Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2022 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2022 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

Fala meus amigos, tudo certinho com vocês? 

Nas últimas SUPERs, senti a diminuição do número de respostas. Acredito que a causa seja uma: questões mais difíceis.

Massss, lembrem-se de que em prova a gente não escolhe o que responder: temos que responder mesmo as que a gente não sabe, então eu participaria da SUPER mesmo sem saber direito o tema (treinaria meu jus enrolation). 

Eis nossa questão essa semana: 

SUPER 15/2022 - DIREITO DO CONSUMIDOR: 

ARTHUR PADEIRO VIAJOU DE GUARULHOS PARA ORLANDO NOS ESTADOS UNIDOS. AO DESEMBARCAR FOI INFORMADO QUE SUA BAGAGEM HAVIA SIDO EXTRAVIADA. 

CHEGANDO NO BRASIL, PROCUROU JADE, ADVOGADA, TENDO AJUIZADO, NA SEQUENCIA, UMA AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM BASE NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. 

A COMPANHIA AÉREA, EM CONTESTAÇÃO, PEDE A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE REGULAM A MATÉRIA. 

Tendo em vista o caso acima narrado, responda: 

NO CONFLITO ENTRE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL  E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUAL TEM PREVALÊNCIA? EXISTE ANTINOMIA NO PRESENTE CASO? EXISTE LIMITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS?  TRAGA A SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.

Aos escolhidos:

O dano, em singelos termos, é o prejuízo causado à vítima diante de uma conduta violadora do dever geral de não lesar ninguém. Cinde-se, comumente (apesar de não se limitar a eles), em danos materiais (prejuízo econômico) e morais (abalo aos direitos da personalidade).
No caso em comento, em que pese Arthur Padeiro seja consumidor (segundo a Teoria Finalista Mitigada e a redação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, em viagem aérea internacional, o diploma regente é a Convenção de Varsóvia e de Montreal e não o CDC.
Não se trata, porém, de antinomia real entre normas, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 178, já resolveu previamente tal conflito aparente, ao enunciar que, em matéria de transporte internacional, devem ser aplicados os tratados internacionais. Ainda que existisse uma verdadeira antinomia, o grau hierárquico de ambos os diplomas é o mesmo (lei ordinária), mas a Convenção Internacional, além de mais específica, é mais recente, resolvendo-se, assim, a celeuma pelos critérios da especialidade e cronológico.
Por sua vez, a responsabilização civil, tradicionalmente, não admite prévia tarifação, como assim defende a doutrina civilista e a própria súmula 381 do STJ. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que deve-se aplicar as Convenções Internacionais no que tange aos danos materiais e deve-se seguir o CDC no que toca aos danos morais. Isso porque as Convenções se limitam a regulamentar o dano material (nada dispondo acerca dos danos morais), além da própria natureza avessa ao prévio tabelamento do dano moral.


O STF decidiu que, no conflito entre a Convenção de Varsóvia e de Montreal e a legislação brasileira, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e de Montreal. Tal decisão foi tomada com base no art. 178 da CRFB/88, que prevê que a lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo, aquático e terrestre, devendo observar, quanto à ordenação do transporte internacional, os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Não há antinomia no presente caso, sendo o conflito de regras apenas aparente, uma vez que a CRFB/88 traz a solução para a questão, conforme dispositivo supracitado.

Assim, no caso de extravio de bagagem ocorrido em viagem internacional, a indenização por danos materiais obedecerá às regras previstas na Convenção de Varsóvia e Montreal, e estará sujeita à limitação de valor prevista na referida convenção. Por outro lado, a indenização por danos morais, por não estar prevista na convenção, obedecerá à legislação nacional, sendo regulada, portanto, pelo CDC. Nesse caso, não há limitação de valor. Caso a viagem seja nacional, tanto os danos materiais quanto os morais são regulados pelo CDC.

Em suma, o caso em questão é resolvido da seguinte forma: por se tratar de voo internacional, Arthur Padeiro terá direito a indenização por danos materiais com valores arbitrados nos limites previstos pela Convenção de Varsóvia e Montreal, que prevalece sobre o CDC, nos termos do art. 178 da CRFB/88, segundo entendimento do STF. E terá, ainda, direito a indenização por danos morais, regulada pelo CDC, sem limitação prévia de valor, que será arbitrado pelo juiz no caso concreto.



O artigo 178 da Constituição da República prevê que, em matéria de transporte aéreo, devem ser observados os acordos firmados pela União, desde que recíprocos. Nesse sentido, o STF analisou um possível conflito na aplicação de diplomas normativos no que tange à incidência do CDC ou do Pacto de Varsóvia às hipóteses de dano material ocorridas em transporte aéreo internacional.
Tendo em vista a normativa do art. 178, firmou-se o entendimento de que a Convenção de Varsóvia prevalece sobre o CDC nas hipóteses em que ocorra dano material, o que torna válida a tarifação da indenização prevista na respectiva Convenção, diferentemente do que ocorre no CDC.
Tal hipóteses constitui uma antinomia aparente, uma vez que a própria CR determina a precedência dos acordos firmados pela União. Portanto, o critério a ser utilizado na solução do conflito aparente é o critério da cronologia, o que preconiza a aplicação do diploma normativo mais recente, em detrimento do diploma mais antigo, tornando a Convenção aplicável.
No que se refere aos danos morais, o STF entendeu que a incidência da Convenção restringe-se aos danos materiais causados, estando os danos morais submetidos à tutela do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, no caso em tela, a indenização dos danos materiais sofridos por Arthur Padeiro seguirá a normativa do Pacto de Varsóvia, ao passo que a indenização dos danos morais será regida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Inicialmente, cumpre estabelecer que o caso concreto traz à lume a problemática relacionada à antinomia ou conflito aparente entre normas jurídicas igualmente válidas e vigentes que parecem, “prima facie”, incidir de forma simultânea no problema posto, quais sejam, a Convenção de Varsóvia e de Montreal, tratado internacional incorporado ao direito brasileiro, e o CDC, lei interna do Brasil.
Referida antinomia, no entanto, deve ser solucionada à luz da jurisprudência do STF, o qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu que deve prevalecer a regência das normas internacionais, por se tratar de questão afeta ao transporte aéreo internacional, nos termos do art. 178 da CF. No que não houver incompatibilidade, pode a lei doméstica ser aplicada supletivamente.
Diante disso, tem-se que, por haver tratamento expresso na Convenção de Varsóvia e de Montreal sobre o tema, deve prevalecer, pelo princípio da especialidade ou “lex speciali derogat lex generali” (já que não há, segundo o STF, hierarquia entre tratados internacionais de direito privado e leis brasileiras), o seu regramento quanto à indenização por danos materiais relacionados ao extravio de bagagem. Incide, inclusive, a limitação de valores indenizatórios prevista pelo referido tratado.
Por outro lado, quanto à indenização por danos morais, inexistindo previsão expressa no tratado em questão, deve prevalecer o regramento geral do CDC (lei geral com aplicação supletiva, consoante o mesmo princípio da especialidade), fixando-se a reparação civil respectiva com base no regramento interno, no qual não há limitação de valor indenizatório.


Explicação do CEBRASPE sobre as Convenções:

A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31. Posteriormente, alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade de Montreal, em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998), quando surgiu a nomenclatura Convenção de Varsóvia e de Montreal. 

Essas Convenções estipulam valores máximos que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de extravio de bagagens. 

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Entendimento do STF. Plenário. RE 63.6331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 76.6618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). 

Apesar de existir posicionamento isolado no próprio STF defendendo os limites para arbitramento da reparação por danos morais, também com base na Convenção de Varsóvia e do Pacto de Montreal, prevalece, de fato, o entendimento que tal restrição tem incidência apenas com relação aos danos materiais, o que foi, inclusive, debatido exaustivamente no julgamento do próprio Recurso Repetitivo 636.331/RJ. 


E porque o critério cronológico pode ser usado nesse caso?

R= Sua incidência se justifica porque, embora a Convenção de Varsóvia seja anterior à legislação nacional de que tratamos, as modificações nela introduzidas são mais recentes, razão pela qual o critério cronológico justifica a incidência do regramento internacional. 


Dica: não escrevam "o STF defende", mas sim "o STF entende"


Tema chatinho né, mas as bancas amam, então fiquem atentos. 


Certo pessoal? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 16/2022 - CRIANÇA E ADOLESCENTE

TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, COMENTE AS SEGUINTES ASSERTIVAS: 

A- SE FOR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGAS, A MEDIDA ADEQUADA SERÁ A INTERNAÇÃO, CUJO ROL DE CABIMENTO NÃO É TAXATIVO. 

B- A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É ATENUANTE NO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO INFRACIONAL.

C- ATOS INFRACIONAIS NÃO PODEM SER USADOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O MENOR ALCANÇA A MAIORIDADE. 

D- A PRESCRIÇÃO PENAL NÃO SE APLICA AOS ATOS INFRACIONAIS. 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Boa quarta amigos. 


Eduardo, em 27/04/2022

No instagram @eduardorgoncalves

51 comentários:

  1. Todas as assertivas acima estão incorretas, conforme explicação abaixo:
    A) De acordo com o entendimento sumulado do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes não conduz obrigatoriamente à aplicação de medida socioeducativa de internação. O Magistrado, ao aplicar a medida deve observar, no caso concreto, se estão preenchidos os demais requisitos do artigo 122 do ECA;
    B) Também de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, não é possível a utilização da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, como atenuante na sanção a ser aplicada por ato infracional. Isso porque, as medidas socioeducativas não têm caráter de pena. Ao contrário, as medidas buscam a reeducação e reintegração do menor, e não sua punição e retribuição.
    C) Pode ser utilizada como fundamentação para decretação da prisão cautelar a ocorrência de atos infracionais pretéritos, como garantia da ordem pública, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores. Contudo, é importante pontuar que não é todo e qualquer ato que pode ser utilizado. Deve ser sopesada a gravidade do fato, o tempo decorrido entre o ato e o cometimento do crime e a comprovação da ocorrência daquele.
    D) O STJ tem entendimento sumulado sobre a possibilidade de aplicação da prescrição penal para as medidas socioeducativas. O principal fundamento é o de que não é possível tratamento mais severo ao adolescente do que seria aplicável a um adulto. Saliente-se que a prescrição das medidas ocorre em quatro anos. Para cálculo, utiliza-se a medida socioeducativa máxima de 03 anos, que, de acordo com o artigo 109, IV, do CP, prescreve em 08 anos e diminui pela metade, conforme artigo 115.

