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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo com a nossa SQ. 


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 


Não custa nada enviar sua resposta, e ajuda muito no desenvolvimento da sua escrita. 


A questão da semana passada foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 33/2023 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

DISCORRA BREVEMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM SUA VISÃO TRIDIMENSIONAL. 

Responder nos comentários em até 13 linhas de caderno (10 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 30/08/23).


Questão parecida já caiu no MPPR, que teve o seguinte espelho:

Com o advento do Estado Constitucional, não mais faz sentido que o direito ao contraditório seja lido apenas como direito à ciência e reação – como o era, durante o Estado Legislativo. Para além disso, ele é atualmente entendido como o direito de influência. Isto significa que as partes têm o direito de participar no processo, influenciar os seus rumos e a convicção do julgador – além de, por óbvio, tomarem ciência e reagirem aos atos nele praticados. Como consequência desta esta nova perspectiva, o direito ao contraditório deixou de ser destinado única e exclusivamente às partes litigantes, passando a abarcar, também, a figura do juiz (art. 7º, parte final). Assim, atualmente entende-se que além de velar pelo contraditório das parte, o magistrado deve, ele mesmo, submeter-se a este direito (art. 10).


O que eu esperava do aluno? Que trouxesse as novas perspectivas do direito ao contraditório, especialmente o direito de influência. Relacionasse com o viés mais constitucional do princípio. 


Como tivemos muitas respostas boas, vou escolher por amostragem aquelas que, a meu ver, venceram no detalhe e obedeceram o limite de linhas. Além disso, priorizei respostas que atacaram o cerne da questão, que basicamente era o poder de efetivamente influir: 

O princípio do contraditório decorre do subprincípio do devido processo legal (art. 5°, LV, CR), previsto em diversos dispositivos do CPC, dentre art. 7°, 9° e 10, em que numa visão tradicional, pode ter dois sentidos: formal (direito de participar no processo) e material (contraditório efetivo, direito de influenciar no convencimento do juiz).
Ademais, o STF adotou uma visão tridimensional do contraditório ou substantiva, em que visa uma tutela jurídica justa, não só de informação ou manifestação, como também direito de influência, ou seja, direito das partes verem seus argumentos contemplados pelo julgador, contribuindo para uma participação democrática no processo.
Nesse sentido, um dos princípios fundamentais do NCPC é o princípio da cooperação (art. 6°), em que todas as partes devem cooperar para uma decisão justa e efetiva. Assim, o contraditório deve ser analisado sob a cooperação entre as partes.

 

Segundo a doutrina, o princípio do contraditório possua duas dimensões: a formal e a substancial. 

A dimensão formal é aquela concepção clássica de contraditório, que o bipartia no binômio ciência e reação, ou seja, se as partes tivessem ciência da decisão proferida e lhe fossem oportunizada a possibilidade de reação, o contraditório estaria atendido. 

Já a concepção substancial trata de uma visão mais moderna e baseia-se em um trinômio: ciência, reação e poder de influência. O poder de influência objetiva tornar a decisão judicial mais democrática e coparticipativa, de forma que o contraditório passa a ter relação direta com o modelo cooperativo de processo (art. 6º, CPC), no qual o juiz possui os deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e adequação, oportunizando às partes a oportunidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado. 

Portanto, é na dimensão substancial que se encontra a visão tridimensional do contraditório.


O princípio do contraditório, que possui previsão no art. 5º, LV, da CF, na ótica contemporânea, deve ser analisado sob uma visão dita substancial ou tridimensional. Isso porque, não basta que seja dado às partes a mera possibilidade de manifestação, devendo ser garantido que estas tenham o poder de realmente influenciar o resultado do julgamento.

