Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45/2023 (DIREITO CIVIL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46/2023 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Fala meus amigos, tudo bem? 

Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 

Quanto a SQ, envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor.

A questão que está rodando essa semana é a seguinte: 

SQ 45/2023 - 

MARA ELISA TEVE PUBLICADA SUA BIOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. NO LIVRO, NARRAM-SE FATOS QUE A BIOGRAFADA GOSTARIA QUE PERMANECESSEM EM SIGILO. 

DIANTE DO TRECHO ACIMA, DISCORRA SOBRE COMO O STF TRATA DO TEMA "BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA". 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (22 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 22/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Considero essa questão de nível fácil, pois envolve um grande julgamento do STF. 

Vejam que as bancas, especialmente o CEBRASPE, pega um grande julgado do STF e o transforma em questão, exigindo a fundamentação. Mais ou menos como eu fiz nessa questão. 

Então, a dica  é: quando estiverem diante de um grande julgamento do STF, aqueles com repercussão ou que envolvam conflitos de direitos fundamentais, aprendam a fundamentação. Aqui não basta a conclusão do julgado. É necessário mesmo saber a fundamentação.

Dei a vocês 30 linhas, então era para escrever mesmo, trazer argumentos, fundamentar com argumentos sólidos sempre a luz do que foi decidido pelo STF. 

Aos escolhidos:

A Constituição Federal, no inc. IX do art. 5º, diz ser garantida a liberdade de expressão independente de censura prévia. Na sequência (inc. X do art. 5º), o texto constitucional assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização no caso de tais violações.

Do aparente choque entre tais disposições nasce a necessidade de coadunar a liberdade de expressão com o conteúdo de biografias não autorizadas, notadamente quando tal conteúdo contenha dados da vida do biografado dos quais a pessoa retratada prefere manter sigilo.

Enfrentando tema por meio da ADI 4.815, o STF resolveu dar interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do Código Civil, os quais permitiam a censura judicial prévia de publicações potencialmente violadoras à vida privada das pessoas. Ficou assentado que, no Ordenamento brasileiro, a liberdade de expressão tem especial relevância sobre a defesa prévia à intimidade. Dessa forma, tais artigos (20 e 21 do CC) não poderiam ser interpretados no sentido de viabilizar a censura prévia às biografias não autorizadas.

Contudo, os ministros deixaram claro que isso não autorizaria o exercício da liberdade de expressão de forma abusiva. Assim, havendo extrapolação aos limites dados pela convivência prática dos direitos, aquele que se sentir lesado pela publicação poderá buscar correção das informações publicadas, direito de resposta e reparação civil ou até mesmo penal.

Por fim, cumpre destacar que a Corte Suprema assentou que, em casos de patente violação e de forma excepcionalíssima, poderá haver a referida censura. Contudo, o ônus argumentativo da parte que a pleiteia será qualificado por uma carga probatória significativa. Com isso, busca-se reforçar os pilares da liberdade democrática dentro do Estado de Direitos.

 

Wandinha

A Constituição Federal de 1988 consagrou, dentre as liberdades e garantias individuais, a liberdade de expressão e de comunicação, vedadas a censura ou licença prévias (artigo 5º, IX, CF), por expressa opção do constituinte a fim de abolir as restrições à livre comunicação e expressão, vigentes sob a égide do regime político anterior. 

Nesse contexto, a garantia em comento configura princípio constitucional e, como tal, encontra-se sujeito a possíveis colidências com outras normas de mesma densidade normativa, notadamente, com a proteção à vida privada, intimidade e imagem do indivíduo, garantia fundamental também inserta no rol do artigo 5º, inciso X, CF. 

A colisão de tais princípios evidenciou-se nos casos em que são editadas e divulgadas biografias não autorizadas, fazendo com que os biografados invocassem a proteção à vida privada e direitos da personalidade como fundamento para coibir e proibir a exposição dos conteúdos indesejados, com supedâneo, também, nos artigos 12 e 20 do Código Civil. 