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  2. A) A internação é medida socioeducativa sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, aplicável aos adolescentes que incorram em atos infracionais de especial gravidade. O critério para aferir o cabimento da medida possui expressa previsão no art. 122 do ECA que, segundo entende o STJ, apresenta rol taxativo, que não abarca a conduta típica do tráfico de drogas, tendo esta corte sumulado o entendimento de que tal ato infracional, por si só, não justifica a imposição da internação.
    B) Em que pese não estar prevista expressamente no ECA, a confissão espontânea é circunstância hábil a influir na imposição de sanção pela prática de ato infracional, por revelar traço positivo da personalidade do infrator, devendo ser apreciada nos termos do art. 112 do ECA, conforme entendimento do STJ.
    C) Os atos infracionais pretéritos, apesar de não representarem infração penal apta ao reconhecimento de antecedentes criminais e da reincidência, não influindo, portanto, na aplicação da pena, podem servir de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, uma vez que indicam o risco potencial da recidiva, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ.
    D) O ECA é silente quanto ao prazo prescricional aplicável aos atos infracionais, tendo o STJ consolidado o entendimento de que a persecução destes se submete, por analogia, às disposições do CP, devendo ser considerado o prazo máximo de duração da internação de três anos (art. 121, §3º, do ECA), que conduz ao prazo prescricional de oito anos (art. 109, IV, do CP), sendo este reduzido pela metade por se tratar de menor de 21 anos na data do fato (art. 115 do CP).

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  3. a) A medida de internação se sujeita aos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição da pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA). O rol de hipóteses de aplicação da internação é, sim, taxativo (art. 122 do referido diploma). O ato infracional análogo ao tráfico não é fundamento, por si só, para sujeitar o infrator à internação (Posição do STJ); no caso concreto, só é legítima a aplicação da internação se preenchidas as hipóteses do art. 122.

    b) A aplicação da sanção por ato infracional tem caráter pedagógico. A ideia é reeducar o infante. Logo, não se aplicam as agravantes e atenuantes do Código Penal, pois a sanção não consiste em pena propriamente dita, não se submetendo ao critério trifásico de aplicação da pena. Contudo, nada impede que a confissão sirva para fundamentar a aplicação da sanção, sem assumir o papel de atenuante propriamente dita.

    c) O STJ já decidiu que é possível a análise da vida pregressa do agente por meio dos atos infracionais pretéritos como justificativa para a decretação da custódia cautelar. Há divergência na doutrina, mas o entendimento da Corte Cidadã prevalece. O fundamento é de que não se pode ignorar atos infracionais cometidos pelo agente, sobretudo quando demonstram a contumácia em delinquir. Preenchidos os requisitos da preventiva, os atos infracionais pretéritos podem ser usados na fundamentação.

    d) A prescrição penal é aplicada aos atos infracionais. Do contrário, menores de 18 anos seriam tratados de maneira mais gravosa que os adultos, o que é vedado pelo arranjo constitucional e legal que estabelece a absoluta prioridade e o melhor interesse de crianças e adolescentes como princípios orientadores. O prazo é de 3 anos (menor prazo do Código Penal.

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  4. a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que o cometimento de ato infracional de tráfico de drogas não justifica, por si só, a imposição da medida de internação, devendo-se avaliar as condições pessoais do adolescente bem como as circunstâncias do caso concreto;
    b) O STJ também entende que, embora a medida socioeducativa não tenha propriamente caráter punitivo, a confissão espontânea por parte do adolescente deverá ser levada em conta pelo magistrado no momento de fixação da sanção respectiva;
    c) De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, o ato infracional pode, sim, ser utilizado como fundamento para decretação da prisão preventiva quando o adolescente alcança a maioridade, tendo que tal circunstância poderá indicar a alta probabilidade de reiteração delitiva;
    d) Sempre socorrendo-se da jurisprudência do STJ, observa-se que, de acordo com a Corte Cidadã, em razão da falta de previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prescrição penal aplicar-se-á aos atos infracionais.

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  5. Fernanda C. F. B. C. Z.27 de abril de 2022 às 14:59

    No tocante à primeira (“a”), afirma-se que ela é incorreta. Com fundamento no enunciado de súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não implica necessariamente fixação de medida socioeducativa de internação, se não preenchidos os requisitos do art. 122 e incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, o rol do referido dispositivo é taxativo, não se podendo ampliá-lo em prejuízo do adolescente infrator em razão, apenas, da gravidade abstrata do ato infracional praticado.
    Concernente à segunda (“b”), considerando que as medidas socioeducativas não ostentam natureza de pena, mas de medida pedagógica, ressocializadora e restaurativa, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
    A terceira afirmativa (“c) encontra-se correta. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que atos infracionais podem ser utilizados para justificar a decretação da segregação cautelar, desde que haja proximidade temporal entre os fatos, bem como exista prova a respeito da ocorrência de tais atos infracionais e sejam eles graves para justificar a medida excepcional da prisão, somado, ainda, ao preenchimento dos demais requisitos previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
    Por fim, a quarta questão (“d”) está errada, visto ser tranquilo nos Tribunais Superiores o entendimento de que os prazos prescricionais previstos no Código Penal aplicam-se aos atos infracionais, salientando-se a sua redução pela metade, diante da menoridade do agente (art. 115 do Código Penal). Nesse viés, é o enunciado de súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça.

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  6. Em relação à afirmativa A, de fato não existe rol taxativo de atos infracionais que podem levar à medida de internação. Justamente por esta razão é que os Tribunais Superiores passaram a entender que a condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas não é suficiente, por si só, para se aplicar a internação. Assim, é importante que haja análise do caso concreto, em respeito ao princípio da individualização da pena.
    No que toca ao item B, à semelhança do que ocorre no Código Penal, admite-se a aplicação da atenuante relativa à confissão desde que esta constitua fundamento para a condenação por ato infracional. Entretanto, os Tribunais Superiores entendem que não é cabível a desistência das demais provas em detrimento de confissão realizada pelo adolescente infrator, não podendo ela servir como único meio de prova.
    Quanto à assertiva C, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que atos infracionais pretéritos são aptos a embasar decreto de prisão preventiva, notadamente com base na garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do CPP. Dessa forma, as condenações por atos infracionais passados podem evidenciar fundada predisposição do indivíduo para continuar praticando novos desvios penais.
    Por fim, no ponto D, prevalece o entendimento de que a prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais, nos mesmos termos do art. 109 do CP. Importante consignar que, como se trata de infrações praticadas por menores de dezoito anos, incidirá a aplicação do art. 115 do CP, levando à redução pela metade do prazo prescricional.

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  7. Os atos infracionais consistem em condutas praticadas por crianças e adolescentes quando definidas como crimes ou contravenções penais, sujeitando seus autores a medidas protetivas ou socioeducativas, respectivamente. Ainda que ostentem caráter prevalentemente pedagógico-educativo, na esteira da principiologia do ECA, por serem consequências de atos ilícitos devem respeitar a legalidade e o devido processo legal.
    Neste sentido, ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não enseja medida de internação por ausência de violência ou grave ameaça exigido no inciso I do artigo 122 do ECA, na forma da súmula n. 492 do STJ. Contudo, se ocorrer reiteração ou descumprimento de medida anterior, poderá ser determinada a internação, forte nos incisos II e III do mesmo artigo. Por seu turno, eventual confissão espontânea por ocasião da audiência de apresentação não confere direito a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pois o caráter educativo prevalece sobre aquele punitivo, de modo que a causa legal de redução da pena destoa da teleologia das medidas socioeducativas.
    Por pertencerem a regimes de responsabilização diversos, a prática de atos infracionais não gera consequências jurídicas face aos crimes, p.ex. reincidência, contudo são idôneos à decretação de prisão preventiva quando houver proximidade temporal, igualdade de bens jurídicos afetados e outros elementos que indiquem habitualidade ilícita pelo agente, segundo jurisprudência do STJ.
    Por fim, a prescrição penal se aplica aos atos infracionais, assim como aos crimes, para evitar tratamento mais gravoso de adolescentes em relação aos adultos e pela carga punitiva, ainda que reduzida, dos atos infracionais, conforme súmula n. 338 do STJ.

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  8. Conforme entendimento sumulado do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes não induz, necessariamente, a fixação da medida socioeducativa de internação, a qual é regida pelos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, ECA, e art. 227, §3º, V, CF). Outrossim, a internação depende da caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (e, note-se: o crime de tráfico de entorpecente, não é cometido mediante violência ou grave ameaça), sendo que este rol, no entendimento da doutrina majoritária, é de natureza taxativa. Tal entendimento se coaduna com a doutrina da proteção integral, bem como com a normativa internacional incorporada à ordem jurídica brasileira.
    Com relação à atenuante da confissão espontânea, o STJ também possui entendimento consolidado sobre o tema: a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não se aplica em procedimento relativo a ato infracional, porquanto a medida de segurança não pode ser equiparada a pena (tem por finalidade primordial a recuperação e ressocialização do adolescente, e não uma punição propriamente dita).
    Embora a prática de ato infracional não enseje a caracterização da reincidência, a Corte Cidadã, recentemente, entendeu que os atos infracionais pretéritos podem servir como fundamento para decretação da prisão preventiva. Contudo, é necessário que os atos infracionais pretéritos sejam graves e não haja transcorrido lapso temporal excessivo entre os eles e a infração praticada enquanto penalmente imputável.
    Por fim, tem-se que a prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais, tendo em vista que, diante do princípio da segurança jurídica, a regra é que as pretensões estejam sujeitas a prescrição e a exceção é que sejam imprescritíveis. Outrossim, entendimento diverso implicaria em tratamento mais gravoso ao adolescente autor de ato infracional se comparado aquele dado ao autor de infração penal, o que é vedado no art. 35, I, da Lei 12.594/12 e também esbarra na normativa internacional.