Assim, afasta-se de um caráter meramente formal do princípio, de modo a assegurar que a manifestação da parte tenha o condão de, realmente, influenciar, materialmente, o julgamento, devendo o juiz, conforme previsão do art. 489, IV, do CPC, enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. Nesse sentido, os princípios da cooperação e da vedação de decisões surpresas, de acordo com o art. 10 do CPC, servem de substrato para esta visão contemporânea, ressaltando-se o caráter democrático do processo civil atual, reforçado pelas disposições do CPC de 2015.


Diante da insuficiência da concepção formal do contraditório, que se limitava ao direito de a parte ser informada dos atos praticados e se manifestar no processo, a visão contemporânea assume a dimensão substancial ou tridimensional do princípio. 

Exige-se, assim, o direito de informação, na medida em que o órgão julgador deve informar às partes os atos praticados no processo e os elementos dele constantes; direito de manifestação ou reação, isto é, deve ser possibilitada a participação oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo e, por fim, o direito de influência e de não surpresa, certo que a manifestação da parte deve ter capacidade de influenciar o julgador, que não pode surpreender as partes com questões não debatidas. Verifica-se, então, que o direito de influência é aspecto substancial indispensável à concretude da participação democrática no processo. 


Usem palavras chaves, e aqui participação democrática era uma delas. 


Quando a questão tiver poucas linhas, foco na sua essência, e aqui claramente o foco era o direito à influência e participação democrática. Achar a essência da resposta, aquilo que o examinador pensou ao formular a questão, é fundamental


Citem artigos, isso é sim um diferencial, mesmo nas respostas mais teóricas. Esse foi meu critério, por exemplo, para selecionar a Vivian como primeira colocada dessa resposta. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SQ 34/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL

A FIGURA DO JUIZ DAS GARANTIAS É CONSTITUCIONAL? 

AO ELABORAR SEU TEXTO DISSERTATIVO ABORDE NECESSARIAMENTE A ORIGEM DO INSTITUTO, SUA FINALIDADE, ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS DA CF 1988 AFETOS AO TEMA. 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (25 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 06/09/23).


Eduardo, em 30/08/2023

No instagram @eduardorgoncalves 

13 comentários:

  1. A figura do juiz das garantias surge no Brasil por meio da LEI Nº 13.964/19 – Pacote Anticrime, que fez introduzir a temática nos artigos 3º-A à 3º-F do CPP. Entretanto, o STF, por meio de medida cautelar, em sede de ADI, de relatoria do Ministro Luis Fux, suspendeu os dipositivos com vistas a ulterior submissão ao plenário.
    Recentemente o STF se debruçou sobre o tema, decidindo que a figura é constitucional e deve ser implementada em um prazo de 12 meses. Para o STF o juiz das garantias é medida que se impõe no devido processo legal, como forma de assegurar a imparcialidade do juízo.
    Assim, consiste em segmentar a participação do Poder Judiciário, tornando competente para o conhecimento e julgamento da demanda penal, um juiz que não aquele que tenha participado da instrução penal. Aduzem os adeptos que a medida é capaz de minimizar as prévias convicções que podem habitar o âmago do juiz quando este venha a participar ativamente da atividade investigatória.
    A doutrina aponta para que se evite a síndrome de Dom Casmurro, quando o magistrado poderá se acometido de quadros mentais paranoicos e possa a vir agir no sentido de confirmar pré-compreensões.
    A imparcialidade do juízo é garantia constitucional e também consagrada em tratados internacionais. Milita o juiz das garantias em consonância do o juiz natural, perfazendo-se apenas necessário que haja uma bifurcação do sistema, tendo por marco distintivo o oferecimento da denúncia. Isto é, a apreciação da denúncia cabe a juiz diverso daquele que até então atuou.
    Por fim, cabe consignar que o STF rechaçou a tese de que a nova previsão legal estaria adentrando à temática privativa do Judiciário, porquanto oriunda de iniciativa do executivo. Com efeito, ficou assentado que se trata de matéria processual penal, que incumbe privativamente à União.

