Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47/22 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E QUESTÃO DA SUPER 48/22 (DIREITO PENAL)

Fala meus amigos, tudo bem? 


Dia da nossa SQ, maior treinamento de questões discursivas do país. E tudo grátis. Participem, mandando suas respostas.


A questão semanal para resposta foi a seguinte:

SUPER 47/2022 - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO TRATANDO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ANTIGO CÓDIGO DE MENORES E DA MUDANÇA DE PARADIGMA OPERADA PELA CF DE 1988 E PELO ECA. 


Resposta nos comentários até quarta-feira - permitida a consulta na lei seca - 23 linhas de computador (times 12) ou 30 de caderno.


Quem estuda para MPE e DPE tem que conseguir escrever sobre esse tema. É obrigatório conseguir. É um tema muitooooo lembrado por MPE e DPE. 


Dica: em provas discursivas, não usem expressões simplórias. Vejam o que evitar, por exemplo:

Dessa forma, o Estado apenas se preocuparia com esse grupo vulnerável de pessoas em ocasiões excepcionais, deixando de reconhece-las como sujeitos de direitos, mas, sim, como meros “problemas” a serem solucionados pelo poder público.


O próprio aluno reconhece que o termo é inadequado ao usar as aspas. Se precisar usar aspas para expressar o real sentido do que se quer dizer, não use. 


Gostei muito da seguinte resposta:

A resposta perfeita para o livro: 

Superadas as fases da absoluta indiferença, em que não existia previsão legal dos direitos da criança e do adolescente, relegando-os à autoridade do pátrio poder, e a fase do Direito Penal do Menor, que versava unicamente sobre a punição pelo cometimento de infrações com repressão igual a dos adultos, o Brasil, acompanhando a evolução do tema em âmbito internacional, promulgou o Código de Menores de 1926, consagrando a Doutrina da Situação Irregular.

Com efeito, a disciplina anterior regida pelo Código de Menores tratava das crianças e adolescentes (“menores”) não como sujeitos de direitos, mas como seu objeto de proteção. Assim, não ostentavam eles direitos autônomos, mas, antes, toda a disciplina era voltada ao tratamento de menores em situação de risco (marcada pelo binômio carência-delinquência), ou seja, de extrema vulnerabilidade, por exemplo, em razão do abandono. Trazia-se, de fato, perspectiva tutelar que considerava apenas as situações de irregularidades, tendo claro viés corretivo que buscava restaurar um padrão de normalidade esperado.

A Constituição Federal de 1988, porém, marcou verdadeira mudança de paradigma, transformando a criança e o adolescente no foco da tutela, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, independentemente de sua situação. Consagraram-se, assim, alguns princípios chaves da compreensão do tema tais como o da absoluta prioridade, o da proteção integral, o do melhor interesse da criança/adolescente. Abandona-se a expressão “menor” e crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos.

Tal fase é marcada por duas características: a desjudicialização, criando-se diretrizes para a política de atendimento municipalizado, descentralizado e com auxílio da comunidade e dos Conselhos de Direitos; o princípio do melhor interesse da criança e adolescente, norteador das decisões judiciais.

Assim, a CF 1988 rompeu com o paradigma anterior, inaugurando uma nova fase de proteção focada no melhor e superior interesse da criança enquanto sujeito de direitos. 



A melhor resposta da semana: 

