Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 48/22 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPER 49/2022 (DIREITOS HUMANOS)

Fala pessoal, tudo bem com vocês? 


Eduardo com a nossa SQ48 e SQ49. A questão da semana, submetida a resposta de vocês, foi a seguinte:


SUPERQUARTA 48/2022 - DIREITO PENAL - 

CONCEITUE, DIFERENCIE E EXEMPLIFIQUE CRIME PROGRESSIVO E PROGRESSÃO CRIMINOSA. 

Resposta nos comentários até quarta próxima, 11 linhas de computador (Times 12) e 15 de caderno. Permitida a consulta na lei seca. 


Hoje vamos treinar poder de síntese, uma resposta curta, conceitual e que exige exemplificação. 


Dica1: quando forem exemplificar, pensem em um exemplo simples e direto. Cuidado para não se embananar ao exemplificar. Exemplos simples e objetivos sã os melhores. 


Dica2: cuidado para não conceituar pelo exemplo. Tragam sempre o conceito técnico e, ao final, o melhor exemplo que conseguirem. 


Certo? Vamos, então, aos escolhidos: 


O crime progressivo corresponde ao delito realizado mediante um ou mais atos que compõem um contexto para alcançar o um resultado mais grave, ainda que seja necessário perpassar por um crime menos grave. É, por exemplo, o caso do homicídio que necessita que haja a lesão corporal.
A progressão criminosa, por sua vez, realiza-se mediante dois ou mais atos, sendo o primeiro menos grave, mas que, dentro do “iter criminis”, pratica-se um delito mais grave, que pressupõe o primeiro. Como exemplo, tem-se o sujeito que deseja lesionar a vítima, mas, mesmo depois de iniciar a prática delituosa, decide cometer o homicídio contra ela.
A diferença substancial entre os dois diz respeito ao dolo. No primeiro tem-se a intenção, desde o início, de praticar o crime mais grave que, para ser concretizado, necessita praticar outro menos grave. No segundo, deseja-se praticar o crime menos grave, mas, durante a empreitada criminosa, o agente decide praticar um delito mais grave, alterando-se o dolo (dolo cumulativo). 


Crime progressivo consiste no necessário caminho a ser percorrido para o cometimento de um fato típico, abarcando, inexoravelmente, a prática de um delito menos grave. Exemplifica-se com o crime de homicídio mediante disparo de arma de fogo, o qual envolve a provocação de uma lesão corporal antecedente. Nesse caso, inexiste modificação no plano subjetivo, eis que o elemento anímico é o mesmo desde o início.
Por outro lado, a progressão criminosa caracteriza-se pela alteração no ânimo do agente, que transmuda o elemento subjetivo para o cometimento de fato mais grave. É exemplo o caso de uma pessoa que, inicialmente, agride outra para causar lesões corporais e, de forma livre e consciente, evolui o intento para provocar a morte desta. Na hipótese, convola-se o animus laedendi em animus necandi, verificando-se, pois, a progressão do dolo que impele a ação. Isto é, inicialmente, desejava-se lesionar, mas, durante a execução, o comportamento se dirige para matar.


Dica3: quando vamos trazer conceitos básicos, elementares, não citamos autores. Veja-se a seguinte passagem que, a meu ver, não justifica a citação de autor:

Consoante escólio de Rogério Sanches, se, de um lado, a progressividade é característica marcante do próprio modelo de crime progressivo, de outro, o mesmo vetor resta oriundo do animus do agente em sede de progressão criminosa.


Dica4: a citação de autor é feita para aqueles conceitos quase que privativos daquele autor, como, por exemplo, citar Marinoni ao falar de tutela inibitória.  


Dica5: respeitem o limite de linhas amigos. 


Dica6: quando forem conceituar institutos similares, foco na diferença. Focar na diferença de dois temas muito parecidos é fundamental. 


Certo amigos? Agora a nossa questão dessa semana é a seguinte:

QUESTÃO - SUPER 49/2022 - DIREITOS HUMANOS

DISSERTE SOBRE O CASO VELÁSQUEZ RODRIGUES E SUA IMPORTÂNCIA NA AFIRMAÇÃO DO SISTEMA AMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

Resposta nos comentários, em até 22 linhas de computador e 30 de caderno, até a próxima quarta-feira. É permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 30/11/22

No instagram @eduardorgoncalves


4 comentários:

  1. O caso Velásquez Rodrigues teve especial importância na afirmação do sistema americano de direitos humanos na medida em que, em seu julgamento, a Corte Interamericana estabeleceu firmes balizas acerca da responsabilidade dos Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos na efetivação de seus preceitos.
    Isso porque, no caso concreto, Velásquez Rodrigues havia sido torturado e teria, em seguida, desaparecido, sem que seu país de residência, Honduras, houvesse tomado providências para impedir que tais ilícitos ocorressem, ou mesmo para investigar o ocorrido, punir os responsáveis e prestar informações à família da vítima.
    Diante disso, restou estabelecido que os Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos devem zelar pelo efetivo cumprimento de suas disposições, a fim de assegurar o respeito dos direitos humanos reconhecidos às pessoas sujeitas à sua jurisdição (art. 1º), notadamente no que concerne às garantias dos direitos à vida (art. 4º), à integridade pessoal (art. 5º) e à liberdade pessoal (art. 7º).
    Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade dos Estados pelos atos praticados por seus agentes, inclusive em se tratando de ilícitos, cabendo, pela teoria “ultra vires”, imputar-lhes “accountability” por tais práticas. Por outro lado, caso tais ilícitos não sejam praticados por agentes estatais, ainda assim persistirá a responsabilidade estatal, dessa vez em razão da omissão, tendo em vista o dever de agir para evitar violações de direitos (prevenção) e para, em um segundo momento, apura-las e punir os responsáveis.
    Dessa forma, estabeleceu-se o dever dos Estados soberanos de agir para evitar quaisquer violações a direitos humanos em seus territórios e para reprimir eventuais violações consumadas, sob pena, inclusive, de responsabilização estatal pela omissão.

