Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/23 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/23 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Fala meus amigos, tudo bem? Dia de Superquarta por aqui.


O que acharam da questão da semana passada? Eu julgo que foi de nível difícil. 


O tema proposto foi o seguinte: SQ 29/DIREITO ADMINISTRATIVO - 

O QUE SE ENTENDE POR  "DOUTRINA CHEVRON"? 

Responder nos comentários em até 10 linhas de caderno (07 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 02/08/23).


Esse tema é muito interessante quando se trata do assunto regulação em direito econômico/administrativo. O temas agências e o seu processo decisório tem sido cada vez mais cobrado. 


Lembrem-se que estamos diante de uma questão de poucas linhas, então é muito importante que vocês delimitem o conceito e aplicabilidade da teoria como primeira medida na resposta. 


Ao escolhido que melhor tratou do tema DOUTRINA CHEVRON em si: 

A doutrina Chevron, originada a partir de célebre caso do Supremo Tribunal dos Estados Unidos em 1984, estabelece um modelo de teste legal com vistas a determinar se deve conferir deferência à interpretação dada por uma agência governamental a um estatuto legal regendo a atividade desta, assumindo relevância no âmbito do controle judicial dos atos do Poder Executivo.

Entende-se que, em uma primeira etapa, caso o juiz verifique que a lei é clara quanto ao assunto em discussão, deverá aplicá-la sem que haja deferência. Caso haja ambiguidade, por outro lado, não cabe aos tribunais interpretar diretamente a suposta vagueza da lei, devendo analisar se a interpretação conferida pela agência é razoável ou admissível, situação em que o tribunal mantém a interpretação da agência mesmo que não a considere a mais adequada. Portanto, a primeira etapa consiste na análise da existência de liberdade de atuação, ao passo que a segunda etapa analisa a razoabilidade do ato.



Dica: a Doutrina Chevron é normalmente relacionada a deferência dada aos atos das agências reguladoras no âmbito da discricionariedade técnica ou imprópria. 


Dica: cuidado para não confundir conceitos com os exemplos mais conhecidos. Não conceituem pelo exemplo. 


Por que o Gustavo foi o escolhido? Foi o que melhor tratou da essência da doutrina Chevron. A maioria acabou confundindo a doutrina com o exemplo mais conhecido (deferência aos atos da agência). A doutrina, na verdade, é um teste legal para verificar a deferência ou não que o judiciário terá com a decisão de uma agência administrativa. 


Certo amigos? Hoje a SQ foi mais curtinha, porque estou em curso. 


Parabéns a todos que mandaram suas respostas. 


Vamos para a SUPERQUARTA 30/23 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

FAÇA A DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO, SEQUESTRO E HIPOTECA LEGAL. 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 09/08/23).


Eduardo, em 02/08/2023

No instagram @eduardorgoncalves 

17 comentários:

  1. O arresto, sequestro e a hipoteca legal consistem em medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal que objetivam garantir a reparação do dano causado. Todavia, elas ostentam naturezas distintas, de forma que o sequestro possui predominante interesse público (retenção e confisco de bens), enquanto que o arresto e a hipoteca legal têm interesse nitidamente privado (constrição do patrimônio para posterior reparação do dano).
    Nesse sentido, o sequestro, previsto no art. 125 do CPP, pode recair sobre bens móveis ou imóveis do acusado, adquiridos com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros. Dessa forma, incide, principalmente, sobre o patrimônio ilícito do acusado, podendo ser a medida determinada até mesmo de ofício pelo juiz na fase judicial, como forma de assegurar eventual indenização da vítima ou de impedir que o agente permaneça tendo lucro com a atividade criminosa.
    A hipoteca legal (art. 134 do CPP), por sua vez, funciona como um direito real de garantia, instituído sobre imóvel alheio, de modo a assegurar o cumprimento de eventual reparação de dano à vítima. Recairá, em regra, sobre o patrimônio lícito do acusado, devendo haver o requerimento do ofendido, de seus sucessores ou do MP.
    Por fim, o arresto (art. 136 do CPP) é medida cautelar patrimonial que visa preservar o bem imóvel para posterior registro da hipoteca legal no prazo de 15 dias. Destaca-se, também, a existência do chamado arresto subsidiário, previsto no art. 137 do CPP, que traz a possibilidade de arresto de bens móveis suscetíveis de penhora, caso o responsável não possuía bens imóveis ou os tenha em valores insuficientes.