A criança e o adolescente, sujeitos de direitos especialmente tutelados pelo ordenamento pátrio atual, nem sempre gozaram do primado da proteção integral e da prevalência de seu superior interesse.
Com efeito, a disciplina anterior regida pelo Código de Menores tratava das crianças e adolescentes (“menores”) não como sujeitos de direitos, mas como seu objeto de proteção. Assim, não ostentavam eles direitos autônomos, mas, antes, toda a disciplina era voltada ao tratamento de menores em situação de risco, ou seja, de extrema vulnerabilidade, por exemplo, em razão do abandono. Trazia-se, de fato, perspectiva tutelar que considerava apenas as situações de irregularidades, tendo clara perspectiva corretiva. 
Assim, não havia, de fato, a preocupação em consagrar direitos protetivos a todas as crianças e adolescentes, mas se buscava tão somente tutelar a situação daqueles menores em situação irregular. 
A Constituição Federal de 1988, porém, marcou verdadeira mudança de paradigma, inspirando a reestruturação da matéria que, com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), transformou a criança e o adolescente no foco da tutela, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, independentemente de sua situação. Consagraram-se, assim, alguns princípios chaves da compreensão do tema tais como o da absoluta prioridade, o da proteção integral, o do melhor interesse da criança/adolescente.
Nesse contexto, o art. 227 da CF/88 é norma chave do sistema protetivo, prevendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos em diversas searas, tal como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, etc. Ainda, extrai-se do ECA que crianças e adolescentes são titulares de todos os direitos conferidos aos demais sujeitos e, ainda, direitos especialmente destinados a eles.


O Lucas também mandou super bem, mas claramente extrapolou o limite das linhas. Deixo a resposta dele, contudo, para fins de agregarmos conhecimento sobre o tema:


Superadas as fases da absoluta indiferença, em que não existia previsão legal dos direitos da criança e do adolescente, relegando-os à autoridade do pátrio poder, e a fase do Direito Penal do Menor, que versava unicamente sobre a punição pelo cometimento de infrações com repressão igual a dos adultos, o Brasil, acompanhando a evolução do tema em âmbito internacional, promulgou o Código de Menores de 1926, consagrando a Doutrina da Situação Irregular.
Nessa fase, a criança e o adolescente não eram considerados sujeitos de direitos, mas mera extensão da família e objeto de interesse dos pais. Marcada pelo binômio carência-delinquência, a doutrina da situação irregular buscava restaurar a “normalidade” nos casos em que os “menores” apresentavam comportamento desviante ou mesmo em situações de rua por carência de recursos de sua família.
Assim, existia seletividade na aplicação das medidas, que atingiam “menores” pobres ou negros, conferindo amplos poderes ao juiz, poder quase soberano para decidir o destino das crianças e adolescentes, sem oportunizar sua oitiva ou direito de defesa, inclusive poder normativo para editar atos gerais, como o toque de recolher, após determinado horário, de “menores” desacompanhados dos pais.
Com a CF/88 e, em seguida, o ECA, houve uma mudança de paradigma ao adotar a Doutrina da Proteção Integral (art. 227 da CF e 1° do ECA), que consiste no conjunto de mecanismos jurídicos para assegurar os direitos da criança e adolescente com absoluta prioridade e a garantia de seus direitos fundamentais em virtude de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento físico, moral e psíquico.
Abandona-se a expressão “menor” e crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos iguais gozam os adultos, além de outras garantias especiais ao seu pleno desenvolvimento, como o brincar e se divertir.
A fase da proteção integral é marcada por duas características: a desjudicialização, criando-se diretrizes para a política de atendimento municipalizado, descentralizado e com auxílio da comunidade e dos Conselhos de Direitos; o princípio do melhor interesse da criança e adolescente, norteador das decisões judiciais.
Portanto, verifica-se que a CF e o ECA prezaram pela proteção de diversos aspectos da vida da criança e adolescente, como o seu âmbito familiar e comunitário, do trabalho, da cultura e dos atos infracionais, além de infrações administrativas e crimes cometidos contra crianças e adolescentes.


Certo amigos? Gostaram? 


Agora vasos para a SUPERQUARTA 48/2022 - DIREITO PENAL - 

CONCEITUE, DIFERENCIE E EXEMPLIFIQUE CRIME PROGRESSIVO E PROGRESSÃO CRIMINOSA. 

