Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui pra trazer dois julgados importantíssimos e que se vocês não identificaram a importância deles, eu tô trazendo aqui no Blog do Edu.
Antes, porém, eu queria fazer um convite a vocês: no dia 23.6.2022, às 20 horas, eu vou dar uma aula ao vivo, online e gratuita, explicando algumas das técnicas que eu utilizei para passar em 17 concursos públicos, dentre os quais Defensor Público, Procurador Federal e 5 concursos de Analista Judiciário. Se você está estudando para as carreiras jurídicas típicas de estado eu te convido para essa aula. CLICA AQUI e se inscreve!
Vamos à postagem!!!
O primeiro é um Recurso Repetitivo (RR) do STJ que teve o julgamento de mérito finalizado é o relativo ao Tema 1.076, e definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Vamos à tese firmada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Data de publicação: 31/5/2022 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), Relator Min. Og Fernandes.
O outro julgado que tem cara de concursos da AGU e de procuradorias é o tema 1.108, que trada da possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa. Vamos à tese firmada:
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Data de publicação: 24/05/2022 (REsp 1.926.832/TO, REsp 1.930.054/SE e REsp 1.913.638/MA), Relator Min. Gurgel de Faria.
Eram esses os temas que gostaria de compartilhar com vocês hoje, queridos.
Vamos em frente e contem comigo!
Dominoni (@dominoni.marco no insta).
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