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  9. O adolescente que comete ato infracional não pode ter tratamento mais gravoso que o adulto na mesma condição. O delito de tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Assim, ao adolescente não é obrigatória a aplicação da internação, de modo que devem ser analisadas as circunstâncias concretas em que o ato infracional foi cometido bem como as circunstâncias pessoais do adolescente para fixação da medida mais adequada e não a gravidade isolada do ato praticado. Ainda, o rol de hipótese de cabimento da internação é taxativo, inclusive conforme texto expresso do ECA.
    A fixação da medida socioeducativa mais adequada ao ato infracional praticado depende além da análise das circunstâncias do ato em si das circunstâncias do adolescente, de modo que não obedece o sistema trifásico de fixação da pena. A confissão pode ser levada em consideração mas não é considerada atenuante, que sequer são previstas no ECA.
    Conforme jurisprudência recente, atos infracionais podem ser usados para justificar a prisão preventiva quando o menor alcança a maioridade. Entretanto, deve-se observar a proximidade da prática dos atos, sendo que atos cometidos muito tempo atrás não são aptos a justificar a prisão.
    A prescrição penal se aplica aos atos infracionais, pois o adolescente não pode ter tratamento mais gravoso que o adulto que pratica o mesmo crime. As medidas socioeducativas tem caráter educativo, mas também punitivo e por isso a prescrição é a elas aplicada, para limitar o direito de punir do Estado.

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  10. A) A internação é uma das medidas socioeducativas previstas na lei 8.069/90 (ECA), aplicável para os casos taxativos previstos no art. 122, observando a excepcionalidade e brevidade. De fato, o ato análogo ao crime de tráfico de drogas não está previsto neste rol, que trata sobre grave ameaça ou violência, reiteração de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Assim, o tráfico de drogas por si só, não pode justificar a internação, entendimento, inclusive, veiculado por súmula do STJ.
    B) A despeito da divergência, a tendência do STJ é não aplicar a atenuante da confissão espontânea (art.. 65, III, d’, do CP) aos atos infracionais, pois entende não ter a medida socioeducativa a natureza de pena, devendo considerar outros parâmetros para fixar sua forma de aplicação e tempo de duração.
    C) Há debate jurisprudencial sobre a possibilidade de atos infracionais serem justificativas para decretação de prisão preventiva, pois não servem como antecedentes ou reincidência. No caso, o STJ compreende ser possível usá-los para embasar o decreto prisional quando for ato efetivamente comprovado, com especial gravidade concreta e sem relevante lapso temporal entre a prática e a decisão acerca da preventiva.
    D) A prescrição penal incide nas medidas socioeducativas, entendimento veiculados por súmula do STJ. No caso, aplicam-se as normas do Código Penal, pois ausente norma especial. Tratando-se de medida com prazo fixado, deve-se considerar o período determinado e aplicar o redutor do art. 115 do CP pela idade do infrator. No caso da internação, considera-se o prazo máximo de 3 anos para fixar o prazo.

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  11. Inicialmente cumpre asseverar que o ato infracional, quando praticado por adolescente, sujeitará ao seu autor as medidas previstas no artigo 112 do ECA, dentre elas a internação em estabelecimento educacional.
    Destarte, incorrendo o adolescente na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, dispõe a súmula nº 492 do STJ que aquela não conduzirá, por si só, a obrigatoriedade de imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, sobretudo pelo fato de ser a internação medida extremada, que só se justifica em casos excepcionais e especialíssimos.
    Noutro giro, no que concerne à confissão espontânea pelo adolescente, embora louvável do ponto de vista de colaboração com a Justiça e busca da verdade dos fatos, impõe-se destacar que não haverá atenuação, ante a sistemática de aplicação diversa da do processo penal. Ademais, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, vide artigo 112, §1º, do ECA.
    Por sua vez, em relação à utilização de atos infracionais para justificar a prisão preventiva quando o adolescente completa a maioridade, infere-se que em julgamento realizado pelo STJ, a fim de uniformizar a questão jurídica suscitada, restou decidido que poderá o magistrado utilizar-se de tal subterfúgio, porém deverá atentar-se à gravidade concreta dos atos infracionais praticados, à distância temporal entre esses e a prática do crime, bem como à comprovação de sua prática.
    Por fim, vale destacar que não merece acolhida a assertiva de que a prescrição não se aplica aos atos infracional, uma vez que vai ao encontro ao que estabelece a súmula nº 338 do STJ, merecendo destacar, ainda, que quando de sua aplicação no caso concreto, deverá o Magistrado observar o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais em razão da menoridade ao tempo da prática do ato infracional.

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  12. Inicialmente cumpre asseverar que o ato infracional, quando praticado por adolescente, sujeitará ao seu autor as medidas previstas no artigo 112 do ECA, dentre elas a internação em estabelecimento educacional.
    Destarte, incorrendo o adolescente na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, dispõe a súmula nº 492 do STJ que aquela não conduzirá, por si só, a obrigatoriedade de imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, sobretudo pelo fato de ser a internação medida extremada, que só se justifica em casos excepcionais e especialíssimos.
    Noutro giro, no que concerne à confissão espontânea pelo adolescente, embora louvável do ponto de vista de colaboração com a Justiça e busca da verdade dos fatos, impõe-se destacar que não haverá atenuação, ante a sistemática de aplicação diversa da do processo penal. Ademais, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, vide artigo 112, §1º, do ECA.
    Por sua vez, em relação à utilização de atos infracionais para justificar a prisão preventiva quando o adolescente completa a maioridade, infere-se que em julgamento realizado pelo STJ, a fim de uniformizar a questão jurídica suscitada, restou decidido que poderá o magistrado utilizar-se de tal subterfúgio, porém deverá atentar-se à gravidade concreta dos atos infracionais praticados, à distância temporal entre esses e a prática do crime, bem como à comprovação de sua prática.
    Por fim, vale destacar que não merece acolhida a assertiva de que a prescrição não se aplica aos atos infracional, uma vez que vai ao encontro ao que estabelece a súmula nº 338 do STJ, merecendo destacar, ainda, que quando de sua aplicação no caso concreto, deverá o Magistrado observar o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais em razão da menoridade ao tempo da prática do ato infracional.

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  13. As quatro afirmativas estão equivocadas pelos fundamentos a seguir:
    a) Segundo a súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples prática de ato infracional de tráfico de drogas não é suficiente para que se aplique a medida de internação. A razão do dispositivo reside no entendimento de que o art. 122 do ECA é taxativo e que, por isso, não caberia a alegação de que a gravidade em abstrato do ato infracional seria suficiente para internação, devendo ser aferida em concreto;
    B) A jurisprudência aponta que a aplicação de medida socioeducativa não tem a mesma função das sanções penais propriamente ditas. Por ser inimputável, o adolescente desconhece o inteiro teor do grau de reprovação da sua conduta. Dessa forma, a medida socioeducativa não tem o condão de punir, mas educar, missão que seria afastada se fosse possível aplicar a atenuante da confissão do art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal (CP);
    C) O STJ já indicou que o ato infracional pode ser usado para justificar o “receio de perigo” na decretação de prisão preventiva, bastando que: haja a comprovação do ato; este seja grave; e não tenha sido praticado há muito tempo, sendo este último requisito importante para se adequar à previsão da “atualidade” do §2º do art. 312 do CPP;
    D) Há entendimento sumulado no STJ que possibilita a prescrição para a prática de atos infracionais, utilizando, inclusive, a redução pela metade do prazo prescricional para menor de 21 anos (art. 115 do CP), o que dá ao adolescente a possibilidade de ter seu ato prescrito em 02 anos, segundo o tempo máximo da medida em abstrato.

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  14. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis (art. 228 da CF). Nesse sentido, a prática de conduta análoga à crime ou contravenção penal por criança ou adolescente é conceituada como ato infracional (art. 103 do ECA) e gera a aplicação de medida de proteção à criança e medida socioeducativa ao adolescente.
    A internação é a medida socioeducativa mais gravosa ao adolescente e só é aplicada quando há violência ou grave ameaça, reiteração de condutas graves ou descumprimento de medida (art. 122 do ECA). A maioria defende que esse rol é taxativo.
    Nesse viés, o STJ entende que a prática do ato infracional de tráfico de drogas não induz, por si só, à aplicação da medida de internação, uma vez que não envolve violência ou grave ameaça. Assim, apenas será cabível se houver reiteração da conduta ou descumprimento de medida, se outra menos grave não for recomendável.
    Ademais, o STJ e a doutrina já se posicionaram no sentido de que não é possível a incidência de atenuante ao ato infracional, uma vez que a medida socioeducativa não é pena, seu fim é educativo, não cabendo, destarte, aplicação de atenuante ou agravante, sob pena de desvirtuamento da finalidade da medida.
    Noutro giro, no que toca à utilização de atos infracionais para fundamentar eventual prisão cautelar após a maioridade, em regra, o STJ entende que não é possível, nos termos da doutrina da proteção integral. Contudo, em recente julgado, o STJ, sedimentou que, excepcionalmente, se o ato infracional for contemporâneo ao crime e da mesma espécie, é cabível o uso dessa justificativa para decretar a prisão preventiva.
    Por fim, atualmente, a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores entendem que é possível a aplicação da prescrição aos atos infracionais, utilizando por analogia os arts. 109 e 115 do CP, tomando como base o tempo da medida aplicado. Registre-se que quando não determinado tempo de duração da medida, será usado como paradigma o art. 121, §3º do ECA, isto é, 3 anos, tempo máximo que o adolescente pode ficar internado, que na forma dos arts. 109, IV e 115 do CP enseja a prescrição em 4 anos.

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  15. O Superior Tribunal de Justiça, na publicação de teses, evidenciou alguns enunciados sobre crianças e adolescente, que permanece em celeuma atual no Judiciário. Segundo a Corte cidadã, não há como admitir a pena de internação, onde não foi positivada pelo legislador, portanto sendo respeitada a legalidade prevista no determinado rol e negando a afirmativa de possibilidade de internação para o ato equiparado ao Tráfico de Drogas.
    Há a possibilidade, segundo as teses do STJ, de ser admitida a confissão espontânea para os menores infratores, com a devida fundamentação de ser admitida para crimes, logo, também será admitida para eventual ato infracional análogo aos delitos comuns. Determinado tribunal, também foi a favor de levar em conta os atos infracionais para decretação da prisão preventiva ( art. 311 e 313 do CPP) do agente maior, desde que o liame temporal seja curto e observada também a exposição desse fato em documento.
    Consoante aos entendimentos sumulados pelo STJ será possível a equiparação dos valores previstos no Código Penal, sobre prescrição, para a aplicação no caso de atos análogos (art. 104 do CP). Todavia, entendimento esse criticado pela doutrina, por ser uma margem prejudicial para criança e o adolescente, e não sendo levada em conta a feição do ato praticado e também das circunstâncias etárias de desenvolvimento.