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  2. A figura do juiz das garantias, introduzida pelo Pacote Anticrime no ordenamento jurídico brasileiro, tem como fundamento a imparcialidade do magistrado, como desdobramento do princípio constitucional do devido processo legal. Assim, o juiz deve ser imparcial em sua convicção íntima e também deve parecer imparcial perante a sociedade (teoria da aparência). Privilegia o sistema acusatório, de modo a criar uma competência funcional do juiz por fase do processo.
    Em recente e histórica decisão do STF, foi declarada a constitucionalidade do instituto, prevalecendo, portanto, o entendimento de que não haveria inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei processual, sendo possível que lei federal dispusesse sobre o tema, não sendo matéria relacionada à organização judiciária, a qual somente poderia ser regulamentada pelo próprio poder judiciário. O Supremo Tribunal Federal apontou, ainda, que não haveria inconstitucionalidade material, pois deveria apenas haver a readequação dos recursos humanos já existentes e não, em tese, a criação de novas varas judiciais.
    Alguns pontos específicos do instituto do juiz das garantias, no entanto, foram julgados inconstitucionais, sendo, também, dada interpretação conforme a constituição para diversos outros. Nesse sentido, o STF fixou o entendimento de que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Ademais, deu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP para assentar que o juiz permanece tendo a possibilidade de, pontualmente, determinar a realização de diligências suplementares para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
    Ademais, foi dada interpretação conforme para esclarecer que as normas do juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, aos processos de competência do tribunal do júri, aos casos de violência doméstica e às infrações penais de menor potencial ofensivo.
    Importante destacar, por fim, que foi fixado o prazo de 12 meses para a efetiva implantação do juiz das garantias, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por no máximo 12 meses, mediante devida fundamentação do Conselho Nacional de Justiça.

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  3. O juiz das garantias surgiu com a Lei 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, que inseriu art. 3º-A e seguintes no Código de Processo Penal com o fim de assegurar a imparcialidade no sistema de persecução penal. De acordo com a norma, o juiz das garantias é a autoridade competente para atuar no controle da legalidade da investigação criminal e na salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua atuação se encerra com o fim da investigação, de maneira que, a partir do oferecimento da denúncia, a competência para os demais atos é do juiz da instrução.
    No que se refere à competência para legislar, o STF entendeu que não houve violação do poder de auto-organização dos tribunais, haja vista que se trata de norma de processo penal, cuja iniciativa legislativa é privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição Federal), concluindo pela constitucionalidade formal da lei neste ponto.
    Por sua vez, no que tange aos aspectos materiais, o tribunal também afirmou que se trata de manifestação do direito constitucional à imparcialidade no julgamento, previsto no art. 5º, inc. XXXVII, da Constituição Federal, em prestígio a paridade de armas, presunção de inocência e controle da legalidade, reputando a constitucionalidade material da lei.

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  4. A figura do juiz das garantias, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo STF, tem sua origem decorrente de estudos da psicologia, mais especificamente com a teoria da dissonância cognitiva, que pode ser resumida com a evidenciação de que o ser humano, apesar de praticar condutas contraditórias em sua vida, tende a buscar a coerência de suas ideias e atitudes, e como o juiz não é diferente.
    Nesse contexto e à luz do Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli – que dentre seus 10 axiomas, prevê o princípio acusatório, segundo o qual não se pode centrar no mesmo órgão as figuras do acusador e julgador – a doutrina há muito aponta necessidade de separação do juiz que atua na fase investigativa daquele que atuará na fase judicial da persecução penal. Isso porque ao deferir medidas como a interceptação telefônica ou busca e apreensão antes do processo, surge para o juiz – ainda que inconscientemente – um sentimento tendente a buscar a confirmação das conclusões que o levaram a deferir a produção daqueles elementos de informação. Por isso, à luz da doutrina majoritária, o STF fixou sua competência para atuar até o oferecimento da denúncia.
    Antes observado apenas em outros ordenamentos jurídicos, como o da França, o parlamento brasileiro inaugurou formalmente o Juiz das garantias através da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), prevendo também expressamente o sistema penal acusatório (Art. 3º-A e ss. Do CPP). Tais inovações buscam conferir eficácia material ao principio constitucional do juiz natural (Art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) indo além do viés meramente formal das garantias da imparcialidade e da competência do julgador. Fortalece-se referidas garantias no aspecto subjetivo – promovendo a descontaminação do julgador em relação aos elementos informativos e convicções até então estabelecidas – e também no objetivo – conferindo mais legitimidade à decisão judicial. Além disso, materializa os princípios do devido processo legal e da presunção da inocência (Art. 5º, LIV e LVII), além de não violar a duração razoável do processo.

