Olá meus amigos tudo bem?
A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, trouxe uma simplificação há muito esperada no regime jurídico dos servidores públicos, alterando o Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Para quem estuda para concursos, o tema é obrigatório, pois impacta tanto o Direito Administrativo quanto o Direito Constitucional.
O Fim da Controvérsia sobre o "Cargo Técnico"
Até então, a Constituição permitia a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Essa redação era uma fonte inesgotável de lides, pois o conceito de "cargo técnico" era interpretado de forma casuística pelos Tribunais e Tribunais de Contas.
Com a nova redação, o constituinte derivado reformador adotou um critério mais objetivo:
Nova Regra: É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.
Vejamos como era e como ficou:
| Dispositivo (Art. 37, XVI, "b") | Redação Anterior (EC 19/98) | Nova Redação (EC 138/2025) |
| Texto Constitucional | "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;" | "a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;" |
| Requisito do Cargo | Exigia-se que o cargo não docente tivesse natureza técnica (ex: engenheiro, médico, gestor). | O cargo acumulado com o de professor pode ser qualquer um (administrativo, operacional, etc.). |
| Segurança Jurídica | Baixa. Havia intensa judicialização sobre o que definia um cargo como "técnico". | Alta. Elimina-se o subjetivismo da classificação do cargo |
Compatibilidade de Horários: Requisito fático que permanece indispensável.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


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