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  16. No que se refere à prática infracional análoga ao tráfico de drogas, o STJ, na súmula 492, pacificou o entendimento de que não seria obrigatória a aplicação da medida socioeducativa de internação. Isso porque, o rol previsto no art. 122 do ECA é taxativo e, além disso, o juiz, ao aplicar a medida de internação, deveria atender aos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA).

    Quanto à confissão espontânea, ela não é causa atenuante no processo de imposição de sanção por ato infracional, foi o que decidiu o STJ em recente entendimento. Isso porque, os atos infracionais não teriam natureza de pena, portanto, os menores infratores não fariam jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.

    Já no tocante à prisão preventiva, em que pese a divergência jurisprudencial, o STJ entendeu possível fundamentá-la levando em consideração os atos infracionais cometidos pelo agente, atendidos alguns requisitos como a sua comprovação, reconhecida gravidade e não haja alargado decurso de tempo entre a infração e a análise da preventiva.

    Por fim, a Súmula 338 do STJ aponta a possibilidade de aplicação da prescrição penal para as medidas sócio-educativas, posto que, em que pese a sua natureza protetiva da medida, também teria caráter retributivo e repressivo. E mais, sendo a prescrição entendida como a perda da pretensão punitiva pela inércia estatal no tempo, entendeu-se que também seria aplicável às medidas sócio-educativas nos casos em que a resposta estatal seja tardia. Some-se a isso, aos inimputáveis, aplica-se o art. 115 do CP reduzindo pela metade os prazos de prescrição dispostos no art. 109 do CP.

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  17. No que se refere à prática infracional análoga ao tráfico de drogas, o STJ, na súmula 492, pacificou o entendimento de que não seria obrigatória a aplicação da medida socioeducativa de internação. Isso porque, o rol previsto no art. 122 do ECA é taxativo e, além disso, o juiz, ao aplicar a medida de internação, deveria atender aos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA).

    Quanto à confissão espontânea, ela não é causa atenuante no processo de imposição de sanção por ato infracional, foi o que decidiu o STJ em recente entendimento. Isso porque, os atos infracionais não teriam natureza de pena, portanto, os menores infratores não fariam jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.

    Já no tocante à prisão preventiva, em que pese a divergência jurisprudencial, o STJ entendeu possível fundamentá-la levando em consideração os atos infracionais cometidos pelo agente, atendidos alguns requisitos como a sua comprovação, reconhecida gravidade e não haja alargado decurso de tempo entre a infração e a análise da preventiva.

    Por fim, a Súmula 338 do STJ aponta a possibilidade de aplicação da prescrição penal para as medidas sócio-educativas, posto que, em que pese a sua natureza protetiva da medida, também teria caráter retributivo e repressivo. E mais, sendo a prescrição entendida como a perda da pretensão punitiva pela inércia estatal no tempo, entendeu-se que também seria aplicável às medidas sócio-educativas nos casos em que a resposta estatal seja tardia. Some-se a isso, aos inimputáveis, aplica-se o art. 115 do CP reduzindo pela metade os prazos de prescrição dispostos no art. 109 do CP.

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  18. a) A medida de internação tem cabimento em rol taxativo (art. 122, ECA), somente podendo ser aplicada no caso de grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não obriga a internação (Súmula 492).
    b) As sanções por ato infracional não têm natureza jurídica de pena, tendo forma de aplicação própria do ECA, não sendo utilizada a dosimetria do CP. Assim, para o STJ, a confissão espontânea não serve como atenuante no processo de imposição de sanção por ato infracional. A medida socioeducativa aplicada deve considerar apenas a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º).
    c) Entende o STJ que atos infracionais podem ser utilizados para justificar a prisão preventiva, após a maioridade, para a garantia da ordem pública, pois demonstra a personalidade do agente voltada à criminalidade, com possibilidade de reiteração. Para tanto, deve ser comprovada a gravidade específica do delito praticado, o decurso do tempo entre o ato infracional e o crime e a efetiva comprovação da prática do ato infracional.
    d) A prescrição penal se aplica nas medidas socioeducativas, nos termos do Código Penal (Súmula 338, STJ). Nesse sentido, se aplicam as normas do Código Penal, com os intervalos do art. 109. Importante ressaltar que deve ser aplicada a redução dos prazos prescricionais do art. 115, pela metade, tendo em vista que, ao tempo da prática do ato infracional, certamente o infrator será menor de 21 anos.

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  19. Considera-se ato infracional a conduta descrista como crime ou contravenção quando cometida por criança ou adolescente (art. 103,ECA). Destaca-se que não caberá a imposição de medidas socioeducativas no caso de prática de ato infracional por criança, apenas medidas de proteção, nos termos do art. 105 do ECA.
    Ressalta-se que, a prática de ato infracional de tráfico de drogas não ensejará, por si só, a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente, devendo-se observar o art. 122 do ECA, cujo rol de cabimento é taxativo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
    Ademais, a confissão espontânea consiste em atenuante no processo de imposição de sanção por ato infracional, considerando que o Código Penal estabelece no seu art. 65, II, “d”, como circunstância que sempre atenua a pena dos crimes ter o agente confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime e o regime dos atos infracionais não poder ser mais rigoroso do previsto para os maiores, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores.
    Ainda, apesar de os atos infracionais não ensejarem o reconhecimento de reincidência criminal, podem justificar a prisão preventiva quando o menor alcança a maioridade, em observância da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em conformidade com entendimento do STJ.
    Por fim, conforme entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, a prescrição penal se aplica aos atos infracionais, devendo-se observar, em todo caso, o redutor pela metade previsto no art. 115 do Código Penal.

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  20. a. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 122 os casos em que são cabíveis a internação compulsória em rol taxativo, tendo em vista a gravidade da restrição à liberdade do indivíduo. A gravidade do ato infracional de tráfico de drogas não é apta a justificar a imposição de internação como primeira medida socioeducativa caso o menor seja primário, tendo em vista a inexistência de violência ou grave ameaça no tipo.

    b. Em que pese as medidas socioeducativas carregarem certa certa carga punitiva, prevalece sua função educativa, de modo que a duração da medida varia com a evolução do comportamento do menor, apesar da limitação de 3 anos (art. 121, §3º do ECA). Dessa forma, por não comportarem prazo determinado, não é correto falar-se em atenuante, sendo certo que a confissão poderá ser valorada na reavaliação do menor no âmbito do processo educativo.

    c. Apesar de prevalecer no STJ a impossibilidade de considerar-se o ato infracional como maus antecedentes, prevalece a possibilidade de sua utilização para justificar a pertinência da prisão preventiva uma vez alcançada a maioridade em razão das condições pessoais do acusado (art. 282, II do CPP).

    d. Conforme enunciado sumulado do STJ, a prescrição penal se aplica aos atos infracionais. Por exemplo, no caso de aplicação da medida de internação por prazo indeterminado, deve-se considerar o prazo máximo de 8 anos para a prescrição, decotado pela metade em razão de se tratar de menor de 21 anos, de modo que o prazo prescricional será de 4 anos.

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  21. A- Nos termos da súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. O artigo 122 do ECA é taxativo, de forma que a simples gravidade em abstrato não conduz à internação se não estiverem presentes a violência ou grave ameaça à pessoa ou se o adolescente não houver praticado outras infrações graves.
    B- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, II, d do Código Penal não se aplica aos atos infracionais. Isso ocorre porque a aplicação de medida socioeducativa não possui natureza de pena, e deve ser aplicada sempre analisando os fins a que se propõe, qual seja, a reeducação do adolescente.
    C- A recente jurisprudência dos tribunais superiores entende pela possibilidade de utilização de atos infracionais para justificar a prisão preventiva após a maioridade. Em que pese atos infracionais não gerem reincidência ou maus antecedentes, podem servir para demonstrar a periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
    D- Nos termos da Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. Dessa forma, o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal será reduzido pela metade, por se tratar de indivíduo menor de 21 anos, na forma do artigo 115, do Código Penal.

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  22. Nos termos do art. 103 do ECA, constitui ato infracional a conduta da criança ou adolescente que é “descrita como crime ou contravenção penal”. Essa conduta é passível de resposta estatal na modalidade de medida de proteção, no caso de criança ou adolescente, ou de medida socioeducativa, no caso de adolescente.
    Feita essa consideração, passar-se-á à análise das assertivas propostas:
    a) O rol de cabimento da medida socioeducativa de internação é taxativo, conforme art. 122, “caput”, do ECA. Ademais, entendimento sumulado do STJ dispõe que a prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas, por si só, não conduz à imposição da medida em questão.
    b) O STJ tem entendimento pacífico de que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP não circunstância idônea ao abrandamento da resposta estatal ao ato infracional, haja vista que essa resposta não tem natureza de pena.

    c) O STJ entende que é possível a utilização da prática de ato infracional para o convencimento quanto ao “periculum libertatis” de pessoa adulta em relação à qual exista o “fumus comissi delicti” e, por consequência, para a imposição de prisão preventiva.

    d) Por fim, a prescrição penal aplica-se aos atos infracionais, nos termos de súmula do STJ, que também entende que deve ser levado em consideração o prazo máximo de três anos da medida de internação, que, à luz dos arts. 109, inciso IV e 115, do CP, conduz a prazo prescricional de quatro anos.

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  23. Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticado por criança ou por adolescente. Neste caso, dentre as medidas aplicáveis, tem-se a internação, cujas hipóteses estão elencadas no art. 122 do ECA, em um rol TAXATIVO. Nesse sentido, o STJ entende que se o ato for análogo ao crime de tráfico de drogas, isso, por si só, não basta para a imposição da medida de internação, vez que não há emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
    Com efeito, a finalidade da imposição de medidas socioeducativas ao adolescente que pratica ato infracional é diferente da aplicação de uma pena, de modo que o critério trifásico (art. 68 do CP) não tem correspondência legal no ECA. Até por isso, conforme o art. 121, §2º, do ECA, a medida de internação não comporta prazo. Assim, a confissão espontânea do adolescente não implicará a atenuação da sanção imposta pelo cometimento de ato infracional.
    Por outro lado, prevalece na jurisprudência que os atos infracionais podem ser usados para fundamentar a prisão preventiva quando o menor alcança a maioridade, desde que a gravidade do ato infracional o justifique e que não tenha transcorrido muito tempo entre sua prática e o cometimento do novo crime.
    Por fim, no tocante à prescrição penal, instituto que viabiliza a segurança jurídica e se opera em benefício do acusado, é certo que se há sua aplicação para os casos que envolvem maiores imputáveis, mais razão ainda para os ato infracionais, cometidos por crianças e adolescentes cujo regime protetivo é mais forte. Para tanto, usa-se o período de três anos do art. 121, §3º, do ECA, aplica-se o art. 109 do CP, e se chega ao prazo prescricional de oito anos, que é reduzido pela metade em razão do art. 115 do CP, totalizando o período de 4 anos para a prescrição dos atos infracionais.

