Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2023 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos e todas.


Começamos a SUPERQUARTA 2023 e já tivemos quase 80 participações, algo extremamente positivo. 


Espero sinceramente que essas participações se mantenham ao longo dos meses. Treinar o ano inteiro fará com que vocês evoluam muito. 


Nossa primeira questão de 2023 foi a seguinte: 


DISCORRA SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. 


Como estruturar essa questão de maneira perfeita: 

1- Primeiro o aluno deve conceituar princípios constitucionais sensíveis, contextualizando a finalidade de sua existência. Não é necessário citar um a um os princípios sensíveis, mas fazer referência a sua localização é fundamental. 


2- Após, o aluno deve falar da intervenção federal por ofensa a tais princípios. 


3- Por fim, demonstrar conhecimento do rito e formalidades necessárias para a decretação da intervenção federal com tal fundamento.


4- Além disso, se sairá melhor o aluno que lembrar que boa parte da doutrina entende que os princípios sensíveis constituem "preceito fundamental" apto a autorizar o manejo de ADPF. Vejam que o próprio enunciado pede as "possíveis consequências", ou seja, mais de uma. 


Dicas que eu gosto de dar sempre que começamos a SQ: 

1- Paragrafação é muito importante. Não se faz uma resposta de 10, 15 ou 20 linhas em um parágrafo único. 


2- Tentem sempre usar parágrafos curtos, de 05 a 06 linhas no máximo. Isso evita que suas ideias fiquem confusas. 


3- Usem conectivos. Eu sugiro começar todos os parágrafos, ou ao menos a maioria deles, com o uso de conectivos. Veja essa postagem aqui com o sentido de cada um dos elementos de ligação. CLIQUE AQUI.


4- Uma boa forma de começar qualquer resposta é pelo conceito do que é perguntado. Começar conceituando é sempre algo positivo. Tentem sempre trazer o melhor conceito possível do que é perguntado.


5- Sempre que possível, tentem usar as linhas que o examinador deu. Trabalhar com pelo menos 80% das linhas preenchidas é essencial. Se o examinador deu 20 linhas para a resposta ele não quer algo extremamente objetivado que mal demonstra conhecimento. Se a resposta é simples e cabe em 10 linhas, aproveite e demonstre conhecimento, especialmente se a banca for própria. 

Vejam essa resposta, que não está errada, mas ficou com pouco conteúdo porque escreveu poucas linhas:

Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, Princípios Constitucionais Sensíveis são aqueles cujo descumprimento acarreta a Intervenção Federal.

A Constituição de 1988, reconhece em seu texto, no art. 34, inciso VII, um conjunto de princípios de observância obrigatória, e que, caso sejam violados, pode ensejar a representação interventiva, mas precipuamente, a Intervenção Federal, tendo como consequência a suspensão temporária da autonomia política do ente violador dos princípios sensíveis.


6- Evitem passagens muito simplórias. Vejam um exemplo a evitar "Além do supramencionado é possível o enquadramento do responsável em improbidade administrativa". "Enquadramento do responsável" é um termo que o leigo usa, não um futuro juiz ou promotor. 


7- Respeitar o limite de linhas é fundamental. Tudo que ultrapassar o que foi autorizado é desconsiderado pela banca. 


Aos novatos por aqui: Qualquer correção ou chamada de atenção jamais é algo negativo, mas sim algo que visa a fazer vocês crescerem e corrigirem os erros. Melhor errar agora para poder corrigir antes da prova oficial. 


Agora sim, vamos para a seleção da melhor resposta que fica de espelho para nós e de padrão que pode ser observado por todos. A escolha observou padrão de escrita, bem como adequação ao espelho: 


Arnold Paulino17 de janeiro de 2023 às 00:39

Os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da Constituição, constituem elementos estruturantes do Estado Federativo brasileiro, delineando os contornos da atuação das unidades federadas. Em razão de sua relevância para a ordem jurídica, a Constituição estabelece mecanismos para enfrentar e sanar a violação desses princípios.

Um primeiro instrumento é a intervenção federal, que consiste na temporária e excepcional restrição da autonomia (art. 18, CF) de Estado-membro ou do Distrito Federal, com o fim de garantir a integridade do pacto federativo.

Essa intervenção é efetivada por decreto do Presidente da República, após o provimento de representação do Procurador-Geral da República perante o STF (arts. 36, III, e 84, X, CF) e constitui ato vinculado. 

Outra consequência da violação aos princípios constitucionais sensíveis é a possibilidade de ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ação de controle concentrado que tem por escopo corrigir ofensas ao núcleo do sistema constitucional. 

A utilização da via da ADPF faz-se possível pois, embora não haja um rol positivando os “preceitos fundamentais”, a jurisprudência do STF reconhece que os princípios constitucionais sensíveis integram essa categoria, a evidenciar sua essencialidade para o ordenamento jurídico. 


Pois bem, o escolhido foi um dos poucos alunos que se lembrou da ADPF, e isso é um ponto bem positivo e o diferencia da grande maioria de respostas. Outro ponto, é que poucos alunos se lembraram que a decretação da intervenção, nesse caso, é ato vinculado. 


Vejam, ainda, como a utilização de parágrafos curtos contribui para o desenvolvimento de um raciocínio simples e lógico. 


Dica: Sempre que um tema possuir artigos legais, citem, façam menção, pois esses artigos podem estar no espelho.


Anotem para não esquecer: 

São princípios sensíveis, montem uma tabelinha aí e decorem agora:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 

b) direitos da pessoa humana; 

c) autonomia municipal; 

d) prestação de contas da adm. pública e ainda 

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e saúde.


Certo meus amigos? Obrigado a todos pela participação, espero que fiquem por todas as 50 rodadas previstas para esse ano


Agora vamos para a SUPERQUARTA 02/2023 - DIREITO PENAL -  

CONFORME LIÇÕES DO DIREITO ROMANO, "NÃO HÁ FURTO SEM APROPRIAÇÃO" (ULPIANO, L52, § 19, DIGESTO) E "É LADRÃO MESMO QUEM DEPOIS RESTITUI" (GAIO, L. 55, DIGESTO). 

TENDO EM VISTA A PASSAGEM ACIMA, DISCORRA SOBRE O MOMENTO CONSUMATIVO DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO.

Responder em até 25 linhas de caderno ou 20 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. A resposta deve ser enviada nos comentários até quarta-feira 25/01/2023.



E aí gente, gostaram da nossa SUPERQUARTA? Vão fazer o ano todo. 


Bons estudos para todos. 


Eduardo, em 18/01/23

No instagram @eduardorgoncalves

79 comentários:

  1. Os delitos de furto e roubo, previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, respectivamente, são crimes contra o patrimônio, e no caso de roubo é tido como um crime pluriofensivo, pois, além do patrimônio, ofende também a integridade física ou a liberdade individual da vítima.
    Ambos os delitos admitem tentativa, por se tratarem de crimes subsistentes.
    No que concerne ao momento consumativo do crime, em relação ao furto o Superior Tribunal de Justiça adotou a Teoria da amotio ou apprehensio, pois se consuma com posse de fato da res furtivae, mesmo que por breve espaço de tempo e posteriormente restituída, sendo dispensável a posse mansa e desvigiada do bem.
    Tangente ao roubo, há duas correntes sobre o assunto.
    A primeira delas advoga no sentido de que a consumação ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de vigilância da vítima e o agente obtém sua livre disponibilidade, mesmo que por breve período de tempo. Para essa corrente, o roubo seria tratado como um crime material.
    Já a segunda corrente, a qual foi adotada pela Corte Cidadã em entendimento sumulado, entende que a consumação ocorre com a inversão da posse do bem furtado, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo e em seguida à imediata perseguição da vítima, mostrando-se prescindível a posse mansa e pacífica. Veja-se que essa posição entende que o delito é crime formal.

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  2. BRUNO DOS ANJOS PEREIRA18 de janeiro de 2023 às 08:51

    Os crimes de furto e roubo são tipificados no Código Penal e caracterizam-se, necessariamente, como atos atentatórios contra a propriedade de bens móveis, excluindo-se, neste caso, a propriedade e bens imóveis. Assim, são condutas que visam a apropriação indevida de coisa alheia móvel. No caso do furto, não há emprego de violência, diferentemente do que ocorre no roubo, onde a violência, direta ou indireta, é empregada para garantir a posse da rés furtiva.
    Algumas teorias foram aventadas para se definir o momento pelo qual há caracterização dos tipos penais citados e são elas a “concretatio”, “apreehensio ou amotio”, “ablatio” e “ilatio”. Na concretatio, basta o contato do agente com a coisa para que se consuma o crime. Na apreehensio ou amotio, basta a inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, ainda que o sujeito seja perseguido pela autoridade. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada para outro lugar. Pela ilatio, a concretização se dá quando a posse da rés furtiva é garantida pelo agente.
    No roubo, aplica-se as mesmas teorias acima citadas, acrescentando-se que a posse da coisa subtraída se deu mediante a aplicação da violência, direta ou indireta.
    Assim, o STJ definiu que a teoria que se apilca ao caso dos tipos penais do furto e do roubo são é a amotio, bastando a inversão, por qualquer meio, da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período e tempo e independentemente de perseguição do agente.

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  3. Os crimes de furto e roubo são tipificados no Código Penal e caracterizam-se, necessariamente, como atos atentatórios contra a propriedade de bens móveis, excluindo-se, neste caso, a propriedade e bens imóveis. Assim, são condutas que visam a apropriação indevida de coisa alheia móvel. No caso do furto, não há emprego de violência, diferentemente do que ocorre no roubo, onde a violência, direta ou indireta, é empregada para garantir a posse da rés furtiva.
    Algumas teorias foram aventadas para se definir o momento pelo qual há caracterização dos tipos penais citados e são elas a “concretatio”, “apreehensio ou amotio”, “ablatio” e “ilatio”. Na concretatio, basta o contato do agente com a coisa para que se consuma o crime. Na apreehensio ou amotio, basta a inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, ainda que o sujeito seja perseguido pela autoridade. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada para outro lugar. Pela ilatio, a concretização se dá quando a posse da rés furtiva é garantida pelo agente.
    No roubo, aplica-se as mesmas teorias acima citadas, acrescentando-se que a posse da coisa subtraída se deu mediante a aplicação da violência, direta ou indireta.
    Assim, o STJ definiu que a teoria que se apilca ao caso dos tipos penais do furto e do roubo são é a amotio, bastando a inversão, por qualquer meio, da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período e tempo e independentemente de perseguição do agente.

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  4. Os delitos de roubo (art. 157 do CP) e de furto (art. 155 do CP) são crimes contra o patrimônio, localizados no Titulo ii da Parte Especial do Código Penal, cujos tipos contêm os elementos comuns da “subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel”, diferenciando-se porque o primeiro exige também a utilização de violência ou grave ameaça para a sua caracterização.
    Segundo reza a Teoria da Amocio, o momento consumativo desses crimes ocorre com a inversão da posse do objeto móvel subtraído, havendo o dolo de apropriação.
    É este o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que o delito de roubo se consuma com a inversão da posse, mesmo que por breve espaço de tempo, ainda que não haja resistência da vítima.
    Ressalto que, havendo devolução da coisa subtraída, pode-se caracterizar o arrependimento posterior, estando presentes seus requisitos, mas não a descaracterização da consumação do crime.
    Assim, o entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que os crimes de roubo e de furto se consumam com a inversão da posse do corpo do delito.

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  5. A consumação dos crimes patrimoniais de furto e de roubo sempre foi objeto de grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Ao longo do tempo, foram surgindo teorias para tentar solucionar essa controvérsia. São elas: Teoria da Ablatio; Teoria da Ilatio; Teoria da Apprehensio; Teoria da Concretatio; e Teoria da Amotio.
    A Teoria da Ablatio traz a ideia de que o agente precisa transportar o objeto do crime para outro lugar e fazer uso tranquilo dele, isto é, ter a posse mansa e pacífica. A Teoria da Ilatio, por sua vez, defende que a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para mantê-la a salvo. Já para a Teoria da Apprehensio, é necessária a apreensão da coisa, não sendo suficiente o contato com a mão. A Teoria da Concretatio, por outro lado, defende que o simples contato da mão do indivíduo com o objeto já seria suficiente a consumar o crime.
    Essas teorias não foram aceitas pelos tribunais superiores, porquanto o transporte para outro lugar ou para o lugar desejado pelo autor do crime, a apreensão da coisa ou o simples toque no objeto do ilícito não caracterizam o dolo de subtração, inviabilizando a consumação dos crimes em análise.
    A teoria que foi acolhida pelas cortes superiores foi a Teoria da Amotio, que defende a ideia de que basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo ou que o agente tenha sido perseguido e o bem recuperado, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. E é esse justamente o teor da Súmula 582 do STJ e a Tese firmada no Tema Repetitivo n. 934 do STJ. Também é o que decidiu o STF no HC 114329.
    Assim, havendo a inversão da posse, mesmo que a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima, estarão os crimes de furto e roubo devidamente consumados.

