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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2023 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, bom dia a todos e todas.

Nossa rodada 02 da SUPERQUARTA 2023 também foi um sucesso, tendo recebido quase 80 respostas novamente. Parabéns a todos. Só de começar a SQ já é excelente, pois o aluno passa, aos poucos, a ter uma visão mais assertiva de como é uma segunda fase de concurso. Vamos juntos até o fim do ano. 


Espero sinceramente que essas participações se mantenham ao longo dos meses. Treinar o ano inteiro fará com que vocês evoluam muito. 


Nossa questão semanal foi a seguinte:

SUPERQUARTA 02/2023 - DIREITO PENAL:

CONFORME LIÇÕES DO DIREITO ROMANO, "NÃO HÁ FURTO SEM APROPRIAÇÃO" (ULPIANO, L52, § 19, DIGESTO) E "É LADRÃO MESMO QUEM DEPOIS RESTITUI" (GAIO, L. 55, DIGESTO). 

TENDO EM VISTA A PASSAGEM ACIMA, DISCORRA SOBRE O MOMENTO CONSUMATIVO DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO.

Responder em até 25 linhas de caderno ou 20 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. 


Um tema clássico de prova, e deixo a dia: o mais relevante da parte especial do CP é a jurisprudência, sendo essa a principal fonte de abordagem das bancas. 


Dicas: 

1- Propomos uma resposta em 20 linhas, então o aluno deveria escrever pelo menos 16-17 linhas de computador ou 20-22 linhas de caderno, o que significa uma resposta bem fundamentada e com exposição das diversas teorias que discutem a temática. Não basta ao aluno simplesmente dizer a teoria que o STJ firmou como sendo a aceita pelo CP.   

 

2- Sempre que um tema tiver várias teorias que disputam espaço, o aluno deve citar as principais.

 

3- É insuficiente citar objetivamente a teoria aceita. Tudo em prova discursiva exige fundamentação (não existe só sim e não).

 

4- Uso do latim - não deve ser a regra em questões discursivas - o aluno deve evitar estrangeirismo. O latim deve ser usado apenas quando esse for o próprio nome do instituto, tais como in dubio pro reo, amotio etc.  

 

5- Não citem autores como regra, ainda mais para dizer algo elementar ou básico da matéria. Citem autor apenas quando um tema vincular diretamente a esse autor, como coculpabiliade e Zaffaroni. Eu jamais faria uma citação dessa, por exemplo: "Nas lições de André Estejam e Victor Gonçalves os crimes de furto e roubo, por serem materiais ou de resultado, consumam-se com a ocorrência do resultado naturalístico ou material, ou seja, com a modificação no mundo exterior provocada pela conduta". 

Essa não é a lição de André e Victor, mas sim de todos os penalistas nacionais praticamente! 


Agora sim, vamos para os escolhidos da semana:

Juliana21 de janeiro de 2023 às 07:47

Ao tratar sobre a consumação do crime o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetivo-formal, segundo a qual considera-se consumado o crime com a prática do núcleo do tipo penal. Entretanto, há uma zona de divergência doutrinária ao tratar sobre os crime que podem ter seu iter criminis fracionado, ou seja, a conduta pode ser fracionada em vários atos, chamados pela doutrina de crimes plurissubsistentes, como exemplo, os crimes de furto e roubo (art. 155 e 157 do CP).

Sobre o crime de furto há três teorias principais que buscam explicar seu momento consumativo com base na posse da coisa subtraída, são elas: ablatio, se consuma no momento que o agente detém a posse desvigiada do bem; amotio, a consumação se dá com a inversão da posse mesmo por curto espaço de tempo e não desvigiada; e ilatio, se consuma com a posse desvigiada e em local seguro depositada pelo agente.

A jurisprudência sumulada do STJ já se manifestou pela adoção da teoria da amotio, portanto, para a consumação basta a inversão da posse, mesmo por curto período e seguido da apreensão.

No que se refere ao crime de roubo, crime complexo composto pela subtração da coisa alheia mais a violência ou grave ameaça, a jurisprudência entende que se consuma com a inversão da posse precedida da violência ou grave ameaça o roubo próprio, e no empreso da violência ou grave ameaça no roubo impróprio, ou seja, momento que emprega a violência para assegurar a posse da coisa subtraída.

Também no crime de roubo é entendimento sumulado que no latrocínio, roubo seguido de morte, a consumação se dá com a morte da vítima, mesmo que haja insucesso na subtração da coisa, se não houver a morte será considerado latrocínio tentado.


Anônimo22 de janeiro de 2023 às 18:02 - Se identifique por favor! 

Furto e roubo são classificados como crimes patrimoniais e estão previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, respectivamente. Por serem crimes materiais, a consumação depende do resultado naturalístico, qual seja, a inversão da posse do bem. Contudo, existem quatro correntes para estabelecer o momento em que a consumação ocorre.

A primeira, conhecida como “contrectatio”, a consumação dá-se pelo simples contato entre o agente e a coisa, dispensando-se o deslocamento.

A “amotio” ou “apprehensio” é a corrente adotada pelos Tribunais Superiores, e estabelece que há consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Ou seja, basta a inversão da posse do bem. Nesse sentido a súmula 582 do STJ.

A terceira corrente é a “ablatio”, segundo a qual a consumação ocorre com o deslocamento da coisa subtraída de um lugar para outro.

Por fim, a “ilatio” estabelece que a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente ativo para ser mantida a salvo.

Vale destacar que o roubo tutela, além do patrimônio, a liberdade individual da vítima. 

Assim o roubo impróprio, previsto no §1º do art. 157 do Código Penal, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça. Já no crime de roubo com resultado morte, conhecido como latrocínio (art. 157, §3º do CP), haverá consumação quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração dos bens da vítima (súmula 610 do STF). Por outro lado, havendo subtração consumada e morte tentada, há tentativa de roubo com resultado morte.


Atenção:

* Importante ressaltar que recentemente o STJ considerou como o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), mas não como furto tentado (art. 155, do CP c/c art. 14, II, do CP), o fato do agente ingressar na residência alheia, não invertendo a posse da “res furtiva”, adotou-se, para tanto, a Teoria objetivo-formal (quanto ao início da execução) e a Teoria da Amotio para a análise se houve, ou não, o crime de furto tentado (trecho da resposta do  Arion Rodrigues, que ficou em terceiro lugar na minha escolha hoje). 


Vejam a resposta da Juliana, no primeiro parágrafo como ela introduziu demonstrando conhecimento da teoria objetivo-formal e ainda da classificação do crime como plurissubsistente. Isso é um grande diferencial, palavras chaves que demonstram conhecimento. 

Um grande diferencial para os selecionados foi lembrar das teorias da tentativa, diferenciar o roubo próprio do roubo impróprio e se lembrar do latrocínio. Isso tudo demonsta conhecimento e foi determinante. 