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  24. A- Conforme entendimento sumulado do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não induz necessariamente à imposição de medida socioeducativa de internação em desfavor de adolescente. A propósito, a mais gravosa das medidas socioeducativas só tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na legislação de regência, em rol taxativo, portanto.
    B- A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, não se aplica aos atos infracionais, tendo em vista não haver imposição de pena e sim de medida socioeducativa e protetiva, mediante as quais se buscam a ressocialização, a reeducação e a reintegração do menor, sem caráter punitivo ou retributivo.
    C- A jurisprudência dominante sobre o tema inclina-se no sentido de que, muito embora atos infracionais pretéritos não possam ser considerados como maus antecedentes, sua prática pode ser considerada justificativa idônea para a decretação de prisão preventiva após o agente atingir a maioridade, sobretudo para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
    D- Contrariamente ao teor da assertiva em questão, a prescrição penal é plenamente aplicável à pretensão punitiva estatal em relação a atos infracionais, tomando-se como referência, para essa finalidade, as disposições dos artigos 109 e 115, ambos do Código Penal. Dessa forma, considerando que a autoria de atos infracionais só pode ser atribuída a crianças ou adolescentes, os prazos prescricionais vinculados à pretensão punitiva de cada um deles serão necessariamente reduzidos pela metade, nos termos do referido artigo 115 daquele diploma legal.

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  25. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 122 do ECA, quando não houver outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade. Assim, a despeito da hediondez da conduta, e por não pressupor violência ou grave ameaça, é incabível a imposição de internação ao menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme dispõe a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Aos atos infracionais não são impostas penas, e sim medidas socioeducativas e protetivas que buscam a ressocialização, reeducação e reintegração do menor, sem caráter aflitivo ou retributivo. Desse modo, a confissão não é aplicável como atenuante no processo de apuração desses atos, e, ainda, conforme Súmula 342 do STJ, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
    O STJ assentou o entendimento de que a prática de atos infracionais pode servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração dos crimes, desde que se faça a análise, no caso concreto, da gravidade específica do ato cometido, do tempo decorrido entre o ato e o crime e, ainda, da comprovação efetiva acerca da ocorrência do ato infracional.
    Nos termos da Súmula 338 do STJ, aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal quanto à prescrição dos atos infracionais, inclusive a redução do prazo pela metade quando o autor for menor de 21 anos à data do fato (artigo 115). Demais disso, abstratamente, considera-se o prazo máximo da medida de internação, que é de 3 anos, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até o envolvido completar 21 anos. Outrossim no caso de medida com prazo certo, aplica-se a regra geral, de acordo com o tempo da medida efetivamente imposta.

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  26. a) Assertiva incorreta. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a prática de ato infracional de tráfico de drogas não gera, por si só, a medida socioeducativa de internação, não sendo suficiente a alegação da gravidade abstrata do delito de tráfico. A internação está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA), e somente pode ser aplicada nas hipóteses do art. 122 do estatuto, nos casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência, reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo tal rol taxativo.

    b) Segundo entendimento do STJ, a confissão espontânea não pode ser utilizada como atenuante nos casos de cometimento de ato infracional. Isso porque a medida socioeducativa não possui a natureza de pena, visando a reeducação do adolescente, não ostentando, assim, qualquer caráter punitivo ou retributivo. A assertiva está correta.

    c) Os atos infracionais pretéritos podem sim ser utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva após o atingimento da maioridade. O STJ entende que a análise da periculosidade de um indivíduo deve levar em consideração todo o seu histórico de vida. Muito embora os atos infracionais não possam ser utilizados como antecedentes penais e nem para fins de reincidência, a sua utilização é possível para fins de avaliação da periculosidade em caso de prisão preventiva. Pontua o STJ que o dever de proteção conferido pelo ECA cessa com a maioridade penal. Assertiva incorreta.

    d) De acordo com entendimento sumulado do STJ, a prescrição é aplicável aos atos infracionais. Também segundo a Corte Superior, nos casos de medida socioeducativa aplicada sem termo certo, o cálculo da prescrição deve ter como base a duração máxima da internação, qual seja, 3 anos. Já no caso de medida aplicada com prazo certo, a prescrição será regulada pelo tempo da medida imposta. Assertiva incorreta.

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  27. a) Assertiva incorreta. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a prática de ato infracional de tráfico de drogas não gera, por si só, a medida socioeducativa de internação, não sendo suficiente a alegação da gravidade abstrata do delito de tráfico. A internação está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA), e somente pode ser aplicada nas hipóteses do art. 122 do estatuto, nos casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência, reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo tal rol taxativo.

    b) Segundo entendimento do STJ, a confissão espontânea não pode ser utilizada como atenuante nos casos de cometimento de ato infracional. Isso porque a medida socioeducativa não possui a natureza de pena, visando a reeducação do adolescente, não ostentando, assim, qualquer caráter punitivo ou retributivo. A assertiva está correta.

    c) Os atos infracionais pretéritos podem sim ser utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva após o atingimento da maioridade. O STJ entende que a análise da periculosidade de um indivíduo deve levar em consideração todo o seu histórico de vida. Muito embora os atos infracionais não possam ser utilizados como antecedentes penais e nem para fins de reincidência, a sua utilização é possível para fins de avaliação da periculosidade em caso de prisão preventiva. Pontua o STJ que o dever de proteção conferido pelo ECA cessa com a maioridade penal. Assertiva incorreta.

    d) De acordo com entendimento sumulado do STJ, a prescrição é aplicável aos atos infracionais. Também segundo a Corte Superior, nos casos de medida socioeducativa aplicada sem termo certo, o cálculo da prescrição deve ter como base a duração máxima da internação, qual seja, 3 anos. Já no caso de medida aplicada com prazo certo, a prescrição será regulada pelo tempo da medida imposta. Assertiva incorreta.

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  28. a) Segundo o STJ, o rol do art. 122 do ECA é taxativo, de sorte que não é possível a aplicação da medida de internação fora das hipóteses legais. Nesse sentido, considerando que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve o emprego de violência ou grave ameaça, não é possível a decretação da internação com base unicamente na gravidade abstrata do delito. Deverá, pois, haver fundamentação concreta de que a situação se enquadra em uma das hipóteses do art. 122 do ECA.
    b) A despeito de a confissão espontânea ser considerada atenuante no Código Penal (art. 61, III, “d”, do CP), por revelar traço da personalidade do agente, a Corte Cidadã não admite sua aplicação no processo infracional, haja vista que este ostenta caráter predominantemente pedagógico.
    c) Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos são passíveis de valoração no momento da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Para tanto, deve o magistrado avaliar a gravidade dos atos infracionais, o tempo decorrido desde a sua prática e a comprovação efetiva da sua ocorrência.
    d) Conquanto não haja previsão de lapso prescricional no ECA para os atos infracionais, a Corte Cidadã entende que não há motivo para aplicação de entendimento menos garantista aos adolescentes do que aos adultos condenados por crime. O entendimento foi cristalizado na Súmula n. 338 do STJ. Nesse sentido, no que toca às medidas que restringem a liberdade, por não comportarem prazo determinado, deve-se cotejar o período máximo de internação – 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA – com o art. 109 do CP, aliado à diminuição prevista no art. 115 do CP. Assim, chega-se ao lapso prescricional de 4 anos.

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  29. a) Segundo o STJ, o rol do art. 122 do ECA é taxativo, de sorte que não é possível a aplicação da medida de internação fora das hipóteses legais. Nesse sentido, considerando que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve o emprego de violência ou grave ameaça, não é possível a decretação da internação com base unicamente na gravidade abstrata do delito. Deverá, pois, haver fundamentação concreta de que a situação se enquadra em uma das hipóteses do art. 122 do ECA.
    b) A despeito de a confissão espontânea ser considerada atenuante no Código Penal (art. 61, III, “d”, do CP), por revelar traço da personalidade do agente, a Corte Cidadã não admite sua aplicação no processo infracional, haja vista que este ostenta caráter predominantemente pedagógico.
    c) Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos são passíveis de valoração no momento da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Para tanto, deve o magistrado avaliar a gravidade dos atos infracionais, o tempo decorrido desde a sua prática e a comprovação efetiva da sua ocorrência.
    d) Conquanto não haja previsão de lapso prescricional no ECA para os atos infracionais, a Corte Cidadã entende que não há motivo para aplicação de entendimento menos garantista aos adolescentes do que aos adultos condenados por crime. O entendimento foi cristalizado na Súmula n. 338 do STJ. Nesse sentido, no que toca às medidas que restringem a liberdade, por não comportarem prazo determinado, deve-se cotejar o período máximo de internação – 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA – com o art. 109 do CP, aliado à diminuição prevista no art. 115 do CP. Assim, chega-se ao lapso prescricional de 4 anos.

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  30. De acordo com os arts. 103 e 104 do ECA ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por uma pessoa menor de 18 anos, aplicando-se ao infrator apenas medida de proteção, se for criança, ou medida de proteção e medida socioeducativa, se for adolescente.
    As medidas socioeducativas estão previstas do art. 112 do ECA, sendo a internação a medida mais gravosa. Considerando que um adolescente tenha cometido ato infracional de tráfico de drogas, a escolha pela internação não é mandatória, devendo haver fundamentação adequada para se decidir por essa medida, atentando-se às circunstâncias do caso concreto (Súmula 492, STJ). Ademais, o entendimento do STF é de que o art. 122 do ECA traz um rol taxativo ao prever as hipóteses de cabimento da internação.
    O STJ entende não ser possível aplicar a atenuante da confissão espontânea em caso de ato infracional, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. O STJ também entende que é possível fundamentar a decretação da prisão preventiva, valendo-se de atos infracionais praticados anteriormente, desde que se verifique a efetiva comprovação da prática do ato infracional, a gravidade do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime que motivou a prisão preventiva.
    Por fim, não seria aceitável que as consequências da prática de um ato infracional se protraíssem indefinidamente no tempo. Assim, a despeito de não haver previsão expressão no ECA sobre prescrição, há entendimento sumulado do STJ que permite a aplicação da prescrição penal às medidas socioeducativas (Súmula 338, STJ).