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  2. Entende-se por medidas assecuratórias as medidas cautelares de natureza patrimonial que visam a preservar o patrimônio do agente para que possam suportar os efeitos da condenação. Primeiramente, o sequestro, previsto no art. 125 do CPP, consiste em medida assecuratória de competência do juízo penal fundada no interesse público de ulterior confisco. Pode recair sobre bens móveis e imóveis e, inclusive, sobre bens lícitos, haja vista o confisco por equivalência, podendo ser decretado tanto na fase investigatório como na fase processual. Ressalte-se, ainda, que os bens sequestrados deverão permanecer à disposição do Estado para que sejam confiscados ao final, com exceção das hipóteses legais de levantamento do sequestro, como quando a ação penal não é intentada em 60 dias desde a diligência.
    O arresto, por sua vez, incide sobre o patrimônio lícito do agente e, quando sobre móveis, possui caráter residual, conforme art. 137 do CPP, só podendo ser arrestados os bens móveis que não forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente. Possui como objetivo garantir a satisfação de indenização futura ao ofendido, o que revela seu interesse privado. Caso incida sobre imóveis, possuirá caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.
    Por fim, entende-se por hipoteca legal a medida de interesse privado que recai sobre bens imóveis e somente pode ser determinada na fase processual, visando à reparação do dano. Trata-se de direito real de garantia instituído sobre imóvel alheio para assegurar obrigação patrimonial, através de inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade.

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  3. O arresto, o sequestro e a hipoteca legal são medidas assecuratórias previstas nos artigos 136, 127 e 134 do CPP, cujo objetivo é assegurar a efetividade dos efeitos patrimoniais de futura condenação, a exemplo da reparação civil (Art. 63 do CPP) e do confisco (Arts. 91, caput, § 1º, Art. 91-A, ambos do CP, e Art. 63-F da LD).
    O arresto consiste na apreensão judicial de bens lícitos do réu, preferencialmente imóveis (Art. 136 do CPP), podendo ser móveis caso o responsável os possuir de valor insuficiente para assegurar os efeitos patrimoniais da condenação (Art. 137 do CPP). Da renda dos bens arrestados, por serem de origem lícita, poderão ser fornecidos recursos para a manutenção do indiciado e de sua família (Art. 137, §2º, do CPP).
    O sequestro consiste na apreensão judicial de bens imóveis ou móveis, quando forem adquiridos pelo indiciado com os proveitos da infração (Art. 125 do CPP) ou quando verificada a existência de indícios veementes de que tenham origem ilícita (Art. 126 do CPP). A medida pode ser determinada de ofício (Art. 127 do CPP), podendo o acusado ou terceiros embarga-lo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 130 do CPP.
    Por fim, a hipoteca legal (Art. 134 do CPP) é direito real (Art. 1.225, IX, do CC), cujo objeto é um bem imóvel, de origem lícita e de propriedade do indiciado. A medida deve ser requerida pelo ofendido e tem como objetivo a garantia de eventual reparação civil futura dos danos oriundos do crime, nos termos do Art. 63 do CPP.

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  4. O arresto, o sequestro e a hipoteca legal são medidas assecuratórias disciplinadas pelo Código de Processo Penal, com vistas a atenuar as repercussões patrimoniais decorrentes da prática do ilícito penal. Os referidos institutos diferenciam-se, no entanto, quanto ao objeto, procedimento e momento processual de aplicação. Inicialmente, ainda na fase investigatória, ou em qualquer fase do processo penal, é cabível o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, conforme dispõem os artigos 126 e 127 do CPP. O sequestro de bens móveis somente será cabível se não for possível a apreensão da coisa (art. 132, CPP). O sequestro será autuado em procedimento apartado, admitindo a oposição de embargos pelo acusado ou por terceiros. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, os bens sequestrados serão avaliados e levados à leilão, e os valores obtidos serão utilizados para ressarcir o lesado e o terceiro de boa-fé, sendo o restante recolhido aos cofres públicos. A hipoteca legal, por sua vez, consiste em medida constritiva que recai sobre os bens imóveis de propriedade do indiciado, podendo ser requerida somente pelo ofendido, ou pelo Ministério Público, nos casos previstos em lei (artigos 134 e 142 do CPP), apenas no curso do processo penal. A medida visa garantir a reparação civil dos danos causados pelo delito e será deferida em procedimento próprio, com respeito ao contraditório. Por fim, o arresto é uma medida liminar que poderá ser determinada pelo juiz para resguardar os imóveis objeto do pedido de hipoteca legal, evitando que sejam transferidos à terceiros. Não havendo bens imóveis, o arresto poderá recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora. Após o trânsito em julgado da condenação, o arresto e a hipoteca serão remetidos para execução no juízo cível.