Certo meus amigos? Obrigado a todos pela participação, espero que fiquem por todas as 50 rodadas previstas para esse ano


Agora vamos para a SUPERQUARTA 03/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO-


NO QUE CONSISTE O FENÔMENO DA DESLEGALIZAÇÃO? EXEMPLIFIQUE.


Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta até quarta próxima (dia 31/01). 


E aí gente, gostaram da nossa SUPERQUARTA? Vão fazer o ano todo. 


Bons estudos para todos. 


Eduardo, em 25/01/23

No instagram @eduardorgoncalves

56 comentários:

  1. O fenômeno da “deslegalização” consiste, em síntese, na transferência de certas matérias do campo legislativo para o campo do ato administrativo.
    Em outras palavras, determinados temas, previamente determinados pela legislação de regência, respeitados os “standars” da lei, não serão mais regulados, por meio de atos normativos, editados pelos Poder Legislativo, mas sim, por meio de atos administrativos, editados pelos administradores públicos.
    Imperioso ressaltar que, inobstante uma parcela da doutrina criticar o citado fenômeno, argumentando que atos normativos abstratos e gerais, que prevejam restrições e obrigações aos seus destinatários, devem ser formulados por parlamentares democraticamente eleitos, vê-se que a “deslegalização” permite a produção de normas por pessoal técnico especializado, auxiliando no ideal de uma Administração Pública gerencial, eficiente e econômica.
    Por fim, um grande exemplo do fenômeno é a edição de atos normativos pelas Agências Reguladoras, prevista no Capítulo I da Lei nº 13.848/2019.

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  2. Rodrigo Resende Scarton25 de janeiro de 2023 às 10:37

    A concepção moderna do Direito Administrativo é pautada em uma administração gerencial, eficiente e de resultados, razão pela qual criaram-se diversos mecanismos e ferramentas cujo escopo é aperfeiçoar a atividade administrativa, para melhor concretização do interesse público. Um desses mecanismos é o instituto da deslegalização.
    A deslegalização trata-se de fenômeno segundo o qual retira-se do âmbito de regulamentação do Poder Legislativo determinadas matérias, atribuindo-as à regulamentação pela Administração Pública, mormente à Administração Pública indireta, por meio de suas autarquias e fundações. Como exemplo, cita-se o setor aéreo e o setor de telecomunicações, regulamentados, respectivamente, pela ANAC e pela ANATEL.
    O instituto sob comento justifica-se na medida em que determinadores setores de prestação de serviços públicos demandam regulamentação técnica e pormenorizada, insuscetíveis de completa regulamentação pelo Poder Legislativo.

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  3. O fenômeno da deslegalização consiste na possibilidade do Poder Legislativo, por meio de lei, transferir para órgãos da Administração Pública (agências reguladoras) a competência para tratar, por meio de atos administrativos normativos, determinados assuntos que envolvam discricionariedade técnica. Isso se dá em razão dos parlamentares não serem especialistas em setores importantes para o funcionamento e desenvolvimento do Estado, como petróleo, telefonia, energia elétrica, dentre outros.
    Como exemplo de deslegalização, pode-se citar as diversas resoluções editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para tratar de critérios técnicos do setor de telecomunicações, dentre elas a recente normatização sobre a tecnologia 5G.
    Por fim, cumpre destacar que o legislador pode voltar a tratar da matéria objeto de deslegalização, uma vez que não há “reserva de regulamento” na referida técnica.

    Rafael Goldberg

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  4. Deslegalização ou delegiferação é fenômeno em que há a transferência de certas maté-rias do domínio da lei para o domínio de atos infralegais. Há aqueles que entendem pela impossibilidade desse fenômeno, vez que, ao se criar obrigações a particulares sem lei, violar-se-ia o princípio da legalidade. Já os defensores da delegiferação aduzem a maior flexibilidade dos atos infralegais para se amoldarem às variações da vida social, bem como permite a especialistas regularem de temas que são estranhos ao Congresso Nacio-nal.
    Verifica-se a importância desse fenômeno especialmente no que diz respeito às atribui-ções de agências reguladoras, que expedem atos normativos em suas áreas de atuação, criando, em muitas vezes, obrigações ou restrições aos particulares. Um exemplo são as resoluções da Anvisa, que impõem uma série de restrições a produtos que podem ser utilizados no país.

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  5. A deslegalização ou deslegificação é uma amenização do princípio da legalidade. Por esse fenômeno o poder legislativo pode autorizar que assuntos de sua competência sejam tratados por atos normativos secundários como regulamentos e decretos, sem a necessidade de se percorrerem os trâmites burocráticos do processo legislativo. Ou seja, a regra é que só a lei pode inovar no ordenamento jurídico, mas quando a própria lei autorizar, outro poder pode prever nos limites da autorização, determinados temas.
    O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em um precedente sobre a possibilidade da deslegalização, através da utilização de decreto presidencial como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, definindo que tal prática não desobedece ao comado constitucional no art. 7º, IV da Constituição. Contudo, em outro julgamento o STF entendeu que o poder normativo das agências reguladoras é de natureza estritamente regulamentar, devendo por isso, observância aos parâmetros legais, afastando neste ponto, a tese da deslegalização.

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  6. O fenômeno da “deslegalização” no âmbito do Direito Administrativo consiste em uma retirada de certas matérias da esfera legal, passando a ser orientadas por regulamentos infralegais.
    Desse modo, a matéria tratada em questão, com permissivo legal, passa a ser orientada e também pode ser modificada por regulamento infralegal.
    Esse fenômeno ocorre para facilitar questões de caráter mais técnico, sendo tais questões de âmbito fora da expertise dos parlamentares.
    Podemos exemplificar tal questão com as agências reguladoras, como as resoluções da ANAC sobre as relações das companhias aéreas com os consumidores, que, apesar de não excluir o CDC da análise dos fatos, regular de forma infralegal diversas questões de condutas e responsabilidade entre as partes.

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  7. A deslegalização é o fenômeno por meio do qual o legislador autoriza que temas que tratados por lei em sentido estrito sejam reguladas por outros instrumentos normativos.
    Um exemplo presente na própria Constituição é o art. 84, VI, que autoriza o presidente da República a dispor, mediante decreto, de matérias que, a princípio, deveriam ser tratadas por lei.
    O princípio da legalidade para a Administração Pública exige que esta aja apenas quando autorizada por lei, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíba.
    Nesse sentido, é possível que a Administração Pública realize o seu mister baseada em um decreto emanado do Poder Executivo, por exemplo, que é lei em sentido amplo, porque abstrata e geral, mas não em sentido estrito, porque não passou pelo processo legislativo.
    (Flávia)

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  8. A deslegalização é o fenômeno por meio do qual o legislador autoriza que temas que tratados por lei em sentido estrito sejam reguladas por outros instrumentos normativos.
    Um exemplo presente na própria Constituição é o art. 84, VI, que autoriza o presidente da República a dispor, mediante decreto, de matérias que, a princípio, deveriam ser tratadas por lei.
    O princípio da legalidade para a Administração Pública exige que esta aja apenas quando autorizada por lei, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíba.
    Nesse sentido, é possível que a Administração Pública realize o seu mister baseada em um decreto emanado do Poder Executivo, por exemplo, que é lei em sentido amplo, porque abstrata e geral, mas não em sentido estrito, porque não passou pelo processo legislativo.

