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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 39/2022 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 40/2022 (DIREITO INTERNACIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem?


Como estão? Muito estudo por aí? 


Vejam que legal essa mensagem que recebi: 

Prezado prof. Edu, gostaria de lhe agradecer, pois acertei uma questão do trf3 com base na superquarta n. 23/2022, sobre transparência ambiental. Eu ainda não tinha lido o info 737 do STJ que trata sobre o tema, então acertei a questão graças ao seu blog, onde tanto tenho aprendido. Obrigada!! =


A questão que eu trouxe essa semana é muito importante para o MPF e Magis Federal, assim como também já foi abordada em alguns MPEs e DPE. Um tema que as bancas próprias adoram. 

Vamos ver a questão proposta: 


SUPER 39/2022 - DIREITO AMBIENTAL 


DIFERENCIE INDIGENATO E FATO INDÍGENA. 


Times 12, 23 de computador. Resposta nos comentários até quarta próxima. 


A essência da resposta ao que foi perguntado é isso aqui (conforme espelho de questão parecida cobrada no MPPR): 

Deve-se consignar que a teoria do indigenato considera o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas como um direito inato, congênito, sendo anterior à própria criação do Estado brasileiro, a quem incumbe tão somente demarcar e declarar os limites territoriais. Utiliza o conceito de posse permanente, possuindo natureza declaratória. A teoria do fato indígena, por sua vez, foi proposta no julgamento do STF sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388). O STF entendeu que a CRFB/88 utilizou a data de promulgação (5/10/1988) como referencial insubstituível para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, propugnando que o caráter permanente não pode ser considerado como imemorial ou remoto. Recentemente, no Recurso Extraordinário 1017365 (ainda pendente de julgamento), o STF reconheceu a repercussão geral da questão acerca da disputa entre as teorias: "É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.” 


Vamos ver os escolhidos:

As teorias do indigenato e do fato indígena tratam  da relação que há entre os povos indígenas e as terras por eles ocupadas ou vindicadas.

O fato indígena atribui aos povos indígenas o usufruto das terras que ao tempo da promulgação da Constituição Federal estavam efetivamente ocupadas por eles e também as que se encontravam em situação de renitente esbulho. Desautoriza, assim, a demarcação de terras fruto de desapossamentos remotos, que em outubro de 1988 encontravam-se consolidados. Foi a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos interpartes, ao decidir a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

De outro lado, a teoria do indigenato enuncia o direito sobre a terra a partir da relação de ancestralidade que as une aos povos indígenas. Entende que o vínculo vai muito além do paradigma eurocêntrico do colonizador, ingressando em uma matriz de espiritualidade e autodesenvolvimento. Compreende a terra como elemento essencial à cultura indígena e à conexão espiritual com os ancestrais que habitaram o território.

A Constituição Federal não declara expressamente a teoria adotada pelo constituinte originário, mas exorta os direitos originários desses povos sobre as terras (art. 231, CF). Além disso, no plano internacional, a Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004) assegura a propriedade e a posse das terras tradicionais, com proteção efetiva e respeito particular aos aspectos coletivos da relação que os povos indígenas possuem com as terras (arts. 13 e 14). E a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/92), embora não trate diretamente da temática indígena, leciona o direito de propriedade (art. 21), que na interpretação da Corte IDH assegura aos povos indígenas o direito de propriedade coletiva pelo paradigma da ancestralidade, a partir da teoria do indigenato.

Por fim, vale o registro de que a temática encontra-se novamente afetada ao STF, desta vez em relação à demarcação de terras tradicionais situadas no Estado de Santa Catarina.

 

A Constituição da República reconhece o direito dos índios às terras que tradicionalmente ocupam. O estatuto jurídico-constitucional das relações de posse de tais áreas surge como objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, com destaque para as teorias do indigenato e a do fato indígena.

A teoria do indigenato, desenvolvida no século XX, preconiza haver um direito inato assegurado aos indígenas de ocuparem as terras tradicionais, sendo anterior à própria criação do Estado Brasileiro. Segundo a referida teoria, caberia ao Poder Público apenas demarcar e delimitar os limites territoriais, de modo que a posse seria um conceito permanente, de caráter meramente declaratório.