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  5. Wandinha

    Arresto, sequestro e hipoteca legal são incidentes processuais previstos no Código de Processo Penal (CPP), que tem por objeto a aplicação de medidas assecuratórias, com base no poder geral de cautela da autoridade judiciária, para garantir a existência de bens suficientes para reparação do dano decorrente da infração penal, pagamento da pena de multa, custas processuais, eventual prestação pecuniária, dentre outras despesas (art. 140, CPP).
    O arresto consiste em medida preparatória, decretada, de início, visando a posterior inscrição da hipoteca legal (art. 136, CPP), com o objetivo de assegurar a existência do bem, tendo em vista que o procedimento da hipoteca legal requer prazo mais dilatado para apuração do valor a que será responsabilizado o réu. Se não for promovida a inscrição da hipoteca legal, pode o gravame do arresto ser revogado, decorridos 15 dias (art. 136, CPP).
    A hipoteca legal, por sua vez, consiste na inscrição da restrição no registro de propriedade dos imóveis do indiciado, podendo ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP). Para apuração dos bens a serem hipotecados, procede-se à especialização, mediante requerimento, procedimento em que se busca determinar o valor da responsabilidade civil, procedendo-se à correspondente avaliação de imóveis (art. 135, e parágrafos, CPP). Em todo o caso, somente será autorizada a inscrição de imóveis necessários a garantir a responsabilidade (art. 135, F 4°, CPP).
    Já o sequestro é cabível quanto aos bens adquiridos com o produto da infração, ainda que transferidos a terceiros, bastando indícios veementes da proveniência ilícita (art. 125, 126, CPP). Decretada a medida pelo juiz, admite-se embargos de terceiros ou pelo acusado, afastando alegações de origem ilícita (art. 129,130, CPP). Será levantado se oferecida caução ou se não intentada ação penal em 60 dias (art. 131, CPP); transitada em julgado a condenação, os bens serão alienados, para reparação ao lesado, terceiro de boa fé e recolhimento aos cofres públicos (art. 133, CPP).
    Extinta a punibilidade ou absolvido o acusado, as três medidas deverão ser levantadas (art. 131, III e 141, CPP).

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  6. O arresto pode ser decretado se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente, e pode ter por objeto bens móveis suscetíveis de penhora de propriedade do indiciado (art. 137 do CPP). O arresto também pode servir como medida preparatória para inscrição da hipoteca legal, até o que processo do gravame real se ultime (art. 136 do CPP). O sequestro, por sua vez, se destina a assegurar bens imóveis ou móveis adquiridos com os proventos ou lucros da infração penal, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (art. 125 do CPP). A hipoteca legal está restrita a bens imóveis de propriedade do responsável (art. 134 do CPP). Importante destacar que o sequestro admite a defesa por embargos (art. 130 do CPP), ao passo que não existe essa previsão para a hipoteca legal ou arresto. Outra distinção entre os institutos é que o sequestro pode ser feito antes do oferecimento da denúncia ou durante o processo (art. 127 do CPP), ao passo que a hipoteca legal somente se efetiva durante a ação penal (art. 134 do CPP). O arresto, se tiver por fundamento o art. 137 do CPP, pode ocorrer antes do processo. Porém, se o arresto for determinado com fundamento no art. 136 do CPP, deve ocorrer sob o crivo judicial.

