Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2021 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá pessoal bom dia a todos e todas. 


Eis nossa questão da semana passada:

SUPERQUARTA 34/2021 - DIREITO CIVIL:

O QUE SE ENTENDE POR VENDA AD CORPUS X AD MENSURAM E QUAIS AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA DISTINÇÃO. 

Times 12, 15 linhas de computador ou 20 de caderno, resposta nos comentários até semana que vem. 


Tema clássico de direito civil: primeira e segunda fase cobram esse tema!


Classificações e distinções de institutos similares são muito importantes para provas. Não esqueçam isso. 


Nessa questão, como temos poucas linhas para muito conteúdo, eu iria direto para os conceitos no começo da resposta. Após já traria as implicações jurídicas e as diferenças. 


Aos escolhidos:


Considera-se venda ad corpus aquela na qual o imóvel objeto de compra e venda é vendido como coisa certa e discriminada, sendo eventual referência às suas dimensões apenas enunciativa. Ademais, o Código Civil presume, relativamente, isto é, admitindo prova em contrário, que tal referência é enunciativa se a diferença encontrada não for superior a um vigésimo. Lado outro, a venda ad mensuram ocorre quando o bem imóvel é alienado por medida de extensão ou pela respectiva área, ou seja, a exata dimensão da gleba é elemento preponderante na fixação do preço.
Nesta espécie, caso a dimensão real seja inferior à negociada, o comprador poderá exigir o complemento (ação ex empto) ou, caso não seja possível, a resolução do contrato (ação redibitória) ou o abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris). Já caso haja excesso, o vendedor deverá provar que tinha motivos para ignorar a medida exata, caso em que o comprador poderá escolher entre complementar o preço ou devolver a área sobejante. Saliente-se, ainda, que, conforme o art. 501 do CC e a jurisprudência do STJ, tanto o vendedor como o comprador têm o prazo decadencial de um ano do registro do título para as referidas ações, não se aplicando o prazo do art. 26 do CDC, ainda que se trate relação consumerista.
Por sua vez, na venda ad corpus, uma vez que o preço estipulado não com base na medida, mas na gleba por si só, não há direito a complemento ou devolução de excesso.


Na venda ad mensuram a extensão do imóvel é requisito essencial, sendo fator determinante do contrato, assim, se houver diferença entre a extensão enunciada no contrato e existente na realidade, haverá vício redibitório especial.
Por esse motivo, conforme o art. 500 do CC/02, se a área real for menor do que a prevista no contrato, o comprador poderá mover ação ex empto ou ex vendito, por meio do qual se reclamará a complementação da área; ou, não sendo possível, buscará o abatimento proporcional no preço (ação “quanti minoris”); e por fim, a resolução do contrato (ação redibitória). De forma diversa, porém, o vendedor não poderá requerer complementação do preço ou devolução da área, salvo se provar erro escusável.
Por outro lado, a venda ad corpus ou venda por referência meramente enunciativa é a venda de imóvel como coisa certa e discriminada, nessa modalidade o preço do imóvel não tem relação direta com a extensão exata da área. Por essa razão, não há que se falar em vício do negócio em caso de diferença entre a extensão enunciada e a efetivamente existente.
Por fim, o Código Civil (art. 500, §1º) estabelece a presunção de que as referências às dimensões são simplesmente enunciativas – venda ad corpus - quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 (5%) da área total enunciada.


Qual foi o diferencial dessas duas respostas? 

Terem explicado as ações possíveis de serem tomadas (ex empto, quanti minoris etc). Quando os candidatos são muito iguais, qualquer demonstração de conhecimento chama a atenção.


Certo amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA  35/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO - DISCORRA SOBRE O INSTITUTO DO  "DISPUTE  BOARD" , TRAZENCO SEU CONCEITO, POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E PREVISÃO LEGAL. 

Times 12, 15 linhas de computador ou 20 de caderno, resposta nos comentários até semana que vem. 