Por outro lado, a teoria do fato indígena, também conhecida como teoria do marco temporal, sustenta que a data de promulgação da Constituição da República, isto é, 5 de outubro de 1988, deve ser utilizada como referência para se reconhecer os territórios de ocupação destes povos. Essa teoria, que já foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, não considera como direito dos índios as áreas ocupadas em outras épocas, bem como as que venham a ser ocupadas pelos indígenas.

Atualmente, o tema está em discussão perante a Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida para se definir, à luz da sistemática constitucional, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro em relação à posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


 Chamo a atenção: 

* Diferença de conceitos entre fato indígena e indigenato. Diferença entre aldeamento extinto em passado remoto e esbulho renitente. 

* Questão do marco temporal - saber muito bem qual teoria o adota. 

* Posição ainda incerta do STF sobre o tema, mas relevante citar caso Raposa Serra do Sol, o mais paradigmático até agora.

 

Certo gente? 

Agora vamos para a SUPERQUARTA 40/2022 - DIREITO INTERNACIONAL -  

ACERCA DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, RESPONDA:  

a- CONCEITO DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 

b- AUTORIDADE CENTRAL NO BRASIL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE RETORNO. 

c- EXCEÇÕES AO RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE ORIGEM.   


Resposta nos comentários até quarta-feita próxima, Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno. 


Eduardo, em 28/09/2022

No instagram @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Sequestro internacional de crianças é a subtração indevida, ainda que por pai ou mãe – de criança, do seu País de residência habitual, privando-a da convivência do outro genitor.
    A autoridade central nos casos de sequestro internacional de crinaças será a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Não obstante, caso haja dificuldade para o retorno da criança em termos amigáveis, a Autoridade Central brasileira encaminhará o caso à Advocacia-Geral da União, para que esta tome as medidas cabíveis para promover a devida ação judicial.
    Nesse sentido, a União tem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação fundamentada na Convenção da Haia, portanto a competência para julgar a demanda será da Justiça Federal.
    As exceções ao retorno da criança se encaixam nas hipóteses em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento.
    A autoridade judicial ou administrativa poderá também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

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  2. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES28 de setembro de 2022 às 17:22

    O conceito de sequestro internacional de crianças pode ser definido como o ato de transferência ou de retenção ilícita da criança em país diferente daquele em que ela residia habitualmente, ou seja, levar a criança (pessoa com até 16 anos para tais efeitos) para outro país sem o consentimento de um dos genitores, responsáveis legais ou autorização judicial.
    A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Segurança Pública é a Autoridade Central no Brasil para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia) nos termos do art. 1º do Decreto nº 3.951/2001.
    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações cujo objeto seja o cumprimento de obrigação em que a causa de pedir esteja fundamentada na Convenção da Haia.
    Por fim, observa-se que, também de acordo com o STJ, o pedido de retorno da criança ao país de origem pode ser indeferido na hipótese em que o menor, com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia, estiver adaptado ao novo meio e manifestar desejo de não regressar ao domicílio de origem.
    Prestigia-se, desse modo, o superior interesse do menor, estando de acordo tal entendimento, ainda, com os arts. 12 e 13 da Convenção da Haia.

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  3. Sequestro internacional de crianças é a transferência ou retenção ilícita de criança em país diferente daquele que em que ela resida habitualmente. Em outras palavras é levar a criança para outro país sem o consentimento de um dos pais. Conforme dispõe o Decreto 3413 de 14 de abril de 2000, em seu artigo 3, "a", ocorre uma violação do direito de guarda atribuído a pessoa, instituição ou qualquer outro organismo, direito esse que pode resultar de decisão judicial ou administrativa .
    Outrossim, temos que a autoridade central brasileira será o Ministério da Justiça e segurança pública, bem como será competente para apreciar o pedido de retorno a Justiça Federal.
    Por fim, são exceções ao retorno da criança ao país de origem, conforme dispõe o art. 13 do supracitado decreto: "a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável." Também constitui exceção a oposição da criança ao retorno, já tendo atingido idade e maturidade que a permitam opinar sobre o assunto.