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  6. A consumação dos crimes patrimoniais de furto e de roubo sempre foi objeto de grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Ao longo do tempo, foram surgindo teorias para tentar solucionar essa controvérsia. São elas: Teoria da Ablatio; Teoria da Ilatio; Teoria da Apprehensio; Teoria da Concretatio; e Teoria da Amotio.
    A Teoria da Ablatio traz a ideia de que o agente precisa transportar o objeto do crime para outro lugar e fazer uso tranquilo dele, isto é, ter a posse mansa e pacífica. A Teoria da Ilatio, por sua vez, defende que a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para mantê-la a salvo. Já para a Teoria da Apprehensio, é necessária a apreensão da coisa, não sendo suficiente o contato com a mão. A Teoria da Concretatio, por outro lado, defende que o simples contato da mão do indivíduo com o objeto já seria suficiente a consumar o crime.
    Essas teorias não foram aceitas pelos tribunais superiores, porquanto o transporte para outro lugar ou para o lugar desejado pelo autor do crime, a apreensão da coisa ou o simples toque no objeto do ilícito não caracterizam o dolo de subtração, inviabilizando a consumação dos crimes em análise.
    A teoria que foi acolhida pelas cortes superiores foi a Teoria da Amotio, que defende a ideia de que basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo ou que o agente tenha sido perseguido e o bem recuperado, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. E é esse justamente o teor da Súmula 582 do STJ e a Tese firmada no Tema Repetitivo n. 934 do STJ. Também é o que decidiu o STF no HC 114329.
    Assim, havendo a inversão da posse, mesmo que a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima, estarão os crimes de furto e roubo devidamente consumados.

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  7. O momento consumativo dos crimes contra o patrimônio é questão levantada desde o direito romano, sendo que ao longo da história, diferentes teorias foram elaboradas, existindo quatro principais.
    A teoria da concrectatio entende que o mero contato com a coisa já consumaria o crime, contudo foi superada, pois o simples contato com o objeto não revela dolo de subtração. Após a teoria da apprehensio leciona que a consumação ocorreria com a apreensão da coisa. Já a teoria da amotio, formulada por Carrara, preconiza que a consumação ocorre com a apreensão e inversão da posse, ocorrendo a consumação com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que por um breve período de tempo. A última teoria é a ablatio, que defende que para que ocorra o crime de furto é necessário não apenas a apreensão da coisa, mas o transporte a outro local seguro.
    Em que pese parcela da doutrina adotar a última teoria, prevalece atualmente que o transporte não é necessário para a consumação do crime de furto e roubo, exigindo sequer a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.
    A Súmula 582 do STJ elucida que para a consumação do crime de roubo basta a inversão da posse, mesmo que por breve tempo, mediante violência ou grave ameaça. Por fim, quanto ao crime de furto, mesmo que haja câmera de monitoramento eletrônico no interior de estabelecimento comercial, tal fato, por si só, não impede a configuração do crime, é o teor da Súmula 567 do STJ.

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  8. O furto (art. 155 do CP) e o roubo (art. 157 do CP) são delitos contra o patrimônio, configurando-se o primeiro quando há mera subtração de coisa alheia, enquanto o segundo exige também que o agente se valha de violência ou grave ameaça para vencer a resistência da vítima.
    Dentre as diversas teorias que buscam identificar o momento consumativo dos mencionados delitos, destacam-se a da “amotio” e a da “ablatio”. Esta última pontua que o roubo ou o furto somente restarão consumados quando, além da subtração, existir a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Aquela, por sua vez, esclarece que a consumação depende tão somente da subtração, isto é, da inversão da posse do bem, independente de que seja mansa e pacífica.
    Nos tribunais superiores, prevalece que o ordenamento pátrio adotou a corrente da “amotio”, exigindo apenas a inversão da posse. Neste sentido, para que se consumem o furto e o roubo, deve o autor possuir ânimo de se apropriar do bem subtraído, não sendo possível a sua configuração caso a coisa venha à sua posse por razões alheias à sua vontade (“não há furto sem apropriação”).
    Ademais, a simples inversão da posse já caracteriza os delitos, ainda que o agente seja imediatamente apreendido pela polícia após praticá-los. Especificamente quanto ao delito de furto, a eventual restituição do bem pode ser avaliada apenas a título de arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, não interferindo na sua consumação (“é ladrão mesmo quem depois restitui”).

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  9. A doutrina prega a existência do iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo crime, que comporta sucessivamente as fases da cogitação, preparação (em regra, não punido), execução (momento a partir da qual é possível a punição do crime segundo o princípio da exterioridade), consumação e exaurimento.
    Nos termos do art. 14 do Código Penal (CP), o crime considera-se consumado quando nele se reúnem os elementos legais do tipo (art. 14, I do CP), sendo tentado se ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II do CP).
    O crime comporta a tentativa se for plurissubsistente, a exemplo dos crimes de roubo e furto, ou seja, quando for possível o fracionamento dos atos de execução. Há controvérsia doutrinária em relação aos momentos de consumação dos crimes de roubo e furto, existindo basicamente quatro teorias.
    A teoria da ablatio sustenta que os crimes se consuma com o mero contato do sujeito ativo com o objeto.
    A teoria da amohatio preconiza a consumação dos crimes pela inversão da posse, ainda que ela não seja mansa e pacífica, seguida de breve perseguição, sendo a teoria adotada majoritariamente pelos tribunais superiores, consoante dicção da Súmula 587 do STJ.
    A teoria da apreensio afirma que os crimes de furto e roubo apenas se consuma quando há a posse desvigiada do bem, decorrente da posse mansa e pacífica.
    Por fim, a teoria da concretario diz que a consumação depende da posse e deslocamento da coisa furtada ou roubada pelo sujeito ativo até o local pretendido.

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  10. Os crimes de furto e roubo estão alocados no Título II do Código Penal, Dos Crimes Contra o Patrimônio. Segundo o art. 14, I do CP, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
    Ora, apesar da aparente simplicidade no conceito da consumação de um crime, os delitos acima mencionados possuem especificidades próprias que precisam ser analisadas a fim de chegar à conclusão do seu momento consumativo.
    Para tanto, há algumas teorias que buscam estabelecer essa conceituação. A Teoria da Ablatio prevê que, para a consumação dos crimes de furto e roubo, há a necessidade da inversão da posse de forma mansa e pacífica. Por sua vez, a Teoria da Amotio ou Apreensio entende que a consumação dos crimes de furto e roubo o corre com a inversão da posse, ainda que momentaneamente ou vigiada, independente se houve a posse mansa e pacífica. Sendo esta segunda, a teoria adotada pelos tribunais superiores.
    No que diz respeito ao entendimento do direito romano “é ladrão mesmo quem depois restitui”, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê hipótese de perdão para o caso de restituição do bem furtado ou roubado após a consumação. No entanto, o art. 16 do CP prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços, na hipótese de reparação do dano ou restituição da coisa em crime sem violência ou grave ameaça, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Instituto conhecido como arrependimento posterior.

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  11. Os crimes de furto e roubo estão alocados no Título II do Código Penal, Dos Crimes Contra o Patrimônio. Segundo o art. 14, I do CP, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
    Ora, apesar da aparente simplicidade no conceito da consumação de um crime, os delitos acima mencionados possuem especificidades próprias que precisam ser analisadas a fim de chegar à conclusão do seu momento consumativo.
    Para tanto, há algumas teorias que buscam estabelecer essa conceituação. A Teoria da Ablatio prevê que, para a consumação dos crimes de furto e roubo, há a necessidade da inversão da posse de forma mansa e pacífica. Por sua vez, a Teoria da Amotio ou Apreensio entende que a consumação dos crimes de furto e roubo ocorre com a inversão da posse, ainda que momentaneamente ou vigiada, independente se houve a posse mansa e pacífica. Sendo esta segunda, a teoria adotada pelos tribunais superiores.
    No que diz respeito ao entendimento do direito romano “é ladrão mesmo quem depois restitui”, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê hipótese de perdão para o caso de restituição do bem furtado ou roubado após a consumação. No entanto, o art. 16 do CP prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços, na hipótese de reparação do dano ou restituição da coisa em crime sem violência ou grave ameaça, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Instituto conhecido como arrependimento posterior.

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  12. Nosso ordenamento jurídico divide o furto em dois tipos: furto simples, art.155 do CP, e furto de coisa comum, art.156 do CP.
    O delito de roubo, por sua vez é classificado como próprio art.157, caput do CP e impróprio art. 157, §1º do CP.
    De acordo com o Código Penal, há consumação (ou summatum opus), quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito (art. 14, I).
    Nas lições de André Estejam e Victor Gonçalves os crimes de furto e roubo, por serem materiais ou de resultado, consumam-se com a ocorrência do resultado naturalístico ou material, ou seja, com a modificação no mundo exterior provocada pela conduta.
    Em relação à consumação no delito de furto o STJ aprovou a tese 934, segundo a qual, o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    Quanto ao roubo próprio os Tribunais Superiores têm entendido que ocorre a consumação no momento em que o agente se apossa do bem da vítima, ainda que seja preso no local. Tendo o STJ aprovado a tese 916 posteriormente convertida na Súmula 582.
    Por sua vez, o roubo impróprio consuma-se no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça contra a vítima, ainda que o agente não atinja sua finalidade de garantir a impunidade ou a detenção do bem. Nesse sentido: STF — Rec. Crim. 4.752-9/SP e STJ — HC 175.017/RJ.

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  13. O furto, conforme o art. 155 do Código Penal consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Roubo, por sua vez, de acordo com o art. 157 do mesmo diploma legal, consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No que se refere à consumação do crime de furto tem-se que esta ocorre com a mera inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo ou mesmo que haja a destruição da coisa, não dependendo da posse mansa ou pacífica do bem para que seja consumado o crime, adotando-se a teoria da amotio. O crime de roubo, assim como o furto, também se consuma com a inversão da posse do bem, mediante a grave ameaça ou violência à pessoa. Ademais, ainda que haja arrependimento posterior, com a restituição do bem furtado ou roubado, ou que haja perseguição policial, com a recuperação do objeto, o crime estará consumado. Ainda, importante destacar que, no caso do arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, no entanto, ainda terá ocorrido o fato típico e consumado. Nesse sentido, corretas as lições do direito romano expostas, uma vez que é necessário a apropriação do bem para configuração do furto, bem como a restituição do bem não interfere na consumação do crime.

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  14. Nesse sentido, corretas as lições do direito romano expostas, uma vez que é necessário a apropriação do bem para configuração do furto, bem como a restituição do bem não interfere na consumação do crime.

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  15. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, prevê que é crime subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Ou seja, nota-se pela letra da lei que o momento consumativo do crime de furto ocorre no ato da subtração.
    O ato da subtração se dá no exato momento da inversão da posse da coisa furtada. Desse modo, quando o criminoso subtrai da posse da vítima o objeto furtado, o crime está consumado, independentemente de resistência da vítima ou do período que o criminoso está da posse do objeto.
    O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, prevê que é crime subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outem, mediante grave ameada ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência.
    No caso do roubo, o momento consumativo do crime pode se dá em dois momentos. A primeira após a subtração da coisa somada a grave ameaça ou violência. Nesse caso, o momento se assemelha com o furto, pois no exato momento da inversão da posse do bem da vítima para o criminoso, o roubo ocorre, independentemente do tempo em que o criminoso ficou com a coisa.
    A segunda hipótese de momento consumativo do crime de roubo é quando, após a inversão da possa da coisa alheia móvel, o criminoso cria situação que reduz ou impossibilidade a resistência da vítima, sendo assim, o momento consumativo do roubo não se dá no momento da inversão da posse, mas no momento em que fica configurada a impossibilidade de resistência da vítima.

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  16. Os delitos de furto e roubo têm como objetividade jurídica o patrimônio da vítima e vêm dispostos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, respectivamente. Por ambos terem como uma de suas elementares a subtração de coisa alheia móvel, a consumação ocorrerá conforme se entenda ter havido ou não tal subtração.
    Nesse passo, doutrina e jurisprudência brasileiras muito já discutiram em torno de tal momento consumativo, tendo sido apresentadas quatro teorias para justificá-lo. De acordo com a teoria da "concretatio", o mero contato do agente com a coisa já torna o crime consumado. A teoria da "apphreentio" (ou da "amotio") defende que o crime se consuma com a mera inversão da posse da coisa, independentemente de ser essa posse mansa e pacífica. Já a teoria da "ablatio" requer que o agente detenha a coisa de forma mansa e pacífica. Por fim, a quarta teoria, da "illatio", demanda que o agente, além de deter a posse mansa e pacífica da coisa, transporte-a para o local previamente pretendido.
    Durante muitos anos, a jurisprudência brasileira adotou a teoria da "ablatio". Contudo, por meio do enunciado de súmula 582, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o roubo (o mesmo valendo para o furto) se consuma com mera a inversão da posse da coisa, prescindindo da tranquilidade. Assim, a teoria hoje aplicada, no Brasil, é a da "apphreentio" ou "amotio".
    Em arremate, cumpre destacar que tanto o roubo quanto o furto são crimes anormais, pois têm como elementar subjetiva a subtração da coisa para si ou para outrem. Por esse motivo, não se tipifica o furto de uso, já que falta o ânimo apropriatório. O mesmo entendimento não vale, por sua vez, para roubo, o qual resta caracterizado com o emprego da violência ou grave ameaça.

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  17. Os crimes contra o patrimônio existem há milênios, motivo pelo qual códigos bastante antigos já previam reprimendas penais a essas condutas. No entanto, os romanos foram os responsáveis por iniciar a teorização da matéria, a qual foi posteriormente expandida pelos juristas italianos do séc. XIX, de modo que a classificação por eles criada ainda goza de utilidade nos tempos hodiernos.

