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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2022 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Fala pessoal tudo bem com vocês? 


Professor Eduardo aqui com a nossa SUPERQUARTA de toda semana. 


Essa semana tivemos 81 participações, ou seja, 1/3 dos participantes da semana passada já desistiram (e aqui está a diferença que será determinante: constância). 


Nossa questão proposta foi essa aqui: 

SUPER 02/2022 - DIREITO PENAL - 

DISCORRA SOBRE AS REPERCUSSÕES DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NA ESFERA PENAL, BEM COMO SE EVENTUAL CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA VÍTIMA AFASTA A OCORRÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 149-A, INCISO V DO CÓDIGO PENAL).

Resposta nos comentários, com limitação de 20 linhas de computador na fonte times 12 (ou 25 linhas de caderno). Permitida a consulta na lei seca.


Primeiro - tivemos muitas respostas incompletas, tratando do consentimento do ofendido apenas como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Faltou falar de sua outra função, ou seja, está faltando atenção de muita gente na resposta ou nos estudos. Em nenhum livro o consentimento do ofendido é tratado apenas como causa supralegal. 


Segundo - muitas introduções fora de contexto, falando do conceito de crime, por exemplo. A introdução tem que ser algo curto e muito próximo do tema proposto, quando temos poucas linhas. Nessa resposta o perfeito seria conceituar o consentimento do ofendido. 


Terceiro - quando você precisa exemplificar muito para explicar algo o sinal não é bom. Vejam essa exemplificação que mais atrapalhou do que ajudou:

Neste caso, pode-se exemplificar com o delito de estupro (art. 213, do CP), pois se a vítima consente com o ato libidinoso, o elemento essencial do constrangimento não se configuraria. Destaque-se que o consentimento deve ser livre de vícios. Noutro norte, o consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude, não estando prevista no Código Penal, sendo considerada causa supralegal. 

Exemplifica-se com a situação que o agente destrói ou inutiliza coisa alheia; ‘a priori’, há incursão no delito de dano (art. 163, do CP), mas se o dono da coisa assente, há exclusão da ilicitude da conduta. Todavia, para haver a exclusão da ilicitude, deve-se tratar de bem disponível. Portanto, eventual assentimento, por exemplo, para o delito de homicídio (art. 121, do CP), não seria apto a excluir o crime.


O exemplo tem que ser algo simples e que o leitor ao ver o exemplo não precise de mais explicação alguma. Eis um bom exemplo:

O consentimento do ofendido pode estar atrelado à tipicidade, quando consubstanciar circunstância elementar do crime, como ocorre com o delito de violação de domicílio (art. 150 do CP): ausente o consentimento do morador, o ingresso em domicílio configura o crime em questão.


Quarto - sem lugares comuns. Exemplo: "O Direito Penal, em sua espinha dorsal".


Agora sim vamos a escolhida, e aqui reitero que tivemos muitas respostas certas, então escolhi a que trouxe uma terceira função ao consentimento do ofendido e acertou as duas clássicas, além de ter esbanjado conhecimento com detalhes: 

O consentimento do ofendido pode ser definido como o ato livre e consciente da vítima de concordar com a lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico de sua titularidade que seja disponível e penalmente tutelado.

Discute-se na doutrina a natureza jurídica de referido instituto, prevalecendo o entendimento de que, nos casos dos crimes que não prevejam como elementares do tipo o dissenso da vítima, o consentimento consistirá em uma causa supralegal de exclusão de ilicitude, como no caso da lesão corporal praticada pelo tatuador com a anuência da vítima sobre a lesão corporal. Por outro lado, nos tipos penais que prevejam o dissenso do ofendido como sua elementar, a presença do consentimento será uma causa de exclusão da tipicidade, como é o caso do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP).

Há, ainda, quem defenda que o consentimento do ofendido pode configurar causa especial de diminuição de pena, como na eutanásia, em que poderia se cogitar o cometimento de homicídio privilegiado, posto que praticado por relevante valor moral.

No que se refere ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, recentemente o STJ discutiu sobre a possibilidade de o consentimento da vítima excluir a tipicidade da conduta, ocasião em que afirmou que, considerando-se que o atual tipo penal (artigo 149-A) prevê que o delito somente será configurado caso os verbos do tipo sejam praticados mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, ao contrário da previsão anterior, em que o dissenso da vítima configurava-se como circunstância agravante, tem-se que o consentimento do ofendido realmente afasta a tipicidade da conduta.


Chamo a atenção para o termo grifado "ao contrário da previsão anterior". Poucas palavras, mas que demonstram um conhecimento da redação anterior do tipo penal. Excelente! Essa expressão faz o examinador pular de alegria e aumentar a nota. Um detalhe que passa despercebido praticamente para todos, mas que a Fernanda citou. Parabéns a escolhida. Se puder se apresentar para nós. 


Semana passada uma Fernanda ganhou, hoje foi a Fernanda Louise. Será que já temos uma bi escolhida? Peço que a (ou as) Fernandas se apresentem por favor. 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 03/2022 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL


...A CONCEPÇÃO DOGMÁTICA DE QUE O DIREITO SE RESTRINGE AO PRODUTO DO LEGISLATIVO, ANCORADA NA IDEOLOGIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA E NO DOGMA DA ESTRITA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NÃO SOBREVIVEU AOS FATOS HISTÓRICOS, À CONFORMAÇÃO DIVERSIFICADA DOS SISTEMAS JURÍDICOS DOS VÁRIOS PAÍSES DO CIVIL LAW E, SOBRETUDO, AO ADVENTO DO CONSTITUCIONALISMO (LUIZ GUILHERME MARINONI, PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, P. 40, ED.3).

TENDO EM VISTA QUE A PASSAGEM ACIMA, DE MERA CONTEXTUALIZAÇÃO, PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA:


“A VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RATIO DECIDENDI, OBITER DICTUM E TÉCNICAS DE SUPERAÇÃO E DISTINÇÃO”


Resposta nos comentários, com limitação de 25 linhas de computador na fonte times 12 (ou 30 linhas de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta-feira nos comentários. 


O que estão achando da nossa SUPER 2022?


EDUARDO, EM 26/01/2022

No instagram @eduardorgoncalves


75 comentários:

  1. Boa tarde, professor! Sou a Fernanda Louise, formada desde 2011, completando 11 anos de advocacia e há um ano estudo para a defensoria pública! Participei semana passada, mas não ganhei não, foi outra Fernanda a vencedora! Um abraço, professor, obrigada pelas superquartas e por nos ajudar nessa caminhada de concurso que não é nada fácil! Até a próxima!

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  2. O ordenamento brasileiro adota o sistema do “civil law”, de matriz francesa, de forma que os atos normativos estão codificados, cabendo aos Tribunais observá-los em suas decisões. Todavia, não se olvida da influência jurisprudencial na tomada de decisões judiciais, o que restou fortalecido e positivado no CPC/2015.
    De fato, no intuito de incrementar a segurança jurídica, o CPC normativizou o dever de os Tribunais uniformizarem a jurisprudência e de mantê-la íntegra, estável e coerente (art. 926). Neste sentido, o art. 927 trouxe diversas decisões que devem ser observadas pelos Tribunais no intuito de respeitar os paradigmas outrora firmados.
    Outrossim, dispôs expressamente o CPC acerca da necessidade de os precedentes serem considerados na fundamentação das decisões judiciais, sob pena de ser a sentença considerada não fundamentada (art. 489, § 1º, V e VI). Destarte, a valorização dos precedentes, de origem do "common law”, é evidente no Código.
    A vinculação, neste norte, decorre da análise do decidido, englobando a ‘ratio decidendi', diferentemente do que ocorre nas decisões de controle concentrado. No contexto dos precedentes, a análise das razões que levaram à decisão é essencial para a aplicação da tese firmada. Ademais, a técnica do ‘distinguishing’ demanda o cotejo entre os casos (objeto e paradigma) para fins de verificação do efetivo cabimento da tese ao caso concreto, pois se não há a mesma razão, não se aplica o mesmo direito.
    Noutro norte, o ‘obter dictum’ não transcende a decisão, mas pode servir como indicativo de futura superação do precedente (‘signaling’). Esta superação pode ser total (‘overruling’) ou parcial ('overriding'). Neste último caso, ambos os precedentes ficam vigendo nos limites fixados pelo último precedente firmado, que supera parcialmente o primeiro e o limita.
    Por fim, o próprio CPC trata sobre a possibilidade de modulação dos efeitos na superação dos precedentes (art.. 927, § 3º), reforçando a ideia de segurança jurídica ao evitar decisões surpresas.

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  3. A constitucionalização do processo civil restou consagrada no art. 1º do CPC/15, o qual aduz que esse será interpretado, disciplinado e ordenado conforme os valores e normas da Carta Magna. Como consequência, houve uma maior valorização dos precedentes judiciais e da correta fundamentação das decisões, valorização essa que restou expressa em diversos dispositivos da norma retromencionada.
    Nesse sentido, é possível citar como exemplo a previsão de obrigatoriedade de o Juiz fundamentar suas decisões, expressando sua ratio decidendi, sob pena de considerar a sua decisão como não fundamentada, nos termos do art. 489, II e §1º do CPC/15.
    Além disso, quando o juiz se deparar com algum precedente invocado pela parte, é necessário que ele faça a devida distinção, apontando o porquê da não aplicação do referido, sob pena de sofrer a consequência retromencionada.
    Por fim, a valorização dos precedentes restou expressa, também, através de mecanismos como o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas), súmulas vinculantes e também na hipótese de concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada através dos mecanismos citados (art. 311, II do CPC/15).

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  4. E sobre o que estou achando da superquarta, estou adorando. Comecei a estudar para concursos ainda no quinto período, em 2018 fui aprovada no CR do MPU (embora não nomeada) e pouco tempo depois fiquei bem debilitada de saúde... Fiquei um ano sem estudar, até receber o diagnóstico de uma doença autoimune e que não tem cura (embora tenha tratamento com medicações de alto custo). Estou retomando os estudos agora em janeiro e o seu blog tem me ajudado muito. Mesmo quando não domino o tema, tento responder e depois corrijo. Obrigada por ceder uma parcela do seu tempo a nós.

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  5. A IDEIA DE PRECEDENTE, A QUAL CONSISTE, EM SUMA, EM DECISÕES JUDICIAIS, COM EFEITO VINCULANTE, ACERCA DE DETERMINADA MATÉRIA, ESTÁ ATRELADA, EM ESSÊNCIA, AO SISTEMA DO COMMON LAW, TÍPICO DE PAÍSES DO CENTRO-EUROPEU, TENDO RECEBIDO MAIOR ENTUSIASMO, NO BRASIL, APENAS COM O ADVENTO DO CPC/2015.
    A IMPORTÂNCIA TRAZIDA PELO DIPLOMA MENCIONADO É INEQUÍVOCA, O QUE SE EVIDENCIA PELAS INÚMERAS MENÇÕES, EM SEU TEOR, A EXEMPLO DE SEU ART. 927, DE DECISÕES COM EFICÁCIA VINCULANTE, COADUNANDO-SE COM O IMPERATIVO DO NEOCONSTITUCIONALISMO, SEGUNDO O QUAL UM ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO DEVE SE ATER À MERA LITERALIDADE LEGAL.
    NÃO OBSTANTE, COMO ALGUNS DE SEUS PRINCIPAIS TRAÇOS,, DESTACAM-SE A RATIO DECIDENDI E A OBITER DICTUM; A PRIMEIRA, CONSUBSTANCIADA NOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JULGADOR A ADOTAR DETERMINADO POSICIONAMENTO, DOTADA DE CARÁTER VINCULANTE; A SEGUNDA, PAUTADA EM APONTAMENTOS PRESCINDÍVEIS QUANTO A DETERMINA QUESTÃO CONEXA À QUE FOI DISCUTIDA, DESPROVIDA DE QUAISQUER EFEITOS.
    POR SUA VEZ, QUANTO ÀS TÉCNICAS DE SUPERAÇÃO E DISTINÇÃO, DUAS MERECEM GUARIDA, QUAIS SEJAM, O DISTINGUISHING, NA QUAL O JULGADOR DEIXA DE APLICAR DETERMINADO PRECEDENTE, HAJA VISTA O CASO CONCRETO NÃO IR AO ENCONTRO DE SEU TEOR, BEM COMO O OVERRULING, SEGUNDO A QUAL HÁ UMA SUPERAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL, DE DETERMINADO ENTENDIMENTO ADOTADO, O QUE PODE SE DAR, POR EXEMPLO, POR MUDANÇA DE CONTEXTO SOCIAL COM O PASSAR DOS ANOS.

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  6. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), em sua exposição de motivos, atenta para maior segurança jurídica do jurisdicionado, prestigiando, assim, o sistema de precedentes, como já ocorrem em países que seguem o "commom law". Trata-se de proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico brasileiro, como a criação das súmulas vinculantes e no julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos, a fim de estabilizar a jurisprudência.
    Nesta senda, a decisão que será julgada é composta de diversos argumentos, sendo estes mais ou menos relevante para o deslinde do feito. Assim, a "ratio decidendi" são os fundamentos principais para a formação da tese, são os argumentos intrínsecos a matéria discutida na lide (também chamados de "holding"). Salienta-se que a "ratio decidendi" é o que será vinculante para as futuras decisões. Por outro lado, os "obiter dicta" são os fundamentos trazidos a decisão, mas que não a influenciam de maneira principal, são secundários, portanto, não vinculam o precedente.
    Todavia, as decisões judiciais não são imutáveis, elas acompanham as modificações da sociedade, razão pela qual as teses firmadas como vinculantes podem (e devem) ser revistas quando o caso concreto assim exigir. Haja vista algumas situações serem distintas da firmada no precedente, a técnica a ser utilizada pelo operador do direito é o "distinguishing", devendo explicar o porquê esta situação específica não se coaduna com os motivos firmados no precedente. De outra banda, com a evolução social, as teses podem ser superadas por meio da técnica de "overhulling", expondo-se as razões de que tal precedente não é o mais adequado para o atual momento do ordenamento jurídico. Contudo, ressalta-se que a utilização de precedentes deve ser pautada pela estabilização da jurisprudência, como forma de segurança jurídica, não sendo sua finalidade a superação dos mesmos a todo instante.

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  7. Os precedentes judiciais - decisões específicas que podem ser utilizadas como fundamento de decidir em outros processos - visam à uniformização da jurisprudência, de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC).
    As decisões proferidas pautar-se-ão pelos julgados anteriormente proferidos, observando-se as circunstâncias fáticas que motivaram a sua criação – que possuirão efeitos vinculantes ao aplicador do direito e encontram previsão no art. 927 do CPC.
    Neste âmbito, há que se mencionar a ratio decidendi que consiste nos motivos determinantes, nas razões de decidir, estas vinculantes; e, o obtier dicta – não vinculante, pois são elementos prescindíveis, que podem ou não ser utilizados na formação dos precedentes judiciais.
    Na análise do caso concreto necessária a observância das técnicas de distinção – ocasião em que sem revogá-lo, apenas não o aplica ao caso concreto, por se tratar de circunstâncias fáticas diversas; ou de superação de tese jurídica (overruling) – demonstrada a superação do precedente deixa de existir o efeito vinculante. Frise-se que os entendimentos consolidados não são alterados, pois os julgados possuem estabilidade.
    Ainda, em caso de alteração do precedente pode haver modulação dos efeitos, observando-se o interesse social e a segurança jurídica (prospective overruling), com eficácia ex nunc. Para tanto, necessária fundamentação específica, considerando os princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (art. 927, § 3° e 4°).

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  8. Com o aumento expressivo do número de demandas submetidas ao poder judiciário e a necessidade de se conferir uma resposta que visasse a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência para os jurisdicionados, o sistema processual brasileiro passou a adotar técnicas de forma a concretizar estes princípios, como o fortalecimento dos precedentes judiciais.
    Não obstante a tradição brasileira ser baseada no sistema romano-germânico da civil law em que a força da norma jurídica é quem dá o comando geral para regular a situação particular, o fortalecimento das decisões judiciais é típica da common law, sendo as decisões a principal fonte do direito neste sistema. Neste sentido, o CPC/15 optou por dar efetividade a um sistema amplo de precedentes, que incluiu a produção de julgados vinculantes, mesmo que o sistema brasileiro seja de raiz romano-germânica.
    Um exemplo da força que os precedentes possuem no CPC/15 consta no art. 927, que elenca os entendimentos que deverão ser observados pelas instâncias: súmulas vinculantes, decisões em controle concentrado, julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, enunciados de súmulas simples e orientações do plenário, além dos novos institutos trazidos pelo Código: incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o incidente de assunção de competência (IAC).
    Assim, na utilização dos precedentes, o operador irá se deparar com a ratio decidendi e obter dictum, além de utilizar as técnicas de distinção (distinguishing). A ratio decidendi é a descrição do entendimento jurídico que serviu de base à decisão e que vinculará os casos futuros e, portanto, possui os efeitos vinculantes. Já o obter dictum é o nome dado às considerações marginais estranhas à decisão do caso; em outras palavras, quando uma discussão é desnecessária à solução do caso, não produzirá orientações vinculantes para o julgamento de casos futuros. Por fim, há a necessidade de se aplicar a técnica de distinção dos casos, a fim de analisar se o precedente é efetivamente semelhante ao caso concreto. Em caso de diferença, deverá o juiz justificar o afastamento do precedente.

