Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/23 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2023 (DIREITO INTERNACIONAL/HUMANOS)

Fala meus amigos, tudo bem com vocês? 

Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 

Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A SQ, por exemplo, é ótima para candidatos da PC/SC, p. ex., cuja prova subjetiva será no mesmo dia da objetiva. 

A questão da SQ da semana é a seguinte: 

O QUE SE ENTENDE POR ALIMENTOS AVOENGOS, A NATUREZA DESSA RESPONSABILIDADE,  FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS CO-RESPONSÁVEIS. 

Responder nos comentários em até 15 linhas de caderno (11 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 01/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Respeito ao limite de linhas meus amigos. Vejam essa resposta perfeita, mas que passou demais do pedido. A resposta abaixo deu quase 20 linhas no meu computador:

Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós, maternos e/ou paternos, aos respectivos netos, e têm fundamento no dever de lhes assegurar uma vida compatível com a condição social, inclusive para atender às necessidades de educação (artigo 1.694 do CC).

Há entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a dar conta de que a responsabilidade avoenga tem lugar somente na hipótese de os devedores principais — em regra, os pais — não apresentarem condições de prover, por si próprios, os alimentos de que necessitam os filhos, na quantia necessária.

É por essa razão que se fala que a responsabilidade avoenga é subsidiária e complementar: é subsidiária porque só se justifica na impossibilidade de exigir o cumprimento dos devedores principais (impossibilidade total); é complementar pois, caso o alimentando apresente necessidades superiores à capacidade financeira dos pais, os avós podem ser chamados à complementação (impossibilidade parcial).

O fundamento da obrigação, conforme salientado alhures, está centrado nos deveres de solidariedade e reciprocidade e, igualmente, nos artigos 1.696 e 1.698 do CC, já que os avós são parentes de grau imediato aos responsáveis principais.

No que toca ao chamamento ao processo — ferramenta processual destinada a convocar o coobrigado solidário, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, na forma do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil —, prevalece, atualmente, a posição de que os avós podem convocar uns aos outros para que concorram, cada qual na medida de sua possibilidade, com a prestação alimentar aos netos.


Ao escolhido: 

Wandinha

Entende-se por alimentos avoengos a prestação alimentícia necessária a garantir ao alimentando viver de modo compatível com sua condição social (art. 1694, CC) fornecida pelos avós, como ascendentes sujeitos à referida obrigação (art. 1696 e 1698, CC), e são prestados segundo o binômio das necessidades da reclamante e dos recursos do obrigado (art. 1694 91º, CC).

Segundo súmula do STJ, a responsabilidade dos avós à prestação de alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, em caso de comprovada impossibilidade total ou parcial dos genitores em fazê-lo. É dizer: os avós não são responsáveis solidários, mas subsidiários.

A referida obrigação, que recai sobre os avós, tem fundamento no princípio da solidariedade familiar (art. 227, CF e art. 1694, 1696 e 1698, CC) entre parentes, bem como da absoluta prioridade e proteção integral do menor (art. 4°, Lei 8069) à medida em que os alimentos visam a garantir a existência digna ao menor, sujeito em formação.

Em que pese não se tratar de responsabilidade solidária, a jurisprudência admite o chamamento ao processo dos corresponsáveis, na forma do art. 130, CPC, ante o litisconsórcio necessário verificado (art. 114, CPC) a fim de se definir a responsabilidade de cada ascendente. 


As respostas foram muito iguais e várias com boas notas. O que foi um diferencial? 

R= os argumentos quanto ao fundamento da obrigação. A maioria se limitou a citar dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar. Somente dois candidatos lembraram da proteção integral e prioridade absoluta, que são palavras chaves nesse tipo de perguntaEm respostas muito igual, esses pequenos detalhes fazem toda diferença.