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  5. Embora o julgamento sobre o tema ainda não tenha encerrado, o STF já formou maioria pela constitucionalidade da figura do Juiz das Garantias.
    No que pertine à origem, a doutrina defende que o CPP, por ser antigo, em que pese tenha sofrido alterações ao longo dos anos, ainda possui dispositivos apontados como inconstitucionais e inconvencionais, dentre eles o que autoriza o juiz a instaurar inquérito policial (art. 5º, II), ou ele próprio realizar busca domiciliar (art. 241). Deste modo, fazia-se necessário uma alteração na estrutura para se adaptar à nova ordem constitucional e convencional, mormente o sistema acusatório (art. 129, I, CF) e à imparcialidade (art. 8, 1, CADH).
    Assim, com a edição do “Pacote Anticrime” veio a figura do Juiz das Garantias, dispostos nos artigos 3º-A e seguintes do CPP, introduzindo o sistema acusatório de forma expressa e vedando a iniciativa probatória do Juiz, tanto na investigação, quanto na fase instrutória.
    Em relação à sua finalidade, a principal é garantir a imparcialidade o Juiz, criando-se uma nova espécie de competência funcional por fase do processo, ou seja, o Magistrado que interveio na fase investigatória, o Juiz das Garantias, não poderá, mais adiante receber a denúncia e julgar o caso, de modo a evitar os efeitos da “teoria da dissonância cognitiva”.
    Quanto aos aspectos formais, houve discussão de que teria violado a iniciativa do Poder Judiciário de alterar sua organização e divisão, O STF, por sua vez, reconheceu inconstitucional o art. 3º-D, pois viola, de fato, a auto-organização dos tribunais, mas quanto ao instituto, julgou válido, considerando que a criação de nova causa de impedimento e repartição de competências dos Magistrados está inserida na competência legislativa privativa da união (art. 22, I, CF), sendo opção legítima do Congresso Nacional a instituição de nova competência funcional.
    Já em relação aos aspectos materiais, entendia-se que havia violação à autonomia financeira e administrativa do judiciário, tese afastada, pois não houve criação de nova atividade, e sim reestruturação, dividindo-se competências criminais já existentes.