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  9. Princípio estruturante do Estado de Direito, a legalidade incide de maneira diferente em relação aos particulares (art. 5º, II, CF/88) e à atuação da Administração Pública.
    Para a Administração, a legalidade pode ser compreendida tanto como um padrão de atuação do Estado (agir conforme os ditames legais) como uma imposição de que determinada matéria necessita ser regulamentada por meio de lei (reserva legal).
    Nesse segundo caso, vislumbra-se, atualmente, o fenômeno da deslegalização, que consiste na regulamentação de determinadas matérias por meio de outras espécies normativas que não a lei (em sentido estrito), como, por exemplo, a imposição de restrições em determinados locais por meio de Resolução da Anvisa (uso de máscaras).

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  10. A deslegalização é o fenômeno de transferência da regulação de setores econômicos ou serviços públicos, da lei para atos normativos do Poder Executivo – os chamados “regulamentados autorizados” –, por meio de delegação legal.
    Esse fenômeno atende às necessidades da sociedade de massa, seja pela impossibilidade de o processo legislativo atender às demandas de flexibilidade e velocidade dessa sociedade, seja pela maior capacidade institucional de órgãos e entidades especializados lidarem com temas técnicos de elevada complexidade.
    O Supremo Tribunal Federal admite a validade desses regulamentos, desde que a delegação legal fixe parâmetros e diretrizes. A delegação pura ou incondicionada reputa-se inconstitucional, em razão dos princípios da legalidade e da independência dos Poderes (arts. 2º, 5º, II e 37, “caput”, Constituição).

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  11. A Administração Pública é norteada por diversos princípios, dentre o mais importante está o da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que determina que a administração apenas pode fazer o que a lei determina.
    Contudo, existe em nosso ordenamento jurídico o fenômeno da deslegalização, também conhecido por delegificação, o qual consiste na retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias afetas à lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior, como, por exemplo, por regulamento.
    Tal fenômeno ocorre quando o legislador não possui capacidade técnica para criar regulamentação sobre matérias de alta complexidade. Assim, realiza a delegação a órgão ou pessoa administrativa com a função específica para tanto.
    Outrossim, importante ressaltar que poder atribuído pelo legislador não é ilimitado, visto que fixará as diretrizes básicas e enumerará comandos específicos.
    Por fim, salienta-se que a Suprema Corte já exarou entendimento acerca da validade do instituto da deslegalização.

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  12. Deslegalização consiste em uma técnica geral de delegação em que há retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento. Nesse âmbito, entende-se que o ato normativo criaria direitos e obrigações em caráter primário, revogando, inclusive, legislação anterior que dispusesse de forma contrária.
    O Supremo Tribunal Federal entende que a atividade normativa que atinja direitos e deveres dos administrados está sujeita à observância obrigatória da lei (reserva de lei). Entretanto, no tocante à normatibilidade técnica, a Corte Suprema já reconheceu como constitucional a função normativa de agências reguladoras, como a ANVISA, e, mais recentemente, a possibilidade de edição de normas gerais para consolidação das contas públicas pelo órgão central de contabilidade da União (art. 50, §2º, da LRF).

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  13. O princípio da legalidade preceitua a exigência de Lei para possibilitar a atuação estatal, ou para impor um fazer ou não fazer para os particulares em geral (arts. 5, II, e 37, ambos da CF/88). Ocorre que o processo legislativo, em regra, é demorado, o que prejudica a regulação de determinados setores – especialmente os de natureza técnica – que demandam celeridade.
    Nesse contexto, à luz do princípio da eficiência, tem se verificado o fenômeno da deslegalização ou delegificação, que consiste na faculdade, conferida pelo próprio legislador, de se inovar o ordenamento jurídico por meio de ato infralegal. Nessa delegação de atribuições, deve a lei delimitar o campo de atuação daquele através de “standards”. Exemplo disso são as agências reguladoras, cuja natureza eminentemente técnica faz com que a lei que as institui relegue a elas a regulação do setor econômico respectivo, até mesmo fixando sanções, por meio de atos normativos administrativos.

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  14. Na linha da Reforma Administrativa do Estado ocorrida no Brasil na década de 1990, os serviços públicos foram sendo migrados para as mãos da iniciativa privada. Contudo, tal migração não poderia ser operada de forma descontrolada, o que demandou a criação de agências reguladoras com maior autonomia regulatória setorial.
    Nesse passo, muitos dos temas que antes estavam na Lei em sentido estrito passaram para o âmbito regulatório-administrativo das agências, notadamente os que demandavam maiores especificidades técnicas. A esse fenômeno foi dado o nome de "deslegalização".
    Como exemplo, cite-se o inciso I do art. 3º da Lei 9.427/96, o qual diz ser atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a expedição de atos normativos regulamentadores dos serviços públicos concedidos na sua área de atuação.

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  15. Na linha da Reforma Administrativa do Estado ocorrida no Brasil na década de 1990, os serviços públicos foram sendo migrados para as mãos da iniciativa privada. Contudo, tal migração não poderia ser operada de forma descontrolada, o que demandou a criação de agências reguladoras com maior autonomia regulatória setorial.
    Nesse passo, muitos dos temas que antes estavam na Lei em sentido estrito passaram para o âmbito regulatório-administrativo das agências, notadamente os que demandavam maiores especificidades técnicas. A esse fenômeno foi dado o nome de "deslegalização".
    Como exemplo, cite-se o inciso I do art. 3º da Lei 9.427/96, o qual diz ser atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a expedição de atos normativos regulamentadores dos serviços públicos concedidos na sua área de atuação.

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  16. O fenômeno da deslegalização no Direito Administrativo perpassa pela possibilidade dos atos administrativos terem caráter autônomo, prescindindo de lei formal para a realização de determinados atos pela administração pública.
    Tal fenômeno reside na possibilidade de transferência de atribuição do Poder Legislativo para o Poder Executivo em normatizar objetos específicos da administração pública, por intermédio, precipuamente, por atos normativos.
    Ressalta-se que a atuação da administração pública, de forma resolutiva e célere, na realização de atos pelo fenômeno da delegalização resulta na atuação da administração de forma gerencial; ao passo que se afasta do modelo burocrático (mudança trazida pela Emenda Constitucional 19/1998), em primazia ao Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da CF).

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  17. A partir da edição do Decreto-Lei n. 200/67, o modelo gerencial de administração ganhou força, sendo incentivadas a descentralização por meio da criação da Administração Pública Indireta.
    A partir dos referidos conceitos, chegou-se à conclusão de que as finalidades do Estado poderiam melhor ser alcançadas sem que fosse exigida a edição de lei em sentido estrito para todo tipo de matéria. Assim, houve o incremento da deslegalização, que consiste na regulação de setores públicos por outros diplomas normativos.
    Como exemplo, cita-se a criação das agências reguladoras, as quais detêm competência para expedir normas para reger o seu respectivo setor de atuação.
    O fenômeno retromencionado também se intensificou a partir da EC/98, a qual incluiu a eficiência no rol de princípios explícitos do art. 37 da CF/88.