Certo amigos? Agora vamos para SUPERQUARTA 43/2023
DISCORRA BREVEMENTE SOBRE O CASO XIMENES LOPES VERSUS BRASIL. 
Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 08/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 

Eduardo, em 01/11/23
No instagram @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. O caso Ximenes Lopes representa um marco importante na promoção de direitos humanos por meio das Cortes Internacionais, pois consistiu na condenação do Brasil por violação de direitos fundamentais de pessoa vulnerável.
    A comissão de direitos humanos abriu processo contra o Brasil perante a Corte para investigar a morte de Ximenes Lopes, que estava internado em hospital psiquiátrico, foi agredido por funcionários e acabou falecendo no local. A Corte reconheceu que o Brasil não protegeu pessoa vulnerável que estava sob a guarda do Estado; além da violação do direito à vida, integridade física, liberdade e proteção contra maus-tratos e tortura, todos direitos fundamentais da pessoa humana. Também houve reconhecimento da ineficiência do sistema judicial, que não investigou de forma eficiente os responsáveis pela agressão, tampouco houve punição pelo fato.
    Referido episódio também virou um marco na história do Brasil no tratamento de pessoas com deficiência mental. Passou-se a adotar o princípio da desinstitucionalização, com mudança do sistema de segregação do internado em hospitais psiquiátricos precários, para serviços com atendimento humanizado e participação em comunidades, visando à recuperação da saúde e reintegração gradual na sociedade.

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  2. O caso trata da condenação do Brasil, em 2006, junto à CIDH, pelo fato de o país não ter julgado e punido os culpados pela morte de Ximenes Lopes, em 1999, três dias após entrar em um centro médico de saúde mental, com sinais de maus-tratos e tortura. Esta foi a primeira condenação do Brasil junto à CIDH por violação de direitos humanos, e o primeiro julgamento daquela corte sobre violação de direitos humanos de portadores de sofrimento mental. Constatou-se que houve violação do direito à vida e da integridade física da vítima e falha na proteção judicial dos familiares da vítima.
    Em 2001, foi editada a Lei 10.216, trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Esta lei estabelece que são direitos da pessoa portadora de transtorno mental, entre outros, “ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades.” Esta lei visa à efetivação do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88).
    Por fim, em 2009, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Pela Lei 13.146/2015, alguém com impedimento de longo prazo de natureza mental é pessoa com deficiência e tem proteção garantida.

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  3. A primeira condenação do Brasil na Corte IDH teve origem na morte do Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, em decorrência de maus tratos sofridos na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral/CE no ano de 1999. Diante da demora nos processos cível e criminal perante a Justiça estadual do Ceará, a sua família peticionou junto à Comissão IDH alegando violação ao direito à vida, integridade psíquica dos familiares pela ausência de punição aos autores do homicídio, devido processo legal, razoável duração do processo, entre outros.
    A sentença prolatada pela Corte IDH, em 2006, condenou o Estado brasileiro ao reconhecer a violação aos direitos humanos de Damião e às garantias judiciais dos familiares da vítima e, consequentemente, fixou diversas obrigações de reparação material e moral e exigiu punições criminais dos autores do crime. Merecem destaque, ainda, as determinações para que sejam desenvolvidos programas de formação e capacitação para o quadro de médicos, psicólogos e enfermeiros, bem como todos vinculados ao atendimento de saúde mental, com supervisão da Corte quanto ao cumprimento da sentença.
    Por fim, cumpre ressaltar que se trata do primeiro pronunciamento da Corte IDH acerca de violações de direitos humanos de pessoas com doença mental, firmando importante jurisprudência a respeito do tema.

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  4. No caso Ximenes Lopes versus Brasil, discutiu-se, em jurisdição contenciosa, a responsabilidade do Estado brasileiro pela morte de Damião Ximenes Lopes decorrente de agressões físicas e maus tratos enquanto esteve internado em instituição integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento psiquiátrico.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar a petição da família de Ximenes Lopes perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluiu que houve violação do direito à vida, à integridade psíquica dos familiares da vítima, à integridade física e à autonomia da vontade da vítima, pessoa com deficiência mental. Também foi constatada violação do direito à razoável duração do processo, em razão da demora na conclusão dos processos cível e criminal sobre os fatos ocorridos.

    O Estado brasileiro foi condenado a indenizar os familiares da vítima, promover a investigação dos fatos, punir os responsáveis e instituir política pública antimanicomial.