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  9. Evidencia-se enorme evolução no código de ritos civis de 2015, no que atine aos precedentes, o que se verifica já na introdução do título I do Livro III do código, que, em seu art. 926, determina que os tribunais devem não só uniformizar sua jurisprudência, mas mantê-la estável, integra e coesa, traduzindo a preocupação do legislador com a unidade e coerência dos precedentes. Outro exemplo notório é a ampliação do rol de decisões com efeito vinculante (art. 927), a exemplo dos enunciados de Súmulas do STJ e STF, os quais, anteriormente, não eram dotados de tal efeito.
    Por outro lado, a despeito das diversas inovações trazidas com o novo CPC, a força vinculante dos precedentes permanece restrita às razões de decidir (ratio decidendi), e ainda com a limitação da extensão dos efeitos apenas à parte dispositiva, uma vez que o código mantém o entendimento mais recente do STF de não adotar a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes. Os argumentos de reforço, permanecem sem força vinculante.
    Quanto aos meios de superação de entendimentos, o Código positiva a previsão da modulação dos efeitos, prática consolidada na Corte Máxima Brasileira. Ademais, sob os auspícios do princípio democrático, trazendo o jurisdicionado mais perto dos centros de decisões, prevê a realização de audiências públicas e outras formas de participação popular na discussão da tese.
    Por fim, a distinção, ferramenta aplicável a situações que, embora assemelhadas a precedentes, possuem peculiaridades que implicam solução distinta, também foi positivada, a exemplo do art. 1.037, §9º do CPC.

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  10. Entende-se por precedentes judiciais as decisões judiciais de um caso concreto que podem servir de parâmetro de aplicação em julgamentos de casos semelhantes. Historicamente, a utilização dos precedentes é encontrada nos sistemas jurídicos de tradição common law, que têm as regras não escritas como a fonte primária do direito, ao revés do modelo de civil law, o qual tem na lei a fonte primordial das normas jurídicas.
    Em que pese o modelo brasileiro seja constituído por este último, verifica-se que, com a evolução da sociedade, bem como após a promulgação da CF de 1988, houve uma tendência de aproximação à utilização de precedentes, a qual se consolidou com o CPC de 2015, que veio positivar referido modelo.
    Nesse contexto, são importantes para a correta compreensão da aplicação dos precedentes os conceitos da ratio decidendi, que são as razões de decidir, ou seja, os fundamentos essenciais adotados pelo julgador; e o obiter dictum, que são os argumentos secundários que não pertencem efetivamente à essência da motivação da decisão, e que, por esse motivo, não servem como vinculação para os casos subsequentes.
    Para que a utilização do sistema de precedentes não cause um engessamento do Direito, existem técnicas que servem justamente para evitar a cristalização dos entendimentos, deixando aberta a possibilidade de discussão entre os operadores do direito. Nesse vértice, o chamado overruling significa a superação de determinado precedente por imposição das normas sociais de determinado contexto, enquanto o distinguishing significa o afastamento casuístico de determinado precedente quando as peculiaridades fáticas do caso concreto sejam suficientes para a distinção da hipótese trazida no precedente, não permitindo a sua adoção.
    Dessa forma, a partir destas técnicas, ao invés de propiciar o congelamento do pensamento, os precedentes podem apresentar uma função de uniformização do Direito, concretizando os princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica.

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  11. O CPC/15 abordou expressamente o tema dos precedentes, em especial o que considera vinculantes aos órgãos do Poder Judiciário. O art. 927 do CPC menciona que são precedentes vinculantes as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, as Súmulas Vinculantes, os acórdãos em IAC, IRDR ou em julgamento de RE e REsp repetitivos, as Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e as orientações do plenário e do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
    Embora já houvesse entendimento de que tais precedentes deveriam ser observados pelos juízes, o CPC/15 se preocupou em positivar e expressar tal vinculação, a fim de garantir maior segurança jurídica e previsibilidade da decisão judicial. Inclusive, a não adoção do entendimento vinculante, sem fundamento em distinção ou superação, leva à nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC).
    Alerta-se, todavia, que o magistrado, ao aplicar a decisão, deve se atentar ao ratio decidendi, ou seja, aos fundamentos determinantes do julgado; em outras palavras, não se deve adotar o precedente de forma automática, sem análise da correlação entre ele e o caso levado ao juízo. Tal situação, em contramão com o que o legislador pretende, levaria a um decisionismo sem suporte fático e jurídico.
    Nesse sentido, importante fazer distinção entre a radio decidendi, os fundamentos do precedente que possui efeito vinculante, e os argumentos obiter dictum. Estes são argumentos, teses e opiniões trazidas pelo julgador apenas como forma de reforçar algum tema conexo ao assunto a ser decidido. Tais argumentos, como entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm efeito vinculante.
    A análise da ratio decidendi é importante para se verificar a ocorrência dos fenômenos do distinguish e do overruling. A distinção (ou distinguish) é a situação em que se diferencia o precedente vinculante do caso concreto, fundamento para não se adotar a jurisprudência com efeito vinculativo. Também é motivo para afastar a tese vinculante a sua superação (ou overruling), ou seja, alteração de entendimento ou do parâmetro, seja por novo enunciado vinculante ou por alteração legislativa.

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  12. Precedentes são as decisões proferidas pelos Tribunais, no julgamento de casos concretos e de acordo com o procedimento previsto em lei, que fixam balizar para a interpretação e a aplicação do Direito, de observância compulsória pelas instâncias inferiores de jurisdição. Tendo em vista a importância dos precedentes para garantir maior segurança jurídica, ao resolver controvérsias envolvendo matérias de direito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) prestigiou este instituto, atribuindo-lhe força vinculante (artigo 927 do CPC) e prevendo mecanismos de controle das decisões que lhe sejam contrárias, a exemplo da reclamação (artigo 988, inciso IV, do CPC).
    Ao analisar o mérito da demanda, não raramente os julgadores abordam questões acessórias ao cerne da controvérsia sobre a matéria de direito analisada. Estas análises periféricas, que integram a fundamentação da decisão, são chamadas pela doutrina de “obiter dictum” e não possuem força vinculante, haja vista não serem essenciais à resolução da controvérsia.
    Além das matérias acessórias, o acórdão necessariamente envolverá análise jurisdicional relativa ao tema central da controvérsia de direito que levou o caso concreto à apreciação do Tribunal. São estas as razões de decidir, a “ratio decidendi”, que indica os fundamentos que efetivamente levaram à conclusão da decisão em determinado sentido. A “ratio decidendi” compõe a parte vinculante do julgado, que fixa as diretrizes para a interpretação e a aplicação do direito em julgamentos futuros.
    Tendo em vista que o Direito é dinâmico, necessitando apresentar respostas à mutante realidade social, os precedentes são igualmente dinâmicos e mutáveis. O caráter vinculante destas decisões não impede que as teses jurídicas fixadas sejam revistas pelo mesmo Tribunal, no uso de técnicas de superação de precedentes. Para tanto, faz-se uso do “overruling”, que decorre da mudança de entendimento do Tribunal acerca da matéria, e o “overriding”, que decorre da superveniência de questão de direito que justifica a restrição da aplicabilidade do precedente.
    Por fim, destaca-se a existência de técnicas de distinção (distinguishing), que devem ser aplicadas pelos magistrados a fim de verificar se o caso concreto sob julgamento assemelha-se ao precedente-paradigma ou se merece tratamento distinto, em razão das particularidades do caso.

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  13. A partir do giro hermenêutico vivenciado no século XX, passou-se a dar importância para a interpretação dada através da linguagem e analisada sobre determinado contexto, sendo que a lei assume o papel de razão apriorística que só tem funcionalidade quando aplicada a determinado caso concreto.
    Com efeito, muitos casos concretos partem do mesmo contexto e, por isso, a eles são aplicadas as mesmas razões jurídicas. Considerando que a ampliação do acesso à justiça também provocou a inflação de processos judiciais similares, o CPC/15 espraiou o movimento de valorização dos precedentes como forma de garantir não apenas o acesso, como também a solução célere e isonômica dos casos que a apresentem a mesma ratio decidendi (razão de decidir). Como exemplo dessa valorização, cita-se a possibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido formulado a contrario sensu de um precedente (art. 332), a possibilidade de deferir a tutela de evidência, inaldita altera parte, quando da existência de um tese firmada e julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (art. 311, II), e a possibilidade de o relator, de plano, negar provimento ao recurso que contrarie certos precedentes (art. 932, IV). A doutrina divide os precedentes em vinculantes e persuasivos, sendo que os primeiros, tratados no art. 927 do CPC, efetivamente obrigam o juiz a decidir da mesma forma, ao passo que os segundos apenas o orientam. Outrossim, também se ressalta que as questões decididas de forma anexa no precedente, chamadas de “obter dictum”, não vinculam o juiz.
    Caso as premissas fáticas do caso posto em julgamento sejam distintas, o “distinguishing” se apresenta como a técnica útil para se demonstrar que a ratio decidendi também deve ser distinta. Quanto às técnicas de superação dos precedentes, a doutrina elenca o “overruling” (superação total, que pode ser expressa ou tácita, pelo próprio órgão julgador), o “overriding” (superação parcial) e o “override” (superação que se dá pela via legislativa).

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  14. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 apresentou novo paradigma para a valorização dos precedentes no direito brasileiro. Isso porque, os artigos 926 e seguintes do diploma processual passaram a dispor sobre a importância da jurisprudência estável, íntegra e coerente pelos tribunais, inclusive elencando as hipóteses em que as decisões serão de observância obrigatória. Dessa forma, o sistema de precedentes inaugurado busca garantir maior segurança jurídica das decisões.
    Nesse diapasão, evidenciando a importância da aplicação dos precedentes, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, dois exemplos de precedente obrigatório.
    Ainda, o artigo 489, §1º, IV e V, preveem a ausência de fundamentação, com consequente nulidade, da sentença que se limitar a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, ou que deixar de seguir enunciado precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
    Nota-se portanto, em que pese obrigatória a aplicação do precedente, possibilita-se à parte ou ao órgão julgador invocar o overruling (superação) ou o distinguishing (distinção) para demonstrar que o precedente não se aplica no caso concreto. Nesse sentido, entende-se o overruling como a demonstração de que as razões de decidir do precedente encontram-se superadas, diante de novos fundamentos normativos, enquanto no distinguishing deverá demonstrar no que os fatos do caso analisado se diferem do precedente.
    Dessa forma, é importante identificar o elemento da decisão paradigma que vincula os demais órgãos, a ratio decidendi. A ‘razão de decidir” são os fundamentos essenciais, determinantes para a identificação do caso e da decisão. Não vincula, portanto, as considerações incidentais (obter dictum) que não influem diretamente no precedente.

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  15. O advento do neoconstitucionalismo - movimento constitucional desenvolvido no período pós-2ª guerra mundial –, influenciou o direito brasileiro, com tradição de “civil law”, a adotar instituto típico da “common law”, qual seja, o reconhecimento da força obrigatória do precedente, inicialmente, com a Lei nº 11.417/06 (que instituiu a súmula vinculante) e, posteriormente, com o CPC/15.

    Com efeito, o reconhecimento da força normativa da Constituição, a consagração hermenêutica da distinção entre texto normativo e norma jurídica (produto da interpretação do texto diante de um caso concreto) e o desenvolvimento da teoria dos princípios (que os aloca como espécie de norma) ampliaram o papel da jurisdição, atribuindo-lhe força normativa e criativa. Viu-se a necessidade, assim, de contrabalancear esse cenário, em busca de maior segurança jurídica.

    Precedente é a decisão judicial de cuja fundamentação se extraem razões generalizáveis (elemento normativo) aplicáveis a casos símiles. “Ratio decidendi”, por sua vez, deve ser entendida como os fundamentos jurídicos determinantes para a conclusão adotada no caso concreto. Já “obiter dictum” é o argumento proferido pelo julgador de modo acessório, não determinante para a solução do caso concreto, mas importante para a sinalização do futuro e eventual posicionamento da Corte sobre temas correlatos ao objeto do julgamento, conferindo previsibilidade aos jurisdicionados.

    Há diversas normas do CPC valorizando os precedentes. Podem ser citados o art. 311, II (tutela de evidência quando houver tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante), o art. 332 (hipóteses de improcedência liminar do pedido), o art. 525, §§ 12 a 15 (inexigibilidade da obrigação constante de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF), além dos arts. 926 a 928, 947 e 976 a 993 (incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do tribunal).

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  16. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu a aproximação do direito pátrio, alinhado ao sistema de viés legalista romano-germânico, com o sistema inglês da common law, cujo traço distintivo é a importância dos precedentes judiciais como fonte do direito. Tal opção legislativa justifica-se pela necessidade de se conferir maior segurança jurídica, eficiência e isonomia, sobretudo no contexto de litigiosidade em massa.
    Dentre os institutos do CPC/2015 que evidenciam a valorização dos precedentes, note-se o artigo 927, que indica como obrigatórios um rol de entendimentos a serem observados pelos juízes e tribunais. Cite-se, também, a normatização de procedimentos para uniformização jurisprencial, cuja observância será obrigatória uma vez decidida a matéria (incidente de resolução de demandas repetitivas –art.976 e seguintes, incidente de assunção de competência –art.947 e o julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos –art.1.036 e seguintes).
    Ademais, previu-se o cabimento da Reclamação para cassar decisões divergentes dos precedentes vinculantes (artigo 988, incisos III e IV e §4º, CPC).
    Segundo a literatura comparada, para adequada aplicação dos precedentes vinculantes, faz-se necessário o emprego de categorias fundamentais adotadas pelo common law.
    Primeiramente, cite-se o conceito de ratio decidendi, que é a descrição do entendimento jurídico firmado pela corte como a premissa adequada para decidir o caso concreto. No CPC2015, acolheu-se categoria semelhante: a tese firmada no julgamento, que corresponde ao teor vinculante do precedente (art.988, III, IV e §4º e art.987,§2º). Tal opção legislativa pela eficácia vinculante da tese jurídica(ratio decidendi), a qual não se confunde com o mero dispositivo da decisão, suscita reflexões sobre a adequação do entendimento do STF, contrário à eficácia transcendente da fundamentação.
    Há, também, as técnicas de superação e distinção, de muita relevância no sistema de precedentes, pois permitem flexibilizar sua aplicação quando o caso concreto apresentar peculiaridades ou quando o entendimento revelar-se obsoleto. No CPC/2015, tais técnicas são previstas em sede de ação rescisória(art.966,§5º) e do julgamento de recursos repetitivos (art.1.037, §9º a 12º).
    Por fim, mencione-se o conceito de obter dicta, que são fundamentos desprovidos de efeitos vinculantes, correspondendo a argumentos não determinantes da decisão.