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  18. O fenômeno da deslegalização, também chamado de delegificação, consiste na transferência de diversas matérias do âmbito legislativo para o âmbito dos atos administrativos/regulamentares, ou seja, é a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior.
    A deslegalização visa combater o aumento exagerado do número de leis vigentes que acabam gerando insegurança aos jurisdicionados. Tornou-se necessário deslegalizar determinados assuntos para que regulamentos infralegais pudessem discipliná-los com a eficiência e a rapidez exigidas na atualidade, bem como em virtude da ausência de conhecimento técnico específico dos membros do poder legislativo sobre os diversos temas existentes na sociedade. Exemplo disso é o Decreto n. 9.412/2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação, cuja atualização foi prevista no artigo 120 da Lei 8.666/93.

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  19. O fenômeno da deslegalização tem sido muito estudado pelos intérpretes do Direito Administrativo e consiste em transportar a normatização de determinado assunto do campo da lei em sentido estrito para instrumentos infralegais, como decretos e portarias. Um dos temas em que tal fenômeno ocorre com maior incidência é a regulação, em que o Congresso Nacional (no âmbito federal) deixa de prever regras para determinado setor por meio de leis, e autoriza que o Presidente, ou autarquias e outros órgãos ou entidades regulem o tema. Trata-se de evolução no Direito Administrativo que, historicamente, só permitia a disposição de regras por meio de leis em sentido estrito, seja pela representatividade democrática, seja pela própria função primordial do Legislativo. Modernamente, entende-se que, para certos temas (em especial mais técnicos e específicos), seria mais produtivo, benéfico e até prático (diante da maior facilidade com que um ato infralegal é alterado em face de uma alteração legislativa) evitar o “domínio da lei”, permitindo regulamentação infralegal.

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  20. A deslegalização corresponde ao fenômeno por meio do qual o legislador retira certas matérias do domínio da lei, permitindo que sejam tratadas por meio de regulamentos, que possuem menor grau hierárquico. Em geral, a deslegalização é garantida devido à necessidade de dispor sobre temas técnicos, de modo que passem a ser tratados por regulamentos criados por entidades especializadas.
    Isso ocorre, por exemplo, com as agências reguladoras, que são autarquias em regime especial, criadas para regulamentarr, controlar e fiscalizar determinado setor de serviços públicos. Pode ser mencionada a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), prevista no art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.848/2019, a qual estabelece parâmetros para atuação das diversas empresas que prestam o serviço público de telecomunicações.
    Cabe destacar que o poder regulamentar conferido às agências reguladoras não pode ser utilizado de modo a contrariar a lei, inovar no ordenamento jurídico e ultrapassar os limites legais.

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  21. O fenômeno da deslegalização ocorre quando uma determinada norma tratada através de lei sofre um rebaixamento e passa a ser tratada por regulamento interno de determinada entidade. Geralmente, tal fenômeno ocorre quando há necessidade de maior detalhadamente técnico.
    Essa deslegalização é feita pelo próprio legislativo que permite que determinado tema possa ser abordado apenas através de regulamentos, sem necessidade de lei estrita. É muito utilizado, por exemplo, nas agências reguladoras para a definição de termos técnicos.

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  22. A deslegalização consiste no repasse de atribuição técnico-normativa às agências reguladoras com o objetivo de regulamentar a atuação de empresas privadas na execução de serviços públicos, em caráter complementar à lei.
    Este fenômeno provém do processo de desestatização (popularmente conhecido como privatização), iniciado na década de 90, onde a Administração Pública transferiu a execução de alguns serviços públicos à iniciativa privada e, em contrapartida, necessitava realizar a fiscalização e controle destas prestações.
    Com isso, surgiram no âmbito na Administração Pública Indireta as agências reguladoras, que são espécies de autarquias com prerrogativas especiais, dentre elas o poder de formular normas técnicas complementares de cunho fiscalizatório/regulatório.
    Como exemplos, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

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  23. A deslegalização é o fenômeno segundo o qual o Poder Legislativo transfere ao Poder Executivo a função de legislar sobre determinado tema. Todavia, essa transferência não pode ser ilimitada, haja vista que deve ser pautada em critérios técnicos, bem como terá que observar parâmetros previamente fixados pelo legislador, pelo que não se pode falar em delegação em branco. No Brasil, por exemplo, tem-se o caso das agências reguladoras tratadas pela lei n. 13.848/19, que produzem normas de conteúdo técnico voltadas à regramentar situações específicas relacionadas a sua atuação.
    Por fim, existe importante divergência doutrinária sobre a possibilidade de tais normas inovarem na ordem jurídica. Para uma primeira corrente, não há óbice algum, desde que respeitados os limites impostos pele lei. Por outro lado, existe corrente que defende que apenas a lei formal é apta a tal inovação.

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  24. Os princípios do Direito Administrativo Brasileiro - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - estão elencados no art. 37 da Constituição Federal e a deslegalização está relacionada ao primeiro deles.
    Isso porque o termo significa que determinada matéria deixa de ser regulada pelo poder legislativo, por via de lei, e passa ser tratada por meio de um ato administrativo normativo, em especial por um regulamento.
    Todavia, os regulamentos, se dividem em duas espécies, os regulamentos executivos e os regulamentos autônomos. Os regulamentos executivos são aqueles que prestam para a fiel execução da lei. Em contrapartida, os regulamentos autônomos são aqueles que, de fato, explicitam o fenômeno em comento, estando presente no art. 84, VI, da Constituição, o qual permite ao Presidente da República dispor sobre determinadas matérias mediante decreto.

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  25. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus incisos, em rol aberto de direitos fundamentais, dentre os quais se encontra o princípio da legalidade cujo postulado afirma que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Sendo assim, o indivíduo é livre para fazer tudo o que não seja proibido por lei, ao contrário da Administração Pública, a qual só pode agir se for autorizada por lei. O fenômeno da deslegalização surgiu como instrumento de modernização da atuação estatal e social, pois busca desburocratizar algumas áreas que se encontravam enrijecidas pela necessidade de instrumento legal para que suas atividades fossem validamente praticadas. Dessa maneira, a deslegalização é a retirada de determinadas matérias do campo da reserva legal para que possam ser tratadas por outros instrumentos que não a lei em sentido estrito, com o intuito de que estejam aptas a acompanhar as necessidades estatais e sociais constantemente dinâmicas. Como exemplo da deslegalização, pode ser apontada a autorização para que os intervalos para repouso e alimentação dos trabalhadores sejam decididas por meio de negociação coletiva, não estando mais sujeitos a reserva legal (desde que respeitados os parâmetros mínimos de dignidade estabelecidos), mudança trazida pela Reforma Trabalhista de 2017.