    Nesse contexto, surgiram quatro teorias sobre o momento consumativo do furto e do roubo:
    a) "Concretatio": depende do mero contato da mão do meliante com o objeto do crime;
    b) "Apprehensio": exige que o agente criminoso pelo menos segure o objeto do crime;
    c) "Amotio": defende que o crime se consuma no momento da inversão da posse do bem. Fracesco Carrara foi um dois principais arautos dessta teoria;
    d) "Ablatio": demanda a posse pacífica do bem furtado ou roubado.
    Em verdade, o STJ é pacífico em estabelecer que a consumação se dá no momento da inversão da posse, havendo até mesmo súmula nesse sentido em relação ao roubo, que é aplicada em analogia ao furto. Por tudo isso, resta evidente que a jurisprudência brasileira adota a teoria do amotio para identificar o momento consumativo dos crimes de furto e roubo.

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  18. Verifica-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CP). Especialmente quanto aos crimes patrimoniais de furto e roubo, imperante a análise inicial da Teoria a ser adotada para a verificação do momento em que, no iter criminis, o fato deixa de ser executório para ser, então, consumado.
    Dentre tais Teorias, pode-se citar as seguintes: a Teoria de Ilatio: consuma-se o crime quando o agente “toca o bem”; a Teoria da Amotio (ou Aprehensio): consuma-se o crime quando o agente inverte a posse do bem, ainda que não mansa e pacífica; e a Teoria da Ablatio: consuma-se o crime quando o agente tem a posse do bem de forma mansa e pacífica.
    Os Tribunais Superiores, tanto o STF, quanto o STJ, possuem entendimento pacífico que o momento consumativo do crime de furto é quando o agente inverte a posse do bem, ou seja, adota-se, majoritariamente, a Teoria da Amotio (ou Aprehensio).
    Importante ressaltar que recentemente o STJ considerou como o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), mas não como furto tentado (art. 155, do CP c/c art. 14, II, do CP), o fato do agente ingressar na residência alheia, não invertendo a posse da “res furtiva”, adotou-se, para tanto, a Teoria objetivo formal (quanto ao início da execução) e a Teoria da Amotio para a análise se houve, ou não, o crime de furto tentado.
    Por fim, imperante destacar que a consumação do crime de roubo (art. 157, do CP) e, na sua especificidade latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) pode ocorrer com o homicídio consumado, ainda que não tenha realizado a subtração da coisa móvel alheia, uma vez que o roubo é crime híbrido, protege o patrimônio e a integridade física, existindo Súmula do STF nesse sentido.

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  19. Inicialmente, tem-se que o crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Já o roubo, previsto no artigo 157 do mesmo diploma legal, consiste na subtração da coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
    Em relação ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de quatro teorias, a saber, contrectacio, apprehensio, ablatio e ilatio. Segundo a teoria da contrectacio, para a consumação bastaria o contato do agente com a coisa alheia. Já a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, a consumação ocorre quando a coisa passa ao poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que o agente sofra perseguição. Outrossim, a teoria da ablatio entende que a consumação ocorre com o transporte da coisa para outro local. E, por fim, a teoria da ilatio entende que a consumação ocorre quando o agente põe a coisa a salvo.
    No tocante à teoria adotada, tem-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam a teoria da apprehensio, considerando consumado com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, bastando a inversão da posse.

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  20. O momento consumativo dos tipos penais é relevante para definir se o crime foi consumado, ou seja, reuniu todos os elementos da definição legal, ou tentado, quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, punindo-se, nesse caso, com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, CP).
    Os tribunais superiores se debruçaram acerca da questão do momento consumativo dos crimes de roubo e furto, pois havia divergência se era necessária a posse mansa e pacífica do objeto subtraído ou se bastava a inversão da posse. Também se discutia se o crime de furto ou roubo seria tentado ou consumado caso o autor do crime ficasse apenas por um breve período com o objeto e o agente o recuperasse após perseguição.
    A fim de resolver a controvérsia, o STJ sumulou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O mesmo entendimento foi aplicado ao furto, conforme jurisprudência majoritária.
    Assim, pode-se dizer que a afirmação de Ulpiano, L52, §19, Digesto, não se aplica nos dias de hoje no Brasil, pois não é necessária a apropriação para que ocorra o furto, basta a mera inversão da posse. Já a lição de Gaio, L.55, Digesto, está em consonância com a jurisprudência atual, pois mesmo que haja a recuperação (restituição) do bem, o crime já está consumado.

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  21. Rodrigo Resende Scarton19 de janeiro de 2023 às 19:46

    O tipo penal de furto e o tipo penal de roubo, previstos, respectivamente nos artigos 155 e 157 do Código Penal, preveem a expressão “subtrair para si ou para outrem”. Tal expressão foi muito debatida em âmbitos doutrinário e jurisprudencial, mormente no momento consumativo de tais delitos.
    Como é sabido, segundo a teoria objetiva vigente na legislação penal pátria, o momento consumativo de um crime dá-se com a realização dos elementos do tipo penal. Dessa maneira, para se tornar possível diferenciar um furto ou roubo consumado de um furto ou roubo tentado, faz-se mister definir exatamente no que consiste e qual o alcance da expressão “subtrair”.
    Uma primeira corrente doutrinária entende que o delito de furto ou de roubo somente restaria consumado se o agente obtivesse a posse da coisa alheia móvel de maneira mansa, pacífica e por um período considerável de tempo, eliminando-a do âmbito de proteção da vítima.
    Uma segunda corrente, majoritária em âmbito doutrinário e adotada pelos Tribunais Superiores, preconiza que o verbo “subtrair” resta configurado no imediato momento da inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período de tempo, e tornando capaz à retomada do objeto furtado/roubado pela vítima, em perseguição imediata. Trata-se da teoria da amotio/apprehensio.
    De se ressaltar, por fim, que a adoção da teoria pelos Tribunais Superiores ensejou, inclusive, edição de Súmula, segundo a qual não se considera crime impossível o furto/roubo em estabelecimentos que possuem sistema de câmeras de monitoramento.

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  22. O momento consumativo do crime é aquele no qual todos os elementos constitutivos do tipo penal estão reunidos no caso concreto e foram alcançados pela conduta do agente.

    No caso dos crimes de furto e de roubo, ambos delitos patrimoniais, a jurisprudência brasileira adotou a teoria do amotio para legitimar o momento consumativo.

    Para esta teoria, a consumação se dá com a inversão da posse do bem, ainda que vigiada e não pacífica. Assim, realizada a subtração do bem e invertida a posse do seu legítimo possuidor para o agente infrator, o crime estará consumado.

    Neste sentido o STJ editou o enunciada da súmula nº 582, deixando claro a teoria adotada pelo Tribunal, bem como a desnecessidade da posse pacífica ou desvigiada para a configuração do delito de roubo.

    Cumpre ressaltar que, apesar da súmula acima mencionada trazer o delito de roubo como seu objeto, guardada as devidas proporções, aplica-se o mesmo entendimento da inversão da posse para o crime de furto.

    Desta forma, se o agente realiza a inversão da posse e depois desiste da empreitada criminosa e restitui o bem, não há que se falar em desistência voluntária ou tentativa, pois o crime está consumado e exaurido.

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  23. Os crimes de furto e roubo, previstos respectivamente nos arts. 155 e 157 do Código Penal, estão inseridos no Título dos Crimes contra o Patrimônio. A dinâmica de ambos é muito similar, consistindo em subtrair (verbo núcleo) coisa alheia móvel, sendo que o roubo é um tipo complexo em que a violência ou grave ameaça é adicionada. Doutrinadores durante muito tempo criaram diversas teorias para explicar em que momento ocorre a consumação dos crimes de furto e roubo. Dentre elas, destacam-se: (i) teoria da amotio, adotada pelos Tribunais Superiores, consistindo a consumação com a inversão da posse do bem subtraído, independentemente se por intervalo curto de tempo; (ii) teoria do concretatio, em que bastaria que o agente tocasse no bem para que houvesse a consumação do delito, independentemente da inversão da posse; e (iii) teoria da aprehentio, em que o agente não apenas precisaria ter a posse do bem invertida, como precisaria que a posse fossem mansa e pacífica, ou seja, seria necessário levar o bem furto para um lugar seguro. Tais teorias estão conectadas com os pensamentos dos jurisconsultos romanos, conforme comando, sendo que a lição de Ulpiano poderia ser relacionada à teoria da aprehentio (uma vez que precisaria não apenas furtar, mas também se apropriar da coisa de forma segura), e a de Gaio com concretatio (uma vez que mesmo restituindo a coisa, ainda assim será ladrão – basta tocar na coisa).

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  24. Tanto o furto como o roubo são crimes cometidos contra o patrimônio previstos no Código Penal. Entretanto, enquanto o primeiro exige apenas a subtração de coisa alheia móvel (art. 155,CP), o segundo requer além desta, o uso de grave ameaça ou violência contra a pessoa, seja própria ou imprópria, anterior ou posterior (roubo impróprio). Igualmente, enquanto o furto possui apenas 1 majorante e 4 qualificadoras, o roubo, contrariamente, possui apenas 1 qualificadora (latrocínio) e demais previsões como majorantes.
    Considerando que tais crimes são tipificados desde épocas remotas, em Roma se aplicava a teoria da “concretactio”, ou seja, se entendia que, para incidir nos crimes de furto ou roubo, bastava que o agente tocasse a coisa alheia móvel para incidir no tipo penal. Além disso, o fato do agente vir a devolver posteriormente o produto do crime não implicaria em excludente de ilicitude ou atipicidade.
    Por outro lado, no Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento do STJ|, é aplicada a teoria da “amotio” para tipificar as condutas de furto e roubo, o que significa que para incidir nos tipos, não basta o agente tocar na coisa alheia móvel como no direito romano, mas é necessária a inversão da posse, ainda que não chegue a ser desvigiada. Por outro lado, não se aplica no direito brasileiro a teoria da “ablatio”, que exige a posse desvigiada da coisa alheia móvel subtraída para incidir nos crimes de furto ou roubo.
    Por fim, ressalte-se que o STJ tem súmula no sentido que, o mero fato do local de furto contar com câmeras segurança não é suficiente, por si só, para caracterizar o furto ou roubo como crime impossível (art. 17,CP). Por outro lado, também contrariamente ao direito romano, aquele Tribunal entende que não é típico o furto de uso quando o agente utiliza coisa alheia móvel sem ânimo de apropriar-se e o devolva intacto à vítima, nem no caso do agente tentar furtar, por exemplo, os objetos do bolso da vítima e nada encontrar.

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  25. O momento de consumação do furto e do roubo sempre foi objeto de discussão doutrinária. Uma primeira corrente ensina que bastaria o contato do agente com a "res furtiva" para consumação do crime.

    A segunda corrente, chamada de "amotio" ou "apreensio, ensina que a consumação ocorre com a inversão da posse do bem, sendo necessária posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem. Essa é a posição adotada pelo STJ e pelo STF. Inclusive, o entendimento é objeto da súmula 567 do STJ, a qual dispõe que há consumação do crime de furto, ainda que existente circuito interno de filmagens, não o tornando, por si só, crime impossível.

    Por sua vez, uma terceira corrente ensina que a consumação ocorre com a inversão da posse, sendo necessária, ainda, uma posse desvigiada. Assim, caso houvesse perseguição após o delito, este não estaria consumado.

    Por último, a quarta corrente ainda insere na terceira o requisito de uma posse mansa e pacífica do agente sobre o bem.

    Por fim, ressalta-se que, recentemente, o STJ entendeu que, pela adoção da teoria objetiva para diferenciação de atos preparatórios e executórios do crime de furto, o arrombamento do portão, com a entrada no domicílio pelos agentes, todavia, com posterior abordagem policial e prisão, é fato atípico. Segundo o STJ, esses agentes sequer ingressaram nos atos executórios do furto. Com toda vênia, com esse precedente, o STJ ignora a existência de outras teorias sobre atos preparatórios e executórios e desprotege insuficientemente o bem jurídico tutelado.

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  26. Furto e roubo são tipos penais elencados no Código Penal(CP) no capítulo dos delitos contra o patrimônio, os quais configuram modalidades bastantes comuns de infrações praticadas no Brasil. Diante de tamanha relevância, faz-se necessário entender qual o marco consumativo com vistas a uma adequada subsunção do fato à norma.
    Em relação ao furto, trata-se de uma figura penal traduzida na subtração de coisa alheia móvel prevista no art. 155 do CP. O diferencial detalhe deste instituto é o não uso da violência na prática do objetivo infracional. Por conseguinte, o crime resta configurado quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período de tempo.
    Já o roubo preconiza subtração de coisa alheia móvel mediante uso de violência ou grave ameaça e é previsto no art. 157 do CP. Assim sendo, tal delito restará configurado quando ocorrer a inversão da posse do bem com emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, ou seja, quando sujeito ativo obtém a posse do bem.
    Dito isto, o momento consumativo para ambos os crimes ocorre com a inversão da posse do bem identificado na teoria denominada de "amotio" pela jurisprudência, a par de outras teorias minoritárias. Este entendimento foi, inclusive, solidificado pela edição de uma súmula dos Tribunais Superiores.