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  17. Influenciado pelo common law norte-americano, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante avanço na sistemática processual ao prever expressamente a utilização do regime de precedentes como técnica decisória, espaço que a lei anterior reservava apenas à jurisprudência.
    Para efetivar esse regime, o Código Fux elegeu - em seu art. 927 - alguns instrumentos como formadores de precedentes qualificados, dotados de caráter vinculante em diferentes níveis de abrangência, assim compreendidas as ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, os recursos extraordinários em sede de repercussão geral, os recursos especiais na sistemática dos repetitivos, as orientações do Plenário ou do Órgão Especial do tribunal local, além dos verbetes sumulares oriundos dos Tribunais Superiores. Fora desses instrumentos especiais o precedente não terá observância obrigatória, e sim mera função didática e persuasiva.
    Vale destacar que o caráter vinculante não repousa sobre todo o conteúdo decisório do precedente, mas tão somente sobre a tese jurídica dele extraída, também chamada de "ratio decidendi", a qual, além de conter os fundamentos determinantes, deve trazer elementos abstratos de delimitação da controvérsia. De outro lado, todos os elementos secundários, fáticos e informadores do precedente, integram a denominada "obiter dictum", parte importante na construção do embasamento da decisão, porém sem a tal força vinculativa.
    Com vistas à garantia de observância e efetividade do precitado regime, o legislador não conferiu ao órgão julgador a faculdade de aplicar o precedente qualificado ao caso concreto. Sendo assim, o magistrado deverá, fundamentadamente, expor as razões de conformação do julgado à lide, superação do entendimento (overrruling) ou distinção fático-jurídica (distinguishing), não bastando a simples invocação ou rejeição do precedente para fins de fundamentação, consoante disposto no § 1º do art. 489 do CPC/15.
    Embora não explorado da forma como poderia, o regime de precedentes inaugurado com o CPC/15 revela-se importante ferramenta de uniformização e estabilização judicial em prol de todos.

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  18. A experiência francesa de reservar ao juiz o papel de atuar apenas como “boca da lei” se mostrou insuficiente para o deslinde de controvérsias especialmente complexas (hard cases) em que exigia-se a interpretação do ordenamento jurídico para implementação de decisões justas aos casos concretos.
    Assim, com o constitucionalismo moderno surge o pós-positivismo, que ganhou força, especialmente, após a segunda grande guerra em que ficou evidenciada a fragilidade de um sistema puramente positivista.
    Nesse contexto, passou-se a reconhecer de forma mais efetiva a importância dos precedentes na aplicação do direito, assim bem como a força normativa dos preceitos constitucionais a luz da hermenêutica constitucional e a aplicação dos princípios como espécies de norma jurídica.
    Essa realizada influenciou também os países denominados de origem Civil Law.
    Como consequência direta, no Brasil, o Código de Processo Civil, passou a valorizar os precedentes, acolhendo, assim, alguns institutos relacionados a Estados de origem Common Law e que prestigiam a aplicação do direito de forma valorativa, muito além dos estreitos lindes propostos pela dogmática do positivismo kelseano.
    Outrossim, acolheu-se expressamente em nosso ordenamento institutos como overriding – ( superação parcial de um precedente em razão da superveniência de uma novanorma) e o distinguishing (deixar o juiz de aplicar determinado precedente tendo em vista a distinção com a hipótese que gerou decisão anterior); conforme se infere do artigo 489 §§ 1º e 2º do CPC.
    Por fim, importa mencionar a importância do conceito de ratio decidente, que são os fundamentos essenciais da decisão jurisdicional e o de obter dictum, que são elementos de reforço utilizados pelo magistrado ao motivar o julgado.

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  19. O Código de Processo Civil de 2015 possui algumas características da civil law, dentre as quais destaca-se a valorização dos precedentes judiciais. Entende-se por precedente vinculante a decisão judicial tomada em um caso concreto que servirá de base para decidir outros casos futuros. Com a vigência do CPC/2015 há os seguintes precedentes vinculantes: decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade; súmulas vinculantes; decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); decisões em incidente de assunção de competência (IAC); e decisões em recursos especiais ou extraordinários repetitivos.
    Cumpre salientar que, nos precedentes vinculantes, não é a íntegra da decisão que se tornará de observância obrigatória, mas somente a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, os fundamentos que levaram àquela decisão e que também servirão de fundamentação para os casos análogos. Ressalta-se, com isso, que o obter dictum não faz parte da ratio decidendi, pois são questões que foram tratadas na decisão, mas que não são essenciais para o julgamento do caso e que, portanto, não repercutem como precedente.
    Ainda, em se tratando de julgamento semelhante, mas que em algum ponto importante se diferencia do precedente vinculante, caberá ao juiz aplicar a técnica do distinguishing (distinção), apontando fundamentadamente que a situação em análise não preenche todos os parâmetros de incidência do precedente e, por isso, ele não será aplicado.
    Nesse ponto, conhecendo o dinamismo que norteia a atuação legislativa e jurisprudencial, além da velocidade da evolução fática e histórica, vale lembrar que, verificado que um precedente não mais se encontra consonante com o ordenamento, é possível a aplicação da técnica do overruling, consistente na superação do precedente. Para tanto, imprescindível que a decisão que o aplica seja ainda mais detalhada e pormenorizada que aquela em que se formou o precedente.

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  20. O neoconstitucionalismo, a constitucionalização de direitos fundamentais e força normativa da Constituição trouxeram uma expansão da jurisdição constitucional. Logo, com a crescente atuação do poder Judiciário, o objetivo da sistemática de valorização de precedentes (arts. 926 a 928 do CPC/2015) é o de promover os princípios da segurança jurídica, da não surpresa, da boa-fé e da confiança.
    Conforme as circunstâncias do caso concreto, o órgão jurisdicional fará a interpretação do texto legal positivado, identificando uma norma geral, que se constitui a ratio decidendi (razão para decidir). Logo, sempre que um órgão jurisdicional fizer uso de uma decisão anteriormente proferida, valendo-se de sua fundamentação para o caso atual, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente. Assim, a ratio decidendi é o elemento nuclear de um precedente.
    Contudo, na decisão judicial, é possível que o julgador inclua argumentos de passagem, ou seja, de mero reforço ou retórica, mas que não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não compondo o núcleo da controvérsia. Tal parte é conhecida como obiter dictum.
    Fato é que, um precedente, reiteradamente aplicado, torna-se jurisprudência, que pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência do tribunal. Portanto, a uniformização da jurisprudência traz aos jurisdicionados uma expectativa legítima de que o Judiciário atuará conforme suas súmulas e seus precedentes.
    Contudo, como nada é estático, existem técnicas de superação de precedentes. A distinção (distinguishing) é a comparação entre o caso concreto e o paradigma, que permite deixar de aplicar o precedente devido à distinção fática do caso. A superação do precedente (overruling) conduz a alteração da ratio decidendi, perdendo seus efeitos vinculantes e persuasivos para as causas futuras. Por fim, o overriding é adequação de um precedente a uma nova realidade jurídica, podendo haver uma superação parcial.

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  21. Atualmente é possível verificar a dificuldade que enfrentam nossos Tribunais em uniformizar suas decisões, gerando uma insegurança jurídica quanto à tutela jurisdicional brasileira. A preocupação com decisões mais seguras e isonômicas, bem como o aumento da falta de confiança da sociedade em relação aos pronunciamentos judiciais, levou o legislador a criar instrumentos que visam resgatar a confiança da população nas decisões judiciais. A teoria dos precedentes começou a ser utilizada como busca por uma maior segurança jurídica nas decisões judiciais, sendo fortalecida no CPC de 2015, nos artigos 926 e 927, na busca de o Estado cumprir seu papel, garantindo o equilíbrio, bem-estar e a paz social evitando o aumento de dúvidas e incertezas quando exerce sua função, alcançando a segurança jurídica através da uniformização das decisões. Os precedentes são decisões voltadas para o futuro, tratando casos semelhantes da mesma forma, sendo analisada uma circunstância fática ao lado de uma tese ou princípio jurídico que motiva a decisão – a ratio decidendi – que é o elemento obrigatório para materializar a essência da tese jurídica que decide o caso em questão, compondo a fundamentação da decisão e atendendo a disposto no artigo 93, inciso IX da CF, assim, sendo a ratio decidendi tudo que é necessário para fundamentar uma decisão, tudo que não o for, será obter dictum, ou seja, toda argumentação jurídica que não possui natureza decisória. Já em relação à técnicas de superação, estas podem ocorrer de forma expressa, adotando a Corte expressamente uma nova orientação jurídica ou de forma tácita, quando adota um posicionamento contrário ao seu próprio precedente, porém sem mencionar de forma expressa tal contradição. E por fim, em relação à técnica de distinção, também chamada de distinguishing, se encontra a distinção entre os casos para efeito de ser subordinado ou não ao precedente. De acordo com Fred Didie, a técnica de distinção não se trata apenas de verificar a controvérsia entre o caso em questão e o precedente mas as consequências desse confronto.

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  22. O novo CPC nasce em nosso ordenamento jurídico trazendo como um dos seus pilares a valorização da formação e aplicação dos precedentes judiciais. O referido diploma legal buscou manifestar a importante missão de uniformizar o direito aos jurisdicionados e estabilizar os entendimentos dos nossos tribunais.
    Esse sistema de precedentes vinculativos, conhecido como “stare decisis”, possui como complemento algumas técnicas que buscam assegurar formas de evolução do direito que valoriza ainda mais a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança.
    O regime de precedentes apresentado pelo novo CPC é normatizado pelos artigos 926, 927 e 928. A doutrina conceitua cada um dos institutos ali descritos demonstrando que eles passam pelo crivo da evolução. Porquanto um precedente é qualquer julgamento utilizado como fundamento para outro julgamento proferido em um momento futuro, ou seja, é a decisão relativa a um caso particular posteriormente utilizada. E quando aplicado reiteradamente se transforma em uma jurisprudência e se esse elemento nuclear do precedente predominar como um entendimento do tribunal isso pode dar azo a edição de um enunciado de súmula do respectivo órgão jurisdicional.
    Nesse sentido, a “ratio decidendi” consiste na razão de decidir que fundamenta determinada decisão é, portanto, aquilo que realmente vincula uma decisão e a faz servir de precedente para os casos posteriores. Acrescenta-se ainda o conceito de “obiter disctum” que seriam os comentários de passagem, ou seja, aquilo que é dito pelo juiz na decisão, mas que não é essencial. Não faz parte da “ratio decidendi” e, por isso, não tem o condão de criar precedente vinculante. Todavia, pode ser usado como fundamento de autoridade persuasiva nas próximas decisões.
    Por fim, o instituto dos precedentes vinculantes também se vale das técnicas de distinção e de superação e estas se apresentam como verdadeiras válvulas de escape, pois por meio delas o dinamismo do direito que se modifica e evolui constantemente faz com que um precedente possa perder a sua força vinculante e ser substituído por outro.
    Essa técnica é dividida em três modalidades: a) “Distinguishing” (distinção) o qual faz com que o precedente deixe de ser aplicado em razão de determinada peculiaridade mantendo-se válido e com eficácia vinculante para outros processos. b) “Overruling” (superação) o qual retira os efeitos vinculativos do precedente e o substitui por outro. c) “Overriding” que nesse caso o que ocorre é a adequação de um precedente a uma nova realidade jurídica, que foi modificada pela superveniência de uma regra ou princípio legal.
    Em vista disso, embora se valorize os precedentes é preciso também assegurar a possibilidade de o sistema evoluir e se adaptar as novas realidades enfrentadas pelo direito. E para solucionar essa quebra de confiança existe o parágrafo 3º do artigo 927, do CPC o qual orienta que, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante é possível que se faça uso da modulação dos efeitos da decisão da alteração no interesse social e no da segurança jurídica – o que permitirá que o sistema evolua sem grandes impactos e sem surpresas para os jurisdicionados. Devendo tais alterações serem precedidas de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. Exigindo-se que tais mudanças sejam pautadas em fundamentações adequadas e específicas, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

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  23. O atual Código de Processo Civil, dentre outras inúmeras alterações, elevou, sobremaneira, a importância dos precedentes judiciais, tidos como o conjunto de decisões judiciais reiteradas no mesmo sentido em relação a determinado tema.
    Nesse contexto, segundo o artigo 927 do CPC, os precedentes podem se originar de inúmeras técnicas procedimentais, tais como o controle concentrado de constitucionalidade, a edição de súmulas, o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos repetitivos. Seu principal objetivo é a estabilidade, a segurança jurídica e a isonomia entre os atores processuais.
    O uso do sistema de precedentes deve ser feito de maneira coerente e razoável, valendo-se de ferramentas importantes como a ratio decidendi e o obter dictum. A primeira, que possui efeito vinculante, é o motivo determinante de uma decisão, enquanto que a segunda, que não detém efeito vinculante, é o conjunto de argumentações paralelas que não tem influência sobre a própria decisão.
    Por fim, vale ressaltar que a não aplicação dos precedentes pode ocorrer em razão de sua superação (overruling) ou de sua distinção (distinguing) do caso concreto. No overruling o precedente perde sua força vinculante e é substituído por outro. No distinguing a parte interessada demonstra que a decisão paradigma é distinta da situação em concreto. A principal diferença é que no overruling o precedente é superado, enquanto que no distinguing ele deixa de ser aplicado.

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  24. Sob a égide do neoconstitucionalismo, o CPC vigente não apenas reforça a primazia do mérito, o dever de cooperação e a boa-fé, mas também estabelece verdadeira vinculação entre as decisões judiciais. Desse modo, integram uma decisão e são dela partes vinculantes não apenas a tese vencida, mas também todas as razões de decidir - ratio decidendi - que levaram o julgador àquela conclusão. Até mesmo obter dictuns - posicionamentos que tangenciam o tema ou à ele são contrários passam a compor a integridade do texto decisional. Tudo, em respeito à cadeia decisória (Dworkin) que compõe o direito, em prol da segurança jurídica e da coerência (Art. 489, § 1o, V e VI do CPC).
    Desse modo, em um mesmo contexto fático, decidir-se-á de forma semelhante. Para que um entendimento seja, então, afastado, ou seja, superado, torna-se necessário demonstrar inadequação ao decidido anteriormente. O próprio código traz as formas pelas quais isso será feito: distinguishing e overruling (arts. 926, §2º; 927, §5º; 988, IV; 1.042, §1º, II, do CPC). O primeiro consiste em apontar que as circunstâncias fáticas que levaram a uma ratio decidendi anterior não são as mesmas do caso em apreço. A segunda, por seu turno, em uma nova análise paradigmática do julgador, ao ver-se que a decisão pretérita não mais se amolda aos valores jurídicos atuais. Por fim, há a possibilidade de que ocorra tal adequação, na chamada “overriding”, sempre tendo em vista toda a integralidade da jurisprudência e do Direito em si.

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  25. Sob a égide do neoconstitucionalismo, o CPC vigente não apenas reforça a primazia do mérito, o dever de cooperação e a boa-fé, mas também estabelece verdadeira vinculação entre as decisões judiciais. Desse modo, integram uma decisão e são dela partes vinculantes não apenas a tese vencida, mas também todas as razões de decidir - ratio decidendi - que levaram o julgador àquela conclusão. Até mesmo obter dictuns - posicionamentos que tangenciam o tema ou à ele são contrários passam a compor a integridade do texto decisional. Tudo, em respeito à cadeia decisória (Dworkin) que compõe o direito, em prol da segurança jurídica e da coerência (Art. 489, § 1o, V e VI do CPC).
    Desse modo, em um mesmo contexto fático, decidir-se-á de forma semelhante. Para que um entendimento seja, então, afastado, ou seja, superado, torna-se necessário demonstrar inadequação ao decidido anteriormente. O próprio código traz as formas pelas quais isso será feito: distinguishing e overruling (arts. 926, §2º; 927, §5º; 988, IV; 1.042, §1º, II, do CPC). O primeiro consiste em apontar que as circunstâncias fáticas que levaram a uma ratio decidendi anterior não são as mesmas do caso em apreço. A segunda, por seu turno, em uma nova análise paradigmática do julgador, ao ver-se que a decisão pretérita não mais se amolda aos valores jurídicos atuais. Por fim, há a possibilidade de que ocorra tal adequação, na chamada “overriding”, sempre tendo em vista toda a integralidade da jurisprudência e do Direito em si.

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  26. Os precedentes possuem origem no sistema da common law, tendo por base o direito consuetudinário, mas acabaram por adentrar no sistema codificado da civil law, como no caso do direito brasileiro, exemplos são os artigos 926, §2º, e 927, §5º, ambos do CPC que, respectivamente, exaram: “§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”, e; “§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores”.
    Todavia, o CPC 15 apenas concretizou uma tendência que já vinha ocorrendo à décadas no Brasil, pois antes da codificação processual já existiam, como ainda existem, por exemplo, as súmulas vinculantes elaboradas pelo STF.
    A aplicação dos precedentes visa sumariamente a pacificação da jurisprudência que consequentemente visa à segurança jurídica. Para que isso ocorra é necessária a análise de seus meios, que são, a ratio decidendi e o obiter dictum,
    A ratio decidendi, em tradução livre, é a razão da decisão, ou seja, os fundamentos determinantes que levaram o magistrado a tomar aquela decisão em especifico. Frise-se que no sistema de precedentes ela é vinculante.
    O mesmo não ocorre com o obiter dictum - razões secundárias - sem a relevância necessária para ser a ratio decidendi, que levaram o magistrado a decisão tomada.
    Finalmente, as técnicas de superação e distinção no sistema de precedentes se baseiam nos chamados distinguishing e overruling. Este se pauta na transformação social, por via dos fatos e na transformação jurídica por meio da interpretação da mesma norma ao decorrer dos anos - pois, a interpretação do direito evolui e se modifica no decorrer dos anos, aquele tem fundamento na distinção de casos, tendo em vista que determinado caso pode ter uma particularidade que se distinga em relação ao precedente, tendo, dessa forma, que ter solução jurídica diversa.