Eduardo, em 1/0/2021
No instagram @eduardorgoncalves




dispute board


25 comentários:

  1. Dispute board, ou comitê de resolução de disputas, é um método alternativo de solução de conflitos. De fato, o instituto prevê a constituição de um comitê formado por profissionais de áreas relacionados ao negócio contratual, os quais buscam equacionar soluções proveitosas para a manutenção da relação contratual, sendo possível a constituição do comitê nos primórdios do negócio firmado. Assim, os profissionais escolhidos pelas partes acompanham o desenrolar negocial e solucionam controvérsias, evitando o desgaste entre as partes envolvidas na relação contratual de longo prazo.
    O instituto possui previsão expressa no ordenamento brasileiro na lei 14.133/2021 (lei de licitações). No diploma normativo há previsão do método no art. 151, permitindo a sua utilização para resolução de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, há possibilidade de a extinção do contrato ser realizada consensualmente por este meio, desde que haja interesse da Administração (art. 138, II). Portanto, o dispute board pode ser utilizado nos contratos administrativos, prevenindo e resolvendo conflitos que atinjam os contratos de execução continuada.

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  2. O “dispute board” ou comitê de resolução de disputas, importado do direito norte-americano, consiste em um método alternativo de resolução de conflitos, heterocompositivo, atuando ao lado da arbitragem e jurisdição.
    Amplamente utilizado em conflitos com alta carga técnica, caracteriza-se pela eleição de uma comissão de especialistas para solucionar conflitos decorrentes de contratos de fornecimento de bens que exigem acentuado conhecimento técnico. Esse comitê eleito julgará as controvérsias decorrentes da relação, substituindo assim a vontade das partes.
    Com efeito, embora já utilizado em contratos em contratos privados, a Lei 14.133/21, nova lei de licitações, expressamente trouxe o instituto no art. 151, de modo a ser possível a sua utilização nos contratos administrativos, inclusive com a possibilidade de celebração de aditivos para sua inclusão como método de solução de conflitos (art. 153).
    Destaque-se que o instituto tem supedâneo direito à razoável duração do processo e como corolário a perspectiva na justiça multiportas, de modo a possibilitar mais uma alternativa na resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública.

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  3. O instituto do dispute board é uma meio alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de um comitê de especialistas imparciais para o acompanhamento da execução de projetos, normalmente de engenharia, e de longo prazo. A constituição do comitê visa a prevenção e auxilio na resolução de disputas que possam ocorrer durante a execução do projeto, podendo ser constituído apenas para propor soluções para impasses, ou ser responsável por emitir recomendações vinculantes.
    No âmbito administrativo por envolver interesse público indisponível, havia controvérsia sobre a possibilidade de utilização de meios alternativos, mas a legislação foi paulatinamente introduzindo a possibilidade de sua utilização, a exemplo, da arbitragem nos contratos das concessões e o acordo de não persecução civil na improbidade administrativa. Já a nova lei de licitações (14.133/21) previu expressamente de utilização de meios alternativos de resolução de conflitos dentre eles a constituição do comitê de resolução de disputas, cujo processo de escolha deve observar critérios técnicos, isonômicos e transparentes. De modo que, a possibilidade de utilização do dispute board pela administração está expressamente prevista na legislação.

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  4. O “Dispute Board” é um mecanismo extrajudicial de solução e prevenção de conflitos por meio do qual as partes instituem, em geral, na ocasião da celebração do contrato, um especialista ou comitê de especialistas para acompanhar sua execução, prevenindo e solucionando eventuais litígios decorrentes do referido contrato.
    De acordo com a nova Lei de Licitações (14.133/2021) nos seus artigos 151 a 154, é possível a utilização da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (dispute board) e arbitragem como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias decorrentes de contratos administrativos. Os meios alternativos, também denominados “métodos adequados” de resolução de controvérsias são instrumentos adotados para resolver controvérsias sem a judicialização.
    O instrumento é um importante aliado da Administração Pública e dos particulares, especialmente em contratos de infraestrutura, com grandiosos vultos financeiros envolvidos, podendo prevenir ou solucionar controvérsias ao longo e depois da execução contratual, notadamente quanto aos aspectos técnicos e de difícil compreensão à luz exclusiva de normas jurídicas.

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  5. O “dispute board” é um método de solução alternativa de conflito, vindo de encontro com princípios elencados no Novo Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de uma comissão de especialistas na área, imparciais, escolhidos pelas partes para acompanhar a execução de um contrato, normalmente de longa duração. Muito utilizado em contratos internacionais, como em casos de contrato e franquia.
    A prática já é muito comum em países como os Estados Unidos. Salienta-se, todavia, que no Brasil ainda não há uma lei nacional acerca do tema, apesar de existir um projeto de lei neste sentido. Contudo, a cidade de São Paulo, pioneira na utlização do método em âmbito brasileiro, valeu-se da técnica para a solução do conflito gerado na linha de metrô.Apesar de a decisão vincular as partes, pode ser revista pelo Poder Judiciário, bem como pelo juízo arbitral.
    Possivelmente em breve haverá uma regulamentação no país, uma vez o Banco Central está exigindo a implementação deste método para a concessão de empréstimos.