Resposta nos comentários até quarta próxima, 11 linhas de computador (Times 12) e 15 de caderno. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 23/11/2022

No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. O crime progressivo se verifica nas hipóteses de crimes complexos, isto é, que congregam mais de um delito em sua estrutura, conjugando-os para dar origem a uma nova e autônoma espécie delitiva. Dessa forma, para que se possa consumar o delito-fim, é preciso que o agente, ao percorrer o “iter criminis”, passe pelos delitos-meio, de forma, portanto, progressiva. Ressalte-se que o intuito do agente, desde o início, seria o de praticar o crime-fim, apenas tendo passado pelos delitos-meio como condição obrigatória ao atingimento de seu desiderato, de forma que responde apenas pelo crime-fim.
    Por outro lado, na progressão criminosa o agente pretende, em princípio, praticar determinado crime, mas, durante a sua execução, ou mesmo logo após encerrá-la, o autor altera seu dolo inicial e passa a desejar a prática de outro delito, agindo em conformidade com esse objetivo. Desse modo, o autor responderá unicamente pelo delito final, ficando a infração inicialmente pretendida por ele absorvida por aquele.

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  2. No crime progressivo, observa-se a ocorrência de um delito de passagem, caracterizado este como forma necessária para a realização do delito fim. Clássico o exemplo marcado pelo homicídio, em que o autor do delito, visando a morte da vítima, efetua disparos com arma de fogo, ocasionando lesões corporais na vítima.

    Por outro lado, no tocante à progressão criminosa, o elemento caracterizador desta modalidade reside na mudança do dolo inicial do agente, ou seja, o autor, após a prática de um delito, opta pela prática de outro, pressuposto do primeiro, no mesmo contexto. Como exemplo, podemos citar o agente que, inicialmente, deseja causar graves lesões em seu desafeto. Contudo, após a prática das lesões, opta pelo prosseguimento da agressão, desejando a morte do ofendido.

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  3. Tanto o crime progressivo quanto a progressão criminosa envolvem a análise do elemento subjetivo do autor do crime. O primeiro ocorre quando o indivíduo estrutura internamente seu intento criminoso, o qual necessariamente passará por delitos menos graves até atingir o resultado naturalístico desejado. Tal situação se dá, por exemplo, quando o autor, com intenção homicida, efetua disparos contra a vítima, podendo nela causar lesões corporais sucessivas até que alcance sua morte.
    Por outro lado, a progressão criminosa envolve uma mudança na intenção do autor durante a execução do crime. É o que ocorre quando o indivíduo efetua disparos contra a vítima, desejando causar-lhe lesões corporais, mas, no decorrer da empreitada criminosa, altera seu elemento subjetivo e decide assassiná-la, prosseguindo nos atos de execução.
    Em ambos os casos, o indivíduo deverá responder pelo crime de homicídio doloso.

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  4. Crime progressivo consiste no necessário caminho a ser percorrido para o cometimento de um fato típico, abarcando, inexoravelmente, a prática de um delito menos grave. Exemplifica-se com o crime de homicídio mediante disparo de arma de fogo, o qual envolve a provocação de uma lesão corporal antecedente. Nesse caso, inexiste modificação no plano subjetivo, eis que o elemento anímico é o mesmo desde o início.
    Por outro lado, a progressão criminosa caracteriza-se pela alteração no ânimo do agente, que transmuda o elemento subjetivo para o cometimento de fato mais grave. É exemplo o caso de uma pessoa que, inicialmente, agride outra para causar lesões corporais e, de forma livre e consciente, evolui o intento para provocar a morte desta. Na hipótese, convola-se o animus laedendi em animus necandi, verificando-se, pois, a progressão do dolo que impele a ação. Isto é, inicialmente, desejava-se lesionar, mas, durante a execução, o comportamento se dirige para matar.

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  5. O crime progressivo é o delito complexo que exige que, para que se chegue à sua consumação, a conduta delitiva perpasse pela prática de outro crime como meio necessário à sua consecução. É o caso, por exemplo, do crime de homicídio, o qual exige a prática do delito de lesão corporal como meio necessário à sua consumação.
    Por outro lado, a progressão criminosa diz respeito ao elemento subjetivo dolo do autor, que, num primeiro momento, deseja praticar determinado crime, mas, durante a execução, transmuda-se o dolo para a consecução de outro crime. Como exemplo, cita-se a prática de lesão corporal; no entanto, durante a execução, o “animus laedendi” convola-se no “animus necandi”, decidindo o autor por consumar o crime de homicídio.

