Dicas diárias de aprovados.

CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÕES DE MEDICAMENTO - TEMA QUE SEMPRE CAI EM PROVA

Fala meus amigos, bom dia. 


Imaginem a seguinte situação meramente hipotética,  mas real porque foi cobrado pelo CEBRASPE: 

Andrea ingressou com ação judicial em desfavor do município onde reside pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. Em sua defesa, o município alegou que a saúde é um dever constitucional imposto solidariamente à União e aos municípios, requerendo o chamamento ao processo da União. 

Acerca dessa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir. 

1 Em que hipóteses, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), se admite o chamamento ao processo pelo réu?

2 Nessa situação hipotética, é admissível o chamamento ao processo requerido pelo referido município? Justifique sua resposta com base na legislação e no entendimento jurisprudencial acerca do assunto. 

Pois bem, nossos leitores já sabem que o tema chamamento ao processo (e todas as intervenções de terceiros) caem muito em prova. Tema de grande incidência

Como responder uma questão dessa. 

1 - Primeiro o aluno deve discorrer sobre o chamamento ao processo, e os casos previstos no CPC: 

De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), o réu pode requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Assim, o que define o texto do dispositivo é: 

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; 

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 


2- Após, deve o aluno atacar o item 2 falando que as obrigações relacionadas ao direito ao recebimento de medicação (saúde) é solidária, mas em que pese essa natureza não se admite o chamamento ao processo e elencar as razões. 

O chamamento ao processo requerido pelo referido município não se revela admissível, considerando que o inciso III do art. 130 se refere a obrigações solidárias de pagar quantia, sendo que as ações para fornecimento de medicamento são obrigações para entrega de coisa certa. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ (Recurso Repetitivo — Tema 686) afirma que “[n]as ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.” Segue a ementa do recurso especial n.º 1203244-SC, Rel. min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios”, e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n.º 1.203.244/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.) 


Amigos, essa tema de judicialização da saúde é relevantíssimo. 

Em resumo: a obrigação de fornecer medicamento é solidária, mas não admite o chamamento ao processo como regra. 


Certo gente? 


Eduardo, em 4/8/23

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3 comentários:

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