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  31. As medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e aplicam-se à luz dos princípios da proteção integral, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, da excepcionalidade e da brevidade, atendendo os fins sociais a que se destinam (arts. 1º, 6º e 121 do ECA).
    Nesse sentido, a internação (art. 122 do ECA), é cabível para atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; por reiteração no cometimento de atos infracionais graves; e em razão do descumprimento reiterado e injustificável de medida imposta anteriormente. Nessa senda, o STJ decidiu que a gravidade exigida para imposição da medida de internação deve ser aferida concretamente. Por isso, o só fato de ter o adolescente praticado ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não justifica a imposição da internação.
    Por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a confissão espontânea não é aplicável ao processo de apuração de ato infracional, porque este não tem natureza penal, mas pedagógica, não havendo que se falar em dosimetria da pena, tampouco circunstância atenuante.
    Já a respeito da possibilidade do registro de atos infracionais ser utilizado para justificar a decretação de prisão preventiva, o STJ consolidou o entendimento de que é possível, desde que se trate de ato infracional concretamente grave e que seja reduzido o lapso temporal entre a sua prática o crime em relação ao qual se pretende a custódia cautelar.
    Finalmente, é entendimento sumulado do STJ a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais, considerando a aplicação do princípio da legalidade (art. 31, I, da Lei nº. 12.594/2012). No caso da medida de internação, aplicada por tempo indeterminado e com duração máxima de 3 anos, a prescrição é calculada pela aplicação do art. 109, IV, c/c art. 115, do CP, totalizando 4 anos.

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  32. Nos termos da súmula nº 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Pontua-se que a internação é medida excepcional e só poderá ser aplicada nas hipóteses taxativas do artigo 122 do ECA: ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, prevê a atenuante da confissão espontânea. Analisando a sua incidência aos procedimentos que apuram a prática de ato infracional regulados pelo ECA, o STJ firmou entendimento no sentido da sua inaplicabilidade, aos fundamentos de que a medida socioeducativa não ostenta natureza de pena e que não há dosimetria ou mesmo previsão legal de atenuantes no procedimento de apuração de ato infracional.
    Prevalece na jurisprudência que os atos infracionais anteriores podem servir como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, por indicar que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, bem como por sugerir possível reiteração. Para se valer de tal fundamento, contudo, o magistrado deve observar a gravidade específica do ato infracional praticado, o tempo decorrido desde a prática do ato infracional e, ainda, a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Sobre a aplicabilidade da prescrição penal aos atos infracionais, a súmula nº 338 do STJ é no sentido de que a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. Impende destacar que há corrente minoritária que entende pela imprescritibilidade dos atos infracionais, uma vez que a medida socioeducativa visa proteger e não punir o infrator.

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  33. Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA) que, se praticada pelo adolescente, poderá ensejar a aplicação de medidas socioeducativas. Uma dessas medidas previstas na lei de regência é a internação, que restringe a liberdade do reeducando de modo temporário e excepcional, sempre observando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, ECA).

    Caso um adolescente cometa um ato infracional de tráfico de droga, nem sempre a medida adequada será a internação (Súmula 492/STJ), pois devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto a fim de se aferir a providência que mais se coadune com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. O rol de cabimento da internação, inserto no art. 122 do ECA, é taxativo, elencando como hipóteses a prática de ato infracional que envolva violência ou grave ameaça à pessoa; a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento reiterado e injustificado de medida antes aplicada.

    No processo de imposição de sanção por ato infracional, a confissão espontânea não pode ser valorada como atenuante. Com efeito, além de não haver dosimetria de pena, a medida socioeducativa sempre é estabelecida em benefício do adolescente infrator.

    Por outro lado, embora exista certo dissenso na jurisprudência, admite-se, de maneira excepcional, a utilização de atos infracionais para justificar a prisão preventiva quando o menor atinja a maioridade, desde que presente a contemporaneidade dos fatos e demonstrada a gravidade da situação concreta.

    Por fim, aplica-se a prescrição penal nas medidas socioeducativas (Súmula 338/STJ). Nesse caso, incidem os prazos prescricionais definidos no Código Penal, reduzidos de metade em razão da idade do autor do ato infracional.

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  34. O artigo 122, incisos I, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina, em rol taxativo, que a medida protetiva de internação será imposta somente nos casos de (i) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (ii) reiteração no cometimento de outras infrações graves; e (iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    Nesse contexto, em que pese a gravidade do crime de tráfico de drogas, por não existir violência ou grave ameaça a pessoa não é possível a imposição de internação ao adolescente infrator, segundo entendimento sumulado do STJ.
    Por sua vez, a atenuante da confissão espontânea, diferentemente do que ocorre nas práticas de crimes e contravenções penais, não se aplica aos atos infracionais, haja vista que não há imposição de pena, mas sim de medida protetiva, ausentes, portanto, o caráter punitivo ou retributivo.
    No que tange a prisão preventiva, oportuno esclarecer que o ato infracional pretérito pode ser usados como elemento apto a fundamentar a prisão cautelar, desde que seja concretamente grave, tenha sido devidamente comprovado e não exista distância temporal desarrazoada entre a data do ato infracional e a data do crime pelo qual está sendo decretada a prisão preventiva.
    Por fim, conforme entendimento sumulado do STJ, ainda que as medidas sócios educativas não possuam caráter de punição, a prescrição penal, por analogia, deve ser aplicada aos atos infracionais.

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  35. Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA) que, se praticada pelo adolescente, poderá ensejar a aplicação de medidas socioeducativas. Uma dessas medidas previstas na lei de regência é a internação, que restringe a liberdade do reeducando de modo temporário e excepcional, sempre observando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, ECA).

    Caso um adolescente cometa um ato infracional de tráfico de droga, nem sempre a medida adequada será a internação (Súmula 492/STJ), pois devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto a fim de se aferir a providência que mais se coadune com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. O rol de cabimento da internação, inserto no art. 122 do ECA, é taxativo, elencando como hipóteses a prática de ato infracional que envolva violência ou grave ameaça à pessoa; a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento reiterado e injustificado de medida antes aplicada.

    No processo de imposição de sanção por ato infracional, a confissão espontânea não pode ser valorada como atenuante. Com efeito, além de não haver dosimetria de pena, a medida socioeducativa sempre é estabelecida em benefício do adolescente infrator.

    Por outro lado, embora exista certo dissenso na jurisprudência, admite-se, de maneira excepcional, a utilização de atos infracionais para justificar a prisão preventiva quando o menor atinja a maioridade, desde que presente a contemporaneidade dos fatos e demonstrada a gravidade da situação concreta.

    Por fim, aplica-se a prescrição penal nas medidas socioeducativas (Súmula 338/STJ). Nesse caso, incidem os prazos prescricionais definidos no Código Penal, reduzidos de metade em razão da idade do autor do ato infracional.

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  36. O ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente (art. 103 do ECA).
    A assertiva “A” está equivocada, uma vez que prevalece na jurisprudência, notadamente do STJ, que o rol de hipóteses de cabimento da medida de internação (art. 122 do ECA) é taxativo. Além disso, conforme inclusive sumulado pelo STJ, a simples prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não é, por si só, o bastante para justificar a imposição de internação, especialmente ante a ausência de violência ou grave ameaça.
    Ainda, também segundo o STJ, por não se tratar, a medida socioeducativa, de pena, mas, sim, de medida de caráter educativo voltada à ressocialização e educação do adolescente infrator, não se aplica a ela a atenuante da confissão espontânea prevista no CP, art. 65, III, “d”, prevalecendo as regras especiais do ECA. Logo, incorreta a assertiva “B”.
    De outra banda, embora não constitua infração penal, ao ato infracional deve ser aplicada a prescrição, conforme entende o STJ, haja vista que se o poder punitivo estatal encontra limites quanto aos maiores de 18 anos, com mais razão deverá ser balizado frente aos menores infratores, atendendo, ainda, à segurança jurídica. Aplica-se, portanto, em analogia ao CP (art. 152, ECA), o prazo prescricional de 4 anos (art. 121, § 3º, do ECA c.c. o art. 109, IV, c.c. o art. 115, ambos do CP), estando errada a assertiva “D”.
    Por fim, também é incorreta a assertiva “C”, já que os Tribunais Superiores entendem que, analisadas as circunstâncias do caso concreto, a prática anterior de ato infracional pode fundamentar eventual decretação de prisão preventiva do sujeito que pratica crime após completar a maioridade, se indicativa do “periculum libertatis” (art. 312, CPP).

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  37. O ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente (art. 103 do ECA).
    A assertiva “A” está equivocada, uma vez que prevalece na jurisprudência, notadamente do STJ, que o rol de hipóteses de cabimento da medida de internação (art. 122 do ECA) é taxativo. Além disso, conforme inclusive sumulado pelo STJ, a simples prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não é, por si só, o bastante para justificar a imposição de internação, especialmente ante a ausência de violência ou grave ameaça.
    Ainda, também segundo o STJ, por não se tratar, a medida socioeducativa, de pena, mas, sim, de medida de caráter educativo voltada à ressocialização e educação do adolescente infrator, não se aplica a ela a atenuante da confissão espontânea prevista no CP, art. 65, III, “d”, prevalecendo as regras especiais do ECA. Logo, incorreta a assertiva “B”.
    De outra banda, embora não constitua infração penal, ao ato infracional deve ser aplicada a prescrição, conforme entende o STJ, haja vista que se o poder punitivo estatal encontra limites quanto aos maiores de 18 anos, com mais razão deverá ser balizado frente aos menores infratores, atendendo, ainda, à segurança jurídica. Aplica-se, portanto, em analogia ao CP (art. 152, ECA), o prazo prescricional de 4 anos (art. 121, § 3º, do ECA c.c. o art. 109, IV, c.c. o art. 115, ambos do CP), estando errada a assertiva “D”.
    Por fim, também é incorreta a assertiva “C”, já que os Tribunais Superiores entendem que, analisadas as circunstâncias do caso concreto, a prática anterior de ato infracional pode fundamentar eventual decretação de prisão preventiva do sujeito que pratica crime após completar a maioridade, se indicativa do “periculum libertatis” (art. 312, CPP).