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  26. A deslegalização, ou deslegificação, consiste no movimento contemporâneo do direito administrativo que autoriza a edição de conteúdos tradicionalmente abordados por lei em sentido estrito, por atos normativos infralegais.
    Nesse sentido, a atuação das agências reguladoras é exemplo do fenômeno, que, ao exercer seu poder normativo-técnico, pode editar normas inovando na ordem jurídica, em razão de sua maior expertise técnica.
    Consigne-se que a jurisprudência acolhe o instituto, entendendo não haver ofensa ao princípio da legalidade, desde que os atos normativos infralegais se encontrem em consonância com os contornos mínimos estabelecidos pela lei em sentido estrito.
    Ademais, no tocante à atuação das agências reguladoras, o STJ se pronunciou quanto à ausência de ilegalidade na criação de tipos sancionadores, inerente ao exercício do poder de polícia que é exercido por tais entes.

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  27. O fenômeno da deslegalização consiste na transferência da competência regulamentar de certas matérias, que anteriormente eram tratadas por lei, para atos normativos inferiores, ou seja, com autorização do próprio legislador a normatização sai do domínio da lei para o domínio do ato regulamentar.
    Nesse sentido, a Lei n.º13.848/19, que dispõe sobre a gestão das agências reguladoras, materializa o fenômeno da deslegalização ao permitir a normatização técnica através de atos normativos regulamentares, o que ocorre, normalmente, por meio de resoluções. Esse processo permissivo se dá tanto nas Agências que exercem poder de polícia e impõe limitações, como é o caso da ANS, como também nas Agências que regulam atividades decorrentes de concessão, permissão ou autorização de serviço público (ANEEL).
    O STF reconheceu o fenômeno da deslegalização no julgamento da ADI 4568 ao declarar a constitucionalidade da Lei n.º 12.382/11 que previu a fixação do valor do salário mínimo nacional por Decreto Presidencial em detrimento de lei em sentido formal.
    O fenômeno da deslegalização consiste na transferência da competência regulamentar de certas matérias, que anteriormente eram tratadas por lei, para atos normativos inferiores, ou seja, com autorização do próprio legislador a normatização sai do domínio da lei para o domínio do ato regulamentar.
    Nesse sentido, a Lei n.º13.848/19, que dispõe sobre a gestão das agências reguladoras, materializa o fenômeno da deslegalização ao permitir a normatização técnica através de atos normativos regulamentares, o que ocorre, normalmente, por meio de resoluções. Esse processo permissivo se dá tanto nas Agências que exercem poder de polícia e impõe limitações, como é o caso da ANS, como também nas Agências que regulam atividades decorrentes de concessão, permissão ou autorização de serviço público (ANEEL).
    O STF reconheceu o fenômeno da deslegalização no julgamento da ADI 4568 ao declarar a constitucionalidade da Lei n.º 12.382/11 que previu a fixação do valor do salário mínimo nacional por Decreto Presidencial em detrimento de lei em sentido formal.

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  28. Como se sabe, a função de legislar é tipicamente exercida pelo Poder Legislativo. Contudo, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido que o legislador, por meio de lei, transfira ao administrador a competência para normatização de determinadas matérias. A esta prática deu-se o nome de deslegalização.
    Assim, o fenômeno representa uma mitigação do princípio da legalidade, uma vez que transfere matérias do âmbito da lei para o âmbito do regulamento. Do ponto de vista prático, a deslegalização permite que a legislação esteja sempre atualizada e acompanhe a rápida evolução de matérias que envolvam maior discricionariedade técnica.
    Por fim, são exemplos da deslegalização o poder regulador das Agências Reguladoras e a decisão do STF que entendeu pela possibilidade de fixação do valor do salário mínimo por decreto, por se tratar de matéria administrativa que não inova no ordenamento.

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  29. Pode responder por aqui? Bem, responderei abaixo, se correto:
    A deslegalização consiste na transferência ou delegação de certos temas, antes reservados ao campo infraconstitucional para o infralegal. Ou seja, dentro da reserva da administração, o Executivo poderá regulamentar diretamente certos temas, por decreto, dispensado o processo legislativo. Tradicionalmente, porem, o fenômeno é também associado às agencias reguladoras, ANEEL, ANP, ANATEL, ANS, etc, regulação administrativa infralegal de atividades econômicas

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  30. A deslegalização consiste na retirada de certas matérias do domínio da lei para o domínio do regulamento. O legislador, dessa forma, transfere o tratamento de determinada matéria ao administrador, determinando apenas a observância de aspectos gerais quando da regulação (“standards”). Trata-se, portanto, de uma releitura do princípio da legalidade no âmbito administrativo.
    Tal fenômeno ocorre no âmbito das agências reguladoras, autarquias com regime especial, cujos objetivos maiores quando da sua instituição foram a regulação do serviço público concedido aos particulares e a necessidade de controle de certas atividades.
    Nesse sentido, ao exercer o poder normativo técnico no âmbito de suas atribuições, as agências reguladoras poderão editar atos normativos, desde que sejam respeitados os parâmetros legais.

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  31. Deslegalização, também conhecida como deslegificação, é uma mitigação do princípio da legalidade (CF, art. 37). Por esse fenômeno, o Poder Legislativo pode autorizar, mediante lei, que assuntos de sua competência sejam tratados por regulamento, sem a necessidade de percorrer o trâmite do processo legislativo.
    Vale destacar que o STF já decidiu que as agências reguladoras – autarquias criadas em regime especial para fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares -, apesar de possuírem natureza regulamentar, devem observar os parâmetros legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.

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  32. A deslegalização, inserida no poder regulamentar da Administração Pública, consiste na possibilidade do Poder Legislativo, por meio de lei, transferir a órgãos da Administração Pública a competência para normatizar certos assuntos.
    Tal assunto ganhou voga com a globalização, pois os assuntos mais técnicos, v.g, ficaram mais dinâmicos e o Poder Legislativo, na sua função legiferante, não conseguia acompanhar.
    Assim, o referido Poder edita uma lei, com os devidos parâmetros, e concede ao ente do Poder Executivo, geralmente às agências reguladoras, e essas, por meio de atos normativos – com força de Lei – disciplinam a matéria. De exemplo, podemos citar a Anvisa e a Anatel, agências reguladoras com competências para, respectivamente, regularem assuntos sanitários e de telefonia.
    Vale dizer que tal preceito é aceito pela jurisprudência pátria e que também está ligado ao fenômeno da reserva da administração.

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  33. A deslegalização é o fenômeno que tira um assunto da competência da lei para outros atos normativos por permitir que outros órgãos possam cuidar dos assuntos que são pertinentes e que não seriam convenientes serem tratados por lei, visto a falta de conhecimento técnico do legislador sobre determinados assuntos e a necessidade de uma atuação célere da administração pública.
    Tal situação não é uma exceção ao princípio da legalidade administrativa, no qual o agente só pode fazer aquilo que a lei permite, pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a própria lei ou constituição confira a possibilidade de um assunto ser regulado por outros tipos de atos normativos de hierarquia inferior.
    Um exemplo da deslegalização está previsto no art. 217, da Constituição que permite às entidades desportivas tratarem sobre sua organização, funcionamento e justiça desportiva.

