade, ainda que benéfica.
    Por fim, as leis mistas são aquelas que veiculam, simultaneamente, normas de direito penal e processual penal e, por conter disposições de direito material, que envolvem o jus puniendi estatal, submetem-se ao regramento dado à lei penal, sendo irretroativas, exceto se mais favoráveis ao Réu. Como exemplo, os Tribunais Superiores tem admitido a retroatividade do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, CPP), desde que não recebida a denúncia, por envolver renúncia à pretensão punitiva do Estado, sendo norma que beneficia o acusado.

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  17. No Direito Penal, conforme disposição constitucional do art. 5º, XL, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, a regra é o princípio da irretroatividade, e a exceção, a novatio legis in mellius. Em se tratando novatio legis in pejus, cumpre destacar a Súmula 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave se aplicará ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou permanência. A lei penal será dotada de ultratividade quando a lei revogada continuar produzindo efeitos após sua revogação, no caso de novatio legis in pejus, em que o fato típico ocorreu na vigência da lei revogada, que será aplicada por ser mais benéfica ao acusado.
    Por outro lado, a lei processual penal é regida pelo princípio tempus regit actum ou princípio da aplicabilidade imediata, em que superado o prazo de vacatio legis, será aplicada é imediatamente (art. 2º do CPP). Trata-se do sistema do isolamento dos atos processuais.
    Dessa forma, as normas processuais terão aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo e os atos já praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos.
    Ocorre que há as chamadas normas processuais mistas, hibridas ou materiais, que possuem disposições de natureza processual, mas de caráter também material, como por exemplo, o artigo 366 do CPP, que dispõe sobre suspensão do processo (de natureza processual) e sobre a suspensão da prescrição (de natureza material). Nesses casos, deverão ser aplicadas as regras do direito penal, não retroagindo, salvo para beneficiar.

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  18. Dispõe o art. 5°, XL, CRFB/1988 que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ou seja, a regra no ordenamento jurídico é a proibição da retroatividade, mas admite uma exceção, a retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior). Em mesmo sentido, dispõe o artigo 2°, p.u., do CP, que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já transitado em julgado. Assim, quando for lei penal (direito penal) retroage para beneficiar o réu, como é o caso da “abolitio criminis”.
    Excepcionalmente, quando se tratar de leis penais temporária e excepcionais, por possuírem ultra-atividade, embora tenha decorrido o período de duração, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência, (art. 3°, do CP), como é o caso da lei geral da copa.
    Aliás, conforme sum. 711, do STF crime permanente e continuado, como a consumação se prolonga no tempo, aplica-se a lei penal mais grave na sucessão de leis no tempo.
    A lei processual penal, embora seja controvertido, prevalece na doutrina que, são regidas pelo princípio do tempus regit actum, conforme art. 2°, do CPP, aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. Assim, adota-se o Sistema de isolamento dos atos processuais, com a aplicação da lei vigente no momento do ato processual e não do tempo do fato punível.
    Já a lei mista/hibrida é aquela em que possuem matéria processual e penal ao mesmo tempo, como é o caso da alteração ocorrida no crime de estelionato (art. 171, §5°, do CP em que trouxe como regra, ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais, em que será Ação Penal Pública Incondicionada). Assim, mesmo se tratando de matéria processual, possui reflexos penais, aplicando-se a regra da retroatividade para beneficiar o réu. Embora haja corrente (5ª T. STJ e 1ª T. STF) apontando que retroage até o oferecimento da denúncia, em recente decisão, o Pleno do STF delimitou que retroage até o trânsito em julgado da ação, delimitando uma decadência temporária de 30 dias para a vítima representar nos processos em curso.

    ps: teria como fazer uma questão sobre crimes omissivos (abordando as principais caracteristicas - omissão propria e impropria, erro de tipo, bem como diferenciando o art. 135, CP e CTB - homicidio e omissão de socorro)? Desde já grata!! são ótimas suas questões!! eu sou sua fã <3