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  6. A Constituição de 1988 estabeleceu, com fincas, especialmente, no art.129,I, a adoção, no processo penal, do sistema acusatório, cujas características mais proeminentes são a separação das funções, a atividade probatória, precipuamente, atribuída às partes, o princípio da busca da verdade e a garantia da imparcialidade.
    Nessa toada, o legislador introduziu a figura do Juiz das Garantias, conforme Lei 13964/2019. Na doutrina já havia vozes que sustentavam a necessidade de distinção das atividades judicantes na fase investigatória, tutelando direitos fundamentais do investigado e da persecução em juízo, preservando-se, sob a ótica da teoria da dissonância cognitiva, a indispensável imparcialidade do julgador, em conformidade com a noção de processo penal democrático.
    A lógica do instituto, numa interpretação teleológica, funda-se no garantismo penal assegurador do devido processo legal e seus consectários, principalmente, a imparcialidade no exercício da judicatura, impositiva da equidistância frente às partes.
    Impende destacar que o dispositivo normativo foi objeto de impugnação via ADIN, em cuja se deferiu medida cautelar, suspendendo os efeitos, com fundamento em vício subjetivo de iniciativa, na medida do que dispõe o art.96,I,a da CF e, ainda, ofenderia a LRF, face o aumento de despesa sem fonte de custeio.
    Contudo,em decisão definitiva do Plenário do STF, reconheceu-se a constitucionalidade formal e material, sendo, na visão dos Ministros, opção legítima do legislador, no exercício da competência estatuída no art.22,I, CF. À exceção do Art.3-D,§único do CPP, a Corte não vislumbrou ofensa ao art.96,I,a da CF. Ademais, conferiu interpretação conforme ao art.3-C,caput, consignando a atuação do Juiz das Garantias até o oferecimento da denúncia. Por fim, ponderou-se não haver incompatibilidade material com a Carta Magna, incólume, pois, a separação dos poderes, art.60,§4,IV, restando reafirmado os direitos individuais do acusado a um processo justo, nos termos do art.5,LIV da CF.

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  7. O juiz das garantias, previsto no art. 3º-B do CPP após inovação trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Trata-se da outorga exclusiva a um determinado órgão jurisdicional para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais da fase investigatória da persecução penal, ficando, na sequência, impedido de funcionar na fase processual do mesmo processo.
    O fundamento de referida previsão é a preservação da imparcialidade do magistrado à luz da teoria da dissonância cognitiva, desdobramento do devido processo legal e decorrência do princípio da imparcialidade previsto no Pacto de San José da Costa Rica. Baseia-se na constatação de que a imparcialidade objetiva do juiz e a própria aparência de imparcialidade restam comprometidas quando o magistrado atua na fase investigatória, uma vez que realiza, inevitavelmente, pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento e acerca da culpabilidade do acusado.
    No mais, o juiz das garantias deve atuar como garantidor e não como instrutor na fase investigatória, não agindo de ofício e servindo, precipuamente, para aumentar o controle de legalidade da persecução penal. Embora a previsão do art. 3º-C do CPP seja de que sua competência será encerrada com o recebimento da denúncia, entendimento recente do STF aponta que sua atuação termina já com o oferecimento da peça acusatória, de modo que somente atuará na fase do inquérito policial.
    Por fim, cumpre observar que o instituto teve sua eficácia suspensa ainda em 2020 por decisão liminar do Min. Luiz Fux, mas recentemente o STF reconheceu a sua plena constitucionalidade, estabelecendo o prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que leis e regulamentos dos tribunais permitam a implementação do novo sistema. Entendeu-se que o juiz das garantias consiste em opção legítima do Congresso Nacional, no exercício de sua liberdade de conformação, visando assegurar a imparcialidade do magistrado e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos investigados, estando em plena consonância com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal. Coaduna-se, ainda, com o novo modelo de processo penal que não deve ser conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas sim como instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado.