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  27. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, trouxe previsão expressa acerca da uniformização de jurisprudência pelos Tribunais.
    O art. 929 do CPC/2015 preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A norma retromencionada tem como escopo a segurança jurídica, evitando-se decisões diferente em situações semelhantes.
    As decisões são formadas pela "ratio decidendi" (razão de decidir) que é o fundamento da decisão e também pela "obter dicta" que são os comentários feitos de passagem. Essa última, não vincula, ao contrário da "ratio decidendi" que vincula.
    A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) não aplica a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Para tal teoria, não apenas os fundamentos vinculam ("ratio decidendi"), mas também os motivos que os julgadores se valeram para proferir a decisão vinculam.
    Por fim, resta esclarecer que as decisões não são imitáveis, uma vez que pode haver a superação da jurisprudência, técnica que conhecida como "overruling" quando de faz necessário adequar as decisões ao momento atual e também a técnica do "distinguishing" quando no caso concreto o julgador demonstra a distinção naquele caso para decidir de forma diversa do precedente.

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  28. A valorização dos precedentes pelo CPC/2015 surge na tentativa de gerar maior aproximação entre os sistemas processuais do civil law e common law, com vistas a superar a demora exagerada da conclusão dos processos e a inconstância e diversidade interpretativa na aplicação do direito pelos tribunais.
    O Código processualista impõe aos tribunais, então, o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O art. 927, por sua vez, cria rol hierárquico de precedentes obrigatórios entre os tribunais. A preocupação do legislador brasileiro em se aproximar da técnica dos anglo-saxônicos no que toca aos precedentes se materializa pelas noções de ratio decidendi, obter dictum e distinção. A súmula, com a qual o direito positivo brasileiro já se acha familiarizado, reproduz abstrata e genericamente a tese de direito que se tornou constante ou repetitiva numa sequência de julgamentos. Para sua edição, os tribunais identificam a ratio decidendi que serviu de fundamento aos diversos casos que justificaram o enunciado, certo que apenas a tese nuclear que conduziu à conclusão é que merece o tratamento de fundamento da decisão judicial. Por outro lado, os argumentos laterais que serviram de suporte ao raciocínio do julgador apenas configuram obter dictum e, como tal, não merecem tratamento de fundamento jurídico do julgado, figurando apenas como motivo e não causa de decisão.
    Faz-se mister, ainda, que sejam utilizadas técnicas de delimitação do precedente originário a partir dos casos posteriores. A distinção, nesse sentido, pode ser feita por qualquer julgador e consiste na análise da incidência ou não de um precedente invocado através da verificação de similitude fática entre dois casos. De forma semelhante, a superação, que somente cabe ao tribunal que formulou o precedente, ocorre quando são retirados os seus efeitos vinculativos e substituídos por outro sobre o mesmo objeto.
    De qualquer forma, observa-se claramente a absorção, através do CPC/2015, de técnicas construídas pelo common law em torno das noções de ratio decidendi, obter dictum, distinção e superação.

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  29. O Código Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo um capítulo destinado a normatização do sistema de precedentes, dando ênfase ao dever dos tribunais em uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável e integra (art. 926).

    Não obstante, o referido diploma normativo disciplinou acerca da possibilidade de alteração das teses jurídicas, prevendo, inclusive, a possibilidade de audiências públicas, participação de entidades, a modulação dos efeitos, entre outros institutos, a fim de manter a segurança jurídica e a coerência do sistema.

    Nesta seara, a jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado que no âmbito de suas decisões apenas o dispositivo e os motivos determinantes (ratio decidendi) podem vir a ter caráter vinculante, ou seja, eventuais afirmações ou comentários de passagem (obiter dictum) não teriam o condão de gerar efeitos além da causa.

    Interessante destacar também acerca da possibilidade de utilização de técnicas como de superação e distinção. A técnica de superação é utilizada quando há o afastamento da tese até então adotada, em razão de um novo entendimento. Por outro lado, a técnica de distinção ocorre quando o tribunal apenas demonstra que aquela causa não se insere na tese, por ser diversa.

    Fato é, que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve verdadeira valorização do sistema de precedentes e da função nomofilácica dos tribunais, contribuindo para construção de ordem jurídica segura e estável.

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  30. A reforma do Código de Processo Civil trouxe, entre diversas novidades, expressamente, vide art. 926, o dever atribuído a todos os Tribunais de uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Sendo assim, todos os Tribunais devem manter um sistema de observância de seus precedentes e dos Tribunais que lhes são superiores, tendo em vista a segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança.
    Destarte, deverão ser observados os enunciados de súmulas; acórdão em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso extraordinário ou especial repetitivos; bem como a orientação do plenário ou órgão especial.
    A força vinculante dos precedentes recai sobre o dispositivo da decisão e a razão de decidir (ratio decidendi). Por sua vez, o que foi dito no processo, serve como persuasão, porém se não foi considerado na decisão não vincula, consistindo em obter dictum.
    No tocante ao sistema de aplicação dos precedentes, deve ser observado a distinção (distinguishing), vez que ao analisar o caso concreto o magistrado pode deixar de aplicar o precedente, em razão das peculiaridades do caso. Não obstante, é possível a superação da tese ou overulling, caso existam mudanças fáticas, sociais, que ocasionem a superação do precedente.
    Oportunamente, saliento que a doutrina entende que pode haver redução ou ampliação do precedente, pelo mesmo Tribunal, também em razão de alterações fáticas.
    Para que os institutos acima ocorram, é possível a realização de audiência públicas e participação de terceiros que possam contribuir para rediscussão da tese.

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  31. O código de processo civil de 2015 se alinhou à corrente do “comom law” visando a valoração dos precedentes judiciais com fito da estabilização das judicial, conforme se extrai do art. 926 e art. 927, ambos do CPC. A doutrina aduz que o código adotou a teoria do “stare decisis”, oriunda do controle de constitucionalidade, para aplicação à teoria geral dos recursos no direito brasileiro; ainda, há ecoo doutrinário da adoção da teoria do romance em cadeia de Ronald Dworkin.
    Neste contexto, diversas técnicas aplicadas ao controle de constitucionalidade foram positivadas no CPC objetivando a implementação do sistema de precedentes ao sistema processual jurídico brasileiro. Conceitua-se a “ratio decidendi” como a razão de decidir, os fundamentos utilizados pelo julgador para a fixação da tese estabelecida no dispositivo que gerará a coisa julgada material. Através das razões de decidir, criou-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes, para qual, além do dispositivo, as razões de decidir transcenderiam ao dispositivo da sentença, atribuindo efeito vinculante à fundamentação da decisão, servindo de precedente no sistema jurídico. “Obiter didctum”, por sua vez, são comentários de passagem na decisão, não influenciando na efetiva decisão, e, portanto, não servem como parâmetro de precedente.
    Não obstante, revela-se necessário prever técnicas processuais para evitar o “engessamento” do sistema jurídico de interpretação das normas, pois há casos que o precedente precisará ser superado ou que é inaplicável à espécie. Há superação (“overruling”) quando verificada a necessidade de mudança do procedente, seja por nova interpretação jurídica ou social. A doutrina aponta a previsão do art. 927, §§ 2º, 3º e, 4º do CPC como a positivação dessa técnica.
    Por fim, há distinção (“distinguishing”) quando o precedente fixado não é aplicado ao caso em análise em razão da inaplicabilidade do precedente em razão de alguma peculiaridade que o torna diverso. Possui previsão legal no art. 1.037m §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 do CPC.

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  32. A interpretação positivista e a postura meramente exegética do aplicador da lei não correspondem aos ideais de Justiça construídos no período pós-guerra e trazidos fortemente pelo neoconstitucionalismo. Seguindo essa tendência, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações que permitem ao Poder Judiciário conferir caráter vinculante às suas decisões, com base em um sistema de precedentes judiciais.
    A esse respeito, o Código de Processo Civil trouxe novos institutos para resolução de demandas repetitivas, como é o caso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos. Ainda, visando evitar a fragmentação e contradição entre as decisões, foi criado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) e todos esses são precedentes vinculantes.
    Importante frisar que, para evitar aplicação indiscriminada dos referidos precedentes, é necessário que se observe os fundamentos da decisão do precedente, a “ratio decidendi”, porquanto deve haver similaridade entre o fundamento da decisão paradigma e o caso concreto. Com base no “obiter dictum”, será aplicado o precedente. Por outro lado, havendo distinção entre ambos, cabe ao sujeito processual indicar os motivos respectivos, realizando o “distinguishing” (art. 1037, §§9 e 12, CPC).
    Ademais, o sistema de precedentes não é estático e o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de superação e revisão das teses firmadas, como é o caso do artigo 986, que trata da revisão da tese fixada em IRDR, de ofício ou a requerimento dos legitimados. Quanto aos demais precedentes supracitados, embora não haja previsão expressa no Código, estas são possíveis pela natureza dinâmica do Judiciário.
    Dessa forma, observa-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu ao Poder Judiciário ferramentas para tornar seus precedentes vinculantes, assemelhando-se ao “commom law”, e que tais medidas concretizam direitos, atendem às mudanças sociais e ainda prezam pela isonomia e fortalecimento da jurisdição.

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  33. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas alterações em relação ao Código anterior, de 1973. Uma delas se relaciona com a valorização dos precedentes, tendo em vista que na ordem jurídica atual têm eficácia vinculante, o que não ocorria na ordem anterior. Entende-se que precedente é todo julgamento utilizado como fundamentação de outro julgado posteriormente proferido.
    A uniformização da jurisprudência - conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferida pelos tribunais -, está determinada no art. 926, do CPC, a qual deve ser mantida estável, íntegra e coerente. O art. 927, por sua vez, determina os precedentes a serem observados pelos juízes e tribunais e traz a sua eficácia vinculante, ou seja, a sua obrigatoriedade de aplicação.
    Há na doutrina, discussão acerca da constitucionalidade desse artigo, tendo em vista que a Constituição Federal somente determina eficácia vinculante para as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante. No entanto, não há decisão judicial sobre o tema. A doutrina majoritária defende a eficácia ex nunc desse dispositivo, por motivos de segurança jurídica.
    Nessa temática, relevantes os conceitos de ratio decidendi e obiter dictum. O primeiro se refere ao núcleo do precedente e engloba os seus principais fundamentos, tendo por isso, eficácia vinculante. Já o segundo se refere a tudo aquilo dito de passagem na fundamentação, não tendo eficácia vinculante. Isso pois somente os fundamentos determinantes acolhidos pela maioria dos julgadores serão vinculantes.
    No que se refere às técnicas de superação e distinção, é possível citar o overruling e o distinguishing. Este se refere à não aplicação do precedente ao caso concreto sem a sua revogação, tendo em vista divergências em situações fáticas e jurídicas. Aquele, por sua vez, está descrito nos parágrafos do art. 927 e diz respeito à alteração da tese jurídica, que pode ocorrer devido à legislação posterior ou até por superveniência de nova realidade econômica, cultural social e política. Nesse processo é possível a realização de audiência pública prévia e há necessidade de fundamentação específica e adequada, ante aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia. É possível também a modulação dos efeitos, com base no interesse social ou segurança jurídica. Por fim, somente o tribunal que editou a tese pode superá-la.

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  34. O CPC/2015 possui uma forte sistemática de valorização dos precedentes. O art. 927 estabelece o dever de observância, pelos juízes e tribunais, das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculante, acórdãos em IAC, IRDR e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados de súmulas do STF e do STJ, e orientações do plenário ou órgão especial ao qual estiverem vinculados. Essa valorização traduz forte preocupação com a garantia de segurança jurídica e maior uniformidade nas decisões do Poder Judiciário, buscando-se evitar a disparidade de decisões em casos concretos semelhantes.

    Atualmente, visualiza-se o papel do Judiciário não como mero aplicador ou reprodutor da lei, mas como intérprete e criador de normas jurídicas a partir da atividade hermenêutica exercida. Nessa ordem de ideias, na aplicação de um precedente, deve ser analisado não apenas o dispositivo decisório, mas, também, as razões que levaram àquela decisão (ratio decidendi), expostas na fundamentação. O art. 489, V, do CPC estabelece, inclusive, que não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se adequa àqueles fundamentos. E, até mesmo, as questões apenas ventiladas no corpo do acórdão formador do precedente, ditas de passagem e sem relação direta necessária com o objeto da decisão (obiter dictum), podem ser entendidas como indicadores do posicionamento daquele tribunal superior sobre o tema, podendo ser utilizadas pelos juízes e tribunais inferiores como fundamentação para suas decisões.

    Nesse contexto, tem-se que o juiz ou tribunal, para deixar de aplicar o precedente obrigatório, deve: ou demonstrar a distinção entre o caso julgado e o precedente, a ensejar a sua inaplicabilidade (distinguishing); ou, ainda, demonstrar que, muito embora o caso a ser julgado seja semelhante, houve a superação do entendimento firmado no precedente (overruling). Tal regra está expressa no art. 489, VI, do CPC. A ausência de demonstração da distinção ou superação pode ensejar ação rescisória (art. 966, §5º. CPC).

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  35. O novel Código de Processo Civil (CPC) tem como motes principais efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo e garantir a segurança jurídica, tanto em sua dimensão objetiva, de estabilizar o ordenamento, assegurando isonomia, como em sua dimensão subjetiva, consubstanciada no princípio da proteção à confiança legítima. E, nesta toada, o sistema de precedentes surge como instrumento de concretização de tais objetivos, visando a obter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 927, CPC/15). Assim, por meio da valorização dos precedentes, realiza-se a função criativa da jurisdição, ao criar-se uma norma geral, um modelo normativo a ser observado em casos futuros, na qual os tribunais superiores concretizam sua função de moldar o ordenamento jurídico.

    O precedente é formado pelas circunstâncias fáticas do caso; pela ratio decidendi, que consiste nos motivos jurídicos determinantes e que criam o modelo normativo para os casos futuros; e ainda, pelos argumentos obter dicta, os quais não são vinculantes, mas compõem argumento de passagem, uma argumentação marginal. Podem ser classificados como vinculantes, sendo aqueles que admitem reclamação em caso de sua inobservância (art. 988, CPC); obrigatórios, os demais previstos no art. 927 do CPC, aos quais os julgadores devem observância sob pena de não se considerarem fundamentadas as decisões (art. 489, §1º, CPC); e os persuasivos, que são a jurisprudência dominante não sumulada que deve orientar o julgador.

    O distinguishing é técnica utilizada pelo julgador para analisar se o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do julgado paradigma. Não o sendo, de modo justificado, pode deixar de aplicar o precedente. Já se houver nova lei (reversed by statute) ou modificação concreta de contexto econômico, social, político ou cultural que indiquem a inadequação total (overruling) ou parcial (overriding) do precedente, reconhece-se a sua superação, por meio de fundamentação adequada e específica (art. 927, §4º CPC).

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  36. Embora o Brasil seja considerado um país de tradição “civil law” (direito extraído da ordem jurídica positiva), tem-se verificado uma aproximação cada vez maior da sistemática de “common law” (direito extraído de precedentes judiciais), o que foi reforçado pelo advento do CPC/15, o qual passou a prever regras de valorização dos precedentes judiciais, notadamente com a obrigatoriedade de observância da jurisprudência- que deve se manter coerente, estável e íntegra – pelos juízes e tribunais (art. 926 e 927), a fim de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade das decisões pelos jurisdicionados.
    Nesse ponto, cumpre pontuar que o elemento das decisões judiciais que deve ser obrigatoriamente observado, enquanto precedente, é o dispositivo ou “ratio decidendi” das decisões paradigmas, que é a razão de decidir passível de ser abstratizada e generalizada para se aplicar a outros casos concretos.
    Por outro lado, os argumentos utilizados de maneira “obter dictum”, isto é, no bojo da fundamentação do julgado, são meros reforços argumentativos, que não têm o condão de vincular os demais órgãos judiciais – embora forneçam fortes razões persuasivas.
    Ainda, insta consignar que, em que pese à obrigatoriedade de observância dos precedentes, é certo que sua incidência poderá ser afastada no caso concreto pelo Magistrado, por decisão fundamentada (interpretação “a contrario sensu” do art. 489, par. 1º, VI, CPC), em razão de peculiaridades que distingam o caso “sub judice” do caso paradigma – “distinção” ou “distinguishing”.
    No mais, as teses adotadas nos precedentes podem ser, eventualmente, superadas (“superação” ou “overruling”), nos casos em que se alterar a compreensão jurisprudencial acerca do tema. Tal mudança deverá ser devidamente fundamentada e também será de observância obrigatória pelos julgadores como um todo, ressalvada a possibilidade de modulação dos efeitos da tese de superação, nos termos do art. 927, par. 2º a 4º, do CPC.