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  27. Os crimes de furto e roubo são crimes patrimoniais previstos respectivamente nos artigos 155 e 157 do Código Penal. Ambos os delitos possuem como elemento nuclear do tipo “subtrair” coisa alheia móvel, distinguindo-se, porém, quanto à elementar da violência ou grave ameaça. De acordo com a classificação doutrinária as referidas infrações penais são materiais, de modo que a consumação depende da efetiva ocorrência do resultado naturalístico.

    Por muito tempo a doutrina debateu acerca do momento consumativo desses delitos, surgindo algumas teorias. Parte da doutrina entende que a consumação depende da posse mansa, pacífica e desvigiada, sem a qual estar-se-ia diante da forma tentada. Outra corrente, todavia, entende que o simples contato do agente com a coisa alheia móvel já seria suficiente para consumação dos tipos.

    O Superior Tribunal de Justiça adotou, entretanto, a teoria da amotio, segundo a qual a consumação dos crimes de furto e roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, independentemente dessa posse ser pacífica e desvigiada. Para a referida teoria a consumação do furto e do roubo demanda a saída da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, não dependendo da saída de esfera de vigilância. Ainda que após a subtração ocorra perseguição e recuperação da coisa alheia móvel, estarão consumados os tipos do furto e do roubo no exato momento da inversão da posse.

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  28. Nome: Daniel Ulrich

    Os tipos penais referentes ao furto e ao roubo estão localizados nos artigos 155 e 157, respectivamente, do Código Penal, e fazem parte dos crimes contra o patrimônio.
    Se extrai do art. 155, CP que o furto é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, a respeito do roubo, sua definição legal é: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
    Todavia, para a análise de todo e qualquer ato criminoso doloso é necessário observar o “caminho” que este percorre. O chamado de iter criminis. Este possui alguns estágios, quais sejam: i) cogitação; ii) preparação; iii) execução; iv) consumação, e para doutrina minoritária; v) exaurimento. Punindo-se, via de regra, os delitos quando consumados (art. 14, I, CP), sendo possível, geralmente, a possibilidade da punição da tentativa quando da execução.
    Dito isso, a jurisprudência do STJ, (que firmou entendimento na Súmula 582) e do STF, assim como a doutrina majoritária utilizam-se da aplicação da teoria da amotio para a definição do momento consumativo dos crimes de furto e roubo, ou seja, o a gente que efetua o ilícito o consome no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, independentemente da quantidade de tempo que fica com este, sendo desnecessário uma posse pacífica ou um deslocamento.
    A excessão da aplicação da teoria ocorre no roubo impróprio (art. 157,§1º, CP) - pois, a consumação deste ocorre com a prática da violência ou grave ameaça a pessoa com o objetivo de assegurar o proveito do crime ou a impunidade.

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  29. Ao tratar sobre a consumação do crime o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetivo- formal, segundo a qual considera-se consumado o crime com a prática do núcleo do tipo penal. Entretanto, há uma zona de divergência doutrinária ao tratar sobre os crime que podem ter seu iter criminis fracionado, ou seja, a conduta pode ser fracionada em vários atos, chamados pela doutrina de crimes plurissubsistentes, como exemplo, os crimes de furto e roubo (art. 155 e 157 do CP).
    Sobre o crime de furto há três teorias principais que buscam explicar seu momento consumativo com base na posse da coisa subtraída, são elas: ablatio, se consuma no momento que o agente detém a posse desvigiada do bem; amotio, a consumação se dá com a inversão da posse mesmo por curto espaço de tempo e não desvigiada; e ilatio, se consuma com a posse desvigiada e em local seguro depositada pelo agente.
    A jurisprudência sumulada do STJ já se manifestou pela adoção da teoria da amotio, portanto, para a consumação basta a inversão da posse, mesmo por curto período e seguido da apreensão.
    No que se refere ao crime de roubo, crime complexo composto pela subtração da coisa alheia mais a violência ou grave ameaça, a jurisprudência entende que se consuma com a inversão da posse precedida da violência ou grave ameaça o roubo próprio, e no empreso da violência ou grave ameaça no roubo impróprio, ou seja, momento que emprega a violência para assegurar a posse da coisa subtraída.
    Também no crime de roubo é entendimento sumulado que no latrocínio, roubo seguido de morte, a consumação se dá com a morte da vítima, mesmo que haja insucesso na subtração da coisa, se não houver a morte será considerado latrocínio tentado.

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  30. Os crimes de furto e roubo são classificados pela doutrina e pelo Estatuto repressivo como crimes contra o patrimônio. Ambos consistem em subtrair em proveito próprio ou de outrem, coisa alheia móvel. A principal diferença é que no primeiro não há emprego de violência ou grave ameaça sob a pessoa, enquanto que no segundo, tais condutas são peculiares.
    Segundo entendimento consagrado no âmbito dos Tribunais Superiores, a consumação de ambos os delitos, ocorrem com a inversão da posse, não havendo a necessidade que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, tampouco, faz-se mister que esta seja mansa e pacífica. No que tange a consumação do roubo, há inclusive entendimento sumulado no âmbito do STJ.
    Para fins de consumação de ambos delitos, a doutrina considera algumas teorias oriundas do direito romano, para fins de determinar a consumação quais sejam: concretatio, apprehensio, amotio, ablatio e ilatio.
    Os adeptos da teoria da concretatio afirmam que basta tocar o bem jurídico. Já a apprehensio exige que a coisa seja apreendida. Os defensores da teoria da amotio apregoam que faz-se mister a inversão da posse, não demandando que esta seja por período prolongado, tampouco que seja mansa ou pacífica. Já a ablatio demanda o deslocamento da coisa e a ilatio a retirada do bem para local seguro.
    Por derradeiro, depreende-se que o direito pátrio adotou a amotio.

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  31. Com relação ao primeiro excerto, furto e roubo são duas espécies do gênero dos crimes patrimoniais, e ambos têm o mesmo núcleo do tipo, ou seja, subtrair, estando presente, também em ambos, e ânimo de assenhoramento. O roubo, por sua vez, acresce ao tipo penal com a violência ou grave ameaça. Por muito tempo discutiu-se na doutrina e na jurisprudência teorias que explicassem o momento consumativo da subtração, sendo 3 as principais delas:
    1. Quando, de qualquer forma, o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima;
    2. Quando o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima, permanecendo com o agente, ainda que por breve período, conhecida como teoria da amotio; ou
    3. Quando o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima e permanece com o agente até que obtenha a posse mansa e pacífica.
    O direito penal brasileiro tem como teoria mais aceita a teoria da amotio, exigindo a permanência mesmo que por breve período com o agente, ainda que seja perseguido em seguida.
    No tocante ao segundo excerto, não se olvida que o furto de uso, no Brasil, é fato atípico, havendo exceções em casos específicos, como do art. 1º, II do Decreto-Lei 201/67. A restituição do bem, por outro lado, poderá configurar arrependimento posterior ou circunstância atenuante.

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  32. Prevê o art. 14, I, do CP que o crime se considera consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. O crime de furto consuma-se, portanto, com a subtração da coisa alheia móvel. E o roubo, com a subtração, mediante violência ou grave ameaça, empregada para a subtração (roubo próprio) ou para assegurá-la ou garantir a impunidade (roubo impróprio).
    Porém, existe discussão sobre a materialização desse momento consumativo, no que toca à relação o agente e a coisa. Parcela da doutrina considera consumada a subtração apenas quando o agente tem a posse mansa e desvigiada da coisa, ainda que não a tenha levado do lugar onde estava (teoria da ablatio). Outra vertente entende que basta ocorrer a inversão da posse, ainda que não seja mansa e que não haja transporte (teoria da amotio). Uma terceira corrente defende que, além inversão da posse, é necessário que haja o transporte da coisa (teoria da ilatio). Finalmente, os adeptos da teoria da concretatio sustentam que o crime somente se consuma se com a posse desvigiada da coisa e o transporte para outro local.
    A despeito da divergência, o STJ possui entendimento sumulado em que adota a teoria da amotio. O mesmo posicionamento é adotado pelo STF. O STJ também tem precedente em que adota a teoria objetiva-formal para definição dos atos executórios do crime.
    Nesse contexto, considera-se que uma pessoa que arromba um cadeado para furtar uma casa ainda não iniciou a execução do delito. Além disso, alguém que já tenha a posse ilícita de um bem móvel alheio, ainda que não o tenha levado consigo do lugar, já consumou o delito. Nessa hipótese, não é mais possível a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), mas, se for o caso, incide o arrependimento posterior (art. 16 do CP).

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  33. Furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP, respectivamente) são crimes patrimoniais que, em comum, consistem na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. A diferença entre eles reside no fato de que, no roubo, há emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, antes ou após a subtração (roubo próprio e impróprio, respectivamente) ou o agente, depois de haver a coisa, impossibilita a capacidade de resistência da vítima.
    Há quatro teorias acerca do momento consumativo desses crimes: (i) “contrectatio”: o crime se consuma com o contato do agente com a coisa, independentemente de deslocamento; (ii) “amotio”: os crimes se consumam a inversão da posse, ainda que em curto intervalo de tempo, independentemente de deslocamento da coisa ou posse mansa e pacífica; (iii) “ablatio”: o crime se consuma com o deslocamento da coisa; e (iv) “ilatio” o crime se consuma com a posse mansa e pacífica. Os tribunais superiores, seguindo os ensinamentos dos jurisconsultos romanos mencionados, seguiram a segunda teoria (Súmula 582 do STJ), sendo pacífico o entendimento de que, em se tratando de crimes plurissubsistentes, a tentativa é possível, pois fracionável o “iter criminis”.
    Por fim, quanto ao roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), o crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça, vez que o agente já está na posse da “res”. Há divergência, contudo, se é possível a tentativa: uma corrente entende que não, pois ou há violência ou grave ameaça e, portanto, roubo impróprio, ou não há, existindo furto; outra visão afirma que sim, situação na qual o agente, após se apoderar do bem, não consegue empregar a violência ou grave ameaça.

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  34. Os crimes de furto e roubo se encontram entre os arts. 155 e 157 do Código Penal, na parte de crimes contra o patrimônio. São tipos que, segundo a doutrina majoritária podem ter, dentre outras, classificações como: materiais, plurissubjetivos e plurissubsistentes. Ainda, o ordenamento previu formas qualificadas de ambos, dando maior proteção ao bem jurídico tutelado, a exemplo do furto mediante chave falsa e o roubo cujo resultado é a lesão grave.
    Neste âmbito, devido à importância da tutela jurídica do patrimônio, ele vem sendo tratado, desde o Direito Romano, com destaque na área penal. Em relação a isto, importante é a questão acerca do momento consumativo dos crimes em foco. A doutrina se divide em quatro correntes principais para explicar tal problemática. A primeira, contrectacio, postula que o mero contato do agente com o objeto já enseja no crime, ao passo que segunda, amotio, prevê ser necessária a inversão da posse, ainda que por breve período de tempo.
    Somado a isso, tem-se as teorias da ablatio e da ilatio. Elas apregoam, para a ablatio, que o crime se consuma quando o patrimônio, além de apreendido é levado a outro lugar e, para a ilatio, quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente, tendo-a a salvo. Durante muito tempo a teoria majoritária, na doutrina e jurisprudência pátrias, era a da ilatio, pregando que o momento consumativo dos crimes telados fosse a posse mansa da coisa.
    Contudo, tanto o STJ quanto o STF já estabeleceram, há certo tempo, uma viragem jurisprudencial neste entendimento, adotando, portanto, a teoria da amotio. A exemplo disso cita-se a Súmula 582 do STJ que definiu que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo sendo prescindível sua posse mansa e pacífica.

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  35. Furto e Roubo são crimes contra o patrimônio, que encontram previsão típica nos artigos 155 e 157 do CP, respectivamente. Ambos ocorrem mediante a subtração do patrimônio alheio, mas o roubo só se configura caso essa subtração ocorra mediante o exercício de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
    A consumação dos delitos em tela não exige que a posse da coisa subtraída fiquem em caráter definitivo com o agente, mas tão somente a retirada da coisa, com ânimo de definitividade, da esfera de disposição da vítima, ainda que por breve espaço de tempo. A doutrina majoritária, assim como o STJ assentaram a teoria da inversão da posse – interversio possessionis – para fixação do momento consumativo tanto do furto quanto do roubo.
    No caso do roubo, havendo o emprego de violência ou grave ameaça, mas sem a subtração da coisa da esfera de disposição da vítima para a do agente, será hipótese de tentativa (art. 14, II do CP). Por outro lado, após a subtração da coisa, mesmo que esta seja posteriormente devolvida para o ofendido, o roubo já é considerado consumado.
    O mesmo ocorre em relação ao furto, cuja consumação não exige que o agente se aproprie definitivamente da coisa subtraída. Por isso o seu momento consumativo se dá na inversão da posse e não na manutenção desta em poder do agente por determinado período de tempo.