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  6. No crime progressivo o agente tem, desde o início, o dolo de alcançar determinado resultado. No entanto, para alcançar seu objetivo final, ele precisa, necessariamente, cometer outro crime menos grave. Como exemplo de crime progressivo pode-se citar o homicídio, em que, para que o agente alcance o resultado morte da vítima precisa primeiro lhe causar lesões corporais. Já na progressão criminosa o agente inicia a conduta com o dolo de alcançar certo resultado, mas, durante a execução do ato criminoso, altera este dolo para a prática de um crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que, visando causar lesões corporais na vítima, passa a agredi-la e, durante a prática das agressões, decide que agora quer mata-la, agindo para alcançar tal feito. A diferença crucial entre estes dois institutos está no fato de que na progressão criminosa há clara alteração no dolo do autor, enquanto no crime progressivo o dolo é o mesmo do início ao fim da conduta.

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  7. No crime progressivo o agente tem, desde o início, o dolo de alcançar determinado resultado. No entanto, para alcançar seu objetivo final, ele precisa, necessariamente, cometer outro crime menos grave. Como exemplo de crime progressivo pode-se citar o homicídio, em que, para que o agente alcance o resultado morte da vítima precisa primeiro lhe causar lesões corporais. Já na progressão criminosa o agente inicia a conduta com o dolo de alcançar certo resultado, mas, durante a execução do ato criminoso, altera este dolo para a prática de um crime mais grave. É o caso, por exemplo, do agente que, visando causar lesões corporais na vítima, passa a agredi-la e, durante a prática das agressões, decide que agora quer mata-la, agindo para alcançar tal feito. A diferença crucial entre estes dois institutos está no fato de que na progressão criminosa há clara alteração no dolo do autor, enquanto no crime progressivo o dolo é o mesmo do início ao fim da conduta.

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  8. Crime progressivo e progressão criminosa, embora expressões semelhantes situadas dentro do estudo do princípio da consunção, designam situações jurídicas distintas. Crime progressivo é aquele que exige que o agente, para alcançar um resultado mais grave, passe necessariamente por outro, menos grave, imprescindível para se chegar àquele resultado final. Exemplo disso é o delito de homicídio, em que o agente precisa primeiro passar pelo crime de lesões corporais (crime de passagem) para só então consumá-lo. Com efeito, no crime progressivo, o autor do fato, desde o início, já almeja o cometimento do crime mais grave. Já na progressão criminosa, o agente, durante a prática de um crime, decide praticar infração penal mais grave, a exemplo de quando alguém, enquanto pratica lesões corporais, decide matar a sua vítima. Portanto, nessa situação, há incremento no dolo do agente (dolo cumulativo).

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  9. Em que pese a proximidade terminológica, crime progressivo e progressão criminosa não se confundem. Ao passo que o crime progressivo trata de uma via progressiva de ofensas a bens jurídicos na busca de um resultado desde o início desejado, a progressão criminosa versa sobre o avanço do dolo na execução das ofensas, tendo viés subjetivo.
    Nesse passo, pode-se conceituar o crime progressivo como sendo aquele em que o agente, necessariamente, passa por uma ofensa menor (crime de passagem) para chegar ao resultado obtido. Para que se evidencie, cite-se o homicídio perpetrado por arma de fogo, no qual o agente primeiro lesiona a integridade física para, depois, violar o bem jurídico vida.
    Por outro lado, na progressão criminosa, o agente tem um dolo inicial e, no decorrer da ação, avança psicologicamente na conduta. À guisa de exemplo, cite-se o caso em que o agente, após subtrair o patrimônio da vítima, decide matá-la. Como se vê, aqui o dolo não é único, tal como o é no crime progressivo.

