Olá
queridas e queridos! Como vocês estão? Controlando a ansiedade? Quantos
concursos sendo abertos, hein! Aproveitem e estudem o máximo possível.
O
julgado de hoje tem cara de prova e vai cair nas próximas procuradorias
(municipais principalmente) mas também nas estaduais e AGU. Pode ser cobrado,
inclusive, numa prova de defensoria, como uma das matérias de defesa, numa peça
processual, por exemplo, e até numa prova de magistratura. Enfim...é tema
certo! Apostem!
Refiro-me
ao tema 559, da RG. Bora lá? Eu trago a ementa do julgado e vocês, que estão
estudando especificamente para AGU e procuradorias, têm que ler o inteiro teor,
beleza?
Recurso
extraordinário. Direito tributário. Tema nº 559. Desmembramento de
município realizado sem a observância da exigência da consulta às populações
dos municípios envolvidos (art. 18, § 4º, da CF/88). Inconstitucionalidade.
Ausência de convalidação pela EC nº 57/08. Incompetência do município ao qual
foi indevidamente acrescida área de outro para se cobrar o IPTU quanto a
imóveis nela localizados.
1.
Consoante a jurisprudência da Corte, deve ser sempre observada a exigência de
realização da consulta plebiscitária para o ato de desmembramento de municípios
referida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal.
2. A
EC nº 57/08 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento
de municípios que tenham obedecido, cumulativamente, a dois requisitos:
a)
publicação da lei até 31 de dezembro de 2006; e
b)
atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à
época de sua criação.
Tal
emenda constitucional não dispensou a observância daquela exigência de consulta
plebiscitária.
3. O
município ao qual foi acrescida área de outro sem que tenha
sido observada a exigência da EC nº 57/08 não possui competência tributária
para a cobrança do IPTU relativo aos imóveis nela localizados, em razão de o
ato de desmembramento em questão estar eivado de inconstitucionalidade. Reiteração
do entendimento firmado no julgamento do RE nº 1.171.699/SE, Tema nº 400,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/3/20.
4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 559: ‘A EC nº 57/08 não
convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta
plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de
ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido
propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro
para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.’
5.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Como
o tema 400 do STF foi mencionado...
"A exigência da realização de
plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da
República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda
Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios
indevidamente incorporados."
Era esse o papo que eu queria levar com
vocês hoje.
Bjo no coração, fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar.
Dominoni
(@dominoni.marco)
PS1.:
estou formando uma comunidade de ajuda mútua aos concursandos no Telegram. Eu
recebi muita ajuda na minha trajetória, e chegou a vez de ajudar o máximo de
pessoas. CLIQUE AQUI.
PS2.:
depois dá uma passada no meu canal no You tube: CLIQUE AQUI.
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!