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  36. Anna Carolina Reis Brites

    A consumação de um delito ocorre quando o agente pratica ação ou omissão que se subsume ao tipo penal previsto na norma incriminadora.
    De relevo pontuar que o iter criminis, isto é, o caminho desenvolvido para a ocorrência de um crime, perpassa desde a cogitação (interna ao agente e não punida pelo Direito Penal), bem como pelos atos preparatórios e executórios (ambos externalizados) até a consumação (em que pode ocorrer ou não o exaurimento do tipo).
    No que tange ao delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, a subtração de coisa alheia móvel com ânimo definitivo, ou seja, de assenhoramento pelo agente, é o que caracteriza sua consumação. Ainda que por breves instantes ocorra a inversão da posse, o crime já se consumou.
    Importa destacar que, conforme entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo crime de furto em ambiente protegido por câmeras e por vigilantes, torna-se impossível a sua consumação.
    Quanto ao delito de roubo, para a sua configuração é essencial que haja o emprego de violência ou grave ameaça, bem como meio que impossibilite a resistência da vítima, conforme preconiza o art. 157 do CP. Assim como no furto, aplica-se ao roubo a teoria da posse/amotio, consumando-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, e, neste caso, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
    Destarte, as lições de Direito Romano constituem assertivas corretas, posto que há, em ambos os delitos, o ânimo de se apropriar e ainda que haja a restituição do bem o crime foi consumado (hipótese que pode configurar causa de diminuição de pena).

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  37. A consumação de um delito ocorre quando o agente pratica ação ou omissão que se subsume ao tipo penal previsto na norma incriminadora.
    De relevo pontuar que o iter criminis, isto é, o caminho desenvolvido para a ocorrência de um crime, perpassa desde a cogitação (interna ao agente e não punida pelo Direito Penal), bem como pelos atos preparatórios e executórios (ambos externalizados) até a consumação (em que pode ocorrer ou não o exaurimento do tipo).
    No que tange ao delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, a subtração de coisa alheia móvel com ânimo definitivo, ou seja, de assenhoramento pelo agente, é o que caracteriza sua consumação. Ainda que por breves instantes ocorra a inversão da posse, o crime já se consumou.
    Importa destacar que, conforme entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo crime de furto em ambiente protegido por câmeras e por vigilantes, torna-se impossível a sua consumação.
    Quanto ao delito de roubo, para a sua configuração é essencial que haja o emprego de violência ou grave ameaça, bem como meio que impossibilite a resistência da vítima, conforme preconiza o art. 157 do CP. Assim como no furto, aplica-se ao roubo a teoria da posse/amotio, consumando-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, e, neste caso, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
    Destarte, as lições de Direito Romano constituem assertivas corretas, posto que há, em ambos os delitos, o ânimo de se apropriar e ainda que haja a restituição do bem o crime foi consumado (hipótese que pode configurar causa de diminuição de pena).

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  38. O furto e o roubo são crimes contra o patrimônio previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, respectivamente. Caracterizan-se pela subtração de coisa alheia móvel para aí ou para outrem Diferenciam-se em razão de no crime de roubo haver a violência ou grave ameaça como elementar do tipo.
    Conforme teoria da atividade, prevista no art. 4º do Código Penal, considera-se que o crime é praticado no momento da ação ou omissão, estabelecendo-se assim o tempo do crime.
    Nesse liame, ambos os crimes se consumam no momento da subtração da coisa alheia móvel, ainda que tal se dê por curto período de tempo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica da coisa ou a retirada do bem da esfera de proteção da vítima, restando suficiente a inversão da posse.
    Destaca-se que se iniciados os meios de execução e o agente não tenha se apropriado do objeto, os crimes não restarão consumados, caracterizando-se somente a tentativa, de acordo com o art. 14, II, do CP.
    É válido ressaltar que no roubo a violência ou a grave ameaça poderão ocorrer antes ou depois da subtração do bem.
    No furto, após a subtração da coisa alheia móvel, a restituição da coisa não descaracterizará a consumação do delito, mas configurará o chamado arrependimento posterior, verdadeira causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, caso não aplicado ao roubo em razão das elementares da violência ou grave ameaça.

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  39. Os crimes de furto e de roubo previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 157 do Código Penal são crimes contra o patrimônio e muito se discutiu a respeito do seu momento consumativo, existindo diversas teorias para tal.

    Contudo, a jurisprudência se pacificou no entendimento de que o Código Penal, em razão do verbo escolhido (subtrair), adotou a teoria da amotio, havendo até súmula do Superior Tribunal de Justiça publicada nesse sentido.

    Essa teoria consiste no fato de que a consumação dos delitos mencionados ocorrem quando há a inversão da posse do objeto subtraído, mesmo que por pouco espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

    Melhor exemplificando, caso o agente subtraía, mediante violência e grave ameaça, a bolsa de uma pessoa e, após empreender fuga, é capturado por um policial à paisana duas quadras após, o agente terá percorrido todo o inter criminis do delito de roubo.

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  40. Os crimes de furto e roubo estão tipificados, respectivamente, nos arts. 155 e 157 do Código Penal, e são os clássicos delitos contra o patrimônio, em que o Direito Penal objetiva proteger, essencialmente, o patrimônio, a posse e/ou a detenção de bem móvel do agente.
    Nesse sentido, existem diversas teorias que explicam em qual momento o furto e o roubo se consumam, não sendo um tema pacífico na doutrina. Todavia, no âmbito do Tribunais Superiores é pacífica a adoção da Teoria da Amotio/Inversão da Posse, para enquadrar os crimes em questão como consumado.
    Dessarte, a Teoria da Amotio / Inversão da Posse preceitua que o delito de furto ou roubo se consuma no momento em que o sujeito ativo inverte a posse da res que estava com o sujeito passivo, para si, sendo irrelevante para a consumação que tenha havido posse mansa e pacífica, que o objeto seja levado para um lugar seguro, tenha deixado a esfera de vigilância da vítima ou que tenha havido perseguição policial imediata.
    Portanto, para restará configurado qualquer um dos crimes tipificados nos artigos supracitados, no momento em que ocorrer a inversão da posse da res.
    Ademais, importa destacar que o STJ no verbete sumular nº 582, enuncia nesse mesmo sentido e dispõe que, mesmo havendo recuperação da coisa roubada, haverá a consumação do crime, devido a retirada do bem da esfera de disponibilidade do sujeito passivo.

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  41. O furto e o roubo são delitos previstos entre os crimes contra o patrimônio, tipificados, respectivamente, no art. 155 e art. 157 do Código Penal. Trata-se de infrações penais cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio alheio e, especificamente no caso do roubo, a integridade física e psicológica da vítima.
    Acerca do momento consumativo de tais crimes, a doutrina aponta para quatro teorias explicativas: “contrectatio”, “apprehensio”, “ablatio” e “ilatio”.
    Para a teoria da “contrectatio” ou “amotio”, a consumação do crime depende unicamente do contato físico do agente na coisa alheia móvel que pretende subtrair para si ou para outrem.
    Já na teoria da “apprehensio”, além do contato físico, é necessário que o bem passe para a esfera de poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo que não haja posse mansa e pacífica da coisa.
    Por sua vez, consuma-se o crime, para a teoria da “ablatio”, quando o agente detém a posse mansa e pacífica do objeto, isto é, quando retira totalmente da esfera patrimonial da vítima.
    Por fim, para a teoria da “ilatio”, a coisa alheia móvel deve ser levada ao local desejado pelo agente, assegurando, assim, a posse do bem subtraído.
    De acordo com a doutrina e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio” para definir o momento consumativo dos crimes de furto e roubo, de modo que é desnecessária a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, estando consumado o crime mesmo com a posterior restituição do objeto.

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  42. Furto e roubo são classificados como crimes patrimoniais e estão previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, respectivamente. Por serem crimes materiais, a consumação depende do resultado naturalístico, qual seja, a inversão da posse do bem. Contudo, existem quatro correntes para estabelecer o momento em que a consumação ocorre.
    A primeira, conhecida como “contrectatio”, a consumação dá-se pelo simples contato entre o agente e a coisa, dispensando-se o deslocamento.
    A “amotio” ou “apprehensio” é a corrente adotada pelos Tribunais Superiores, e estabelece que há consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Ou seja, basta a inversão da posse do bem. Nesse sentido a súmula 582 do STJ.
    A terceira corrente é a “ablatio”, segundo a qual a consumação ocorre com o deslocamento da coisa subtraída de um lugar para outro.
    Por fim, a “ilatio” estabelece que a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente ativo para ser mantida a salvo.
    Vale destacar que o roubo tutela, além do patrimônio, a liberdade individual da vítima. Assim o roubo impróprio, previsto no §1º do art. 157 do Código Penal, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça. Já no crime de roubo com resultado morte, conhecido como latrocínio (art. 157, §3º do CP), haverá consumação quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração dos bens da vítima (súmula 610 do STF). Por outro lado, havendo subtração consumada e morte tentada, há tentativa de roubo com resultado morte.

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  43. Inicialmente, ressalta-se que os crimes de furto e roubo, previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal Brasileiro, atingem o bem jurídico patrimônio e consistem, na essência, no ato de subtrair coisa alheia móvel de uma vítima. Entretanto, vale destacar que, no crime de roubo, a prática do delito ocorre mediante o emprego de violência ou grave ameaça e a posse da res furtiva deve somar-se à impossibilidade de resistência da vítima. No caso do furto, a subtração do bem ocorre por uma habilidade do agente sem que haja, necessariamente, a hostilidade.
    Em relação ao momento consumativo desses crimes, destaca-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, há entendimento jurisprudencial no sentido de que prevalece a chamada teoria da “amotio”. De acordo com esta teoria, a consumação dos crimes de furto e roubo efetiva-se com a posse da res furtiva pelo agente, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem, mesmo que tenha ocorrido depois de curto período de tempo e com perseguição ao autor do fato. Assim, a mera inversão da posse já configura o momento consumativo do crime de furto e de roubo, mesmo que haja a recuperação do bem.
    Por fim, cabe pontuar que, na ocorrência do crime de furto, pode ocorrer a incidência do instituto do arrependimento posterior, pelo fato de o delito não possuir o elemento de violência, sendo incompatível com o crime de roubo. Caso haja a restituição ou a reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa, a redução de pena do furto será cabível.

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  44. Ocorrem os crimes de furto (art. 155 CP) e roubo (art. 157 CP) quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, se utilizando, no segundo caso, de violência ou grave ameaça. Acerca do momento consumativo desses delitos, existem quatro teorias:
    (a) Contrectacio - Para essa teoria, a consumação dos crimes de furto e roubo ocorre com o simples contato do agente com a coisa alheia que se pretende subtrair.
    (b) Appehensio ou amotio - Os adeptos dessa teoria defendem que a consumação se dá no momento em que a coisa passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela vítima ou polícia.
    (c) Ablatio - A consumação, para essa teoria, se dá com o transporte da coisa de um lugar para outro.
    (d) Ilatio - Por fim, de acordo com essa teoria, para que se verifique a consumação dos crimes de furto e roubo, é necessário que a coisa seja efetivamente transportada para o local desejado, para que o agente exerça a posse mansa e pacífica.
    A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ e STF adotam a teoria da apprehensio ou amotio, de modo que os delitos de roubo e furto se consideram consumados com a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo.
    No que toca ao delito de roubo, o STJ, inclusive, fixou o verbete Súmula 582 do STJ, estabelecendo que a consumação se dá com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

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  45. O furto, crime do artigo 155 do Código Penal, possui diversas teorias que tentam explicar sua consumação tais como a teoria da contrectatio que considera consumado o furto quando o agente toca no bem; a apprehensio quando o agente segura o bem; a amotio; quando há inversão da posse e a ablatio que ocorre quando o agente leva o bem para o local pretendido; contudo, a teoria adotada no Brasil, segundo entendimento dos tribunais superiores é da amotio, sendo dispensável, inclusive posse mansa e pacífica. Vale ressaltar que além da mera inversão da posse é também necessário o animus furandi, o qual deve buscar a lesão ao patrimônio do agente, isso porque doutrinariamente é possível a figura do furto de uso, em que a pessoa furta e devolve o bem sem quaisquer lesões ao patrimônio, sendo considerado fato atípico porquanto ausente o dolo de inversão da posse. Quanto ao crime do do artigo 157 do Código Penal, roubo há de se destacar que a inversão da posse do bem é, em relação a forma simples ou qualificada pela lesão corporal, necessária para a consumação do delito, contudo caso o crime seja qualificado pelo resultado morte, considerar-se-á o crime consumado independentemente da inversão da posse, isso porque, segundo o Supremo Tribunal Federal, o bem jurídico vida revela uma maior necessidade de proteção. Segundo esse mesmo entendimento deve-se considerar tentativa a inversão da posse do bem quando o agente tenta matar a vítima e não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

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  46. Os crimes de furto e roubo se encontram entre os arts. 155 e 157 do Código Penal, na parte de crimes contra o patrimônio. São tipos que, segundo a doutrina majoritária podem ter, dentre outras, classificações como: materiais, plurissubjetivos e plurissubsistentes. Ainda, o ordenamento previu formas qualificadas de ambos, dando maior proteção ao bem jurídico tutelado, a exemplo do furto mediante chave falsa e o roubo cujo resultado é a lesão grave.
    Neste âmbito, devido à importância da tutela jurídica do patrimônio, ele vem sendo tratado, desde o Direito Romano, com destaque na área penal. Em relação a isto, importante é a questão acerca do momento consumativo dos crimes em foco. A doutrina se divide em quatro correntes principais para explicar tal problemática. A primeira, contrectacio, postula que o mero contato do agente com o objeto já enseja no crime, ao passo que segunda, amotio, prevê ser necessária a inversão da posse, ainda que por breve período de tempo.
    Somado a isso, tem-se as teorias da ablatio e da ilatio. Elas apregoam, para a ablatio, que o crime se consuma quando o patrimônio, além de apreendido é levado a outro lugar e, para a ilatio, quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente, tendo-a a salvo. Durante muito tempo a teoria majoritária, na doutrina e jurisprudência pátrias, era a da ilatio, pregando que o momento consumativo dos crimes telados fosse a posse mansa da coisa.
    Contudo, tanto o STJ quanto o STF já estabeleceram, há certo tempo, uma viragem jurisprudencial neste entendimento, adotando, portanto, a teoria da amotio. A exemplo disso cita-se a Súmula 582 do STJ que definiu que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo sendo prescindível sua posse mansa e pacífica.

