Olá pessoal, tudo bem?
Bom dia a todos e todas.
Salvem a tabela abaixo para estudarem depois. Está completíssima sobre anistia, graça e indulto.
PONTOS COMUNS ENTRE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
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Todas são indulgências estatais concedidas por órgãos diversos do Poder Judiciário. Entretanto, só produzem efeitos após o acolhimento por decisão judicial.
O Estado renuncia ao seu direito de punir.
Podem ocorrer em crimes de ação penal pública e privada.
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (CF).
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto (Lei de Crimes Hediondos).
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ANISTIA | GRAÇA (ou indulto individual) | INDULTO (coletivo) |
Exclui um ou mais fatos criminosos do âmbito de incidência do direito penal.
| Extingue ou comuta a pena imposta a pessoa determinada.
| Extingue ou comuta a pena imposta a um conjunto de pessoas que preencham os requisitos indicados no decreto.
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Concedida por lei federal (União), logo demanda participação do Legislativo (aprova a lei), executivo (sanciona) e o Judiciário declara extinta a punibilidade.
| Concedido pelo Presidente da República, via de regra após requerimento do interessado.
Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente.
Pode o ato ser delegado ao PGR, AGU ou a Ministro de Estado.
Após a concessão, o Judiciário precisará declarar extinta a pena ou fazer os ajustes no tempo ou forma de cumprimento.
| Concedida de ofício pelo presidente da República a um grupo de condenados que preencham certos requisitos específicos.
Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente.
Pode o ato ser delegado ao PGR, AGU ou a Ministro de Estado.
Após a concessão, o Judiciário precisará declarar extinta a pena ou fazer os ajustes no tempo ou forma de cumprimento.
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Incide em regra sobre fatos e não sobre pessoas.
| Incide sobre pessoa determinada. | Incide sobre um conjunto de pessoas. |
Incide, em regra, em relação aos crimes políticos (anistia especial), mas também pode incidir sobre crimes comuns.
| Incide em regra sobre crimes comuns. | Incide em regra sobre crimes comuns. |
Classificação: Pode ser condicionada (impor condições especiais para que o condenado tenha direito) ou incondicionada.
Pode ser própria (concedida antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação).
Pode ser geral (concedida em termos gerais) ou parcial (traz exceções em relação a alguns crimes ou pessoas).
| Classificação:
Plena – afasta a pena integralmente.
Parcial: afasta apenas parte da pena diminuindo ou comutando a pena. | Classificação:
Total – há extinção da pena.
Parcial – diminuição ou comutação de penas.
Incondicionado ou condicionado.
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Possui efeitos retroativos, afastando todos os efeitos penais da condenação.
| Afasta o cumprimento da pena, mas mantém íntegros todos os demais efeitos penais da sentença condenatória.
| Afasta o cumprimento da pena, mas mantém íntegros todos os demais efeitos penais da sentença condenatória.
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Não gera reincidência. | Gera reincidência. | Gera reincidência. |
Não afasta os efeitos civis da condenação.
| Não afasta os efeitos civis da condenação. | Não afasta os efeitos civis da condenação. |
Em regra não pode ser recusada pelo beneficiário, salvo se vinculada ao cumprimento de condições ou obrigações pelo beneficiário.
| Em regra não pode ser recusada pelo beneficiário, salvo se vinculada ao cumprimento de condições ou obrigações pelo beneficiário.
| Em regra, não pode ser recusado pelo beneficiário, salvo se vinculado ao cumprimento de condições ou obrigações pelo beneficiário. |
Súmulas de interesse:
Súmula 631 do STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Súmula 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Decisão do STF:
Segundo o ministro, o indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. É legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência privativo do presidente pode ser total, independentemente de parâmetros. Asseverou que, ainda que não se concorde com esse instituto, ele existe e é ato discricionário, trata-se de prerrogativa presidencial, portanto.
Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski registrou que o ato político é de amplíssima discricionariedade e, portanto, imune ao controle jurisdicional. A impugnação judicial do ato só está autorizada se estiver presente clara ofensa às regras constitucionais, o que não ficou demonstrado na espécie. Não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que direta, ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não de conveniência e oportunidade, porque o único juiz constitucional dessa matéria é o presidente da República.
Meu entendimento sobre o Caso Daniel Silveira: aguardarei a decisão do STF. Prefiro não me manifestar publicamente sobre decisões não definitivas em casos extremamente polêmicos.
Eduardo, em 28/06/2023
No instagram @eduardorgoncalves
Olá!
ResponderExcluirGostaria de saber qual processo no STF o texto se refere ("Decisão do STF), inclusive qual Ministro que, segundo consta, entende que o "indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. [...]".
Com todo respeito, o texto induz a concordar com a decisão tomada pelo Presidente da República no caso Daniel Silveira, por apenas mencionar excertos que, em tese, favorecem-na.
É consabido que o tema é controverso na Suprema Corte. Talvez por isso o autor tenha optado por não se manifestar, ainda que de forma acadêmica.
Agradeço pelas informações.
Foi uma das abertas do MP/SP domingo passado! Você tem sexto sentido, prof. Eduardo Gonçalves!
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