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  38. A medida aplicável não será a internação, pois o tráfico não traduz ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, não se inserindo em nenhum dos incisos do art. 122 e seus incisos, do ECA, que traz o rol taxativo de cabimento da internação. Somente seria possível em caso de reiteração de infrações graves, dentre as quais o tráfico se insere. Ademais, cabe salientar o entendimento dos tribunais superiores acerca da impossibilidade da fixação da medida com base apenas na gravidade em abstrato do ato infracional.
    Por outro lado, não há que se falar em atenuante de confissão, uma vez que a imposição de medida socioeducativa não se assemelha à pena, de modo que não incidem as agravantes e atenuantes do Código Penal. Contudo, não se descuida que tal conduta será levada em conta na fixação das medidas socioeducativas.
    Doutra banda, no âmbito dos tribunais superiores, diversamente da vedação ao uso como maus antecedentes e personalidade voltada ao crime, entende-se pela possibilidade do uso de atos infracionais pretéritos para decretar prisão preventiva, desde que a proximidade dos fatos indiquem a necessidade da restrição de liberdade. Oportuno salientar a existência de tratados internacionais em sentido contrário.
    Por fim, destaca-se a existência de Súmula do STJ no sentido da aplicabilidade dos prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal aos atos infracionais.

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  39. As crianças e os adolescentes, sujeitos de direito, proteção integral e prioridade absoluta, são penalmente inimputáveis, sujeitos às medidas conferidas na legislação especial (art. 227, “caput” e 228, da CF e arts. 3º, 4º e 104, “caput”, do ECA). Nesse sentido, o ato infracional corresponde à conduta descrita como crime ou contravenção penal, podendo ser praticado tanto por criança quanto por adolescente (art. 103, do ECA).
    Nesse contexto, a internação, medida socioeducativa privativa de liberdade, possui um rol de hipóteses de aplicação que é taxativo, e não exemplificativo (art. 121 e 122, do ECA). Não obstante o entendimento de que o delito de tráfico de drogas constitui crime grave, equiparado a hediondo, a jurisprudência sumulada do STJ não admite a aplicação da internação com base apenas na gravidade em abstrato do delito.
    A confissão espontânea, circunstância atenuante da pena (art. 65, III, d, do CP), não tem sido admitida no processo de apuração de prática de ato infracional por adolescente, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Consigne-se, aliás, o entendimento sumulado do STJ que inadmite a condenação do adolescente com base unicamente na sua confissão espontânea.
    Com fundamento na garantia da ordem pública, a prática de atos infracionais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, tem sido admitida para justificar a prisão preventiva quanto a criança ou adolescente alcança a maioridade penal (art. 312, “caput”, do CPP). Deve, nesse contexto, a decisão judicial fundamentar-se na gravidade do ato, no tempo decorrido entre a prática e a decretação da preventiva e na comprovação efetiva da conduta infracional.
    Por fim, a prescrição penal aplica-se aos atos infracionais. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, com fundamento nas Diretrizes de Riad (art. 54), que inadmite que o adolescente receba tratamento mais gravoso que o conferido ao adulto (art. 35, I, SINASE).

    Caderno: 25 linhas.

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  40. A – A medida socioeducativa de internação é a mais gravosa prevista pelo ECA como punição a despeito do cometimento de ato infracional e, por esta razão, deve ser medida excepcional. Nesse passo, o art. 122, do ECA, impõe rol taxativo de hipóteses de cabimento, de modo que o mero cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (que, mesmo grave, não é exercido com violência ou grave ameaça) não ensejará, por si só, a imposição de medida de internação, entendimento que é expresso em súmula pelo STJ.
    B – De acordo com o STJ, não é possível a aplicação da atenuante genérica da confissão na imposição de medida socioeducativa, haja vista que esta não possui natureza de pena ou punição. Os critérios ponderados pelo julgador deverá ser baseado nas circunstâncias do ato, na gravidade do ato praticado e, sobretudo, na capacidade do adolescente (enquanto pessoa em desenvolvimento) de cumpri-la.
    C – Com o objetivo de conter a reiteração delitiva, entende o STJ que é possível a utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a imposição de prisão cautelar. Entende que cabe ao julgador avaliar a periculosidade e o caso concreto para verificar se há risco contra a ordem pública, de modo que o ato infracional pretérito (mas, ainda recente) pode evidenciar o risco.
    D – Em entendimento sumular, o STJ, ante a ausência de previsão legal taxativa, aponta que é possível a aplicação extensiva dos critérios de prescrição penal aos atos infracionais, de modo que a medida socioeducativa deve ser aplicada no limite máximo de 3 anos, será aplicado o prazo com base no art. 109, inciso V, e 115, ambos do Código Penal.

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  41. MARIANA LIMA REBOUCAS3 de maio de 2022 às 19:33

    a) Entendimento pacífico trazido pela súmula 492, com base em discussão da terceira seção do STJ, o ato análogo a tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente a medida de internação. De igual entendimento, não há de se falar em taxatividade em medidas, pois em qualquer caso deve-se respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, devendo observar o melhor interesse do assistido.
    b) Em consonância com o entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, a medida socioeducativa, consequência do ato infracional, não tem natureza de pena, por isso não incide as atenuantes previstas no Código Penal. Não havendo de se falar em atenuação de pena por confissão no ato infracional.
    c) A princípio sim, os atos infracionais anteriores podem servir para justificar ou manter prisão preventiva ou demais medidas cautelares. Contudo, para isso deve ser observado a gravidade do ato concreto; se ficou realmente provado o ato infracional ; e a distancia temporal entre o ato infracional e o crime imputado.
    d) A prescrição penal se aplica ao ato infracional. Havendo duas correntes, a primeira fala que devem ser aplicadas aos atos infracionais os mesmos prazos fixados a lei penal, reduzidos pela metade. A segunda corrente usa o prazo máximo de 3 anos da medida sócio educativa, que juntando com as regras de prescrição penal , seria sempre 4 anos, independente de qual fosse o ato infracional.

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  42. A. O item A é falso. O STJ entende que o rol das hipóteses de cabimento da internação (artigo 122 do ECA) é taxativo. O antigo entendimento de que situação citada se enquadraria na hipótese de reiteração de infração grave (II) foi rechaçada pelo STJ na súmula 492. Para a Corte, a gravidade abstrata do delito não enseja internação. Ademais, devem ser observados os princípios constitucionais do ECA (artigo 227, §3º, V): brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    B. O item B não é verdadeiro. Predomina no STJ, que a confissão espontânea não é atenuante no processo de imposição de sanção por ato infracional. Isso porque, a imposição de medida socioeducativa não segue a dosimetria prevista no CP, sobretudo o critério trifásico. O ECA de forma específica determina os critérios a serem observados pelo juiz na aplicação das medidas socioeducativas (artigo 112, §1º): a capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade do ato.
    C. O item C é falso. O STJ pacificou que é possível a decretação da prisão preventiva com base na periculosidade do agente diante da pratica de atos infracionais. O STJ entretanto, impôs as seguintes condicionantes: gravidade concreta dos atos infracionais, distância temporal entre estes e o novo crime e a comprovação desses atos anteriores. Ressalte-se que tal orientação vai de encontro ao disposto nas Regras de Beijing sobre delinquência infantil, posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ainda de parte da doutrina (Caio Paiva).
    D. O item D é falso. Conforme entendimento sumulado do STJ, aplica-se aos adolescentes as regras prescricionais do CP. Inicialmente, porque as medidas socioeducativas, nada mais são, que penas impostas aos adolescentes, os quais não podem sofrer reprimendas mais graves que os adultos (Doutrina do Cavalo de Troia), como a imprescritibilidade. Ademais, apenas a CR/88 podem estabelecer as hipótese de imprescritibilidade. Por fim, registre-se que os princípios constitucionais da infância da juventude (artigo 227, §3º), que impõe a contemporaneidade da sanção.

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  43. A) Apesar de uma das hipóteses em que cabe a internação ser a prática reiterada de infração grave (art. 122, II), conceito ao qual o tráfico de drogas pode ser subsumido, não se pode aplicar a referida medida se não há reiteração, uma vez que não se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I). Assim, o STJ entende que o tráfico de drogas, por si só, não enseja internação.
    B) Segundo o art. 112, § 1º, do ECA, a medida socioeducativa aplicada levará em conta as circunstâncias e a gravidade da infração. Assim, é possível afirmar que a confissão pode influenciar na avaliação desses critérios, mas isso não implica na existência de uma atenuante propriamente dita. Mais preciso seria afirmar que a confissão espontânea, dependendo da avaliação do juiz, pode ensejar uma medida mais branda.
    C) Tal informação está incorreta, segundo o entendimento do STJ. Apesar de um ato infracional não ser considerado para fins de reincidência, sua prática pode fundamentar um decreto de prisão preventiva, observadas outras circunstâncias, como, por exemplo, o tempo em que foi praticado em relação ao momento do crime, bem como a revelação da periculosidade do indivíduo.
    D) Essa afirmativa também está incorreta, pois o entendimento sumulado do STJ é oposto. O referido tribunal parte do raciocínio segundo o qual o tratamento conferido aos inimputáveis não pode ser mais gravoso que o penal. Assim, se os crimes prescrevem, os atos infracionais também devem prescrever, não justificando haver possibilidade perpétua de punibilidade apenas em razão de ausência de previsão legal.

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  44. A) A associação imediata de um ato infracional a uma medida pré-definida, analisando apenas sua gravidade abstrata, não é aceita pelo Direito da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não tem como consequência necessária a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme preceitua na Súmula 492. Nesse contexto, as hipóteses que podem acarretar a internação estão previstas nos incisos do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de rol taxativo.
    B) No âmbito do processo de ato infracional, a confissão espontânea do adolescente não possui o condão de atenuar a medida socioeducativa imposta. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 342, manifestou entendimento no sentido de que a desistência de outras provas diante da confissão do adolescente, no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula.
    C) A condenação em processo que trata de ato infracional tem natureza diversa da condenação criminal. Em razão de tal distinção, uma prévia condenação à medida socioeducativa não é apta a configurar reincidência, por exemplo. Entretanto, no caso de prisão preventiva, a ocorrência de atos infracionais pode ser ensejar o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva.
    D) De acordo com a Súmula 338, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à prescrição de medidas socioeducativas a prescrição penal. Isto posto, usa-se como parâmetro a pena máxima que pode ser atribuída a medida socioeducativa, a saber, 3 (três) anos.