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  47. Os crimes de furto e roubo estão previstos no Código Penal no título III, denominado “Dos crimes contra o patrimônio”, nos artigos 155 e 157, respectivamente.
    Apesar da similitude entre a natureza dos crimes, há diferença entre eles. Enquanto, o furto se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou grave ameaça ou outro meio que impossibilite a resistência da vítima, o roubo, por sua vez, é identificado quando para a subtração da coisa alheia móvel, é utilizada a violência, grave ameaça ou outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima.
    No roubo ainda é possível o diferenciar em roubo próprio e roubo impróprio, no primeiro há o emprego de violência, grave ameaça ou outro meio que impeça a resistência da vítima para que a coisa alheia seja subtraída. No segundo, após a subtração da coisa é empregada a violência, grave ameaça para se garantir a impunidade do crime ou assegurar a posse da coisa.
    Embora haja diversas teorias para determinar o momento de consumação dos crimes de furto e roubo, a teoria adota pela jurisprudência brasileira é a apprehensio ou amotio, assim para que sejam consumados os referidos crimes, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído com o agente, ou, ainda, que o bem tenha saído da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente que tenha sido invertida a posse, mesmo que em curto período de tempo.
    Neste sentido, é a súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça e também o entendimento do Superior Tribunal Federal.

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  48. Os crimes de furto e roubo foram tipificados respectivamente nos arts. 155 e 157 do CP, nos quais se utilizou do verbo “subtrair” para descrever a ação criminalizada.
    Procurando fixar o sentido desse verbo, a fim de estabelecer o momento exato da consumação dos respectivos crimes, algumas teorias surgiram, doutrinariamente.
    Nesse sentido, podem ser citados como possíveis momentos de consumação, no entender das diferentes correntes doutrinárias: i – aquele em que o agente entra em contato com o objeto, independementemente de ter-lhe a posse; ii – aquele em que o agente entra na posse do objeto, ainda que ela não seja pacífica e, imediatamente após, venha a perdê-la (a essa corrente se dá o nome de “Amotio”); iii – aquele em que o agente tenha a posse pacífica, não contestada do objeto e, ainda; iv – aquele em que se tenha levado o objeto para um local seguro.
    Sobre a questão, os Tribunais Superiores, em entendimento sumulado, adotam a teoria “Amotio”, descita no parágrafo anterior.
    Contudo, num contexto de interpretação constitucional do direito penal, à luz dos princípios da culpabilidade, da lesividade e da individualização da responsabilidade criminal (inciso 5º, XLV e XLVI, da CF), considerando o estado de coisas inconstituicional do sistema carcerário brasileiro, declarado pelo STF e ainda, decisões da Corte IDH reconhecendo o desrespeito aos direitos humanos no contexto carcerário brasileiro, com decretação de medidadas provisórias, há que se verificar, no caso concreto, a possível atipicidade, por insignificância, ou, quando da dosimetria da pena, há que se punir de forma mais branda a pessoa que, por não ser criminosa contumaz, perde a posse da coisa, imediatamente após a subtração.

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  49. Os tipos penais de furto e roubo são crimes contra o patrimônio e estão previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, assim respectivamente. Ainda, o Código Penal dispõe em seu art. 14 que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
    Em relação ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, verifica-se a existência de quatro teorias. A primeira – Teoria Contrectatio – basta que o agente toque no objeto para que o crime seja consumado. A segunda – Teoria Amotio ou Apprehensio – o crime se consuma com a simples inversão da posse do objeto, independentemente de posse mansa e pacífica. A terceira – Teoria Ablatio – consuma-se o crime quando o agente consegue retirar o objeto da esfera patrimonial do proprietário. A quarta – Teoria Ilatio – é necessário que a coisa furtada seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.
    Tem-se que, tanto o STF quando o STJ adotam pacificamente a Teoria da Amotio para a consumação dos crimes de roubo e furto. Inclusive, dispõe a súmula 582 do STJ, que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


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  50. Furto e roubo são crimes contra o patrimônio previstos respectivamente nos artigos 155 e 157 do Código Penal. A consumação de ambos os crimes, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, ocorre no momento da inversão da posse, isto é, quando o agente toma o bem para si, com animus domini, independente dessa posse ser pacífica ou do bem ter efetivamente saído da esfera de proteção da vítima – conforme a chamada “teoria da amotio”, consubstanciada na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
    A teoria da amotio conversa harmonicamente com o teor da frase de Ulpiano, na medida em que é necessário, para a consumação dos referidos crimes, que o agente tenha se apropriado do bem – caso contrário, poder-se-ia cogitar de, no máximo, uma tentativa.
    Outrossim, a partir do momento que há a inversão da posse, com animus domini (elemento subjetivo essencial à caracterização do furto e do roubo), já estarão os crimes consumados, e, portanto, pouco importa que o agente venha a restituí-los posteriormente – nos termos da passagem de Gaio. Cumpre, por fim, ressalvar o comumente chamado “furto de uso”, fato considerado atípico, no qual o agente utiliza bem de terceiro, sem consentimento, porém, o devolve sem que o proprietário perceba e seja lesado por essa conduta. Por faltar o animus domini ao agente, ainda que tenha detido o bem por determinado período, não estarão caracterizados todos os elementos formadores do tipo.

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  51. - O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por pouco espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, não sendo necessário a posse mansa e pacífica ou sem vigilância do bem. Da mesma forma, o delito consuma-se, ainda que o agente não tenha o bem disponível para si, mais o destrói, danifica ou esconde. Também não é necessário que a coisa seja transportada para outro lugar pelo sujeito.
    Uma vez que o furto é um crime material, somente se consuma com a efetiva diminuição patrimonial da vítima.
    Já o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, irá consumar-se quando o agente destrói a coisa ou dela se desfaz, bem como quando perde a coisa durante a fuga e a vítima não consegue mais recuperá-la.
    Conforme entendimento do STJ e STF o crime de roubo, consuma-se independerá da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência, para que o poder de fato sobe ela se transforme de detenção em posse.
    E para a jurisprudência dominante, o crime de roubo é um crime de natureza formal, prescindindo de resultado naturalísticos para a consumação.

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  52. Em doutrina, entende-se que o agir criminoso perpassa por quatro etapas (iter criminis), quais sejam: cogitação, preparação, execução, consumação. Em regra, a partir da execução, a conduta pode ser punida. Nesse contexto, a consumação ocorre quando a conduta do agente reúne todos os elementos da definição legal do crime (art. 14, inciso I do CP). Do contrário, iniciada a execução, e não consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, haverá tentativa (art. 14, inciso II do CP).

    Em relação aos crimes de furto e roubo, há correntes doutrinárias que buscam identificar o exato momento consumativo, ou seja, explicar em qual momento a conduta do agente passa a reunir todos os elementos da definição legal de tais delitos.
    Uma primeira corrente, denominada teoria da ablatio sustenta que os crimes de roubo e furto se consumam quando o agente, após subtrair a coisa, consegue manter a posse mansa e desvigiada da res furtiva. De acordo com esse entendimento, haverá mera tentativa se o agente delituoso, apesar de subtrair a coisa, for perseguido logo após e não conseguir a posse mansa e desvigiada do bem.

    Para uma segunda corrente (teoria da amotio), os crimes de furto e roubo consumam-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que o agente delitivo seja perseguido, não consiga ter a posse mansa e desvigiada da coisa e esta seja recuperada. É o entendimento constante em súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Em razão da adoção da teoria da amotio, é possível configurar o crime de furto consumado a subtração de produtos no interior de um supermercado monitorado por câmeras quando o agente, apesar de vigiado e até mesmo perseguido, consegue sair do referido estabelecimento comercial com a res furtiva.

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  53. Furto é o crime tipificado no art. 155 do Código Penal que pune a subtração, para si ou para terceiros, de coisa alheia móvel, podendo também ser qualificado, de acordo com as circunstâncias previstas no §4º do citado artigo. Roubo é o crime tipificado no art. 157 do Código Penal e se assemelha ao tipo do furto, porém é realizado mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou mediante a impossibilidade de resistência da vítima.
    O momento consumativo de ambos os crimes se coaduna com a passagem de Gaio, porquanto os crimes se consumam quando ocorre a inversão da posse do bem da vítima ao agente, ainda que de forma breve e com a recuperação da coisa roubada, não sendo necessária a demonstração da posse mansa e pacífica ou desvigiada por parte do agente. Trata-se da teoria da apprehensio ou amotio, privilegiada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo entendimento pacífico disposto na Súmula nº 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada“.

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  54. Os crimes de furto e roubo são delitos que tutelam o patrimônio da pessoa. Em ambos há a subtração de coisa alheia móvel, sendo que no roubo, por ser crime complexo, há além da subtração, violência ou grave ameaça. Aliás, ambos são crimes materiais, assim, o tipo penal descreve uma conduta com resultado naturalístico e o exige para sua consumação.
    A propósito, quanto a consumação surge quatro teorias que a explicam: “contractio”, “ablatio”, “ilatio” e “apreensio”. Na teoria da “contractio”, a consumação se dá pelo simples “contato” entre o agente e a coisa subtraída, ou seja, se tocou, já consumou. Na “ablatio”, a coisa subtraída é apreendida e transportada para outro lugar. Já na “ilatio”, para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada para um local seguro. Ademais, há a teoria da “apreensio” ou “amotio”, em que dá-se a consumação pela inversão da posse, ainda que por breve tempo.
    Sobre o assunto, é o posicionamento do STF e STJ, que para a consumação do crime de furto aplica-se a teoria da “amotio”, em que basta que ocorra a inversão da posse, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, como em uma perseguição.
    Aliás, as mesmas quatro teorias explicadas para o caso de furto também se aplicam ao roubo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema, decidindo que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e seguida à perseguição, não precisando da posse mansa e pacífica ou desvigiada.

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  55. O momento consumativo dos crimes de furto e roubo é o momento da inversão na posse, ainda que por breve espaço de tempo, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). O tema, contudo, é polêmico na doutrina, cujos entendimentos se dividem em quatro correntes: “contrectio”, “ablatio”, “amotio” e “ilatio”.
    Aqueles que defendem a “concretio” sustentam que a consumação ocorre no momento em que o agente entra em contato com a coisa alheia móvel. Os que defendem a “amotio” entendem que a consumação se dá pela inversão da posse sobre a coisa, mesmo que por breve período de tempo e ainda que não haja posse mansa e pacífica nem deslocamento do agente para outro local. Na “ablatio” exige-se que o agente leve a coisa para outro local para que haja a consumação. Já na “ilatio” exige-se que o agente leve a coisa para o local que pretendia e que seja configurada a posse mansa e pacífica.
    Pode-se notar alguma semelhança entre a corrente “ilatio” e o entendimento de Ulpiano trazido pela questão (“Não há furto sem apropriação”) e entre a corrente “amotio” e o entendimento trazido de Gaio (“É ladrão mesmo quem depois restitui”). Isso demonstra quão antiga é a polêmica, cuja importância está nas consequências para a análise do caso concreto, verificando se houve tentativa, consumação ou se foi configurado crime impossível. Nesse sentido, a adoção pelo STJ da “amotio” levou o referido tribunal a entender que não é configurado crime impossível de furto no caso de existir de sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial.

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  56. A doutrina aponta que a consumação é a conclusão do delito: é a última etapa do iter criminis, com a reunião de todos os elementos do tipo penal (art. 14, inciso I, do CPB).

    Relativamente aos crimes de furto e roubo, há 4 (quatro) teorias que tentam definir o momento no qual pode-se se considerar que a infração penal foi efetivamente cometida:
    a) Contrectacio: a consumação ocorre com o simples contato entre o agente e a coisa alheia móvel;
    b) Apprehensio (amotio) ou teoria da inversão da posse: a consumação ocorre quando há a inversão da posse do bem imóvel, ainda que por breve período, isto é, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente;
    c) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa subtraída é transportada de um lugar para outro; e
    d) Ilatio: a consumação só ocorre se a coisa alheia subtraída é levada pelo agente para mantê-la a salvo.

    Há precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (em recursos repetitivos) no sentido de que, no direito brasileiro, se adota a Teoria da Apprehensio (amotio) ou Teoria da Inversão da Posse, que considera consumado o delito quando o agente detém a posse de fato sobre o bem imóvel alheio.

    Isto é, basta que ocorra a inversão da posse, sendo dispensável perquirir se a posse foi manda, pacífica e desvigiada, ou até mesmo, se a posse foi recuperada mediante, por exemplo, após perseguição policial.