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  37. O Brasil pertence à tradição do Civil Law, onde o direito é legislado e a norma é aplicada ao caso. Em oposto, há a tradição do Common Law, onde o direito não é legislado e a principal fonte são os precedentes judiciais, contudo, nos últimos anos tais sistemas vem se interligando e adotando mecanismos o sistema colidente, e no Brasil não foi diferente.
    Com o advento do novo CPC, houve a instituição de um sistema de precedentes, no qual se valoriza o precedente judicial, garantindo segurança jurídica, isonomia, uniformidade, estabilidade, integridade e coerência (princípios informadores do sistema precedentes).
    Podemos conceituar precedente como a decisão judicial que fixou uma tese jurídica e que deverá ser seguida pelas demais decisões em casos idênticos. Ou seja, precedente é tanto o julgado que gerou a norma, quanto a própria norma que foi criada a partir do caso.
    Alguns exemplos do novo CPC da importância dada aos precedentes são (i) tutela de evidência baseada em precedentes; (ii) julgamento improcedente liminar fundamentado em precedentes; (iii) dispensa da remessa necessária fundada em precedentes e outros.
    O precedente é constituído pelos elementos da ratio decidente, que são as razões necessárias e suficientes que determinam o resultado do julgamento e obter dictum, que se constitui como argumentos para determinar a norma do precedente e que tem apenas objetivo de ilustração, digressão ou reforço de argumentação.
    No estudo da dinâmica dos precedentes, destacam-se algumas técnicas como a distinção e superação. A distinção (distinguishing) ocorre quando o caso concreto não tem a mesma tese jurídica do precedente, já a superação (overrunling) é a revogação do precedente por outro entendimento proferido em mesma sistemática. Além desses, há também a sinalização (signaling), técnica preparatória de superação e que surge como um aviso do tribunal, e o superprecedente, tido como o julgado que se incorporou a tal ponto na cultura jurídica que sua superação é inimaginável.

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  38. Os precedentes judiciais tratam-se de um conjunto de decisões e técnicas para a criação de teses vinculantes oriundas dos Tribunais Superiores para que os demais órgãos jurisdicionais possam segui-las, a fim de fortalecer a unidade, promover a segurança jurídica e a celeridade no âmbito judicial.
    Nesse diapasão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), incorporou ao ordenamento a valorização dos precedentes, principalmente ao determinar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos moldes do artigo 926. Assim, o que antes era apenas uma competência exercida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com o advento do CPC/2015, todos os tribunais devem fomentar e observar o direito jurisprudencial.
    No entanto, na formação do precedente, nem todos os elementos constantes na decisão devem ser considerados vinculantes. Nesse viés, a vinculação da jurisprudência tem que está relacionada a ratio decidendi, ou seja, as razões sem a qual não se poderia chegar a conclusão esboçada. Em contrapartida, existem questões ditas de passagem, o qual foram utilizadas para fundamentar, mas não estão relacionadas com o cerne do objeto, desse modo, as questões obiter dictum não se prestam a vincular os órgãos inferiores.
    Por fim, os precedentes não buscam engessar a atuação jurisdicional, mas apenas impor limites. O julgador, ao se deparar com um caso concreto, pode afastar a sua utilização, desde que entenda que houve a superação do entendimento ou há uma distinção fática ou jurídica que a justifique. Portanto, estando diante da superação do entendimento ou de distinção com o caso concreto, o julgador poderá afastar a jurisprudência, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe os artigos 489, VI e 927, §4º, do CPC.

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  39. Como se sabe, os precedentes consistem em entendimentos judiciais que servem como parâmetro de fundamento para julgamentos ulteriores, notadamente com o intuito de consolidar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

    Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015, influenciado pelo sistema de “common law”, estabeleceu os julgamentos que serão considerados como precedentes a fim de uniformizar a jurisprudência do Tribunal, conforme se verifica no rol entabulado pelo art. 927 do CPC.

    Com efeito, para a formação do precedente, faz-se necessário observar a “ratio decidendi”, a qual constitui o núcleo de fundamentação jurídica adotada na decisão. Essa técnica exerce a força vinculante de uma determinada decisão judicial que servirá de paradigma para julgamentos posteriores, de forma que se reveste do ponto fulcral para a existência do precedente.

    Por outro lado, o “obter dictum”é a fundamentação prescindível ao resultado do julgamento, em que não incute qualquer influência substancial para o deslinde da controvérsia. Caracterizam-se como meros argumentos jurídicos paralelos e sem força vinculante.

    O “distinguishing”, por sua vez, se perfaz de uma técnica de distinção para a não aplicação do precedente em virtude de particularidades fáticas e jurídicas da demanda, de modo que, malgrado a validade e eficácia vinculante do precedente, não haverá aplicabilidade na lide em que se fez a devida distinção.

    Já o “overrruling” é a superação total do precedente em razão de modificações fáticas, econômicas, sociais e/ou jurídicas supervenientes que extirpam a subsistência do precedente, sem prejuízo de eventual modulação de efeitos (art. 927, §§ 2°, 3° e 4°, do CPC). O “overriding”, a seu turno, consiste na superação parcial do precedente, mantendo a validade e a força vinculante da parcela não superada, restringindo sua incidência.

    O “signaling” é uma técnica preparatória para revogação do precedente, em que se anuncia uma potencial alteração ante a desatualização do entendimento judicial. E o “antecipatory overruling” consiste na superação antecipada do precedente por órgãos inferiores, porquanto a Corte Superior, mesmo não dizendo expressamente, visa alterar seu posicionamento anteriormente consagrado.

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  40. O Código de Processo Civil de 2015 demonstrou grande preocupação com a efetivação da segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade nas decisões judiciais, consolidando institutos que visam manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente nos tribunais.
    Nesse sentido, pode-se citar a necessidade de observância da jurisprudência vinculante, a criação de enunciados de súmula de jurisprudência dominante do tribunal, bem como a instituição de julgamento de casos repetitivos.
    Nesta toada, tais institutos demandam a necessidade do magistrado aplicar a ratio decidendi do precedente, isto é, o núcleo decisório de argumentação jurídica, que revela a tese adotada.
    Paralelamente, é possível encontrar na decisão do precedente questões que tangenciam, mas não compõe a tese principal (obiter dictum), e que, por isso, são desprovidas de eficácia vinculante.
    Assim, o magistrado, ao proferir uma decisão, está vinculado, como regra, à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como àquele ao qual integra (binding effect). Nada obstante, é possível que o magistrado deixe de aplicar um precedente em razão da existência de especificidades de determinando caso concreto (distinguishing), que revela que os pressupostos fáticos não encontram sintonia com aqueles constantes na ratio decidendi do precedente.
    Por outro lado, o sistema processual brasileiro permite, em caráter mais restrito, que o tribunal modifique seus próprios precedentes, ocorrendo a superação (overruling) da tese anteriormente adotada, desde precedida de necessidade e de fundamentação adequada.

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  41. A doutrina costuma conceituar o precedente como o julgado proveniente de um Tribunal que aponte singularmente em determinado sentido, ao passo que a jurisprudência seria o conjunto de decisões que apontam na mesma direção.
    Nesse caminhar, buscando dar maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia (CRFB, 5º, caput), devido processo legal (CRFB, 5, LIV), economia e celeridade processuais (CRFB, 5, LXXVIII) e, mormente ao preceito implícito da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 buscou reforçar alguns mecanismos e criar outros, embora não fazendo a distinção mencionada.
    Entre aqueles que ganharam reforço encontram-se o instituto da reclamação (CPC, 988 e ss) e dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036 e ss), ao passo que foram criados o incidente de resolução de demandas repetitivas (art 946 do CPC), e o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), sem se descuidar da norma, agora expressa, de observância obrigatória dos precedentes, na forma do art. 927 do CPC.
    Na aplicação das teses resultantes dos institutos, deve-se observar a “ratio decidendi”, ou seja, a razão de decidir do precedente invocado. Sua inobservância pelo magistrado acarreta a nulidade da decisão por carência de fundamentação, consoante art. 489, §1º, V do CPC, c/c art. 93, IX da CRFB.
    Noutra frente, não se pode confundir a razão de decidir com o “obter dictum” consistente em mero argumento de retórica constante do julgado e que não vincula futuras decisões.
    Em arremate, o Código expressamente oriente que a não aplicação do precedente deve vir acompanhada de fundamentação que evidencie a distinção do caso em julgamento – ou seja, que a razão de decidir não abarca a hipótese – ou sua superação – a “ratio decidendi” não mais se coaduna com a melhor aplicação do direito – sob pena de nulidade por carência de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, VI do CP, c/c art. 93, IX da CRFB.

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  42. Sensível à mudança operada na evolução da visão publicista de processo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas fontes para a norma processual: ao lado da lei, surgem os negócios jurídicos processuais e os precedentes. Buscou-se um equilíbrio entre common e civil law, gerando mais independência aos juízes. A função criativa da tarefa interpretativa, todavia, não podia se traduzir em arbitrariedades, em decisões distintas para casos idênticos. Para superar este problema, o código criou um sistema de precedentes e, no art. 926, o dever dos tribunais de uniformizar a sua jurisprudência de forma íntegra, estável e coerente.
    Jurisprudência, todavia, não se confunde com precedente. Este tem dois momentos: a formação e a aplicação. Pode-se conceituá-lo como as razões de decidir, "ratio decidendi" - a fundamentação da decisão, e não meramente o dispositivo - de um caso concreto, dito "leading case", analisado por um colegiado, que pode ser generalizada para uma aplicação analógica a outros casos. Todo argumento de reforço que não consista propriamente nas razões de decidir é o chamado "obiter dictum". Uma vez formado o precedente, a jurisprudência consiste na sua reiterada aplicação.
    Quando alguma mudança social ou normativa exija também a modificação do precedente, tem-se o "overruling". Trata-se da sucessão de normas (os precedentes) no tempo. O tribunal que o produziu expressamente o revoga, de maneira fundamentada, com a possibilidade de modulação de efeitos em atenção à segurança jurídica. Pode ocorrer, todavia, da norma continuar existente, válida e eficaz, mas haver um problema concreto de incidência normativa. É dizer, quando o precedente não puder ser aplicado por alguma distinção no caso em concreto, ocorre o chamado "distinguishing".
    Não há dúvidas de que, no cenário atual, o sistema de precedentes, para o qual o art. 927 traz uma espécie de rol, tenha caráter vinculante. Qualquer decisão que não o siga, vide art. 489, sem demonstrar a existência de "distinguishing" ou "overruling", será considerada não fundamentada, com todas as consequências processuais daí derivadas.

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  43. Rodrigo Resende Scarton31 de janeiro de 2022 às 10:47

    As modificações legislativas oriundas do CPC de 2015 demonstram nítida aproximação do sistema processual civil pátrio com a common law, especialmente no que tange à implementação e à efetivação do stare decisis (vinculatividade horizontal dos julgados) e do binding effect (vinculatividade vertical dos julgados).
    Exemplo dessa aproximação é o art. 927 do CPC, que instituiu o sistema dos precedentes judiciais. As principais funções desse instituto jurídico são a de uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), conceder segurança jurídica, celeridade, economicidade e efetividade ao sistema e, em última análise, colaborar com a crise do judiciário, desafogando os Tribunais.
    Nessa linha de raciocínio, para além das hipóteses previstas no retromencionado art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente a ratio decidendi dos julgados é que tem o poder de vincular as demais decisões judiciais, integrando, portanto, o sistema de precedentes. Denomina-se ratio decidendi os fatos materiais que determinam ou influenciam o conteúdo da decisão judicial. Questões obiter dictum, nessa toada, são questões ditas de passagem, que não influenciam a decisão judicial e, portanto, não integram o sistema de precedentes judiciais.
    Diante desse cenário, a técnica de distinção é utilizada para demonstrar que determinado julgado não deve ser vinculado ao sistema de precedentes, admitindo julgamento distinto, porquanto sua ratio decidendi é distinta da ratio decidendi do julgado paradigma.
    Por fim, levando-se em consideração que a evolução social demanda a consequente evolução do direito, a técnica da superação é o instrumento utilizado para alterar ou afastar a aplicação de determinado precedente judicial, na medida em que alterados os fundamentos fáticos jurídicos que formaram sua ratio decidendi vinculativa.

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  44. O precedente judicial pode ser definido como toda decisão judicial utilizada como fundamento de outra. Entretanto, pelo sistema brasileiro, esse conceito é restrito às decisões judiciais que devem ser obedecidas de forma obrigatória pelos juízes e tribunais.
    O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 926, caput, estipulou que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
    De acordo com o art. 927, caput, os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculante, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos que estiverem vinculados.
    Cumpre ressaltar que o que vincula é a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos que se fossem invertidos resultariam em julgamento diferente. Enquanto que a fundamentação obter dicta não vincularia, pois não alteram o resultado do julgamento e são apenas argumentos de reforço.
    Por fim, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de distinção (distinguishing) e da superação (overruling) dos precedentes, nos termos do art. 927, §2º a 4º. A distinção é a não aplicação do precedente a um caso concreto, sem a sua revogação. E a superação do precedente ele deixa de existir com fonte vinculante. O §4º do art. 927, prevê que a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

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  45. O Novo Código de Processo Civil brasileiro de 2015 trouxe uma inovação em seu diploma no que diz respeito ao cumprimento dos precedentes judiciais. Essa passagem já vem bem intencionada na exposição de motivos do Código de Processo Civil: “... haver, indefinidamente, posicionamento diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos. Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade.”
    Diz no livro IV do novo código: “A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e Juizos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e isonomia”.
    É notória a preocupação do legislador em uniformizar a jurisprudência nacional além de dar mais observação às mesmas pelos tribunais inferiores, trazendo dessa forma, mais segurança jurídica.
    Diante dessa intenção de valorização dos precedentes, sua aplicação prática nos traz certas considerações/distinções, como a utilização da ratio decidendi, que é a regra do direito que foi posta como fundamento da decisão, a obter dictum, que são as afirmações e argumentos que, embora possam ser úteis para a compreensão da decisão, não constituem parte de seu fundamento jurídico e por fim as técnicas de superação (overruling) que é a possibilidade de superação de um precedente, retirando-lhe os efeitos vicunlativos e substitu-os por outro sobre o mesmo objeto em julgamento e distinção (distinguishing) dos precedentes, que é a comparação entre o caso concreto e o paradigma.

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  46. Os precedentes são os motivos que levaram à decisão judicial. Não é a decisão judicial em si, mas sim os motivos, as razões de decidir. Sendo assim, o novo Código de Processo Civil (CPC), prestigia os precedentes e em conseqüência o princípio da segurança jurídica, visando proteger as justas expectativas das pessoas.
    O livre convencimento motivado também foi prestigiado pelo CPC. Ocorre que, por vezes, esse princípio pode conduzir a distorções, de acordo com as diferentes interpretações. O que é valorizado pelo Código é a orientação do sistema e não a opinião do julgador em si. Portanto, o que está sendo prestigiado é a ratio decidendi, sendo a parte da decisão que de fato vincula, pois esse elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.
    Portanto, o valorizado é o núcleo da decisão. Eventual opinião paralela e dispensável para fundamentação, chamada de obter dictum é apenas adicional, não merecendo prestígio. Todavia, quando verificado que a situação a qual está em análise não se amolda aos parâmetros de incidência do precedente temos a chamada distinção. E, ainda, existe a possibilidade do precedente perder a eficácia vinculante e ser substituído por outro precedente, técnica chamada de superação ou overruling.
    A grande crítica de se alterar a jurisprudência é que pode haver a violação da segurança da pessoa que procurou o judiciário justamente com base naquele precedente.