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  19. No Direito Penal, em regra, aplica-se a máxima de que o tempo rege o ato, de modo que se aplica a lei penal em vigor na data em que o fato foi praticado. Contudo, no direito penal material, a retroatividade e a ultratividade são institutos que excepcionam a referida regra. A retroatividade, prevista no art. 5º, XL, da CF-88, caracteriza-se pela possibilidade de aplicação da norma penal benéfica a fatos passados, ou seja, praticados antes de sua entrada em vigor, sendo duas as hipóteses de aplicação: abolitio criminis e novatio legis in mellis. No tocante à lei penal processual, a interpretação do art. 2º do CPP invoca a irretroatividade de leis penais processuais ainda que benéficas ao agente. Assim, caso suceda nova lei, os atos processuais já praticados, ainda que desfavoráveis ao réu se comparados com a lei processual posterior, serão considerados válidos. Ressalta-se que a sucessão de leis processuais penais pode ser resolvida pelo sistemas da unidade processual, das fases processuais ou do isolamento dos atos processuais. Por fim, no caso de normas híbridas, em que há o duplo caráter material e processual, entende-se que a elas aplicam-se as regras do direito penal sobre a lei penal no tempo, de modo que poderão retroagir para favorecer o réu.

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  20. A retroatividade da lei consiste na extensão dos efeitos de uma nova lei a fatos pretéritos.
    No que concerne à retroatividade da lei penal, conforme artigo 5º, XL, da Constituição Federal, a lei retroagirá apenas para beneficiar o réu. Ou seja, tratando-se de lei nova mais gravosa, ocorrerá a irretroatividade, ao passo que a lei nova benéfica é dotada de extratividade.
    Já em relação a leis novas processuais penais, conforme artigo 2º do CPP, aplicam-se desde logo, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior, vigorando o “tempus regit actum”. Prevalece aqui o princípio da aplicabilidade imediata, pois se presume que a lei nova melhor atende os interesses das partes e do processo.
    Assim, a lei penal leva em conta o momento da conduta criminosa para aplicação da lei, ao passo que a lei processual penal considera o momento da prática do ato processual.
    Por fim, quanto às normas mistas ou híbridas, também denominadas de normas processuais materiais, sendo as que possuem natureza de caráter penal e processual, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo. Assim, as normas mistas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu. Geralmente são leis que tratam sobre ação penal, como, por exemplo, o § 5º, do artigo 171 do CP.

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  21. A extratividade da Lei se apresenta por meio da ultrativade e da retroatividade. Ao passo que a ultratividade consiste na sua aplicação para fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que não esteja mais em vigor o diploma (leis penais temporárias e especiais), a retroatividade consiste na aplicação do dispositivo normativo para fatos anteriores a sua promulgação.

    No Direito Penal, a regra é a da irretroatividade da lei mais gravosa (inc. XXXIX do art. 5º da CF c/c/c art. 1º do CP). No Direto Processual Penal, vigora a máxima do “tempus regit actum” (art. 2º do CPP). Assim, a norma processual penal produz efeitos assim que publicada.

    Noutro giro, regra especial é deferida às normas mistas. Tais normas veiculam regras penais e processuais penais. Como exemplo, cite-se o art. 366 do CPP, o qual impõe a suspensão do processo quando não se efetivar a citação por edital. Nesses casos, deve-se perquerir se há implicação no direito de liberdade. Havendo tal implicação, a retroatividade da norma será regida pela regra de direito material. Caso não haja tal implicação, a norma vigorará de imediato.

    Por fim, deve-se frisar que, sendo norma heterotópica de efeito híbrido com repercussões penais e processuais penais, é possível cingir-se seus efeitos de modo a dar imediata efetividade à parte processual penal e efeitos futuros à parte penal gravosa.

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  22. Caio Patrício.

    A lei penal, por regra constitucional – art. 5º, XL, CF – é regida pelo princípio da irretroatividade. Excepcionando-se, a possibilidade de retroação benéfica ao réu.
    A lei processual penal, por outro lado, é regida pelo princípio do tempus regit actum. Dessarte, tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos praticados pela lei anterior – art.2º CPP.
    Por fim, quanto à lei penal mista (que possui conteúdo penal e também processual penal, a um só tempo), deve observar, segundo doutrina majoritária, o regramento das normas penais (materialmente penal), não sendo possível cindir. Digo, não retroagir a parte penal (salvo se benéfica) e aplicar imediatamente a parte processual.
    Podemos citar situação recente analisada pelo STF, em relação à norma penal mista, acerca da retroação do Acordo de Não Persecução Penal. Norma penal mista, cujo conteúdo é mais benéfico ao réu, devendo, desarte, sofrer retração – ou seja, aplicação aos processos iniciados antes da vigência da Lei que o instituiu.

