Imaginem os senhores em uma prova objetiva e o seguinte enunciado para julgar C x E:
O valor mínimo de 500 dias-multa previsto para o delito de tráfico de drogas é inconstitucional por ofensa ao princípio da individualização da pena.
O idem está errado e vocês precisam saber o que o STF decidiu.
Eis o que diz o art. 33 da Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Fato é que não é tradição penal brasileira fixar um valor mínimo de dias-multa no próprio tipo penal. Vejamos uma tipificação do CP:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A lei de drogas, contudo, previu 500 dias multas como o mínimo (o que faz com que o valor da multa fique absurdo na maioria dos casos).
Essa previsão é constitucional?
R- Sim, e não ofende a individualização da pena.
Vejamos a tese do STF:
A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
Certo amigos?
Eduardo, em 27/01/2022
No insta @eduardorgoncalves
essa tese do STF caberia em qualquer julgamento em controle de constitucionalidade. heheh
ResponderExcluirRE 1.347.158
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