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  47. O ordenamento jurídico brasileiro, inspirado no direito romano, é conhecido tradicionalmente como um sistema civil law, pela qual a lei é considerada fonte primária e imediata do direito. Contudo, com o advento do neoconstitucionalismo surgiu um crescente movimento de valorização da jurisprudência, aproximando-se assim da escola common law.
    Nessa toada, essa tendência de valorização dos precedentes foi intensificada com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, principalmente com a determinação expressa de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente.
    Não bastasse isso, o artigo 927 do CPC, elenca os precedentes que devem ser observados pelos juízes e os tribunais, trazendo, portanto, uma verdadeira mudança de paradigma.
    À conta do sobredito, com base na melhor doutrina, diante de um precedente obrigatório, afirma-se que apenas a ratio decidendi possui efeito vinculante, na qual consiste nos motivos determinantes que levaram ao resultado do julgamento. O que difere da fundamentação obiter dictum por conter apenas questões secundárias da decisão.
    Vale ressaltar, ainda, que diante da adoção da observância obrigatória dos precedentes, fez-se necessário consagrar técnicas em que o julgador pudesse afastar determinado precedente no caso concreto ou até mesmo superá-lo, sem que incorresse na violação do artigo 927, do CPC. Trata-se das chamadas técnicas de distinguishing e overruling, respectivamente.
    Nesse contexto, diferentemente da técnica de superação, o procedimento de distinção visa apenas afastar determinado precedente do caso concreto, sem revogá-lo. De modo que, o precedente só deixará de ser observado naquele caso específico. Por outro lado, a superação visa afastar o efeito vinculante do precedente diante da superveniência de mudanças fáticas, jurídicas, econômicas, entre outras. Para tanto, o CPC exige que a alteração seja precedida de fundamentação, bem como traz a possibilidade de que seja realizada audiências públicas, a fim de preservar a segurança jurídica, conforme assevera os §§ 2º e 3º, do artigo 927.

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  48. O Novo CPC/15 inovou ao estabelecer o regime dos procedentes qualificados, com o intuito de uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926). São precedentes qualificados aqueles previstos em rol do art. 927 do CPC/15, os quais devem ser observados nas decisões dos juízes e tribunais. O novo regime tem como escopo prestigiar a segurança jurídica no exercício da atividade jurisdicional, proporcionando previsibilidade ao jurisdicionado, assim como maior eficiência e celeridade na prolação decisões sobre casos semelhantes.
    Na interpretação e aplicação da sistemática de precedentes qualificados, é necessário diferenciar as razões de decidir (ratio decidendi) e os argumentos meramente laterais (obter dictum), empregados no precedente. Enquanto as razões de decidir representam os fundamentos fáticos e jurídicos diretamente relacionados ao caso e utilizados pelo órgão julgador na formulação de seu convencimento, os argumentos de passagem consistem em pontos laterais à controvérsia, mas que funcionam como reforço à ideia central.
    Assim, nota-se que a compreensão das razões de decidir é imprescindível para a correta aplicação do precedente. Por outro lado, os argumentos de passagem têm relevância muito menor e devem ser considerados com parcimônia.
    Destaque-se, ainda, as técnicas de superação e distinção dos precedentes, voltadas à adequada aplicação destes. A técnica de superação, ou overruling, como o próprio nome denuncia, representa a insubsistência dos fundamentos que ensejaram a formação do precedente, de modo a impedir que referido precedente seja aplicado a novos casos. Tal técnica se compatibiliza com as alterações jurídicas, sociais e econômicas que naturalmente influenciam os procedentes.
    De outro lado, a técnica de distinção, ou distinguishing, permite que sejam afastados da incidência do precedente aqueles casos que com ele não guardem qualquer semelhança. Evita-se, desse modo, a aplicação da mesma solução a casos evidentemente distintos (art. 1.037, §9º, do CPC).

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  49. Com a publicação do código de processo civil de 2015 - CPC houve significativa valorização do sistema precedentes em comparação ao código anterior, cuja finalidade foi conferir maior estabilidade, integridade e coerência às decisões emanadas pelo Poder Judiciário.

    Com efeito, para que houvesse operabilidade do sistema de precedentes desenhados pelo CPC, foi essencial a incorporação dos instrumentos processuais desenvolvidos pelo sistema “common law ”, quais sejam: ratio decidente; obiter dictun e as técnicas de superação e distinção.

    A ratio decidende é a mola mestra do sistema, pois detém a prerrogativa de vincular todas as decisões as posteriores aos fundamentos centrais da decisão paradigmática, mecanismo que proporciona maior estabilidade, previsibilidade, uniformidade e agilidade às decisões judiciais, sobretudo em demandas de massa, que são a maioria das ações em trâmite no judiciário brasileiro.

    Por sua vez o obter dictum é importante para dar integridade ao sistema de precedentes, pois representa o ponto de vista minoritário materializado no “voto vencido”, bem como sinaliza uma visão de vanguarda, como também possibilita a revisão do julgamento não pacificado. Tudo isso para conferir maior legitimidade democrática à decisão.

    Por fim, as técnicas de superação e distinção são fundamentais para conferir coerência, sendo que a primeira confere atualização dos precedentes às mudanças sociais, políticas e econômicas, já a segunda permite a discriminação das demandadas não relacionadas aos precedentes. A fim de permitir a renovação do sistema e impedir “fossilização da Jurisprudência”

    Diante o exposto, a ratio decidente; obiter dictun e as técnicas de superação e distinção são instrumentos essências para dar sustentabilidade ao sistema de precedentes do CPC/2015.

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  50. Boa tarde, segue a resposta. Minha primeira participação! No Word, deu exatas 25 linhas. At, Guilherme S.
    +++++++++++
    O Código de Processo Civil de 2015 consolidou uma tendência há muito verificada no Direito pátrio, de valorização dos precedentes, pois encampou as alterações legislativas precedentes, aprimorou-as com base na experiência pretoriana e previu novos mecanismos relacionados aos precedentes judiciais.
    Os arts. 926 e 927 do diploma processual, por exemplo, fazem alusão expressa à jurisprudência e a decisões que devem ser observadas. Além deles, há vários outros que sobrelevam a importância dos precedentes, como as regras do art. 489, que reputam como não fundamentada a decisão que não versar sobre precedente invocado pela parte.
    A valorização dos precedentes tem trazido à lume uma infinidade de institutos jurídicos próprios dessa dinâmica, como ratio decidendi, obiter dictum, superação e distinção, etc.
    A ratio decidendi é uma regra jurídica nuclear extraída do raciocínio empregado no precedente, a qual deverá nortear o julgamento de casos futuros cuja situação fática subjacente seja idêntica ou similar ao do precedente.
    Os obiter dictum, por seu turno, são segmentos do precedente relativos à questão lateral (v.g. prefaciais de mérito) sem possuírem a estrutura e os atributos necessários para serem ratio decidendi e, assim, não constituirão precedente.
    A distinção de precedente, por seu turno, constitui em um argumento de ordem lógico-jurídica por meio do qual a parte ou o julgador demonstra que não há correspondência fática entre o julgamento da causa e um precedente e, portanto, suas conclusões não serão necessariamente aplicáveis a esta causa.
    A superação, por fim, é uma decisão do Juiz ou uma pretensão da parte que reconhece a aplicação do precedente a uma determinada causa, mas que pretende afastar da causa as conclusões desse precedente. Para tanto, poderá ser alegado, por exemplo, que o precedente é antigo e, pois, tornou-se anacrônico frente a novas mudanças, novos costumes, novas leis, etc, e sua aplicação poderá resultar em decisão injusta.

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  51. Há algum tempo a letra fria da Lei - fonte formal primária no sistema Civil Law - deixou de ser o único paradigma a vincular o operador do direito, e mais especificamente, a decisão do julgador. Essa rigidez passou a ser flexibilizada para salvaguardar princípios constitucionais como o da isonomia, da celeridade processual, segurança jurídica, dentre outros.
    Sendo assim, o CPC de 2015, obedecendo o mandado constitucional de fundamentação das decisões judiciais, estabeleceu em seu artigo 489 §1º VI a exigência de que os fundamentos também devem respeitar as súmulas, a jurisprudência e os precedentes. Trouxe ainda um rol (exemplificativo) dessas decisões dos tribunais com efeito vinculante.
    Cumpre esclarecer que os precedentes, não se confundem com a jurisprudência. Aqueles são decisões judiciais de casos concretos, relevantes que permitam a transcendência para outros casos semelhantes, servindo assim, como um guia para acontecimentos futuros.
    A doutrina, no entanto, ensina que, para um precedente ter força vinculante – o chamado Stare Decisis –, é necessário identificar a Ratio Decidendi, ou seja, a razão de decidir que é o argumento fundamental, essencial para a construção da tese jurídica e que servirá de paradigma para futuras decisões. E separá-la do Obter Dictum que é a parte dispensável da decisão judicial, são os chamados argumentos de passagem, que embora secundários, também possuem efeitos persuasivos.
    Não obstante, o novo diploma processual permite que o julgador deixe de seguir tais precedentes caso haja distinção do caso ou a superação do entendimento que são demonstrados pelas seguintes técnicas: o Distinguishing, demonstrando que o caso em julgamento apresenta particularidades diversas do caso paradigma e que, portanto, a sua decisão não precisa ser subordinada ao determinado precedente. E o Overrruling, que traz a superação, ou seja, quando um precedente contém tese jurídica ultrapassada ou equivocada e que precisa ser suprida por outro entendimento.

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  52. O CPC/15 deu destaque ao sistema de precedentes de modo que buscou privilegiar a segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. Graças ao art. 927 do CPC os precedentes e as súmulas vinculantes são considerados fontes formais do direito. Com isso, é clara a influência do sistema Common Law no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse diapasão, é necessário compreender que nem todo precedente é vinculante, mas tão somente aqueles constantes em decisões previstas no art. 927 do CPC.
    Nesse panorama, compreende-se como superação (ou “overruling”) a mudança de entendimento, a qual deverá ser expressa e fundamentada. Apenas o Tribunal que gerou o precedente poderá revoga-lo através do overruling, no entanto, nada impede que o Legislativo edite lei contrária ao precedente. Por sua vez, a distinção (ou “distinguish”) será aplicada quando o caso concreto não se amoldar necessariamente ao precedente, apresentando alguma diferenciação. Diferentemente do overruling, qualquer juiz singular ou tribunal poderá realizar o distinguish.
    Ademais, a fim de identificar os principais fundamentos da decisão, tem-se a ratio decidendi ou razão de decidir. Trata-se dos fundamentos centrais da decisão, a partir dos quais outros julgadores analisarão o precedente e decidirão por adotá-lo, superá-lo ou distingui-lo do caso concreto. Por sua vez, os obter dicta são afirmações realizadas na decisão que não são necessárias ao julgamento. Tais afirmações não integram a ratio decidendi, de modo que não formam precedentes. Cita-se como exemplo de obiter dictum a menção, em julgamento, de que há tendência de alteração do posicionamento da corte.

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  53. Carol Ribeiro

    O Código de Processo Civil de 2015, com o fim de estimular a segurança jurídica, a isonomia, a celeridade e a eficiência da atividade jurisdicional, valorizou o sistema de precedentes, impondo-se aos tribunais o dever de manter a sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 926). De acordo com o dever de coerência ou de autorreferência, os tribunais não podem decidir de forma diferente em casos análogos, de forma a ignorar seus próprios precedentes.
    Os precedentes obrigatórios têm previsão no art. 927, CPC, abrangendo as decisões do STF em controle de constitucionalidade, os enunciados de súmulas vinculantes e de súmulas do STF e do STJ, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e orientação do plenário ou órgão especial. Diferentemente dos precedentes persuasivos, os precedentes obrigatórios devem ser observados pelos órgãos julgadores, sob pena de ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988, III e IV, CPC.
    Os precedentes são formados pela ratio decidendi, que corresponde ao fundamento determinante da decisão, e pela obter dictum, que consiste nas argumentações marginais. Em que pese a relevância da obter dictum, considera-se que apenas a ratio decidendi é vinculante, pois aquela é apenas um reforço argumentativo.
    O precedente não é vinculante e, consequentemente, pode ser afastado quando for superado (overruling), isto é, quando não for mais aplicável a uma determinada situação devido mudança de entendimento, ou quando houver distinção (distinguishing), em que a sua não aplicação ocorre porque a situação concreta é diferente e exige outra solução jurídica (arts. 489, §1º, VI e 1037, §9º, CPC).

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  54. Entende-se por precedente a decisão judicial pretérita utilizada como paradigma para julgamento de casos semelhantes, atribuindo-se-lhe força normativa.
    Nesse sentido, para se extrair a norma jurídica trazida no bojo do precedente, deve ser analisada a ratio decidendi, isto é, as razões que levaram o órgão julgador a decidir em um ou outro sentido, isto é, aquilo que foi fundamental para se chegar a determinado resultado. De outro lado, o obiter dictum se refere a passagens da decisão que não são essenciais à extração da norma jurídica, que se encontram fora da tese central construída no julgado.
    O Código de Processo Civil de 2015 deu grande importância aos precedentes, adotando-os, sob certas circunstâncias, como vinculantes aos órgãos jurisdicionais, e valorando-os a ponto de determinar, no artigo 926, que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Enquanto tal sistematização pode trazer maior eficiência jurisdicional, de outro lado, pode também ocasionar o engessamento das decisões judiciais, evitando novos debates sobre assuntos que merecem nova análise, tendo em vista modificações sociais ou até mesmo peculiaridades do caso concreto.
    Assim, surgem as técnicas de distinção e superação, expressas no art. 489, §1º, VI, do CPC. A distinção é aplicável quando os pressupostos fáticos do caso ora julgado se diferenciam daqueles originários do precedente, devendo o julgador se desvencilhar do ônus argumentativo, expondo as diferenças existentes a fim de que faça não incidir o precedente. Por sua vez, a superação dá-se naqueles casos em que a aplicação do precedente ao caso concreto resultará em decisão injusta, porque a situação posta constitui verdadeira exceção não prevista na norma extraída do precedente ou porque mudanças sociais já não comportam a ratio decidendi utilizada anteriormente.
    Portanto, conquanto o sistema de precedentes seja importante fonte normativa enaltecida pelo CPC de 2015, a fim de que não haja um engessamento do ordenamento, é necessária a aplicação das técnicas de distinção e superação a fim de não se incorrer, sob o pretexto da eficiência, em injustiças.

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  55. Inicialmente, cumpre salientar acerca da existência do sistema common law, baseado nos precedentes judiciais e adotado em países como a Inglaterra. Por outro lado, existem ordenamentos jurídicos que se baseiam primordialmente na lei, sistema conhecido como civil law, que é o caso de países como o Brasil.
    Pois bem. Embora o Brasil tenha adotado o civil law, é certo que o CPC/2015 buscou trazer um sistema de precedentes que se aproxima do common law, criando uma espécie de sistema híbrido, como se observa do art. 496, § 4º, do CPC/2015.
    Nesse sentido, deve-se ressaltar que o precedente é compreendido como a norma geral de uma decisão judicial, proferida nos autos de um processo judicial, que, posteriormente, é utilizada como parâmetro para decisão em outros processos semelhantes.
    As razões ou motivos essenciais que fundamentam essa decisão que se transformará em precedente, é conhecida como ratio decidenti.
    O obter dictum, por sua vez, são as razões não essenciais que fundamentam o precedente, ou seja, são aquelas acessórias, prescindíveis ao deslinde do feito.
    A necessidade de observância do precedente na fundamentação de decisões judiciais é prevista pelo CPC/2015, que estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, § 1º, VI).
    Interessante registrar que, formado um precedente, há a possibilidade de que este seja superado, por meio de técnicas de superação, como, por exemplo, o distinguishing.
    Essa técnica consiste, basicamente, em afastar a aplicação de um certo precedente ao caso concreto em razão da ausência de semelhança entre este e o caso parâmetro, conforme previsão expressa no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015.
    Por fim, existem, ainda, o overruling, que é a superação total do precedente, que deve ser feita de forma expressa, e o overriding, que consiste na superação parcial de um precedente.

