Oi meus amigos tudo bem?
O CPP mudou e com isso muita chance do novo tema cair em prova. Ainda mais porque se trata de algo que nã tinha previsão no CPP (mas sim na Lei Maria da Penha).
Vamos falar do tema: DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO CPP, grifando o que tem mais chance de cair em prova.
TÍTULO IX-A
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025).
O que vai cair: natureza exemplificativa do rol. O juiz pode fixar, dentre outras! Muitos dizem que aqui inauguramos as medidas cautelares atípicas no CPP com expressa previsão legal!
A pegadinha de prova vai vir com o termo exclusivamente, por exemplo.
Atenção: juiz pode aplicar essas medidas mesmo sem relação doméstica/familiar, diferentemente da Lei Maria da Penha.
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Eis o rol exemplificativo (o rol em si não vai cair muito, até porque são medidas meio óbvias).
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
O que vai cair em prova aqui é o "não impedem a aplicação de outras com comunicação ao MP". A Banca novamente vai focar na natureza exemplificativa do rol.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Destaque para a aplicação subsidiária do CPC - a Banca certamente vai trocar por CPP. Isso aqui vai despencar em prova!
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Vejam isso aqui: obrigatoriedade de sujeição do autor a monitoração eletrônica, nos termos do CPP (eu acredito que a jurisprudência se firmará no sentido de ser facultativa a monitoração, mas por agora seguimos o CPP).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Vejam que essa medida incide primordialmente nos crimes contra a dignidade sexual (foi pensada para ele), mas aqui temos uma extensão para: crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.
Ou seja, qualquer crime em que a vítima esteja, por algum motivo, em situação de vulnerabilidade.
Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Novamente reforça o poder de cautela do juiz: proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Eis um resumo esquematizado para vocês:
📌 Contexto geral (ESSENCIAL PRA PROVA)
👉 Os arts. 350-A e 350-B foram incluídos pela Lei nº 15.280/2025 e criam um microssistema de medidas protetivas de urgência fora da Lei Maria da Penha, voltado a:
-
crimes contra a dignidade sexual
-
e crimes com vítimas em situação de vulnerabilidade
📍 Ideia central: tutela preventiva, imediata e cautelar da vítima, antes do trânsito em julgado e até mesmo na fase investigativa.
⚠️ Comparação obrigatória em prova: juiz pode aplicar essas medidas mesmo sem relação doméstica/familiar, diferentemente da Lei Maria da Penha.
🔹 Art. 350-A – Medidas protetivas de urgência
🔸 Caput — “Constatada a existência de indícios”
📌 Palavra-chave de prova: INDÍCIOS, não prova plena.
⚠️ Pergunta clássica:
Pode o juiz aplicar medidas restritivas sem sentença condenatória?✅ SIM, desde que presentes indícios + risco à vítima.
🔹 Incisos I a VII – Conteúdo das medidas
🔸 Inciso I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
🎯 Altíssima chance de cair
-
Comunicação obrigatória ao órgão competente
-
Integra o Estatuto do Desarmamento
-
Aplica-se inclusive a agentes públicos armados
🔸 Inciso II – Afastamento do lar
📌 Igual à Lei Maria da Penha, MAS:
-
independe de relação doméstica
🔸 Inciso III – Proibições de conduta
💥 Inciso mais cobrado em concurso
-
a) aproximação (com fixação de distância mínima)
-
b) contato por qualquer meio
-
c) frequentar determinados lugares
📌 Atenção:
-
Protege vítima, familiares e testemunhas
-
Visa integridade física E psicológica
🔸 Inciso IV – Restrição/suspensão de visitas a dependentes menores
⚠️ Ponto sensível para prova oral e escrita
-
Exige oitiva de equipe multidisciplinar
-
Não extingue poder familiar, é medida cautelar
📍 Fundamento: melhor interesse da criança
🔸 Inciso V – Alimentos provisionais ou provisórios
🎯 Pegadinha clássica
📌 Natureza:
-
tutela de urgência
-
caráter assistencial
🔸 Incisos VI e VII – Programas e acompanhamento psicossocial
📌 Natureza não punitiva, mas:
-
preventiva
-
reeducativa
-
ressocializadora
⚠️ Em prova discursiva:
NÃO violam presunção de inocência, pois não são sanções penais.
🔹 Parágrafos – Onde a banca adora pegar
🔸 §1º – Cláusula aberta de proteção
📌 Natureza de poder geral de cautela do juiz.
🔸 §2º – Agentes armados (policiais, militares etc.)
💥 ALTÍSSIMA chance de cair
-
Comunicação ao órgão/corporação
-
Responsabilidade do superior imediato
-
Pode gerar prevaricação ou desobediência
⚠️ Prova ama esse detalhe da responsabilidade do superior.
🔸 §3º – Auxílio da força policial
🔸 §4º – Aplicação do CPC
📌 Importante para prova teórica:
-
tutela provisória
-
fungibilidade
-
instrumentalidade
⚠️ Mostra o caráter híbrido (penal + processual civil).
🔸 §5º – Monitoração eletrônica + dispositivo à vítima
💥 NOVIDADE FORTE
⚠️ Debate em prova:
Pode haver tornozeleira sem condenação?✅ SIM, como medida cautelar proporcional.
🔸 §6º – Ampliação para vítimas vulneráveis
🎯 Muito cobrado
Aplica-se:
-
crianças
-
adolescentes
-
pessoas com deficiência
-
incapazes
📌 Independentemente do crime investigado
⚠️ Aqui a banca testa leitura atenta.
🔹 Art. 350-B – Proibição de exercício de atividades
🎯 Estrutura típica de cautelar pessoal
Requisitos cumulativos:
-
prova da existência do crime
-
indício suficiente de autoria
-
perigo gerado pela liberdade do imputado
📌 Pode ocorrer:
-
na investigação
-
no processo
-
a pedido da polícia, MP ou vítima
⚠️ Muito semelhante às cautelares do art. 319 do CPP.
🧠 O QUE MAIS CAI EM CONCURSO DE JUIZ
🔥 Top 11 pontos quentes:
-
Natureza cautelar (não punitiva)
-
Possibilidade antes da denúncia
-
Indícios ≠ prova plena
-
Comparação com Lei Maria da Penha
-
Porte/posse de arma e agentes armados
-
Monitoração eletrônica obrigatória (§5º)
-
Fixação de alimentos pelo juiz criminal
-
Ampliação para vítimas vulneráveis (§6º)
-
Responsabilidade do superior hierárquico
-
Compatibilidade com presunção de inocência
Aplicação subsidiária do CPC.
Eduardo, em 31/01/2026


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