    O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

    Por fim, o caso foi arquivado pela Corte Interamericana após o Ministério dos Direitos Humanos lançar, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública, o curso de formação “Direitos Humanos e Saúde – Curso Permanente Damião Ximenes Lopes”.

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  5. Trata-se de caso submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela Comissão Interamericana, com fulcro nos artigo 50 e 61 da Convenção Americana, visando responsabilizar o Estado brasileiro pela violação dos direitos à vida, integridade pessoa, garantidas judiciais e proteção judicial, em razão das condições degradantes e desumanas a que Ximenes Lopes, deficiente mental, foi submetido na sua hospitalização para tratamento psiquiátrico. A vítima foi agredida fisicamente pelos funcionários do hospital particular, vindo a óbito 3 dias após sua internação.
    Nesse caso, o Brasil foi condenado pela deficiência da prestação de serviços de saúde por instituição privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A Corte IDH decidiu que o Estado deve ser responsabilizado pela deficiência dos serviços de saúde, independentemente de ser a entidade pública ou privada (§§89 e 90)2 por elas estarem prestando um serviço público. Trata-se de aplicação da eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais, adotada pelo STF, de acordo com a qual o Estado têm o dever de impedir que particulares violem direitos humanos.

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  6. Na década de 90, em Sobral, no Ceará, Damião Ximenes Lopes, pessoa portadora de transtornos mentais, veio a óbito em decorrência de maus tratos que sofreu na clínica psiquiátrica na qual estava internado.
    Além de constituir a primeira condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o caso Ximes Lopes vs. Brasil relevou importância por ser o primeiro caso a abordar os direitos das pessoas com deficiência.
    Nesse sentido, a Corte Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro violou o direito à vida e à integridade física, condenando o Brasil à retomada das investigações, ao pagamento de indenização à família da vítima e à implementação de programas de formação e de capacitação para profissionais de saúde mental.
    Assim, o caso inaugurou a adoção de políticas antimanicomiais, tendo por fruto a Lei 10.216/2001, que dispõe da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Além disso, em atendimentos de saúde mental, vedou-se a internação de pacientes em instituições com características asilares, salientando o portador de transtorno mental como sujeito de direito.

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  7. O caso Damião Ximenes Lopes vs Brasil foi a primeira condenação sofrida perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal condenação ocorreu pela morte de Damião, após três dias de internação, em decorrência de maus tratos enquanto passava por tratamento em uma casa de repouso no Ceará, que atendia pelo SUS.
    O Estado Brasileiro foi condenado pela Corte por violação a dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, por violação da vida e integridade pessoal de Damião, além de violação ao acesso à Justiça. Ainda, pelo fato dele ter transtorno mental e a demora da Justiça brasileira nos processos criminal e cível ajuizados pela família.
    Sobre a morosidade da Justiça brasileira, a Corte entendeu que o Brasil não garantiu a proteção judicial com relação à família da vítima, por não realizar a obrigação de investigar e sancionar os responsáveis pelas graves violações de direitos humanos, já que seu caso demorou mais de seis anos para ser sentenciado, violando o devido processo legal.
    A Corte determinou estabeleceu as seguintes medidas: investigação e punição dos responsáveis, publicação da sentença em imprensa oficial, em prazo de 06 meses, pagamento de indenização aos familiares de Damião, bem como a criação de um programa de formação e capacitação para profissionais de saúde mental no Brasil.

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  8. O caso Ximenes Lopes foi o primeiro a colocar o Brasil no banco dos réus da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em breve síntese, tratou-se de caso em que Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, foi agredido em asilo manicomial, tendo falecido em função de tais agressões.
    Muito embora a família fosse diligente em denunciar os maus tratos recebidos, a Justiça brasileira, aparentemente, não trabalhou a contento durante a apuração do ocorrido. Nessa linha, o Brasil foi condenado a indenizar os familiares pela Corte internacional, além de ter recebido recomendações no sentido de reestruturar o tratamento voltado aos deficientes mentais.
    O (mau)exemplo em questão foi utilizado para que o País revisse a política manicomial até então em vigor. Nesse sentido, a promulgação da Lei 10.216/01 buscou avançar na matéria. Além disso, restou consenso de que a internação deveria ser a última medida no tratamento das doenças mentais.

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