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  56. O Código de Processo Civil de 2015, influenciado pelas doutrinas do Constitucionalismo e do Neo-Constitucionalismo, trouxe para o ordenamento brasileiro, definitivamente, a instauração do sistema de precedentes há muito já vigente em outros ordenamentos jurídicos de países civil law, como os Estados Unidos. Deve-se a isso a previsão, no novel diploma legal, de institutos como da repercussão geral em recurso extraordinário e os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, os quais devem ser observados em julgamentos de primeira instância (art. 927 do Código de Processo Civil).
    Nesse contexto, importante explicar a diferença entre ratio decidendi e obter dictum. A ratio decidendi trata-se do fundamento para se decidir pela procedência ou não do que foi pedido inicial ou incidentalmente. Já o obter dictum nada mais é do que a explicação sobre a matéria tratada em uma decisão, sentença ou acórdão, traduzindo-se em argumentação ou artifício de persuasão para explicar a decisão. No sistema de precedentes, somente a ratio decidendi vincula as decisões em processos que tratem sobre a mesma matéria.
    Ainda, de acordo com o art. 489, § 1º,inciso VI, não se considera fundamentada a decisão que deixar de aplicar precedente sem explicar a superação do entendimento ou distinção do caso em julgamento. A superação de entendimento ocorre quando o tribunal, depois de adotar os procedimentos cabíveis, como os trazidos no art. 927, § 2º ao §4º, decide de modo diverso do adotado outrora, ocasionando a chamada virada jurisprudencial. A outra hipótese de não aplicação do precedente é a distinção, que nada mais é do que a demonstração de que o caso ora julgado é diferente, em seus principais aspectos, do analisado no acórdão ou decisão paradigma, não cabendo, assim, sua aplicação ao caso.

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  57. O CPC/2015, visando a criar uma cultura de respeito aos precedentes judiciais, em ob-servância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, criou um verdadeiro siste-ma de precedentes buscando uma maior uniformização na aplicação do direito.
    Com efeito, o art. 927 do CPC estabeleceu uma série de precedentes qualificados que devem ser observados pelos magistrados no exercício da atividade jurisdicional. Em que pese existir corrente doutrinária alegando a inconstitucionalidade desse dispositivo por criar precedentes obrigatórios fora dos casos previstos na CF, prevalece o entendimento de que esse dispositivo é constitucional por visar a assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Outros dispositivos do CPC também irradiam essa mentalidade de respeito aos precedentes (e.g., art. 332 do CPC, em que o processo será julgado liminarmente impro-cedente por violar determinados entendimentos jurisprudenciais consolidados).
    Neste passo, importante salientar a diferença entre “ratio decidendi” e “obter dictum”. Aquela consiste no(s) motivo(s) determinantes que levaram ao órgão jurisdicional decidir de tal forma, enquanto esta consiste em argumentos que reforçam a decisão, cuja ausên-cia não modificaria a decisão. A “ratio decidendi”, conforme a doutrina majoritária, é que possui força vinculante, enquanto a “obter dictum” tem apenas força persuasiva, não sendo de observância obrigatória.
    Por fim, cumpre destacar as técnicas de distinção (“distinguishing”) e superação (“over-ruling”). Aquela consiste na técnica de diferenciar um precedente do caso concreto por meio do qual o magistrado deve expor as razões pelas quais determinado precedente invocado pela parte não ser aplicável ao caso concreto, sendo essencial para que uma sentença seja tida como fundamentada (art. 489, § 1º, VI, do CPC). O “overruling”, por sua vez, é a superação por um tribunal de sua jurisprudência até então dominante – o que deve ser feito de forma gradual e sem rupturas bruscas a fim de não se comprometer a segurança jurídica, observando-se ainda o disposto no art. 23 da LINDB.

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  58. O CPC/2015 integra o fenômeno da recodificação apontada por Natalino Irti: abandona a suposta completude exaustiva dos códigos do início do século XX; por sua vez, sistematiza categorias jurídicas e abarca a complexidade da sociedade. Neste sentido, adota uma parte geral com previsão expressa de interpretação constitucional de seus institutos e o reposicionamento da jurisprudência como elemento de coerência e segurança jurídica, respectivamente.
    De modo que os precedentes jurídicos deixam de ser meramente retóricos para vincular o próprio Tribunal que o exarou, bem como os juízes que lhe são subordinados. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Logo, alguns desses precedentes são qualificados como vinculantes como são as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmulas vinculantes, os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, na forma do art. 927, I a III.
    Nessa ordem de ideias, a decisão do caso concreto expressa a norma individualizada aquela relação jurídica, cuja razão de decidir ou ratio decidendi vincula todos os casos que guardem similitude fática e jurídica com aquele já apreciado. Homenageia-se a isonomia e previsibilidade na aplicação do direito. De outro lado, como tema secundário, normalmente argumento de reforço, o obiter dictum não detém força de vincular casos posteriores, ainda que com ele guardem proximidade.
    Como forma de manter a coerência, somam-se as técnicas de superação e distinção dos precedentes. Supera-se quando há mudança legislativa, seja por revogação da lei ou por sua promulgação, ou alteração significativa do contexto político, econômico ou social que tornam anterior interpretação incapaz de juridicidade cogente. Já a distinção é a demonstração de que o suporte fático é diverso daquele que originou o precedente, a reclamar tratamento próprio, distinto portanto.

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  59. Precedente é um dos conceitos fundamentais da ordem, sendo a norma geral do caso concreto, ou seja, a ratio decidendi, o motivo jurídico que sustenta a decisão prolatada. Ao julgar um caso concreto, criam-se, necessariamente, duas normas, uma de caráter geral, criada a partir de um raciocício indultivo, e outra de caráter individual, aplicável à situação específica.
    É a norma de caráter geral (precedente) que se desprende do caso concreto e é aplicável a outros casos semelhantes, cujos efeitos são o caráter vinculante, persuasivo, obstativo de revisão de das decisões, eficácia autorizante e resdindendi.
    Por sua vez, o obter dictum é instituto dissonante do precedente, já que é um mero argumento exposto na passagem da motivação, sem referência ao caso e sem constituir uma proposição necessária.
    A aplicação reiterada do entendimento firmado nos precedentes forma a jurisprudência e essa, quando dominante, pode redundar na elaboração de Súmulas pelos Tribunais, sendo essa a ratio decidente da jurisprudência dominante.
    Ante a mutação da sociedade e normas, é admissível o overruling, ou seja, a superação dos precedentes com perda da eficácia da força vinculante, cuja arguição pode ocorrer por meio da via difusa, controle constitucionalidade ou mesmo pela revisão ou cancelamento de súmulas. Esse instituto não se confundi com o distinguish, que é uma questão de fato que impede a aplicação do precedente.
    Nota-se que o CPC de 2015 abarcou o sistema de precedentes e correlatos, trazendo segurança jurídica às decisões, celeridade, isonomia, efetividade e previsibilidade, conforme pode ser observado no art. 926, 927 e 932,IV do CPC.

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  60. A rigidez de aplicação da técnica processual pelo Código de Buzaid – CPC/73 – fora mitigada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Consolida-se, outrossim, à processualística, uma perspectiva sincrética e axiológica no que tange à abstração do mérito e segurança jurídica de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme preceitua o art. 926 do CPC.
    Em uma nítida aproximação com o direito ango-saxão e como resultado desta disposição hermenêutica do CPC/15 na jurisprudência, a valorização dos precedentes busca trazer a coerência e legitimidade da ratio decidendi – mérito fulcral objeto da cognição – para fins de delimitar no caso concreto o que deve ser superado (overrulling) ou mesmo distinguido (distinguish) na aplicação de precedentes, afastando o efeito irradiante do decido quando tratar-se de obter dictum – vulgo “diga-se de passagem”, como uma glosa no mérito vinculante.
    Verifica-se esta aproximação com a segurança jurídica da commom law, em concreto, tanto na reclamação constitucional como no regime de recursos representativos da controvérsia –repetitivos do STJ ou repercussão geral do STF – nos Tribunais de Sobreposição, com o fim de fomentar a aplicação coerente do stare decisis. Ademais, na própria codificação impõe-se comando aos tribunais para editar enunciados correspondentes aos seus precedentes, atendo-se às circunstâncias fáticas que motivaram sua criação, conforme o § 2º do art. 926. Registra-se o controle desta aplicação no fortalecimento do recurso contra decisão disruptiva na coerência com jurisprudência dos Tribunais Superiores ou mesmo a presença de incidentes de uniformização a ensejar a formação desta segurança jurídica.
    Neste contexto processual, vê-se que precedentes encontram lugar de proeminência na instrumentalização do processo – inclusive na incentivada participação popular via audiência pública no art. 927 do Código ou mesmo dever de publicidade e fundamentação. Assim, havendo uma questão jurídica fundamental decidida – a chamada ratio decidendi – será esta aplicada, salvo modificação que requer cirurgia jurídica adequada e específica ou distinção de precedentes para fins de legitimidade e segurança jurídica do que já fora decidido.

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  61. O Novo Código de Processo Civil deu maior relevância aos precedentes, trazendo a exigência de que os tribunais mantenham sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926, “caput”.
    O precedente é a decisão usada como base ou paradigma de outra que venha a ser prolatada subsequentemente, ou seja, para ser considerada um precedente a decisão precisa se irradiar para além do caso concreto no qual foi preferida.
    Embora haja críticas doutrinárias acerca da força vinculante de precedentes que não os elencados na Constituição, quais sejam, a súmula vinculante e as decisões proveniente do controle concentrado de constitucionalidade, sob o argumento de que haveria a vinculação a preceitos abstratos, com natureza de lei, o que estaria em desalinho com a separação dos Poderes, há entendimento em sentido contrário sob o argumento de que o Judiciário não estaria criando norma, mas conferindo um sentido uníssono à letra da lei.
    A “ratio decidendi”, também chamada de razões de decidir ou motivos determinantes, é o que se pode chamar de núcleo do precedente, sendo seus fundamentos determinantes, dissociando-se da fundamentação “obter dicta”, por ser esta dispensável ao resultado do julgamento, pois acaso fossem suprimidos, não haveria alteração, não sendo dotada de essencialidade, portanto, não vinculando o resultado do precedente.
    Por ter consagrado a teoria dos precedentes obrigatórios, o novo digesto processual trata da superação (“overruling”) do precedente, entretanto, não há previsão expressa acerca da distinção (“distinguishing”).
    A distinção diz respeito à não aplicação do precedente por não se amoldar perfeitamente ao caso concreto ao qual serviria de paradigma, hipótese que deverá ser demonstrada pelo órgão julgador, em que pese o precedente conservar a sua validade para outros casos.
    A superação é uma medida mais radical, devido ao fato de o precedente deixar de ter força vinculante, vindo a ser substituído por outro, devendo ocorrer excepcionalmente.


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  62. O Novo Código de Processo Civil deu maior relevância aos precedentes, trazendo a exigência de que os tribunais mantenham sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926, “caput”.
    O precedente é a decisão usada como base ou paradigma de outra que venha a ser prolatada subsequentemente, ou seja, para ser considerada um precedente a decisão precisa se irradiar para além do caso concreto no qual foi preferida.
    Embora haja críticas doutrinárias acerca da força vinculante de precedentes que não os elencados na Constituição, quais sejam, a súmula vinculante e as decisões proveniente do controle concentrado de constitucionalidade, sob o argumento de que haveria a vinculação a preceitos abstratos, com natureza de lei, o que estaria em desalinho com a separação dos Poderes, há entendimento em sentido contrário sob o argumento de que o Judiciário não estaria criando norma, mas conferindo um sentido uníssono à letra da lei.
    A “ratio decidendi”, também chamada de razões de decidir ou motivos determinantes, é o que se pode chamar de núcleo do precedente, sendo seus fundamentos determinantes, dissociando-se da fundamentação “obter dicta”, por ser esta dispensável ao resultado do julgamento, pois acaso fossem suprimidos, não haveria alteração, não sendo dotada de essencialidade, portanto, não vinculando o resultado do precedente.
    Por ter consagrado a teoria dos precedentes obrigatórios, o novo digesto processual trata da superação (“overruling”) do precedente, entretanto, não há previsão expressa acerca da distinção (“distinguishing”).
    A distinção diz respeito à não aplicação do precedente por não se amoldar perfeitamente ao caso concreto ao qual serviria de paradigma, hipótese que deverá ser demonstrada pelo órgão julgador, em que pese o precedente conservar a sua validade para outros casos.
    A superação é uma medida mais radical, devido ao fato de o precedente deixar de ter força vinculante, vindo a ser substituído por outro, devendo ocorrer excepcionalmente.


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  63. mariana lima rebouças1 de fevereiro de 2022 às 20:00

    A valorização do sistema de precedentes não é novidade no sistema jurídico brasileiro. Desde a chegada da constituição de 1988, o fortalecimento das Ações de controle Constitucional bem como o fenômeno do neoconstitucionalismo, o sistema de observância das decisões trouxe com mais força a valorização de precedentes, no intuito de trazer maior segurança jurídica. Sendo assim,vejamos;

    Ratio Decidendi se conceitua como o núcleo das decisões. Extraindo os fundamentos e ideias que serão úteis para serem usadas em julgamentos semelhantes. Essa diretriz extraída denomina-se "Ratio decidendi" e terá efeito vinculante.

    Em contrapartida , o termo "Obiter Dictum" se refere como argumentos marginais, ou seja, aquele que, apesar de usado nas decisões, não é imprescindível, não faz parte do núcleo principal da argumentação. Não é determinante e não influencia diretamente, por isso não produz efeito vinculante.

    No que se diz respeito a técnicas de superação e distinção , o chamado "Distinguishing" é usado é usado para observar se caso prático realmente se correlaciona ao precedente que lhe é atribuído. De forma que havendo no caso alguma situação ou elemento que o diferencie do "Ratio Decidendi" usa-se o sistema de distinguish ou distinção para que, observada as peculiaridades práticas, não siga o sistema de precedentes.

    Por fim, para finalizar os conceitos de técnicas de precedentes , o denominado "Overruling" trata sobre o não engessamento das decisões, assim sempre que houver perdimento da congruência social e consistência sistêmica, o precedente pode e deve ser mudado.

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  64. A sistemática da observância obrigatória dos precedentes foi consideravelmente ampliada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a codificação anterior era tímida quanto aos precedentes obrigatórios. Priorizou-se, dessa forma, a uniformização da jurisprudência e a pacificação das questões jurídicas relevantes e repetitivas (art. 926 do CPC). Como técnicas processuais de valorização dos precedentes, podem ser citados o incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e os recursos extraordinário e especial repetitivos, cujo acórdão paradigma deve ser obrigatoriamente observado pelos juízes e tribunais (art. 927 do CPC). Nesse contexto, a fim de se verificar se o caso posto se adequa à tese fixada no precedente obrigatório, faz-se necessária a verificação dos fundamentos fáticos e jurídicos que serviram para a decisão, ou seja, a "ratio decidendi" daquele julgamento. Nesse norte, havendo distinção entre o caso concreto a ser julgado e aquele que deu origem ao precedente obrigatório, o julgador deve realizar o "distinguishing" (distinção) e deixar de aplicar a tese fixada. As razões de decidir (ratio decidendi), portanto, vinculam a tese fixada no precedente obrigatório e devem ser extraídas pelo julgador no momento da aplicação. Entretanto, nem toda a fundamentação é vinculante. Assim, os recursos argumentativos não relacionados diretamente com o objeto da demanda não vinculam o aplicador da tese. Isso porque foram ditos em "obiter dictum" (questões ditas de passagem), que, todavia, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. A tese jurídica fixada pode ser revisada pelo mesmo Tribunal que proferiu a decisão, na hipótese de superação do entendimento, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). Desse modo, a nova tese fixada substitui a anterior e deve ser observada no julgamento dos casos futuros.

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  65. De acordo com os arts. 926 e 927 do CPC/15, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, devendo ser observados pelos juízes e tribunais as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas; enunciados das súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Do teor destes dispositivos extrai-se que o ordenamento brasileiro assimila a teoria do stare decisis ao permitir a edição de precedentes com força vinculante, com o objetivo de oferecer soluções idênticas para casos idênticos e decisões semelhantes para demandas que possuam o mesmo fundamento jurídico, em atenção aos princípios da segurança jurídica, isonomia e da efetividade processual, mediante a vinculação das razões de decidir – ratio decidendi.

    A ratio decidendi consiste nos fundamentos determinantes para formação da tese jurídica, que servirá como precedentes para os casos posteriores. Enquanto a obter dictum são comentários de passagem, com função de reforço hermenêutico, a fim de esclarecer o direito em análise, sem, contudo, integrar a parte dispositiva do pronunciamento.

    Uma vez formado o precedente, é necessário verificar se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma, mediante a verificação da identidade entre os casos através do método da distinção. Nele o julgador analisará se esses podem partilhar os mesmos fundamentos jurídicos determinantes, não sendo exigida a identidade absoluta entre eles.