    (Obs.: Prezados(as), na resposta não segui o padrão da superquarta, pois só consegui responder mediante consulta ao Dizer o Direito e à legislação).

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  57. O crime de furto (Art.155) ocorre quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Já o crime de roubo (Art. 157) ocorre quando o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Mas a questão que se impõe é a seguinte: Qual o momento consumativo dos crimes de furto e roubo?
    Como resposta, temos quatro teorias:
    a) Contrectacio: para esta teoria, o simples contato entre o agente e a coisa alheia se consuma o crime.
    b) Apprehensio (amotio): conhecida como teoria da inversão da posse, preconiza que a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o criminoso seja logo perseguido pela vítima ou pela polícia.
    c) Ablatio: aduz que a consumação ocorre quando a coisa apreendida, é transportada de um lugar para outro.
    d) Ilatio: orienta que a consumação ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
    Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da inversão da posse ou Apprehensio (amotio).

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  58. Os delitos de furto e roubo estão tipificados, respectivamente, nos artigos 155 e 157 do Código Penal. Eles são considerados crimes contra o patrimônio e, quanto a sua consumação, destaca-se algumas teorias.
    Entre as diversas teorias, pode-se elencar duas. A primeira teoria argumenta que a posse da res furtiva por um breve lapso temporal não é suficiente para a consumação do delito, uma vez que além da retirada da esfera de vigilância da vítima, essa posse dever ser tranquila podendo, ainda, o agente dispor livremente desse bem.
    A segunda teoria, sustenta que o momento consumativo dos delitos contra o patrimônio, dá-se quando o agente alcança a retirada do bem da disponibilidade da vítima, bastando a mera inversão, dispensando a tranquilidade, como também a saída da esfera de vigilância da vítima.
    Partindo dessas premissas, os Tribunais de Sobreposição adotaram a segunda corrente, denominada de amotio. Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, invertendo a posse, ainda que brevemente, está consumado os referidos delitos, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
    A referida teoria adotada, é aplicável a ambos os delitos, pois o roubo é crime complexo, formando-se pela junção do furto e constrangimento ilegal.
    Por derradeiro, o Tribunal da Cidadania fixou tema em julgamento repetitivo, tal qual sumulou a matéria.

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  59. Só gostaria de saber como faço para mandar mensagem e tirar dúvida sobre o gabarito da superquarta, se seria por comentários aqui mesmo. Por exemplo, perguntar qual o julgado que tratou da ADPF envolvendo princípios sensíveis, conforme dito na última superquarta. Se puderem responder isso no próximo post da superquarta, eu agradeço, porque já fico sabendo para as do resto do ano. Valeu!

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  60. Os delitos de furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157 do CP) tutelam o bem jurídico patrimônio e têm como verbo nuclear “subtrair”, de modo que sua consumação se verifica com a subtração de coisa alheia móvel (respectivamente, sem e com violência – própria ou imprópria – ou grave ameaça à pessoa).
    Em que pese à existência de amplo debate na doutrina acerca do momento consumativo de tais delitos patrimoniais, a jurisprudência majoritária – notadamente do STJ, objeto, inclusive, de enunciado sumular – adota a teoria da “amotio” ou “apprehensio”, segundo a qual a consumação do delito se verifica com a mera inversão da posse da “res furtiva”, ainda que por breve período de tempo e seguida de perseguição ao agente e recuperação da coisa.
    Outrossim, prevalece que não é necessário que o agente obtenha a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída para o fim de consumar os delitos de furto ou roubo (não se adotam as teorias da “ablatio” ou da “ilatio”). Em verdade, basta, no furto, que haja a breve inversão da posse em favor do agente, e, no roubo, que essa breve inversão da posse seja acompanhada do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (a qual irá preceder a subtração no roubo próprio – art. 157, “caput”, do CP – e sucedê-la, no impróprio – art. 157, § 1º, do CP).
    Por outro lado, haverá mera tentativa se o agente, inicia a execução com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e/ou tenta inverter a posse da coisa, mas não chega a consumar a inversão, em razão de fatores alheios à sua vontade (art. 14, II, do CP), não bastando, portanto, o mero toque no objeto desejado (teoria da “concrectatio”, que também não é adotada).

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  61. O código penal, em seu artigo 8º, adotou a teoria da ação, para a definição do momento do crime, assim, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Partindo dessa definição de momento do crime na parte geral, ao se analisar os crimes de furto e roubo, os quais possuem como núcleo do tipo a conduta de “subtrair coisa alheia móvel”, surgiu a discussão sobre qual o momento em que se poderia considerar a coisa como subtraída.
    Em que pese entendimento contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de acolher a teoria da aprehensio. Por ela, o crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, não sendo necessária a posse manda e pacífica ou desvigiada para a configuração do crime, estando tal posicionamento, inclusive, no enunciado nº 582 da súmula do STJ, em relação ao crime de roubo.

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  62. O iter criminis, ou itinerário do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de uma infração penal. Esse caminho engloba 4 etapas, a cogitação, preparação, execução e a consumação. Em regra, a punição do sujeito ativo ocorre a partir do ingresso na fase de execução do crime.
    A punição do agente se dará na forma tentada caso inicie a execução, mas não atinja sua consumação, entretanto, será punido na forma consumada se percorrer todas as fases do iter criminis. Assim, diante da previsão do Código Penal de se punir o crime tentado com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, é de suma importância se definir o momento consumativo de uma infração penal.
    No que tange aos crimes de furto e roubo, são quatro as teorias que buscam definir o momento de suas consumações: Contrectacio, Apprehensio ou Amotio, Ablatio e Ilatio.
    A primeira, preceitua que a consumação ocorre no exato momento em que agente toca na coisa alheia. Para a segunda, a consumação se dá no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do infrator, ainda que por breve espaço de tempo, não necessitando ser a posse mansa e pacífica. Para a terceira, a consumação ocorre quando o agente retira a coisa da esfera de vigilância da vítima. Para a última teoria, é necessário que a coisa, além de sair da esfera de vigilância da vítima, seja levada para um local seguro, desejado pelo infrator.
    Por fim, importante ressaltar que os Tribunais Superiores adotaram a Teoria da Apprehensio ou Amotio, de modo que o crime de furto (ou roubo) estará consumado ainda que haja imediata perseguição e recuperação da coisa alheia pela polícia ou pela própria vítima.

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  63. Os crimes de furto (art. 155 do CP) e os crimes de roubo (art. 157 do CP), ambos crimes contra o patrimônio, destacam-se no que se refere ao momento consumativo do crime, assim a doutrina e a Jurisprudência nos trouxeram algumas teorias sobre tema, sendo elas as teorias da contrectatio; amotio; ablatio e illatio.
    Na teoria da contrectatio a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o deslocamento; na teoria da amotio (ou apprehensio): a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica; já na teoria da ablatio a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro; e por fim a teoria da ilatio ocorre quando a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente para ser mantida a salvo.
    De forma que já existe entendimento que o nosso Código Penal em relação a estes delitos vem adotando a teoria a teoria da amotio (ou apprehensio), isto porque em recursos repetitivos e teses do STJ no crime de furto entende que se consuma o delito com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. E verifica- na súmula 582 do STJ a consumação do crime de roubo com a aplicação da mesma teoria. Ainda sendo sustentada pela doutrina que apesar da referida súmula versar sobre roubo poderia ser aplicada ao furto.

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  64. O furto e o roubo possuem como elementar a subtração de coisa alheia móvel estando este condicionado à violência e grave ameaça para sua caracterização.
    A doutrina aponta quatro teorias que discorrem sobre o momento consumativo do furto e do roubo: a) Contrectacio: para essa teoria o crime consuma-se com o mero contato entre o agente a res; b) Ablatio: sendo a vertente que entende por consumada a subtração quando o agente consegue deslocá-la fisicamente da esfera de vigilância da vítima; c) Ilatio: para essa teoria o crime de furto/roubo somente se concretiza quando há o deslocamento da res e o agente consegue mantê-la a salvo como sendo de sua propriedade; d) Amotio: finalmente, para esta teoria, a consumação ocorre com a inversão da posse. Esta é a teoria adotada pelo STJ/STF.
    Tal qual outros países, Alemanha e Espanha, por exemplo, que adotam a teoria da Amotio para consumação do crime de roubo e furto, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou seu entendimento (Enunciado 582, STJ) no sentido de que o roubo apenas resta consumado se houve a inversão da posse, ainda que seguido de perseguição e restituída a coisa, sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada.
    Em sede de recurso repetitivo, também fixou a tese de que o furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo, seguida de perseguição sendo dispensável a posse mansa, pacífica e desvigiada

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  65. Demétrios de Alencar Rodrigues24 de janeiro de 2023 às 19:41

    A doutrina há muito debate acerca do momento de consumação dos crimes de furto e roubo, principais figuras típicas pertencentes ao título II da parte especial do Código Penal : Dos crimes contra o patrimônio.
    Nesse sentido, de acordo com lei penal brasileira, pratica o crime de furto o agente que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Por sua vez, incide no tipo penal do roubo aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, utilizando-se de violência ou grave ameaça a pessoa ou reduzindo sua capacidade de resistência a conduta ilícita, por qualquer meio empregado.
    Sendo a subtração de coisa alheia móvel núcleo comum as duas figuras, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para a consumação dos referidos delitos, não há necessidade de posse mansa e pacífica da coisa móvel alheia, mas apenas a sua inversão, ainda que por pouco tempo.

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  66. Demétrios de Alencar Rodrigues24 de janeiro de 2023 às 19:43

    A doutrina há muito debate acerca do momento de consumação dos crimes de furto e roubo, principais figuras típicas pertencentes ao título II da parte especial do Código Penal: Dos crimes contra o patrimônio.
    Nesse sentido, de acordo com lei penal brasileira, pratica o crime de furto o agente que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Por sua vez, incide no tipo penal do roubo aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, utilizando-se de violência ou grave ameaça a pessoa ou reduzindo sua capacidade de resistência a conduta ilícita, por qualquer meio empregado.
    Sendo a subtração de coisa alheia móvel núcleo comum as duas figuras, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para a consumação dos referidos delitos, não há necessidade de posse mansa e pacífica da coisa móvel alheia ,mas apenas a sua inversão, ainda que por pouco tempo.

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  67. GABRIEL BONETTI RUBINI24 de janeiro de 2023 às 19:57

    O furto e o roubo são crimes contra o patrimônio, tipificados, respectivamente, nos artigos 155 e 157 do Código Penal, os quais proíbem a conduta de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem; exigindo-se, especificamente para o roubo, o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa ou a impossibilidade de resistência da vítima – condições estas que diferem a conduta delitiva tipificada no artigo 157 daquela descrita no artigo 155, ambos do Código Penal.
    Por se tratarem de crimes materiais, a consumação de ambos os delitos se dá com a subtração da coisa alheia móvel. Não obstante, a doutrina discute a respeito do momento consumativo dos referidos crimes, notadamente no que se refere às condições necessárias para que seja caracterizada, de fato, a subtração da res.
    Nessa toada, ganham relevo algumas correntes/teorias doutrinárias, prevalecendo-se, atualmente, a teoria da amotio, pela qual resta caracterizada a consumação do furto e roubo com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período de tempo e seguida da perseguição da vítima. A referida corrente doutrinária, ressalte-se, é endossada pelos Tribunais Superiores, sendo atualmente o entendimento prevalescente a respeito do momento consumativo dos tratados crimes patrimoniais.

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  68. O furto e o roubo, crimes patrimoniais classificados pela doutrina como materiais e de resultado, comportam a divisão entre atos preparatórios e atos executórios com o objetivo de se vislumbrar o início da tentativa de crime. Para além disso, doutrina e jurisprudência divergem acerca do momento em que tais infrações penais estariam consumadas, havendo diversas teorias sobre o tema.

    Uma das principais e que já foi muito aplicada no âmbito interno demanda, para a consumação do crime de furto, além do dolo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, que a posse do objeto do crime seja mansa e pacífica. Nesse sentido, o ladrão que, após subtrair coisa valiosa, é perseguido e capturado, terá praticado tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, CP).

    Contudo, a tese que vigora na jurisprudência dos tribunais superiores é a da "amotio", teoria que dispensa a posse mansa e pacífica como critério definidor da consumação do crime patrimonial, bastando que a coisa alheia móvel fuja da esfera de vigilância do proprietário, mesmo que por poucos instantes. Assim, o criminoso que furta produto de mercearia e é abordado por seguranças ao sair da loja responderá pelo crime em sua modalidade consumada.

    Ademais, conforme expresso por Gaio no Digesto, mesmo que o criminoso restitua a coisa furtada ao seu dono, o furto permanecerá incólume, sendo-lhe aplicado o benefício do arrependimento posterior (art. 16, CP), causa de redução de pena, caso a denúncia não tenha sido recebida. Por fim, quanto ao momento consumativo do roubo, o STJ o estipulou com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582).