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  4. O sequestro internacional de crianças, ou subtração internacional, consiste no ato de transferir ou reter ilicitamente uma criança em país diverso daquele em que habitualmente reside. É a retirada da criança do seu país de domicílio sem o consentimento de um ou ambos os genitores, responsáveis legais ou sem autorização judicial para tanto. A convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e a Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores dispõem sobre o conceito e demais disposições acerca do tema.
    No Brasil, a autoridade central apta a receber e enviar pedidos de cooperação jurídica internacional para o retorno ao país de residência da criança é o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Já a competência jurisdicional para apreciar o pedido de retorno é da Justiça Federal.
    O artigo 12 da Convenção de Haia determina o retorno imediato da criança vítima do sequestro internacional ao país de origem, no caso de ter o sequestro ocorrido a menos de um ano. Assim, entende o STJ que, excepcionalmente, não será determinado o retorno ao país de origem da criança que, tendo sido transferida do país há mais de um ano, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que nova mudança de domicílio poderia ser mais prejudicial ao seu desenvolvimento do que a própria manutenção no local. Ademais, o artigo 13 da Convenção traz outras exceções tais como a colocação da integridade física ou psíquica da criança durante o retorno ao país de origem ou no caso de a pessoa sequestrada ter idade e maturidade suficiente para que sua opinião seja considerada no assunto.

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  5. a) Sequestro internacional de crianças consiste no deslocamento ilegal do menor de seu país ou retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, em que o genitor-sequestrador acredita que tal situação atenda melhor a seus interesses, sem o consentimento expresso do outro genitor. Trata-se, portanto, de violação ao direito de guarda, temática regulada pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em Haia no ano de 1980 e ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 3.413/2000. O principal objetivo de referida convenção é proporcionar a máxima proteção à criança e evitar os danos que possa sofrer em razão do novo ambiente, assegurando o retorno imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamente.

    b) A autoridade central no Brasil para apreciar o pedido de retorno é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

    c) Em situações excepcionais, objetivando preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, notadamente quando a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor, devendo ser levado em consideração a idade e grau de maturidade da criança. Ademais, também são exceções, nos termos do art. 13 da Convenção de Haia, quando for provado que a pessoa que cuidava da criança não exercia efetivamente o direito de guarda à época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção, bem como quando restar demonstrado que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

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  6. O sequestro internacional de criança é a retirada do menor de 16 anos do país em que tem domicílio ou do país de sua residência habitual, sendo, para todos os efeitos, considerado país de residência habitual aquele em que a criança já tenha criado vínculos afetivos com outras pessoas do núcleo familiar e/ou do local em que estuda.

    Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre sequestro internacional de crianças, a transferência ou retenção da criança é considerada ilícita quando tenha ocorrido violação do direito de guarda atribuído à pessoa ou à instituição, ou qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado no qual a criança tivesse sua residência habitual, imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção.

    Ocorrido o sequestro internacional o genitor interessado poderá buscar ajuda tanto na autoridade central de seu país quanto na autoridade central do país para o qual o menor foi levado.

    A autoridade central é órgão responsável pelo atendimento aos casos de sequestro internacional. No caso do Brasil, a autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (DRCI), regido pelo Decreto nº 11.103/22, que no seu art. 14, III, a, afirma que compete ao DRCI, em matéria cível, assuntos relacionado à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes.

    Há algumas exceções no que tange à decisão que determina o retorno da criança ao seu domicílio. Nesse sentido, se decorrido mais de um ano entre a data do sequestro e a data do início do processo de retorno, e sendo verificado que a criança está matriculada em escola e que criou vínculos de amizade e com familiares do local, nesse caso o Juiz não determinará o seu retorno.
    Da mesma forma, no caso de o alegado direito de guarda do requerente não ser efetivo, ou que se constate que a transferência tenha ocorrido com o consentimento da parte requerente. Nesse caso, o retorno será descabido.
    Também não será determinado o retorno do menor quando se verificar que, no país do requerente, não houver respeito à princípios fundamentais de direitos humanos, tal como ocorre em algumas nações em que a mutilação de órgãos genitais de meninas é prática corriqueira. Nessa linha de ideias, também será negada a devolução da criança quando ficar constatado que seu retorno implicará riscos físicos e/ou psicológicos no contexto de convivência no núcleo familiar do requerente.
    Por fim, deve-se considerar a oposição do menor que já tenha maturidade para se manifestar, e que expresse seu desejo de permanecer no novo domicílio, tudo analisado sob a ótica d melhor interesse para o menor.