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  6. O instituto do “dispute board” pode ser conceituado como comitê de resolução de disputas. Está previsto na nova lei de licitações, Lei nº 14.133/21, que prevê a utilização da conciliação, mediação, dispute board e arbitragem como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias envolvendo contratos administrativos. O instituto do dispute board não possuía, antes da referida lei, tratamento normativo no Brasil em nível federal.
    Através do dispute board, as partes instituem, na celebração do contrato, um especialista ou comitê de especialista para acompanhar sua execução, de modo a prevenir e solucionar eventuais litígios de forma extrajudicial. O comitê deve ser imparcial e geralmente é formado por três membros, que ficam responsáveis por prevenir litígios por meio de respostas a consultas e solucioná-los com recomendações e decisões. Com a nova previsão legislativa, o mecanismo pode ser utilizado em contratos com a Administração Pública, evitando escalonamento de conflitos e viabilizando a continuidade de cumprimento do contrato e execução do projeto.

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  7. O “dispute board”, ou comitê de resolução de disputas, é um meio alternativo de solução de controvérsias, por meio do qual é instituído um comitê de pessoas especializadas que irão acompanhar a execução de determinado projeto, solucionando as eventuais controvérsias que ocorrerem ao longo de sua execução, muitas delas de alta complexidade. Um exemplo de sua aplicabilidade ocorre em grandes projetos de construção civil.

    A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, previu, em seu art. 151, a possibilidade de utilização de diversos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, dentre eles o comitê de resolução de disputas. De acordo com o art. 154 da lei, a escolha do comitê deverá observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes. O art. 138, por sua vez, permite, inclusive, a extinção consensual do contrato por meio do comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

    Atualmente no Brasil, portanto, o “dispute board” possui previsão legal e pode ser utilizado no âmbito do Direito Administrativo, com especial aplicação nos contratos de alta complexidade que envolvam projetos de longa duração.

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  8. O dispute board está inserido entre um dos meios alternativos (leia-se adequados) de resolução de conflito, ao lado de outros como a mediação, conciliação e a arbitragem, os quais surgem como forma de superar as dificuldades e limitações da jurisdição estatal.
    Pois bem, o dispute board é um comitê especializado de resolução de conflitos no âmbito de contratos normalmente mais longos e são, geralmente, composto por três integrantes que possuem expertise sobre o assunto e são estabelecidos de forma prévia pelas partes.
    No âmbito dos contratos administrativos, previamente a doutrina já vinha admitindo a possibilidade de aplicação dos deste método de resolução de conflitos, o que veio a ser recentemente positivado pela nova lei de licitações que faz expressa menção ao dispute board (art. 151 caput, lei. 14.133/2021), admitindo o instituto.
    O dispute board pode ser adotado de três formas diversas: 1) dispute review boards, os quais emitem manifestações tão somente recomendatórias; 2) dispute adjudication boards que ao contrário do primeiro manifesta-se de forma vinculante; e o 3) dispute combine boards, os quais emanam manifestações ora vinculantes, ora recomendatórias.

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  9. O “dispute board” é instituto de resolução consensual de conflitos, afigurando-se como uma das possibilidades dentre várias existentes. Consiste na composição de um comitê de resolução de disputas, formado por especialistas escolhidos pelas partes, com aplicação indicada, dentre outros, na consecução de projetos longos e complexos, tal qual se viu na construção do metrô na cidade de São Paulo.
    A nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 trouxe expressa previsão do instituto, em seu art. 151, apresentando-o como meio alternativo de resolução de controvérsias. Em se tratando, pois, de diploma tendente a regular as contratações da Administração Pública, cediço concluir que o “dispute board” pode e deve ser implementado nas relações contratuais de direito administrativo, travadas pelo ente público.
    Nada obstante, a novel previsão legal não se fazia indispensável para implementação dos referidos comitês. É que tal pratica já era admitida, “mutatis mutandi”, no contexto das múltiplas formas de acesso à justiça e de resolução de conflitos. Neste sentido, é possível afirmar que a eleição de terceiros para a solução e prevenção dos conflitos já encontrava abrigo nos institutos da arbitragem, conciliação e mediação, devidamente regulamentados no Brasil.

