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MAIS UMA EMENDA NA CF - MEU DEUS, DESSE JEITO TÁ DIFÍCIL - ISENÇÃO DE IPTU PARA IGREJAS

 Olá pessoal, tudo bem com vocês galera? 


Prof. Eduardo aqui com mais uma novidade legislativa. 


Pois bem, vocês sabem que a CF garante imunidade tributárias para as igrejas e templos de qualquer culto. Vamos ver o texto constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

VI - instituir impostos sobre: 

b) templos de qualquer culto;


Essa é o que a doutrina chama de imunidade religiosa, e abrange os impostos devidos por templos de qualquer culto ou crença. 


Agora pergunto, incide IPTU sobre o imóvel pertencente a Igreja, mas locado a terceiro? 

R= Segundo o STF sim, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da entidade. Eis a súmula 724 do STF. 

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


Agora outra situação: e se o templo/igreja alugar um imóvel para sua atividade fim, o imóvel estará imune ao IPTU? 

Essa questão sempre foi muito controvertida e prevalecia que não haveria imunidade, pois o templo era apenas o contribuinte de fato, mas não de direito do tributo. 

Mas a CF foi emendada para prever o contrário. Vejamos:

O IPTU: 

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo (IPTU) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.    


Vejam: a mudança é só para o IPTU. 

Hoje os templos são imunes ao IPTU tanto nos seus imóveis próprios, quanto nos alugados de terceiro. Também são imunes nos imóveis próprios alugados a terceiros, desde que o aluguel reverta para a atividade finalística. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 19/2/2022

No instagram @eduardorgoncalves 


3 comentários:

  1. Boa noite. Agora pergunto, incide IPTU sobre o imóvel pertencente a Igreja, mas locado a terceiro?

    R= Segundo o STF sim, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da entidade. Eis a súmula 724 do STF.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Acho que a menção deve ser retificado. O preceito sumular menciona que permanece imune, ou seja, não há incidência. Parabéns pelo trabalho!

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  2. só complementando, professor, trata-se da EC 116, de 2022.

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