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REPERCUSSÃO GERAL: EXPLORAÇÃO IRREGULAR DO PATRIMÔNIO MINERÁRIO DA UNIÃO

Olá meus amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação hipotética: 

A EMPRESA LAVE EXPLORA IRREGULARMENTE OURO NA AMAZÔNIA. PASSADOS 20 ANOS, A UNIÃO PRETENDE A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO SEU PATRIMÔNIO MINERÁRIO E AO MEIO AMBIENTE. A EMPRESA ALEGA PRESCRIÇÃO. QUAL SERIA SUA DECISÃO COMO JUIZ? 

 

A decisão deve ser pela procedência do pedido da União e improcedência do argumento da empresa. 


Pontos importantes: 

a- Os recursos minerais são bens da União, e sua exploração por particular depende de ato concessivo do Ente Federal (art. 20, IX da CF).  


b- Toda exploração mineral gera um dano ambiental associado, gerando ao explorador a obrigação de reparar o dano (parágrafo segundo do art. 225).


c- É imprescritível a reparação do dano ambiental. 


d- Como dano ambiental e dano minerário nesse caso têm a mesma origem (exploração irregular), o STF entendeu que seguem a mesma regra, ou seja, ambos se tornam imprescritíveis. 


e- Assim, como o poluidor tem a obrigação imprescritível de reparar o dano ambiental, ele terá também a obrigação imprescritível de reparar o dano minerário causado (dano ao patrimônio da União que foi diminuído sem concessão do Ente Federal). 


Eis a tese fixada no STF: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.


Veja-se a ementa do julgado:

Ementa Administrativo e ambiental. Ação civil pública. Exploração irregular de minério. Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.


Em resumo: dano ambiental e dano minerário, por serem indissociáveis, seguem o mesmo regime de imprescritibilidade. 


Certo meus caros? 


Eduardo, em 22/11/23

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