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  7. O sequestro internacional de criança é a retirada do menor de 16 anos do país em que tem domicílio ou do país de sua residência habitual, sendo, para todos os efeitos, considerado país de residência habitual aquele em que a criança já tenha criado vínculos afetivos com outras pessoas do núcleo familiar e/ou do local em que estuda.

    Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre sequestro internacional de crianças, a transferência ou retenção da criança é considerada ilícita quando tenha ocorrido violação do direito de guarda atribuído à pessoa ou à instituição, ou qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado no qual a criança tivesse sua residência habitual, imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção.

    Ocorrido o sequestro internacional o genitor interessado poderá buscar ajuda tanto na autoridade central de seu país quanto na autoridade central do país para o qual o menor foi levado.

    A autoridade central é órgão responsável pelo atendimento aos casos de sequestro internacional. No caso do Brasil, a autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (DRCI), regido pelo Decreto nº 11.103/22, que no seu art. 14, III, a, afirma que compete ao DRCI, em matéria cível, assuntos relacionado à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes.

    Há algumas exceções no que tange à decisão que determina o retorno da criança ao seu domicílio. Nesse sentido, se decorrido mais de um ano entre a data do sequestro e a data do início do processo de retorno, e sendo verificado que a criança está matriculada em escola e que criou vínculos de amizade e com familiares do local, nesse caso o Juiz não determinará o seu retorno.
    Da mesma forma, no caso de o alegado direito de guarda do requerente não ser efetivo, ou que se constate que a transferência tenha ocorrido com o consentimento da parte requerente. Nesse caso, o retorno será descabido.
    Também não será determinado o retorno do menor quando se verificar que, no país do requerente, não houver respeito à princípios fundamentais de direitos humanos, tal como ocorre em algumas nações em que a mutilação de órgãos genitais de meninas é prática corriqueira. Nessa linha de ideias, também será negada a devolução da criança quando ficar constatado que seu retorno implicará riscos físicos e/ou psicológicos no contexto de convivência no núcleo familiar do requerente.
    Por fim, deve-se considerar a oposição do menor que já tenha maturidade para se manifestar, e que expresse seu desejo de permanecer no novo domicílio, tudo analisado sob a ótica d melhor interesse para o menor.

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  8. O sequestro internacional de crianças consiste na prática de transferência ou retenção ilícita em país distinto daquele em que a criança residia habitualmente, sem o consentimento de seus pais, responsáveis ou sem autorização judicial. A Convenção sobre o Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, promulgada no Brasil, por meio do Decreto n. 3.413/2000, tem por objetivo assegurar o imediato retorno de crianças sequestradas internacionalmente (art. 1º).
    Tais atos são considerados indevidos quando houver violação a direito de guarda, exercido de maneira efetiva, no momento da transferência ou retenção, ou se deveria estar sendo exercido se não tivesse havido a transferência ou retenção ilegal. (art. 3º). Nesse aspecto, compete à Autoridade Central de cada Estado garantir o retorno imediato das crianças (arts. 6º e 7º), devendo tomar todas as medidas necessárias ao seu retorno (art. 8º), sobretudo: transmitir o pedido, diretamente e sem demora, à Autoridade Central do Estado em que se encontra a criança (art. 9º), que deverá proceder com urgência a entrega voluntária (arts. 10 e 11).
    Todavia, a Autoridade do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança, se a pessoa provar que o detentor não exercia efetivamente a guarda ou que havia concordado com a transferência ou retenção ou, ainda, quando houver um risco grave de a criança sofrer danos de ordem física ou psíquica ou ficar em uma situação intolerável, durante seu retorno (art. 13). Também, não haverá retorno da criança quando esta se opor ou já tiver atingido idade e grau de maturidade, de forma que seja apropriado levar em consideração sua opinião. Por fim, o retorno da criança poderá ser recusado quando for incompatível com os princípios fundamentais do Estado requerido, no que tange à proteção dos direitos humanos e fundamentais (art. 20).

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