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  10. No contexto da busca por uma administração mais eficiente, técnica, surgem os meios alternativos de resolução de controvérsias, entre eles o Dispute board. Trata-se de um meio de prevenção e solução de litígios em contratos administrativos, por meio da utilização de um comitê de resolução de disputas.
    A nova lei de licitações (14.133/21), prevê em seu art. 151, que o poder público poderá se utilizar de vários instrumentos alternativos, notadamente, a conciliação, mediação, arbitragem e o comitê de resolução de disputas.
    Em que pese, apenas ser expresso na nova lei, a antiga não vedava e existem enunciados da I jornada de direito administrativo nesse sentido, vide enunciados 10, 18 e 19.
    Destaco que os meios alternativos são aplicados em relação a direitos patrimoniais disponíveis, pois o administrador público é gestor da coisa pública e não dono, logo os meios alternativos ainda devem respeitar a ordem e a lei.
    Ademais, a escolha dos árbitros tanto para o Comitê, como para o colegiado arbitral deve observar os critérios técnicos, isonômicos, de transparência. Sendo assim, privilegia os princípios da autonomia da vontade, eficiência e celeridade na gestão da administração pública.

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  11. Denomina-se “dispute board”, também conhecido como comitê de resolução de disputas, o meio alternativo de prevenção e solução de controvérsias, por meio do qual as partes, previamente ou posteriormente ao surgimento do conflito, estabelecem que um especialista ou um comitê de especialistas acompanhe a execução de contrato de prestação continuada, emitindo, a depender da previsão contratual, recomendações não vinculantes ou decisões obrigatórias.
    Esse instituto decorre do fato de que, na execução de contratos de média e longa duração, especialmente relacionados a construção civil, é comum o surgimento de controvérsias de alta complexidade, as quais demandam, para melhor resolução, de conhecimentos especializados. Por isso, as partes decidem, com base na autonomia da vontade, delegar a solução dessas demandas a experts, retirando-as, ao menos em princípio, da esfera da jurisdição estatal.
    Em contratos públicos, notadamente os de concessão de serviços públicos ou de obras públicas relevantes, o “dispute board” vinha sendo objeto de crescente utilização, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação federal. Tal lacuna foi encerrada com a edição da Lei 14.133/2021, a qual, nos arts. 151 a 154, além de prever expressamente o instituto, permite sua adoção em contratos anteriores à sua edição por meio de simples aditamento e determina que a escolha do comitê observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

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  12. O “Dispute board”, também conhecido como Comitê de Resolução de Conflitos, é um meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias, cuja finalidade é acompanhar e fiscalizar a execução de determinado contrato.
    Em linhas gerais, o Dispute board é um órgão colegiado, formado por especialistas indicados pelas partes, que irá emitir recomendações ou decisões, vinculantes ou não, acerca de eventuais litígios que surjam durante a execução do negócio jurídico. Sua função precípua, assim como os demais meios alternativos de resolução de conflitos, é evitar que as partes recorram à tutela jurisdicional em caso de litígios que surjam no bojo do contrato.
    Surgido nos Estados Unidos, o Comitê passou a ser cada vez mais utilizado no direito pátrio, tendo sido previsto expressamente no art. 151 da Lei 14.133 (Nova Lei de Licitações). Conclui-se, portanto, que sua utilização pela administração pública será cada vez mais frequente, evidenciando a tendência contemporânea em se adotar um Sistema de Justiça Multiportas. Superada a ultrapassada ideia que considera o Poder Judiciário como único e principal meio de pacificação dos conflitos sociais, o Dispute Board se junta à arbitragem, negociação, conciliação e mediação como meio alternativo de solução de conflitos.

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  13. O “DISPUTE BOARD” é um mecanismo que possibilita a solução da controvérsia por meio de negociação entre os próprios sujeitos interessados, sem que um terceiro não interessado dê a solução em substituição da vontade delas.