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  23. A retroatividade da lei penal é tratada expressamente no art. 5º, XL, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Dito de outro modo, a regra é a irretroatividade da lei penal – a lei que define o crime deve ser anterior à sua prática. Contudo, permite-se a retroatividade se a lei penal posterior beneficiar o criminoso. Trata-se do princípio da retroatividade benéfica.
    A retroatividade da lei processual penal, por sua vez, é prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. A regra é que cada ato processual será aplicado conforme a lei processual vigente na data em que ele se realizou, independente de eventual lei nova ser mais benéfica ao réu. Trata-se do princípio do tempus regit actum. Não há o que se falar em retroatividade benéfica das normas processuais, diferente do que ocorre com a lei penal.
    Por fim, surge controvérsia no caso de uma lei mista, aquela que contem norma de direito penal material e processual, concomitantemente. Prevalece que neste caso, deve-se verificar se a lei mista é ou não benéfica ao réu. Em caso positivo, haverá aplicação de forma retroativa com fundamento no princípio da retroatividade benéfica.

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  24. O ordenamento jurídico brasileiro possui como um dos princípios basilares a segurança jurídica, a qual assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB.
    Em que pese a regra da irretroatividade das leis no ordenamento jurídico pátrio, no âmbito penal, por envolver o direito fundamental à liberdade de locomoção, poderá haver a retroatividade da lei que, de qualquer modo, beneficie o agente (artigos 5º, XL, da CRFB e 2º do CP).
    Por outro lado, no âmbito processual penal a questão da aplicação das leis no tempo é regida pela teoria do “tempus regit actum”, a qual determina que a lei nov seja imediatamente aplicada aos processos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (artigo 2º do CPP).
    Por fim, à lei penal mista (possui elementos penais e processuais penais) é aplicada a retroatividade da lei penal apenas, em razão de assegurar os direitos fundamentais do agente e de proibir o juízo de agir como um legislador positivo.

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  25. A aplicação da lei penal no tempo, como regra, respeita aos princípios da legalidade e irretroatividade, conforme incisos XXXIX e XL, art. 5º, da Constituição Federal e Art. 2º do CP.
    Compõe exceções à regra da irretroatividade as Leis temporárias e excepcionais, as quais em razão de um limite temporal ou de uma circunstância específica definida pelo legislador são dotadas de ultra-atividade de modo que são aplicadas aos fatos cometidos durante suas vigências ainda que haja edição posterior de lei mais benéfica ou mesmo abolittio criminis.
    A doutrina diverge, quanto à aplicação da lei penal no tempo, quando se trata de leis penais excepcionais em branco, prevalecendo o entendimento de que em sendo o complemento de caráter regular, há retroatividade a fim de aplicar o complemento normativo mais benéfico. Todavia, caso se trate de complemento dotado de excepcionalidade a irretroatividade é a regra que se impõe.
    Ao contrário das leis materiais penais, as processuais são regidas pela máxima de que o tempo rege o ato (art. 2º do CPP) independentemente se haverá prejuízo ao réu. A superveniência de norma processual não possui o condão de anular ou invalidar os atos pretéritos os quais continuam hígidos, sendo desnecessária a ratificação.
    Nos casos de lei penal mista, em que a norma contém tanto um conteúdo material quanto processual, predomina o entendimento de que se aplicam as regras pertinentes à aplicação da Lei penal material, posto que, em última análise, afeta o direito à liberdade do acusado.