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  8. O instituto dos Juiz das Garantias foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos arts. 3°A a 3°F, do CPP, sendo que, logo quando saiu teve sua eficácia suspensa, pelo STF, em sede cautelar, já que o instituto não poderia ser implantado em 30 dias. Contudo, recentemente, o STF julgou 4 ADI´s que envolviam o tema, entendendo pela constitucionalidade do juiz das garantias, já que este é uma forma de garantir os direitos fundamentais do investigado, tais como a dignidade e o respeito durante a fase da investigação criminal.
    O juiz das garantias é o juiz que atua na fase da investigação criminal, sendo responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos individuais, trazendo a lei, de forma exemplificativa algumas de suas competências (art. 3°B, CPP). Ainda, prevê a lei que referido instituto abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo (art. 3° C), sendo que a jurisprudência do STF aponta que ele não atuará em casos de competência do Tribunal do Juri e violência doméstica, porém, é possível atuar nos processos criminais da Justiça Eleitoral.
    Outrossim, a atuação do juiz das garantias se inicia com o inquérito policial e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa, sendo que suas decisões não vinculam o juiz da instrução (§2°, art. 3° C, CPP). Ademais, o juiz das garantias não poderá atuar na fase processual, tratando-se de nova causa de impedimento além das previstas no art. 252, CPP (art. 3°D). Por outro lado, não é possível um sistema de rodízio entre magistrados de comarcas com apenas um juiz, conforme prevê o p.u. do art. 3° D, dispositivo este declarado inconstitucional pelo STF, já que viola o poder de auto-organização dos Tribunais. Aliás, segundo STF, a investidura no cargo de juiz das garantias será feita a partir das regras de organização estabelecidas pelos Tribunais, considerando diretrizes gerais do CNJ.
    Quanto aos aspectos formais e materiais da CRFB/1988, embora tenha-se questionado os vícios de iniciativa, por se tratar de norma processual penal, não houve violação do poder de auto-organização dos Tribunais. O instituto do juiz das garantias veio reforçar o modelo processual penal adotado pela CF/1988, com a garantia da imparcialidade do juiz e juiz natural (art. 5° LIII e XXXVII, CF), desdobramento do devido processo legal (art. 5° XXXVIII, CF). Assim, o juiz das garantias atuará como garantidor dos direitos do acusado e não com instrutor do processo, já que não atuará de ofício, garantido assim, o sistema acusatório (art. 3° A, CPP).


    Obs: Boa tarde Eduardo, fiquei muito feliz que escolheram minha resposta essa semana <3 eu estava bem desanimada, mas vejo que pelas suas questões estou no caminho certo, não dá pra desistir né!! obrigada por todo conhecimento compartilhado!!

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  9. A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) fez diversas alterações no Código de Processo Penal. Dentre elas, destaca-se a figura do Juiz das Garantias, a qual tem previsão nos arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Tal instituto tem origem na Corte Europeia de Direitos Humanos e, em países como Portugal e Itália, é adotada com algumas variações.
    Dito isso, lembra Renato Brasileiro que o Juiz das Garantias tem natureza jurídica de competência funcional por objeto do juízo. Isso porque a sua atuação fica adstrita à fase de investigação da persecução penal, tendo por finalidade a garantia da legalidade e respeito aos direitos fundamentais (CPP, art. 3º-B).
    Com efeito, pode-se dizer que o instituto encontra-se fundamentado no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual explicita a cláusula do devido processo legal. Dessa forma, para que tal cláusula seja observada no contexto democrático, é necessário o respeito às garantias básicas que acodem ao jurisdicionado, especialmente protegidas por um juiz imparcial. Além disso, a existência do juiz das garantias reforça o exercício do contraditório e da ampla defesa (inc. LV do art. 5º da CF), dado que o respeito aos direitos fundamentais é recurso inerente a tal mister.
    Noutro giro, quando da publicação do Pacote Aticrime, foram propostas ADIs no sentido de declarar a inconstitucionalidade do Juiz das Garantias. Segundo os autores, haveria vício de iniciativa (inconstitucionalidade nomodinâmica subjetiva), pois caberia ao próprio Judiciário a inciativa de lei tratando de sua organização. Além disso, dentre outras teses levantadas, o legislador federal estaria criando despesas para os órgãos judiciários estaduais, violando a autonomia de tais unidades federativas.
    Em que pese a irresignação demonstrada por meio das ADIs, o STF julgou constitucional a criação do Juiz das Garantias. Contudo, promoveu alterações pontuais, a fim de adequá-lo ao Sistema Jurídico brasileiro. Na visão do STF, por exemplo, não seriam acompanhados pelo magistrado garantidor as investigações dos processos de competência originária, que envolvam violência doméstica e as do tribunal do júri, além da previsão legal de exclusão das infrações de menor potencial ofensivo contida na própria Lei.