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  45. A) O ato infracional de tráfico de drogas não se caracteriza pela grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, por ausência de enquadramento no art. 122, I, do ECA, somente admite a internação na reiteração de infração grave (art. 122, II) ou no descumprimento reiterado de medida anterior (art. 122, III), observando-se, sempre, a brevidade e excepcionalidade da medida (art. 121). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela a restritividade taxativa da norma. B) Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (CF, art. 5º; ECA, art. 3º). Nesse contexto, as garantias asseguradas aos acusados pela prática de crime são aplicáveis aos adolescentes infratores, do que exsurge a necessidade de se valoração da confissão. Entretanto, como não há uma definição ex ante do tempo de medida socioeducativa a ser cumprido, a confissão demanda aplicação difusa, não como atenuante, mas como vetor à definição da medida a ser aplicada e de orientação ao PIA – L. 12.594/12, art. 35, IV, VI e VII. C) O ato infracional não induz reincidência (CP, art. 63), sendo cometido por pessoa inimputável (CF, art. 228). Todavia, a jurisprudência inclina-se pela aceitação de atos infracionais pretéritos, cometidos em tempo recente prática de crime (sobretudo quando assemelhados), como fundamento à prisão preventiva, desde que presentes os demais requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313). D) O STJ reconhece a incidência da prescrição à extinção da punibilidade de atos infracionais, raciocínio que se coaduna à vedação tratamento mais gravoso ao adolescente do que o conferido ao adulto (SINASE, art. 35, I). Na espécie, considerando o tempo máximo de internação (3 anos, ECA: art. 121, §3º), aplica-se, por analogia, o art. 109, IV, c.c. art. 115 do CP, sendo o prazo prescricional para os atos infracionais consolidado em quatro anos.

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  46. A) O ato infracional de tráfico de drogas não se caracteriza pela grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, por ausência de enquadramento no art. 122, I, do ECA, somente admite a internação na reiteração de infração grave (art. 122, II) ou no descumprimento reiterado de medida anterior (art. 122, III), observando-se, sempre, a brevidade e excepcionalidade da medida (art. 121). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela a restritividade taxativa da norma. B) Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (CF, art. 5º; ECA, art. 3º). Nesse contexto, as garantias asseguradas aos acusados pela prática de crime são aplicáveis aos adolescentes infratores, do que exsurge a necessidade de se valoração da confissão. Entretanto, como não há uma definição ex ante do tempo de medida socioeducativa a ser cumprido, a confissão demanda aplicação difusa, não como atenuante, mas como vetor à definição da medida a ser aplicada e de orientação ao PIA – L. 12.594/12, art. 35, IV, VI e VII. C) O ato infracional não induz reincidência (CP, art. 63), sendo cometido por pessoa inimputável (CF, art. 228). Todavia, a jurisprudência inclina-se pela aceitação de atos infracionais pretéritos, cometidos em tempo recente prática de crime (sobretudo quando assemelhados), como fundamento à prisão preventiva, desde que presentes os demais requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313). D) O STJ reconhece a incidência da prescrição à extinção da punibilidade de atos infracionais, raciocínio que se coaduna à vedação tratamento mais gravoso ao adolescente do que o conferido ao adulto (SINASE, art. 35, I). Na espécie, considerando o tempo máximo de internação (3 anos, ECA: art. 121, §3º), aplica-se, por analogia, o art. 109, IV, c.c. art. 115 do CP, sendo o prazo prescricional para os atos infracionais consolidado em quatro anos.

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  47. O ato infracional é a infração penal (crime ou contravenção penal) praticada pela criança ou adolescente. Considerando que se trata de uma infração penal “tipificada” pela qualidade do agente (menor de idade), natural que a ela sejam aplicadas as mesmas regras de prescrição penal, conforme assim já dispõe a súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça.
    Apesar da semelhança entre a pena e a medida socioeducativa, elas não se confundem: enquanto a primeira possui uma função retributiva e preventiva (art. 59 do Código Penal), a segunda tem caráter terapêutico e educativo. Assim sendo, a confissão não pode ser valorada como atenuante em ato infracional.
    Considerando o postulado basilar de que o menor não pode ter um tratamento mais severo que o adulto e que a reincidência, por si só, não permite a decretação da prisão preventiva, a prática de ato infracional de tráfico de drogas, de igual modo, não pode implicar na decretação automática da medida de internação, segundo assim já apregoa a súmula 492 daquele Tribunal.
    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a existência de atos infracionais pretéritos não interfere na dosimetria da pena (não pode ser considerado para fins de conduta social ou personalidade do agente) nem gera reincidência, mas pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, para afastar o privilégio do tráfico de entorpecentes (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) e obstar o reconhecimento do princípio da insignificância.

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  48. A) O art. 122 do ECA limita a aplicação da internação, dispondo que a medida poderá ser aplicada nos casos e ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas poderá acarretar internação nas duas últimas hipóteses. Com efeito, a prática do ato infracional análogo ao tráfico, de per se, não possibilita a imposição da medida, conforme, aliás, o entendimento exarado no enunciado 492 da Súmula do STJ.
    B) A confissão espontânea não se aplica aos processos de imposição de sanção por ato infracional, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. O entendimento destoa do disposto no art. 226 do ECA, que admite a aplicação do Código Penal aos crimes definidos no ECA e também ao entendimento de que é aplicável a prescrição penal aos atos infracionais. Não tivesse característica de pena, não seria o caso de aplicação da prescrição. Os entendimentos são colidentes.
    C) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é possível justificar a imposição de uma prisão preventiva com base na prática de atos infracionais pretéritos ao atingimento da maioridade. A prática de atos infracionais anteriores indica personalidade voltada à criminalidade e, por isso, possibilita a decretação de uma prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar reiteração. Para que o ato infracional seja utilizado como fundamento, mister que seja demonstrada a gravidade concreta da conduta infracional, não bastando a existência de gravidade abstrata; que o ato infracional utilizado como fundamento tenha efetivamente ocorrido; e que não haja uma distância considerável entre o ato infracional e o crime que motivou a prisão preventiva.
    D) A prescrição penal, nos termos do art. 226 do ECA e do enunciado 338 da Súmula do STJ, é aplicável às medidas socioeducativas. A aplicação, na espécie, considera também o disposto no art. 115 do Código Penal, que dispõe que os prazos são reduzidos pela metade no caso do menor de 21 anos.

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  49. A) Tal assertiva não é correta, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só ou pela gravidade abstrata do delito, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação. Isso porque tal medida, diferentemente do quanto afirmado, é prevista em rol taxativo (artigo 122 ECA), somente podendo ser aplicada nas hipóteses ali previstas. Assim, não é cabível internação pela gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, podendo eventualmente ser aplicada se verificadas circunstâncias autorizadoras no caso concreto, evidenciada a gravidade da conduta.
    B) A afirmativa não está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, c, Código Penal) não se aplica aos atos infracionais do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois neste procedimento não há imposição de pena, mas de medida socioeducativa e protetiva cujo objetivo é a ressocialização, a reeducação e a reintegração do menor, sem caráter punitivo ou retributivo, como presentes na pena.
    C) A assertiva não está correta, pois, segundo o STJ, a prática de atos infracionais anteriores pode servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração, desde que verificada a gravidade específica do ato infracional cometido, o tempo decorrido e a efetiva comprovação da ocorrência do ato infracional.
    D) A afirmativa é incorreta, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, a prescrição aplica-se às medidas socioeducativas e também aos atos infracionais. Isso porque, a despeito de não caracterizar crime ou imposição de pena, o ato infracional com a correspondente imposição de medida socioeducativa tem caráter repressivo e, pelos princípios da segurança jurídica e da proteção integral, deve ser aplicada também no âmbito das infrações previstas no ECA.

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  50. A) Tal assertiva não é correta, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só ou pela gravidade abstrata do delito, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação. Isso porque tal medida, diferentemente do quanto afirmado, é prevista em rol taxativo (artigo 122 ECA), somente podendo ser aplicada nas hipóteses ali previstas. Assim, não é cabível internação pela gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, podendo eventualmente ser aplicada se verificadas circunstâncias autorizadoras no caso concreto, evidenciada a gravidade da conduta.
    B) A afirmativa não está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, c, Código Penal) não se aplica aos atos infracionais do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois neste procedimento não há imposição de pena, mas de medida socioeducativa e protetiva cujo objetivo é a ressocialização, a reeducação e a reintegração do menor, sem caráter punitivo ou retributivo, como presentes na pena.
    C) A assertiva não está correta, pois, segundo o STJ, a prática de atos infracionais anteriores pode servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração, desde que verificada a gravidade específica do ato infracional cometido, o tempo decorrido e a efetiva comprovação da ocorrência do ato infracional.
    D) A afirmativa é incorreta, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, a prescrição aplica-se às medidas socioeducativas e também aos atos infracionais. Isso porque, a despeito de não caracterizar crime ou imposição de pena, o ato infracional com a correspondente imposição de medida socioeducativa tem caráter repressivo e, pelos princípios da segurança jurídica e da proteção integral, deve ser aplicada também no âmbito das infrações previstas no ECA.

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  51. A internação constitui medida socioeducativa privativa da liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. As suas hipóteses de cabimento estão previstas em rol taxativo no art. 122 do ECA.
    Desta forma, caso o adolescente pratique ato infracional de tráfico de drogas, o magistrado não poderá aplicar tal medida simplesmente pela gravidade abstrata do crime, pois é necessário demonstrar a pratica da grave ameaça ou violência a pessoa ou reiteração de outras infrações graves.
    No que se refere à aplicação da confissão espontânea ao adolescente, verifica-se que tal atenuante não é aplicada nos atos infracionais, pois a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
    Já quanto a utilização de atos infracionais pelo magistrado para justificar a prisão preventiva quando o maior alcança a maioridade, tem-se que a jurisprudência majoritária entende que é possível, o juiz pode determinar a prisão preventiva com fundamento na manutenção da ordem pública, tendo em vista a personalidade do adolescente voltada à reiteração de prática de infrações penais.
    Por fim, é possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais e para encontrar o prazo prescricional deve ser levado em consideração o prazo da medida definida pelo juiz ou caso não for informado deve ser considerada o prazo máximo da medida de internação de três anos, aplicado o prazo redutor previsto no art. 115 do Código Penal.

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