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  7. O Código de Processo Penal (CPP), no título VI ¨das questões e processos incidentes¨, capítulo VI, trata sobre o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.
    O sequestro é uma medida assecuratória cabível sobre bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (art. 125, CPP). Destaca-se que para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126, CPP). É possível o sequestro de bens móveis caso não for cabível a busca e apreensão destes, conforme art. 132 do CPP. Destina-se, essa medida, a tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91 do Código Penal).
    No que diz respeito à hipoteca legal, esta recairá sobre imóveis do indiciado, podendo ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP). Com ela, objetiva-se ressarcir o valor da responsabilidade civil do indiciado/réu por meio da alienação do bem.
    Com relação ao arresto, utiliza-se essa medida com antecipatória à hipoteca legal. Segundo o art. 136 do CPP, o arresto do imóvel poderá ser decretado no início, revogando-se, contudo, se no prazo de 15 dias não for promovida a hipoteca. É possível, também, arresto de bens móveis, quando o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art. 137, CPP).

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  8. Arresto, sequestro e hipoteca legal são medidas cautelares, de natureza real, que incidem sobre o patrimônio do acusado ou de quem o detenha em seu proveito, com vistas a assegurar os efeitos patrimoniais da condenação. Estão sob a cláusula de reserva de jurisdição, só podendo ser deferidas pelo juízo.
    A medida de sequestro (CPP, art. 125 e ss), recai sobre o patrimônio ilícito do agente. Assim, os bens móveis (art. 132 do CPP) e imóveis (art. 125 do CPP) decorrentes da infração penal (produto direto), ou mesmo adquiridos com recursos da atividade infracional (produto indireto), são passíveis de constrição por meio do sequestro. Importante frisar que a referida medida assecuratória tem imediado efeito de desapossamento.
    Por outro lado, a hipoteca legal (CPP, art. 134) é medida constritiva que recai somente sobre bens imóveis. Tem como objeto o patrimônio lícito do agente e visa, prioritariamente, à proteção do interesse do ofendido (responsabilidade civil). Dessa forma, não tem natureza de confisco, como é o caso do sequestro. Além disso, a especialização só pode ser requerida durante o processo, ao passo que o sequestro é cabível ainda na fase de investigação. Em arremate, frise-se que, gravado o bem de hipoteca, o agente que sofre a cautelar patrimonial continua na posse do bem.
    Por fim, a medida de arresto (CPP, art. 137) é bifurcada em dois objetivos. Pode servir como medida preparatória à hipoteca legal (arresto prévio ou preventivo) ou funcionar de forma subsidiária ao direito real de garantia em questão (arresto subsidiário de bens móveis), quando este mostrar-se insuficiente à reparação do dano. Ao contrário do sequestro, as hipóteses de arresto recaem sobre o patrimônio lícito do agente. E, no sentido oposto ao da hipoteca legal, só podem recair sobre bens móveis.

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  9. O arresto, o sequestro e a hipoteca constituem espécies de medidas cautelares de natureza patrimonial, que visam assegurar, como efeitos da condenação, o confisco dos instrumentos e produtos do crime, bem como a indenização do dano causado (art. 91 do CP).
    Por se tratarem de medidas constritivas ao patrimônio do ofensor, sua decretação demanda autorização judicial, diante da existência da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria.
    Nessa senda, o sequestro é medida assecuratória que determina a perda, em favor do poder público, dos bens móveis e imóveis adquiridos com o produto do crime, podendo ser decretado tanto na fase investigativa quanto processual.
    Por outro lado, excepcionalmente, pode recair no patrimônio lícito do investigado, quando referidos bens não forem encontrados ou se localizarem no exterior (art. 91, §1º, CP).
    Ademais, o sequestro pode atingir terceiros que não concorreram à prática da infração, ressalvada a possibilidade de cancelamento da medida diante da comprovação, em sede de embargos, da aquisição do bem de boa-fé.
    Já a hipoteca visa garantir a satisfação do dano causado e o pagamento das despesas judiciais, recaindo somente em bens imóveis do próprio ofensor (art. 1489, III, do CC e art. 134 do CPP), independentemente da origem ilícita, ao contrário da medida anterior, além de somente poder ser decretada na fase processual.
    Por fim, o arresto constitui medida preparatória, que visa arrecadar os bens do ofensor, para que, no prazo de até 15 dias, sejam efetivadas as medidas constritivas de penhora ou de hipoteca legal sobre os bens necessários à satisfação do dano e ao pagamento das despesas processuais.