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  10. A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) fez diversas alterações no Código de Processo Penal. Dentre elas, destaca-se a figura do Juiz das Garantias, a qual tem previsão nos arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Tal instituto tem origem na Corte Europeia de Direitos Humanos e, em países como Portugal e Itália, é adotada com algumas variações.
    Dito isso, lembra Renato Brasileiro que o Juiz das Garantias tem natureza jurídica de competência funcional por objeto do juízo. Isso porque a sua atuação fica adstrita à fase de investigação da persecução penal, tendo por finalidade a garantia da legalidade e respeito aos direitos fundamentais (CPP, art. 3º-B).
    Com efeito, pode-se dizer que o instituto encontra-se fundamentado no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual explicita a cláusula do devido processo legal. Dessa forma, para que tal cláusula seja observada no contexto democrático, é necessário o respeito às garantias básicas que acodem ao jurisdicionado, especialmente protegidas por um juiz imparcial. Além disso, a existência do juiz das garantias reforça o exercício do contraditório e da ampla defesa (inc. LV do art. 5º da CF), dado que o respeito aos direitos fundamentais é recurso inerente a tal mister.
    Noutro giro, quando da publicação do Pacote Aticrime, foram propostas ADIs no sentido de declarar a inconstitucionalidade do Juiz das Garantias. Segundo os autores, haveria vício de iniciativa (inconstitucionalidade nomodinâmica subjetiva), pois caberia ao próprio Judiciário a inciativa de lei tratando de sua organização. Além disso, dentre outras teses levantadas, o legislador federal estaria criando despesas para os órgãos judiciários estaduais, violando a autonomia de tais unidades federativas.
    Em que pese a irresignação demonstrada por meio das ADIs, o STF julgou constitucional a criação do Juiz das Garantias. Contudo, promoveu alterações pontuais, a fim de adequá-lo ao Sistema Jurídico brasileiro. Na visão do STF, por exemplo, não seriam acompanhados pelo magistrado garantidor as investigações dos processos de competência originária, as que envolvam violência doméstica e as do tribunal do júri, além da previsão legal de exclusão das infrações de menor potencial ofensivo contida na própria Lei.

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  11. O juiz das garantias, introduzido no CPP (arts. 3º-A a 3º-F), pelo Pacote Anticrime, é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais que dependam se reserva de jurisdição. Assim, o juiz das garantias atuaria até o recebimento da denúncia, cabendo a outro magistrado a instrução e o julgamento da causa.
    A ideia principal foi a de resguardar a imparcialidade do juiz e evitar a formação de juízos sumários da culpa, evitando eventual contaminação do julgador que teve acesso aos elementos de informação produzidos em sede de investigação criminal.
    Com a atuação do juiz das garantias, estar-se-á efetivando distinção entre os elementos informativos colhidos na investigação e as provas produzidas no processo, somente estas a cargo do juiz da instrução.
    Essa divisão entre juiz da instrução e juiz das garantias consiste em nova competência funcional, assim como já ocorre no processo penal e no juiz da execução e no Tribunal do Júri, onde há dois juízes distintos para julgar o caso.
    O instituto do juiz de garantias existe em várias partes do mundo. O ordenamento jurídico brasileiro já acolhia abstratamente a figura do juiz de garantias, a partir da integração de normas do direito internacional. O Estatuto de Roma prevê o juízo das garantias, com o nome de “seção de instrução” (arts. 34 e 57 do Estatuto), que atua na fase preliminar, enquanto o julgamento cabe aos juízes da seção de julgamento em primeira instância (art. 64 do Estatuto).
    Assim, o juiz das garantias veio como aprofundamento do princípio acusatório, como garantia da presunção de inocência e da defesa da democracia, com controle de legalidade de atos investigativos invasivos e direito a um julgamento justo, realizado por juiz imparcial.
    Recentemente, o STF retomou o julgamento das ADIs acerca do juiz das garantias, considerou constitucional e obrigatória sua implementação, concedendo o prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os Estados e DF definam o formato que será adotado e implementado.
    Por fim, o juiz imparcial é uma garantia prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, de forma que se deve inibir a atuação do magistrado em situações que comprometam a sua imparcialidade.