Instado a proferir decisão sobre o tema, o STF firmou a orientação de que não é possível, a pretexto de fazer prevalecer a esfera privada do biografado, impor-se a prévia censura ou licença para divulgação de biografias. Segundo o STF, o interesse prevalente da sociedade é o da livre divulgação de informações e ideias, afirmando que a liberdade de expressão, comunicação e pensamento goza de posição preferencial dentre os princípios constitucionais, por se tratar de premissa ao exercício de diversos outros direitos e que a vigência do Estado Democrático de Direito depende da existência de ambiente social e político em que garante-se a fluidez de ideias. Por outro lado, o STF decidiu, também, que em havendo abuso no exercício do direito, desbordando da liberdade de comunicação para configurar efetiva violação a direitos da personalidade, é assegurada a reparação posterior pelo interessado, não se podendo admitir, contudo, a censura prévia.  


Uma boa introdução:

Entende-se por biografia o gênero textual que retrata a vida de uma pessoa, apresentando as suas principais ações, realizações e eventuais legados. Há dois tipos de biografia, as biografias autorizadas pelo biografado (ou familiares) e as não autorizadas.


Uma introdução ruim, que pouco agrega em termos de conhecimento:

A necessidade de autorização do biografado ou de sua família para a publicação de biografia elaborada por terceiros é um tema que gera acalorada discussão no âmbito jurídico pátrio, haja vista a colidência de duas garantias expressamente previstas na Constituição Federal.


Ambos os escolhidos demonstraram conhecimento sobre o caráter preferencial da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer examinador vai ficar bem  feliz ao ler que " a liberdade de expressão, comunicação e pensamento goza de posição preferencial dentre os princípios constitucionais, por se tratar de premissa ao exercício de diversos outros direitos e que a vigência do Estado Democrático de Direito depende da existência de ambiente social e político em que garante-se a fluidez de ideias". 

Essa passagem demonstra um conhecimento aprofundado do tema, e cai muito bem especialmente com bancas próprias e em provas orais. 

Atenção na resposta do Ramon: PARAGRAFAÇÃO PERFEITA. Parágrafos curtos, com muita informação! Uso adequado dos conectivos. 

Certo amigos?


Agora vamos para a SQ 46/2023 - DIREITO TRIBUTÁRIO

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTE, RESPONSÁVEL E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. 

Responder nos comentários em até 15 linhas de caderno (10 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 29/11/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 22/11/2023

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7 comentários:

  1. Sujeito passivo da obrigação tributário é a pessoa que deve responder pelo pagamento do tributo, conforme art. 121 do CTN. Trata-se do gênero, que comporta duas espécies: contribuinte e responsável tributário. O contribuinte é pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. O responsável, em contrapartida, não ostenta a condição de contribuinte, ou seja, é um terceiro que responde pelo tributo por força legal, uma vez que está vinculado ao fato gerador de alguma maneira.
    A responsabilidade não significa que o contribuinte fica excluído do polo passivo. Conforme art. 128 do CTN, a responsabilidade de terceiros pode excluir a do contribuinte ou mantê-la em caráter supletivo, ou seja, junto com o responsável.
    Dentro do gênero de responsabilidade, existem as três espécies: responsabilidade dos sucessores; de terceiros; e por infrações, conforme capítulo V, do Título II do CTN.

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  2. De acordo com o disposto pelo Código Tributário Nacional, no caput de seu art. 121, o sujeito passivo da obrigação principal é "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária", tratando-se, portando, do polo passivo da obrigação tributária de um modo geral, que se contrapõe ao fisco enquanto polo ativo.

    O sujeito passivo é gênero do qual são espécies o contribuinte e o responsável, na forma dos incisos I e II, respectivamente, do mesmo art. 121, agora em seu parágrafo único.

    Contribuinte, é o sujeito passivo que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo. A título de exemplo, temos uma pessoa que é proprietário de um imóvel e é, em razão disso, devedor de IPTU para o ente público municipal.

    O responsável, por sua vez é o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Na mesma situação do citado IPTU, caso houvesse a transmissão da propriedade desse imóvel, o adquirente, em razão do que dispõe o art. 130 do CTN.