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  10. O direito processual brasileiro como forma de assegurar o cumprimento das decisões judiciais enuncia algumas formas de medidas assecuratórias. No Código de Processo Penal é possível observar medidas assecuratórias de caráter probatório, pessoal e patrimonial. Dentre as medidas de caráter patrimonial é possível citar o sequestro, o arresto e a hipoteca legal.
    O sequestro é medida que pode ser decretada tanto na fase investigatória como na fase processual quando houver indícios veementes da procedência ilícita dos bens. Em outras palavras, recai sobre os proventos da infração - ainda que já transferidos a terceiros - tanto bens móveis quanto imóveis adquiridos de maneira ilícita e visa o ressarcimento da vítima. Conforme aponta o Código de Processo Penal, pode ser realizado de ofício ou requerido pelo Ministério Público ou pela vítima, bem como mediante representação da autoridade policial.
    Há também as medidas de arresto e hipoteca legal, os quais diferente do sequestro, recaem sobre o patrimônio lícito do investigado e podem ser requeridos durante a fase processual. Ambos visam o ressarcimento da vítima e pagamento das custas processuais, evitando a dilapidação patrimonial e podem ser requeridos pelo ofendido quando houver certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria. O arresto pode recai sobre bens móveis ou imóveis quando prévio a hipoteca legal. A hipoteca legal, por outro lado recai somente sobre bens imóveis e como mencionado, pode ser precedida de arresto prévio.

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  11. O arresto, o sequestro e a hipoteca legal são medidas assecuratórias previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal que visam garantir a restituição de proventos obtidos na atividade criminosa.

    Contudo, apesar de possuírem a mesma natureza, os três institutos possuem diferenças quanto a legitimidade ativa para requerimento, a natureza do bem e o standard probatório para seu requerimento.

    Assim, no que tange a legitimidade ativa, enquanto o sequestro pode ser decretado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou mediante representação processual, a hipoteca legal e o arresto somente podem ser requeridos, em regra, pelo ofendido, ressalvada a hipótese do Ministério Público as requerer, se houver interesse da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 142 do CPP.

    Quanto a natureza dos bens sobre os quais recaem as medidas, tem-se que o sequestro e o arresto podem recair sobre bens imóveis e móveis (no caso do sequestro, se não for o caso de busca e apreensão), ao passo que a hipoteca legal incide somente sobre bens imóveis.

    Por fim, enquanto para a decretação do sequestro basta que haja indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e que os bens tenham sido adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, para a decretação da hipoteca legal e arresto exige-se que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria, porém podem recair sobre quaisquer bens do responsável.

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  12. O arresto, a hipoteca legal e o sequestro são medidas cautelares de natureza real (medidas assecuratórias), com objetivos e requisitos próprios, que se inserem dentro da chamada persecução patrimonial (ou imputação patrimonial). Nesse contexto, a persecução patrimonial se insere dentro de mandados convencionais de aprimoramento da legislação penal e processual dos países signatários das Convenções da ONU sobre crime organizado, com destaque à de Palermo (ORCrim), à de Viena (drogas) e à de Mérida (corrupção). O objetivo é desmantelar a estrutura patrimonial das ORCrims, fonte principal do financiamento das atividades ilícitas.
    Nesse contexto, o arresto é medida assecuratória que recai sobre bens lícitos, tornando-os indisponíveis, com o objetivo de, ao final da persecução criminal, possibilitar o ressarcimento dos danos causados às vítimas, bem como das despesas processuais e das penas pecuniárias (art. 140 do CPP). Exige, como requisitos, conforme art. 134 do CPP, requerimento da vítima (podendo ser requerida pelo MP quando houver interesse da Fazenda Pública - art. 142), certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.
    Por sua vez, a hipoteca legal é uma modalidade de se executar/efetivar o arresto, no qual se inscreve a indisponibilidade do bem imóvel no registro respectivo (art. 134). É a regra, já que o art. 137 possibilita, excepcionalmente, o arresto de bem móvel.
    Por fim, o sequestro é medida cautelar patrimonial decretada em face de bens provenientes de infração penal (art. 125), pois, nos termos do art. 91, II, “b”, do CP, tais bens devem, necessariamente, ser confiscados, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória. Como requisitos, exige indícios veementes de proveniência ilícita do bem (art. 126). Já o sequestro em casos de crimes contra a Fazenda Pública exige, apenas, indícios veementes de responsabilidade (art. 3º do Decreto Lei 3.240/41). Existe, ainda, a figura do sequestro pelo equivalente, cabível nas hipóteses em que o produto ou proveito do crime não forem encontrados ou estarem no exterior (art. 91, § 1º, do CP).