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  12. A CRFB/88 prevê como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e, a fim de concretizar tal ideal, elenca em seu corpo direitos e garantias diversos, dentre as quais o direito de ser processado pelo Órgão e autoridade competentes (art. 5º, XXXVII e LIII), a garantia ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e o direito de “não ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada ” (art. 5º, LXI).
    Para efetivação de todos os direitos supracitados e alcance da verdadeira justiça é imprescindível que as decisões judiciais sejam sempre orientadas pelo primado da imparcialidade. Entrementes, fato é que o juiz, antes de ser um órgão do Estado, é um ser humano, dotado de emoções e preconcepções, que podem, sem sombra de dúvidas, influenciar o seu julgamento.
    Nesta senda, visando garantir o julgamento isento e imparcial do Órgão Julgador, incluiu-se no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especificamente no artigo 3º-B, do Código de Processo Penal, a figura do juiz das garantias, “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Judiciário”.
    Tal instituto retira suas bases do direito europeu, inspirando-se, por exemplo, na figura do “juge des libertés et de la détention” francês (juiz das liberdades e da detenção). Tem por escopo a garantia da imparcialidade das decisões proferidas pelo judiciário, tendo em vista que a atuação do mesmo magistrado em todas as fases processuais pode comprometer a análise objetiva dos fatos. Reserva-se, portanto, ao juiz das garantias, a atuação na etapa inicial do processo penal, que estende-se até o recebimento da denúncia (art. 3º-C, CPP), em verdadeira separação da cognição dos fatos em cada uma das etapas do processo criminal, com o fim precípuo de evitar a contaminação do convencimento do magistrado na fase instrutória.
    Muito se discutiu acerca da constitucionalidade do juiz de garantias, ensejando, inclusive, a suspensão de sua aplicabilidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2020. Finalmente, em agosto de 2023, a Suprema Corte, quando do julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, entendeu acertadamente pela constitucionalidade de tal instituto jurídico, mormente sob o argumento de garantia da imparcialidade dos provimentos judiciais, e fixando o prazo de 12 (doze) meses para a sua implementação pelos Tribunais.

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  13. A Lei 13.964/2019, de iniciativa parlamentar, inseriu os arts. 3º-A a 3º-F no CPP, disciplinando acerca do juiz das garantias.
    De origem no direito italiano, sua finalidade é a de assegurar o controle de legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa investigada durante a fase investigativa.
    A ideia do juiz das garantias não é algo novo, posto que, sob o modelo do Estado Democrático de Direito, todo juiz deve realizar o controle de legalidade e resguardar os direitos fundamentais, inclusive durante a fase investigativa.
    A novidade, no entanto, reside na impossibilidade do juiz que teve contato com a fase investigativa de prosseguir sua atuação na fase processual (art. 3º-D). Isso visa concretizar a garantia constitucional da imparcialidade do juízo julgador, em consonância com o sistema acusatório e o princípio do devido processo legal, que preconiza a separação das funções de acusar e julgar.
    Acerca da compatibilidade do instituto com a CF88, há parcela da doutrina que aponta sua inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a disciplina caberia ao STF, instituição que deteria competência para a iniciativa legislativa. Ademais, defende-se a inconstitucionalidade também material, em razão de adentrar em matéria sobre organização do Poder Judiciário, de modo que caberia somente a este Poder a disciplina da temática, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
    Contudo acolhendo o outro posicionamento, o STF declarou a constitucionalidade do instituto, afastando a incompatibilidade formal e material, pois se trata de temática processual, da qual a União possui competência para legislar, além de não impor novas obrigações ao Poder Judiciário, mas somente reorganização da estrutura já existente.

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