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ANISTIA, GRAÇA E INDULTO - SALVE ESSA TABELA E MEMORIZE!

Olá pessoal, tudo bem? 

Bom dia a todos e todas. 

Salvem a tabela abaixo para estudarem depois. Está completíssima sobre anistia, graça e indulto.

PONTOS COMUNS ENTRE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

 

 

Todas são indulgências estatais concedidas por órgãos diversos do Poder Judiciário. Entretanto, só produzem efeitos após o acolhimento por decisão judicial.

 

O Estado renuncia ao seu direito de punir.

 

Podem ocorrer em crimes de ação penal pública e privada.

 

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (CF).

 

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto (Lei de Crimes Hediondos).

 

ANISTIA

GRAÇA (ou indulto individual)

INDULTO (coletivo)

Exclui um ou mais fatos criminosos do âmbito de incidência do direito penal.

 

Extingue ou comuta a pena imposta a pessoa determinada.

 

Extingue ou comuta a pena imposta a um conjunto de pessoas que preencham os requisitos indicados no decreto.

 

Concedida por lei federal (União), logo demanda participação do Legislativo (aprova a lei), executivo (sanciona) e o Judiciário declara extinta a punibilidade.

 

Concedido pelo Presidente da República, via de regra após requerimento do interessado.

 

Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente.

 

Pode o ato ser delegado ao PGR, AGU ou a Ministro de Estado.

 

Após a concessão, o Judiciário precisará declarar extinta a pena ou fazer os ajustes no tempo ou forma de cumprimento.

 

Concedida de ofício pelo presidente da República a um grupo de condenados que preencham certos requisitos específicos.

 

Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente.

 

Pode o ato ser delegado ao PGR, AGU ou a Ministro de Estado.

 

Após a concessão, o Judiciário precisará declarar extinta a pena ou fazer os ajustes no tempo ou forma de cumprimento.

 

Incide em regra sobre fatos e não sobre pessoas.

 

Incide sobre pessoa determinada.

Incide sobre um conjunto de pessoas.

Incide, em regra, em relação aos crimes políticos (anistia especial), mas também pode incidir sobre crimes comuns.

 

Incide em regra sobre crimes comuns.

Incide em regra sobre crimes comuns.

Classificação:

Pode ser condicionada (impor condições especiais para que o condenado tenha direito) ou incondicionada.

 

Pode ser própria (concedida antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação).

 

Pode ser geral (concedida em termos gerais) ou parcial (traz exceções em relação a alguns crimes ou pessoas).

 

Classificação:

 

Plena – afasta a pena integralmente.

 

Parcial: afasta apenas parte da pena diminuindo ou comutando a pena.

Classificação:

 

Total – há extinção da pena.

 

Parcial – diminuição ou comutação de penas.

 

Incondicionado ou condicionado.

 

 

Possui efeitos retroativos, afastando todos os efeitos penais da condenação.

 

Afasta o cumprimento da pena, mas mantém íntegros todos os demais efeitos penais da sentença condenatória.

 

Afasta o cumprimento da pena, mas mantém íntegros todos os demais efeitos penais da sentença condenatória.

 

Não gera reincidência.

Gera reincidência.

Gera reincidência.

Não afasta os efeitos civis da condenação.

 

Não afasta os efeitos civis da condenação.

Não afasta os efeitos civis da condenação.

Em regra não pode ser recusada pelo beneficiário, salvo se vinculada ao cumprimento de condições ou obrigações pelo beneficiário.

 

Em regra não pode ser recusada pelo beneficiário, salvo se vinculada ao cumprimento de condições ou obrigações pelo beneficiário.

 

Em regra, não pode ser recusado pelo beneficiário, salvo se vinculado ao cumprimento de condições ou obrigações pelo beneficiário.


Súmulas de interesse: 

Súmula 631 do STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Súmula 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


Decisão do STF:

Segundo o ministro, o indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. É legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência privativo do presidente pode ser total, independentemente de parâmetros. Asseverou que, ainda que não se concorde com esse instituto, ele existe e é ato discricionário, trata-se de prerrogativa presidencial, portanto.

Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski registrou que o ato político é de amplíssima discricionariedade e, portanto, imune ao controle jurisdicional. A impugnação judicial do ato só está autorizada se estiver presente clara ofensa às regras constitucionais, o que não ficou demonstrado na espécie. Não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que direta, ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não de conveniência e oportunidade, porque o único juiz constitucional dessa matéria é o presidente da República.


Meu entendimento sobre o Caso Daniel Silveira: aguardarei a decisão do STF. Prefiro não me manifestar publicamente sobre decisões não definitivas em casos extremamente polêmicos. 


Eduardo, em 28/06/2023

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2 comentários:

  1. Olá!
    Gostaria de saber qual processo no STF o texto se refere ("Decisão do STF), inclusive qual Ministro que, segundo consta, entende que o "indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. [...]".
    Com todo respeito, o texto induz a concordar com a decisão tomada pelo Presidente da República no caso Daniel Silveira, por apenas mencionar excertos que, em tese, favorecem-na.
    É consabido que o tema é controverso na Suprema Corte. Talvez por isso o autor tenha optado por não se manifestar, ainda que de forma acadêmica.
    Agradeço pelas informações.

    ResponderExcluir
  2. Foi uma das abertas do MP/SP domingo passado! Você tem sexto sentido, prof. Eduardo Gonçalves!

    ResponderExcluir

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