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  10. Consoante escólio de Rogério Sanches, se, de um lado, a progressividade é característica marcante do próprio modelo de crime progressivo, de outro, o mesmo vetor resta oriundo do animus do agente em sede de progressão criminosa. No âmago do primeiro, exige-se prévia passagem por delito menos grave para se agasalhar o intento final de maior envergadura, farpeando-se o mesmo bem jurídico. Noutro flanco, sob a égide da progressão criminosa, o agente, com o fito apriorístico de perpetrar delito menos gravoso, engendra transmudação de animus para fins de se encampar crime mais gravoso. Como exemplo de cada qual, tem-se, respectivamente: o tipo de furto em sede de residência, arrimado no primado da consunção ou absorção; o sujeito que, pretendendo lesionar a vítima, subsequentemente, visa o eventus mortis, praticando atos idôneos nesse sentido. Em ambas as circunstâncias, acrescente-se, por questões de consunção no caso de crime progressivo, e pela ratio das políticas criminais no bojo da progressão criminosa, responder-se-á apenas pelo eventus de maior magnitude.

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  11. As figuras do crime progressivo e da progressão criminosa, em que pese a nomenclatura, não se confundem, e têm como principal elemento distintivo o dolo.
    Em ambos os casos há, ao menos aparentemente, um crime seguido do outro no contexto de uma empreitada criminosa. No crime progressivo, o primeiro crime aparentemente cometido consiste em mero crime de passagem necessário para que se atinja o crime efetivamente visado, como é o caso do indivíduo que deseja cometer homicídio por espancamento, sendo a lesão corporal crime de passagem.
    No caso da progressão criminosa, por outro lado, há alteração do dolo inicial durante a execução, de modo que o crime de passagem era o inicialmente querido, ocorrendo alteração posterior do dolo, como é o caso daquele que deseja espancar seu desafeto e, durante a execução da lesão corporal, decide matá-lo.

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  12. O crime progressivo e a progressão criminosa são formas de classificação dos crimes. O primeiro ocorre quando o agente delituoso pratica um fato típico necessário para a prática do crime que de fato deseja cometer, mais grave. Nesse caso, não há a alteração do dolo do agente durante toda a ação, pois sempre almejou a consumação do crime final. Pressupõe crime plurissubsistente. Como exemplo cita-se a prática de lesões corporais para se alcançar o crime de homicídio, sendo aquelas absorvidas por este.
    Por sua vez, a progressão criminosa ocorre quando o agente comete o delito por ele intentado e, durante a sua prática, altera o seu dolo inicial, prosseguindo na empreitada criminosa e alcançando resultado diverso, mais grave, também quisto por ele. Nesse caso, há o dolo de cometer dois delitos, enquanto no crime progressivo o dolo é único. Como exemplo, cita-se o agente que, ao cometer crime de lesões corporais, ao alcançar seu objetivo, decide pelo homicídio de sua vítima.

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  13. Crime progressivo é aquele que o agente necessariamente comete um crime anterior menos grave para alcançar o crime pretendido. Nele, desde o início, a intenção do agente era cometer o crime mais grave. A título de exemplo: para cometer um homicídio necessariamente tem que praticar lesão corporal.
    Em contrapartida, na progressão criminosa, há uma mudança na intenção do agente enquanto a conduta é realizada. Nele, o agente incialmente tinha a intenção de cometer um crime menos grave, porém durante a conduta resolve cometer um crime mais grave. Exemplificando: o agente tinha a intenção de lesionar, porém, durante a conduta decide matar.

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  14. O Crime Progressivo consiste na necessária prática, pelo agente, de um crime de natureza menos grave (“crime de passagem”) como meio para atingir um crime fim. Ex.: Visa matar, e, para tanto, lesiona a vítima. A Progressão Criminosa, por sua vez, consiste na alteração do dolo do agente após a consumação de um crime, passando ele a buscar, logo em seguida, um resultado mais grave. Ex.: Visa lesionar a vítima e, após, fazê-lo, delibera por matá-la. A diferença entre os institutos reside na forma de manifestação do elemento subjetivo: no primeiro, o agente é dotado de um dolo ÚNICO, buscando, desde o início, o resultado mais grave; no segundo, SUBSTITUI o seu dolo após consumar o resultado inicialmente intentado, passando a visar outro, de natureza mais gravosa (dolo cumulativo). Em ambos os casos, aplica-se o princípio da consunção, ficando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”.