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  13. O arresto, sequestro e hipoteca legal são espécies de medidas assecuratórias do processo penal, de natureza patrimonial, previstas nos art. 125 e ss. do CPP, que visam garantir a preservação de bens, com o fim de que possam suportar os efeitos da condenação (art. 91, CP).
    Tais medidas possuem natureza cautelar e para serem decretadas estão condicionados à presença do “fumus comissi delicti” (indícios suficientes para denúncia ou eventual condenação) e do “periculum libertatis” ou “periculum in mora” (risco da demora no curso do processo, bem como da possibilidade que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa).
    Aliás, para evitar que as medidas acautelatórias patrimoniais tenham seus objetivos frustrados, como regra, deverão ser deferidas independentemente da oitiva dos envolvidos, não violando o princípio do contraditório, porque estes serão ouvidos em um momento posterior (art. 282, §3°, CPP).
    O Sequestro trata-se de medida assecuratória patrimonial, fundada no interesse público, que antecipa o perdimento de bens como efeito da condenação, com o objetivo de tornar indisponível os bens adquiridos pelo agente com os proveitos da prática delituosa, com o fim de garantir o ressarcimento da vítima ou impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração (art. 125 a 133-A, CPP). Neste, bastam “indícios veementes” da proveniência ilícita dos bens (móveis ou imóveis), podendo ser decretada de ofício pelo juiz ou requerimento do MP, ofendido ou delegado, tanto na investigação, como na ação penal, como exemplo, imóveis adquiridos com a venda de drogas ou lavagem de capitais.
    Já a hipoteca legal (art 137 e 135, CPP) e o arresto (art. 136 e 137, CPP) tratam-se de medidas assecuratórias patrimoniais, fundada no interesse privado, com o fim de reparar civilmente o dano causado pelo delito, em favor do ofendido ou seus sucessores.
    Possuem algumas diferenças: I) quanto ao momento, a hipoteca ocorre apenas na ação penal, já o arresto, tanto na investigação, como na ação penal; quanto aos bens: II) sendo aquela apenas bens imóveis e esta de bens móveis e imóveis.

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  14. O sequestro é uma medida assecuratória que visa à constrição de bens imóveis ou móveis adquiridos com o produto do crime, ainda que transferidos a terceiros (CPP, arts. 125 e 132). O sequestro objetiva evitar que o acusado se desfaça dos bens valendo-se da demora processual, bem como resguardar a reparação do dano, além de destinar-se ao confisco, como efeito da condenação (CP, art. 91, II).
    Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CPP, art 126). O juiz ordena o sequestro em qualquer fase do processo ou no inquérito. Cumpre destacar que o sequestro não se aplica ao produto do crime em si, sobre o qual cabe busca e apreensão (CPP, art. 240).
    O arresto, por sua vez, incide sobre a generalidade do patrimônio do acusado e não sobre um bem específico adquirido com os proventos da infração (CPP, arts. 136 e 137).
    Já a hipoteca legal consiste no direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos do acusado e serve para garantir que o acusado tenha patrimônio para pagar eventual indenização ao ofendido. Trata-se, pois, de medida assecuratória no interesse privado, que exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria (CC, art. 1489, II; CPP, art. 134).
    Cumpre salientar que, em recente alteração legislativa, passou-se a prever que o juiz pode autorizar a utilização de bem sequestrado ou sujeito a qualquer medida assecuratória por órgãos de segurança pública, dos sistemas prisional e educativo, da Força Nacional e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades, cuja prioridade será do órgão participante na investigação que ensejou a constrição (CPP, art. 133-A).

