Olá pessoal, tudo bem com vocês galera?
Prof. Eduardo aqui com mais uma novidade legislativa.
Pois bem, vocês sabem que a CF garante imunidade tributárias para as igrejas e templos de qualquer culto. Vamos ver o texto constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Essa é o que a doutrina chama de imunidade religiosa, e abrange os impostos devidos por templos de qualquer culto ou crença.
Agora pergunto, incide IPTU sobre o imóvel pertencente a Igreja, mas locado a terceiro?
R= Segundo o STF sim, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da entidade. Eis a súmula 724 do STF.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Agora outra situação: e se o templo/igreja alugar um imóvel para sua atividade fim, o imóvel estará imune ao IPTU?
Essa questão sempre foi muito controvertida e prevalecia que não haveria imunidade, pois o templo era apenas o contribuinte de fato, mas não de direito do tributo.
Mas a CF foi emendada para prever o contrário. Vejamos:
O IPTU:
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo (IPTU) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Vejam: a mudança é só para o IPTU.
Hoje os templos são imunes ao IPTU tanto nos seus imóveis próprios, quanto nos alugados de terceiro. Também são imunes nos imóveis próprios alugados a terceiros, desde que o aluguel reverta para a atividade finalística.
Certo amigos?
Eduardo, em 19/2/2022
No instagram @eduardorgoncalves
Boa noite. Agora pergunto, incide IPTU sobre o imóvel pertencente a Igreja, mas locado a terceiro?
ResponderExcluirR= Segundo o STF sim, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da entidade. Eis a súmula 724 do STF.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Acho que a menção deve ser retificado. O preceito sumular menciona que permanece imune, ou seja, não há incidência. Parabéns pelo trabalho!
só complementando, professor, trata-se da EC 116, de 2022.
ResponderExcluirPuts! Mais uma EC!
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