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  15. O Crime Progressivo consiste na necessária prática, pelo agente, de um crime de natureza menos grave (“crime de passagem”) como meio para atingir um crime fim. Ex.: Visa matar, e, para tanto, lesiona a vítima. A Progressão Criminosa, por sua vez, consiste na alteração do dolo do agente após a consumação de um crime, passando ele a buscar, logo em seguida, um resultado mais grave. Ex.: Visa lesionar a vítima e, após, fazê-lo, delibera por matá-la. A diferença entre os institutos reside na forma de manifestação do elemento subjetivo: no primeiro, o agente é dotado de um dolo ÚNICO, buscando, desde o início, o resultado mais grave; no segundo, SUBSTITUI o seu dolo após consumar o resultado inicialmente intentado, passando a visar outro, de natureza mais gravosa (dolo cumulativo). Em ambos os casos, aplica-se o princípio da consunção, ficando o “crime-meio” absorvido pelo “crime-fim”.

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  16. Em que pese a nomenclatura similar, crime progressivo e progressão criminosa, são institutos diferentes. No crime progressivo o agente almeja um único resultado, ou seja, possui um mesmo dolo do início ao fim da execução do crime, contudo, para alcançar este resultado, atinge outros bens jurídicos. É o exemplo do homicida que para matar, causa lesões corporais na vítima.
    Já a progressão criminosa, o agente inicia a execução do delito com uma vontade e intenção, contudo, no decorrer da execução, altera sua vontade, ou seja, muda o dolo, e busca outros resultados mais graves. Como, por exemplo, o agente que objetiva tão somente invadir uma residência, mas, ao executar este ato, vislumbra um objeto valioso no interior e acaba praticando o delito de furto.
    Em ambas situação, será aplicado o princípio da consunção para punição dos agentes.

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  17. O crime progressivo ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave, a exemplo da lesão corporal causada antes da consumação de um homicídio, quando este era a intenção do agente desde o início.
    Já a progressão criminosa se verifica quando se altera o dolo do agente durante o “iter criminis”, ou seja, quando o agente inicialmente realiza um crime menos grave e, posteriormente, decide praticar outro delito de maior gravidade.
    Desta forma, a diferença entre ambos é o dolo inicial do agente, enquanto no primeiro caso o agente pretende desde o início praticar o delito de maior gravidade, no segundo caso o dolo do agente se altera após a execução da infração penal de menor gravidade. Em ambos os casos o crime mais grave absorve o menos grave.

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  18. Entende-se por crime progressivo aquele que, para ser cometido, necessariamente viola norma penal menos grave, de modo que o agente objetiva desde o início a produção de um resultado mais grave, mas, para tanto, pratica sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico. É o caso do agente que pretende praticar homicídio e se vale de lesões corporais com esse único objetivo, ocasião em que o homicídio absorve os crimes anteriores de lesão em virtude do princípio da consunção.
    Por outro lado, ocorre progressão criminosa quando o agente tem inicialmente por finalidade cometer um crime menos grave, mas, depois de tê-lo consumado, prossegue visando a prática de outro crime mais grave. Cumpre exemplificar com o agente que deseja inicialmente praticar lesão corporal, mas, após consumado este crime, prossegue na empreitada criminosa visando, agora, a prática de homicídio, respondendo apenas pelo crime mais grave em razão do princípio da consunção.
    A diferença entre os dois institutos, portanto, reside no dolo, haja vista que no crime progressivo a intenção do agente, desde o início, é praticar o crime mais grave, passando necessariamente por crimes menos graves, ao passo que na progressão criminosa o agente inicialmente desejava o resultado menos grave, mas, após a consumação deste e no mesmo contexto fático, substitui seu dolo para o crime mais grave.