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  2. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH, Decreto 678/92), tratado de direitos humanos do Sistema Interamericano (SIDH), que possui ‘status’ supralegal no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, §3º, da CF), prevê a existência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgão com competência para conhecer e decidir sobre direitos e liberdades protegidos na CADH.
    O Caso Velásquez Rodrigues vs. Honduras, um dos primeiros casos julgados pela Corte, tem sua importância reconhecida no SIDH, vez que fixou e formou a base jurisprudencial sobre diversas violações de direitos cometidas pelos Estados.
    Nesse sentido, referido Caso faz parte dos “casos hondurenhos”: importante paradigma para a fixação do entendimento da Corte no que tange ao desaparecimento forçado de pessoas, audiência de custódia e ônus probatório do Estado. Direitos assegurados, mas violados por diversos países latino-americanos durante os anos de ditadura militar.
    A Corte IDH, nesse contexto, de forma embrionária e assertiva, firmou que o desaparecimento forçado de pessoas constitui conduta violadora de direitos humanos (arts. 4º, 5º, 7º, 13, entre outros, da CADH). Na ocasião, ressaltou a importância da audiência de custódia como mecanismo de proteção do desaparecimento forçado (art. 7.5, da CADH).
    Além disso, fixou o entendimento de que o ônus da prova no processo internacional de violação dos direitos humanos deve ser invertido e transferido para o Estado-parte, principalmente quando tais meios de prova estiverem a sua disposição.

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  3. O caso Velásques Rodrigues refere-se ao desparecimento do jovem Manfredo Velásquez Rodrigues, estudante universitário em Honduras, sequestrado por agentes estatais em setembro de 1982, sendo preso, torturado e morto pelas Forças Armadas do país. O caso chegou à Corte IDH e o Estado de Honduras foi considerado responsável pelo desaparecimento involuntário de Manfredo, sendo imputável ao Estado as violações ao art. 4º (direito à vida), art. 5º (direito à integridade) e art. 7º (direito à liberdade pessoal), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Trata-se de caso extremamente relevante para o desenvolvimento da Corte IDH e fortalecimento do Sistema Americano de Direitos Humanos, consagrando a existência de limites à atuação estatal e o reconhecimento do dever de os Estados respeitarem os direitos e liberdades assegurados na Convenção. Ainda, consolidou o dever estatal de tomar medidas positivas na tutela dos direitos humanos, adoção de medidas legislativas internas aptas a assegurar os direitos tutelados na Convenção, bem como a responsabilidade do Estado por omissão, ainda que o ato lesivo aos direitos humanos seja cometido por particular.
    Assim, observa-se que o caso Velásquez Rodrigues é paradigmático no fortalecimento do Sistema Americano de Direitos Humanos e no papel da Corte IDH em proporcionar efetivo cumprimento ao art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

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  4. O Caso Velásquez Rodrigues foi um divisor de águas na jurisprudência humanitária interamericana. Isso porque acabou por afirmar a força normativa da Convenção Americana dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. 1º.
    Embora explícito em tal artigo que os estados-partes devem se comprometer com o respeito aos direitos e liberdades insculpidos no referido tratado, fato é que, até o julgamento do caso em questão, a Corte IDH não havia se posicionado tão enfaticamente na defesa de tal obrigação.
    Nessa linha, tratou o caso Velásquez Rodrigues do desaparecimento forçado do Sr. Rodrigues, o qual, segundo consta, foi torturado por nacionais hondurenhos. Não houve investigação séria, ao que tudo indica para camuflar a inércia do Estado de Honduras na apuração do crime.
    Durante o julgamento, a Corte firmou sérias premissas na defesa dos direitos humanos no âmbito Regional. A mais importante delas, destaque-se, consistiu na afirmação de que o Convenção Americana de Direitos Humanos não é uma mera carta de princípios, mas sim um diploma dotado de força cogente contra os estados que a ratificaram.
    Dessa forma, estabeleceu-se o entendimento de que o Estado tem obrigações positivas no sentido de investigar as violações aos direitos humanos, sob pena de responsabilidade por suas omissões. Também restou claro, dentre outras premissas estabelecidas, que essa obrigação independe da prescrição da pretensão punitiva para os crimes praticados, que os estados devem tutelar formalmente os direitos protegidos pela Convenção, além de também promover a tutela material de tais direitos.
    Como se vê, a grande importância do caso em análise consiste em ser o grande afirmador da efetividade e normatividade do Pacto de São José da Costa Rica no âmbito dos estados que dela fazem parte.

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