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  3. Em matéria tributária, a sujeição passiva (pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade) divide-se em direta e indireta (art. 121, p.u. CTN). O contribuinte é aquele que possui relação direta com o fato gerador; já o responsável, é aquele que possui relação indireta com o fato gerador.
    Diferente do direito civil, a obrigação acessória no direito tributário não segue a principal, sendo autônoma, assim o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam o seu objeto (art. 122 CTN).
    Aliás, vale a pena destacar que as convenções particulares, como regra, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, CTN), assim, o locatário não possui legitimidade para discutir relação jurídica-tributária de IPTU e taxas em imóvel alugado, nem repetir indébtos, mesmo havendo cláusula em contrato de locação (Sum. 614 STJ).

    ps: Por gentileza, posta algumas dicas finais para o MP-PR, por exemplo temas quentes, obrigada!! Obrigada pelas SQ percebi enorme evolução nos meus estudos!! eu estou usando as questões até como revisão!!

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  4. Contribuinte, responsável e sujeito passivo da obrigação tributária são conceitos que não se confundem. Ao passo que o último é gênero, os dois primeiros são suas espécies.
    Nessa linha, o art. 121 do CTN estabelece que sujeito passivo é aquele obrigado por lei ao pagamento do tributo, sendo contribuinte o agente que tem relação direta e pessoal com a obrigação tributária (inc. I do parágrafo único do art. 121 do CTN). Já o responsável tributário é aquele que, sem ser contribuinte, tem obrigação legal em relação ao tributo (inc. II do parágrafo único do art. 121 do CTN).
    À guisa de exemplo, cite-se um empregado e seu empregador. Aquele que aufere a renda (empregado) está obrigado a pagar o imposto previsto no inc. III do art. 153 da CF. Contudo, a Lei que regula o tributo impõe que o empregador recolha o imposto diretamente na fonte, funcionando como responsável tributário pelo seu desconto em folha.

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  5. O Código Tributário Nacional divide as obrigações tributárias em principais e acessórias, definindo, em seu artigo 115, a segunda como decorrente da legislação tributária e tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    Ainda, o artigo 122 do referido dispositivo prevê que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.
    O sujeito passivo subdivide-se em contribuinte, que é a pessoa que tem relação direta com o fato gerador da obrigação e o responsável, que é aquele que assume condição de contribuinte, mesmo não possuindo relação direta, devido a obrigação expressa na lei.

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  6. Contribuinte, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é o sujeito passivo direto da obrigação, é aquela pessoa que possui relação pessoal e direta com o fato gerador, ou seja, aquele que realiza e sofre as consequências da situação que já estava prevista na legislação tributária, ou seja, é o indivíduo que responderá com seu patrimônio pelo pagamento dos tributos eventualmente devidos, sendo também conhecido como contribuinte primário da relação tributária.
    De outro lado, o responsável trata-se do sujeito passivo indireto, configura pessoa que, não possuindo relação pessoal e direta com o fato gerador, encontra-se vinculado à situação descrita no referido fato gerador em função de determinação legal e por possuir alguma relação, ainda que indireta, com o fato gerador. A previsão legal do responsável localiza-se no inciso I do art. 121 do CTN, o qual define como responsável aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, possui obrigação decorrente de expressa previsão legal.
    Por fim, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa que, embora não esteja obrigada ao recolhimento do tributo, está compelida a prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária, nos termos do que dispõe o art. 122 do CTN.

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  7. O contribuinte, o responsável e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória, nada obstante representarem o lado devedor da relação intersubjetiva tributária, guardam diferenças fundamentais que perpassam pela natureza da obrigação tributária e pelos os elementos “Shuld” e “Haftung”.
    Nesse passo, o contribuinte é o sujeito passivo direto da obrigação principal, estando forçado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 do CTN). Em contrapartida, o sujeito passivo da obrigação acessória seria aquele obrigado às prestações positivas ou negativas em função da arrecadação ou fiscalização de tributos, decorrente da própria lei (art. 122 do CTN).
    Por sua vez, enquanto o contribuinte tem o dever de prestar a obrigação tributária em razão da relação de natureza econômica, pessoal e direta com o respectivo fato gerador (shuld e haftung), o responsável tributário tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei, não tendo relação com a situação que constituiu o fato gerador (haftung sem shuld).

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