    Nos últimos atos, passou-se a ter uma leniência maior às negociações, especialmente às extrajudiciais, como forma de mitigar a sobrecarga da máquina Judiciário. Tal situação incluiu, outrossim, a seara administrativa, desde que os bens sejam disponíveis.

    Com o advento da lei 13.964/19, foram trazidas na lei 8.429 previsões expressas que fomentam a negociação: art. 17, §1º e §10-A, onde, respectivamente, expõem que, em vez de oferecer a inicial, realiza-se o acordo de não persecução cível ou, em caso de oferecimento e recebimento da peça inicial, pode-se pugnar pela suspensão da contestação por até 90 dias em caso de viabilidade de negociação.

    Em igual sentido, a lei 14.133 trouxe em seu art. 151 a possibilidade, e a exemplificação, de uso de meios alternativos, desde que os bens sejam disponíveis (art. 151, §único).

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  14. O “Dispute Board” é instituto importado do Direito Comparado e configura meio alternativo ao Poder Judiciário de solução de controvérsias entre particulares e, mais recentemente, envolvendo até mesmo a Administração Pública.
    No referido meio alternativo de solução de conflitos, é constituído (em regra na fase pré-contratual) um comitê de resolução de disputas o qual se reúne periodicamente a fim de solucionar controvérsias que vão surgindo ao longo do cumprimento do pacto contratual, como, por exemplo, a interpretação que deve ser conferida a determinada cláusula do contrato.
    A novel Lei n.º 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - arts. 151 a 154), passou a prever expressamente, entre outros meios alternativos de soluções de controvérsia, a adoção, pela Administração Pública, do “Dispute Board”, desde que a questão se relacione a direitos patrimoniais disponíveis.

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  15. O “dispute board”, ou comitê de prevenção e solução de disputas, corresponde a um método alternativo de solução de conflitos com a formação de um comitê de especialistas em determinado assunto, sobre o qual eventual contrato versal, e imparciais, que acompanhará um projeto de longa duração e desde o seu início.
    Assim, o comitê possui a função de zelar pela execução do contrato, bem como formular recomendações e decisões para as partes, sendo essas vinculativas, mas não impedem o acesso ao Poder Judiciário para dirimir qualquer contrariedade.
    Com êxito inicial e bem-sucedidas utilizações do “dispute board” no direito norte-americano, métodos alternativos de soluções de conflitos no âmbito administrativo já encontravam positivados no ordenamento jurídico brasileiro. Como exemplo, tem-se o art. 29-A da Lei 8987/95, o art. 11, III, da Lei 11079/04, a Lei 13140/15 e, mais recentemente, a nova Lei de Licitações e Contratos (art. 151, Lei 14133/21).
    Percebe-se, portanto, a utilização do método em diversas situações no âmbito administrativo. Cita-se, no caso, o acompanhamento da construção da Linha Amarela do metrô de São Paulo.

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  16. O “Dispute Board” ou Comitê de Resolução de Disputas surgiu como um método alternativo de solução de conflitos, em que os interessados contratam um Comitê, formado por especialistas técnicos, que atuarão tanto na prevenção, quanto na solução de eventuais disputas entre as partes envolvidas em um contrato, com o objetivo de afastar a judicialização de conflitos, o que não impede, por ora, que qualquer das partes se socorram do Judiciário (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Vale ressaltar, que a principal vantagem deste instituto é que os especialistas que formarão o comitê são indicados pelos próprios contratantes, que acompanharão o contrato desde a sua formação até a sua execução, já que se efetiva antes mesmo do início da relação contratual. Mister destacar, que não há mais dúvidas quanto à sua aplicação nos contratos administrativos, vez que agora positivado expressamente nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Por fim, percebe-se que este método transita com certa timidez em nosso ordenamento jurídico, em razão da cultura de litigiosidade ainda existente do Brasil, mas que aos poucos avançará trazendo maior eficiência e celeridade aos contratos formados, principalmente, porque, atuar na prevenção evitará a possibilidade de suspensão do objeto dos contratos, enquanto se aguarda o deslinde de conflito submetido à prestação jurisdicional.

