Dicas diárias de aprovados.

PROVAS OBTIDAS POR ACORDO DE LENIÊNCIA E CONSIDERADAS IMPRESTÁVEIS NÃO PODEM SER USADAS EM AÇÃO PENAL

Fala pessoal! Beleza? Marco Dominoni aqui no Blog do Edu hoje trazendo uma decisão relevante para a defesa, e que pode ser cobrada nos próximos concursos!

Antes de falarmos sobre o tema de hoje, eu quero te fazer um convite!

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O ministro Dias Toffoli, do STF, determinou que provas obtidas por meio do acordo de leniência da Odebrecht, consideradas imprestáveis pela Segunda Turma do STF, não podem ser usadas na ação penal em que Renan Miguel Saad, procurador do Estado do Rio de Janeiro, é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A decisão se deu em pedido de extensão formulado na Reclamação (RCL) 43007.

Grande parte da acusação é baseada em informações obtidas a partir de acordo de leniência celebrado pela Odebrecht. A ação penal está em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Contaminação

Em 2022, a Segunda Turma manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator original da RCL 43007, que havia declarado a impossibilidade da utilização de elementos obtidos por meio do acordo de leniência da Odebrecht como prova, direta ou indiretamente, contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação penal referente à sede do Instituto Lula.

O entendimento foi de que a declaração de suspeição do então juiz Sérgio Moro, responsável pela 13ª Vara Federal de Curitiba, em relação ao ex-presidente, e a incompetência dos integrantes da força-tarefa da Lava Jato para efetuar investigações contaminaram o material probatório.

Segundo Toffoli, a ação contra Saad na Justiça Federal fluminense, ao menos em parte, se baseia em planilhas e dados extraídos diretamente do sistema Drousys, utilizado pelo chamado “Departamento de Operações Estruturadas” da Odebrecht, responsável, em tese, pelos pagamentos de propina da empreiteira. O relator lembrou que, em outros casos semelhantes, o STF considerou que as provas obtidas a partir do acordo de leniência não poderiam ser usadas em razão da decisão da Segunda Turma.

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Reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis: “Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria. Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação. […] rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).”

No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias. RCL 43007 EXTN-QUINTUAGÉSIMA PRIMEIRO / DF 10

II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.

III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.

IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.

V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.

VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.

VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal ... (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em RCL 43007 EXTN-QUINTUAGÉSIMA PRIMEIRO / DF trâmite na Justiça Federal do Paraná.

VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento”

Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados “[…] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).

É precisamente o que ocorre na espécie...

Na ação em curso perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, os elementos probatórios coincidem, ao menos em parte, com aqueles declarados imprestáveis por esta Suprema Corte nos precedentes antes mencionados, ostentando, em consequência, os mesmos vícios.

As demais informações do inteiro teor são exames do caso concreto, desimportantes para os estudos para concursos.

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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