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  34. A deslegalização consiste no fenômeno jurídico que leis formais fixam parâmetros e delegam a regulamentação de determinado tema à esfera infralegal. Referido instituto decorre da substituição da administração burocrática pela gerencial, que permite ao órgão técnico regulamentar determinada situação objeto de sua área de atuação.
    Nesse sentido, as agências reguladoras possuem legitimidade para instituir portarias, decretos e regulamentos no assunto em que atuam. Ressalta-se que o STF já decidiu que ato infralegal prevalece sobre a regulamentação do tema diante de lei formal.
    Em verdade, não é a norma editada pela agência que revoga/modifica a legislação anterior, mas a própria lei que autorizou sua criação e delegou a competência para regulamentação do assunto. E, assim, quando editada a norma autorizadora, ocorre revogação diferida da norma anterior.

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  35. A deslegalização é o fenômeno pelo qual a lei relega a disciplina de determinada matéria a atos infralegais, como, por exemplo, portarias, resoluções, circulares, etc. Verifica-se, especialmente, quanto a matérias de ordem técnica, cuja regulamentação depende da expertise de certas entidades, como é o caso das agências reguladoras.
    Nesse sentido, compreende o STF que, dada a natureza jurídica de autarquias especiais das agências reguladoras, verdadeiro poder neutral estatal dotado de autonomia, é constitucional o fenômeno da deslegalização, por possibilitar a regulação técnica e imparcial de importantes setores da sociedade, evitando que haja a captura política ou econômica dos agentes reguladores. Assim, cabe ao Judiciário e ao Legislativo realizar, tão somente, o controle de legalidade de tais atos normativos, sem, contudo, adentrar no exame da discricionariedade técnica administrativa.

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  36. O princípio da legalidade estrita, basilar na atuação da Administração Pública, preceitua que nenhum ato administrativo poderá ser realizado sem a existência de lei prévia que comine essa possibilidade administrador. Inclusive, mesmo na prática de atos discricionários, a própria lei estabelece os limites de atuação da Administração Pública.
    Como consequência, todo ato praticado em desacordo com a lei é ilegal, estando sujeito à anulação - seja pela própria Administração Pública no exercício de sua autotutela, seja pelos particulares através de provocação do Poder Judiciário -.
    Há situações, todavia, que em virtude de determinada alteração legislativa, a necessidade de lei em sentido estrito é mitigada, permitindo-se a sua regulamentação através de ato infralegal, fenômeno que a doutrina chama de deslegalização.

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  37. O princípio da legalidade é previsto explicitamente no artigo 37, caput, da Constituição de 1988 e funciona como um norteador da atividade administrativa. De acordo com esse princípio, o poder público deve, necessariamente, atentar-se à previsão da lei e atuar dentro dos limites por ela impostos, sob pena de responsabilizar-se pelos atos praticados. A atividade da administração pública, então acontecerá por intermédio da prática dos atos administrativos.
    O ato administrativo, por sua vez, corresponde a um comando emitido pela administração pública dentro dos parâmetros legais e que se sujeita ao controle jurisdicional, sendo hierarquicamente inferior à lei. Entretanto, o ordenamento jurídico previu a possibilidade de uma determinada matéria ser tratada por ato administrativo em vez da própria lei, fenômeno conhecido como deslegalização.
    A deslegalização acontece, por exemplo, quando a lei confere às agências reguladoras a possibilidade de editarem normas técnicas a fim de complementar a legislação. Conclui-se, assim, que a deslegalização possibilita o preenchimento de lacunas legais deixadas pelo legislador, desde que não invada matéria reservada pela constituição, como ocorre nas leis complementares.

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  38. A deslegalização ou delegificação consiste na retirada de certas matérias do domínio da lei, efetuada pelo legislador, passando-as ao domínio do regulamento.
    Trata-se de matéria do âmbito da função normativa da Administração Pública a qual pode se manifestar de diversas formas como o regulamento autorizativo ou delegado.
    O exemplo mais claro dessa espécie de regulamento são os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras, que estabelecem normas técnicas ao setor regulado dentro dos limites e parâmetros definidos em lei; é o caso dos regulamentos editados pela ANVISA que proibiam produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que definiu como aditivos.

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  39. Deslegalização, delegificação ou capacidade quase-legislativa é um fenômeno denominado pela doutrina e jurisprudência , em que determinada matéria deixa de ser regulamentada pela legislação e passa a ser normatizada em âmbito infralegal, através de Portarias ou de Resoluções.
    Trata-se de uma diminuição da produção legislativa do Estado em matéria que não gozam de reserva legal, desde que respeitados os limites e controles estabelecidos pelo poder legislativo, através do exercício da competência implícita no extraído do caput do art. 48 da CF.
    É um fenômeno presente e também característica das agências reguladoras, que em seu poder regulatório ou normativo, suprem lacunas propositalmente deixadas pelo legislador, assim a lei que cria a agencia reguladora delega a competência para esta autarquia de regime especial à legislar sobre determinadas matérias, expedindo normas técnicas no setor de regulamentação desde que respeitados os parâmetros de delegação, feita por resolução que via de regra tem natureza de ato administrativo.

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  40. A deslegalização pode ser entendida como uma outorga de competência do Poder Legislativo, que possui função típica de legislar, a órgãos com atributos técnicos ante a dinamicidade que algumas áreas necessitam.
    Esse instituto jurídico, em âmbito Brasil, é instituído as agências reguladoras, a qual possuiria competência para editar atos administrativos de caráter inovador, em sua função tipicamente regulatória, cabendo, contudo, ao Poder Legislativo fiscalizar.
    Parte da doutrina sustenta a ilegalidades dessa inovação, uma vez que vai de encontro ao princípio da separação de poderes e da legalidade, no seu plano positivo, posto que o agir administrativo depende de autorização legal, nos termos do art. 37, caput da CF.
    No entanto, o STJ entendeu que não há violação a legalidade na aplicação de multa previstas em regulamento pelas citas agências, admitindo, assim, agencificação.

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  41. O fenômeno da deslegalização é aquele, evidenciado dentro do direito administrativo, que diz respeito à possibilidade de determinada matéria, obrigatoriamente regida por lei, ser tratada a partir de regulamentos ou decretos. Ressalva-se, entretanto, a discricionariedade regulamentar que tem o poder executivo, desde que respaldado por norma legal.
    Assim, com este fenômeno, há a possibilidade de, por exemplo, agências reguladoras editarem normas em usurpação à função legislativa, em contrariedade à lógica da pirâmide kelsiana. Nesse sentido, a doutrina majoritária não aceita a deslegalização, uma vez que a competência normativa de uma autarquia não pode prescindir do princípio da legalidade.
    A título de exemplificação, por conseguinte, cita-se um caso hipotético de a Agência Nacional de Mineração editar um regulamento que trate de jazidas e minas sem respaldo legal para tanto, o que, inclusive, vai em contrariedade ao art. 22, XI da Constituição Federal.