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  17. Atualmente, o direito brasileiro busca uma feição que privilegie os métodos autocompositivos, pois promovem uma melhor resolução da contenda. Nesse cenário, houve debates doutrinários sobre se a Administração Pública poderia transigir: de um lado, defendia-se a impossibilidade, com fulcro na indisponibilidade do interesse público; de outro, dizia-se que, apesar disso, existiriam aspectos, como os patrimoniais, que seriam passíveis de composição.
    Essa última foi a possibilidade chancelada pelos Tribunais, principalmente após o surgimento de normas permissivas, como a modificação da lei de arbitragem. A previsão legal é essencial aqui pela necessidade de observância do princípio da legalidade pela Administração. A partir daí, novos métodos foram positivados, como os dispute boards ou comitês de resolução de disputa, órgãos colegiados especializados na matéria em debate, que promovem a conciliação segundo um procedimento previamente estabelecido. Os dispute boards encontram previsão na nova lei de licitações (arts. 138, I; 151 e 154) como método alternativo de solução consensual no que tange a licitações e contratos administrativos, consolidando, pois, sua aplicação em âmbito administrativo.

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  18. Atualmente, o direito brasileiro busca uma feição que privilegie os métodos autocompositivos, pois promovem uma melhor resolução da contenda. Nesse cenário, houve debates doutrinários sobre se a Administração Pública poderia transigir: de um lado, defendia-se a impossibilidade, com fulcro na indisponibilidade do interesse público; de outro, dizia-se que, apesar disso, existiriam aspectos, como os patrimoniais, que seriam passíveis de composição.
    Essa última foi a possibilidade chancelada pelos Tribunais, principalmente após o surgimento de normas permissivas, como a modificação da lei de arbitragem. A previsão legal é essencial aqui pela necessidade de observância do princípio da legalidade pela Administração. A partir daí, novos métodos foram positivados, como os dispute boards ou comitês de resolução de disputa, órgãos colegiados especializados na matéria em debate, que promovem a conciliação segundo um procedimento previamente estabelecido. Os dispute boards encontram previsão na nova lei de licitações (arts. 138, I; 151 e 154) como método alternativo de solução consensual no que tange a licitações e contratos administrativos, consolidando, pois, sua aplicação em âmbito administrativo.

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  19. O comitê de resolução de disputas - também chamado de dispute board - é um instituto que se insere dentro do sistema de justiça multiportas. Trata-se de meio alternativo de resolução de conflitos por meio do qual um comitê é formado para acompanhar e fiscalizar a execução de determinado contrato; caso surja alguma controvérsia, esse mesmo comitê é acionado para auxiliar na solução do problema.
    Existem diferentes modelos de dispute boards. O comitê pode ser de revisão, caso expeça recomendações às partes; de adjudicação, caso tenha poder de decidir de maneira vinculante; ou misto, caso tenha essas duas atribuições.
    Até recentemente, não havia previsão legal desse instituto no Brasil. No entanto, era admitido pela doutrina, diante da aplicação do art. 3º, §3º do CPC. Com a edição da nova lei de licitações, o dispute board passa a ser expressamente previsto no art. 151, caput e p.ún., da Lei n. 14.133/2021; aplica-se a controvérsias relacionadas com direitos patrimoniais disponíveis (art. 151, p.ún.).
    A vantagem do comitê de resolução de disputas está em trazer uma resposta mais eficiente e adequada à contenda. Possui, ainda, uma eficácia preventiva, pois há um comitê acompanhando a execução do contrato administrativo. Essas vantagens estão alinhadas às novas tendências do direito administrativo, dentro de um contexto de preocupação com o planejamento, celeridade e eficiência.

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  20. Como coloca quando é de folha de caderno aqui? kkk

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  21. Conceitua-se Dispute Board (ou comitê de prevenção e solução de disputas) como um mecanismo extrajudicial de resolução de controvérsias consistente em um Comitê de especialistas imparciais, com o objetivo de incentivar a prevenção e auxiliar na resolução de disputas durante todo o desenvolvimento do projeto, em contratos de prestação continuada, de média e longa duração.
    Podem funcionar apresentando soluções, sem impor suas recomendações (dispute review boards); ou proferindo decisões vinculantes (adjudication boards). Há ainda comitês que combinam essas duas características (combined dispute boards).
    Tal instituto possui vantagens de ordem técnica, por serem compostos por especialistas. Ademais, vem mostrando-se eficiente e capaz de resolver litígios de forma mais célere, sem comprometer o bom andamento dos projetos.
    Há algum tempo, reconhece-se que a prevalência do interesse público, não inviabiliza soluções conciliatórias com entes privados. Pelo contrário, atualmente, revela-se mais eficiente a busca por soluções amigáveis, rápidas e menos dispendiosas ao ente público.
    Portanto é perfeitamente possível sua utilização em âmbito administrativo. Nesse sentido, o instituto está atualmente, está previsto expressamente na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), em seus arts. 151 a 154, mas antes mesmo já havia leis municipais prevendo sua utilização, inclusive, já tendo sido utilizado em obras de expansão do metrô de São Paulo.

