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ALIMENTOS AVOENGAS, O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER.

 Olá meus caros bom dia a todos e todas. 


O que são ALIMENTOS AVOENGAS? 


Conceito: alimento avoenga é aquele que será prestado pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação ao pago por um dos pais obrigado à prestação alimentar. Dessa forma, caso o responsável não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem essa obrigação legal.


Regramento legal: 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Vejam que esse "todos os ascendentes", embora generalizante, está correto!  Sempre que uma expressão generalizante estiver correto anote em seu VadeMecum! 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


Atenção:

1- "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." - Súmula 596 do STJ (despensa em prova). 

2- A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos”.

3- A obrigação alimentar avoenga se funda na solidariedade familiar, o que não se confunde com solidariedade obrigacional no sentido jurídico. 

4- O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

5- Neste contexto, a luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiaria deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda.

6- A responsabilidade dos avos quantos aos alimentos e complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). 


Certo meus amigos?


Esse tema não cai não, ele despenca em provas!


Eduardo, em 1/12/22

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1 comentários:

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