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O não oferecimento de forma tempestiva do ANPP pelo Ministério Público, sem motivação idônea, constitui causa de nulidade absoluta?

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de estudos! Como estão? Sei o quanto é desgaste o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje será acerca de um dos principais temas da atualidade no processo penal – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Será que o não oferecimento de forma tempestiva do ANPP pelo Ministério Público, sem motivação idônea, constitui causa de nulidade absoluta?  Essa foi a indagação que chegou até o STJ. 

 

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Vamos para nossa dica!

Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. Com essa tese, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus para anular um processo desde o momento em que configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo pelo Parquet

 

O caso paradigma chegou na Corte, após o Ministério Público ignorar a existência de requisitos para o oferecimento do ANPP e denunciar o paciente pelo crime previsto no artigo 337-E do Código Penal. Na oportunidade, o órgão ministerial não fundamentou as razões pelas quais não propôs o acordo. Isso é importante e para os candidatos do MP, precisamos sempre fundamentar com motivação idônea o não oferecimento do ANPP.

 

Após a apresentação da resposta à acusação, a defesa suscitou nulidade do recebimento da peça acusatória, entretanto, o MP justificou que recursou o oferecimento do acordo, em decorrência da não confissão da parte (investigado até aquele momento). Mas, o denunciado, então, esclareceu que apenas cumpriria o requisito após ter ciência e concordar com os termos do acordo. Tese que o Parquet concordou, e por conseguinte, ofereceu o ANPP, apresentando suas condições

 

O acusado, então, discordou dos termos e a defesainterpôs recurso ao órgão superior do Ministério Público. O ANPP não foi celebrado e a defesa técnica alegou a nulidade do recebimento da denúncia, pois a decisão foi anterior ao oferecimento do ANPP, defendendo que deveria o Juiz, antes de receber a exordial acusatória, abrir prazo para o MP se manifestar sobre proposta de acordo.

 

A Corte entendeu que presentes as condições para a oferta do ANPP, ele teria de ter sido ofertado antes do oferecimento da denúncia, mesmo sem confissão formal do investigado.

 

Para concursos da Defensoria, inclusive, devemos sustentar essa posição, de que a confissão prévia no inquérito não é requisito para o oferecimento do ANPP, já que o acusado pode confessar formalmente no ato de celebração do acordo.

 

Inclusive o próprio Parquet reconheceu que o acordo era devido, já que o ofereceu depois de a denúncia já ter sido recebida. Isso demonstra que o ANPP já deveria ter sido proposto antes do oferecimento da denúncia. 

 

O recebimento da denúncia sem a proposta do ANPP representou, portanto, nulidade que prejudicou todo o processo a partir deste momento.

 

A consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos dos §§ 8º e 10 do art. 28-A do CPP, e não o prosseguimento da instrução.

 

Os dois dispositivos demonstram, portanto, que o adequado é que o ANPP seja proposto antes do oferecimento da denúncia. Na verdade, não há sequer previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual.

 

Nesse contexto, para a correta aplicação da regra, há de se respeitar o momento processual adequado para sua incidência (fase pré-processual), sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.

 

#FIQUEATENTOO momento de oferecimento do ANPP teria sido determinante no caso paradigma, na visão da defesa, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu 35 dias antes do escoamento do prazo prescricional pela pena em abstrato. Assim, se o acordo tivesse sido proposto antes do recebimento da denúncia, provavelmente teria ocorrido a prescrição durante a tramitação das tratativas do ajuste.

 

Além disso, para o STJ, o fato de o acordo tardiamente oferecido não ter chegado a bom termo, não supera a nulidade acima apontada, até porque não há como se dizer se o acordo poderia ter outros termos ou se o réu poderia ter eventualmente aceitado a proposta ofertada na fase pré-processual.

 

Pessoal, o tema é super importante, pois está relacionado com o Pacote Anticrime, um dos pontos mais cobrados em matéria de processo penal nos concursos. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPERJ!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!

 

A postagem foi elaborada com base no site Dizer o Direito. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael                                22/05/23

 

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