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  69. A doutrina diverge acerca do momento consumativo dos crimes de furto e roubo, havendo 4 diferentes teorias sobre o tema: contrectatio, amotio (ou apprehensio), ablatio e ilatio.
    A teoria da contrectatio defende que o mero contato do agente com a coisa já é suficiente para a consumação do crime de furto/roubo, sem necessidade de deslocamento.
    Por sua vez, a teoria da amotio (ou apprehensio) prevê que a posse de fato, com inversão da disponibilidade da res furtiva, consuma o crime, ainda que não haja posse mansa e pacífica ou que a coisa esteja sob a esfera de vigilância da vítima.
    A seu turno, as teorias da ablatio e da ilatio aduzem que, para a consumação, é necessário haver o deslocamento da coisa furtada/roubada. No caso da primeira teoria, basta o mero deslocamento de um local para o outro, enquanto que, para a segunda, é imprescindível que o deslocamento ocorra para local desejado pelo agente (ambiente calmo e seguro).
    O Superior Tribunal de Justiça, em análise de casos concretos, já se manifestou pela adoção da teoria da ablatio. De acordo com a Corte, o ordenamento pátrio, quando da previsão dos crimes patrimoniais de furto e roubo, não condicionou a consumação ao mero contato físico ou ao deslocamento, sendo suficiente para a caracterização dos delitos a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sujeita a rápida devolução, sob vigilância da vítima e sem disponibilidade mansa e pacífica.

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  70. O crime de furto se encontra previsto no tipo do art. 155 do CP, caracterizando-se pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
    Por outro lado, o crime de roubo encontra previsão no art. 157 do CP, constituindo na subtração de coisa móvel alheia, mediante emprego de violência ou de grave ameaça, ou, após haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Haverá o crime, ainda, quando o agente emprega a violência ou grave ameaça após a subtração, a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa.
    Com efeito, a redação dos tipos legais não menciona expressamente quando se dará a consumação dos crimes, de modo que a doutrina e a jurisprudência delinearam correntes a respeito de seu momento consumativo.
    Assim, pela teoria da contrectacio, os crimes se consumariam quando o agente efetiva o mero contato físico com a coisa alheia móvel.
    Outrossim, de acordo com a teoria da ablatio, o momento consumativo ocorreria com o apoderamento do objeto pelo agente e seu posterior deslocamento para longe de esfera de vigilância da vítima.
    Por outro lado, a teoria da illactio pressupõe que a coisa alheia móvel seja deslocada para o local pretendido pelo agente e lá seja mantida a salvo da vítima.
    Já a teoria da amotio ou apprehensio, adotada majoritariamente pela doutrina e pelo STJ, que possui entendimento sumulado, os crimes se consumam com a inversão da posse sobre o objeto, ainda que por breve período de tempo e em seguida de perseguição do agente e recuperação da coisa, dispensando-se, assim, a posse mansa e pacífica, ou mesmo desvigiada.

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  71. Acerca do momento consumativo do crime de furto, há quatro teorias a respeito: 1ª) Contrectacio: segundo a qual, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; 2ª) Apprehensio (amotio)/inversão da posse: consumação ocorre no momento da inversão da posse da coisa para o poder do agente, ainda que por breve tempo e seguida de imediata perseguição do agente e recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; 3ª) Ablatio: consumação ocorre quando a coisa apreendida é transportada de um lugar para outro; 4ª) Ilatio: consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo. O STJ e STF possuem entendimento pacífico de que o crime de furto se considera consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Trata-se da aplicação da Teoria da Amotio (apprehensio)/inversão da posse, a qual dispõe ser suficiente a inversão da posse, com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima e passada ao poder do agente, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Com relação ao crime de roubo, STJ e STF também consideram que as mesmas teorias explicadas para o caso de furto (contrectacio, apprehensio/amotio, ablatio e ilatio) também se aplicam ao roubo, restando consumado o crime no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

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  72. O crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal – CP, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Por outro lado, o delito de roubo (art. 157, CP) é crime complexo que consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça.
    Quanto ao momento consumativo de tais delitos, historicamente há quatro teorias que buscam explicar tal fenômeno. A teoria da “contrectatio” considera que basta o contato do agente com a coisa com a finalidade de subtraí-la para estar consumado o delito.
    De seu turno, a teoria da “aprehensio” (ou “amotio”) defende que o crime consuma-se com a inversão da posse, ou seja, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que brevemente ou que a posse não seja mansa e pacífica.
    Por outro lado, a teoria da “ablatio” entende que a consumação ocorre com o deslocamento da coisa após o apoderamento. Já pela teoria da “ilatio”, o crime só estaria consumado quando o agente deslocasse a coisa para o local desejado.
    A jurisprudência do STF e do STJ adotam a teoria da “amotio”, de modo que a consumação dos crimes de furto e de roubo se dá no momento em que o agente toma posse da coisa alheia móvel, ainda que haja perseguição imediata, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima (súmula 582/STJ).
    Ressalve-se que, no caso do roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP), a doutrina entende que o delito se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça, logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

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  73. O crime de furto, conforme art. 155 do Código Penal, tem como objeto a tutela da propriedade, posse e detenção legítimas de coisa móvel. A consumação do crime de furto possui quatro correntes diferentes na doutrina, sendo elas: i) pelo simples contato do agente com a coisa alheia móvel; b) quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente do tempo de permanência com este; c) quando o agente consegue efetivar o deslocamento da coisa subtraída; d) quando o agente obtém êxito em levar o item furtado ao local desejado.
    Em que pese a divergência da doutrina, prevalece na jurisprudência do STF e do STJ o entendimento do item “b”, em que o furto se consuma quando o item subtraído passa para a posse do ladrão e o proprietário do bem deixa de ter controle/vigilância da coisa furtada.
    Por sua vez, o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, não tutela apenas o patrimônio da vítima, mas também a integridade física, pois não bastasse o furto da coisa alheia móvel, o agente utiliza-se para seu intento o uso de ameaça ou violência.
    De tal modo, tratando-se de crime complexo, o momento de sua consumação varia, sendo necessário apenas distinguir se a violência empregada pelo agente foi simultânea ou posterior à subtração, pois no caso de ter sido simultânea (roubo próprio), o tipo penal mostra-se consumado com a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça, independendo de fuga do agente (súmula 582, STJ); entretanto, na segunda hipótese (roubo impróprio), a consumação ocorre quando do emprego da violência ou grave ameaça, já que estes atos sucedem a subtração.

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  74. Os crimes de furto e roubo são caracterizados por serem crimes materiais, isto é, para a consumação delitiva exige-se a ocorrência do resultado naturalístico.
    Sucede que para a exata definição da consumação a doutrina e jurisprudência debruçaram-se diante de quatro teorias, quais sejam: (i) contrectatio, cuja consumação ocorre com o simples contato do agente com a coisa; (ii) aprenhensio ou amotio, segundo a qual a consumação ocorre no momento em que o agente detém a posse da coisa, ainda que por brevê espaço de tempo e perseguido pela polícia, independentemente se ainda se encontra sob a vigilância da vítima; (iii) ablatio, em que a consumação somente ocorre quando a coisa está na posse do agente e em outro local; (iv) ilatio, que compreende a consumação como a apreensão e destinação ao local objetivado pelo agente.
    Diante dessas teorias possíveis, a jurisprudência optou por adotar a teoria da apprenhensio/amotio, de forma que a consumação tanto do crime de roubo quanto do crime de furto ocorre a partir da inversão da posse, ainda que segue recuperado logo em seguida e que ainda esteja sob a vigilância da vítima. Aliás, a partir dessa conclusão, a gravação visual dos crimes não impede a consumação delitiva.

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  75. Os crimes de furto e roubo estão disciplinados no Título II da Parte Especial do Código Penal, que tutela os crimes contra o patrimônio, quem tem por finalidade garantir à sociedade a preservação e garantia dos bens particulares.
    Em relação a tais crimes, a doutrina possui quatro teorias acerca do momento da consumação do fato: teoria contrectacio na qual o agente, ao ter contato com bem, já se consumou o crime; teoria da apprehensio a qual o autor consuma o crime no momento em que o bem passa ao poder do agente, ainda que por breve período de tempo; na teoria da ablatio consuma-se o crime quando o agente, na posse do bem, transporta-o para outro local; teoria da ilatio na qual o crime se consuma quando o autor transporta o bem para o lugar desejado.
    Feitas tais considerações, cumpre mencionar que os Tribunais Superiores, no Brasil, adotaram a teoria da apprehensio ou amotio, conforme delineado na Súmula 582 do STJ, ao mencionar que o crime do roubo consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição do autor, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
    Por derradeiro, tal entendimento é estendido aos crimes de furto, conforme entendimento pacífico dos Tribunais.
    Desta feita, os crimes de furto e roubo tem o momento consumativo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período de tempo e independente de ser mansa e pacífica.

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  76. O furto e o roubo fazem parte do rol dos crimes contra o patrimônio, elencados na parte especial do Código Penal.
    Sempre houve a preocupação acerca do momento consumativo no que se refere aos crimes contra o patrimônio, surgindo, com isso, várias teorias.
    Num primeiro momento, surge a teoria da Concretactio, que entende que o momento consumativo se dá com o mero contato da mão com a coisa. Todavia, foi superada, vez que, o simples tocar no objeto não concretiza o dolo de subtração.
    Em seguida surgem as teorias Apprehensio, entende que o momento consumativo ocorre com a apreensão da coisa; e teoria Amotio, formulada por Francesco Carrara, alega que a consumação ocorre com a apreensão e inversão da posse do bem. O indivíduo, além de segurar a coisa, retira-a da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por um brevíssimo espaço de tempo. É a teoria adotada.
    Ademais, parte da doutrina adota a teoria Ablatio, alegando que para haver a consumação não basta a apreensão da coisa, necessário o transporte a outro lugar.
    Em que pese parte da doutrina adotar essa teoria, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o entendimento prevalecente é de que não é necessário o transporte, sequer a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que tenha ocorrido a inversão da posse, ainda que o indivíduo seja perseguido, ou restitua o bem à vítima.
    Em suma, o STJ entende que independentemente do transporte do bem subtraído, se houve a inversão da posse, o crime estará consumado. É o que se extrai da Súmula 582 do Tribunal supracitado.

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  77. Enquadrados pelo legislador como crimes do patrimônio, o furto e o roubo encontram fundamento constitucional no artigo 5º, caput da CRFB/88. Segundo a doutrina, o objetivo de tais crimes não se restringe somente a tutela da propriedade, mas sim a todo e qualquer interesse de um indivíduo sobre um bem, existindo valor econômico ou não.
    O delito de furto encontra-se previsto no artigo 155 do CP e tem como objeto material a “coisa alheia móvel”. Como núcleo deste tipo, encontramos o verbo “subtrair”. No que se refere a consumação do tipo, a Jurisprudência Superior tem adotado a teoria “amotio”, no sentido de compreender que a consumação do furto ocorre com a efetiva inversão da posse do bem. Não há exigência de posse mansa e pacífica, bastando que o sujeito tenha o dolo específico de se comportar como dono da coisa e que ocorra a efetiva inversão da posse. Como crime material, o furto depende de produção de resultado naturalístico.
    Em relação ao roubo, o artigo 157 do CP dispõe que o núcleo do tipo, assim como no delito de furto, também é a “subtração de coisa alheia móvel”. Todavia, o que diferencia os dois delitos é o emprego dos meios de execução. No roubo, estamos diante de um crime complexo que resulta da fusão de um ou mais delitos de furto e lesão corporal ou grave ameaça. Como crime pluriofensivo, o roubo não somente atinge o patrimônio, mas também a integridade corporal e individual da vítima.
    No que se refere a consumação do roubo, a Súmula 582 do STJ assenta o entendimento de que o delito estará consumado tão somente com a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça. Não há necessidade de que a posse seja mansa e pacífica, assim como se o bem será recuperado tão logo após a inversão.

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  78. O Código Penal define como consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CPB) e tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CPB), trazendo, portanto, conceitos abertos e amplos sobre o momento consumativo das infrações penais.

    Nesse sentido, buscando definir o momento da consumação em crimes patrimoniais, destacam-se quatro teorias: a) contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato da coisa com agente; b) apprehensio (motio): a consumação ocorre com a inversão da posse, mesmo que por breve espaço de tempo, ainda que em seguida seja perseguido por agentes policiais ou pela vítima,; c) ablatio: para consumação do crime, exige-se que a coisa subtraída seja transportada para outro lugar; d) ilatio: a consumação só ocorre quando o agente leva a coisa para local para tê-la a salvo.

    Com efeito, a jurisprudência do STF e o STJ, seguindo a tradição dos países europeus, adota a teoria da apprehensio (motio), uma vez que os tipos penais dos arts. 155 e 157, do CPB, utilizam do verbo “subtrair”. Dessa maneira, basta para consumação dos delitos de furto e roubo a mera inversão da posse, mesmo que o agente seja perseguido e em seguida preso. Assim, torna-se desnecessária que a posse da coisa pelo agente seja tranquila ou, mais ainda, que a coisa seja transportada ao local pretendido pelo agente e saia da esfera de vigilância da vítima, como preveem as teorias da ablatio e ilatio. Segundo a teoria adotada, portanto, transporte e a posse tranquila da coisa subtraída consistem, portanto, em mero exaurimento do crime.

    Por fim, a Súmula 528 do STJ e o tema repetitivo 916 sinalizam a adoção da referida teoria para o crime de roubo. No mesmo viés, a jurisprudência do STF tem amplamente adotado a teoria da apprehensio (motio) para os crimes de roubo e furto, sendo este entendimento a ser aplicado em tais casos.

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  79. Professor no item 3 há referência sobre um texto sobre conectivos. Não encontrei. Poderia me ajudar?

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