Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo (instagram rafaelbravog), Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico e criador do Método Bravo.
Atualmente, vem ganhando espaço nos meios de comunicação discussões acerca da violência obstétrica. Você sabe o que significa esse termo?
Esse assunto é relevante, principalmente para as provas da Defensoria Pública que cobram Direito da Mulher, como na DPE/MS.
A violência obstétrica pode ser entendida como qualquer forma de abuso sofrido pelas gestantes no pré-natal, no parto ou pós-parto, bem como durante o atendimento em casos de aborto.
É possível dizer que se trata de uma forma de violência de gênero, visto que diz respeito à violência, física ou psicológica, praticada contra mulheres grávidas ou durante/logo após o nascimento do bebê. Como exemplo, pode-se citar desde a realização de cesáreas sem o consentimento da gestante, apenas para a comodidade do médico, até a denominada manobra de Kristeller, em que se realiza pressão externa sobre o útero da mulher, a fim de acelerar o trabalho de parto.
Outro exemplo noticiado nos jornais e na internet e a prática de alguns hospitais de restringir o direito ao acompanhante antes, durante e após o parto – direito esse garantido pela Lei 11.108/2005 – principalmente durante a pandemia da COVID-19, sob a justificativa de risco de contaminação. Entretanto, a OMS já emitiu recomendação para salientar que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus, possuem o direito de um acompanhante de sua escolha. No mesmo sentido, o Ministério da Saúde possui a Nota Técnica 9/2020, informando que o acompanhante deve ser permitido.
Logo, práticas como as supramencionadas traduzem atos de violência obstétrica e que podem cair nas provas de concurso.
Frisa-se que não há ainda no país um diploma legislativo específico coibindo essa prática que fere os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, devendo-se analisar a questão de acordo com o caso concreto.
No âmbito cível, por exemplo, a situação pode implicar em responsabilização civil dos profissionais de saúde, os quais poderão ser obrigados a reparar os danos morais, ou até mesmo estéticos, que a parturiente ou o bebê vierem a sofrer.
Por outro lado, também é possível que as condutas possam se subsumir ao tipo penal de lesão corporal, especialmente o previsto no art. 129, §1º, IV do CP:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
IV - aceleração de parto
Ainda, no caso de agressões verbais durante o trabalho de parto, que ofendam a dignidade ou decoro da mulher, bem como a sua reputação, pode ser imputado ao agente os crimes de injúria e difamação (art. 139 e art. 140 do CP).
Gostaram da dica? Espero que sim!
Esse assunto tem tudo para ser cobrado nas próximas provas, principalmente da Defensoria!
São dicas assim que gosto de passar para meus alunos mentorados e do meu método de aprovação!
Desejo a todos sucesso e bons estudos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas: @rafaelbravog e cursosaberjurídico
Email: rafaelbravo.coaching@gmail.com
Excelente texto/dica.
ResponderExcluirMuito bom.
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