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  19. A doutrina moderna conceitua o crime com esteio na teoria tripartite a qual entende que este possui três substratos, quais sejam: o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Doutrinariamente as infrações penais sofrem algumas classificações e dentre elas se encontram o crime progressivo e a progressão criminosa.
    O primeiro, também conhecido como crime de passagem, exige a ocorrência de um crime menos grave para que se alcance o resultado mais gravoso, desejado pelo agente. A exemplo, temos o crime de homicídio que exige necessariamente que antes da consumação ocorra uma lesão corporal na vítima.
    No que tange a progressão criminosa, inicialmente, o agente deseja consumar um crime menos grave, contudo, após alcançar tal resultado, altera o seu dolo e comete um crime mais grave. Como exemplo, podemos citar a situação na qual um sujeito preliminarmente deseja apenas ofender a integridade corporal do seu desafeto, aplicando-lhe alguns golpes empregando um pedaço de madeira. Alcançada a lesão, o sujeito resolve dar cabo a vida da vítima e incrementa novas agressões até levá-la à morte.
    Como consequência, tanto nos casos envolvendo crime progressivo como na progressão criminosa o agente somente responderá pelo crime mais grave, não ocorrendo a sua responsabilidade penal pelos delitos menos graves em razão da aplicação do princípio da consunção.

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  20. A doutrina moderna conceitua o crime com esteio na teoria tripartite a qual entende que este possui três substratos, quais sejam: o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Doutrinariamente as infrações penais sofrem algumas classificações e dentre elas se encontram o crime progressivo e a progressão criminosa.
    O primeiro, também conhecido como crime de passagem, exige a ocorrência de um crime menos grave para que se alcance o resultado mais gravoso, desejado pelo agente. A exemplo, temos o crime de homicídio que exige necessariamente que antes da consumação ocorra uma lesão corporal na vítima.
    No que tange a progressão criminosa, inicialmente, o agente deseja consumar um crime menos grave, contudo, após alcançar tal resultado, altera o seu dolo e comete um crime mais grave. Como exemplo, podemos citar a situação na qual um sujeito preliminarmente deseja apenas ofender a integridade corporal do seu desafeto, aplicando-lhe alguns golpes empregando um pedaço de madeira. Alcançada a lesão, o sujeito resolve dar cabo a vida da vítima e incrementa novas agressões até levá-la à morte.
    Como consequência, tanto nos casos envolvendo crime progressivo como na progressão criminosa o agente somente responderá pelo crime mais grave, não ocorrendo a sua responsabilidade penal pelos delitos menos graves em razão da aplicação do princípio da consunção.

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  21. Há, na aplicação do princípio da consunção, dois institutos que, embora similares, não se confundem: o crime progressivo e a progressão criminosa. No primeiro, o agente, tendo a intenção de alcançar determinado resultado, mais gravoso, adota, a princípio, conduta menos grave, necessária como meio (crime de passagem) para a concretização do delito fim. Como exemplo, cite-se o caso de um indivíduo que, desejando matar a esposa, empreende uma série de lesões corporais no intuito de ceifar sua vida. Por outro lado, na progressão criminosa, o agente, dotado de determinada intenção a priori, comete crime e, uma vez consumado o resultado, resolve praticar outro delito, mais gravoso. Mencione-se, como exemplo, o caso de um indivíduo que, desejando machucar outro, lesiona-o, decidindo, logo após a consumação das lesões corporais, matá-lo. A diferença entre os institutos reside no dolo, que, no caso do crime progressivo, não se altera, sendo o mesmo desde o início, enquanto que, na progressão criminosa, é modificado, agravando-se.

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  22. Antes de fazermos a diferenciação entre crimes progressivos e progressão criminosa, devemos trazer à luz o significado de consunção legal, que é, por definição, o ato de absorção de um ato, previsto como crime, como caminho necessário para que se alcance determinado resultado.
    Ademais, são figuras distintas, mas que, em ambos os casos, apresentam semelhanças, como dolo, a consunção como acima definida (onde a norma mais grave absorverá o crime menos grave).
    No crime progressivo, temos o progresso natural da execução da conduta criminosa. Ou seja, o agente, necessariamente, terá que violar outra norma criminosa para atingir seu objetivo.
    Já na progressão criminosa, haverá uma mudança do dolo do indivíduo. Ou seja, em seu íntimo, o indivíduo tinha a intenção de lesionar, mas, após consumar a lesão, ele decide praticar qualquer outra conduta mais grave do que a primeira praticada.
    Portanto, sempre haverá dolo. No crime progressivo, o agente está imbuído, desde o início, a um dolo maior. Na progressão, o indivíduo progride em seu dolo e, em ambos os casos, praticando condutas mais graves.

