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O QUE ANALISAR ANTES DE PRESTAR UM CONCURSO PARA “CARREIRA MEIO”?

A aprovação em concurso para carreira fim leva tempo e exige muito do candidato, durante a sua trajetória surgirão boas oportunidades de concursos para carreira meio.


Como saber se vale ou não a pena conciliar as 02 preparações?


1-  COMPATIBILIDADE ENTRE OS EDITAIS.

Alguns concursos trazem disciplinas extrajurídicas além de Língua Portuguesa, como noções de administração, noções de contabilidade, informática, matemática e raciocínio lógico.

Outros como o de Oficial do MPMG traz apenas Língua Portuguesa e Ética.

Prefira prestar concursos com editais mais “jurídicos” se seu objetivo é a carreira fim.

Além disso, também dentro das matérias jurídicas, priorize editais que tenham as disciplinas que você já estuda.


2-  CARGA HORÁRIA

A carga horária nas carreiras públicas costuma variar entre 20h – 40h semanais, sendo mais comum nas carreiras meio uma carga horária mínima de 30h.

Se você pretende continuar estudando para concurso público opte por concursos com carga horária menor (ainda que a remuneração seja menor).

O concurso de oficial de Oficial do MPMG, por exemplo, tem carga horária de 35h semanais.


3- LOCALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO

Como a remuneração em concursos de carreira meio costuma variar entre 01 e 07 salários mínimos, analise o quanto vai ganhar e o padrão de vida do estado onde terá que morar caso seja aprovado.

1-  O concurso para Oficial do MPMG , por exemplo, conta com uma das maiores remunerações de nível médio do país: Vencimento básico: R$ 4.075,84 + Vale lanche: R$ 1.333,00 +Auxílio saúde de R$ 575,00 =R$ 5.983,84

Além disso tem vagas para diversas cidades do interior, onde o custo de vida costuma ser menor.


4- SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA

Como o projeto deve ser encarado de médio prazo, pondere quanto tempo você ainda consegue ser concurseiro em dedicação exclusiva, ou se manter no atual emprego.

Além disso, ser concursado tende a te trazer mais alívio e estabilidade para continuar com o seu propósito de alcançar a carreira de membro.


#IMPORTANTE: Nunca é demais lembrar que essa decisão é sua e sempre vão existir variáveis pessoais, trouxemos apenas um panorama geral


#REFLITA: Além disso, pondere também que você pode acabar se encontrando no cargo de carreira meio, complementando com outros projetos profissionais ou até mesmo optando por priorizar outros campos da vida pós aprovação. 


Texto da Prof. Mariana Dantas, colaboradora do blog. 


Bons estudos. 

1 comentários:

  1. A competência depende da natureza da verba pública desviada. O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que será competente a Justiça Federal se há o dever de prestar contas perante órgão oficial. De outro lado, a competência será da Justiça Estadual se as verbas, ainda que oriundas de recursos federais, já estiverem integralmente incorporados no patrimônio municipal.
    O critério utilizado é o do interesse da União nos termos do inciso IV doa art. 109 da CF/88. Outra sorte poderá ter a competência civil, incluindo-se improbidade administrativa, que requer não o mero interesse da União, mas a efetiva intervenção na demanda, conforme se vê no inciso I do mesmo dispositivo.
    Recorde-se ainda, que a competência seria do respectivo tribunal (TRF ou TJ). Ocorre que o acusado não mais detém o cargo de prefeito, razão pela qual será julgado na primeira instância, em atenção ao entendimento sufragado pelo STF.
    Tratando-se de crime capitulado no Decreto-Lei 201/67 não é cabível a prisão temporária, sem prejuízo de eventual prisão preventiva e demais cautelares. É que o delito não está capitulado no rol taxativo da Lei nº 7.960/89, sendo este um primeiro requisito legal, ao lado da imprescindibilidade para as investigações.
    Recentemente, em sede de ADI, o STF afirmou que a prisão temporária é constitucional, observados os requisitos já citados e: se há fundadas razões da autoria e da participação; se as demais cautelares se mostram insuficientes; se as razões são fundadas em fatos novos ou contemporâneos e; proporcional em relação ao fato e às condições do acusado.

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