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  22. O “dispute board” ou comitê de resolução de disputas é um método alternativo de solução de conflitos, composto por especialistas no tema de determinado contrato de execução continuada, tais como construção e concessão. O comitê se responsabiliza por acompanhar a execução do contrato, formular recomendações e resolver quaisquer conflitos durante a sua vigência. Geralmente são criados no início da relação contratual e suas decisões são vinculativas, salvo quando levadas para o âmbito judicial ou arbitral. Tem como intuito evitar a judicialização de litígios complexos, reduzindo o desgaste entre as partes contratantes, razão pela qual os integrantes do comitê devem ser neutros e imparciais em relação às partes.
    A despeito do vácuo legislativo anterior, o “dispute board” já era utilizado na prática brasileira, inclusive no âmbito administrativo. O tema foi regulamentado pela Lei 14133/21, nos artigos 151 a 154, sendo aplicado às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, entre outras. Em adição, determinou os critérios de isonomia, tecnicidade e transparência na escolha dos membros do comitê.

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  23. A partir da Nova Lei de Licitações e Contratos, inaugurou-se no Brasil uma série de mudanças importantes para o procedimento de contratação pública. Dentre elas, destaca-se a implementação de meios alternativos de resolução de controvérsias contratuais, dispostos nos artigos 151 a 154 da referida lei, onde inseriu-se o comitê de resolução de disputas, instituto internacionalmente conhecido como “dispute board”. A doutrina explica que tal instituto representa uma espécie de junta a ser formada por profissionais escolhidos pelas partes contratantes, a partir de critérios isonômicos, técnicos e transparentes, que acompanharão de forma periódica o andamento do contrato, a fim de emitir recomendações e decisões em face de controvérsias que são a ela submetidas. Importante mencionar que a própria lei restringe a aplicação desses novos meios de resolução de controvérsias àquelas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis; ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes; e ao cálculo de indenizações. Ainda, dispõe que os contratos já celebrados poderão ser aditados para permitir a adoção de tais métodos.

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  24. Recentemente introduzido de forma expressa no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 151 da nova lei de licitações, lei nº 14.133/2021, o instituto do “dispute board”, ou comitê de resolução de disputas, é, em sua acepção básica, um mecanismo extrajudicial de solução e prevenção de conflitos por meio do qual as partes designam um especialista ou comitê de especialistas que acompanharão a execução do contrato, prevenindo e solucionando eventuais litígios que dele decorram.
    Pode haver diferenças entre as espécies de “dispute board” no que concerne ao momento em que o comitê é formado; ao grau de vinculação das decisões proferidas pelo “dispute board” e pelo número de membros que o compõem.
    Com a expressa introdução do instituto pela nova lei de licitações, lei nº 14.133/2021, em seu artigo 151, o “dispute board” poderá ser utilizado no âmbito administrativo, notadamente em contratos de trato sucessivo, com tempos de execução dilatados, nos quais o surgimento de controvérsias poderá ser mitigado pela atuação do comitê, responsável por acompanhar a execução do contrato de forma a prevenir e solucionar disputas.

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  25. O "dispute board" em uma tradução livre, disputa a bordo ou dentro, é uma forma extrajudicial e privada de solução de conflitos, já muito utilizada nos Estados Unidos, principalmente em grandes obra de engenharia. O instrumento visa a criação de uma comissão de especialistas que terão a incumbência de dirimir os conflitos entre os contratantes, surgidos durante a própria execução, as partes do contrato escolhem profissionais habilitados que estão envolvidos desde o início, podendo ser acionados a qualquer momento, essa dinâmica proporciona uma resolução rápida e menos conflituosa evitando-se grande desgaste das partes.
    No Brasil, até o advento da nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, não havia previsão expressa da utilização do instituto em contratos públicos, agora disposto no art. 151 da referida lei, mas fora usado nas obra do rodoanel de São Paulo e parte das obras da copa do mundo de 2014.

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