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  23. O crime progressivo corresponde ao delito realizado mediante um ou mais atos que compõem um contexto para alcançar o um resultado mais grave, ainda que seja necessário perpassar por um crime menos grave. É, por exemplo, o caso do homicídio que necessita que haja a lesão corporal.
    A progressão criminosa, por sua vez, realiza-se mediante dois ou mais atos, sendo o primeiro menos grave, mas que, dentro do “iter criminis”, pratica-se um delito mais grave, que pressupõe o primeiro. Como exemplo, tem-se o sujeito que deseja lesionar a vítima, mas, mesmo depois de iniciar a prática delituosa, decide cometer o homicídio contra ela.
    A diferença substancial entre os dois diz respeito ao dolo. No primeiro tem-se a intenção, desde o início, de praticar o crime mais grave que, para ser concretizado, necessita praticar outro menos grave. No segundo, deseja-se praticar o crime menos grave, mas, durante a “empreitada criminosa”, o agente decide praticar um delito mais grave.

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  24. O crime progressivo é aquele que pressupõe a violação obrigatória e anterior de outra norma penal menos grave. A sua prática fica caracterizada quando o agente, visando desde o início, a produção de um resultado mais grave, pratica sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico até atingir o resultado pretendido.
    O exemplo clássico destacado pela doutrina consiste na prática do crime de homicídio que demanda, em uma relação de anterioridade, a prática de lesões corporais. Por força disso, o delito menos grave também é denominado de crime de passagem.
    Por outro lado, a progressão criminosa revela uma situação de mutação do dolo ocorrida no contexto de dois crimes. Explica-se: inicialmente, o objetivo do agente era tão somente a prática de lesões corporais, sendo que, após a consumação do primeiro crime o agente resolve prosseguir na empreitada praticando delito de maior gravidade.
    Ambos os institutos encontram resolução com a aplicação do princípio da consunção, sendo o caso de reconhecer a responsabilidade penal do agente pela prática do crime mais grave.

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  25. Crime progressivo ocorre quando o agente, para praticar um crime de maior gravidade, perpetra uma conduta menos lesiva, necessária para alcançar o resultado final mais grave. Nesse contexto, o agente só responde pelo resultado final, ou seja, pelo delito de maior ofensa.
    Já na progressão criminosa, o agente age em com dois desígnios distintos, em momentos diferentes, ou seja, não existe um liame, em princípio, entre as diversas ações criminosas. As condutas subsequentes se originam de vontades relativamente independentes da primeira. No crime progressivo e na criminosa, o delinquente responde apenas pelo resultado final mais grave, sendo que os fatos delitivos anteriores ficam absorvidos, não se constatando, assim, diferenças para os efeitos práticos na responsabilização criminal.
    A diferença, portanto, se verificará no fato de que no crime progressivo, o agente tinha, desde o início, a ideia de alcançar um único resultado mais grave. Por exemplo, para fulano matar, necessariamente ele tem que causar lesão corporal. De outro lado, na progressão criminosa o resultado mais grave(morte) não era a primeira opção do agente que inicialmente pratica a lesão corporal e, apenas depois, resolve matar.

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  26. Crime progressivo e progressão criminosa são hipóteses contempladas pelo princípio da consuncao que resolve, além de outros, o conflito aparente de normas penais.
    O crime progressivo é a hipótese em que para praticar um crime mais grave necessariamente se pratica um crime menos grave, o chamado "crime de ação de passagem". O crime de homicídio é o crime progressivo por excelência.
    Já a progressão criminosa, é a hipótese em que o agente tem o dolo de praticar crime menos grave, mas, após pratica-lo, decide praticar crime mais grave. Como exemplo, tem-se a situação em que o agente pratica lesão corporal e depois decide matar a vítima.
    Como se verifica, os institutos não se confundem e a diferença a entre ambos reside no dolo, já que no crime progressivo há unidade de dolo e na progressão criminosa há uma mutação no dolo agente.

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