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  15. Os institutos objetivam a reparação do dano, nos termos do artigo 91, I do Código Penal.
    O sequestro está previsto nos artigos 125 a 133 do Código de Processo Penal, sendo medida que visa atingir bens adquiridos ilicitamente, ou seja, com os proventos da infração penal, sendo requisito para pleitear, a existência de indícios veementes de que o bem foi adquirido com a prática criminosa. Busca atingir bem de terceiro ou do próprio criminoso e para exercício da defesa utiliza-se os embargos, previsto nos artigos 129 e 130 do Código Processual, a depender da relação com o réu. Acerca da legitimidade, o sequestro pode ser decretado de ofício, durante a fase judicial, requerido pela vítima, seu representante legal/herdeiros, além do Ministério Público, ainda, com alteração promovida pela lei, atualmente, o Presidente de CPI pode pleitear a medida de sequestro. As hipóteses de levantamento da medida estão previstas no artigo 131 do CPP.
    Por sua vez, a hipoteca legal, prevista nos artigos 134 a 136 do Código de Processo Penal, visa atingir bem imóveis adquiridos licitamente, de titularidade do autor, para isso, necessária a demonstração dos indícios de autoria, prova da materialidade e demonstração do periculum in mora de que ao final do processo, não restarão bens para o réu indenizar a vítima. Ao contrário do sequestro, são legitimados, a vítima, seu representante legal e herdeiros, podendo o Ministério Público atuar somente quando a vítima for pobre e tomar a inciativa ou no interesse da Fazenda Pública.
    Por fim, o arresto disposto no artigo 137 do Código de Processo Penal, possui mesmo procedimento da hipoteca legal, contudo, vista atingir bens móveis adquiridos licitamente pelo acusado, na hipótese de ausência de bens imóveis suficientes para garantir o eventual ressarcimento posterior à condenação, já o cancelamento da hipoteca ou arresto, ocorrerá nos casos do artigo 141 do CPP.

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  16. O arresto, o sequestro e a hipoteca legal são medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal (CPP), ou seja, medidas cautelares patrimoniais cuja finalidade é garantir a preservação das coisas a fim de que possam suportar os efeitos da sentença penal condenatória, em especial o ressarcimento do dano causado pelo delito.
    Conforme prevê o Código de Processo Penal, o sequestro pode recair sobre bens móveis (art. 132, CPP) e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros (art. 125, CPP). Essa medida pode ser decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase da persecução penal (art. 127, CPP), bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126, CPP).
    Por outro lado, o arresto pode incidir sobre qualquer bem que integra o patrimônio lícito do agente, isto é, que não é produto da prática delituosa, sendo que o arresto de bens imóveis possui caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente (art. 136, CPP), e o arresto de bens móveis, por sua vez, possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art. 137, CPP).
    Por fim, a hipoteca legal é um direito real de garantia que recai sobre qualquer bem imóvel do autor do ilícito penal, independentemente de ter sido adquirido com o produto do crime ou com proventos da infração sem, no entanto, retirá-lo de sua posse, sendo realizado através da inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade. Ao contrário do sequestro, a hipoteca legal só pode ser promovida depois da instauração da ação penal (art. 134, CPP).

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  17. As medidas assecuratórias são ações de natureza cautelar que tem a finalidade de garantir a efetivação dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, quais sejam: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, bem como o perdimento de bens que o condenado tiver adquirido com o proveito do crime, conforme estipula o art. 91, I, II,b do CP. Assim, as espécies de medidas assecuratórias previstas no CPP são o sequestro, o arresto e a hipoteca legal.

    Em primeiro lugar, o sequestro é uma medida assecuratória que viabiliza a retenção de bens imóveis, e excepcionalmente bens móveis, quando são adquiridos pelo indiciado ou acusado com o proveito da infração, conforme dispõe o art. 125 e seguintes do CPP. Nesse sentido, os requisitos para decretação do sequestro são a existência do fato criminoso e de indícios veemente da proveniência ilícita dos bens, consoante o art. 126, CPP.

    O arresto, por seu turno, está previsto nos arts. 136 e 137 do CPP e recai sobre patrimônio lícito do devedor, quer seja sobre bens imóveis, como espécie de medida preparatória para hipoteca legal, quer seja sobre bens móveis, quando o acusado não possuir bens imóveis ou se possuir estes não sejam suficientes para reparação do dano.

    Por fim, a hipoteca legal consiste em medida que recai sobre bens imóveis e tem como condão a garantia de solvabilidade do devedor, em casos de liquidação de obrigação ou responsabilidade civil decorrente de infração penal. Dessa forma, estando evidente a certeza do fato criminoso e indícios suficientes de autoria, a inscrição de hipoteca poderá ser reclamada pelo ofendido, em qualquer fase do processo, conforme alude os arts. 134 e 135 do CPP.

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