    Noutro giro, a fixação de um precedente não significa a fossilização da atividade judicial, podendo ser superado, de ofício ou a requerimento das partes, pela modificação dos valores sociais, políticos, econômicos, culturais ou de erro gerador de instabilidade da sua aplicação. A doutrina, amparada na teoria norte-americana, propõe a adoção de métodos de superação de precedentes judiciais: overruling e overriding. No primeiro, o precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro, expressa ou tacitamente. No segundo, há limitação do âmbito de incidência de um precedente em virtude da superveniência de outra regra ou princípio legal, aproximando-se da técnica de distinção.

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  66. Nos últimos anos o Brasil tem vivenciado uma verdadeira crise de legitimidade nas instituições políticas, contexto em que a vontade do julgador/intérprete externada por uma decisão judicial tem ganhado cada vez mais protagonismo em nosso sistema.
    Nesse cenário, uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi a criação e valorização de um sistema de precedentes judiciais, com o escopo de dar concretude aos princípios da isonomia, eficiência, segurança jurídica e proteção da confiança.
    A rigor, precedente é uma decisão judicial que, observadas as circunstâncias fático-jurídicas do caso concreto, serve de parâmetro para decisões futuras de casos análogos.
    O sistema de precedentes do CPC/2015 está delineado no art. 927 cuja observância é obrigatória por juízes e tribunais. Contudo, o efeito vinculante do precedente se restringe à ratio decidendi, ou seja, as razões fáticas e jurídicas que foram determinantes para o desfecho da decisão judicial.
    Ao contrário, o obter dictum não vincula o julgador, pois se trata de aspectos periféricos da decisão que são externados apenas como reforço argumentativo.
    Se o caso concreto sob análise apresenta peculiaridades e contornos diferentes da ratio decidendi que motivou a formação do precedente, exsurge a aplicação do distinguinsg, que nada mais é do que uma técnica argumentativa para afastar a aplicação do precedente ao caso concreto.
    É importante esclarecer que no distinguinsg a aplicação do precedente é afastada do caso específico, mas ele continua produzindo efeitos vinculantes. Diferentemente é a situação de superação do precedente, que pode se dá por razões de interesse econômico, social ou da própria evolução interpretativa da norma, de maneira total (overruling) ou parcial (overring).

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  67. Com escopo de valorizar o princípio da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 926, expressamente consagrou o dever dos tribunais de uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse contexto, o sistema de precedentes, consistente na utilização de teses jurídicas obtidas a partir do julgamento de casos concretos em outras lidas, foi um dos mecanismos importados da common law para satisfação dessa pretensa uniformização jurisprudencial no Brasil.
    Assim, o art. 927, do referido códex, dispôs sobre os precedentes de observância vinculante, pelos juízes e tribunais, quais sejam: decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; enunciado de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial respectivo; enunciados de súmula do STF em matéria constitucional e do STF em matéria infraconstitucional e orientação do plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.
    No direito brasileiro, em que pese haver divergências doutrinárias, prevalece que apenas a ratio decidendi, ou seja, a tese principal decorrente do julgamento, possui força obrigatória. Dessa maneira, o obter dictum, consistente nas questões periféricas que compuseram a fundamentação da tese, não são vinculantes.
    Todavia, apesar da reconhecida força vinculante dos precedentes, ela não é absoluta, de modo que admitida a sua relativização no caso concreto a partir de alguns instrumentos, como é o caso do overrruling, que corresponde ao abandono ou modificação total da tese firmada, e o overriding, relativo à superação apenas parcial.
    Por sua vez, o distinguishing é técnica de confronto da aplicação do precedente ao caso concreto. Logo, a partir de tal mecanismo, conclui-se que ao caso é incabível a incidência da tese, tendo em vista que as hipóteses não são correspondentes, demandando solução diversa.

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  68. O Código de Processo Civil de 2015 preocupando-se com a proliferações de decisões judiciai divergentes acerca de fatos semelhantes e visando aos princípios da isonomia e da segurança jurídica trouxe previsão com o objetivo de sanar tal imprecisão, razão pela qual o art. 927 e seguintes do CPC dispõe que os juízes e os tribunais observarão as decisões do STF em controle concentrado, enunciados de súmula vinculante, acórdãos em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, entre outras.
    Em razão da inovação do CPC de 2015, surgiu na doutrina discussões sobre a valoração dos precedentes. A ratio decidendi, ou seja, razão de decidir, é a parte vinculante do precedente que obriga os juízes a decidirem da mesma forma. De lado oposto está a obter dictum, nela o argumento utilizado pelo juiz não faz parte da razão de decidir e por tal motivo não cria precedente vinculante a outros juízes.
    Ademais, quando ocorre a superação de jurisprudência dominante, isso é chamado de “overulling”. Cita-se como exemplo a mudança de entendimento do STF no cabimento de prisão em segunda instância. Na alteração de entendimento é necessário fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
    Por fim, há a técnica de distinção, a qual ocorre quando o magistrado ao analisar o caso concreto decide por não aplicar o precedente vinculante em razão de verificar que são situações distintas, as quais não pode ser dado o mesmo julgamento. O STF aplicou a distinção ao julgar o caso de cavalos de corrida e a vaquejada no que tange a crueldade com os animais, realizando a distinção no que tange a crueldade aplicada nas duas situações apresentadas.

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  69. A utilização do sistema de precedentes pelos juízes e tribunais sempre foi associada ao sistema "commom law", baseado nos costumes. Todavia, mais recentemente,países com tradição "civil law" passaram a incorporar essa técnica, visando obter mais eficiência e estabilidade das decisões.
    O ordenamento jurídico brasileiro, com forte tradição "civil law", iniciou esse movimento no âmbito do controle de constitucionalidade, fixando a obrigatoriedade de se observar as decisões proferidas com eficácia vinculante. Posteriormente, ainda sob a égide do CPC/73, incorporou o sistema de repercussão geral para o recurso extraordinário e recurso especial repetitivo.
    Mas foi com o CPC/15 que se avançou no assunto. No seu art. 926, caput, consta a previsão dos tribunais uniformizarem a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, no art. 927 do mesmo dispositivo, encontram-se diversos mecanismos de formação de precedentes, como os enunciado e súmulas vinculantes e acórdão em incidente de assunção de competência.
    Importante registrar, nesse ponto, que nem todo o conteúdo da decisão da qual se origina o precedente é vinculante. Somente as razões relevantes e necessárias, ou seja, a "ratio decidendi" é que a compõe. As demais premissas, também chamadas de "obiter dictum", não o integram e, consequentemente, não vinculam o julgador.
    No mais, observe-se que, quando não for possível a aplicação do precedente em casos semelhantes, tendo em vista as peculiaridades da situação, o magistrado deve realizar o procedimento de distinção, também denominado de "distinguishing" (art. 1.037, § 9º, do CPC). Isto é, justificar fundamentadamente os motivos da não aplicação, distinguindo um caso do outro.
    Nessa linha, necessário mencionar que, com o passar do tempo, os fundamentos subjacentes do precedente podem não mais corresponder com a realidade social e jurídica, carecendo ser alterados. Tal procedimento é denominado pela doutrina de "overruling" e encontra-se previsto no art. 927, § 4º, do CPC.
    Por fim, registre-se que a técnica em comento é um mecanismo necessário para atender ao princípio de celeridade e eficiência do processo, dando-se uma resposta mais rápida e coerente ao jurisdicionado.

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  70. O direito brasileiro tem por principal fonte a Lei, em seu sentido amplo, evidenciando que se vinvcula à Escola do Civil Law, devendo o órgão julgador, na apreciação dos casos concretos que são levados ao seu conhecimento, ater-se a ela. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 inova no ordenamento jurídico, ao positivar o instituto dos precedentes judiciais, aproximando-se claramente da Escola do Common Law.
    Nesse sentido, enfatiza-se que os precedentes judiciais já eram uma realidade no cenário jurídico brasileiro antes da publicação e entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e este os traz para dentro de suas disposições normativas, com o fito de estabelecer uma jurisprudência uniforme, estável, assegurando ao jurisdicionado previsibilidade das decisões, segurança jurídica.
    Porém, sem afastar a importância de uma decisão que servirá um precedente judicial, é essencial ter em mente que a fundamentação usada para se chegar até ele é o que, de fato, merece relevo. E, nesse caminhar, tem-se os chamados elementos constitutivos, quais sejam: ratio decidendi e obiter dictum. O primeiro constitui os fundamentos jurídicos, a tese jurídica da decisão, ou seja, as razões de decidir apresentadas para determinado caso concreto, estabelecendo norma de caráter geral que poderá ser aplicada a outros casos semelhantes, ao passo que o segundo apenas acrescenta argumentos ao primeiro, para que a decisão seja mais detalhada.
    Além disso, considerando que nem todos os casos fáticos que poderão advir após a construção de certo precedente nele se enquadrarão, assim como que a dinâmica da vida em sociedade, com suas constantes alterações nos mais diversos campos não podem ser ignoradas ou engessadas pelo direito, foram previstas técnicas de flexibilização e de superação dos precedentes. Esta é denominada overruling, exemplificada na revisão de súmulas vinculantes, e aquela, distinguishing.

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  71. Conforme ensina Dworkin, o direito é um romance que se escreve com vários capítulos e por diferentes escritores, os quais sempre dão continuidade ao capítulo anterior, com a intenção de avançar na história, mas sem deixar de considerar o passado. Nesse viés, a interpretação e a aplicação das normas devem observar a força de sua construção histórico-evolutiva.
    É certo que o direito, objeto da concepção atual, é fruto de, como Von Ihering ensina, muitos desafios, lutas e conquistas. Nesse sentido, superada a escola da simples subsunção legal, a nova hermenêutica do direito busca a sua validade também em outras fontes, como na força vinculativa dada aos precedentes pelo novo CPC.
    Assim, tratam-se os precedentes, vinculativos ou persuasivos, de um julgamento que sirva como razão de decidir de outro julgamento. Daí surgem os motivos determinantes (ratio decidendi), que são o núcleo da decisão, exatamente o que vincula. De outro lado, há a obiter ditca, argumentos jurídicos prescindíveis ao resultado do julgamento, feitos de forma paralela, por isso não possuem a força vinculante.
    Desse modo, pautada na necessidade de se observar os precedentes vinculantes, a ratio decidendi de cada um deles não pode ser ignorada. Surgem, porém, técnicas como o overruling (superação da tese jurídica – art. 927, §4º, CPC) e o distinguishing (distinção da tese jurídica) que possuem a finalidade de mitigar a aplicação de determinado precedente, uma vez que o caso concreto pode transcender as balizas estabelecidas pela decisão, ou simplesmente não se amoldar a situação desenhada pelo precedente.

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  72. A previsão da sistemática dos precedentes judiciais no Código de Processo Civil (CPC/15) nos arts.926-928, de acordo com a exposição de motivos do próprio Código, se deu, sobretudo, em decorrência da necessidade de prestígio ao princípio da Segurança Jurídica. De fato, referido princípio visa dar segurança aos jurisdicionados das consequências jurídicas dos seus atos, de modo a evitar intranquilidade social e o descrédito do Poder Judiciário.

    Nesse sentido, para a efetividade dos precedentes, é de suma importância que os operadores do Direito saibam identificam com precisão o instituto da “ratio decidenci” nas decisões judiciais, haja vista que, conforme critica o professor Mozart Borba, juntar a decisão na íntegra ou apenas a ementa dos julgados, como é costumeiramente feito por advogados, não é a forma correta de utilização dos precedentes.

    De fato, é necessário identificar quais são os fatos essenciais relacionados a demanda e quais são os motivos jurídicos determinantes que levaram à conclusão do julgamento do caso concreto daquela determinada forma, tendo em vista que questões periféricas abordadas pelo(s) julgador(res) no julgamento do acórdão paradigma, as chamadas obter dicta, não possuem eficácia vinculante em relação aos demais tribunais.

    Em que pese os quatro deveres dos tribunais preconizados no art.926, a saber, uniformização de jurisprudência, estabilidade, integridade e coerência, o próprio Código previu os institutos da Distinção (distinguishing) e da Superação (overruling) como formas de não engessamento da jurisprudência.

    Com efeito, o magistrado poderá deixar de aplicar um determinado precedente obrigatório (enunciado de súmula vinculante, IRDR, IAC, Resp/RE repetitivos, súmulas do STF e STJ) quando houver alteração (lato sensu) da jurisprudência, indicando a existência de distinção entre a demanda e o precedente invocado ou a superação do entendimento, sob pena de não fundamentação, nos termos do art.489, § 1º, VI.

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  73. O sistema da "Civil Law" privilegia a aplicação da lei, tendo o juiz que decidir com base na vontade do legislador, eleito democraticamente pelo povo para representar seus interesses. Com o passar do tempo, porém, verificou-se que o magistrado não poderia ser um mero aplicador da lei sem discriminação crítica, de modo a realizar a justiça no caso concreto. Os precedentes, importados da "Common Law" - sistema que assegura um papel mais ativo ao magistrado - constitui mecanismo de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes, privilegiando a segurança jurídica das decisões ao assegurar à sociedade que onde haja a mesma "ratio decidendi" (razão de decidir) deverá ser aplicado o mesmo Direito.
    A "ratio decidendi", nesse ponto, consiste na tese jurídica definida no julgamento, os fundamentos determinantes do julgado que terão efeito vinculante nos demais processos. Não se confunde com "obiter dictum", que são argumentos de passagem que não integram a "ratio decidendi", argumentos de reforço do entendimento do magistrado que, contudo, não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não possuindo efeito vinculante.
    O CPC/15 privilegiou o sistema de precedentes ao destacar instrumentos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, CPC) e o Incidente de Assunção de Competência (art. 947), além da existência de Recurso Extraordinário e Recurso Especial Repetitivos (art. 1036) e repercussão geral (art. 1035). Ao adotarmos o modelo alemão ao invés do americano, conferiu-se ainda mais importância ao sistema de precedentes que a solução individual do fato, tendo em vista a previsão do art. 976, § 1º, CPC de que a desistência ou abandono do processo pelo autor não impede o exame do mérito do incidente, que prosseguirá.
    Entretanto, o Direito não pode ser estanque e tem que acompanhar as demandas sociais, que evoluem a cada dia. Nesse contexto, o magistrado pode aplicar técnica de distinção ("distinguishing") ao verificar que aquele caso concreto não se amolda perfeitamente ao precedente anterior, possuindo peculiaridades que justificam a aplicação de solução diversa, bem como de superação ("overrruling"), por meio do qual o precedente é superado tendo em vista mudanças concretas na sociedade ou na legislação que justifiquem a superação.

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  74. O que conferia segurança jurídica ao ordenamento jurídico era somente a atividade legiferante do Poder Legislativo. Com o pós-positivismo, entretanto, conferindo protagonismo ao Poder Judiciário, permitiu-se técnicas de interpretação e superação do texto legal sem, ao menos, alterá-lo gramaticalmente, somente pela interpretação normativa, como a mutação constitucional.
    Nesse contexto, o precedente tornou-se basilar para permitir segurança jurídica nas interpretações, conforme teoria da ideologia dinâmica da interpretação.
    Segundo Alexandre Câmara, o exemplificativo artigo 927 do Código de Processo Civil elencou precedentes vinculantes dolosos, pois já nascem com a obrigatoriedade de cumprimento. Além disso, o precedente tem força gravitacional, conforme a metáfora do romance em cadeia de Ronald Dworkin.

    No entanto, não é o inteiro teor do acórdão que vincula, mas sim sua ratio decidendi (holding ou núcleo do precedente), ou seja, argumentos imprescindíveis para a decisão judicial. O que não se confunde com obiter dictum (argumentos prescindíveis de mero reforço) e limite objetivo da coisa julgada (dispositivo e questão prejudicial, se esta preencher os requisitos do artigo 503, § 1º, do Código de Processo Civil).
    Por fim, o precedente vinculante não significa imutabilidade ou vinculação necessária ao caso concreto, pois presentes as técnicas de distinguishing (CPC, 1.027, § 9º), overriding (CPC, 986) e overruling (CPC, 986). Na técnica de distinguishing, o Juízo não aplica o precedente vinculante, pois o fato jurídico ou o direito pontual do caso concreto é distinto às circunstâncias fáticas do precedente. No overriding e overruling, há superação parcial ou total do precedente, respectivamente, pela superveniente mudança realidade econômica, social, política ou jurídica, como a revogação do texto que o fundamentou.

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