Dicas diárias de aprovados.

Guarda e os Efeitos Previdenciários

 Olá meu caros!

 

Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que vocês sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!

 

A dica de hoje sobre o reflexo do direito de guarda nas questões previdenciárias, tema este de suma importância para as provas de concursos públicos, principalmente, após a promulgação da Reforma da Previdência. Veremos na postagem todo o histórico até o entendimento atual acerca do tema. 

 

Antes de adentar no tema de hoje, quero convidá-los para curtir meu novo site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito sobre métodos de estudos, o qual devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Em 1990, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevendo que sim. Veja o que estabelece o §3º do art. 33 do ECA:

 

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

#ATENÇÃO: Em 1991, foi publicada a Lei nº 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa Lei elencou, em seu art. 16, quem seriam as pessoas consideradas dependentes dos segurados. O § 2º do art. 16 previu que o menor que estivesse sob guarda judicial deveria ser equiparado a filho e, portanto, considerado como dependente do segurado. Ou seja, a redação original da Lei nº 8.213/91 dizia que o menor sob guarda era considerado dependente previdenciário do guardião.

 

Em 1996, foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.

 

A justificativa dada para esta alteração foi a de que estavam ocorrendo muitas fraudes. O avô(ó), já aposentado, obtinha a guarda de seu neto(a) apenas para, no futuro, deixar para ele(a) pensão por morte, quando falecesse. A criança continuava morando com seus pais e está guarda era obtida fraudulentamente apenas para obter benefício perante o INSS (Art. 171, §3º CP). Dessa forma, a intenção do Governo foi a de acabar com os efeitos previdenciários da guarda. A referida MP foi, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97.

 

Ocorre que o legislador alterou a Lei nº 8.213/91, mas não modificou o § 3º do art. 33 do ECA. Assim, os advogados continuaram defendendo a tese de que o menor sob guarda permanece com direitos previdenciários por força do ECA.

 

O INSS, por sua vez, argumentava que o art. 33, § 3º do ECA foi derrogado implicitamente pela Lei nº 9.528/97. Segundo a autarquia, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, é lei posterior e mais especial do que o ECA. Assim, no conflito entre a atual redação do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e o art. 33, § 3º da Lei nº 8.069/90 deveria prevalecer o primeiro diploma, ante a natureza específica da norma previdenciária.

 

A jurisprudência oscilava, ora em um sentido, ora em outro. A questão, no entanto, foi pacificada pela Corte Especial do STJ, no sentido que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 no texto da Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

 

Entretanto, a Reforma da Previdência buscou superar essa jurisprudência. Nesse sentido, veja o que previu o § 6º do art. 23 da EC 103/2019:

 

Art. 23 (...)

§ 6º Equiparam-se a filho para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

 

Com isso, a conclusão que se chega é a de que o §3º do art. 33 do ECA não foi recepcionado pela EC 103/2019, pelo menos no que tange às pensões por morte concedidas no RGPS ou no caso de servidor público federal:

 

Art. 33 (...) §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

#ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir se o menor sob guarda pode receber pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1442021 (Tema 1.271).

 

Pessoal, o tema é super importante, principalmente, após a Reforma da Previdenciária e o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo, então provavelmente será cobrado nas próximas provas. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPES, bem como no concurso da DPU, que deve publicar edital no próximo ano.

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site do Dizer o Direito e STF.  

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                                             13/11/23

 

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1 comentários:

  1. Esse tema já caiu em prova duas vezes:

    Ao neto que vive sob a guarda judicial conferida ao avô é assegurada a condição de dependente, tendo ele direito, por exemplo, à pensão por morte, mesmo que haja norma legal previdenciária em sentido contrário (TJDFT 2014).

    Tia já assumiu a criação de sobrinho há dois anos e pretende regularizar a situação, pedindo sua guarda judicial. É correto afirmar que, segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA, o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito (TJPI 2015) ERRADO.

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