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  26. A retroatividade, quanto a dispositivos legais, revela-se na possibilidade da perpetuação de efeitos de uma norma mesmo após sua revogação. Em relação às leis penais e processuais penais, a retroatividade é aplicada de forma diversa, levando-se em conta a matéria regulada, bem como o fim a que se destina.
    Desta forma, as leis penais retroagirão quando se revelarem na medida mais favorável ao acusado, conforme estipulado no art. 5º, XL, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a lei não retroagirá para punir fato que tenha deixado de ser típico, a exceção, no entanto, das previsões contidas em leis excepcionais ou temporárias, quanto a fatos cometidos durante sua vigência, para que não se perca a intenção legislativa de proteção de situação específica.
    A lei processual penal, por sua vez, segue ao Princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 02º do Código de Processo Penal, aplicando-se desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
    Tratando-se de lei mista, com conteúdo material e processual, a retroatividade, como um tudo, uma vez que se veda combinação de leis, ocorrerá quando o conteúdo referente à norma material for favorável ao réu, não retroagindo em caso contrário.

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  27. A retroatividade revela-se na possibilidade de aplicação de legislação posterior a fatos anteriores.
    Nesse sentido, o art. 6º da LINDB dispõe que a lei vigente apresenta efeitos imediatos, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, parte final que se encontra reproduzida também no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB, agasalhando, assim, a regra quanto à irretroatividade da norma.
    Contudo, em se tratando de lei penal, a própria CRFB impõe a sua retroatividade, quando em benefício do réu (art. 5º, inciso XL). Assim, deverá ser aplicada a lei posterior a fatos pretéritos quando a legislação nova deixar de considerar um fato como crime – abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP), ou quando implicar favorecimento na situação do réu - novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
    Por outro lado, a lei processual penal é dotada de irretroatividade, aplicando-se somente aos fatos ocorridos posteriormente a sua entrada em vigor (art. 2º do CPP).
    E, por fim, no tocante à norma mista, considerada aquela que possui conteúdo tanto penal quanto processual penal, como, por exemplo, o art. 366 do CPP, que trata da suspensão da prescrição em favor do réu revel, entende-se que, em razão da existência de norma penal, deve-se aplicar a regra da retroatividade em relação à toda norma, quando implicar tratamento mais benéfico ao réu.

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  28. A lei penal versa sobre o direito de punir do Estado. Por disposição constitucional, elas não devem retroagir, salvo se forem benéficas ao réu. Nesse sentido, as leis penais benéficas que retroagem alcançam, inclusive, as sentenças penais transitadas em julgado.
    Por outro lado, a lei processual penal não retroage mesmo que benéfica ao réu. Ela possui aplicabilidade imediata, visto que vigora, no âmbito das leis processuais penais, o princípio do "tempus regit actum", que preconiza que a norma vigente à época do ato processual deve regê-lo.
    Por fim, as normas mistas são as normas que possuem, em seu bojo, aspectos penais e processuais. Podemos trazer o exemplo das normas que tratem sobre a decadência no Código de Processo Penal, as quais seguem a mesma disciplina da retroatividade das normas penais.
    Se benéficas, devem retroagir para beneficiar o réu. Se de qualquer forma prejudicarem o réu, somente devem ser aplicadas em fatos futuros.

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  29. A Constituição Federal de 1988 garante como direito fundamental a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, conforme disciplina o art. 5º, XL da CF. O dispositivo em questão refere-se a lei penal material, destarte, em caso de cometimento de crime, se lei posterior disciplinar de forma mais benéfica o fato, a nova lei retroagirá para alcançar fatos passados.
    De outro lado, em relação a lei processual penal, aplica-se a regra do tempus regic actum, ou seja, ao fato, aplica-se a lei vigente naquele momento, nos termos do artigo 2º do CPP. Em suma, ainda que um processo tenha sido iniciado na vigência da lei processual anterior, alterando-se as regras procedimentais, elas incidiram nos trâmites em curso.
    Por fim, em relações a lei mista, aquela que guarda sentido material e processual concomitantemente, no que tange aos seus efeitos materiais, haverá a retroatividade da lei. À exemplo a aplicação do ANPP previsto no artigo 28-A do CPP, como o instituto tem como finalidade a extinção da punibilidade e sendo este de natureza material, ainda que o fato tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/19, ao acusado é garantido o direito ao oferecimento do acordo, desde que ainda não recebida a denúncia, conforme orientação jurisprudencial.

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