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  42. O fenômeno da deslegalização é aquele, evidenciado dentro do direito administrativo, que diz respeito à possibilidade de determinada matéria, obrigatoriamente regida por lei, ser tratada a partir de regulamentos ou decretos. Ressalva-se, entretanto, a discricionariedade regulamentar que tem o poder executivo, desde que respaldado por norma legal.
    Assim, com este fenômeno, há a possibilidade de, por exemplo, agências reguladoras editarem normas em usurpação à função legislativa, em contrariedade à lógica da pirâmide kelsiana. Nesse sentido, a doutrina majoritária não aceita a deslegalização, uma vez que a competência normativa de uma autarquia não pode prescindir do princípio da legalidade.
    A título de exemplificação, por conseguinte, cita-se um caso hipotético de a Agência Nacional de Mineração editar um regulamento que trate de jazidas e minas sem respaldo legal para tanto, o que, inclusive, vai em contrariedade ao art. 22, XI da Constituição Federal.

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  43. Primeiramente, convém relembrar que com o processo de privatizações ocorridas na década de 90, foi necessário a criação das agências reguladoras (autarquias em regime especial) que foram introduzidas para fiscalizar as tarefas transferidas aos particulares antes desempenhadas pelo Estado.
    Assim, as agências reguladoras possuem o poder de regulamentar, fiscalizar e regular as diversas atividades. Aliás, possuem um poder regulamentar mais amplo, já que introduzem normas ao ordenamento jurídico.
    Nesse sentido, surge o fenômeno denominado “deslegalização”, que consiste na edição de normas gerais de caráter técnico que se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação na respectiva lei. Aliás, o STF admite tal fenômeno, desde que ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
    A título de exemplo, a agência reguladora Anvisa possui competência para disciplinar sobre a comercialização de substancias danosas à saúde.

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  44. A deslegalização consiste em um fenômeno relacionado ao Liberalismo Econômico, o qual fomenta a retirada pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio normativo infralegal, visando desburocratizar e dinamizar a regulamentação sobre determinado tema.
    Como exemplo, temos o poder normativo das Agências Regulamentadoras (ANEEL, ANAC, ANATEL, BACEN, CVM, entre outras) que atuam em setores específicos da economia e que necessitam de maior dinamismo e expertise regulamentar, em benefício da economia e da sociedade.
    Assim sendo, na deslegalização há uma complementação da lei federal genérica ou mesmo a normatização direta por outros entes públicos, que atuam em setores específicos da economia.

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  45. A tese da “deslegalização” ou “degredação” ou “deslegiferação” normativa surgiu no direito espanhol e defende a possibilidade de delegação de determinadas matérias legislativas que, preferencialmente, sujeitam-se à reserva legal, ao poder regulamentar da administração pública, exercido por entes da administração pública ou, diretamente, pelo chefe do poder executivo, por meio de decretos autônomos - art. 84, incisos II e VI, da CF/88.

    Com efeito, a teoria entende compatível com o princípio da legalidade ou da reserva legal e com o primado da separação dos poderes a delegação da função legislativa para o plano infraconstitucional, retratando um cenário ou fenômeno em que a administração pública – no exercício do poder regulamentar – é chamado a disciplinar em primeiro plano a matéria, em razão da atecnia do legislador.

    No Brasil, essa atividade é visualizada mais comumente com as agências reguladoras, em que as matérias de natureza técnica são relegadas para disciplina pelas autarquias especiais, no sentido de melhor regulamentação do tema, devido a expertise de tais entes e a regulação do setor. Embora haja divergência doutrinária sobre o assunto, o STF, no julgamento, 4874/DF, conferiu validade à Resolução RDC 14/2012-ANVISA, estabelecendo que, apesar de subordinado à lei, as agências reguladoras possuem poder regulamentar sob viés técnico, possuindo um espaço maior de normatização, criando-se, portanto, campo fértil para defender o desenvolvimento da teoria no direito brasileiro.

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  46. A tese da “deslegalização” ou “degredação” ou “deslegiferação” normativa surgiu no direito espanhol e defende a possibilidade de delegação de determinadas matérias legislativas que, preferencialmente, sujeitam-se à reserva legal, ao poder regulamentar da administração pública, exercido por entes da administração pública ou, diretamente, pelo chefe do poder executivo, por meio de decretos autônomos - art. 84, incisos II e VI, da CF/88.

    Com efeito, a teoria entende compatível com o princípio da legalidade ou da reserva legal e com o primado da separação dos poderes a delegação da função legislativa para o plano infraconstitucional, retratando um cenário ou fenômeno em que a administração pública – no exercício do poder regulamentar – é chamado a disciplinar em primeiro plano a matéria, em razão da atecnia do legislador.

    No Brasil, essa atividade é visualizada mais comumente com as agências reguladoras, em que as matérias de natureza técnica são relegadas para disciplina pelas autarquias especiais, no sentido de melhor regulamentação do tema, devido a expertise de tais entes e a regulação do setor. Embora haja divergência doutrinária sobre o assunto, o STF, no julgamento, 4874/DF, conferiu validade à Resolução RDC 14/2012-ANVISA, estabelecendo que, apesar de subordinado à lei, as agências reguladoras possuem poder regulamentar sob viés técnico, possuindo um espaço maior de normatização, criando-se, portanto, campo fértil para defender o desenvolvimento da teoria no direito brasileiro.

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  47. O denominado fenômeno da deslegalização ou delegação com parâmetros está ligado ao exercício do Poder Regulamentar da Administração, bem como da regulamentação técnica. E ocorre quando o legislador elabora uma determinada lei e nela fixa algumas diretrizes/parâmetros a serem seguidos no momento da regulamentação da matéria tratada naquela lei.
    Ademais, o referido mecanismo é geralmente utilizado na regulamentação de matérias de natureza técnica que demandam um alto grau de expertise e celeridade que são incompatíveis com o processo legislativo ordinário.
    Dessa forma, flexibiliza-se a necessidade da edição de uma lei em sentido estrito para tratar de todas as peculiaridades do assunto ao facultar ao “poder regulador” a edição de um ato normativo de secundário para abordar a questão, conforme acontece nas Agências Reguladoras nas portarias que editam. Inclusive, origina-se disso a doutrina da deferência administrativa.

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  48. Tradicionalmente, aponta-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, do qual decorre a ideia de reserva legal. Entretanto, a submissão de determinadas matérias à reserva de lei formal causa prejuízos, uma vez que a exteriorização do poder legiferante demanda um debate político que pode se afigurar moroso e afastado dos conhecimentos técnicos exigidos para determinadas disciplinas.
    Para, então, conferir maior especificidade à atuação administrativa, a deslegalização, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.874), surge como opção para retirar, dentro de parâmetros legais, do âmbito legislativo a normatização de determinados conteúdos, como se faz em relação ao poder normativo das agências reguladoras, os quais são merecedores de deferência, diante da especificidade técnica de sua normatização e afastamento do campo político, resultando em maior eficiência e legitimidade normativa.

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  49. De acordo com o artigo 37, inciso x, da CF, a Administração Pública deve seguir alguns princípios, dentre eles, o da legalidade. Referido princípio dispõe que a atuação da Administração Pública deve estar sempre pautada na lei, de modo que somente pode fazer o que ela permite.
    Todavia, diante da necessidade de conhecimento técnico específico e de celeridade, determinadas matérias são transferidas do âmbito legislativo para âmbito dos atos administrativos, é o que ocorre, geralmente, com as Agências Reguladoras.
    Assim, a deslegalização é a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. Podemos mencionar como exemplo de deslegalização o decreto que atualizou os valores das modalidades de licitações.

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  50. Entende-se por deslegalização o fenômeno jurídico pelo qual o legislador retira certas matérias do domínio da lei em sentido formal, passando-as ao âmbito do regulamento. Todavia, não se trata de uma delegação ampla e irrestrita, pois o legislador se reserva na fixação de diretrizes gerais do assunto, balizando a atuação do agente regulamentador. Ademais, a deslegalização encontra limite nas matérias que a Constituição reservou à lei em sentido formal.
    Salienta-se que a deslegalização tem como objetivo conferir a sujeito de melhor capacidade técnica para normatizar determinado assunto, o que nem sempre é possível no âmbito do Poder Legislativo.
    Um exemplo de deslegalização, é a atribuição de poder normativo às agências reguladoras que podem editar normas técnicas relativas à de regulação (saúde, petróleo, telecomunicações).

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  51. A prerrogativa de as agências reguladoras editarem atos administrativos normativos fundamenta-se na deslegalização ou delegificação, que representa a retirada, pelo legislador, de determinadas matérias do âmbito da lei para o âmbito do regulamento. Por consequência, há o chamado descongelamento da classe normativa, uma vez que a matéria passa a ser tratada por ato infralegal, sem prejuízo da observância aos standarts legais fixados pela lei deslegalizadora. Exemplo de deslegalização é a Portaria da Anvisa SVS/MS 344/1998 que estabeleces as substâncias entorpentecentes sujeitas a controle especial, nos termos do artigo 66 da Lei nº.11.343/06.
    Em que pese ser importante instrumento para o exercício do mister regulatório, é certo que a técnica de deslegalização encontra limites na ordem constitucional, como a exigência de lei em sentido formal e matérias sujeitas à lei complementar.

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  52. A deslegalização ou deslegificação consiste na mitigação do tratamento hierárquico de determinada matéria, que sai do domínio das leis e passa para o âmbito infralegal.
    Tal fenômeno, também chamado de descongelamento da classe normativa, deriva do reconhecimento de que determinados temas, em razão de sua especificidade técnica, não se conformam ao tratamento legislativo.
    Como exemplo desse instituto, pode-se citar o poder normativo das agências reguladoras. Com efeito, com fundamento no art. 174 da Constituição, o Estado, enquanto agente regulador da atividade econômica, cria autarquias de regime especial que, a partir de autorização legal, têm competência para, por meio de atos administrativos, ordenar uma atividade, harmonizar interesses e dirimir conflitos entre as pessoas atingidas pela regulação.

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  53. Em um Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade detém importância fulcral, conferindo legitimidade aos atos estatais, que somente devem ser executados em consonância com a lei. Justamente por conta disso, o fenômeno da deslegalização, que consiste na atribuição de regulação de dada matéria, complexa e técnica, a órgãos e entidades por meio de atos infralegais, deve estar previsto em lei e seguir os parâmetros gerais por ela estabelecidos (standards).
    Tal fenômeno possui como finalidade a busca pela maximização da eficiência e pela manutenção da atualidade da regulamentação, inalcançáveis ao Legislativo dentro do processo comum de confecção das leis. Grande exemplo de deslegalização é o poder normativo conferido às agências reguladoras, como a ANVISA, para, por meio de portarias e resoluções, dispor sobre temas afetos à sua área de atuação.

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  54. O fenômeno da deslegalização está relacionado ao paradigma da crise de legalidade, em que, diante da rigidez característica da norma legal, ao lado na necessidade de que a legislação acompanhe a realidade social e permaneça atual e eficaz, o Estado opta por outras formas de regulamentação das suas diversas searas.
    Nesse cenário é que exsurgem as agências reguladoras, com a proposta de, mediante autorização legislativa, promover a elaboração de normas técnicas especializadas, voltadas para setores estratégicos, a exemplo da aviação civil e da saúde suplementar. Seguindo esse movimento, os Conselhos Profissionais e os próprios CNJ e CNMP vêm desenvolvendo extenso arcabouço normativo no âmbito de suas competências, superando o moroso rito do processo legislativo.
    A deslegalização recebe críticas por, de certa forma, representar a delegação da função legiferante, com desprestígio ao exercício da soberania popular pelos representantes parlamentares eleitos.

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  55. A deslegalização refere-se à tendência hodierna de abrandar-se a obrigatoriedade de edição de lei, em sentido formal, para que se considere presente o poder-dever de ação da Administração Pública.
    O fenômeno surge num contexto de superação do modelo estatal burocrático – vinculado ao formalismo, com protagonismo do legislador – pelo modelo gerencial – protagonizado pelo administrador público, com sua especialização técnica e celeridade na tomda de decisões – bem como de superação do princípio da legalidade estrita – segundo o qual a Administração só pode agir quando a lei permita ou determine – pelo princípio da juridicidade – que a obriga a agir, buscando efetivar os direitos fundamentais, não lhe permitindo alegar ausência de lei formal regulamentadora.
    São exemplos de deslegalização o poder normativo das Agências Reguladoras, o artigo 84, VI, da CF e, ainda, decisões judiciais do STF, como a súmula vinculante referente ao nepotismo, que obrigam o Executivo a efetivar princípios constitucionais, ainda que sem diretriz legal explícita.

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  56. A deslegalização representa a transferência do tratamento de matérias que, tradicionalmente, seriam tuteladas pela lei, a atos infralegais, atos normativos de caráter secundário que possuem fundamento diretamente na lei e indiretamente na Constituição Federal.
    A deslegalização é fenômeno comum no que se refere ao tratamento de questões de natureza técnica, que demandem conhecimentos especializados e, por isso, celebra o princípio da eficiência (art. 37, caput, CRFB/88), ao reservar o tema a entidades dotadas de expertise.
    Pode-se exemplificar através da atividade das agências reguladoras, autarquias de natureza especial detentoras de poder normativo, exercido nos limites da legislação, que podem regular questões técnicas referentes aos seus setores de competência através de resoluções, como aquelas emitidas pela ANEEL e ANATEL. Também os regulamentos executivos emitidos no âmbito da Administração Pública são exemplos da deslegalização.

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